DCASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Controle da agenda
João Gabriel - 10/12/2025 - 09:45:53
Agendamento(s)
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
01/10/2024  - Terça-feira
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Caio, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 3/3 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO VALOR DE 423,00 referente a 30% de $ 1.412,00. Conta PJ do DC ITAU informada
Cliente: SELMA MARIA DOS SANTOS VITAL X NEUZA CRISTINA DO VALLE
Processo: 0000321-42.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3543
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: TJPE - Acompanhar
Agendamento: 1° VA Capital - Acompanhar - Despachei, mas a servidora só vai passar para o gerente da unidade em 02/09, quando o servidor retornar
Cliente: URATAM MONTEIRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154575-60.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2947
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo - 13 parcelas sendo:
Agendamento: Acordo - 13 parcelas depositadas na conta do escritório, com repasse para o cliente sendo: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 30/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 28/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 31/03/2025. Documento assinado eletronicamente por NATAN MATEUS FERREIRA, em 16/09/2024, às 16:37:47 - 3433352 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 01/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/09/2025
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição de id. eb6a546. Em 16/09/2024 PEDRO MONTEIRO CHAVES - Servidor DESPACHO Tendo em vista que o autor não estará na jurisdição do Juízo nesta data, conforme documentação juntada com o id. eb6a546, autorizo sua participação por videoconferência, sendo que, em caso de ausência ou impossibilidade de conexão, será considerada injustificada sua ausência, considerando que já houve problemas de conexão na audiência realizada no dia 01/08/2024 (id. 2bfcd10). Considerando que os procuradores da ré também tiveram a participação por videoconferência deferida no id. 59520a9, fica autorizada a participação das partes e procuradores por vídeo, observada a cominação acima para todos os participantes. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de setembro de 2024. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA HARACYMIW
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo - insalubridade
Agendamento: falar laudo - insalubridade
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000940-18.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa57a14 proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 11/12/2024 08:28 Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para prestá-los, respondendo de forma técnica e fundamentada cada quesito, no prazo de 10 dias. IBCC -SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000940-18.2023.5.06.0017AUTOR: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA, CPF: 053.909.364-50 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP, CNPJ: 16.851.217/0001-45; DROGAFONTE LTDA, CNPJ: 08.778.201/0001-26ADVOGADO(S): KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER, OAB: 01053 RECIFE/PE, 18 de setembro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar provas
Agendamento: Juntar provas
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000685-83.2023.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3242
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006858320235060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000685-83.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd6064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por LUCIANO ARAUJO DE AMARAL em face de A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA, para, reconhecida a prescrição quanto às parcelas anteriores a 30/08/2018, condená-la nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: -adicional de periculosidade e reflexos;-honorários periciais;-horas extras e reflexos;-dobra de feriados laborados e reflexos;-indenização das horas suprimidas a título de intervalo interjornada;-adicional noturno e reflexos;-FGTS+40% sobre reflexos de natureza remuneratória;-honorários sucumbenciais.Condeno também a parte reclamada acima disposta a recolher as verbas previdenciárias e fiscais nos termos do item \"Parâmetros de liquidação\". Contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza salarial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Custas fixadas em R$ 2.000,00 de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, conforme as Portarias Ministério da Fazenda 435/2011 e 75/2012. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARAUJO DE AMARAL
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0000021-39.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2917
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000213920235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000021-39.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e58663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000021-39.2023.5.06.0143 ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMANTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Instalada a audiência. Sem êxito a tentativa de conciliação. A 1ª reclamada, HORIZONTE, ratifica os termos da contestação escrita apresentada (ID 876b7f5). Em razão da ausência do preposto da 2ª reclamada, foi declarada a revelia da 2ª Ré. Entretanto, foi recebida a defesa escrita apresentada sob o Id ed3c2f0, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT. Registrados os protestos do advogado da 2ª reclamada. Alçada fixada na inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. A parte autora manteve o pleito de realização da prova pericial. Diante disso e da alegada doença ocupacional, foi designada a realização de Perícia Médica, a cargo do Dr. Sérgio Roberto Napoleão P. de Castro. O Autor impugnou os documentos e defesas sob o Id ba5f263. O laudo médico foi apresentado sob o Id 52fd7ec. As partes se manifestaram nas petições de Ids 87bc465, 751c971 e 41c1c39. Instalada a audiência: As partes e os advogados dispensaram os depoimentos pessoais. A única testemunha apresentada pelo autor foi contraditada pelo patrono da 1ª Ré, sob o argumento de que \"a referida testemunha pelo fato de que a mesma possui demanda trabalhista em face da reclamada com pedido de indenização por danos morais, o que lhe retira a imparcialidade necessária para depor no presente processo. Sendo assim, requer o acolhimento da presente contradita\". A advogada do reclamante assim se pronunciou: \"a parte autor discorda da contradita apresentada pela reclamada, considerando que a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de estar tentando contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do TST. Sendo assim, pugna pelo indeferimento da contradita.\". Disse a Juíza: \"data vênia do entendimento do polo passivo, indefere a contradita pelos fundamentos na fala da nobre advogada do autor.\" Registrados os protestos do advogado do reclamado. A testemunha do autor prestou depoimento. A 1ª Reclamada requereu a utilização de prova emprestada constante nas atas de instrução realizadas nos processos nºs 0000850-74.2022.5.06.0104 (EDUARDO IZIDIO DE OLIVEIRA FILHO), 0000762 76.2021.5.06.0102 (MANOEL LUCAS PINHEIRO DE AGUIAR E SILVA) e 0000708-02.2018.5.06.0172 (ANA PAULA OLIVEIRA), sendo concedido o prazo de 2 dias para a parte autora se manifestar. A AMBEV não apresentou prova testemunhal. Pendente apenas os esclarecimentos do perito médico. As partes informaram que não tinham outras provas a produzir. O Autor se manifestou sobre a prova emprestada na petição de ID 2280494. Os esclarecimentos foram prestados pelo perito médico sob os Ids 98843ce e eb0330c, dos quais se manifestou o autor na petição de Id 8617157 e a 2ª Ré na petição de Id e8b4bc6. Instalada a audiência. Encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelo(a) reclamante (Id 0c892b5) e pela 1ª Ré (Id 1c71280). Prejudicadas as razões finais da 2ª reclamada e a renovação da proposta de acordo É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro. Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Germano Coutinho Dias Neto Defiro o pedido da 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo da Fonseca Filho 1.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA DECORRENTE DE RELAÇÕES DE EMPREGO A 2ª Ré \"requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, pois esta versa sobre contrato de transporte autônomo de carga regulado pela Lei nº 11.442/2007\" \" grifei. Sem razão o pleito. É importante mencionar que não há controvérsia quanto à relação existente entre o Autor e a 1ª Ré, tanto que apresentada CTPS devidamente assinada (fl. 62). Logo, trata-se de demanda de \"motorista carreteiro empregado\", em face da sua empregadora e da tomadora dos seus serviços, matéria inserida na competência material desta justiça especializada (art. 114, da Constituição Federal/88). Rejeitada, pois, a arguição de incompetência absoluta. 1.3. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2023), bem como do período da duração do contrato (2013/ativo), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas a partir de 11.11.2017. 1.4. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: \"Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos\". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) \" grifei. 1.5. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 2ª reclamada. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.6. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Sustenta a 2ª Ré que nunca foi empregadora do Autor, bem como que nunca houve fraude na terceirização realizada com a 1ª Reclamada. Requer, assim, a sua exclusão da lide e insistente que não possui qualquer responsabilidade subsidiária. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.7. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS A 1ª Ré aduz a inépcia do pedido de indenização, já que \"o Reclamante requer a condenação da Reclamada a título de danos morais sem indicar de maneira minimamente satisfatória a causa de pedir, através dos supostos abalos que o Obreiro teria sofrido\". Sem razão a Ré. O Autor sustenta que adquiriu doença ocupacional, em face das atividades desenvolvidas na Ré, bem como que perdeu a capacidade de exercer a função de \"ajudante de entregas\" razão pela qual requer a responsabilização da parte Ré e indenização pelos danos extrapatrimoniais. Presente a causa de pedir. Preliminar rejeitada. 1.8. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ A 2ª Reclamada alega a inépcia do seu pedido de responsabilidade, já que não houve limitação do período. Aduz, ainda, a incompatibilidade dos pedidos de responsabilidade subsidiária e solidária. Sem razão a 2ª Ré. O Autor afirma que foi admitido pela 1ª Ré e laborava transportando produtos da 2ª Ré por todo o pacto, razão pela qual requer a aplicação da Súmula nº 331, do TST e a responsabilidade subsidiária da tomadora dos seus serviços. Presente pedidos e causa de pedir sem qualquer incompatibilidade. Preliminar rejeitada. 1.9. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela 1ª Reclamada, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas requererem a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Em que pese a admissão em 2013, observando os pleitos objeto desta ação (indenização por danos morais, pensão vitalícia e indenização pelos lucros cessantes, todos baseados em doença ocupacional e no afastamento ocorrido em 2022), tenho que não há prescrição a ser declarada. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito suscitada pelas Rés. 3. DO MÉRITO 3.1. DA REVELIA APLICADA A 2ª RECLAMADA A 2ª Reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência onde deveria apresentar defesa. A contestação, todavia, foi recebida em audiência, já que presente o patrono da 2ª Ré, conforme art. 844, §5º, da CLT. Sobre a matéria: RECURSO ORDINÁRIO. LIDE AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA. Conquanto ausente o representante legal do reclamado, estando presente seu advogado, regularmente constituído, deve o Juízo receber a contestação e os documentos apresentados, haja vista a nova regra do artigo 844, § 5º, da CLT. Superada, assim, a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho. Porém, o recebimento da defesa e dos documentos adunados pelo réu não elide o fato de que a parte estava ausente na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, o que atrai a pena de confissão ficta, corretamente aplicada pela autoridade sentenciante, em harmonia com a inteligência do item I da Súmula 74 do TST. CONCESSÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Considerando que do aviso da concessão das férias o interessado passará recibo, a teor do artigo 135 da CLT, e tendo em vista, ainda, o dever de documentação do empregador, competia ao demandado comprovar o regular usufruto dos repousos anuais pelo reclamante. Não se revelam suficientes a tal escopo a apresentação dos contracheques do empregado, nos quais constam pagamentos de férias, pois não são suficientes para comprovar que o obreiro não prestou serviços nos períodos correspondentes. Igualmente, não se prestam a esse fim a apresentação dos registros de frequência do empregado, nos quais constam anotações de períodos férias, escritas de caneta e sem a assinatura do trabalhador, à vista da violação do dispositivo legal acima mencionado. Recurso patronal improvido, quanto ao tema. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001778-80.2017.5.06.0013; Data de assinatura: 14-02-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) \" grifei. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO. PRESENÇA DO ADVOGADO. ART. 844, PARÁGRAFO 5º, DA CLT. LEI 13.467/2017. Dispõe o artigo 844, parágrafo 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, e aplicável à presente demanda distribuída em 29/08/2018, in verbis: \"§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados\". A referida regra alterou o conceito de revelia no processo do trabalho, que deixou de ser o não comparecimento do réu à audiência inaugural para passar a ser a ausência de defesa. No escólio de Vólia Bomfim Cassar (CLT Comparada e Atualizada com a Reforma Trabalhista, Ed. Método, SP, 2017, p. 492): \"A novidade na área trabalhista está no § 5º do art. 844 da CLT, pois, de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil. Por outro lado, diferencia o réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador. De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação\" (destaquei). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010735-29.2018.5.03.0107 (AP); Disponibilização: 06/12/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2405; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) \" grifei. Além do recebimento da defesa da própria 2ª Ré, é de se observar que nos casos, como o dos autos, em que há pluralidade de Réus e algum deles contesta a ação, há aproveitamento deste ato pelo que não contestou, em face da inteligência do art. 844, §4º, I, da CLT. Assim, diante do recebimento da defesa da 2ª Ré em audiência inicial, já que presente o patrono, tenho que esta será considerada, bem como os respectivos documentos juntados a ela. 3.2. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DOS PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi admitido para laborar como \"ajudante de entregas\", em 16.11.2013, tendo adquirido doença ocupacional, em face das atividades desempenhadas, já que \"exercidas em intenso esforço físico, sempre sendo exposto à necessidade de trabalho em condições não adequadas ergonomicamente\". Informa, inclusive, que gozou de benefício previdenciário, na espécie B-91, até 12.12.2022, bem como que não poderá voltar a exercer a função de \"ajudante de entregas\", já que este exige boa capacidade física. Diante disso requer: (a) o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00, pela aquisição da doença ocupacional; (b) o pagamento de uma pensão mensal, no valor equivalente a 100% da sua remuneração, já que impossibilitado de exercer o seu ofício. Tal valor deve ser pago em parcela única e considerar o período compreendido entre a data da incapacidade até o Autor completar 80 anos e, a partir daí, \"passe a depositar o valor mensal da pensão devidamente atualizados a época ou o valor de 10 (dez) salários mínimos por mês\"; (c) o pagamento referente aos lucros cessantes, devendo ser considerado o período em que deixou de receber o fruto do seu trabalho, equivalente a 100% da remuneração enquanto afastado pelo INSS. A 1ª Ré aduz o Autor \"eventual enfermidade apresentada pelo Obreiro, quais sejam lesões na área lombar e cervical, não possui qualquer relação com o trabalho desempenhado durante o vínculo entre as partes ou, no mínimo, não foi ocasionada por conduta culposa da Reclamada.\". Além disso, informa que \"as atividades de descarga e entrega das mercadorias eram realizadas com o auxílio de carrinhos para transporte dos produtos, não sendo necessário o descarregamento braçal, e, também, de pontos de apoio nos caminhões, que diminuem o esforço físico desempenhado pelos funcionários\". Nega, pois, a existência de doença ocupacional. Analiso. Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao Autor \"Auxílio por Incapacidade Temporária\", de 22.03.2022 a 31.07.2022 (fl. 71), sendo este prorrogado até 12.12.2022 (fl. 73). O auxílio foi concedido na espécie B-91. Há exames de ressonância magnética da coluna lombar e cervical, datados de março/2022, que fazem referência a alterações degenerativas de discos invertebrais e uncovertebrais, além de artrose interfacetária (fls. 75/77). A Ré apresentou Aso admissional (fl. 616), ASOs periódicos, de 2015, 2017, 2018 (fls. 611/613), 04.11.2019 (fl. 610), 05.11.2020 (fl. 614) e 28.10.2021 (fl. 615), além do ASO de retorno ao trabalho, datado de 19.12.2022 (fl. 617), no qual em todos o Autor foi considerado apto, sem qualquer restrição para a função de ajudante de distribuição. Sobre as atividades realizadas, disse a testemunha do autor: \"que já trabalhou com o reclamante mais de 4 meses no ano de 2023, mais ou menos de março a setembro; que o depoente é motorista e o reclamante é ajudante de entrega; que no período em que trabalharam juntos, o reclamante exercia as seguintes atividades: fazer o carregamento e descarregamento do caminhão, entrega dos produtos (grade de cervejas, descartáveis) aos PDVs (ponto de venda), muitas vezes o reclamante subia nos caminhões para retirar os produtos, como ele tem estatura maior que a dele depoente, era o reclamante quem subia, fazia separação dos produtos, a gente fazia as entregas e recebia o remunerado; no caminhão ia apenas o depoente e o reclamante; que em média carregavam e descarregavam umas duzentas grades por dia, contendo litrão, litrinho, de 600ml. Que aproximadamente uma grade de cerveja de 600ml pesa uns 40 kg. No caminhão tinha um carrinho de entrega, mas muitas vezes a gente não o usava, por conta de PDVs de difícil acesso, por exemplo, alguns pontos não permitiam que a gente andasse com carrinho para fazer entrega dentro do galpão para não causar acidente em clientes. Diariamente, utilizava o carrinho umas cinco ou seis vezes. Nas demais entregas, reclamante e depoente levavam mercadoria até o cliente. O caminhão tem plataforma para a pessoa subir no mesmo, mas não tem rampa. Que os fiscais de rota tinham conhecimento de como eram descarregados os caminhões. Que no momento de descarregar o caminhão, o reclamante subia no caminhão e para entregar a mercadoria ao depoente tinha que se abaixar. Que as grades eram tiradas por cima. Que no momento do descarrego o reclamante tinha que torcer o tronco para entregar mercadoria ao depoente. Sabe que o reclamante já se afastou da reclamada por questão de doença, sabendo que isto aconteceu duas vezes. Que quando retornou o reclamante voltou nas mesmas atividades, porque só tem essa função para ele. A realidade apontada acima pelo depoente diz ele que era igual para todos os funcionários que exercem as funções de motorista e de ajudante de entrega. O depoente viu isso em todo período que trabalha na empresa (...) que a empresa dá treinamento aos funcionários com relação as questões ergonômicas. Que o treinamento é teórico. Apenas a pessoa que dá o treinamento é que faz a parte prática. Que o depoente já chegou a participar de blitz de segurança, e o reclamante também. Que a empresa determinava que tanto o motorista como o ajudante de entrega subisse no caminhão para realizarem a descarga. Que o depoente e o reclamante e os demais recebiam EPIs (...) não se recorda quanto tempo o reclamante passou afastado pelo INSS na primeira vez. Na segunda vez, acredita que o afastamento foi de 10 meses. Que o depoente e o reclamante continuam na ativa na reclamada. A empresa tem CIPA e é atuante. Possui técnico de segurança do trabalho. Não sabe se a empresa possui engenheiro ou médico de segurança do trabalho. Sabe que até o afastamento dele depoente para o INSS não tinha médico. Informa que o médico do trabalho da empresa era terceirizado, logo, tinha e tem médico do trabalho, só que é terceirizado. Que ele depoente está afastado desde outubro último\". (grifei). Disseram, ainda, as testemunhas da 1ª Ré, indicadas nas provas emprestadas à fl. 1895: Eduardo Izidio de Oliviera Filho afirmou \"que trabalha para a 1ª reclamada desde 29/07/2013; que sempre exerceu a função de ajudante de distribuição; que nessa função o depoente sai com os motoristas para fazer entregas; (...) que, antes da pandemia, geralmente a equipe era de 1 motorista e dois ajudantes; que depois ficou só um ajudante com o motorista\". Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva disse: \"que desde agosto de 2019 é gerente da filial de Olinda (...) que o reclamante era ajudante de distribuição; (...) que na época, dependendo da complexidade da carga, ia um motorista e um ou dois ajudantes\" Ana Paula Oliveira afirmou: \"que entrou como assistente de RH, sendo promovida a analista em 2019 e em fevereiro deste ano foi promovida para supervisora de gente, gestão e segurança; (...) que na época da depoente não soube do autor ter tido problemas de saúde; (...) que na época do autor não havia ginástica laborar, a empresa dava treinamento para manuseio dos produtos para entrega como Epi, cinta lombar, luvas, óculos e botas;\" Diante da prova documental e oral coletadas, tenho que o Autor ficou afastado por determinado período recebendo auxílio doença na espécie B-91, tendo retornando ao labor normalmente após a alta previdenciária, em dezembro/2022 (ASO de retorno \" apto à função de ajudante de distribuição\" \" fl. 67), para exercer a mesma função e atribuições. Diante das divergências, foi designada a realização de perícia médica, tendo o Expert afirmado: \"Demissão: em atividade, retornou na mesma função em janeiro de 2023 (...) Doença alegada: Lombalgia + Cervicalgia Data do início da doença: há aproximadamente 05 anos (...) 3. DIAGNÓSTICO Resposta: lombalgia + cervicalgia 4. EXAMES DE IMAGENS (CONGRUÊNCIA CLÍNICA) Resposta: congruência clinica com doença degenerativa 5. TRATAMENTO (CONSERVADOR \" CIRURGICO) Resposta: tratamento conservador (...) 7. ESTUDO DO NEXO CAUSAL (CAUSA E EFEITO) Resposta: Nexo Concausal 8. ESTADO FÍSICO ATUAL (EXAME FÍSICO)/ATIVIDADES ATUAIS Resposta: queixas de dores na região cervical e lombar de longa duração 9. CAPACIDADE LABORAL ATUAL E PROGNÓSTICO (EXAME FÍSICO \" CONGRUÊNCIA COM A CONCLUSÃO A avaliação da incapacidade laboral deve ser estabelecida levando-se em consideração o tipo de atividade que realiza, bem como idade, escolaridade, potencial do indivíduo à readaptação, entre outros fatores, e no ato médico pericial o reclamante referiu dores e limitação funcional CONCLUSÃO De acordo com a documentação apresentada pelas partes (reclamante e reclamada) e as alegações prestadas pelo periciado(a). Analisando as atividades da parte autora a serviço da reclamada, identifica-se a presença do risco ergonômico. Reforçam a presença do risco a existência de Nexo Técnico Epidemiológico e de Nexo Profissional. CNAE da empresa 4930-2/01 A Intensidade da exposição é compatível com a gênese da doença, bem como o tempo de exposição é suficiente para desencadeá-la. O tempo de latência também fora suficiente ao desenvolvimento e a progressão da doença ocupacional. Esteve em B91 (auxílio-doença acidentário) período de 22/03/2022 a 12/12/2022 Portador de Cervicobraquialgia + Lombalgia + obesidade A parte autora foi admitida na empresa Reclamada sem queixas e, portanto, o conhecimento do assintomático \"estado anterior\" do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo concausal entre o \"estado atual\" e o trabalho na Reclamada. Desta forma, existe nexo concausal entre a patologia e as atividades da parte autora a serviço da Reclamada, sendo considerada doença ocupacional ou do trabalho. (...) j) Há redução da capacidade ou limitações para o trabalho em razão dessa(s) patologia(s)\" Se positiva a resposta, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva\" Resposta: A incapacidade do reclamante foi durante o seu período de afastamento do INSS (...) 9) Que o expert indique se a(s) doença(s), caso diagnosticadas, possuem nexo causal exclusivo com a atividade desempenhada pelo Reclamante e se é possível garantir que a enfermidade é exclusivamente oriunda da sua atividade laborativa. Resposta: Não, as doenças do reclamante são multifatoriais\" \" grifei. O Autor impugnou a conclusão pelo nexo concausal, já que \"Ainda que o expert tenha atestado a natureza multifatorial das patologias do obreiro, foi cabalmente comprovado o desgaste da saúde do reclamante ao longo do tempo e em razão das atividades laborais\". Apresentou quesitos complementares. A 1ª Ré impugna a conclusão pericial sob o argumento de que se trata de \"doença degenerativa e de evolução crônica\" e não ocupacional. Apresentou quesitos complementares. A 2ª Ré informa que \"as condições do reclamante eram, muito provavelmente, pré-existentes em relação ao labor, de natureza degenerativa, além de existirem vários fatores que podem contribuir para o aparecimento dos sintomas e/ou agravamento do quadro (...) embora, de fato, as atividades exercidas pelo autor possam ter contribuído para o agravamento do quadro, nenhuma das reclamadas tem qualquer responsabilidade sobre isso posto que não houve qualquer atitude omissiva ou comissiva\". O Expert ratifica a concausalidade e esclarece: \"O início da doenças degenerativas é decorrente dos exames de imagens realizados pelo autor, como prova desse adoecimento, embora o exame clinico anterior possa apresentar relatos de sintomas quando do seu adoecimento (a clínica é soberana). A alegação do autor é que o surgimento das doenças ocorreram há aproximadamente 05 anos Observar que o reclamante esteve em B91 (auxílio-doença acidentário) pelas doenças referidas a cervicalgia e a lombalgia (...) congruência clínica com doença degenerativa definida pelo perito judicial aponte qual tipo de exposição a que o autor foi submetido durante seu período laboral. Resposta: as inerentes às suas funções de ajudante de distribuição em serviços de carregamento e descarregamento das bebidas comercializadas pela reclamada e de seu estado físico a obesidade, já citada anteriormente (...) Conforme o novo Manual de Acidentes de Trabalho, publicado pelo INSS em Maio de 2016, configurar-se-á o nexo causal, quando existir a ação direta do agente como causa necessária à produção do dano. O nexo também estará caracterizado, quando o agente não for a causa necessária para o estabelecimento do dano, mas contribuir para o seu aparecimento ou agravamento. Assim, o agente será considerado como concausa, sendo estabelecido um nexo de concausalidade. Esclarece o referido manual previdenciário que \"concausa\" é o conjunto de fatores, preexistentes ou supervenientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado de uma lesão. Trata-se da associação de alterações anatômicas, fisiológicas ou patológicas que existiam ou possam existir, agravando um determinado processo. (...) Contribuição do trabalho de 50% (moderada) de acordo com o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (...) há plausibilidade, pois as doenças degenerativas são multifatoriais e podem ser agravadas pelo trabalho \" Schilling II (...) Respondido anteriormente concausa de 50% (MODERADA) de acordo com os ensinanentos do Dessembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. A gradação das concausas nas ações indenizatórias decorrentes das doenças ocupacionais consiste em atribuir graus à contribuição do trabalho como concausa para o adoecimento. Para isso, é necessário ponderar a intensidade dos fatores laborais e extralaborais, bem como indicar as repercussões jurídicas cabíveis desse enquadramento na fixação das indenizações.\" \" grifei. O Autor requer novos esclarecimentos, já que o perito indicou o percentual de contribuição das atividades, mas não o percentual de redução da sua capacidade laborativa. A 1ª Ré foi silente e a 2ª Ré apresentou discordância expressa quanto a manutenção do nexo pelo perito médico. Quanto aos novos esclarecimentos solicitados pelo autor, tenho que desnecessários, já que informado no laudo médico: \"Demissão: em atividade, retornou na mesma função em janeiro de 2023\" (fl. 1850) e \"A incapacidade do reclamante foi durante o seu período de afastamento do INSS\" (fl. 1857 \" item \"j\"). Além disso, há Aso de retorno ao trabalho, datado de 19.12.2022 (fl. 617), que faz menção expressa a aptidão do autor e a função \"ajudante de distribuição\" e nenhuma restrição. Assim, em que pese menção a dores crônicas, há indicação de tratamento conservador, o que me leva a crer que não ficou constatada a redução (total ou parcial) permanente da capacidade laborativa para a sua profissão \" ajudante de entregas/distribuição \" sobretudo porque a própria testemunha informou que, após a alta previdenciária, retornou para as mesmas atividades, o que foi confirmado na perícia médica e autorizado pelo médico do trabalho, no ASO. Ademais, não foi informado novo afastamento após o retorno em dezembro/2022 e sequer houve referência a reabilitação profissional, o que reforça a plena capacidade laboral do reclamante. Analisando o conjunto probatório, tenho que ficou comprovado nos autos que: (A) o Autor é portador de lombalgia e cervicalgia, patologias que possuem origem multifatorial; (B) as patologias do Autor possuem nexo concausal com as atividades desenvolvidas na função de \"ajudante de entregas/distribuição\", tendo percentual de contribuição moderado (50%); (C) não ficou comprovada nenhuma sequela/redução da capacidade laboral que impeça o Autor de exercer a função de ajudante de entregas/distribuição, tanto que vem exercendo-a desde a alta previdenciária. Passo, assim, a análise dos pedidos: Danos Morais. Ficou constatado que o Autor teve doença agravada pelo trabalho desenvolvido na Ré (nexo concausal moderado \" 50%). Além disso, a parte Ré não teve o cuidado de proteger o Reclamante, tanto que as patologias foram agravada pelas atividades, o que enseja reparação extrapatrimonial. O dano moral está previsto na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, senão vejamos: Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...) Inciso V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem. (...) Inciso X \" são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A Doutrina mais autorizada acerca do assunto, define dano moral: (...) Enfrentando a quaestio posta e me valendo dos ensinamentos dos grandes autores, inclusive alienígenas, ousaria definir o dano moral como aquele decorrente da lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que somos e não tão-somente no que temos.( Dano Moral e do Direito do Trabalho, Valdir Florindo, 4ª Edição, Edt. LTR, Pág. 53). Assim, concluo que o dano moral configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa exatamente preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu patrimônio. Por esta razão mister se faz que a violação seja demonstrada e a lesão configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságua naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No presente caso, é patente que o Autor sofreu constrangimento, já que teve sua doença agravada pelas atividades desenvolvidas na Ré e, inclusive, incapacidade laboral temporária no curso do contrato. Nesse contexto, entendo que resta provado nos autos a atitude ilícita do réu, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso. No caso dos danos morais, a prova é do fato, isso porque não há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação; assim, uma vez provado a doença ocupacional ou doença a ela equiparada, presumem-se os danos morais. Oportunamente, trago à colação a jurisprudência de nossos tribunais, posicionamento ao qual me filio: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que a atividade desenvolvida pelo obreiro, em favor da demandada, seja considerada apenas concausa para os males que o acometeram, resta configurada a doença ocupacional, como se extrai da redação dada ao art. 21, da Lei n.º 8.213/1991. Destarte, uma vez reconhecido o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho do reclamante e a doença ocupacional por ele adquirida, bem como evidenciada a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador, resta configurado o dever de indenizar. Recurso patronal improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001704-27.2017.5.06.0142, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 01/09/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 01/09/2022) \" grifei. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Configurada a culpa da empresa, o dano efetivamente sofrido (aparecimento/agravamento da doença que acometeu o suplicante), bem como o nexo de concausalidade entre a moléstia adquirida e as tarefas executadas na demandada (constatado por perícia médica), devido o direito do acionante ao recebimento da indenização por dano moral, em consonância com o teor dos artigos 186 do Código Civil, 5.º, X, e 7.º, XXVIII, ambos da Constituição Federal e Súmula nº 229 do STF. E, considerando o porte da reclamada, o objetivo de desestimular a renovação de prática igual ou semelhante, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão da lesão sofrida pelo autor da qual não resultou incapacidade laboral, mas limitação (valorado pelo perito em 30%) para exercer movimentos de elevação, abdução e peso excessivo com o membro superior direito, mantém-se o valor fixado na sentença, a título de reparação por lesão extrapatrimonial, ou seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se qualificar adequado e suficiente para a reparação desse dano. Apelos das partes não providos, no aspecto. (TRT6; Processo: ROT - 0000803-03.2018.5.06.0020, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 15/09/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/09/2022) \" grifei. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Demonstrado que a reclamada agiu com culpa, devido à nocividade das atividades laborais, tendo atuado como concausa para o agravamento da patologia, afigura-se inafastável sua responsabilidade, gerando o dever de indenizar. Recurso patronal improvido, no particular. (Processo: RO - 0000580-61.2016.5.06.0233, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 13/08/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/08/2017) Agora, passa este magistrado à fixação do quantum indenizatório, na tarefa de medir o dever de indenizar em consonância com os critérios objetivos da extensão da lesão, mas também com o objetivo de compensar a dificuldade enfrentada pela Reclamante. A fixação do quantum indenizatório deve atender às necessidades de quem recebe e também não pode onerar demasiadamente quem paga. Também se assentou nos nossos tribunais, que o valor deve estar em consonância com suporte probatório arrimado nos autos, com as circunstâncias fáticas do processo, como a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza, a extensão e a intensidade do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor e a contribuição e o grau de culpa da autora e da empresa para a ocorrência do dano. Todos esses critérios devem ser observados à luz do princípio da moderação, que serve a impedir que a parte autora tenha um enriquecimento sem causa, e, para que a parte ré não sofra um empobrecimento aviltante, como também seja desestimulada a reiteração da prática danosa. Dessa forma, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que \"os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial\", defiro o pagamento de indenização de danos morais, observando o nexo concausal moderado e o período de afastamento (março a dezembro/2022), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento\". Em que pese o teor da Súmula nº 439 do TST, entendo pela inviabilidade da condenação em juros moratórios com terno inicial anterior ao da fixação do valor da indenização devida, uma vez que deixaria o devedor em mora antes mesmo de tomar conhecimento acerca do valor principal da dívida. Pensão Vitalícia. Diante da inexistência de redução da capacidade laborativa do Autor (a incapacidade laboral foi total e temporária), bem como levando em conta os termos do pedido - \"8. (...) termo inicial da pensão deverá ter como fonte de cálculo a data da ciência do laudo médico pericial e ela deverá se estender até a data da expectativa de vida do autor (80 anos)\" \" (fl. 51), não há o que se falar em pagamento de pensão mensal ou vitalícia, já que o Autor esta apto ao exercício da sua função. Indefiro, pois, o pagamento da pensão vitalícia requerida. Lucros Cessantes. É incontroverso que o Autor ficou afastado, percebendo auxílio-doença, de 22.03.2022 a 12.12.2022. Dispõe o Código Civil, no art. 949: \"No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.\" (grifei). Sobre a matéria, tem decido o E. TRT da 6ª Região: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCAPACIDADE INTEGRAL E MOMENTÂNEA. Reconhecido o nexo causal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que no período do afastamento previdenciário é devida a indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Recurso ordinário do reclamante provido no aspecto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000959-45.2019.5.06.0411; Data de assinatura: 07-12-2023; Órgão Julgador: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) \" grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO NO TOCANTE À PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. No caso em apreciação, dos termos da defesa, observa-se que a empresa demandada repassou ao empregado a responsabilidade pelo pagamento integral do plano de saúde, durante o gozo de benefício previdenciário, promovendo, assim, alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT, vez que, quando do curso normal do pacto laboral, o autor se responsabilizava tão somente pela coparticipação, quando utilizava o seguro saúde. Portanto, cabível a devolução dos descontos, efetivados a maior nos contracheques, pertinentes ao plano de saúde. Apelo parcialmente provido . II - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatado que o demandante ficou inválido nos períodos de afastamento e deixou de receber os salários e demais vantagens, durante a fruição do benefício previdenciário, tem direito ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor correspondente a um salário. Contudo, em observância aos limites da lide, condena-se a reclamada ao \"pagamento dos 9% equivalente à diferença existente entre os salários do obreiro caso estivesse com o contrato de trabalho ativo, e o valor do benefício B91 percebido\" (item g da exordial) nos períodos de afastamento. Apelo parcialmente provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001392-40.2014.5.06.0018; Data de assinatura: 08-10-2021; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Quarta Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) \" grifei. Da mesma forma, o C. TST: \"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO . PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum , que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença. Desse modo, no que se refere ao pagamento de reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, a exemplo da pensão mensal temporária, o entendimento desta Corte Superior é de que durante o período em que o empregado fica afastado do trabalho, no gozo do benefício previdenciário, a incapacidade é total, porquanto o trabalhador está impossibilitado de exercer suas atividades. Por esta razão, forçoso concluir que a indenização, neste período, deve representar 100% de sua última remuneração antes do afastamento, até o fim da convalescença. Há que se ressaltar, ainda, que o pagamento da reparação por dano material durante o período de afastamento previdenciário, no percentual de 100% da remuneração do empregado é devido mesmo nos casos de nexo de concausalidade, sendo incabível sua redução. Precedentes. Na hipótese , todavia, a Corte Regional limitou o valor do dano moral por lucro cessante durante o período de afastamento previdenciário do reclamante a apenas 20% da sua remuneração, o que viola o disposto no artigo 950 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento\" (RR-24685-48.2022.5.24.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). \" grifei. \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum. O dispositivo também faz referência expressa ao direito do ofendido ao pagamento de lucros cessantes previstos no artigo 949 do Código Civil, que devem corresponder ao valor que a parte deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, sem excluir, no entanto, a pensão correspondente. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento de pensão mensal à reclamante, relativo ao período de afastamento previdenciário por auxílio-doença, em razão de já haver recebido, a título de lucros cessantes, diferenças entre o benefício e o salário devido na época em que esteve afastada, por considerar configurado o bis in idem . Ocorre que não há falar em bis in idem no caso de deferimento de lucros cessantes e de pensão mensal, porquanto o artigo 950 do CC abrange ambas as possibilidades, nos termos da fundamentação supra . Assim, demonstrada a redução da capacidade laborativa da empregada, faz jus ao pagamento de pensão mensal, não se revelando apto ao afastamento do referido direito o fato de haver recebido valores a título de lucros cessantes. Ressalte-se que, ainda que se trate de incapacidade temporária, é devida a pensão mensal, pois o referido dispositivo autoriza o pagamento de pensão \"até o fim da convalescença\". Desse modo, a pensão mensal deverá se limitar ao período em que a empregada esteve impossibilitada (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, no caso, no período em que esteve no gozo do benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento\" (RR-568-65.2022.5.11.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 23/07/2024). \" grifei. Ante o exposto e considerado o afastamento do Autor pela doença ocupacional, tanto que o benefício foi concedido na modalidade B-91, bem como da confirmação da existência de nexo concausal entre as patologias e as atribuições desempenhadas pelo Autor a mando da parte Ré e, ainda, que no período de 23.03.2022 a 12.12.2022 o Autor deixou de receber a sua remuneração, já que incapaz totalmente neste período, defiro o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor equivalente a 100% da remuneração habitualmente paga (salário e biênio - não para valores variáveis), que o obreiro recebia antes do afastamento, e no período em que esteve efetivamente afastado \" 23.03.2022 a 12.12.2022. 3.3. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O Autor requer a responsabilidade da tomadora. A 2ª Ré insiste que não possui qualquer responsabilidade. Pois bem. Sobre o labor, disse a testemunha do Autor: \"que o depoente é motorista e o reclamante é ajudante de entrega; que no período em que trabalharam juntos, o reclamante exercia as seguintes atividades: fazer o carregamento e descarregamento do caminhão, entrega dos produtos (grade de cervejas, descartáveis) aos PDVs (ponto de venda), muitas vezes o reclamante subia nos caminhões para retirar os produtos, como ele tem estatura maior que a dele depoente, era o reclamante quem subia, fazia separação dos produtos, a gente fazia as entregas e recebia o remunerado; no caminhão ia apenas o depoente e o reclamante; que em média carregavam e descarregavam umas duzentas grades por dia, contendo litrão, litrinho, de 600ml. Que aproximadamente uma grade de cerveja de 600ml pesa uns 40 kg\" \" grifei. Além disso, nos treinamentos de fls. 618/706, há menção a \"video padrão ambev\" (fl. 635), ao CD de Olinda, além de indicação dos produtos entregues, a exemplo de \"skol beats\" (fl. 725), \"skol lata\" (fl. 731). Ademais, na própria Ficha de registro do Autor (fl. 845) é indicada a vinculação ao \"CD de Olinda\", na Av. Presidente Kennedy, 4440- Peixinhos \" PE, endereço em que a 2ª Ré foi notificada (fl. 278). Diante disso, não há dúvidas quanto à prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Ré por todo o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que estas mantiveram relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhes coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado: A teor da mencionada súmula, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações (Súmula 331, IV, TST). Como se percebe a súmula em exame não exige falência (ou insolvência), mas simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas (na verdade, obrigações contratuais da terceirização). Em contrapartida a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. Ante o exposto, defiro o pedido de condenação subsidiária da AMBEV S.A. por todo o contrato. 3.4. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: \"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.\" No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 70. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: \"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I \" A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II \" No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.\" Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 3.5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. O valor da perícia deverá levar em consideração fundamentalmente a complexidade do trabalho realizado. O fato de essa especializada remunerar no valor máximo de R$1.000,00 (um mil) ou qualquer outro acima ou abaixo não elide o fato de que a remuneração tem por objetivo recompensar o profissional por um trabalho realizado, bem como pelos meios por ele empregados. Assim, não se há de falar na isonomia referida pela recorrente porque, no caso da concessão da justiça gratuita, o teto remuneratório está fixado por mandamento contido em lei orçamentária e não pela vontade do juiz. Recurso ordinário improvido. (TRT6; Processo: ROT - 0000002-40.2017.5.06.0144, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. Os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores, como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos; número de reclamantes e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002032-96.2017.5.02.0029; Relatora: MERCIA TOMAZINHO; Data da Publicação: 24/03/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma) HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS A fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito, de acordo com o serviço prestado, considerando-se o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, conforme determina o artigo 10 da Lei n. 9.289/96. (TRT12 - ROT - 0000240-25.2019.5.12.0014, MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/02/2020) Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa, os esclarecimentos prestados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), atualizáveis a partir do arbitramento a cargo das reclamadas, diante da sucumbência. 3.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.6.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela Reclamada, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: \"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber\" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) \" grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: \"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão \"ainda que beneficiária da justiça gratuita\", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão \"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,\" do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão \"ainda que beneficiário da justiça gratuita,\" do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido \" Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER \" declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.\" \" grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: \"I \" (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, \"por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho\" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão \"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa \", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que \"o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) \". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: \" § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário\". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial\" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor do pedido indeferido (pensão vitalícia), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, em favor dos patronos das Rés, em partes iguais. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 3.6.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato no percentual de 30% do crédito do Autor (fl. 57/59), mas apenas quando da liberação do crédito da parte autora. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Sobre a matéria de juros e correção monetária, recentemente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até a deliberação posterior do Poder Legislativo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic após a citação (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021). Ao modular os efeitos da Decisão, o STF assim determinou: \"Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" Dessa forma, determino a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial (exigibilidade do título até a data da citação inicial, a qual, todavia, irá retroagir seus efeitos à data do ajuizamento da ação, com respaldo nos artigos 240, parágrafo único, do CPC e 883, da CLT) e da taxa SELIC (a qual engloba juros + correção monetária) após a citação (efeitos a partir do ajuizamento da ação). No tocante à fase judicial, é importante esclarecer, ainda, que deve ser aplicada a Taxa Selic (Receita Federal), já que esta que engloba os juros de mora e a correção monetária, estando em consonância com a decisão do Supremo. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. SELIC - RECEITA FEDERAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. O Supremo Tribunal Feral - STF, ao julgar a ADC - 58, determinou expressamente que \"Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais...\" de modo que a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal, uma vez que os impostos devidos à Fazenda Nacional são calculados com base nela. Agravo de petição provido no aspecto. (Processo: AP - 0000880-40.2020.5.06.0182, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 31/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/06/2023) \" grifei. Ademais, não haverá incidência de juros de mora antes do ajuizamento da demanda, conforme expressamente previsto no artigo 883 da CLT. Nesse sentido: RECURSO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. Considera-se que o fato gerador da contribuição previdenciária da empresa ocorre com a efetiva prestação do serviço - momento em que surge para o empregador o dever de remunerar o empregado. A sentença, portanto, apenas reconhece que a parcela era devida. Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária desde o fato gerador. Recurso desprovido. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTEGRAÇÃO DO FGTS SOBRE AS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO ORIUNDOS DAS HORAS EXTRAS. Não há que falar em retificação dos cálculos, pois a verba ora pleiteada não foi deferida na sentença. Recurso desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Eg. STF, nos autos das ADC 58 e 59, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil. Recurso parcialmente provido. I -(TRT-1 - AP: 01017261720165010062 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/06/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/07/2021). (realcei) Sobre a exigibilidade do título, deverá ser observado o teor da Súmula 381, C. TST: \"O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.\" No mais, deverá ser aplicada a taxa SELIC até a data da disponibilização do crédito ao trabalhador, vez que este Juízo entende ser aplicável o Enunciado nº 04 do E. TRT da 6ª região, in verbis: JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Razão pela qual deve ser observado tal parâmetro quando da apuração do quantum e posteriores atualizações. Por fim, esclareço que não haverá aplicação dos juros de mora de 1% ao mês (lei nº 8.177/91), tampouco indenização suplementar prevista no §único, do art. 404, do CC/2002, como requerido pelo Autor. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho; (C) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação da condenação aos valores indicados na exordial; (D) NÃO CONHECER da defesa da 1ª Ré, por falta de interesse e ilegitimidade, quanto ao pedido de exclusão da 2 ª Reclamada; (E) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré; (F) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de danos morais; (G) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária; (H) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor dado à causa; (I) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; (J) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA em face do HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV, para pagar, cinco dias após o trânsito em julgado, o valor de R$ 33.629,37, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte deste decisium. A responsabilidade da 2ª Ré é subsidiária. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.800,00, a cargo da parte Ré, sucumbente no objeto da perícia médica. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono do Autor, no valor de R$ 2.742,72; Honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor do pedido indeferido, a serem pagos pelo Autor em favor dos patronos das Rés, no valor de R$ 60.007,89 (50% para cada um), ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos do crédito do Reclamante, nos termos da fundamentação supra e observando o percentual indicado no contrato de honorários (30%). Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. As verbas deferidas não possuem natureza salarial. Dispensada a intimação da União Federal. Custas de R$ 659,40, calculadas sobre R$ 32.969,97, valor da condenação, a ônus das Reclamadas. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Terça-feira
01/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: cm ap
Agendamento: cm ap
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000803-72.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO RECLAMADO: DEPILAX OLINDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de2090e proferida nos autos. DECISÃO 1. Em atenção à manifestação de ID.c139df, esclarece o juízo que não há nos autos confissão da executada com relação ao valor que entende por incontroverso, portanto, indefiro o pleito 2. Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (ID.- d2d424f), eis que tempestivo e regular a representação (procuração no ID.abd3d4d ). NOTIFIQUE-SE o agravado para ofertar contraminuta em 8 (oito) dias. 3. Após o prazo supra, remetam-se os autos ao TRT. OLINDA/PE, 20 de setembro de 2024. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO
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01/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos - simples
Agendamento: falar calculos - simples
Cliente: DÉBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA
Processo: 0000327-71.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3041
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00003277120235060122 PARTE: DEBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MATHEUS SOUZA LIRA DA SILVA - OAB 53034/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000327-71.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: DEBORA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA , através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: Elaborada a conta e tornada liquida, intimem-se para manifestação, em as partes sob pena de preclusão, conforme disposto no art.878-A, 2º , da 08 (oito) dias, Consolidação das Leis do Trabalho. Prazo: 8 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 20/09/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. PAULISTA/PE, 20 de setembro de 2024. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA
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01/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: CLAUDILENE CORREIA COELHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000787-62.2021.5.06.0014    Pasta: -    ID do processo: 2778
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007876220215060014 PARTE: CLAUDILENE CORREIA COELHO - POLO Ativo PARTE: CLAUDILENE CORREIA COELHO - POLO Passivo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000787-62.2021.5.06.0014 RECORRENTE: CLAUDILENE CORREIA COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de setembro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA CAXANGA S.A.
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01/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3404
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010990620235060002 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001099-06.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS RECLAMADO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc9078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - \"Portable Document File\" - obtido a partir do sistema PJE, na opção \"baixar processo completo\" constante do \"menu do processo\". SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora postula os títulos elencados às fls.33/36, instruída com documentos que indica, atribuindo à causa o valor final de R$ 829.600,00. Devidamente citada, a reclamada ofertou defesa escrita com documentos, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação na forma como manejada. Prova oral conforme ata de fls 482/84. Prova pericial às fls. 491/506. Esclarecimentos Periciais às fls. 518/519. Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas. Inconciliadas. É o que importa relatar. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Liquidação dos pedidos da demanda. Não limitação da condenação. Tese de efeito vinculante fixada por este E.TRT6. O tema não merece maiores delongas, tendo em vista a aprovação da seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000792-58.2023.5.06.0000: \"Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos\". Neste sentido recente julgado da SDI-1, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Assim, eventual condenação do julgado não ficará limitada aos valores estipulados na peça de ingresso, devendo observância, apenas, ao título judicial correspondente. - Prescrição Na forma do artigo 7°, XXIX, da CF/88 e Súmula n° 308, I, do TST, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 28.12.2018, julgando resolvido o mérito quanto a estes, nos exatos termos do artigo 487, II, do CPC. - Horas extras. Artigo 62,II, Consolidação das Leis do Trabalho. Diz o reclamante que \"iniciava sua jornada por volta das 07h, de segunda à sexta-feira, finalizando normalmente por volta das 21h/22h, já tendo chegado a largar às 23h, sempre com 1h de intervalo intrajornada\" e \"muito embora tenha sido contratado para laborar de segunda a sexta, sempre trabalhou aos sábados e domingos de forma remota, supervisionando as obras\". Continua a narrativa para finalizar asseverando que \"apesar de exercer a função de gerente financeira, o autor não possuía poderes de gestão, representação ou mando, pois sempre precisou do aval do gerente geral para tomada de decisões. Ao revés, só realizava simples execução da rotina empregatícia\". Pretende o pagamento de extraordinárias a partir de tal cenário. Como fato obstativo ao direito de extraordinárias, a reclamada suscita a inserção do autor na regra exceptiva do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, dizendo, claramente, que o \"como Supervisor de Obras - no período imprescrito de 28/12/2018 até 06/07/2023 \" executou cargo de inegável confiança (...) desempenhando atividades que demandavam expertise e responsabilidade de supervisão de obras \" supervisionando, avaliando e orientando as equipes de obras, buscando alcance dos resultados planejados e estipulados para o negócio\". Acrescenta, ainda, que o autor \"possuía total autonomia para realizar modificações, aplicar medidas disciplinares (Doc. 04), além de solicitar desligamentos (Doc. 05), realizar alteração de escala de trabalho (Doc. 06) entre outros, em sua equipe, a qualquer tempo, necessitando apenas do alinhamento prévio com o Departamento de Recursos Humanos, haja vista a coerência e preocupação de uma empresa de grande porte, como a BRK Ambiental, com a organização e fluência de procedimentos internos para uma efetiva estrutura organizacional, além da preservação e respeito às pessoas.\" De início, reputo preenchido o requisito formal do parágrafo único do artigo 62 da CLT, porquanto admitido pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal o recebimento de incremento remuneratório superior a 40% do salário efetivo do cargo anteriormente ocupado. Importante ressaltar que o incremento remuneratório de que trata o parágrafo único do artigo 62 Consolidado pode ser resultante de qualquer parcela remuneratória e não apenas de gratificação em sentido estrito. Cito julgado do TST neste sentido: \"RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE 40%. SALÁRIO COMPLESSIVO. Não há lei garantindo ao empregado que exerce cargo de gestão a percepção de gratificação função no percentual de 40%. O parágrafo único do art. 62 da CLT estabelece apenas a necessidade de um padrão remuneratório superior em no mínimo 40% para o enquadramento do trabalhador na exceção que pode legal deste mesmo dispositivo, ocorrer tanto pelo aumento do salário do empregado quanto pela contratação com padrão elevado, como ocorreu no caso vertente, e também pela concessão de gratificação de função de confiança. Não é necessário, portanto, o pagamento de uma gratificação de função específica e discriminada para a configuração do cargo confiança, bastando que haja percepção pelo empregado de padrão remuneratório superior em pelo menos 40%. Recurso de revista não conhecido.\" (TST RR 29500-52.2013.5.17.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, publicado em 23/03/2018). Cumprido o requisito formal-remuneratório, avanço para analisar o conteúdo funcional do reclamante, se apto ou não para atrair a regra exceptiva prevista no artigo 62, II, da CLT. Como é cediço, o artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma categoria especial de empregados: aqueles que, além da relação profissional, desfrutam de um vínculo de confiança especial com o empregador. Melhor refletindo sobre o tema, penso que essa confiança, que transcende a mera relação profissional, se firma, em principal, pela alta qualificação daqueles que ocupam os cargos de gestão. A fidúcia especial, como também é conhecida, é um ingrediente fundamental para se desvendar sobre a aplicação ou não do citado artigo celetista e se manifesta, no mais das vezes, quando o empregado possui acesso a informações sigilosas, assume responsabilidades cruciais ou representa a empresa em atividades de alta relevância. A qualificação excepcional do empregado, reitere-se, é muitas vezes um dos pilares da confiança especial, sendo essencial nesse contexto. Em suma, a fidúcia especial é um elo vital que une empregador e empregado, pautado pela honradez, lealdade, boa-fé e alta qualificação profissional, e que se torna crucial para o sucesso da empresa, especialmente em funções que exigem acesso a informações sensíveis e responsabilidades de grande peso. Essa é a melhor e a mais atual hermenêutica que se pode emprestar à citada norma celetista. É compartilhada, inclusive, pelo Professor, Jurista e Desembargador Homero Batista. Transcrevo trecho da sua obra \"CLT COMENTADA - 14 ed - São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 70\". \"O conteúdo das funções atribuídas ao exercente do cargo de confiança é o que importa. O cargo deve abranger efetivos poderes de mando e gestão, capazes de pôr em risco os rumos da empresa. Antigamente, a investigação clássica era saber se a pessoa podia admitir e dispensar empregados, pois os procedimentos de recrutamento de pessoal e rescisão contratual pareciam ser o ápice da pirâmide de poderes numa organização. Com o passar do tempo, os poderes foram sendo diluídos, e as rotinas trabalhistas não ostentam mais a envergadura de outrora. Ao revés, depois de predefinidos alguns critérios e fixados os orçamentos de cada centro de custo, há várias empresas que delegam a seleção de pessoal para escalões secundários ou deixam o processo integralmente dentro do departamento de pessoal \" sem contar que muitos simplesmente acabaram por terceirizar o recrutamento. Talvez isso tenha tornado ainda mais nebuloso descobrir quem é o detentor do cargo de confiança, pois ele também não assina mais cheques \" meio de pagamento em desuso \" e dificilmente assinará sozinho um contrato com clientes ou com fornecedores \" vários contratos demandam assinaturas conjuntas e decisões colegiadas. A análise será sutil e passa a ser fundamental conhecer o organograma da empresa, ou seja, saber quem toma as decisões de cúpula e não se correr o risco, anteriormente relatado, de se encontrarem 40 chefes num mesmo espaço físico: ou seja, ninguém é chefe. Uma última palavra sobre a expressão \"cargo de confiança\": conforme assinalava a doutrina clássica do direito do trabalho, todos os cargos são de confiança, pois é o mínimo que se espera num relacionamento tão próximo e duradouro quanto aquele que une empregado e empregador; alguns cargos, porém, devem ter nível maior de confiança, pois recebem delegações mais expressivas e informações mais detalhadas da empresa, podendo ser citada a situação dos bancários; o art. 224, § 2º, refere expressamente esse nível de confiança em grau superior. Portanto, para que se aperfeiçoe o enquadramento no art. 62, II, é preciso que a confiança esteja em grau máximo. Para evitar qualquer desentendimento, melhor seria que, ao se referir ao art. 62, II, utilizássemos expressões diferentes como \"cargo de confiança máxima\" ou \"cargo de gestão superior\", evitando malbaratar o vocábulo \"confiança\". Em consulta aos depoimentos gravados (acessíveis pelo link constante na certidão de fls. 485), as partes e testemunhas esclareceram que o autor efetivamente chefiava o setor de manutenção de obras. Ele ocupava o cargo de superior hierárquico de um grupo de empregados, chegando a liderar uma equipe de 30 pessoas, conforme seu próprio depoimento. O autor aplicava advertências e suspensões disciplinares, comunicava aviso prévio e organizava a escala de trabalho de seus subordinados em nome do réu, como comprovam os documentos de fls. 209 e 212. Contudo, convenço-me de que a parte ré não conseguiu comprovar o enquadramento do autor na regra legal mencionada. Não ficou caracterizado que ele possuía poderes em um patamar elevado o suficiente para interferir na gestão empresarial, mesmo considerando apenas as unidades onde trabalhou (cidades de Goiânia e Região Metropolitana do Recife). Explico a seguir. Aos vinte e um minutos, este Magistrado questionou o reclamante sobre seu real poder de mando na empresa, tendo em vista a discrepância entre as versões apresentadas pelo preposto e pelo reclamante. Advertidos sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, ambos mantiveram seus depoimentos. Da prova oral apresentada, não se nega que o autor detinha algum grau de fidúcia, pois era responsável pelo setor de manutenção e conservação das obras, além de ter alguns subordinados. No entanto, observa-se que o reclamante não possuía autonomia para decidir unilateralmente sobre assuntos relevantes da empresa. Seus poderes de decisão estavam limitados à sua área de atuação e à sua equipe. Mesmo assim, ele devia seguir regras previamente determinadas e prestar contas ao Coordenador da unidade. Como relatado, o Coordenador Geral da Zona Norte, responsável pelas unidades de atuação do reclamante, estava presente diariamente no local de trabalho, passando diretrizes à equipe e supervisionando as obras. Embora o preposto não tenha confirmado a presença física diária da Coordenadora, ele admitiu que havia contato diário entre ela e o autor. Conclui-se, portanto, que, embora o autor exercesse algum poder de mando sobre sua equipe, esses poderes eram restritos, pois seus subordinados também estavam sob a supervisão do Coordenador Geral, a quem o autor, por sua vez, também era subordinado. A reclamada, BRK Ambiental, é uma empresa de grande porte, com diversas unidades em vários Estados. Nesse contexto, não é possível considerar um empregado com atividades restritas à supervisão de um setor de obras como alguém que possuísse poderes de mando e gestão, aptos a definir os rumos da empresa. Ficou comprovado apenas que o autor era chefe de equipe, sem fidúcia ou responsabilidades diferenciadas que justificassem o enquadramento legal pretendido. Além disso, o preposto da reclamada, aos 27m28s de seu depoimento, mencionou que o autor poderia compensar horas trabalhadas em uma obra que se estendesse em um dia com folgas compensatórias em outro. Afirmou que, no cargo de Supervisão, havia flexibilidade para compensar horas, além da possibilidade de folga em razão de trabalho aos fins de semana, seja na segunda ou terça-feira. Ele também citou a flexibilidade para resolver questões pessoais, com um horário médio de entrada e saída: das 07h às 17h de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h às sextas-feiras, com a possibilidade de compensação de horários extrapolados. Ora, a existência de negociação de folgas ou compensação de horários de trabalho evidencia a possibilidade de controle e mensuração da jornada do autor, mitigando a autonomia inerente a um cargo de confiança e, consequentemente, descaracterizando-o. Diante disso, declaro inaplicável ao reclamante a regra do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O autor é, portanto, destinatário da jornada executiva de 8 horas diárias, sujeitando-se à disciplina do artigo 224, §2°, do mesmo diploma legal. Fixada a jornada limite em 8h diárias, cumpre esclarecer qual o módulo diário laborado pelo obreiro, para fins de incidência do direito às horas extras. E tal mister se mostra de fácil solução, dada as declarações constantes na prova oral, nesse particular. Ao prestar depoimento pessoal, o autor afirmou que, em 10 dias ao mês, trabalhava de segunda à quinta, das 7h00 às 17h30 e às sextas das 07h às 16h, com intervalo de 1 hora. E, que no restante, extrapolava a sua jornada de trabalho, laborando em média até 18/19h e em dois dias do mês até as 20h. Diz que trabalhava dois sábados ao mês, das 07h às 16h. Por sua vez, o preposto diverge do depoimento autoral tão somente quanto a frequência da jornada extraordinária, alegando que esta se dava em cerca de 1/3 do mês, porém nos horários afirmados pelo autor. Já a testemunha da reclamada, o Sr. VASSENI DE SANTANA PEREIRA, confirma o depoimento pessoal do reclamante, inclusive quanto à possibilidade de duas vezes ao mês largar às 20h. Por toda a situação fática retratada acima, fixo a jornada laborada pelo reclamante como sendo: Durante 10 dias no mês, das 7:00h às 17:30h, de segunda a quinta-feira e às sextas-feiras das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo;No restante do período mensal, de segunda à sexta-feira, das 07h às 19h, sendo dois dias, das 07h às 20h, com 1 hora de intervalo.Dois sábados ao mês, das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo.Feitas todas essas considerações, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos relacionados à jornada de trabalho. O reclamante tem direito à remuneração agravada das horas trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, em tudo considerada a jornada de trabalho especificada anteriormente (alíneas \"a\", \"b\" e \"c\"). Porque habituais, as horas extras reconhecidas devem refletir, pela média, sobre os valores devidos a título de RSR (observada a OJ 394 da SDI-I), gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Sobre o montante, excluídas apenas eventuais férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST), devem ser quantificadas as diferenças de FGTS. Para apuração, considere-se a evolução e globalidade salarial retratada nas fichas financeiras. Por fim, considerando a jornada de trabalho acima especificada não se vislumbra desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, pelo que improcede a condenação no particular analisado. - Do adicional de insalubridade. Realizada a perícia, o perito judicial demonstrou, à evidência, que o reclamante esteve submetido a condições insalubres, devidamente tipificadas na NR 15, anexo 14, da Portaria 3.214/78. Destaco da conclusão (fls. 500 e ss), os seguintes trechos: \"(...) CONCLUSÃO SOBRE O AGENTE EM QUESTÃO (BIOLÓGICO): Conforme verificado junto às partes, fazia parte do quadro laboral do autor realizar a supervisão e acompanhamento de obras em Redes de esgoto na região metropolitana do Recife, vide atividades descritas item 4.1. Pleiteia o autor o adicional de insalubridade pela possível exposição a agentes biológicos provenientes dos esgotos e galerias (labor próximo). Vejamos: Analisando os autos do processo, este perito verificou que a reclamada ao confeccionar o PPP do autor, reconhece o contato habitual / permanente em todo o período não prescrito, que segue: A próprio reclamada, reconhecendo o agente insalutífero, indica EPIS específicos e assinala que os mesmos foram devidamente fornecidos durante o contrato laboral, que segue exemplo: Porém, analisando os autos, foi verificado que a reclamada NÃO apresentou fichas e/ou atas que comprovem o fornecimento de EPsI por ela indicado em seu próprio documento. NOTA: O PPP foi confeccionado pela própria reclamada por profissional habilitado, conforme anexo: Assim, considerando as atividades desenvolvidas pelo reclamante, o reconhecimento da reclamada quanto a exposição PERMANENTE da função ao agente biológico (PPP) e a NÃO comprovação de equipamentos de proteção, podemos concluir que o autor laborou exposto a agentes biológicos de grau máximo durante todo o período não prescrito. (...) 11- CONCLUSÃO Considerando que o reclamante exercia atividades pertinentes ao cargo de Supervisor para a reclamada (BRK); Considerando que as atividades determinadas para o cargo de Supervisor se encontram devidamente descritas no item 4.1. deste laudo; Considerando que o próprio documento confeccionado pela reclamada indica a exposição do autor a agentes biológicos de modo PERMANENTE; Considerando que a reclamada NÃO comprovou o fornecimento de EPIS indicados por ela própria; Considerando o PPP acostado e assinado pelo profissional habilitado (Engenheiro); Considerando a NR 6; Considerando a NR 15 anexo 14 Concluo, diante dos levantamentos e fatos averiguados no local de trabalho do reclamante, que as atividades determinadas para a função SUPERVISOR se caracterizam INSALUBRES, conforme NR 15 \" Anexo 14, da portaria número 3.214/78 do MTE. Assim, o reclamante FAZ jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau MÁXIMO (40%) durante todo o período não prescrito\". Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, \"O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito\". Essa faculdade conferida ao Magistrado é corolário do Princípio do Livre Convencimento Motivado, também albergado pelo Código de Ritos art. 371: \"O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento\". No caso, a peça técnica mostra-se bastante convincente quanto ao exame do risco biológico. De acordo com a perícia técnica ambiental realizada, o reclamante esteve exposto a ambiente insalubre (agentes biológicos), com possibilidade de risco para sua saúde, por falhas na entrega dos EPIs. Destaco que a reclamada apresentou a impugnação ao laudo pericial insistindo que a atividade realizada pelo reclamante não poderia, jamais, ser equiparada ao contato permanente que autoriza a aferição do percentual máximo de insalubridade, sustentando que \"No anexo - 14, não apresenta o termo exposição, mas sim contato permanente, como o reclamante não possui contato com o agente biológico não há o que ser caracterizado. \" Acrescentando, ainda, que \"(...) o funcionário recebeu todos os EPI´s específicos para a realização da atividade de forma segura, atendendo a alínea b) do item 15.4.1 da referida Norma Regulamentadora, e que o funcionário recebeu treinamento específico para utilização correta de seus EPI´s e atendendo a alínea a) com a adoção de medidas de ordem geral, quando elabora procedimento interno (treinando o funcionário).\" Não procede o inconformismo. Primeiramente, diferente do que sustenta a reclamada, não se pode considerar apenas a interpretação literal e restritiva da mencionada Norma Regulamentar nº 15, para a definição de \"contato permanente\", ainda mais quando as fotos do ambiente de trabalho corroboram as alegações do reclamante em relação à exposição a esgoto e a presença de agentes insalubres. As fotos mostram condições precárias de trabalho, com a presença de esgoto a céu aberto e a falta de medidas de proteção adequadas e, como bem explicitado pelo Expert às fls. 500, a reclamada ao confeccionar o PPP do autor, reconhece o contato habitual/permanente em todo o período não prescrito. Insalubridade esta confirmada pelo seu próprio testigo. A falha na entrega do EPI foi também a questão essencial. Como se vê, a empresa não comprovou documentalmente o fornecimento dos EPIs necessários para neutralizar o agente insalubre detectado. Tal assertiva foi corroborada nas respostas aos quesitos às fls. 503 onde o Perito foi firme ao responder: \"Queira o Sr. perito informar se a empresa disponibilizou equipamentos de proteção Individual para o funcionário. R: No caso em tela, não. \" Queria o Sr. perito informar se o funcionário fazia uso dos equipamentos de proteção individual durante suas atividades. R: A reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs ao autor. Vide fundamentação legal.\" Logo, constatado pelo perito a não observância das mínimas recomendações exigidas, e por via de consequência, que o autor estava exposto a ambiente insalubre (agentes biológicos), com possibilidade de risco para sua saúde, por falhas na entrega dos EPIs, cabia à ré o ônus de infirmar o laudo do perito oficial de maneira robusta, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, compreende-se não merecer qualquer reparo o laudo pericial que avaliou as condições de trabalho de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 e as diretrizes normativas, pelo que julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços e seus reflexos no aviso prévio indenizado (Súmula 139 do TST), 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS+40%. Indevido reflexo em DSR´S, pois trata-se de verba paga na periodicidade mensal, que já guarda em seu cômputo o valor do repouso semanal. - Dos honorários periciais Considerando a complexidade da perícia e o tempo nela despendido pelo expert, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo de responsabilidade do reclamado por ter sido sucumbente no objeto da perícia técnica realizada nos presentes autos (art. 790-B da CLT). - Litigância de má-fé As pretensões deduzidas pela autora em juízo não se inserem no conceito legal de litigância de má-fé, em específico às hipóteses legais taxadas no artigo 80 da Lei Adjetiva Civil. Utilizou-se o reclamante, pois, do postulado do acesso à justiça capitulado como direito fundamental individual no artigo 5°, XXXV, da Lei Maior. Indefiro. - Justiça Gratuita e inconstitucionais dos artigos 790-B, §4°, 791-A, §4°, e 844, §2°, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. O §4° do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que \"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo\". O Texto consolidado não disciplina como se daria a \"comprovação da insuficiência\", deixando ao operador do direito a tarefa de socorrer-se da norma geral sobre a matéria, que são os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. No específico, o artigo 99 do dito Diploma Processual reza que a mera alegação de insuficiência de recursos é prova suficiente para a concessão do benefício de gratuidade, porquanto goza de presunção de veracidade (§3° do mencionado artigo). Ou seja: a simples declaração de que é pobre é prova suficiente para \"comprovar a insuficiência de recursos\" de que fala o §4° do Texto Celetista. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 44, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Avanço para analisar os dispositivos da Lei 13.467/2017 que tratam sobre as conseqüências desse deferimento. O direito fundamental do acesso à justiça está previsto no artigo 5°, XXXV, da CF e no artigo 8° da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Lei com status de supralegal conforme declaração da Suprema Corte. A sofisticação do direito em análise significa dizer, grosso modo, que nenhuma condição pessoal (raça, cor, sexo, situação econômica entre outras \" artigo 1° da Convenção Americana de Direitos Humanos) pode ser posta como obstáculo para o usufruto do direito de ida ao Judiciário. Como já asseverou o STF, \"justiça é bem de primeira necessidade\" (RE 603.583). Assim, a condição de ser pobre e não poder arcar com os custos do processo, não pode ser fator impeditivo para se obter pronunciamento jurisdicional. Essa é a premissa básica, que não comporta ressalvas. Pois bem. A regulamentação desse direito fundamental é feita, em nosso país, pelo Código de Processo Civil. Lá estão previstos tipos legais que demonstram quem são os titulares do direito (pessoas físicas ou jurídicas), qual a forma de comprovação do estado de miserabilidade (presunção de veracidade da informação na inicial, defesa ou em outra peça processual), amplitude do benefício (rol do §1 do artigo 98, que inclui custas e honorários periciais e advocatícios) e o período de carência para cobrança posterior ao trânsito em julgado das custas e honorários (5 anos). Duma leitura, ainda que perfunctória, dos artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil, constata-se, até com certa facilidade, que não há qualquer ressalva legal àquela premissa fixada alhures: o pobre \" enquanto permanecer essa condição \" nada pagará de custos do processo, sejam honorários periciais e/ou advocatícios, sejam as custas do processo. Também não há qualquer previsão legal de compensação de crédito da parte com as referidas despesas, quer no processo em que se concedeu o benefício, quer em outro. O que há é a estipulação de uma \"condição suspensiva de exigibilidade\", com prazo de 5 anos, em que deverá ficar comprovada a suficiência de recursos do credor para pagamento da dívida. Essas são as condições gerais do instituto da justiça gratuita, utilizadas em todos os ramos processuais do nosso ordenamento (cível, penal, trabalhista, previdenciário etc). Fincadas tais premissas, analiso a novel regulação da gratuidade de justiça prevista na CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Os artigos 790-B, §4°, 791-A, §4°, e 844, §2°, todos da CLT, estabelecem que, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o pobre trabalhista será responsável pelo pagamento de honorários de perito, de advogado e de custas decorrentes de arquivamento. Há, ainda possibilidade de compensação de créditos alimentares seus para o pagamento das referidas despesas processuais. Ora, ao assim dispor, o novo Texto Celetista simplesmente diz que o pobre trabalhista não é tão pobre assim e tem que pagar pelas despesas de sucumbência (entendidas como custas e honorários). Estabelece, desse modo, barreira de critério econômico para o gozo do direito fundamental do acesso à justiça. Macula, diretamente, o artigo 5, XXXV, da Carta de 1988. E não é só. A nova disciplina da CLT, ao impor oneração ao pobre trabalhista no que se refere à compensação de créditos alimentares obtidos no processo com esses custos processuais (veja-se que nem o pobre no processo civil conta com essa ressalva), também revela discriminem quanto ao devedor trabalhista pessoa física (parte principal ou sócio executado). Isto porque, em sede de execução trabalhista, quando esse mesmo devedor pessoa física tem constrição patrimonial em sua conta salário, a lei (artigo 833, IV, CPC) e a jurisprudência dominante (OJ 153, TST) dizem que tal penhora é ilegal. Ou seja: as verbas alimentares (salários) do devedor trabalhista não podem servir para pagamento de verbas alimentares de credor trabalhista. Mas estas (verbas alimentares de credor trabalhistas) podem servir para pagamento de custas e honorários (periciais e advocatícios). Maior quebra de isonomia não há. O artigo 5°, caput, da CF/88, também restou desrespeitado pela nova sistemática trabalhista. De tais argumentos, seja pela afronta direta ao direito fundamento do acesso à justiça, seja pela quebra do primado da isonomia e, ainda, pela decisão tomada pelo STF nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declaro inconstitucionais os artigos 790-B, §4°, 791-A, §4°, e 844, §2°, todos da CLT, na parte que trata da compensação do crédito para pagamento de honorários. - Honorários advocatícios Em havendo procedência parcial das pretensões reclamadas, os honorários devem ser deferidos com base no §3° do artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento do montante pelo Juiz. Vale dizer que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total e improcedência da demanda, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos caos de procedência parcial). Desse quadro, considerando as postulações deferidas em juízo, arbitro o valor de R$ 15.000,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante. E, considerando a improcedência de outras pretensões dirigidas à parte reclamada, arbitro o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada. Tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; considerando que tal benefício abarca a isenção de pagamento de honorários advocatícios (vide artigo 98, parte final do Código de Processo Civil) e, por fim, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT (na parte que trata da compensação do crédito para pagamento de honorários), declaro a parte reclamante isenta do pagamento da verba honorária sucumbencial aqui fixada, pelo prazo da condição suspensiva de exigibilidade bienal prevista no citado parágrafo do artigo 791-A Consolidado. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, fica extinta a obrigação da parte reclamante relativamente aos honorários advocatícios e periciais. Indefere-se, ainda, qualquer compensação do crédito da parte autora para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive àquelas decorrentes de pedidos indenizatórios. Neste sentido: \"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇAO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA. VERBAS ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. É de ser mantida a decisão que proveu liminarmente o agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, se o crédito decorrente de reparação por danos morais e estéticos, objeto de acordo em reclamatória trabalhista, configura, na situação em tela, verba remuneratória/salarial e, por isso,...(TJ-RS - AGV: 70048805568 RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável o crédito apurado em ação trabalhista, sem qualquer distinção entre verbas salariais e indenizatórias, porquanto ambas apresentem natureza alimentar. 2. \"É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz\" Precedentes do STJ. Apelação não-provida. (TJ-PR - AC: 4490537 PR 0449053-7, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517)\" - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado \" artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção monetária Correção monetária na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). Correção monetária dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação, quando o trabalho foi realizado. Conforme decisão do STF de efeito geral e vinculante, nos autos da ADC 58, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) na fase judicial, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Conforme item 6 da ementa do acórdão do Ministro Relator Gilmar Mendes, a fase extrajudicial compreende aquela que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, devendo ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) a partir de janeiro de 2001, além dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991). E o item 7 da ementa do acórdão define que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \" SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais. Também foram modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que os processos em curso devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Logo, aplica-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A atualização dos honorários periciais e advocatícios deve observar o mesmo tratamento dado ao credor trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, pois os referidos créditos detêm, diante do seu beneficiário, a mesma natureza jurídica do crédito trabalhista, razão pela qual merecem idêntica disciplina jurídica, com aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento, pois somente são devidos quando da prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da presente decisão, quando se considera liquidado o quantum. - Juros de mora Aplica-se juros legais equivalente à TR, previsto no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, compreendido entre a data de vencimento da obrigação até a data que antecede o ajuizamento da ação, referente à fase pré-judicial, conforme fixado no item 6 da ementa do acórdão do Ministro Relator Gilmar Mendes na ADC 58. Frise-se, por oportuno, que o STF, na ADC 58, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, da CLT e ao artigo 899, § 4º, da CLT para afastar a TR como índice de atualização monetária e não como juros legais. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, considerando que a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (artigo 406 do Código Civil), são indevidos os juros de mora de 1% ao mês, sob pena de anatocismo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 \" rejeitar as preliminares suscitadas; 2- acolher a prescrição qüinqüenal argüida, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 28.12.2018, julgando resolvido o mérito quanto a estes, nos exatos termos do artigo 487, II, do CPC; 3 - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE NASCIMENTO DE FREITAS em face da BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 150.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: JARDESON MATIAS DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Processo: 0000554-21.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3104
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005542120235060103 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: JARDESON MATIAS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO - OAB 195254/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0000554-21.2023.5.06.0103 RECORRENTE: JARDESON MATIAS DA SILVA RECORRIDO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 20 de setembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008244520235060103 PARTE: ALICE CALAZANS BARBOZA - POLO Ativo PARTE: ALICE CALAZANS BARBOZA - POLO Passivo PARTE: SERVITIUM LTDA - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA ROT 0000824-45.2023.5.06.0103 RECORRENTE: ALICE CALAZANS BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVITIUM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALICE CALAZANS BARBOZA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBREIRO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamante interposto em face de sentença que limitou a condenação aos valores atribuídos na exordial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os valores apresentados na petição inicial de processo que tramita pelo rito ordinário se tratam de meras estimativas dos pedidos, ou seja, se podem servir como teto da condenação (ii) se há necessidade da quantificação exata dos pleitos quando do ajuizamento da ação no rito ordinário. III. Razões de decidir 3. Apresentados os valores estimativos dos pedidos, restam preenchidas as condições impostas pelo §1º do art. 840 da CLT. 4. Não há necessidade da quantificação exata dos pedidos, até mesmo porque essa só será obtida após o julgamento e a necessária liquidação da sentença. Ou seja, os valores indicados na inicial não podem servir como teto da condenação, uma vez que somente a partir da prova produzida, da análise da documentação e da condenação em si é que os valores corretos podem ser integralmente apurados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:\"1. A apresentação de valores estimativos dos pedidos preenche as condições impostas pelo §1º do art. 840 da CLT. 2. A Instrução Normativa nº 41/18, em seu § 2º dispõe que o valor da causa será estimado. 3. O IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do Tribunal Pleno deste Regional fixou tese jurídica no sentido que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação\". _______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 840, § 1º da CLT; Instrução Normativa nº 41, de 21.06.2018 do c. TST; IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT-6. RECIFE/PE, 20 de setembro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE CALAZANS BARBOZA
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Atendimento
Resumo: ATENDIMENTO - DOENÇA OCUPACIONAL
Agendamento: ATENDIMENTO - DOENÇA OCUPACIONAL
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: CAMILA CARDOSO - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015 AUTOR: NLSR (MENOR) E OUTROS (1) RÉU: CAMILA CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d495c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 \" Extinguir o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC/1973 e do art. 485, IV, do CPC, quanto à execução/recolhimento das contribuições previdenciárias do período contratual reconhecido em juízo, ante o acolhimento de ofício da preliminar de incompetência material. 2 \" Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre o Sr. Frank Diniz Silva Ramos e a 3ª Reclamada, com admissão no dia 03/08/2020 e rescisão contratual por falecimento na data de 29/08/2022, na função de costureiro e remuneração mensal equivalente ao salário-mínimo vigente em cada período de prestação dos serviços, e, assim, condenar a 3ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - 13º salário proporcional do ano de 2020, na razão de 05/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962); - 13º salário integral do ano de 2021; - 13º salário proporcional do ano de 2022, na razão de 08/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962); - férias integrais, de forma dobrada (art. 137 da CLT), do período aquisitivo 2020/2021 (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022 (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - a quantia correspondente aos depósitos faltantes de FGTS devidos ao longo do período laborado (de 03/08/2020 a 29/08/2022). b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS do Sr. Frank Diniz Silva Ramos, consignando a admissão no dia 03/08/2020, função de costureiro, remuneração mensal equivalente ao salário-mínimo vigente em cada período de prestação dos serviços, e rescisão contratual no dia 29/08/2022. A parte Reclamante deverá juntar sua CTPS em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual \" Apple Store da Apple e no Play Store do Android \" ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, deverá ser notificada a Reclamada para proceder à anotação/retificação em até 05 (cinco) dias após a ciência da juntada do documento aos autos (artigo 29, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, fazendo consignar as informações devidas, sob pena de responder por multa de R$2.000,00 (dois mil reais). Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas \" eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Portarias 1.065/2019 e 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e suas alterações). Fica o(a) reclamado(a) advertido(a) de que não poderá fazer qualquer registro na CTPS acerca da existência deste processo ou da modalidade rescisória, tampouco anotações desabonadoras (art. 29, §4º, da CLT), sob pena de incorrer em multa equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal. Na omissão, procederá a Secretaria à retificação/anotação da CTPS física, nos termos do artigo 39, §2º, da CLT, com expedição de ofício ao Ministério da Economia/Secretaria de Trabalho, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Maranhão, para a anotação/retificação da Carteira de Trabalho Digital (art. 39, §1º, da CLT), até que se desenvolva sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho poderá fazer diretamente os lançamentos (art. 39, §3º, da CLT), bem como a aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. 3 \" Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da 1ª Reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Ressalto que o valor, a periodicidade e o limite da multa poderão ser amplamente revistos no momento da execução da obrigação de fazer. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condenar a 3ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante. Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos Reclamados, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, contribuições previdenciárias, imposto de renda e juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Autorizo a dedução dos valores pagos por meio de transferências bancárias (fls. 100/112), evitando-se o enriquecimento sem causa. Custas processuais pela parte Reclamada, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$8.000,00 (oito mil reais). Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e à Caixa Econômica Federal. Notifiquem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R. - D.L.S.R.
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: RAFAEL BATISTA DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0052880-16.2023.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3032
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0052880-16.2023.4.05.8300 Data Autuação: 19/12/2023 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Inicio do Prazo: 09/09/2024 21:41 Tipo Documento: Sentença (11161226) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (02/09/2024 14:07) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: Você tomou ciência em 09/09/2024 21:41 Partes: Autor: RAFAEL BATISTA DA SILVA (105.814.064-78) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 02/09/2024 14:07 Descrição: Sentença (11161226) Parte Intimada: RAFAEL BATISTA DA SILVA Prazo: sem prazo

Conteúdo Documento:
Bem vindo ao PJe · Processo Judicial Eletrônico
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar ao reclamante para pegar CTPS na secretaria da vara
Agendamento: Informar ao reclamante para pegar CTPS na secretaria da vara
Cliente: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000450-50.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1747
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004505020165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000450-50.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: RINALDO SANTOS DE VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193664c proferido nos autos. Vistos etc;. I - Defiro o pedido de id 70f699e, concedendo à reclamada a dilação do prazo para anotação da CTPS do autor, assim reputo tempestiva a anotação feita no referido documento, conforme informado na certidão de id c1a8314; II- Notifique-se o autor para retirar sua CTPS que se encontra depositada nesta secretaria. II - concomitantemente, notifiquem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive contribuição previdenciária incidente nos termos da sentença de ID d32e25e c/c acórdão de ID 924341e, inteligência do§ 1º B do Art 879 da CLT. Prazo: 10 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de setembro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: Informar whatsapp e email rcte e adv
Agendamento: Informar whatsapp e email rcte e adv
Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER
Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3718
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009194120245060103 PARTE: ANTONIO PEDRO PINA DIDIER - POLO Passivo PARTE: D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: M. DE OLIVEIRA DIDIER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000919-41.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO RECLAMADO: M. DE OLIVEIRA DIDIER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f220712 proferido nos autos. DESPACHODesigno a realização de audiência UNA PRESENCIAL para as seguintes data e horário: Una (rito sumaríssimo): 05/11/2024 08:50, a qual ocorrerá na sala de audiências desta 3ªVara do Trabalho de Olinda, localizado no Fórum Trabalhista de Olinda, situado à Rodovia PE-15, Km 4,8. Cidade Tabajara, Olinda - PE. Determino a intimação da parte autora para ciência da data e horário da audiência UNA designada, bem como para que informe o telefone, contato por meio do WhatsApp e email seus e dos reclamados, acaso de posse de tais informações, a fim de facilitar o andamento processual. Prazo: 05 dias. Determino a citação inicial da parte demandada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada. Registre-se que em caso de impossibilidade de contratação de advogado, bem como existindo eventuais dúvidas, poderão as partes entrar em contato com este Juízo presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, ferramenta disponível no sítio eletrônico deste Regional. ESCLARECIMENTOS: Nessa audiência deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de vinte trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter \"sigiloso\" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do art. 22 da Resolução nº 136/2014, sendo facultado ao Magistrado determinar nova apresentação, e a indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. OLINDA/PE, 25 de setembro de 2024. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar audiencia
Agendamento: informar audiencia
Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER
Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3718
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009194120245060103 PARTE: ANTONIO PEDRO PINA DIDIER - POLO Passivo PARTE: D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: M. DE OLIVEIRA DIDIER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000919-41.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO RECLAMADO: M. DE OLIVEIRA DIDIER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f220712 proferido nos autos. DESPACHODesigno a realização de audiência UNA PRESENCIAL para as seguintes data e horário: Una (rito sumaríssimo): 05/11/2024 08:50, a qual ocorrerá na sala de audiências desta 3ªVara do Trabalho de Olinda, localizado no Fórum Trabalhista de Olinda, situado à Rodovia PE-15, Km 4,8. Cidade Tabajara, Olinda - PE. Determino a intimação da parte autora para ciência da data e horário da audiência UNA designada, bem como para que informe o telefone, contato por meio do WhatsApp e email seus e dos reclamados, acaso de posse de tais informações, a fim de facilitar o andamento processual. Prazo: 05 dias. Determino a citação inicial da parte demandada para apresentar defesa e comparecer à audiência designada. Registre-se que em caso de impossibilidade de contratação de advogado, bem como existindo eventuais dúvidas, poderão as partes entrar em contato com este Juízo presencialmente ou por meio do Balcão Virtual, ferramenta disponível no sítio eletrônico deste Regional. ESCLARECIMENTOS: Nessa audiência deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de vinte trabalhadores deverá apresentar os respectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT). O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter \"sigiloso\" da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do art. 22 da Resolução nº 136/2014, sendo facultado ao Magistrado determinar nova apresentação, e a indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. OLINDA/PE, 25 de setembro de 2024. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiencia
Agendamento: Informar audiencia
Cliente: ANA PAULA QUEIROZ X Lojas Comfort M Montezuma LTDA
Processo: 0000500-91.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3568
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005009120245060015 PARTE: ANA PAULA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: M MONTEZUMA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - OAB 14750/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000500-91.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ANA PAULA QUEIROZ RECLAMADO: M MONTEZUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1953d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que já houve apresentação de defesa e foram concedidos prazos para anexação da prova documental, manifestações sobre os documentos e provas a serem produzidas; considerando que há requerimento de produção de prova testemunhal; considerando as disposições do OFICIO CIRCULAR CONJUNTO TRT-GP Nª 04/2022 e do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 01/2023, que estabelecem regras temporárias para funcionamento das 24 Varas do Trabalho do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, determino a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL para o dia 26/11/2024 13:00 A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. amgf RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M MONTEZUMA LTDA
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: falar do requerimento da reclamada +
Agendamento: falar do requerimento da reclamada + juntar docs + comprovar causas suspensivas ou interruptivas de prescrição
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE (CONTRATO ASSINADO DESDE 21.08.2024)
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência inicial
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000547-82.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3759
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\DENISE SILVA DE OLIVEIRA Observações: Não relacionei nada referente as horas extras visto que a ficha informa que quando a cliente não gozava de folga compensatória durante os 6 meses de validade do banco de horas, a empresa realizava o pagamento. A cliente informou que não tem mais o TRCT. Não relacionei nada referente ao acidente que a cliente informou que sofreu com uma agulha, visto que parece ter sido algo muito pequeno e sem repercussões. A reclamante informou que os salários do instrumentador e do técnico eram os mesmos, por esse motivo não relacionei como desvio, apenas como acúmulo de função. A reclamante informou ainda que já registrava o intervalo suprimido no ponto, e que esses minutos iam para o banco de horas, e posteriormente eram compensados com folgas. Por esse motivo não relacionei nada referente ao intervalo. As informações foram fornecidas via DIGISAC e ligação. RT LIQUIDADA.
Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041    Pasta: 0    ID do processo: 3832
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara - Cliente
Agendamento: Alvara - Cliente - São dois alvarás.
Cliente: MOISES MARCOLINO DA SILVA X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000681-14.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2731
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006811420215060172 PARTE: FB EXPRESSO LTDA - POLO Passivo PARTE: JEANE GOUVEIA MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: MOISES MARCOLINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000681-14.2021.5.06.0172 RECLAMANTE: MOISES MARCOLINO DA SILVA RECLAMADO: FB EXPRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MOISES MARCOLINO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 26 de setembro de 2024. GUSTAVO ADOLFO BOSAK MENDES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MOISES MARCOLINO DA SILVA
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: pedir dados bancários
Agendamento: pedir dados bancários
Cliente: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000475-60.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1826
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004756020165060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000475-60.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d9ded proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. 1.Intimem-se o reclamante; sua assessoria jurídica e o Sr. Perito para que informem seus dados bancários no prazo de 05 dias. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos legais, os cálculos de liquidação retificados pelo Sr. Perito (ID 8df6b96, anexados à petição de ID 15b33c2). O montante devido (R$16.124,58) será atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Observo que a presente execução é definitiva (ver certidão de trânsito em julgado de ID 5b68e9f). Observo, outrossim, a existência de três depósitos recursais realizados pela devedora principal, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (RO, de ID 67a4040 e RR, de ID 2d6bfdf e AIRR de ID f714083, que já garantem integralmente o valor da execução, com considerável sobra, inclusive): 2.Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença meritória prolatada nos autos; considerando, também, os cálculos de liquidação ora homologados; considerando, ainda, o valores indicados pela parte reclamada (HORIZONTE EXPRESS) na planilha de ID f0bd381, anexada à petição de ID 9ae224a (impugnação aos cálculos), a indicar valor superior ao valor ora homologado (de modo a garantir integral segurança para se determinar a liberação do valor homologado em favor dos credores); e considerando, por fim, o fato de que é taxativo o artigo 899, § 1º, da CLT ao determinar que o depósito recursal seja liberado em favor da parte vencedora imediatamente após o trânsito em julgado da decisão recorrida, por simples despacho do juiz, determinar o pagamento do valor exequendo em favor dos credores a partir do depósito recursal alusivo ao RR (conta judicial nº 2265.042.04811589-7). À Contadoria para que elaborado o demonstrativo de pagamento do mencionado depósito recursal. 3.Fornecidos os dados bancários, pague-se a quem de direito a integralidade do valor ora homologado, a partir do valor depositado na conta judicial CEF/SIF 2265.042.04811589-7, até o limite do valor exequendo. Observem-se as cautelas de praxe; os cálculos referentes ao rateio a ser elaborado pela Contadoria; bem como os dados bancários informados pelos respectivos credores. 4.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente. certifique-se. 5.Em transcorrendo in albis o prazo para a apresentação da impugnação à sentença de liquidação, verifique a Secretaria se há outros feitos a tramitarem nesta Vara contra a empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, que estejam desprovidos de garantia, aptos a receberem os valores excedentes existentes nestes autos (RO integral, saldo do RR e o AIRR integral). 6.Em inexistindo nesta Unidade feitos contra a devedora principal desprovidos de garantia, intime-se a empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para que forneça seus dados bancários para possibilitar-nos a devolução do valor excedente existente nos autos. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de setembro de 2024. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência
Agendamento: Informar audiência
Cliente: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0000704-53.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3617
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007045320245060010 PARTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000704-53.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: IREANE JULIA DUARTE SANTOS LIMA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af548b5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência una (rito sumaríssimo), a ser realizada na modalidade presencial, para o dia 12/02/2025 09:00. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica - PRIORIDADE
Agendamento: Cliente sem renda para sustentar família
Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3871
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: URGENTE COMPROMISSO - colocar documentação digitalizada na pasta dele.
Cliente: LUCIVALDO DE SOUSA FERREIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 267719435    Pasta: 0    ID do processo: 3874
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA
Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3875
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: URGENTE - triagem juridica - CLIENTE QUER SER DISPENSADA. DAR PREFÊNCIA ANTES QUE PEÇA DEMISSÃO E DESISTA DO PROCESSO.
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica -
Cliente: PRISCILA CARMEN DIAS OLIVEIRA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3877
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Das 10h - 17h: ligar para vara
Agendamento: Das 10h - 17h: ligar para vara para saber a modalidade da audiência - divergência entre o pje e a ata
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA
Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 3487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Compromisso
Resumo: Verificar novo laudo enviado pelo cliente
Agendamento: Verificar novo laudo enviado pelo cliente e dar entrada no novo benefício
Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146    Pasta: -    ID do processo: 3789
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar improcedencia do processo.
Agendamento: Informar improcedencia do processo. Informar que o juiz considerou valido todos os documentos apresentados pela empresa, inclusive espelhos de ponto e contracheque, e ao fazer os calculos comparando o espelho e contracheque não tinha diferença em pagamento a ser recebida. tentamos recorrer ao tribunal mas a decisão foi mantida por 3 desembargadores. Infelizmente não foi possivel reverter essa decisão em Brasília, sentimos muito e nos colocamos a disposição para outros processos.
Cliente: GILVAN VINICIOS FELIPE DE FRANÇA DAMASCENO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000981-92.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3278
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009819220235060143 PARTE: GILVAN VINICIOS FELIPE DE FRANCA DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EWERTON FERNANDO DA SILVA SOUZA - OAB 61810/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000981-92.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: GILVAN VINICIOS FELIPE DE FRANCA DAMASCENO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 290b87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, em face da condição suspensiva de exigibilidade, na forma da parte final da redação do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, nos termos da sentença de ID 1727267. Dê-se ciência ao advogado da reclamada que, até dois anos, poderá, demonstrada a inexistência da situação de insuficiência de recursos, requerer o início da execução. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Terça-feira
01/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar dados bancários
Agendamento: Informar dados bancários
Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000934-02.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
01/10/2024 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: audiencia UNA
Agendamento: audiencia UNA - 3ª GUARUJÁ - SP
Cliente: FLORIANO BENTO DE OLIVEIRA X BRASIL FISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
Processo: 1000896-71.2024.5.02.0303    Pasta: 0    ID do processo: 3593
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
01/10/2024 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Heloisa, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação - telepresencial
Agendamento: Aud. Conciliação - telepresencial
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316920225060024 PARTE: ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - POLO Passivo PARTE: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000931-69.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA RECLAMADO: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c96d94 proferido nos autos. DESPACHO Em razão de ajuste na pauta, determinei a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 01/10/2024 10:00 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 20 de setembro de 2024. JULIANA LYRA BARBOSA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MARIA DE ALMEIDA
02/10/2024  - Quarta-feira
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Victor Teixeir
Tipo: Compromisso
Resumo: Contratar correspondente
Agendamento: Contratar correspondente - indeferiu telepresencial
Cliente: LUCIANO DA SILVA MOURA X Supermercado Irmãos Lopes S/A
Processo: 1001886-42.2023.5.02.0321    Pasta: 0    ID do processo: 3255
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018864220235020321 PARTE: LUCIANO DA SILVA MOURA - POLO Ativo PARTE: MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE - OAB 173491/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001886-42.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA MOURA RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcedf30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. Eventual opção das partes pelo Juízo 100% digital não impõe que as audiências sejam realizadas automaticamente de forma telepresencial, pois as normas devem ser interpretadas sistematicamente, cabendo ao juiz a direção do processo. Nessa linha, o §2º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020 prevê que \"inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital\". Assim, ainda que as partes optem pela tramitação na forma do Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá de forma presencial, salvo situações excepcionais, mediante decisão prévia do juízo. Ainda assim, as demais partes, advogados e testemunhas devem participar presencialmente do ato. Por fim, lembro, ainda, que a OAB, em sua manifestação no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, defendeu a \"excepcionalidade da audiência telepresencial\". Pelas razões acima expostas e não havendo a situação que justifique a excepcionalidade, indefiro o requerimento de realização da audiência em formato telepresencial. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 23 de agosto de 2024. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA MOURA
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Diligência
Resumo: Contratar correspondente
Agendamento: Contratar correspondente
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000647-36.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCELL MEDEIROS VERAS RECLAMADO: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870c389 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Indefiro o pedido de ID 3e3c1d5 em função das diversas inconsistências e tumultos que o período da pandemia demonstrou na realização de instrução telepresencial, inclusive com a perda do controle pelo Juízo sobre a higidez da prova oral produzida. Além disso, o modo telepresencial suprime do Juízo a afetividade própria e única que o modo presencial permite, de modo ao Juízo perceber outras linguagens que as pessoas utilizam que não a oral, tudo em benefício à segurança de ambas as partes, mantendo a audiência designada para o dia 23/10/2024 10:30 na forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Natal. Dê-se ciência. NATAL/RN, 28 de agosto de 2024. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELL MEDEIROS VERAS
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02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Entrega do laudo
Agendamento: Entrega do laudo - prazo encerrou dia 30/09
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo - insalubridade - procedente
Agendamento: falar laudo - insalubridade - procedente
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c330d14 proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência às partes, do laudo pericial do ID e682adf e seus anexos, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 20 dias, nos termos da ata de audiência. ERECHIM/RS, 09 de setembro de 2024. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDJANE RODRIGUES DA SILVA
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs juntados - jucepe
Agendamento: falar docs juntados - jucepe
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002612920245060002 PARTE: FLAVIO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000261-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) Notifique-se a parte autora quanto aos documentos anexados aos autos, pelo prazo de quinze dias. RECIFE/PE, 12 de setembro de 2024. NAZARE BARROS BARBOZA DINIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PAULO DA SILVA
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: emendar a inicial
Agendamento: emendar a inicial
Cliente: RENATO BATISTA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162292-89.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2945
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0162292-89.2023.8.17.2001 Data Autuação: 28/12/2023 Juízo: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes (6151) Abono da Lei 8.178/91 (6153) Alteração do coeficiente de cálculo do benefício (6135) Inicio do Prazo: 06/09/2024 00:00 Final do Prazo: 27/09/2024 23:59 Tipo Documento: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (27274641) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (04/09/2024 16:53) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Jurisdição: Recife - Varas Última Distribuição: 28/12/2023 Valor Causa: R$ 15.000,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 06/09/2024 00:00 Partes: Autor: RENATO BATISTA VIEIRA (046.009.474-28) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 04/09/2024 16:53 Descrição: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (27274641) Parte Intimada: RENATO BATISTA VIEIRA Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 27/09/2024 23:59

Conteúdo Documento:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA  2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0162292-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RENATO BATISTA VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 159520793, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC/2015): a) Informando se ingressou com requerimento administrativo da revisão do benefício pretendida com base nos fatos e fundamentos expostos na exordial e juntando o documento comprobatório, tendo em vista que, na presente ação, pretende revisar o valor da RMI do auxílio-doença que recebeu, com alicerce em fato ainda não levado ao conhecimento da Administração e, conforme o entendimento do STF no RE nº 631.240, Tema n° 350, com repercussão geral, nesse caso, o segurado deve realizar o requerimento perante o próprio INSS antes de ajuizar a ação revisional; b) Corrigindo o valor da causa indicado, o qual, como se sabe, não deve ser atribuído de forma aleatória, mas corresponder à pretensão econômica da demanda (art. 292, §§ 1° e 2°, do NCPC), ainda que estimado, incluindo, no caso concreto, portanto, a soma das diferenças vencidas decorrentes da revisão do benefício almejada; c) Acostando cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão/decisão da Justiça do Trabalho; d) Juntando a relação clara dos seus salários-de-contribuição majorados com a inclusão das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista invocada, pois a ausência de tais dados impossibilita o cálculo da revisão pleiteada, cabendo ao requerente instruir correta e suficientemente a ação, com todos os documentos que sustentam sua pretensão e são necessários para correta solução da lide. 2. Em observância ao art. 10 do novo CPC, o qual veda decisão-surpresa, e ainda visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se também o demandante para se pronunciar, no mesmo prazo do item 1, sobre a existência da prescrição das parcelas provenientes da revisão porventura devidas, já que o seu benefício foi cessado em setembro/2012 (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991), bem como sobre a possível configuração da decadência do direito de revisão (art. 103 da Lei n° 8.213/1991). 3. Intime-se ainda a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para que o(a)(s) causídico(a)(s) compareça(m) à Secretaria da Vara ou entre(m) contato por meio do Balcão Virtual desta, no mesmo prazo do item 1, a fim de ser(em) orientado(a)(s) quanto ao correto cadastramento do INSS e/ou do Ministério Público no sistema PJE, possibilitando a sua retificação e a consequente citação/intimação dos entes. Recife, 03 de junho de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito RECIFE, 4 de setembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho       Assinado eletronicamente por PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA04/09/2024 16:53:56 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24090416535659600000176787322
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: replica
Agendamento: replica
Cliente: DEILSON DE SÁ PIRES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260    Pasta: -    ID do processo: 3707
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260 Data Autuação: 01/08/2024 Juízo: Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Doença Acidentário (7757) Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567) Inicio do Prazo: 06/09/2024 00:00 Final do Prazo: 27/09/2024 23:59 Tipo Documento: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (27275389) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (04/09/2024 16:17) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Jurisdição: Santa Maria da Boa Vista - Varas Última Distribuição: 01/08/2024 Valor Causa: R$ 22.592,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: Santa Maria da Boa Vista - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 06/09/2024 00:00 Partes: Autor: DEILSON DE SA PIRES (022.993.365-32) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 04/09/2024 16:17 Descrição: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (27275389) Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 27/09/2024 23:59

Conteúdo Documento:
R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista Processo nº 0000794-53.2024.8.17.3260AUTOR(A): DEILSON DE SA PIRES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). STA MARIA B VISTA, 4 de setembro de 2024. Diretoria Cível do 1º Grau(Assinado eletronicamente) Assinado eletronicamente por UASHINGTON BARROS DOS SANTOS04/09/2024 16:16:57 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24090416165706500000176781726
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar execução
Agendamento: Acompanhar execução
Cliente: SILVIO SIQUEIRA GOMES X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000983-34.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009833420185060015 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: SILVIO SIQUEIRA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000983-34.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: SILVIO SIQUEIRA GOMES RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d760edb proferido nos autos. DECISÃOVistos. Tendo em vista o requerimento do reclamante para início da execução (Id.df52e44), determino, utilizando a planilha de cálculos documentada sob o Id.b18e7cb, a CITAÇÃO DA EXECUTADA para pagamento do crédito exequendo ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, considerando-se citado o executado, com a ciência da presente decisão. Não tendo havido manifestação da executada quanto à citação para pagamento ou garantia da execução determino: A imediata expedição de Mandado de Pesquisa Patrimonial, para cumprimento pelo Oficial de Justiça, em nome da executada, conforme artigos 3º e 4º do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 21/2023 que regulamenta no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o fluxo de trabalho dos(as) oficiais (oficialas) de justiça na fase de execução e dá outras providências, instruindo conforme segue: NOME EXECUTADO - CPF/CNPJ:DATA DO AJUIZAMENTO: (OU DA INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO)VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA:ENDEREÇO DO EXECUTADO:DILIGÊNCIAS A SEREM EXECUTADAS: Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD; II - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; III \" Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores \" RENAJUD; Sistema de Penhora Online integrante do Sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo \" ARISP, Operador Nacional do Registro de Imóveis \" ONR e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; Sistema de Informações ao Judiciário \" INFOJUD \" Receita Federal \" DIRPF, Declaração de Operações Imobiliárias \" DOI, Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias \" DIMOB e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural \" DITR;Após, aguarde-se por 60 dias o cumprimento do mandado. RECIFE/PE, 13 de setembro de 2024. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: IDPJ
Agendamento: IDPJ
Cliente: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0000201-70.2021.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 2725
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES Notificação Processo: 00002017020215060193 PARTE: CNO S.A - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: DMCJ INSPECOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO - POLO Ativo PARTE: JOSE AVELINO DE AGUIAR - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ExProvAS 0000201-70.2021.5.06.0193 EXEQUENTE: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO EXECUTADO: DMCJ INSPECOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f0534 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de Id. 2e37ca8 e d11bd52: 1. Considerando a recuperação da reclamada, foi registrada a tramitação preferencial, conforme a alínea \"b\", do art. 43, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicado em 24/02/2016. Dê ciência ao exequente. 2. Diante da recuperação judicial da reclamada, importa esclarecer ao exequente que deverá ser expedida certidão para fins habilitação do crédito exequendo junto ao juízo de recuperação judicial, à exceção das multas trabalhistas e contribuições previdenciárias, nos termos do art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/05. 3. Por fim, destaco que não há, por ora, crédito a ser liberado nos presentes autos, uma vez que aguardam julgamento do recurso interposto pela executada. Em relação ao processo principal (0001317-92.2013.5.06.0193), constata-se que já houve determinação de transferência dos depósitos existentes naquela ação em favor do Juízo da Recuperação Judicial. 4. Retornem os autos ao Eg. TRT 6ª Região para a admissibilidade do apelo interposto pela executada. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 18 de setembro de 2024. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CNO S.A
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - cliente anexou todos os docs no app está aguardando resultado da perícia.
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0142388-49.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3860
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - Onboarding
Cliente: SHARON SALVETTI DE ARAUJO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001307-50.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3862
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acompanhar pagamento acordo
Agendamento: Acompanhar pagamento acordo: Recte: 1ª parcela, no valor de R$700,00, até 02/10/2024. 2ª parcela, no valor de R$700,00, até 04/11/2024. 3ª parcela, no valor de R$700,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$700,00, até 02/01/2025 Adv: 1ª parcela, no valor de R$300,00, até 02/10/2024. 2ª parcela, no valor de R$300,00, até 04/11/2024. 3ª parcela, no valor de R$300,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$300,00, até 02/01/2025
Cliente: ALICE CARNEIRO DE ARCANJO X MG COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Processo: 0000550-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3642
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: replica
Agendamento: replica
Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA
Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206    Pasta: 0    ID do processo: 3503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: EDUARDO GOMES DAMASCENO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001103-84.2021.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2779
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011038420215060011 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO - POLO Ativo PARTE: RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001103-84.2021.5.06.0011 RECLAMANTE: EDUARDO GOMES DAMASCENO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f77b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo o laudo pericial de ID d96ae30, fixando os horários periciais em R$ 1.500,00, considerando a complexidade dos cálculos, títulos deferidos, período de apuração e o trabalho desenvolvido pelo expert. 2. Dê-se vistas às partes dos cálculos apresentados pelo(a) Perito(a), pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Para fins de celeridade, solicita este Juízo que os cálculos, a critério dos interessados, sejam preferencialmente acompanhados do arquivo \"pjc\" exportado pelo PJe-Calc (art. 22, §7º, da Resolução CSJT n.º185/2017) podendo o mesmo ser remetido a este Órgão Judicial através do endereço eletrônico vararecife11@trt6.jus.br, mencionando-se tal fato na petição de apresentação dos cálculos. 3. Verificando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da UNIÃO (PGF). 4. Havendo discordância, notifique-se o(a) Perito(a), a fim de que sejam prestados os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias, incluam-se os honorários periciais, vindo os autos conclusos tão logo prestados. 5. Não havendo impugnação aos cálculos, notifique-se o(a) Perito(a), para que sejam incluídos os honorários periciais, em 5 dias, vindo os autos conclusos tão logo prestados. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 23 de setembro de 2024. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
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02/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ro
Agendamento: contrarrazoar ro
Cliente: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
Processo: 0000832-07.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3243
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008320720235060011 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000832-07.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: CAIO CESAR DOS SANTOS GOUVEIA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f75f904 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O recurso ordinário do(a) reclamado(a) de ID. 045c5dd foi interposto tempestiva e adequadamente. Havendo requerimento para a concessão da gratuidade judiciária, reporto-me ao art. 99, § 7º do CPC, o qual diz incumbir ao relator do apelo tal apreciação. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID. eb3c28f). Pelo exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) Ré(u), no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 23 de setembro de 2024. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATR SOLUCOES LTDA
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02/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: GENIVAL DAVID DOS ANJOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000232-75.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2645
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002327520215060004 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GENIVAL DAVID DOS ANJOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000232-75.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: GENIVAL DAVID DOS ANJOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd33f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
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02/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010183920235060008 PARTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: STEFANI CAROLINE SILVA - OAB 474623/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001018-39.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6ea038 proferido nos autos. Vistos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. RECIFE/PE, 23 de setembro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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02/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ai rr tst
Agendamento: ai rr tst
Cliente: ADRIANO DA SILVA VIANA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001016-33.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1261
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Quinta Turma Despacho Processo Nº ED-RRAg-0001016-33.2015.5.06.0143 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Embargante ADRIANO DA SILVA VIANA Advogado Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Embargado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Embargado AMBEV S.A. Advogado Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-S/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO DA SILVA VIANA - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 1.975/2.010), em que conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada. O Reclamante procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante alega que há obscuridade na decisão monocrática. Aduz que \"(...) ficou obscuro aos olhos deste embargante, uma vez que não tornou explicito sob qual das reclamadas recairá a (i) responsabilidade subsidiaria, bem como a (ii) responsável direta.\". (fl. 2.013) Acrescenta que \"Portanto, não se trata de embargos com o fim protelatório, assim pugna o autor pelo seu acolhimento e saneamento do sutil vício acima apontado, esclarecendo de forma explícita se o responsável direto é a primeira reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, e a subsidiária COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV.\" (fl. 2.013) Requer o provimento jurisdicional para sanar o vício apontado. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta da decisão embargada: (...) V - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 1. Da licitude da terceirização - Recursos das reclamadas. Em sua petição inicial, o autor alega ter sido contratado pela Horizonte Express Transportes Ltda., em 01/12/2011, para prestar serviços exclusivamente para a Ambev S/A., na realização de entrega de bebidas e recebimento de numerário, e que o pacto laboral teria findado em 30/03/2015. Defendeu a tese de que desempenhava atividade finalística da tomadora de serviços, pleiteando a formação de vínculo direto com esta, em face dos termos da súmula 331, I, do TST. Ambas as reclamadas, em suas contestações, apresentadas às fls. 394/432 (Ambev) e fls. 479/524 (Horizonte), suscitaram a licitude da terceirização, asseverando que as atividades desempenhadas pelo reclamante estariam enquadradas como atividade meio da tomadora de serviços. De início, destaco que o princípio da irretroatividade das leis está consagrado no art. 6º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) e art. 5º, XXXVI, da CF/88, de maneira que não se pode cogitar em aplicação da nova lei de terceirizações (Lei 13.429/2017) ao caso em comento, visto que há muito findo o contrato de trabalho quando do início da vigência desta norma jurídica. Em prosseguimento, convém destacar que não se discute a possibilidade de uma empresa terceirizar serviços, o que tem suporte na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Cuida-se apenas de aferir se, na hipótese, a terceirização ocorreu regularmente. Da análise do Estatuto Social da Ambev, acostado às fls. 342/354, verifica-se que o art. 3º, que dispõe acerca do objeto social da empresa, mais precisamente em seus itens \"a\" e \"m\", deixa claro que, dentre os fins sociais da tomadora de serviços, está a \"contratação, venda e/ou distribuição de seus produtos\", de maneira que não pode prosperar a tese de que a entrega de bebidas realizada pelo reclamante se enquadraria em atividade meio da Ambev. Eis o que consta do estatuto social: Artigo 3º - É objeto da Companhia, diretamente ou através da participação em outras sociedades: a) a produção e o comércio de cervejas, concentrados, refrigerantes, e demais bebidas, bem como alimentos em geral, incluindo composto líquido para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão: (...); m) contratar a venda e/ou distribuição de seus produtos e/ou de suas controladas diretamente ou através de terceiros, utilizar o transporte necessário à distribuição de seus produtos, subprodutos e acessórios, e adotar qualquer sistema ou orientação que, a juízo do Conselho de Administração, conduza aos fins colimados. (fls. 342/343) A testemunha José Airton de Araújo, ouvida nos autos da reclamação trabalhista nº 00001037-71.2013.0145, cuja ata foi acostada como prova emprestada pelo reclamante, asseverou que: \"os serviços prestados foram exclusivamente para a AMBEV; (...) que a rota era fixada pelos Sr. Vitor (empregado da AMBEV) e Bruno (empregado da Horizonte); que essas duas pessoas eram os chefes do depoente e do reclamante, mas quem tinha maior poder de mando era o Sr. Vitor; (...)que sempre tem carros da Horizonte e da AMBEV fiscalizando os serviços de entrega já referidos e o tempo despendido pelos auxiliares e motorista no intervalo de almoço; que uma das pessoas que fazia tal fiscalização era o Sr. Alyson, analista da AMBEV; (...)que a prestação de contas do motorista, feita após às 20/21h, ocorre no setor financeiro da própria AMBEV, ao passo que a prestação de contas feita pelo auxiliar de entrega, ocorre no próprio depósito/armazém da AMBEV; que após às 17h, se houvesse algum problema na rua com as entregas, o motorista se reportava ao pessoal da AMBEV (Vítor ou Alyson);\"(fls. 1357/1358) Por sua vez, a testemunha Renato Lopes Fernandes Pinto, também ouvido naqueles autos, e cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada pelo polo passivo, declinou que: \"o depoente conhece duas pessoas de nome Vitor, todos da AMBEV, um era coordenador do armazém, á época do reclamante, e que atualmente é gerente da unidade da AMBEV de Caruaru, e outro Vítor que era estagiário da AMBEV; que o Sr. Alyson é analista da AMBEV; que não recorda quem é Gustavo; que a AMBEV faz a roteirização das entregas, remete para a Horizonte e esta escala os colaboradores para o respectivo cumprimento; (...) que o ajudante de entregas acompanha a prestação de contas física; que a prestação de contas é feita para a empregados da AMBEV; que enquanto o ajudante está acompanhando a prestação de contas física (envolvendo grades de cervejas, barris de chopp, pacotes de refrigerantes), o motorista de dirige para fazer a prestação de contas do financeiro;\" (fl. 1359) O autor também adunou como prova emprestada a ata de audiência do processo nº 0001038-56.2013.5.06.0145, que contém a transcrição do depoimento da testemunha Alex Fidelis da Silva, que assim discorreu acerca do tema: \"que as vezes havia um funcionário da AMBEV nas reuniões matinais que observava se o supervisor da 1ª ré estava transmitindo corretamente aos funcionários as orientações de trabalho; que o Sr. Alyson é empregado da AMBEV e atualmente exerce a função de Analista de Rota; que o analista de rota é responsável por transmitir ao supervisor as informações que devem ser repassadas aos motoristas e ajudantes, bem como por fiscalizar o cumprimento das rotas junto aos clientes da AMBEV;\" (fl. 68) A prova oral colhida confirmou que a tomadora de serviços desempenhava ostensiva fiscalização e evidente direcionamento da prestação laboral dos empregados terceir izados, poderes inerentes ao de um empregador. Neste bojo, desnecessário que o reclamante recebesse ordens diretamente da tomadora de serviços para que se configurasse a subordinação. De fato, com as recentes modalidades de contratação por empresa interposta, não há mais que se falar na tradicional subordinação subjetiva. Acerca da matéria, assim leciona Maurício Godinho Delgado: \"A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. (...) Como se percebe, no Direito do Trabalho a subordinação é encarada sob o prisma objetivo: ela atua sob o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. É, portanto, incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de sujeição (status subjectiones)\" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2009, p. 281). Ainda a respeito do tema, de relevo trazer a lição de Vólia Bonfim Cassar, no tocante à subordinação estrutural. Aduz a autora que \"toda vez que o empregado executar serviços essenciais à atividade -fim da empresa, isto é, que se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de serviços\" (Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Impetus, 2011, p. 272). É exatamente o que se divisa na lide sob apreciação. Na hipótese em epígrafe, aferiu-se que o empregado estava inserido na dinâmica empresarial da tomadora de serviços, na distribuição de produtos por ela fabricados, nas rotas traçadas por esta empresa, e prestando contas a seus empregados formais. Inegável a sujeição laboral aos poderes diretivos e de fiscalização da Ambev e, como corolário, a sua subordinação jurídica. Evidenciada a prestação do trabalho de forma pessoal, não- eventual, onerosa e subordinada do reclamante em favor da Ambev S/A., restam configurados os elementos caracterizadores da relação empregatícia, constantes dos art. 2º e 3º, da CLT. A ordem jurídica vigente coíbe a atitude do tomador de serviços que se utiliza do instituto da terceirização para a realização de atividades essenciais ao desenvolvimento do negócio, mascarando autêntica relação de emprego. Na espécie, é indiscutível que a Ambev S/A. era a real empregadora do reclamante, tratando-se a formação do vínculo do trabalhador com a Horizonte Express Transportes Ltda. de contratação por empresa interposta. A pactuação ilícita perpetrada atrai a aplicação do art. 9ª da CLT, devendo-se formar o vínculo diretamente com a tomadora de serviços, na forma do item I da súmula 331 do TST. A 4ª Turma desta Corte Regional já pacificou o entendimento acerca da ilicitude da terceirização firmada entre a Ambev S/A. e a Horizonte Express Transportes Ltda., para a distribuição de bebidas, conforme precedentes a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FORMAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Uma vez constatada a fraude na terceirização de mão de obra, eis que relacionada à atividade-fim da tomadora dos serviços, o vínculo se forma diretamente com a empresa contratante. Incidência da Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário do demandante parcialmente provido. (Processo: RO - 0000047- 78.2016.5.06.0144, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 19/10/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/10/2017) RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. R E C O N H E C I M E N T O D O V Í N C U L O E M P R E G A T Í C I O DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, por envolver a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, o vínculo empregatício se forma diretamente com esta, nos termos da Súmula nº 331, I, do C. TST. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. Inexistindo prova da legalidade dos descontos, correta a determinação de que se devolvam os valores subtraídos da remuneração do empregado. É da empresa o risco do negócio, o qual não pode ser transferido para o obreiro, nos termos do art. 2º, caput, da CLT. Recurso patronal a que se nega provimento, quanto aos temas. (Processo: RO - 0000460-37.2015.5.06.0141, Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 23/08/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/08/2017) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - Tratando-se de terceirização ilícita da atividade-fim da empresa tomadora de serviços, com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista (CLT, art. 9º), o principal efeito é a formação do vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a tomadora, conforme entendimento consagrado pela Súmula 331 , I , do TST. (Processo : RO - 0000103- 80.2015.5.06.0101, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 17/05/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 18/05/2017) Anoto que o TST já se debruçou sobre a questão, deliberando pela ilicitude da terceirização dos serviços de transporte de bebidas pela 2ª reclamada. Confira-se o seguinte precedente: \"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AMBEV S.A. TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Caso em que o Tribunal Regional, nada obstante tenha registrado que o Reclamante atuava no transporte e na distribuição de bebidas da segunda Reclamada (AMBEV S.A.), considerou lícita a terceirização, registrando que o Autor prestava serviços relacionados à atividade-meio da tomadora. Ocorre que a distribuição de mercadorias está diretamente relacionada ao objeto social da segunda Reclamada (produção, comércio e distribuição de bebidas). Assim, as tarefas desenvolvidas pelo Reclamante inserem -se na dinâmica empresarial da segunda Reclamada, na medida em que o ciclo da atividade empresarial, iniciado com a produção das bebidas, só se completa com a venda e entrega de seus produtos aos compradores. Acórdão regional contrário ao item I da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido\" (RR - 1833- 34.2012.5.06.0101, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017). Patente, pois, a ilicitude da terceirização, razão pela qual nego provimento ao recurso das reclamadas. O reconhecimento da solidariedade entre as rés é medida que se impõe. De fato, a intermediação de mão-de-obra perpetrada entre as empresas constitui burla à legislação trabalhista, que veio a ocasionar dano ao obreiro. Enquadra-se, pois, na definição de ato ilícito constante no art. 927 do Código civil pátrio, aplicável subsidiariamente a esta Especializada, em virtude do que versa o art. 8º, parágrafo único, da CLT. O mesmo caderno civ i l is ta, em seu art . 942, prevê a responsabilização solidária dos autores do agravo pela sua reparação, de forma que a decisão recorrida não deve ser reformada também neste especial. (fls. 1.660/1.664) (...) A Reclamada sustenta que não houve terceirização ilícita, devendo ser afastada a responsabilidade solidária da segunda Reclamada. Afirma que o Reclamante nunca foi subordinado à segunda Reclamada. Narra que firmou contrato de transporte com a segunda Ré, o que não se enquadra na atividade fim daquela. Aponta violação do artigo 3º da CLT e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarado vínculo de emprego diretamente com tomadora de serviços, porquanto comprovada subordinação do Autor à tomadora, configurando-se os requisitos da relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Assim restou decido na ADPF 324/DF, de relator ia do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceir izada; e i i ) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 No julgamento do RE 958.252/MG, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, ficou estabelecido que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: \"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de div isão do t rabalho entre pessoas jur íd icas d is t in tas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Nos termos em que proferidas as decisões, ambas com efeito vinculante, extrai-se: \"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\"; \"É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada\"; \"Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993\"; a decisão proferida no julgamento da ADPF 324 \"não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada\". Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SBDI-I do TST: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. 1. A eg. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que se afigura ilícita a terceirização dos serviços de reparação e manutenção de linhas telefônicas, razão pela qual configurado o vínculo de empregado com a empresa tomadora de serviços. 2. Entretanto, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reputando l íc i ta a terce i r ização de serv iços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 3. Na espécie foi reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar Norte Leste S.A.), em razão, exclusivamente, de as funções do reclamante serem inerentes à atividade-fim da concessionária do serviço de telecomunicações. 4. Assim, à luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, revelando-se indevidas as obrigações inerentes aos empregados do contratante. Recurso d e e m b a r g o s c o n h e c i d o e p r o v i d o . ( E - R R - 6 5 4 0 0 - 93.2007.5.03.0005, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/11/2019) Esta Quinta Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do \"conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços\" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: \"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: \"I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceir izada e o trabalhador terceir izado; I I) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993\" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: \"Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio\" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: \"(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018\" grifo nosso. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços de telemarketing para o BANCO BRADESCO S.A., mediante terceirização, e que tinha como função atividades relacionadas a vendas de seguros, emissão de segunda via de cartão, dúvidas sobre cartões de crédito, empréstimo pessoal, além de cuidar de programa de fidelidade, etc. Tais atividades, ao longo de muitas décadas, segundo a doutrina e jurisprudência trabalhista, enquadraram-se no conceito de atividade finalística. Sucede, porém, que tal diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), porque o e. STF, consoante exposto, f irmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive consignando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Não se detecta violação do art. 9.º da CLT. Os arts. 611 e 795 não guardam pertinência temática com a matéria em discussão. Em virtude da recente decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, superada a orientação contida na Súmula n.º 331, I, do TST, bem como dos arestos colacionados para cotejo de teses. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1100-86.2013.5.06.0019 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 05/10/2018). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONTAX S.A.). RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.) E PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONTAX S .A . ) . ANÁL ISE CONJUNTA. RECURSOS INTERPOSTOS DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/97 À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: \"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 94, II, DA LEI Nº 9.472/97, e a que se dá provimento. (RR - 273- 23.2012.5.04.0001, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 19/10/2018). RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). SERVIÇO DE CALL CENTER. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. (MATÉRIA COMUM). A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: \"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de div isão do t rabalho entre pessoas jur íd icas d is t in tas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.\" A partir dessa data, portanto, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, passou-se a reconhecer a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. É inequívoco que, em se tratando de concessionárias de telecomunicações, a Lei nº 9.472/1997, que disciplina a organização da prestação desse serviço público, em seu artigo 94, II, autoriza a contratação de terceiros para \"o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados\". Não há, pois, qualquer limitação quanto ao tipo de serviço que poderá ser prestado por terceiro. Impende destacar que a excelsa Corte, em 11.10.2018, julgou o ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: \"É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil\". Conclui-se, desse modo, com base nas decisões proferidas pela excelsa Corte na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932, ser plenamente possível a terceirização de serviços afetos às at ividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, de modo que é irrelevante aferir se as funções a serem desempenhadas pela contratada estariam inseridas nas atividades essenciais ou acessórias da contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Nesse contexto, mostra-se flagrante a ofensa ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. 2 (...) (RR - 277-49.2010.5.03.0004, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 19/10/2018). Além do mais, incontroverso nos autos que as rés celebraram contrato de transporte. Infere-se do acórdão regional que não houve prestação de serviços do Reclamante em favor da segunda Reclamada, capaz de caracterizar a intermediação de mão-de-obra, mas, sim, celebração de contrato de natureza comercial, por meio do qual o Autor transportava produtos. Com efeito, os dados fáticos constantes da decisão regional são capazes de propiciar o enquadramento da relação jurídica que unia as partes como verdadeiro contrato comercial, afastando a possibilidade de se configurar a responsabilidade subsidiária e, por consequência, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331 do TST. Sobre o tema, esta Corte Superior assim vem se manifestando: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. A U S Ê N C I A D E T E R C E I R I Z A Ç Ã O D E S E R V I Ç O S . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Evidenciada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de carga, sob a modalidade de fretamento contínuo, firmado entre a primeira Reclamada (empresa empregadora do Autor) e a Recorrente (segunda Reclamada), tendo por objeto o transporte de madeira. A Corte Regional, concluiu, contudo: \"A contratação da transportadora para o deslocamento de madeiras não tem qualquer ilicitude, estando dentro de suas atividades periféricas. No caso, o reclamante, motorista, sempre foi empregado da transportadora, proprietária do caminhão utilizado na prestação dos serviços, e nunca esteve subordinado aos prepostos da indústria e desta jamais recebeu salários ou ordens. Portanto, à luz do disposto na Súmula 331 do TST, e em sendo observada uma atividade-meio, não há que se falar aqui em fraude e nem reconhecimento da existência do liame de emprego entre o autor e a indústria recorrente que, consequentemente, deverá ser absolvida de realizar as anotações na CTPS dele. Porém, e seguindo a mesma trilha da súmula supracitada, certamente que a recorrente, beneficiária também dos serviços prestados pelo reclamante, deverá ser responsável subsidiária pelos termos da condenação pecuniária imposta pelo juízo de origem.\". O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte de passageiros). A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 10904-64.2016.5.03.0146, Relator Ministro Douglas Alencar Rodr igues, 5ª Turma, DEJT 25/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Ao contrário do entendimento do e. Regional, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto o transporte rodoviário de produtos siderúrgicos, ostenta natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. É que nesse tipo de contrato o foco é o resultado transporte. Diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços, de sua atividade- meio, em suas próprias instalações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No caso, conforme consta do acórdão do TRT, as reclamadas firmaram contrato de transporte de pessoas, para que a empregadora do reclamante realizasse o transporte dos empregados da recorrente, empresa de mineração. O contrato de transporte de pessoas é um pacto tipicamente civil, regulado pelo art. 734 do Código Civil e seguintes. Não se trata, portanto, de intermediação de mão de obra, notadamente quando a reclamada é empresa de mineração. Julgados. Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-10252-92.2017.5.03.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/04/2019). RESPONSABIL IDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SÚMULA 331, IV E V, DESTA CORTE. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. A delimitação do eg. Tribunal Regional de que as reclamadas firmaram contrato comercial de transporte de cargas; que o caso não se trata de terceirização; que o contrato \"não teve por objeto a contratação de serviços terceirizados\" e que as reclamadas, ao contratarem empresa de transporte rodoviário de cargas, figuraram apenas \"como mais uma dentre as clientes/contratantes dos serviços prestados\", impede que se reconheça a contrariedade apontada à Súmula 331, IV e V, desta Corte. No contexto em que solucionada a lide, a relação estabelecida pelas reclamadas se identifica com o disposto no art. 2º da Lei 11.422/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas, realizado por conta de terceiros e que estabelece a natureza comercial dessa atividade econômica. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (TST-RR-1548- 28.2015.5.09.0594, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 10/11/2017) Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada (AMBEV S.A.), e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de parcelas daí decorrentes, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. (...) (fls. 1.996/2.009) Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC. Não são cabíveis, portanto, para revisão do mérito do julgado, quando a parte não se conforma com a justiça da decisão e pretende sua reforma. No caso em análise, a decisão monocrática proferida por este Ministro Relator foi exaustivamente fundamentada e clara no sentido de julgar improcedentes os pedidos em relação à Ambev S.A., não havendo qualquer alteração no julgado em relação à responsabilidade da primeira Reclamada (Horizonte Express Transportes LTDA). Eis o trecho do dispositivo: \"III - CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada (AMBEV S.A.), e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de parcelas daí decorrentes, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais.\" (fl. 2.010) Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada, uma vez que a decisão é clara e exaustivamente fundamentada. Ressalto que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2871
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005750820225060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000575-08.2022.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df67eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143 ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMANTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. As Rés apresentaram defesas sob os Ids cf13abf e 994c36c. O Autor apresentou impugnação às defesas e aos documentos sob o Id 7721b41. A tentativa de conciliação foi infrutífera (Id 67a5360). Instalada a audiência. Diante do pedido de insalubridade, foi designada a realização de Perícia Técnica, a cargo da Dra. Kátia Tatiana de Albuquerque Lima. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada. Os patronos dispensaram os depoimentos pessoais das partes. O advogado do reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, das atas de audiências referentes aos processos nºs 000773-85.2021.5.06.0141 - Id f7b1992 (testemunha Carlos Antonio) e 0000332-02.2018.5.06.0015 - Id d400bac (testemunhas João Vitor Lins e Gleibson Pedro de Lima). O advogado da 1ª Ré, HORIZONTE, requereu a utilização, como prova emprestada, as atas de instrução realizadas nos processos nºs 0000708-02.2018.5.06.0172 (ANA PAULA OLIVEIRA), 0000762 76.2021.5.06.0102 (MANOEL LUCAS PINHEIRO DE AGUIAR E SILVA) e 0000850-74.2022.5.06.0104 (EDUARDO IZIDIO DE OLIVEIRA FILHO). Ambos os requerimentos foram deferidos, sendo concedido as partes o prazo de 10 dias para manifestação. O patrono do Autor requereu, ainda, a realização de perícia técnica no relógio de ponto, para análise dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF, o que foi deferido. Foi designado o Dr. Valério Pimentel Ramalho para o encargo quanto aos relógios de ponto. O Autor se manifestou sobre a prova emprestada na petição de Id a15ea86. Laudo referente ao relógio de ponto sob o Id 5a91c24. O Autor e a 1ª Ré se manifestaram sobre o laudo, respectivamente, nas petições de Ids 4244164 e d7384fe. Laudo referente à insalubridade sob o Id 453f1ac. O Autor e a 1ª e 2ª Rés se manifestaram sobre o laudo, respectivamente, nas petições de Ids fb7430b, 7acfb52 e d4c30c2. A perita prestou os esclarecimentos solicitados quanto à insalubridade sob o Id 3c702af. O Autor e a 2ª Ré se manifestaram sobre os esclarecimentos da insalubridade, respectivamente, nas petições de Ids f17f860 e 5413e6c. Instalada a audiência, em conjunto, com os processos nºs 000021-39.2023.5.06.0143 e 0000562-72.2023.5.06.0143. Conciliação rejeitada. Os patronos dispensaram os depoimentos pessoais das partes. A única testemunha apresentada pelo autor foi contraditada pelo patrono da 1ª Ré sob o argumento de que \"a referida testemunha pelo fato de que a mesma possui demanda trabalhista em face da reclamada com pedido de indenização por danos morais, o que lhe retira a imparcialidade necessária para depor no presente processo. Sendo assim, requer o acolhimento da presente contradita\". A advogada do reclamante assim se pronunciou: \"a parte autor discorda da contradita apresentada pela reclamada, considerando que a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de estar tentando contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do TST. Sendo assim, pugna pelo indeferimento da contradita.\". Disse a Juíza: \"data vênia do entendimento do polo passivo, indefere a contradita pelos fundamentos na fala da nobre advogada do autor.\" Registrados os protestos do advogado do reclamado. A testemunha do autor prestou depoimento. A 1ª Reclamada requereu a utilização de prova emprestada constante nas atas de instrução realizadas nos processos nºs 0000850-74.2022.5.06.0104 (EDUARDO IZIDIO DE OLIVEIRA FILHO), 0000762 76.2021.5.06.0102 (MANOEL LUCAS PINHEIRO DE AGUIAR E SILVA) e 0000708-02.2018.5.06.0172 (ANA PAULA OLIVEIRA), sendo concedido o prazo de 2 dias para a parte autora se manifestar. A AMBEV não apresentou prova testemunhal. Pendente apenas os esclarecimentos do perito técnico. As partes informaram que não tinham outras provas a produzir. A perita que elaborou o laudo da insalubridade prestou novos esclarecimentos sob o Id a92de9f. A 2ª Ré se manifestou sobre os novos esclarecimentos na petição de Id 084e71c e o Autor informou que o perito que elaborou o laudo referente aos controles de ponto que não prestou os devidos esclarecimentos (Id b1bab67). O Dr. Valério Pimentel Ramalho prestou os esclarecimentos sob o Id 19816c2. O Autor e a 2ª Ré se manifestaram sobre o laudo, respectivamente, nas petições de Ids 04108fd e 359adef. O Autor se manifestou sobre a prova emprestada na petição de ID 4244164. Instalada a audiência. Encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelo reclamante (Ids 02bd3d9 e bf0b50b) e pela 2ª Ré (Id e217c84). Prejudicadas as razões finais da 1ª reclamada e a renovação da proposta de acordo É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Germano Coutinho Dias Neto Defiro o pedido da 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo da Fonseca Filho 1.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA DECORRENTE DE RELAÇÕES DE EMPREGO A 2ª Ré \"requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, pois esta versa sobre contrato de transporte autônomo de carga regulado pela Lei nº 11.442/2007\" \" grifei. Sem razão o pleito. É importante mencionar que não há controvérsia quanto à relação existente entre o Autor e a 1ª Ré, tanto que apresentada CTPS devidamente assinada (fl. 62). Logo, trata-se de demanda de \"motorista carreteiro empregado\" em face da sua empregadora e da tomadora dos seus serviços, matéria inserida na competência material desta justiça especializada (art. 114, da Constituição Federal/88). Rejeitada, pois, a arguição de incompetência absoluta. 1.3. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2022), bem como do período da duração do contrato (2013/ativo), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas a partir de 11.11.2017. 1.4. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: \"Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos\". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) \" grifei. 1.5. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 2ª reclamada. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.6. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Sustenta a 2ª Ré que nunca foi empregadora do Autor, bem como que nunca houve fraude na terceirização realizada com a 1ª Reclamada. Requer, assim, a sua exclusão da lide e insistente que não possui qualquer responsabilidade subsidiária. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.7. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DOMINGOS LABORADOS E DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A 1ª Ré aduz a inépcia do pedido de pagamento dos domingos laborados, já que informa 1 domingo ao mês, mas não indica o horário de labor, bem como do pleito de restituição dos descontos, já que não informa os descontos ou origem dos valores a serem restituídos. Sem razão a Ré. O Autor informa que laborava de segunda ao sábado, das 07h/07h30 às 18h/18h30, com 20/30min de intervalo, permanecendo 1 ou 2 vezes na semana até 20h/21h/22h e saindo 3 ou 4 vezes ao mês às 14h30/15h30. Afirma que, além deste labor de segunda ao sábado, trabalhava 01 domingo aos mês, nos feriados indicados e nos 2 dias que antecedem os principais feriados nacionais, ou seja, trabalhando no mesmo horário para todos os dias com as exceções já informadas (saída mais tarde ou mais cedo). Presentes a causa de pedir e o respectivo pedido relacionado aos domingos. No tocante aos descontos indevidos, informa que arcava com o risco da empresa, já que respondia pela falta de produtos/numerário e indica os descontos ilegais a título de \"Vales de Refugo\" e \"Troco Mês Anterior\". Logo, evidente a causa de pedir e o pedido relativo à restituição dos descontos indevidos. Preliminar, pois, rejeitada. 1.8. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ A 2ª Reclamada alega a inépcia do seu pedido de responsabilidade, já que não houve limitação do período. Aduz, ainda, a incompatibilidade dos pedidos de responsabilidade subsidiária e solidaria. Sem razão a 2ª Ré. O Autor afirma que foi admitido pela 1ª Ré e laborava transportando produtos da 2ª Ré por todo o pacto, razão pela qual requer a aplicação da Súmula nº 331, do TST e a responsabilidade subsidiária da tomadora dos seus serviços. Presente pedidos e causa de pedir sem qualquer incompatibilidade. Preliminar rejeitada. 1.9. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela 1ª Reclamada, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas requererem a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Tendo em vista a duração do contrato de trabalho, a data do ajuizamento da demanda (09.08.2022) e os pedidos objeto desta ação, acolho a prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 09.08.2017, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC. 3. DO MÉRITO 3.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas com os Sindicatos relativos a transporte de cargas e, subsidiariamente, o relacionado a indústria de bebidas. A 1ª Ré aduz \"não há dúvidas quanto à necessidade de obediência e utilização dos documentos coletivos firmados junto ao SINTRACARGAS e não aqueles vinculados ao SINDBEB\" em face da atividade preponderante do empregador. Consta na CTPS do Autor a indicação do SINTRACARGAS como destinatário da contribuição sindical, desde a sua admissão em 2013 (fl. 76). Incontroverso, pois, que as normas coletivas a serem aplicadas ao presente caso são as firmadas com o Sindicato relativo ao transporte de cargas - SINTRACARGAS, precisamente CCTs 2017/2018 (fl. 186), 2018/2019 (fl. 205), 2019/2020 (fl. 114), 2020/2021 (fl. 134), 2021/2022 (fl. 1440) e os ACTs 2017/2018 (fl. 1359), 2018/2019 (fl. 1385) e 2019/2020 (fl. 1414). 3.2. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor afirma que laborava de segunda ao sábado, 1 domingo ao mês e nos feriados, das 07h/07h30 às 18h/18h30, com 20/30 de intervalo. Informa que, 1 ou 2 vezes por semana, permanecia até 20h/21h/22h, bem como que 3 ou 4 vezes ao mês saia às 14h30/15h30. Sustenta que os controles de ponto ficavam sem funcionar diversos dias por mês, bem como que poderiam ser editados, tanto que requereu perícia para tal comprovação. Informa, ainda, que as horas extras não eram pagas em sua integralidade, bem como que os acordos de compensação e de banco de horas devem ser invalidados pela realização de horas extras habituais. Requer, assim, o pagamento das horas extras após a 8ª hora diária/44ª hora semanal, com o adicional convencional/habitual, além dos domingos e feriados a 100%, as dobras dos domingos e feriados laborados e o intervalo intrajornada de 01h com o adicional de 50%. A 1ª Ré, por outro lado, afirma que o Autor \"iniciava às 07:40h e se encerrava às 16h, isto com direito a 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado (...) o trabalho aos domingos e feriados era raro e sempre remunerado corretamente, tanto em relação ao valor das horas como em relação às folgas compensatórias\". Informa que \"todo o labor extraordinário realizado pelo Obreiro era devidamente pago em contracheque ou compensado através de folgas, tendo-se em vista a instituição de banco de horas no âmbito da empresa Reclamada e da possibilidade de compensação conforme previsto no contrato de trabalho assinado pelas partes\". Sustenta, ainda, que o labor externo atrai a responsabilidade para o empregado do correto gozo do intervalo, conforme termo de ciência assinado na admissão. Por fim, informa que \"a empresa responsável pelo programa de Controle de Ponto e Refeitório utilizado pela Reclamada também forneceu atestado técnico e termo de responsabilidade, o qual encontra-se em anexo, declarando que o sistema não permite (i) alterações no AFD ou (ii) divergências entre o AFD e o Espelho de Ponto Eletrônico, o AFDT e o ACJEF. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 10 empregados (a redação do §2º, do art. 74 foi alterada para 20 pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou a maioria dos controles de ponto do período imprescrito (fls. 1156/1217), deixando de apresentar os cartões de 21.12.2020 a 20.01.2021, 21.10.2021 a 20.11.2021, 21.02.2022 a 20.03.2022. Juntou, ainda, os contracheques (fls. 1077/1155) e as fichas financeiras (fls. 1282/1318). No contrato a título de experiência (fls. 1232) consta jornada de segunda a sexta, das 07h00 às 15h20, com 1h de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 15h20. Já no aditivo ao contrato (fls. 1229/1231), é indicado jornada semanal de 44h e horário indicado na Ficha de registro a partir de 16.11.2015, na qual consta \"07h40 às 12h e 13h às 16h\" (7h20 por dia - fl. 1224). Consta, ainda, a possibilidade de implementação de banco de horas (art. 59, §5º, da CLT) (fl. 1230). Nas CCTs de 2017/2018 a 2021/2022 consta, para ajudantes, o adicional convencional de 70% para as 3ª e 4ª horas extras para os motoristas, além de 100% para dias de folgas, domingos e feriados (cláusulas 14ªs nas CCTs 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 - fls. 191, 210 e 119; cláusulas 12ªs nas CCTs 2020/2021 e 2021/2022 - fls. 138, 1443), bem como previsão de jornada de 44 semanais de segunda ao sábado, 8,48h diárias de segunda a sexta e 12x36 (Cláusulas 35ª das CCTs). Há, ainda, ACTs 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 previsão de banco de horas de 180 dias. Apresentou, ainda, os termos de compensação do banco de horas às fls. 1272/1261. Válido o banco de horas semestral (180 dias), já que há previsão de implantação no aditamento ao contrato e nos ACTs juntados aos autos. Sobre os controles e a jornada de trabalho, disseram as testemunhas indicadas pelo Autor nos depoimentos juntados como prova emprestada: - Carlos Antonio da Silva Carneiro disse: Que trabalhou na reclamada de 2017 a 2021; que era motorista e fazia entrega de produtos da 2ª reclamada; que registrava o ponto eletrônico pela biometria, sendo impresso o comprovante de registro; que batia o ponto no horário efetivo de início da jornada, antes da reunião matinal; que registrava o horário de saída quando efetivamente encerrava sua jornada, após a prestação de contas; que era impresso comprovante de registro; que não havia registro de intervalo; que tirava mais ou menos 30minutos para almoço pois era muito corrido o tempo de entrega; que até poderia tirar 1h de intervalo mas o pessoal do monitoramento ligava para saber o motivo pelo qual estava parado e cobravam das entregas; que assinava espelho de ponto e às vezes constatava divergências quanto ao horário de saída; que o depoente ao assinar os contracheques e espelho de ponto questionava as divergências e a funcionária dizia que iria consultar a matriz; que a matriz dizia que estava correto; que não havia banco de horas para compensação; que nunca teve folgas compensatórias; que poderia ocorrer de se deslocar até a empresa para trabalhar e em razão de algum problema no carregamento ou sistema a empresa segurar o motorista até às 11h ou 12h e liberar em seguida em razão do problema de carregamento, mas folgas programadas com antecedência não eram concedidas; que já recebeu horas extras em contracheque; que o comprovante de registro apaga com o tempo; que o dia de trabalho iniciava com a reunião matinal às 7h20; que saía para a rota por volta de 7h40/7h45; que fazia conferência de carga e veículo no pátio logo após a matinal, fazendo check list do caminhão enquanto o ajudante faz uma contagem dos produtos; que retornava para a empresa por volta das 19/19h30 e a depender do fluxo havia fila para a prestação de contas; que largava por volta de 20h ou 20h20, após encerrada a prestação de contas; que o mais comum era haver fila para a prestação de contas; que eram 3 salas de motoristas; (...) que o tempo era variável nas entregas; (...) que as entregas deveriam ser finalizadas no mesmo dia; que trabalhavam na maioria dos feriados, sendo registrado o ponto; que houve ocasiões em que trabalharam em dia de feriado e anotaram em livro de ponto porque o ponto eletrônico estava quebrado; que normalmente ocorria todos os meses de o ponto quebrar, numa média de 7 a 10 dias por mês; que havia meses com menor número de dias; que quando o ponto estava quebrado anotavam o horário manualmente; que havia dias em que não tinha papel; que quando não havia papel aparecia no visor a mensagem \"sem papel\"; que estima em 8 vezes ao mês a falta de papel; que quando faltava papel às vezes o funcionário Kleber substituía rapidamente outras vezes não; (...) que o romaneio detalha os clientes com discriminação das entregas, forma de pagamento e ao final tem o valor total da carga; que no romaneio consta o nome do motorista e do auxiliar; que às vezes batia o ponto 20h30 e quando olhava no espelho de ponto não havia registro de horário de saída das 20h em diante; que nem sempre ocorria essa divergência, havendo alguns registros de horário de saída a partir das 20h; que havia apenas 01 aparelho de registro de ponto, situado na entrada da empresa, não havendo em outra localidade; (...) que o monitoramento faz análise do rastreamento dos veículos em tempo real; que a empresa sabia exatamente o tempo de parada dos motoristas; que a empresa nunca lhe advertiu ou orientou para que tirasse o intervalo integral de 1h; (...) não davam orientação sobre o intervalo na reunião matinal; (...) que apenas em casos muito extremos é que ocorria de voltar para a empresa sem finalizar as entregas; que se não finalizassem as entregas teriam perda salarial porque passaram a ganhar remuneração variável e, assim, teriam desconto, deixando de ganhar a variável (...) que além do monitoramento o supervisor também ligava; que o monitoramento ligava com maior frequência e o supervisor poderia ligar diretamente, mas normalmente pedia para o monitoramento ligar; que poderia ocorrer menos de 30 entregas ao dia; (...) que não sabe como era feita a inserção dos dados do ponto manual para o sistema\" \" grifei. - João Vitor Lins Siqueira, motorista que se afastou da Ré em 17.11.2017, disse: \"que na época em que trabalhou com o Reclamante os horários do depoente eram iguais aos do autor; que em média trabalhavam das 7/7:15 as 21/21:30h, de segunda a sábado, trabalhando em alguns domingos quando havia alguma ação; que não tem como precisar a frequência mas era frequente o trabalho aos domingos, ao menos dois ao mês no mesmo horário já informado; que paravam para alimentação; que trabalhavam na maioria dos feriados; que havia ponto eletrônico biométrico; que registrava corretamente no ponto os horários de início da jornada quando chegava na empresa; que quando o depoente retornava das entregas à noite se dirigia para bater o ponto, mas às vezes o equipamento não estava funcionando; que não sabe precisar a frequência mas era quase que diariamente que ocorria de o equipamento não estar funcionando; que não era frequente mas quando ocorria de o equipamento de ponto não estar funcionando pela manhã anotavam o horário de início da jornada em um caderninho; que geralmente pela manhã o equipamento de ponto emitia um tíquete com o registro correto de horário de início; que às vezes ocorria pela manhã de o equipamento de ponto não emitir o tíquete; que nas poucas ocasiões em que o equipamento de ponto estava funcionando à noite ele não emitia o tíquete com o registro do horário; que não possuíam folgas extras para compensar domingos e feriados trabalhados; que acredita que já ocorreu de o depoente chegar à empresa as 21:30h, por exemplo, e conseguir bater o ponto, mas o equipamento de ponto emitia um bip, mas não saía o papel; que o depoente não tem certeza se o horário era efetivamente registrado nessa situação; que o depoente tinha acesso aos espelhos de ponto para conferência e assinatura no final do mês, sendo obrigados a assinar os espelhos, sob pena de não receberem os contracheques; que assinavam rapidamente sem conferir direito, por conta da fila; que na rápida conferência que o depoente fazia constatava que os horários nunca correspondiam aos horários efetivamente trabalhados; que o depoente constatava que nos espelhos de ponto vinham descontos de horas de forma indevida; que o depoente tinha ideia dos horários trabalhados até por conta dos tacógrafos e por isso sabia que os horários dos espelhos de ponto não vinham corretos; que as incorreções mencionadas eram em relação a tudo, tanto em relação a horário de entrada quanto em relação ao horário de saída quanto em relação a domingos trabalhados; que além disso o depoente constatava que constavam nos espelhos de ponto faltas ao serviço inexistentes; que o depoente nunca compensou horas extras com folgas; que em épocas festivas (copa do mundo, carnaval, São João, início de verão) estendiam a jornada por mais duas horas em média em relação ao horário já informado pelo depoente; que nunca ocorreu de o depoente largar antes das 19h; (...) que o equipamento de ponto existente era o mesmo utilizando tanto pela manhã quanto à noite\" \" grifei. - Gleibson Pedro de Lima, ajudante de distribuição laborou na 1ª Ré até 16.01.2018, disse: \"que possuíam controle de ponto eletrônico por meio da impressão digital; que registrava corretamente no ponto os horários em que iniciavam e findavam a jornada; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto, a exceção de domingos e feriados; que quando recebia os espelhos de ponto para conferência e assinatura constatava divergências; que, por exemplo, se o depoente tivesse largado as 21:30/22h, constava do espelho de ponto como se tivesse largado as 17:20h; que o horário de início da jornada vinha corretamente nos espelhos de ponto; que quase sempre o equipamento de ponto emitia um tiquete com o registro de horário constando do tíquete o horário em que o depoente realmente tinha registrado o ponto; que ocorria de constar nos espelhos de ponto corretamente os horários de saída, inclusive em ocasiões em que o depoente largou as 22h; que esclarece o depoente que havia domingos e feriados trabalhados que eram registrados no ponto mas nesses dias não havia emissão dos tíquetes; que quando a demanda era pouca já ocorreu de o depoente largar por volta das 16/17h, mas a demanda quase nunca era pouca; que havia banco de horas sendo que o depoente nunca compensou horas extras com folgas; (...) que depoente e Reclamante na época em que trabalharam juntos iniciava a jornada as 7:20h e largavam as 22/22:30h; que o depoente não tem como precisar em quantos dias do mês os horários nos espelhos de ponto vinham de forma incorreta, mas as incorreções preponderavam sobre os registros corretos; que quando o equipamento de ponto não emitia o tíquete é porque ele estava desligado; que o equipamento de ponto geralmente estava desligado em domingos e feriados; que normalmente o equipamento de ponto funcionava entre segundas e sábados; que trabalhavam em todos os feriados; que trabalhavam em domingos apenas em épocas festivas como natal, São Joao, ano novo, carnaval; que não possuíam folgas extras quando trabalhavam em domingos e feriados; que já ocorreu de o depoente largar em épocas de carnaval as 2h da madrugada, mas geralmente nas épocas festivas também largavam as 22/22:30h; (...) que já ocorreu de o depoente chegar mais cedo e registrar o ponto inclusive antes das 7 da manhã\" As testemunhas indicadas pela 1ª Ré nos depoimentos juntados como prova emprestada afirmaram: - Ana Paula Oliveira, supervisora de gente, gestão e segurança da Ré, disse: \"que a orientação da 1ª reclamada é para que o motorista e o ajudante goze de uma hora de intervalo, mas como o serviço é externo não há como controlar tal intervalo; que os funcionários recebem orientação por escrito e recebem treinamento; que o controle de ponto é através da impressão digital; (...) que o motorista registra o ponto na entrada e também na saída; que na época do reclamante a empresa orienta ao funcionário que ao chegar das entregas às 22h, por exemplo, só inicie o labor no dia seguinte após 11h de descanso; que atualmente a orientação é para que o funcionário não trabalhe antes de descansar 12h; que na verdade o funcionário só entra na empresa para trabalhar após 12horas de descanso; se a máquina estivesse sem papel o registro era feito normalmente; que se estivesse sem funcionar, o que raramente acontecia, existia um livro de ponto junto ao relógio para o funcionário registrar o horário e assinar tal documento; que o funcionário da empresa recolhe o livro no dia seguinte, lança no espelho de ponto e depois é emitido o espelho de ponto, que é conferido pelo funcionário, que assina tal documento; que o espelho de ponto é emitido mensalmente; que é o motorista e o ajudante quem escolhe o momento e o local da parada para o intervalo; que o motorista não precisam avisar que estão parando para o intervalo, mas o monitoramento se perceber que o veículo está parado por mais tempo, entra em contato para saber a razão; que o contato é feito para segurança do veículo, dos produtos e da equipe; que nunca soube de um motorista ou ajudante que fosse punido por utilizar de uma hora de intervalo; que como são muitos veículos, os supervisores não fiscalizam esse período do intervalo; que a empresa tem cerca de 45 veículos para entregas; que o motorista ou ao ajudante precisando sair mais cedo, entregar atestado médico, se reporta ao supervisor funcionário da 1ª reclamada\" \" grifei. - Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva, gerente da 1ª Ré, disse: \"que o reclamante recebia salário fixo da função mais remuneração variável e benefícios; que a parcela variável era calculada de acordo com as caixas entregues; (...) que pontualmente acontecia divergências entre o extrato e a quantidade de entregas efetivamente realizadas; que quando isso acontecia, o funcionário procurava o supervisor e o supervisor fazia uma análise e fazia a alteração caso necessário; que \"o atingimento da jornada\" para o cálculo da variável significa o funcionário atingir a quantidade de entregas dentro da escala de trabalho; que a escala de trabalho do reclamante era das 7h às 17h20; que eventualmente o reclamante largava após às 17h20, mas o depoente não sabe informar, sequer em média, a periodicidade em que isso ocorria; que para o atingimento da jornada, o reclamante tinha que retornar até às 17h20; que se não retornasse até às 17h20 tinha um valor diferente, um valor reduzido da variável; que podia acontecer de não terminar as entregas mas retornar até às 17h20 para cumprir o horário; que não necessariamente tinham que cumprir todas as entregas da rota do dia; que no horário das 17h20 já está computada a hora extra; que com o horário das 17h20 já eram computadas as possíveis horas extras do dia; que não necessariamente o funcionário realizava horas extras, mas já estava computada na meta; (..) que pode acontecer de o funcionário trabalhar e registrar o ponto, porém não receber variável porque não há carga para o dia para o funcionário; (...) que no dia que não havia entregas para o funcionário, o funcionário bate o ponto e é dispensado, havendo o débito ou crédito no banco de horas de acordo com o saldo\". \" grifei. - Ana Maria Figueiredo Dias, supervisora de rota, disse: \"que na reunião matinal [é tratada as questões de seguranças, eram dadas orientações e treinamentos aos empregados; que nas reuniões matinais também era pedido que fosse observado o intervalo de uma hora; que também nessas reuniões eram distribuídas as equipes e as rotas pertinentes;(...) que o registro de ponto é ela biometria; que a máquina emite o recibo do registro de horários; que a depoente registrava corretamente seus horários de trabalho; que uma vez por mês o DP da reclamada libera os espelhos de ponto para os empregados conferirem; que existe o sistema do banco de horas na reclamada; que o empregado pode compensar a jornada numa segunda feira quando o movimento é mais fraco, podendo ficar em casa; que isso também acontece através de escala pré-programada em outro dia da semana; que também o empregado pode ser liberado num dia se não houver rota de rota; que geralmente o pessoal consegue uma folga semanal; que caso o empregado não tenha folga na semana, isso fica consignado no ponto; que no trabalho externo, cabe a equipe a definir o tempo e horário de almoço; que se a máquina de registro estiver quebrada é feito o registro manual no livro de ponto que fica no DP; que é o próprio empregado quem faz essa anotação; que a depoente ao ingressar na empresa fez um treinamento de integração; que motoristas e ajudantes têm uma semana de treinamento; que nesse treinamentos eles são orientados sobre o intervalo intrajornada e sobre a prestação de contas físicas e financeiras; (...) que a depoente não acompanhava o reclamante na rota, mas que acompanhava a rota em questão de segurança; que não tinha como saber se o autor parava ou não para o intervalo, já que o mesmo trabalhava externamente; que a empresa não tem como alterar os horários de trabalho\" \" grifei. - Eduardo Izidio de Oliveira Filho, ajudante de distribuição, disse: \"que sempre exerceu a função de ajudante de distribuição; que nessa função o depoente sai com os motoristas para fazer entregas; (...) que os caminhões retornavam das entregas normalmente entre 17 e 18h; que quando chegavam à empresa havia o serviço de fechamento do físico; que esses serviço demorava de 20 a 30 minutos; que tinha dias de o caminhão chegar mais tarde; que já teve dia de chegar às 18/19/20h; que registrava ponto na saída; que sempre batia o horário que estava chegando; que só batia o ponto após fazer o fechamento; que também trabalhava aos domingo e feriados; que não trabalhava em todos os domingo e feriados, havendo alternância por escala; que podia acontecer do ponto estar quebrado ou sem papel na bobina; que nessas ocasiões iam no RH e assinavam a folha de ponto; que quando vinha o espelho os horários estavam batendo, inclusive em relação a esses dias que tinham anotado nas folhas; que era uma vez perdia que acontecia de registrar o ponto dessa forma, mas não se recorda, não tendo como precisar quantas vezes isso ocorreu, tendo dito que de 2 a 3 vezes, mas não ficando claro se seria por mês; (...) que tirava 1h de intervalo; que, indagado se podia acontecer de reduzir o intervalo para não atrasar muito as entregas, disse que tem, mas isso é opção da pessoa; que não havia fiscalização da empresa quanto ao intervalo; (...) que já teve folga para compensar hora extra; que já teve folga de dia inteiro; que essas folgas eram avisadas um dia antes; que já aconteceu de chegar e o veículo não estar carregado; que nessas situações a empresa mandava aguardar e se não houvesse carregamento a empresa liberava o funcionário; que nesses dias o ponto era registrado; que isso poderia acontecer em qualquer dia da semana; que essa situação acontecia em média de 3 a 4 vezes por mês;(...) que, antes da pandemia, geralmente a equipe era de 1 motorista e dois ajudantes; que depois ficou só um ajudante com o motorista; que com essa redução houve necessidade de estender mais um pouco o horário de saída porque a chegada do caminhão ficou mais tarde; que esse aumento foi de 1h/1:30h; que conhece o aplicativo chamado \"tracking\"; (...) que nesse aplicativo existe opção de parada para almoço; que faz muito tempo que o aplicativo é usado na empresa; (...) que faz a conferência de seu espelho de ponto inclusive porque guarda os comprovantes de registro\" \" grifei. Carlos Antonio da Silva Carneiro, João Vitor Lins Siqueira e Gleibson Pedro de Lima indicam inconsistência nos registros e informam jornada mais ampla que a declinada pelo autor na exordial (labor habitual até 20h/20h20, 21h/21h30 e 22h/22h30), além de afirmarem ausência de banco de horas para compensação. O Sr. Carlos indicou o gozo de 30min de intervalo. Ana Paula Oliveira informou que a Ré orientava o gozo de 01h de intervalo, mas não fiscalizava. Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva fez menção a escala de labor das 07h às 17h20 e a remuneração variável baseada em horário de chegada, caixas entregues. Ana Maria Figueiredo Dias informou que há registro de labor correto e a empresa não consegue alterar os horários e há banco de horas e, ainda, que a definição do intervalo intrajornada é da equipe externa, não havendo como saber se paravam ou não para o intervalo. Eduardo Izidio de Oliveira Filho laborou como ajudante de distribuição, informou o correto registro do labor, indicou jornada habitual até 17h20/18h30, labor em domingos e feriados por escala. Sobre o intervalo afirmou que gozava de 01h, mas que não havia fiscalização da Ré, em que pese indicar um aplicativo chamado \"tracking\", no qual existente a opção parada para almoço. Diante das denúncias do autor quanto à alteração dos horários registrados, foi designada perícia técnica nos controles de ponto, no qual o Expert concluiu: \"Início da operação do Equipamento de Biometria inspecionado (TAG 00047005860036232) foi em 21/02/2022 (...) b) Inicialmente analisaremos o ponto do Obreiro entre 08/08/2017 até 23/02/2022 pelas alterações registradas no AFDT, comparados aos espelhos de ponto. (...) b.1) Existe no dia 03/01/2018 uma inclusão de ponto às 07:38 horas em benefício do Trabalhador por esquecimento. (...) b.2) Existe no dia 04/06/2018 uma inclusão de ponto às 07:38 horas em benefício do Trabalhador por esquecimento (...) b.3) Existe nos dias 11/07/2018 e 05/10/2018 uma exclusão de ponto às 19:12 horas e 17:07 horas, por registro dúbio. (...) b.4) Existem, conforme linhas abaixo, inclusão de ponto em benefício do Trabalhador por esquecimento (...) b.5) Existem conforme linhas abaixo, registros de defeito no REP que foi substituído em meados de 02/2022 (...) e) Existe 2 Registros Efetivos de Trabalho do Obreiro, na data de 06/02/2023, um às 08:41 horas e outro às 8:43 horas. Registros do arquivo AFDT do dia 06/02/2023: considerado apenas o de 08:41 horas e incluído outro de 16:00 hs. No espelho de ponto encontra-se a seguinte expressão: Abono de horas. (...) f) Existe 2 Registros Efetivos de Trabalho do Obreiro, na data 05/07/2023, sendo um às 16:34 horas e outro às 16:56 horas. Registros do arquivo AFDT do dia 05/07/2023: considerado apenas o de 08:56 horas. No espelho de ponto encontra-se sem referencias. (...) g) Registros do arquivo AFDT do dia 08/07/2023: às 08:25 horas. Não se encontra o registro de saída que foi postado no AFDT às 16:40 horas; (...) h) Registros do arquivo AFD do dia 27/07/2023: único às 14:25 horas. No arquivo AFDT e espelho de ponto constam apontamentos às 07:50 horas e de 11:41 horas; (...) Obs.2: As inconsistências do ponto acima (letra h) refere-se a inclusão de registro de entrada e saída da unidade e eliminação do registro fora da faixa do horário de trabalho do Autor. A correção sugere eliminação de atraso e desconto de salário e portanto em favor do Trabalhador. Obs.3: Registros dúbios e inclusão do intervalo intrajornada de 11:00 horas às 12:00 horas, padrão a todos os colaboradores é para registrar a parada interjornada para realização de refeição. Nesses casos a justificativa seria em benefício da empresa para não gerar horas extraordinárias, já que todos se encontram fora da unidade. As correções dos horários do início da jornada beneficia o Autor para que não houvesse desconto automático no holerite por atraso na entrada. São tratativas naturais para fechamento de um dia do Labor do Obreiro sem geração de inconsistências para fechamento da folha Obs.4: As inconsistências do ponto, incluídas no AFDT que não se encontram registrados no espelho de ponto assinado pelo Reclamante, refere-se a lacunas graves que necessitam obrigatoriamente de um ajuste para efetivo fechamento da folha. Nesses casos a justificativa seria uma tratativa natural para fechamento de um dia do labor do obreiro sem geração de absenteísmo ou horas extras não efetuadas. Obs.5: Direcionando a um questionamento recorrente da parte Autora, importante frisar que não só os espelhos de ponto gerados pelo sistema próprio \"SÊNIOR\", como de qualquer outro documento, podem ser passíveis de edição, pelo fato de existirem na internet, diversos programas disponíveis para edição. São conversores de PDF em TXT ou em XLS, assim como de textos impressos em TXT. Também existe edição ou tradução de idiomas de textos que pode ser efetuados com simples fotografia, programas impressionantemente disponíveis em lojas de aplicativos de celulares. Neste contexto, fica subjetivo o entendimento geral da intenção da realização de tal procedimento, quando verificado (...) Ponto Biométrico x Espelhos de ponto J) Na auditoria realizada em confronto do espelho de ponto (Arquivo AFDT e impressos), comparado ao registro da BIOS (arquivo AFD) do equipamento da biometria, não se verificou inconsistências relevantes em desfavor do Obreiro ou empresa. k) Há eventualmente, inclusão na tratativa do ponto, tombados nos arquivos do AFDT, de registros de período intrajornada de intervalo para supostas refeições que não necessariamente se encontram registrados nos espelhos de ponto assinados pelo Autor. l) Há ainda de modo eventual, a inclusão de registros de entradas ou saídas não realizadas pelo Autor, quando do \"tratamento\" do ponto, para fins de minimização de inconsistências e consequentemente fechamento da folha. São dados colocados de modo deliberado, sem exclusão de qualquer outro registro oficial. Para estes, há o informativo nos registros do AFDT como: Origem Chapeira, Esquecimento e folha de ponto. m) Por fim, verifica-se exclusão no sistema \"SÊNIOR\", vistos nos arquivos do AFDT comparados ao AFD, de registros dúbios efetuados pelo Autor, sugestivos pelo intervalo entre ambos ser de tempo inferior a 9 (nove) minutos. Considerou-se via de regra, aquele primeiro efetuado. Nestes casos, fazendo-se juízo de valor, não há prejuízo das partes. (...) 2.5 \" Conclusão: (...) -Que não é possível alteração dos registros de ponto presentes no coletor biométrico, tombado no SREP ou REP, na memória MRP, sob terminação do arquivo coletado AFD, por este cumprir dispositivos de inviolabilidade, critérios e premissas da Portaria 1510/09, 373 e 671. - Que o Sistema de gestão do ponto eletrônico \"Sênior\" que realiza os ajustes dos registros permite: eliminar e inserir dados para geração do arquivo de espelho / controle de ponto e não é capaz de realizar alteração dos registros presentes na BIOS do equipamento biométrico DIMEP; - Que não se verificou inconsistências severas entre o registro realizado pelo Autor e aquele efetivamente enviado para sua assinatura em desfavor de nenhuma das partes. Os registros distintos ou não fidedignos, se encontram no item 2.3 acima. Vale salientar: - Que a empresa apresentou alguns registros de que em comum acordo com os trabalhadores, realiza a compensação de horas. E que há registros sobre acordos de ajustes do ponto no livro de ponto e atualmente em formulário padrão, realizados entre a empresa e os trabalhadores.\" \" grifei. O Autor impugnou a conclusão pericial com base no formato dos arquivos de ponto e elaborou quesitos complementares. O perito técnico ratificou a sua conclusão e esclareceu: \"A perícia não foi realizada por amostragem. Foram analisados todos os registros do Autor comparando-os aos espelhos de ponto assinados. (...) A emissão foi realizada a título de teste. Caso acabe o papel, há abertura de registro no setor do DP ao lado do ponto. O registro na memória não se perde com a falta do papel impresso (...) não há meios para impedir os registros, mesmo aqueles consecutivamente realizados. (...) todo registro é armazenado na memória do REP, independentemente de ser em horário regular ou extraordinário. As folgas e feriados são previamente definidos como do ponto regular da escala de trabalho no controle individual (Sênior). (...) Não há autorização prévia para registro extraordinário, já que o REP registra qualquer \"batida\" de ponto. A análise a posteriori pode ocorrer para confirmação da causa da extrajornada (...) Todos os registros realizados pelo trabalhador ficam na memória do equipamento da biometria. Não há meios para alteração do ponto biométrico. Ele é fidedigno, inalterável ou inapagável. (...) 100% dos registros do obreiro foram analisados e comparados. (...) diariamente a empresa analisa os registros de biometria para ajustar discrepâncias de ponto. Estas informações se encontram dissertadas no laudo pericial. Para o caso específico do Reclamante desta peça pericial, não houve qualquer alteração ou ajuste de ponto em seu desfavor. (...) Os espelhos de ponto de encontram fidedignos ao arquivo AFDT. Nos espelhos de ponto não se encontram os cálculos para pagamento salarial, apenas os percentis de horário extraordinário e noturno, caso exista. (...) Não se viu qualquer ajuste do ponto para desfavor do Trabalhador, apenas em seu favor, por falta de registros do horário de entrada\" \" grifei. Diante da perícia técnica, inclusive na qual o Expert informa que analisou a integralidade dos cartões de ponto assinados e os registros constantes na máquina, entendo que válidos os controles de ponto juntados aos autos, exceto quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo, observando a prova testemunhal, ficou evidente que havia recomendação de gozo de 01h, mas este horário não era usufruído, sobretudo pelo volume de trabalho/quantidade de entregas, razão pela qual tenho que descabido o termo de ciência de fl. 1226/1227 e reconheço o gozo efetivo de apenas 30min de intervalo intrajornada. Para o período sem controle de ponto, observando a prova emprestada, os horários declinados na exordial e o ônus da prova, reconheço o labor de segunda ao sábado, das 07h15 às 17h30, com 30min de intervalo, permanecendo 1 vez na semana até 21h e saindo 4 vezes ao mês às 15h. Além de laborar 1 domingo ao mês e nos feriados nacionais indicados, das 07h15 às 17h30, com 30min. Compulsando os autos, o que se depreende da análise dos cartões de ponto, concomitantemente com o cálculo do Banco de Horas, é que as horas não foram pagas corretamente, na medida em que não é indicado em todos os cartões quanto efetivamente foi creditado/debitado no Banco de Horas, a exemplo dos controles das fls. 1158 e 1164. Ademais, o labor no intervalo intrajornada (30 minutos por dia), não foi devidamente computado na jornada de trabalho. Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro os pagamentos: (a) das horas realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional de 50% para as primeiras 2 horas e de 70% a partir da 3ª hora extra, de segunda ao sábado; (b) da totalidade das horas laboradas nos domingos com o adicional de 100%, quando não pago e não concedida folga compensatória na semana; (c) da totalidade das horas laboradas nos feriados com o adicional de 100%, quando não pago e não concedida folga compensatória na semana. Intervalo Intrajornada. Defiro o pagamento de 30min por dia, quando o labor foi superior a 06h diárias, já que suprimido o intervalo intrajornada mínimo de 01h, observado o adicional de 50%, como requerido. A verba possui a verba natureza indenizatória a partir de 11.11.2017. Não houve pedido de reflexos para a parte de natureza salarial, conforme item 16 do rol de pedidos \" fl. 68. Dobras dos domingos e feriados. OJ nº 410, SDI-I, TST. Defiro os RSR em dobro, nos termos da OJ nº 410, da SDI-I, do TST, quando não houve labor por sete dias consecutivos sem folga folga, a exemplo do período de fl. 1166/1167 (labor direto de 11 a 23.06.2018 \" 13 dias seguidos). Reflexos. Defiro os reflexos das horas extras a 50%, 70% e 100%, os RSR em dobro (OJ 410 do TST) nas férias + 1/3, nos 13º salários, nos RSR e no FGTS. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS decorrente do produto do reflexo das horas extras nos 13º salário e nos RSR. Na liquidação: Apuração de 09.08.2017 (período imprescrito) a 22.03.2022 \" data do afastamento para gozo de benéfico previdenciário. Base de cálculo das horas extras \" Súmula nº 264 do TST. Observe-se a evolução salarial. Dedução: Observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal/apurada (de 21 a 20 do mês seguinte) \" (fls. 1077/1155 e 1282/1318). Não aplicação da OJ nº 415, SDI-I do TST, por entender que as horas extras pagas no mês equivalem a confissão da Ré quanto a sua realização naquele período. Dias trabalhados: observar os registros e, no período sem registro, o arbitramento e excluir, se for o caso, os afastamentos comprovados (ficha de registro - fl. 1223/1224; férias; atestado médico; folgas \" fls. 1272/1318) FERIADOS: Para apuração das horas extras a 100%, observando as datas indicadas pelo autor à fl. 12, devem ser considerados apenas 7 (sete) feriados nacionais, a saber: 01/01; 21/04; 0/05; 02/11; 15/11 e 25/12, de acordo com a Lei nº 10.607/2002 e 12/10, de acordo com a Lei nº 6.802/80. Indefiro o carnaval e o são joão, já que não são feriados nacionais e não foi indicada a lei municipal que os instituiu como feriado. 3.3. DA REFEIÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO O Autor requer o pagamento da refeição prevista em norma coletiva quanto há labor superior a 10h diárias. A 1ª Ré, por sua vez, informa que o autor raramente laborava mais de 10h por dia. Pois bem. Consta na CCT 2017/2018 (fl. 192): \"CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO Quando a jornada de trabalho diária, exceder das 10(dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02(duas) suplementares aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível.\" \" grifei. A norma coletiva indica, ainda, na cláusula referente ao reembolso de despesas o valor de R$ 19,00 para o jantar (fl. 189 \" clausula 10ª, \"b\"). Ambas as cláusulas são repetidas nas CCTS seguintes (fl. 205, 114, 134, 1440), havendo apenas alteração do valor indicado a título de jantar. Diante do item sobre a jornada de trabalho, é patente que houve dias em que o labor foi superior a 10h de trabalho, sobretudo quando o expediente findou às 21h, razão pela qual defiro o pagamento da refeição prevista nas cláusulas 18ªs das CCTs 2017/2018 a 2019/2020 e nas cláusulas 17ª nas CCTs 2020/2021 e 2021/2022. Na liquidação: Devem ser observados apenas os dias em que houve labor superior a 10h, inclusive considerando o trabalho durante os 30min do intervalo intrajornada. Deve, também, ser considerado o valor indicado para cada norma coletiva referente ao jantar \" de R$ 19,00 a R$ 19,50. 3.4. DA INSALUBRIDADE O Autor sustenta que esteve exposto a ruídos, calor e vibração, mas não lhe foi pago o adicional devido, razão pela qual requer o pagamento do respectivo adicional de insalubridade e seus reflexos. A 1ª Ré aduz que os PPRAs \"demonstram que todos os níveis de ruído, vibração e calor porventura enfrentados pelo Obreiro encontram-se dentro dos limites e parâmetros insculpidos nas normas regulamentadoras aplicáveis.\" Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições insalubres. A ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que o \"Reclamante, no período que trabalhou para a Reclamada, por ter laborado em condições SALUBRES\", já que \"todas as medições ficaram abaixo do limite de tolerância\" \" grifei. A 1ª e 2ª Rés concordaram com a conclusão pericial. O Autor impugnou a conclusão e elaborou quesitos complementares. A perita técnica ratificou a conclusão e esclareceu: \"RUIDO (...) De acordo com relato do próprio reclamante o mesmo afirmou que ficava metade do tempo no trânsito e metade nas entregas, em média. Que tinham entregas mais rápidas e outras mais demoradas, da mesma forma as distâncias que podiam ser curtas ou longas e horário de pico do trânsito. (...) Sim, inclusive a medição foi feita com a janela aberta, da mesma forma que o reclamante ficou. (...) Sim, existem várias variáveis. A medição foi em um dia comum e no horário de trabalho do reclamante. (...) Considerando a dose projetada para uma jornada de 10h, qual o limite de ruído a que poderia ser submetido o obreiro\" R- 80dB(A) (...) Usei a metodologia da NHO09 e para enquadrar a insalubridade o anexo 1 da NR 15, que é a norma técnica de insalubridade para enquadramento ruído, utilizando q=5. (...) CALOR (...) Sim, apenas medido em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor. A céu aberto, sem forte artificial não faz medição. (...) Como a medição é apenas na cabine fechada, sentado sem movimento. Para a atividade de descarregar a céu aberto não se aplica essa norma. (...) Não está enquadrado na norma pois não tem fonte artificial de calor e é local aberto. (Sol é fonte natural) (...) VIBRAÇÃO A essa perita judicial cabe se ater as normas técnicos científicas vigentes no país para enquadramento da insalubridade por vibração. No Caso anexo 8 da NR 15. ISO 2631 não tem embasamento legal para insalubridade\" - grifei O Autor novamente impugnou os esclarecimentos nos mesmos termos da impugnação ao laudo técnico. A perita, todavia, deixou claro no laudo e nos esclarecimentos que a norma técnica referente ao agente físico calor prevê medição apenas em casos de ambientes fechado ou com fonte artificial de calor, bem como que a conclusão observou o relato do próprio autor quando da perícia (labor, em média, na metade do tempo em trânsito e, na outra metade, fazendo entregas propriamente). A Expert anexou, ainda, os certificados de calibrações (fls. 2503/2512) e o relatório completo da dosimetria de ruído (fls. 2513/2526), como requerido pela parte autora. Entendo que a perita realizou devidamente o seu encargo, prestou todos os esclarecimentos necessários e, ainda, apresentou os documentos referentes à perícia que foram solicitados pelo Autor a fim de reafirmar as suas conclusões. Logo, tenho que não há margem para dúvidas quanto à ausência de insalubridade. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele \" art. 479/NCPC \" para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, indefiro a pretensão do autor. 3.5. DANOS MORAIS \" TRANSPORTE DE NUMERÁRIO O Autor requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que \"as equipes, depois de finalizadas as entregas, eram obrigadas a retornarem à empresa com valores em espécie em montante que poderia chegar até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, proveniente do pagamento das mercadorias entregues aos clientes\", sem qualquer escolta ou treinamento para tal. A Ré afirma que \"o transporte de valores descrito pelo Reclamante não era realizado em todas as viagens e, nas oportunidades em que tal fato era necessário, todas as medidas de segurança eram aplicadas\". Informa que havia treinamentos específicos quanto ao manuseio dos valores através de palestras e reuniões, bem como que existia cofres em todos os veículos da Reclamada, sendo os depósitos de numerário realizado de maneira fracionada e no limite máximo de R$ 1.500,00 por depósito, \"sendo permitido que o motorista e o seu ajudante transportem apenas a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) fora do cofre, como forma de providenciar eventual troco\". Esclarece, por fim, que \"a grande maioria das entregas não envolvem pagamentos em espécie, tendo-se em vista a possibilidade de pagamento através de boletos bancários, pix ou donus, sendo este último sistema desenvolvido pela Ambev justamente para o recebimento dos valores pertinentes à entrega da mercadoria\". Pois bem. Esclareço que a própria reclamada reconheceu que havia transporte de numerário nos caminhões de entregas, o que só foi ratificado nos depoimentos acima. Sobre a matéria, disseram as testemunhas indicadas pelo Autor nos depoimentos juntados como prova emprestada: - Carlos Antonio da Silva Carneiro, motorista da 1ª Ré entre 2017 e 2021, disse: \"que todos os motoristas faziam recebimento de dinheiro nos clientes, numa média de 20mil a 25mil; que todos os motoristas recebiam dinheiro; que na lista de clientes havia discriminado qual cliente pagaria em dinheiro e qual pagaria por boleto; (...) que o dinheiro arrecadado ficava armazenado no cofre do veículo; que as chaves do cofre ficavam na empresa; que nunca sofreu assalto; (...) que conhece funcionário que sofreu assalto; (...) que a empresa dizia que o pagamento em dinheiro possibilitava desconto para o cliente; (...) que o treinamento que a empresa passava no transporte de valores é que os motoristas levassem até o cofre a quantia máxima de R$ 1.000,00 por vez e se recebessem valor maior tinham que dar várias viagens para levar no máximo 1.000,00 em cada viagem até o caminhão; que, por exemplo, se recebesse R$ 10.000,00 de um cliente teria que dar 10 viagens do cliente até o cofre do caminhão; que se levassem quantia superior e fossem assaltados teriam que pagar; (...) que na época não havia pagamento por pix; que havia pagamento por cheque\" \" grifei. - João Vitor Lins Siqueira, motorista que se afastou da 1ª Ré em 17.11.2017, disse: \"que exerceu a função de motorista durante todo o período; (...) que realizavam entregas de mercadorias apenas da 2ª ré; (...) que os clientes normalmente efetuavam o pagamento em dinheiro (espécie) mas também havia pagamento por boletos e cheques; que por dia de trabalho, ao final do dia, chegavam a transportar entre 20 e 30 mil reais em dinheiro; que normalmente era o motorista quem recebia o pagamento, sendo que nas reuniões matinais passavam que os auxiliares ajudassem os motoristas inclusive na contagem do dinheiro; que na pratica o recebimento ocorria tanto pelo motorista quanto pelo ajudante; que o veículo possuía um cofre do lado de fora sendo que todo o dinheiro não cabia nesse cofre; que em razão disso as cédulas de maior valor eram colocadas no cofre e as demais transportadas na cabine; que a orientação da empresa para que o auxiliar ajudasse os motoristas no recebimento dos valores decorria do fato de que também realizavam entregas em áreas perigosas; que o depoente não foi vitima de assalto ou de tentativa de assalto na época em que trabalhou com o Reclamante, mas durante as entregas verificavam vários movimentos suspeitos\" \" grifei. - Gleibson Pedro de Lima, ajudante de distribuição que laborou na 1ª Ré até 16.01.2018, disse: \"que a maior parte dos clientes fazia o pagamento das mercadorias em dinheiro, espécie; que em média ao final do dia portavam no caminhão entre 15 e 20mil reais em dinheiro, mas havia situações em que chegavam a transportar 50 mil reais por dia; que o numerário era colocado no cofre que havia no caminhão; que nem sempre todo o numerário cabia no cofre, pois ele era pequeno; que o depoente nunca foi vítima de assalto ou tentativa de assalto\" \" grifei. Afirmaram, ainda, as testemunhas indicadas pela 1ª Ré nos depoimentos juntados como prova emprestada afirmaram: - Ana Paula Oliveira, supervisora de gente, gestão e segurança da Ré, disse: \"que o motorista ao fazer entregas, algumas vezes recebe o pagamento em dinheiro; que a orientação é a de que se o valor for maior de R$1.000,00 o motorista leve do cliente até o cofre existente no veículo levar de R$ 1.000,00 em R$ 1.000,00; que o motorista recebe entre R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 ao fazer a rota num dia\" - grifei. - Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva, gerente da 1ª Ré, disse: \"que na época, dependendo da complexidade da carga, ia um motorista e um ou dois ajudantes; que a equipe recolhia dinheiro dos clientes; que o valor recolhido por dia dependia do tamanho da carga dos produtos, variando de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 por dia; que esse dinheiro era depositado todo no cofre do caminhão; que todos os caminhões têm cofre; (...) que quem fazia o recebimento do dinheiro dos clientes era o motorista, era rotina básica do motorista; que os clientes também faziam pagamento através de cheque, boleto, antecipação, consignação, PIX e, atualmente, aplicativo; que os cheque também eram colocados no cofre; que a equipe recebia treinamento de segurança na rota; que esse treinamento consistia em gerenciamento de risco e transporte seguro de valores; (...) que esses treinamentos são cíclicos, ou seja, todos os anos esse treinamento se repete; que desde que o depoente iniciou na companhia, já era dado esse treinamento; (...) que existia limite para transporte de valor até o cofre; que esse limite é de R$ 1.500,00 por viagem, por ida ao cofre; que, por exemplo, se o cliente paga R$ 3.000,00, é levado R$ 1.500,00 para o cofre e depois os outros R$ 1.500,00; que não existe valor estipulado, valor de teto para o transporte de valores na rota do dia; que são mapeadas algumas áreas de risco dentro da região de atendimento; que não havia limitação de entrega ou recebimento de dinheiro dentro dessas áreas de risco, apenas uma atenção; que desde que o depoente está na unidade, não existe escolta armada das equipes de entregas\" \" grifei. - Eduardo Izidio de Oliveira Filho, ajudante de distribuição, disse: \"que, indagado se recebia pagamento de valores dos clientes o depoente respondeu \"não que eu me recorde\"; que essa questão de recebimento de valores fica a cargo do motoristas que eles são orientado a só os motoristas receberem esses valores; que poderia acontecer do motorista fazer entrega em um canto e o ajudante em outro e nessa situação o ajudante receber o valor em espécie do cliente; que não tem noção do valor médio recebido em espécie por dia; (...) que no caminhão existe cofre; que já ouviu casos de assaltos aos caminhões; que não se recorda de caso de sequestro\" \" grifei. Todas as testemunhas confirmam o transporte de valores, o limite de transporte entre cliente e cofre no caminhão (R$ 1.000,00 e R$ 15.000,00), bem como que, na prática, o ajudante de entregas também recebia valores. Nenhuma das testemunhas indicadas foi vítima de assalto. No presente caso, é importante frisar que há previsão convencional para tal transporte, conforme ACTs firmados entre a Ré e os sindicato obreiro em 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020: \"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES FINANCEIROS O Motorista é responsável pelo recebimento de todo numerário (Cheque ou Dinheiro) decorrente da entrega do produto ao cliente, devendo verificar a correta exatidão do valor recebido com o valor da Nota Fiscal, bem como observar todas as instruções, relativas ao recebimento de cheques conforme treinamento específico a que o mesmo foi submetido. (...) Parágrafo quarto: O Motorista deverá depositar de imediato os valores recebidos dos clientes nos cofres tipo \"boca de lobo\" existente no veículo, a fim de isentar-se de qualquer responsabilidade por assalto. O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 50,00 (cinquenta reais), destinada ao troco, sendo que não haverá qualquer responsabilidade em caso de assalto, que deverá ser comunicado a autoridade policial. A não observância pelo Motorista dessas instruções será considerada falta grave\" \"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES FINANCEIROS O Motorista é responsável pelo recebimento do valor decorrente da entrega do produto ao cliente, devendo verificar a correta exatidão do valor recebido com o valor da Nota Fiscal, bem como observar todas as instruções, relativas ao recebimento, conforme treinamento específico a que o mesmo foi submetido\" Ademais, a Ré juntou a autorização para os descontos advindos da diferença decorrentes destes recebimentos dos clientes, conforme fl. 1228, item 4, o que me reforça a ideia de que o transporte/recebimento desses valores foi previamente acordado entre as partes. Além disso, foram realizados treinamentos voltados ao respectivo transporte, a exemplo de \"prevenção a violência urbana\", \"avaliação de riscos dos PDVs para notificação correta de PDVs e dicas de prevenção à violência\", dentre outros. Dante disso, tenho que, no presente caso, o simples fato de o reclamante ter tido contato com numerário não caracteriza, por si só, trabalho de risco elevado passível de indenização, sendo necessário que haja prova robusta de que o reclamante desempenhou atividades sem o devido treinamento e habilitação, ônus do qual não se desincumbiu. No caso do autor, não foi relatada na exordial qualquer ameaça ou situação de perigo enfrentada por ele, pela prova oral colhida ou pela prova emprestada, tanto que foram apresentados pelo Autor diversos boletins de ocorrência às fls. 546/630, mas nenhum em que o autor é indicado como vítima. Esclareço, no mais, que tal matéria já foi analisada e julgada por mim de forma semelhante nos autos dos processos nºs 0000553-91.2021.5.06.0172, 0000708-02.2018.5.06.0172 e 0000600-94.2023.5.06.0172. Ante o exposto, indefiro o pedido de indenização do Autor. 3.6. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS O Autor aduz que \"forma unilateral e extremamente abusiva, desconta habitualmente valores sob a rubrica de \"Vales de Refugo\" e \"Troco Mês Anterior\", à justificativa de que, ao chegar a carga ao cliente, estariam faltando produtos, sendo o valor correspondente a eles descontados do salário do trabalhador.\". Indica que tais descontos impunha o risco da atividade econômica ao trabalhador e que não havia a devida apuração. Requer, pois, a restituição dos descontos realizados a tais títulos. A 1ª Ré sustente que todos os descontos realizados possuem previsão no contrato de trabalho assinado pelo autor e nas normas coletivas aplicáveis ao presente caso \" cláusula 13ª. Analiso. Sobre os descontos, disseram as testemunhas indicadas pelo Autor e pela 1ª Ré, respectivamente, em provas emprestadas: - Carlos Antonio da Silva Carneiro, motorista da 1ª Ré entre 2017 e 2021, disse: \"que desconto vale físico ocorria quando tinha garrafas \"bicadas\" (ponta quebrada) e garrafas da concorrência que voltavam nas grades de garrafas vazias ou latas de refrigerantes avariadas; que os motoristas e auxiliares tinham desconto do vale físico; que a empresa já apresentava o vale para desconto, não apurando a culpa; que a conferência das garrafas vazias não era feita na presença do motoristas, às vezes apenas na presença do auxiliar\" \" grifei. - Eduardo Izidio de Oliveira Filho, ajudante de distribuição, disse: \"que, se houvesse alguma divergência no momento da prestação de contas na parte física (engradados e produtos devolvidos), os dois respondiam, mas quanto ao financeiro (valores recebidos), só o motorista tinha que pagar se houvesse diferença\" \" grifei. As testemunhas não fazem menção a ausência de acordo prévio referente aos descontos, tampouco a ilegalidade ou unilateralidade na ocorrência deles. Consta no contrato de trabalho de experiência \"7º) em caso de danos causados pelo empregado, este dá o direito de o empregador descontar de seus salários, além dos descontos previstos em lei, conforme art. 462, §1º\" (fl. 1232). A previsão constante no aditivo ao contrato de trabalho, cláusula 4ª, indica a responsabilidade do empregado que causar danos, por dolo ou culpa, ao empregador ou seus clientes (fl. 1229). Os ACTs de 2017/2018, 2018/2017 e 2019/2020, preveem: \"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS Em caso de danos, faltas e avarias de produtos, extravio de mercadorias, EPI`s, carrinhos de entrega, passe pedágio, acessórios de veículos, bem como danos a terceiros, a EMPRESA aplicará ao empregado responsável o que determina o parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, que determina: \"Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado\". Parágrafo único: Os motoristas e Ajudantes ficam cientes que o recebimento de valores em dinheiro, não ocasiona o direito a recebimento de indenizações ou remuneração.\" \" grifei. Além da previsão no contrato de trabalho, nas normas coletivas, há autorização individual à fl. 1228 assinada pelo Autor na admissão, em 16.11.2013, no qual consta os descontos que estão incluídos, dentre eles o \"vale refugo\". Há ainda, diversas autorizações de descontos variados assinadas pelo próprio autor com o respectivo relatório de diferença (fls. 1023/1076), o que demonstra que houve concordância prévia com a respectiva responsabilização do desconto. Ao impugnar os documentos, o autor aduz que \"os documentos de autorizações de descontos, em razão de ser totalmente unilateral e arbitrário, uma vez que o obreiro só constatou estes descontos ao final do mês, ocasião em que foi apontado em seu contracheque\". Na impugnação menciona, ainda, \"Mês 08/2017. De Recarga R$133,64 e em 05/2017 Vale Financeiros R$31,39,\". É importante deixar claro que na exordial o autor se insurge contra os descontos sob o título \"vale refugo\" e \"troco mês anterior\", não podendo no curso da ação incluir outros descontos não impugnados no momento oportuno. A exordial é quem indica os limites da lide. Ademais, todas as autorizações de desconto são datadas e assinadas pelo autor, não havendo que se falar em documento unilateral, sobretudo porque não produzida prova a fim de desconstituir tais documentos, a exemplo de assinatura por coação. Diante disso, tenho que os descontos realizados a título de \"vale refugo\" foram autorizados pelo próprio Reclamante, inclusive desde a sua admissão. Indefiro, pois, a restituição sob a rubrica \"vale refugo\". No tocante ao \"troco mês anterior\", em que pese visualizar que nos contracheques também há um crédito sob o título \"troco do mês\", não vislumbrei identidade de entrada e saída, de modo que no resultado final houve efetivo desconto salarial em alguns meses, a exemplo do mês 07.2021 (fl. 1130), em que há um crédito \"troco mês\" no valor de R$ 0,18 e um desconto de R$ 0,50 a título de \"troco mês anterior\" (- R$ 0,32), todavia em 06.2021 (fl. 131), consta crédito de 0,53 e desconto de 0,59 (-R$ 0,06). Além disso, não vislumbrei autorização do desconto referente a \"troco mês anterior\" indicado na autorização de fl. 1228, o que ensejaria maior esclarecimento da parte Ré. Na defesa, todavia, a Ré só faz menção a autorização prevista em contrato, em norma coletiva e pessoal do autor como se tal desconto estivesse listado nos documentos, mas não esclareceu do que se trata o desconto a título de \"troco mês anterior\", já que a nomenclatura não consta dos documentos em que o \"vale refugo\" e \"vale físico\" são identificados. Assim, considerando que caberia a Ré comprovar do que se trata tal desconto, já que não elencado entre as autorizações do Autor à fl. 1228 e não é um desconto previsto em lei, defiro a devolução/pagamento do efetivo desconto realizado sem esclarecimento e prévia autorização do obreiro. Na liquidação: Devem ser considerados apenas os meses em que houve efetivo desconto, não havendo restituição a ser feita nos meses em que o crédito foi superior ao débito sob a rubrica de \"troco do mês\", a exemplo de março/2019 (crédito de R$ 0,75 e desconto de R$ 0,50 \" fl. 1079). 3.7. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O Autor requer a responsabilidade da tomadora. A 2ª Ré insiste que não possui qualquer responsabilidade. Pois bem. Sobre o labor, disse a testemunha do Autor: \"que o depoente é motorista e o reclamante é ajudante de entrega; que no período em que trabalharam juntos, o reclamante exercia as seguintes atividades: fazer o carregamento e descarregamento do caminhão, entrega dos produtos (grade de cervejas, descartáveis) aos PDVs (ponto de venda), muitas vezes o reclamante subia nos caminhões para retirar os produtos, como ele tem estatura maior que a dele depoente, era o reclamante quem subia, fazia separação dos produtos, a gente fazia as entregas e recebia o remunerado; no caminhão ia apenas o depoente e o reclamante; que em média carregavam e descarregavam umas duzentas grades por dia, contendo litrão, litrinho, de 600ml. Que aproximadamente uma grade de cerveja de 600ml pesa uns 40 kg\" \" grifei. Disseram, ainda, as testemunhas indicadas pelas partes na prova emprestada: - Ana Paula Oliveira disse: \"que a depoente ficava na 2ª sala do prédio da horizonte que fica localizado dentro da 2ª reclamada\" \" grifei. - Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva, gerente da 1ª Ré, disse: \"que quem estabelecia a rota das entregas era a AMBEV\" Além disso, nos treinamentos há menção a \"treinamento padrão ambev\", \"video padrão ambev\", ao CD de Olinda. Ademais, na própria Ficha de registro do Autor (fl. 1222) é indicada a vinculação ao \"CD de Olinda\", na Av. Presidente Kennedy, 4440- Peixinhos \" PE, endereço em que a 2ª Ré foi notificada (fl. 780). Diante disso, não há dúvidas quanto à prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Ré por todo o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que estas mantiveram relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhes coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado: A teor da mencionada súmula, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações (Súmula 331, IV, TST). Como se percebe a súmula em exame não exige falência (ou insolvência), mas simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas (na verdade, obrigações contratuais da terceirização). Em contrapartida a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. Ante o exposto, defiro o pedido de condenação subsidiária da AMBEV S.A. por todo o contrato. 3.8. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: \"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.\" No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 72. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: \"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I \" A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II \" No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.\" Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 3.9. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS \" SUCUMBÊNCIA DO AUTOR Inicialmente, esclareço que a presente ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a ela se submete. Cabe mencionar, todavia, que, em recente decisão (ADI 5766), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais. Ademais, prevê a Súmula nº 457 do C. TST que \"A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.\". Diante disso, em análise conjunta da decisão do STF e da Súmula nº 457 do TST, tenho que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser quitados pela União Federal. Transcrevo decisão do E. TRT neste sentido: \"(...) Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2021, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade, sem qualquer tipo de adaptação de texto, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que haviam sido introduzidos pela Lei nº 13.467/17. A ata de julgamento foi publicada na mesma data, com o seguinte teor: \"DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2.º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão Realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" Destaque-se que a jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão de inconstitucionalidade são produzidos desde a data de publicação da Ata de Julgamento, que impõe autoridade aos julgamentos da Corte, não havendo que se falar em publicação do Acórdão para este fim. Em sendo assim, e considerando-se que o Juízo originário deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao demandante, os honorários do perito devem ser suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 3º da RESOLUÇÃO 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e da previsão contida na Resolução Administrativa nº. 02/2008, desta Corte. Nesse ponto, então, dou provimento para excluir a condenação imposta ao Reclamante e atribuir a dívida à União.\" (TRT6; Processo: ROT - 0000047-58.2021.5.06.0191, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 17/12/2021) Assim, diante da sucumbência do Autor no objeto de ambas as perícias, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais de cada perito, considerando a qualidade técnica do laudo, bem como os esclarecimentos prestados, os quais serão pagos pelo Poder Público, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Resolução Administrativa nº 04/2005, com a redação dada pela Resolução nº 02/2008, ambas do TRT da 6ª Região. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região em favor da perita Dra. Kátia Tatiana de Albuquerque Lima e do perito Dr. Valério Pimentel Ramalho. 3.10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.10.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: \"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber\" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) \" grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: \"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão \"ainda que beneficiária da justiça gratuita\", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão \"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,\" do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão \"ainda que beneficiário da justiça gratuita,\" do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido \" Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER \" declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.\" \" grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: \"I \" (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, \"por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho\" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão \"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa \", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que \"o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) \". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: \" § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário\". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial\" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (adicional de insalubridade; danos morais pelo transporte de numerário; desconto a título de \"vale refugo\"), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, em favor dos patronos das Rés, em partes iguais. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 3.10.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato no percentual de 30% do crédito do Autor (fl. 896/898), mas apenas quando da liberação do crédito da parte autora. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.11. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Sobre a matéria de juros e correção monetária, recentemente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até a deliberação posterior do Poder Legislativo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic após a citação (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021). Ao modular os efeitos da Decisão, o STF assim determinou: \"Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" Dessa forma, determino a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial (exigibilidade do título até a data da citação inicial, a qual, todavia, irá retroagir seus efeitos à data do ajuizamento da ação, com respaldo nos artigos 240, parágrafo único, do CPC e 883, da CLT) e da taxa SELIC (a qual engloba juros + correção monetária) após a citação (efeitos a partir do ajuizamento da ação). No tocante à fase judicial, é importante esclarecer, ainda, que deve ser aplicada a Taxa Selic (Receita Federal), já que esta que engloba os juros de mora e a correção monetária, estando em consonância com a decisão do Supremo. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. SELIC - RECEITA FEDERAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. O Supremo Tribunal Feral - STF, ao julgar a ADC - 58, determinou expressamente que \"Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais...\" de modo que a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal, uma vez que os impostos devidos à Fazenda Nacional são calculados com base nela. Agravo de petição provido no aspecto. (Processo: AP - 0000880-40.2020.5.06.0182, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 31/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/06/2023) \" grifei. Ademais, não haverá incidência de juros de mora antes do ajuizamento da demanda, conforme expressamente previsto no artigo 883 da CLT. Nesse sentido: RECURSO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. Considera-se que o fato gerador da contribuição previdenciária da empresa ocorre com a efetiva prestação do serviço - momento em que surge para o empregador o dever de remunerar o empregado. A sentença, portanto, apenas reconhece que a parcela era devida. Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária desde o fato gerador. Recurso desprovido. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTEGRAÇÃO DO FGTS SOBRE AS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO ORIUNDOS DAS HORAS EXTRAS. Não há que falar em retificação dos cálculos, pois a verba ora pleiteada não foi deferida na sentença. Recurso desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Eg. STF, nos autos das ADC 58 e 59, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil. Recurso parcialmente provido. I -(TRT-1 - AP: 01017261720165010062 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/06/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/07/2021). (realcei) Sobre a exigibilidade do título, deverá ser observado o teor da Súmula 381, C. TST: \"O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.\" No mais, deverá ser aplicada a taxa SELIC até a data da disponibilização do crédito ao trabalhador, vez que este Juízo entende ser aplicável o Enunciado nº 04 do E. TRT da 6ª região, in verbis: JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Razão pela qual deve ser observado tal parâmetro quando da apuração do quantum e posteriores atualizações. Por fim, esclareço que não haverá aplicação dos juros de mora de 1% ao mês (lei nº 8.177/91), tampouco indenização suplementar prevista no §único, do art. 404, do CC/2002, como requerido pelo Autor. 3.12. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá a apuração/isenção das contribuições previdenciárias observar a desoneração disposta no art. 7º, da Lei nº 12.546/2011, inclusive levando em conta o período previsto na legislação (fls. 1453/1459 e 2252). Autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) REJEITAR a exceção de incompetência absoluta da justiça do trabalho; (C) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação da condenação aos valores indicados na exordial; (D) NÃO CONHECER da defesa da 1ª Ré quanto ao pedido de exclusão da 2 ª Reclamada, por ilegitimidade; (E) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré; (F) REJEITAR a preliminar de inépcia dos pedidos de pagamento dos domingos trabalhados e de restituição dos descontos; (G) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária; (H) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor dado à causa; (I) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 09.08.2017, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; (J) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA em face do HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" para condená-las, sendo a responsabilidade da 2ª Ré subsidiária, a pagar ao reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e \"quantum\" a ser apurado em liquidação. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região em favor da perita Dra. Kátia Tatiana de Albuquerque Lima e do perito Dr. Valério Pimentel Ramalho. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor em favor dos patronos das Rés (50% para cada um), ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos do crédito do Reclamante, nos termos da fundamentação supra e observando o percentual indicado no contrato de honorários (30%). Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Têm natureza salarial as seguintes: horas extras, DSR em dobro e seus reflexos nos 13º salário e nos RSR; intervalo intrajornada até 10.11.2017. No tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda, deve a parte Ré observar o determinado no item 3.12. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus das reclamadas. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3080
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005627220235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000562-72.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23e92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143 ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMANTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Germano Coutinho Dias Neto Defiro o pedido da 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo da Fonseca Filho 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2023), bem como do período da duração do contrato (2013/ativo), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas a partir de 11.11.2017. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO SUMARÍSSIMO A Ré requer a limitação do valor da condenação aos pedidos. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, a liquidação deve ser limitada ao valor indicado pela Reclamante na exordial, como segue: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbice formal - art. 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Vislumbrada violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Esta C. Corte já se posicionou no sentido de que a importância especificada na petição inicial restringe o montante devido ao trabalhador aos valores por ele discriminados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ARR - 10600-13.2017.5.03.0152, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO LIMITADO AO POSTULADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. POSSIBILIDADE. Não obstante o rito da reclamação tenha sido convertido em ordinário após a interposição do recurso patronal, é certo que quando do ajuizamento da ação, optando pelo rito sumaríssimo, o reclamante estava subordinado ao art. 825-B, I, da CLT, portanto, obrigado a apontar valores líquidos e calculados para a sua pretensão, que, assim caracterizados, delimitam o pedido. Com efeito, condenar a reclamada em valor superior à quantia requerida na peça vestibular configura julgamento ultra petita, porquanto ofende os limites impostos à lide pelo reclamante, nos termos do art. 141 e 492, do CPC/2015. Apelo provido, nesse ponto. (TRT6; Processo: RO - 0001148-94.2015.5.06.0271, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 31/08/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/08/2016) - grifei. 1.4. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 2ª reclamada. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Sustenta a 2ª Ré que nunca foi empregadora do Autor, bem como que nunca houve fraude na terceirização realizada com a 1ª Reclamada. Requer, assim, a sua exclusão da lide e insistente que não possui qualquer responsabilidade subsidiária. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 2. DO MÉRITO 2.1. DO FGTS O Autor requer os depósitos fundiários referentes ao período em que esteve afastado percebendo benefício previdenciário, já que na espécie B-91 e em aberto os meses de março a dezembro/2022. A 1ª Ré aduz \"uma mera análise do extrato analítico em anexo revela que, na verdade, todos os depósitos fundiários foram realizados de forma correta, inexistindo qualquer saldo devedor por parte da Reclamada\" Analiso. É incontroverso que o Autor permaneceu afastado em gozo de auxílio-doença, na espécie B-91, de 23.03.2022 a 12.12.2022, conforme comunicados do INSS às fls. 41/43. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, prevê: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Diante disso, é patente que, apesar de suspenso o contrato de trabalho, em casos de afastamentos relacionados ao labor por acidente de trabalho permanece a obrigatoriedade quanto aos depósitos fundiários. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECOLHIMENTO. O período de afastamento do trabalhador em razão de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais a ele equiparadas é considerado como tempo de serviço para fins de recolhimento dos depósitos fundiários, em consonância com os artigos 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90. Apelo voluntário da reclamada e remessa necessária desprovidos, no particular. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001186-04.2023.5.06.0182; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Não havendo comprovação da realização dos depósitos fundiários durante os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio doença acidentário, assim como quando esteve afastada das atividades laborativas em razão do agravamento provocado pelo esforço repetitivo ao longo do liame empregatício e quando retornou às suas atividades laborativas, é de ser mantida a condenação, dada a constatação de ausência dos depósitos nesses períodos. Recurso improvido, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001827-25.2017.5.06.0142; Data de assinatura: 31-03-2022; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) Diante disso, é patente que o Autor faz jus aos recolhimentos fundiários de 23.03.2022 a 12.12.2022. Pela leitura do extrato de fls. 263/286, emitido em 03.08.2023, infere-se que houve os depósitos em atraso das parcelas referentes ao período de março/2022 a dezembro/2022 (fls. 284/286). Todo o período foi depositado na conta vinculada do autor em atraso e no mesmo dia, 28.07.2023, já no curso desta ação. Nestes termos, tenho que a Ré cumpriu devidamente a obrigação de fazer/depositar, razão pela qual deixo de determinar qualquer obrigação quanto aos respectivos depósitos fundiários. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O Autor requer a responsabilidade da tomadora. A 2ª Ré insiste que não possui qualquer responsabilidade. Pois bem. Ficou comprovado nos autos dos processos nºs 0000021-39.2023.5.06.0143 e 0000575-08.2022.5.06.0143, que tiveram a audiência realizada em conjunto ao presente feito (fl. 328), que o Autor prestou serviços em favor da AMBEV. Além disso, infere-se do contrato firmado entre as Rés fl. 253 a indicação do CDD-Olinda, exatamente local em que o autor estava lotado. Diante disso, não há dúvidas quanto à prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Ré por todo o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que estas mantiveram relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhes coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado: A teor da mencionada súmula, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações (Súmula 331, IV, TST). Como se percebe a súmula em exame não exige falência (ou insolvência), mas simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas (na verdade, obrigações contratuais da terceirização). Em contrapartida a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. Ante o exposto, defiro o pedido de condenação subsidiária da AMBEV S.A. por todo o contrato. 2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: \"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.\" No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 29. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: \"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I \" A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II \" No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.\" Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.5.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor dado à causa, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das Rés, já que não houve sucumbência integral do Autor em nenhum dos pedidos. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da causa. 2.5.2. Honorários advocatícios contratuais. Em que pese a juntada do contrato de horários às fls. 26/28 prevendo a retenção de 30% a título de honorários contratuais, tenho que, neste caso, não há valor a ser retido, já que se tratou de verdadeira obrigação de fazer (depósitos do FGTS), uma vez que o contrato de trabalho do Autor ainda está ativo (não houve liberação). CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a limitação da condenação aos valores indicados na exordial; (C) NÃO CONHECER da defesa da 1ª Ré quanto ao pedido de exclusão da 2 ª Reclamada; (D) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré; (E) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA em face do HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, para condená-las na obrigação de fazer, consistente em depositar o FGTS referente ao período de 23.03.2022 a 12.12.2022, nos termos da fundamentação. A responsabilidade da 2ª Ré é subsidiária. Obrigação de fazer foi cumprida no curso da ação, conforme extrato analítico de Id cf8cf49. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC Receita Federal, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono do Autor (R$ 522,32). Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. A verba deferida possui natureza indenizatória. Dispensada, pois, a intimação da União Federal. Custas processuais de R$ 10,64 (valor mínimo), calculadas sobre o valor da condenação (R$ 522,32), a ônus das reclamadas. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Quarta-feira
02/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1b82e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III \" DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA em desfavor de PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., para condenar a reclamada nas obrigações acima deferidas.O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Honorários advocatícios conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: horas extras, com repercussões, exceto sobre férias proporcionais, com o terço e o FGTS com multa de 40%. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela RECLAMADA no valor total de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
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02/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo - periculosidade
Agendamento: falar laudo - periculosidade
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003455220235060006 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000345-52.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFicam as partes intimadas acerca da juntada do LAUDO PERICIAL de id: fd4331c , para querendo, apresentar impugnação em 5 dias. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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02/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: ed ap
Agendamento: ed ap
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00009351320175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000935-13.2017.5.06.0144 AGRAVANTE: JOSE RICARDO DA SILVA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE RICARDO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQIUIDAÇÃO. FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. Não se pode modificar o que foi determinado, na fase executiva, quando do julgamento do Agravo de Petição, assegurando, deste modo, a segurança das relações jurídicas. In casu, foi determinada a observância da jornada semanal de 44 horas, sendo 08 horas de segunda ao sábado e, 04 horas aos sábados. Contudo, vale salientar, ainda, quando a folga cair aos sábados e o sexto dia de labor semanal for transferido para o domingo, este deverá receber igual tratamento, sendo considerado labor excedente as que ultrapassarem a quarta hora. Agravo de Petição a que se dá provimento parcial. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA SILVA
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: ed ap
Agendamento: ed ap
Cliente: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000601-85.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2034
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006018520175060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE JOSE ALVES MENDES - OAB 44341/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THALITA SAMARA DO VALLE XAVIER - OAB 41566/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000601-85.2017.5.06.0141 AGRAVANTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrada por parcelas de natureza salarial e acrescida do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Inteligência da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, não havendo nos autos determinação de exclusão do adicional noturno da base de cálculo das horas extras, impõe-se a retificação da conta de liquidação para que seja observada a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição provido, no particular. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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02/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ed ap
Agendamento: ed ap
Cliente: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000225-64.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2677
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002256420215060172 PARTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000225-64.2021.5.06.0172 AGRAVANTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS, ACRESCIDO DA MULTA DE 40%. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Desnecessária se faz a retificação da conta de liquidação, relativo ao FGTS, acrescido da multa de 40%, quando o observadas, fielmente, as diretrizes elencadas no título executivo transitado em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento, neste aspecto. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ed trt
Agendamento: ed trt
Cliente: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000255-12.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2890
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002551220235060146 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Ativo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000255-12.2023.5.06.0146 RECORRENTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. I. Demonstrado, por meio da prova pericial, que o reclamante, no exercício do labor, esteve exposto a agentes geradores de insalubridade, devido é o pagamento do adicional. II. Embora o julgador não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem elas ser prestigiadas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NAS NORMAS COLETIVAS. INVALIDADE. A alegação acerca da existência do sistema banco de horas constitui fato modificativo do direito autoral, de maneira que deveria a reclamada demonstrar, prima facie, a validade desse tipo de compensação de horário, para assim invocá-lo como prerrogativa, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs
Agendamento: juntar docs
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - analisar - cliente trabalhou como agregado - olhar contrato
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Subir procuração no zs
Agendamento: Subir procuração no zs
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvaar - Adv e Cliente
Agendamento: Alvaar - Adv e Cliente
Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X HNK BRASIL
Processo: 0001121-35.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3344
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00011213520235060141 PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0001121-35.2023.5.06.0141 EXEQUENTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES EXECUTADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (FABIO RICARDO MARQUES AIRES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de setembro de 2024. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RICARDO MARQUES AIRES
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Dados bancários
Agendamento: Dados bancários
Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000934-02.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009340220155060143 PARTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS - OAB 37219/PE ADVOGADO: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - OAB 35791/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000934-02.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Fornecer dados bancários para recebimento de crédito incontroverso. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de setembro de 2024. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT - URGENTE
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\GABRIEL FRANCELINO DA SILVA Observações: Pelos cálculos que eu fiz o reclamante não tem direito a hora extra. Ainda, conforme conversado, o tempo que o reclamante passava esperando o ônibus da empresa não é computado como jornada extraordinária.
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara ok - adv e cliente
Agendamento: Alvara ok - adv e cliente
Cliente: CARLOS HENRIQUE DE BARROS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000319-25.2023.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3002
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara ok - adv
Agendamento: Alvara ok - adv
Cliente: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR X AUTOBERTO PEÇAS E SER AUTOMOTIVO LTDA
Processo: 0000537-40.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3103
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º -
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Revisão
Resumo: Requerer citação por edital
Agendamento: Requerer citação por edital
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar audiência de instrução por videoconferência
Agendamento: Informar audiência de instrução por videoconferência
Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA
Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3533
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4817f proferido nos autos. DESPACHOConsiderando a edição do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TRT6-GP nº 04/2022, que trata de soluções emergenciais em decorrência da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, com utilização compartilhada de espaço provisório na sobreloja do TRT6, iniciando-se a primeira semana pelas Varas de número ímpar, e na sequência as de número par, e assim sucessivamente, determino seja criada sala virtual, a fim de que a audiência seja realizada através da plataforma digital ZOOM. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 30/10/2024 10:30 Link da sala de audiência: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85786482817 Remetam-se ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. Restando infrutífera a tentativa de conciliação no CEJUSC, notifiquem-se as partes, pela via postal, sobre a data da audiência. Ressalto que no caso dos processos com tramitação na modalidade 100% DIGITAL não será feita notificação postal para nenhuma parte ou interessado, sendo bastante e suficiente a notificação através da publicação deste despacho no DEJT. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Considerando que a sessão de audiência judicial acima designada é um ato solene, mesmo telepresencialmente, todos os participantes deverão vestir-se adequadamente para o ato, em local apropriado à sua participação, devidamente conectados. O participante que se apresentar de forma inadequada quanto ao local ou vestimenta será excluído da sala e considerado ausente, mediante registro do fato em ata e aplicada a penalidade processual decorrente da ausência. Considerando, ainda, a modalidade telepresencial, ficam as partes e advogados cientes de que não haverá audiência se as testemunhas estiverem em salas/cômodos próximos ao local em que outros participantes estejam, a fim de resguardar a incomunicabilidade dos depoimentos, prescrita por lei, já que os ambientes próximos e/ou contíguos podem não ter uma condição acústica adequada à realização da audiência, com possibilidade de, ainda que de modo acidental, aquele que ainda não prestou depoimento possa escutar os debates ocorridos durante a sessão instrutória. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Ficam as partes e seus advogados intimados, também, através da publicação deste despacho no DEJT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de setembro de 2024. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY
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02/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE - INFORMAR PERICIA
Agendamento: CONTATO COM A PARTE - INFORMAR PERICIA: 04/10/2024 às 13h30
Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3480
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000585-04.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b685fa3 proferido nos autos. DESPACHO 1- Cientifiquem-se as partes, aos cuidados dos patronos, quanto à petição de #, na qual se encontram os dados atinentes à visita técnica agendada pelo Perito. 2- Após, aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho abaixo identificada. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 27 de setembro de 2024. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Quarta-feira
02/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR COMPROVANTES DE PGTO
Agendamento: JUNTAR COMPROVANTES DE PGTO - Comprovantes enviado por e-mail.
Cliente: MARILIA LEOPOLDINA NONATO FREIRE (& outros) X MARIA JOSE DA SILVA
Processo: 0000748-36.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3808
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência una
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência una
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X RUPLAST
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: SIM. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA Observações: O reclamante informou que o material cancerígeno que ele tinha contato era o tripotileno, pesquisando vi que o contato com o referido material é considerado uma atividade insalubre em grau médio (20%) que é o que o reclamante já recebia.
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Apelação
Agendamento: Protocolo - Apelação
Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0026506-26.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3334
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR - Helo me enviou e-mail para entrar em contato com reclamante pois a ficha de atendimento feito por Dr. Davydson só tinha algumas informações e que estávamos aguardando ele conseguir o B91 para dar entrada em reintegração.
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Qustionar sobre SD
Agendamento: Questionar sobre SD - verificar se a reclamante recebeu o seguro-desemprego, se sim, pedir para nos enviar print do comprovante.
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3716
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar contatos
Agendamento: Informar contatos
Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER
Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3718
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Revisão
Resumo: Esclarecer polo passivo + requerer aud telep
Agendamento: Esclarecer polo passivo + requerer aud telep
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
02/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
02/10/2024 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Inicial - Hibrida
Agendamento: Aud Inicial - Hibrida
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007796420245060181 PARTE: A M - CURSOS NACIONAL LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA - POLO Ativo PARTE: W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000779-64.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: FLAVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA RECLAMADO: W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70779b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 02/10/2024 09:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas \" CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que \"o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa\", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Até a data designada para a audiência de tentativa de conciliação, deve o(a) demandado(a) apresentar defesa e toda prova documental, sob as penas cominadas pelo Juízo originário. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. Ausente o(a) autor(a), arquivem-se os autos. Intimem-se. PAULISTA/PE, 30 de agosto de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA
Quarta-feira
02/10/2024 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Pericia - com encontro na portaria da AMBEV em Itapissuma.
Agendamento: Pericia - com encontro na portaria da AMBEV em Itapissuma.
Cliente: MARCELO ALVES DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA
Processo: 0000454-86.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3551
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004548620245060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000454-86.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04376b4 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes dando-lhes ciência do agendamento da visita técnica e das orientações do Perito do Juízo, conforme petição de Id b740297. IGARASSU/PE, 17 de setembro de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES DA SILVA
Quarta-feira
02/10/2024 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: audiencia UNA
Agendamento: audiencia UNA - telepresencial
Cliente: LUIZ FERNANDO LEANDRO MENDES X JOSE CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
Processo: 0000826-13.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 3634
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
03/10/2024  - Quinta-feira
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR INICIAL
Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL
Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3807
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: replica
Agendamento: replica
Cliente: DEILSON DE SÁ PIRES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260    Pasta: -    ID do processo: 3707
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0000794-53.2024.8.17.3260 Data Autuação: 01/08/2024 Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Doença Acidentário (7757) Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567) Inicio do Prazo: 29/08/2024 00:00 Final do Prazo: 19/09/2024 23:59 Tipo Documento: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (27070904) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (27/08/2024 08:56) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: Santa Maria da Boa Vista - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 29/08/2024 00:00 Partes: Autor: DEILSON DE SA PIRES (022.993.365-32) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 27/08/2024 08:56 Descrição: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (27070904) Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 19/09/2024 23:59

Conteúdo Documento:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder JudiciárioVara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000794-53.2024.8.17.3260 AUTOR(A): DEILSON DE SA PIRES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   DESPACHO   Vistos, etc.    1. Defiro o pleito de gratuidade judiciária para todos os atos processuais, por entender que, na hipótese, o pagamento das custas e despesas do processo inviabiliza o direito de ação do autor. 2. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela após o contraditório.   3. Entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação, porquanto a matéria não admite auto composição (art. 334, §4°, II, do CPC).  4. Assim sendo, CITE-SE o réu para responder no prazo de 30 dias(art. 335 c/c art. 183 do CPC).   5. Presentes as hipóteses do art. 350 do CPC, intime-se o(a) autor(a) para réplica (prazo de 15 dias).    SIRVA O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.        Intime-se o Autor através de seu advogado.    Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica.     TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM  Juiz Substituto    Assinado eletronicamente por TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM14/08/2024 18:42:13 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24081418421334400000173964896
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - petição para retificar alvará
Cliente: WALLACE XAVIER E SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000258-67.2023.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3011
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs inss
Agendamento: falar docs inss
Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A
Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3149
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007118820235060007 PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000711-88.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃOFica o(a) destinatário(a) ciente dos documentos juntados aos autos, de forma sigilosa, apenas acessível aos patronos das partes, referentes a pesquisa por meio do convênio PREVJUD, para tomar ciência e se manifestar acerca dos dossiês previdenciários e/ou médicos, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias. Fica(m), ainda, devidamente cientificado(s) das cominações legais previstas no §1º do art 153 do Código Penal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000711-88.2023.5.06.0007AUTOR: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA, CPF: 011.786.474-98ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : GERDAU ACOS LONGOS S.A., CNPJ: 07.358.761/0001-69ADVOGADO(S): JULIANA ERBS, OAB: 32783-/MCAF RECIFE/PE, 20 de setembro de 2024. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Despacho
Resumo: DESPACHO
Agendamento: DESPACHAR PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE AGOSTO/2024
Cliente: ANDERSON JOSÉ DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000706-25.2012.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar liberaçao de FGTS e Seguro-Desemprego para cobran
Agendamento: Acompanhar liberaçao de FGTS e Seguro-Desemprego para cobrança
Cliente: JAIRO HELENO TENORIO JUNIOR X MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
Processo: 0000390-71.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3571
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: CAMILA CARDOSO - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015 AUTOR: NLSR (MENOR) E OUTROS (1) RÉU: CAMILA CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d495c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 \" Extinguir o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC/1973 e do art. 485, IV, do CPC, quanto à execução/recolhimento das contribuições previdenciárias do período contratual reconhecido em juízo, ante o acolhimento de ofício da preliminar de incompetência material. 2 \" Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre o Sr. Frank Diniz Silva Ramos e a 3ª Reclamada, com admissão no dia 03/08/2020 e rescisão contratual por falecimento na data de 29/08/2022, na função de costureiro e remuneração mensal equivalente ao salário-mínimo vigente em cada período de prestação dos serviços, e, assim, condenar a 3ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - 13º salário proporcional do ano de 2020, na razão de 05/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962); - 13º salário integral do ano de 2021; - 13º salário proporcional do ano de 2022, na razão de 08/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962); - férias integrais, de forma dobrada (art. 137 da CLT), do período aquisitivo 2020/2021 (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022 (art. 146 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - a quantia correspondente aos depósitos faltantes de FGTS devidos ao longo do período laborado (de 03/08/2020 a 29/08/2022). b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS do Sr. Frank Diniz Silva Ramos, consignando a admissão no dia 03/08/2020, função de costureiro, remuneração mensal equivalente ao salário-mínimo vigente em cada período de prestação dos serviços, e rescisão contratual no dia 29/08/2022. A parte Reclamante deverá juntar sua CTPS em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual \" Apple Store da Apple e no Play Store do Android \" ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, deverá ser notificada a Reclamada para proceder à anotação/retificação em até 05 (cinco) dias após a ciência da juntada do documento aos autos (artigo 29, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, fazendo consignar as informações devidas, sob pena de responder por multa de R$2.000,00 (dois mil reais). Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas \" eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Portarias 1.065/2019 e 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e suas alterações). Fica o(a) reclamado(a) advertido(a) de que não poderá fazer qualquer registro na CTPS acerca da existência deste processo ou da modalidade rescisória, tampouco anotações desabonadoras (art. 29, §4º, da CLT), sob pena de incorrer em multa equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal. Na omissão, procederá a Secretaria à retificação/anotação da CTPS física, nos termos do artigo 39, §2º, da CLT, com expedição de ofício ao Ministério da Economia/Secretaria de Trabalho, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Maranhão, para a anotação/retificação da Carteira de Trabalho Digital (art. 39, §1º, da CLT), até que se desenvolva sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho poderá fazer diretamente os lançamentos (art. 39, §3º, da CLT), bem como a aplicação das sanções cabíveis, e sem prejuízo da execução da multa devida. 3 \" Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da 1ª Reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Ressalto que o valor, a periodicidade e o limite da multa poderão ser amplamente revistos no momento da execução da obrigação de fazer. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condenar a 3ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante. Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos Reclamados, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, contribuições previdenciárias, imposto de renda e juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Autorizo a dedução dos valores pagos por meio de transferências bancárias (fls. 100/112), evitando-se o enriquecimento sem causa. Custas processuais pela parte Reclamada, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$8.000,00 (oito mil reais). Considerando as irregularidades verificadas, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e à Caixa Econômica Federal. Notifiquem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R. - D.L.S.R.
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03/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS X ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA
Processo: 0000501-77.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3520
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005017720245060144 PARTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - OAB 48422/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000501-77.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS RECLAMADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454f0d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor. Intimem-se. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI
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03/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003637820225060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS - POLO Ativo PARTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ROT 0000363-78.2022.5.06.0145 RECORRENTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO FIGUEROA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2744
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003525820225060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ROT 0000352-58.2022.5.06.0142 RECORRENTE: JONAS JOSE DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JONAS JOSE DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DA SILVA
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03/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: Reconsideração / MS
Agendamento: Reconsideração / MS
Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3803
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000963-37.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bbb74 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo acima referido, no qual figura como reclamante WILSON ADOLPHO DA SILVA e como reclamada EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. O reclamante requer a baixa de sua CTPS considerando a data da propositura da reclamatória, por força do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; determinação cautelar no sentido de que a reclamada se abstenha de alegar, em sua defesa, dispensa por justa causa do autor; e liberação de alvarás para liberação do FGTS e SD. Nos termos do artigo 300, do NCPC, o juiz poderá conceder os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à baixa de sua CTPS, mesmo em considerando o silêncio da reclamada até o momento, não é possível saber, diante dos elementos de prova apresentados pelo obreiro, se seu contrato estava ativo ou se sobre ele pende/pendia algum fator suspensivo/obstativo ao reconhecimento da data da propositura da reclamatória como último dia trabalhado. Quanto à liberação do FGTS e SD, de fato, faz-se necessário perquirir a espécie de ruptura contratual, não sendo possível apreender considerando apenas as alegações do autor. De toda sorte, no que se refere ao pedido cautelar para que a reclamada se abstenha de promover a ruptura contratual por justa causa do obreiro, friso que não cabe ao juízo se imiscuir na esfera de gestão empresarial nesse sentido, haja vista os preceitos do estado democrático de direito, notadamente, quanto à intervenção mínima estatal na esfera privada. Assim, diante desse contexto, considero que a matéria demanda análise de prova de forma exauriente, sopesando-se as provas documentais adunadas, o ônus da prova e demais circunstâncias do feito. Assim é que por entender não demonstrada a probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária, INDEFIRO os pedidos. Dê-se ciência. Expeça-se notificação inicial da reclamada. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de setembro de 2024. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON ADOLPHO DA SILVA
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03/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: Reconsideração / MS
Agendamento: Reconsideração / MS
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007004820245060161 PARTE: CAMARAGIBE DROGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000700-48.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS RECLAMADO: CAMARAGIBE DROGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b9182f proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Requereu a reclamante o aditamento da inicial para que fosse incluído, entre outros, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Pleiteou, ainda, em sede de tutela provisória de urgência, que este juízo determinasse que a reclamada não registrasse rescisão por justa causa e que fossem expedidos alvarás para liberação do FGTS, bem como para habilitação no seguro desemprego. Pois bem. Em primeiro plano, admito o aditamento realizado, considerando que, no processo do trabalho, a possibilidade do aditamento à inicial, independentemente do consentimento do reclamado, ocorre até a apresentação da contestação. Prosseguindo, entendo que o pedido de tutela provisória consistente na determinação para que a reclamada não registre rescisão por justa causa em relação à demandante não merece acolhida. A apreciação das circunstâncias do término contratual será realizada em momento próprio, e após a realização dos atos processuais pertinentes. Quanto ao pedido de expedição dos alvarás para liberação do FGTS, bem como para habilitação junto ao seguro desemprego, entendo como necessário o exercício do contraditório da parte adversa para a sua apreciação. Segundo o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência, entendida esta a que pleiteia em juízo a reclamante, será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, a reclamante não preenche os requisitos acima, nos termos do quanto articulado. Em função do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Intimem-se as partes. /RCBL SAO LOURENCO DA MATA/PE, 18 de setembro de 2024. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: REQUERER BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
Agendamento: REQUERER BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1135012696    Pasta: -    ID do processo: 3841
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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03/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Prazo
Resumo: Falar da decisão 231b96d
Agendamento: Falar da decisão 231b96d
Cliente: FÁBIO DO NASCIMENTO SOUZA X CONSORCIO ALUSA-CBM e outros
Processo: 0000065-86.2015.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 935
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00000658620155060192 PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO ALUSA-CBM - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FABIO DO NASCIMENTO SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000065-86.2015.5.06.0192 AGRAVANTE: FABIO DO NASCIMENTO SOUZA AGRAVADO: CONSORCIO ALUSA-CBM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843eafa proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes, dando-lhes ciência, pelo prazo de cinco dias, do teor da decisão de Id 231b96d.Após, retornem os autos conclusos.lmcm RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ALUSA-CBM - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CONSORCIO EBE-ALUSA
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03/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Impugnar sentença de liquidação
Agendamento: Impugnar sentença de liquidação
Cliente: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000475-60.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1826
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004756020165060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000475-60.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d9ded proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. 1.Intimem-se o reclamante; sua assessoria jurídica e o Sr. Perito para que informem seus dados bancários no prazo de 05 dias. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos legais, os cálculos de liquidação retificados pelo Sr. Perito (ID 8df6b96, anexados à petição de ID 15b33c2). O montante devido (R$16.124,58) será atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Observo que a presente execução é definitiva (ver certidão de trânsito em julgado de ID 5b68e9f). Observo, outrossim, a existência de três depósitos recursais realizados pela devedora principal, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (RO, de ID 67a4040 e RR, de ID 2d6bfdf e AIRR de ID f714083, que já garantem integralmente o valor da execução, com considerável sobra, inclusive): 2.Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença meritória prolatada nos autos; considerando, também, os cálculos de liquidação ora homologados; considerando, ainda, o valores indicados pela parte reclamada (HORIZONTE EXPRESS) na planilha de ID f0bd381, anexada à petição de ID 9ae224a (impugnação aos cálculos), a indicar valor superior ao valor ora homologado (de modo a garantir integral segurança para se determinar a liberação do valor homologado em favor dos credores); e considerando, por fim, o fato de que é taxativo o artigo 899, § 1º, da CLT ao determinar que o depósito recursal seja liberado em favor da parte vencedora imediatamente após o trânsito em julgado da decisão recorrida, por simples despacho do juiz, determinar o pagamento do valor exequendo em favor dos credores a partir do depósito recursal alusivo ao RR (conta judicial nº 2265.042.04811589-7). À Contadoria para que elaborado o demonstrativo de pagamento do mencionado depósito recursal. 3.Fornecidos os dados bancários, pague-se a quem de direito a integralidade do valor ora homologado, a partir do valor depositado na conta judicial CEF/SIF 2265.042.04811589-7, até o limite do valor exequendo. Observem-se as cautelas de praxe; os cálculos referentes ao rateio a ser elaborado pela Contadoria; bem como os dados bancários informados pelos respectivos credores. 4.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente. certifique-se. 5.Em transcorrendo in albis o prazo para a apresentação da impugnação à sentença de liquidação, verifique a Secretaria se há outros feitos a tramitarem nesta Vara contra a empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, que estejam desprovidos de garantia, aptos a receberem os valores excedentes existentes nestes autos (RO integral, saldo do RR e o AIRR integral). 6.Em inexistindo nesta Unidade feitos contra a devedora principal desprovidos de garantia, intime-se a empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para que forneça seus dados bancários para possibilitar-nos a devolução do valor excedente existente nos autos. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de setembro de 2024. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Memorial RF
Agendamento: Memorial RF
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005316020235060011 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000531-60.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb2e71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Pelo que consta dos autos, decreto o encerramento da instrução, porque não são necessárias outras provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, bem como proposta de conciliação. 3. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002044720225060142 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE ADVOGADO: RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 44835/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000204-47.2022.5.06.0142 RECORRENTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO ERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO REALIZADO PELO MOTORISTA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO, NO TEMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade por abastecer o veículo após as 22h, quando o frentista da empresa já havia largado. O laudo pericial concluiu que a atividade de abastecimento apresenta risco acentuado, enquadrando-se como perigosa, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. A reclamada sustenta que o tempo de exposição ao agente perigoso era reduzido, sendo inferior a cinco minutos, em no máximo três vezes por semana, o que, segundo alega, não justificaria o pagamento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de exposição durante o abastecimento de veículos pelo próprio motorista é suficiente para gerar o direito ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 364, I) entende que a exposição a condições de risco, ainda que de forma intermitente, gera o direito ao adicional de periculosidade. 4. O tempo de exposição de cinco minutos, em três vezes por semana, não é considerado \"extremamente reduzido\", conforme precedentes do TST, justificando, portanto, o pagamento do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada desprovido, no tema. Tese de julgamento: \"O abastecimento do próprio veículo pelo motorista, em exposição intermitente ao risco, configura atividade perigosa, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade\". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0010268-43.2016.5.15.0121, Rel. Min. Delaide Arantes, 27.09.2022; TST, RR: 1000514-78.2018.5.02.0468, Rel. Min. Cláudio Brandão, 24.11.2021 RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
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03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: embargar ap
Agendamento: embargar ap
Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 2770
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00008199720215060004 PARTE: ANDREA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000819-97.2021.5.06.0004 AGRAVANTE: ANDREA SILVA DE SANTANA AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDREA SILVA DE SANTANA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Incidência do FGTS sobre reflexos de verbas salariais. Correção dos cálculos de liquidação. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela agravante, que aponta equívoco nos cálculos de liquidação quanto à incidência do FGTS e multa de 40% sobre reflexos de horas extras e outras verbas salariais, defendendo a correta inclusão dessas incidências conforme a legislação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as parcelas reflexas, tais como horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno, incidentes sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR), devem ser incluídas na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, incluindo seus reflexos. 4. O caráter salarial de verbas como horas extras e adicional noturno estende a obrigação de recolhimento do FGTS às repercussões dessas verbas em outras parcelas salariais, tais como férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa interpretação, conforme julgamento da 5ª Turma no TST-RR-20348-08.2016.5.04.0013, reconhecendo a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS sobre verbas reflexas de caráter salarial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: \"O FGTS incide sobre as verbas principais e sobre seus reflexos, como horas extras e adicional noturno, quando repercutirem em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado.\" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-20348-08.2016.5.04.0013, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/8/2020. RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE SANTANA
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar subs de Victor
Agendamento: Juntar subs de Victor
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: Informar dados bancários
Agendamento: Informar dados bancários
Cliente: MARILIA GOMES PESSOA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000146-53.2021.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2631
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ATENÇÃO - FF HOJE
Agendamento: ATENÇÃO - FF HOJE: Juntar documentos
Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Dados bancários
Agendamento: Dados bancários
Cliente: FLORIANO BENTO DE OLIVEIRA X BRASIL FISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
Processo: 1000896-71.2024.5.02.0303    Pasta: 0    ID do processo: 3593
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR PRESCRIÇÃO 10/10/24
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE - PERÍCIA INSALUBRIDADE
Agendamento: CONTATO COM A PARTE - PERÍCIA INSALUBRIDADE : 10/10/2024 - 13H30, na Avenida Presidente Vargas, nº 481, Barro Novo, Olinda-PE (Hapvida -Unidade de Fisioterapia).
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSIEL ALVES DE LEMOS Observações: Não relacionei nada referente às horas extras porque o cliente informou na ficha que quando essas horas não eram pagas no contracheque, ele gozava de folgas compensatórias. Pedi que o cliente enviasse o extrato analítico do FGTS para vermos se os depósitos estavam sendo realizados corretamente. RT LIQUIDADA.
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
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03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ANTECIPAÇÃO DA AUD. DE INSTRUÇÃO
Agendamento: INFORMAR ANTECIPAÇÃO DA AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL: 11/10/2024 às 08h40min
Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3524
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005519720245060146 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIR DA SILVA FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000551-97.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a739c04 proferido nos autos. DESPACHODetermino, em razão de ajuste de pauta, a ANTECIPAÇÃO da audiência de instrução para o dia 11/10/2024 às 08h40min. Intimem-se as partes pessoalmente, com as cominações de praxe. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de setembro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA
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03/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR DEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO REMOTA EM AUD.
Agendamento: INFORMAR DEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO REMOTA EM AUD. 09/10/2024 - "No entanto, e de caráter excepcional fica autorizada exclusivamente quando à conforme petição dePARTE AUTORA por questão de saúde #id:67a3a84 e #id:8ed1c49, a sua participação de forma telepresencial."
Cliente: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000372-98.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3189
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003729820245060103 PARTE: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000372-98.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f40b6be proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor do art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 5/22, fica estabelecido que a audiência ocorrerá de modo presencial. No entanto, e de caráter excepcional fica autorizada exclusivamente quando à PARTE AUTORA por questão de saúde conforme petição de #id:67a3a84 e #id:8ed1c49, a sua participação de forma telepresencial. Acesso à audiência virtual: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/6883829896\"pwd=OVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião: 688 382 9896 Senha de acesso: 983373 Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/vtf-hian-csp\"pli=1 Intimem-se as partes por meio de seus patronos. Pelo presente, ficam orientado e advertido que àquele que for participar da audiência pelo meio remoto, sendo acessada por meio do link acima mencioando, na data e horário aprazados, devendo, antes de ingressar na sala de espera virtual, renomear o usuário do Zoom, fazendo constar seu nome e o horário da audiência em que é parte Aguarde-se a audiência, devendo, contudo a Secretaria informar ao Assistente de audiência, mediante certidão nos autos, inserindo, inclusive, nos autos lembretes no sentido de preparação da sala de audiência para tanto (realização de audiência via vídeo conferência / híbrida) . DESPACHO Considerando o teor do art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 5/22, fica estabelecido que a audiência ocorrerá de modo presencial. No entanto, e de caráter excepcional fica autorizada exclusivamente quando à testemunha / PARTE AUTORA / advogado residente fora do Município / Estado conforme petição de # , a sua participação de forma telepresencial. Acesso à audiência virtual: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/6883829896\"pwd=OVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião: 688 382 9896 Senha de acesso: 983373 Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/vtf-hian-csp\"pli=1 Intimem-se as partes por meio de seus patronos. Pelo presente, ficam orientado e advertido que àquele que for participar da audiência pelo meio remoto, sendo acessada por meio do link acima mencioando, na data e horário aprazados, devendo, antes de ingressar na sala de espera virtual, renomear o usuário do Zoom, fazendo constar seu nome e o horário da audiência em que é parte Aguarde-se a audiência, devendo, contudo a Secretaria informar ao Assistente de audiência, mediante certidão nos autos, inserindo, inclusive, nos autos lembretes no sentido de preparação da sala de audiência para tanto (realização de audiência via vídeo conferência / híbrida) . OLINDA/PE, 30 de setembro de 2024. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVITIUM EIRELI
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03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar designação da aud. de Instrução
Agendamento: Informar designação da aud. de Instrução: Audiência de tipo 'Instrução' para 04/04/2025, às 09:30, na modalidade PRESENCIAL.
Cliente: WHOODY ALEM WANDERLEY ARARIPE FARIAS X Centro de Medicina Nuclear de Pernambuco
Processo: 0000765-02.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3610
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007650220245060013 PARTE: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE PERNAMBUCO LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: WHOODY ALEM WANDERLEY ARARIPE FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO MIRANDA GOMES DE CONSTANTINO BANDEIRA - OAB 26129/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000765-02.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: WHOODY ALEM WANDERLEY ARARIPE FARIAS RECLAMADO: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE PERNAMBUCO LTDA - EPP DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:WHOODY ALEM WANDERLEY ARARIPE FARIAS- DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 04/04/2025 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 13ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. Deverá Vossa Senhoria estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000765-02.2024.5.06.0013RECLAMANTE: WHOODY ALEM WANDERLEY ARARIPE FARIASADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE PERNAMBUCO LTDA - EPPADVOGADO(S): BRUNO MIRANDA GOMES DE CONSTANTINO BANDEIRA, OAB: 26129-/LGKM RECIFE/PE, 30 de setembro de 2024. LUIZ GABRIEL KUNEN MANFRIN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WHOODY ALEM WANDERLEY ARARIPE FARIAS
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03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR DADOS BANCARIOS - FF HOJE
Agendamento: INFORMAR DADOS BANCARIOS - FF HOJE
Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2391
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003572620205060021 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: YAGO YURI REIS RAMIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-26.2020.5.06.0021 RECLAMANTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f736088 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Defiro o requerimento de ID 7f35b22. À Contadoria para dedução e rateio dos depósitos recursais. Após, notifique-se a reclamante para depositar o valor remanescente, no prazo de 10 dias. 2 - Renove-se a notificação ao reclamante e a seu advogado para que apresentem seus dados bancários para recebimento de crédito. RECIFE/PE, 30 de setembro de 2024. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO
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03/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Perícia - Insalubridade
Agendamento: Informar Perícia - Insalubridade: 04/10/2024 as 08:00, concedida participação remota: "Caso seja do interesse do autor em acompanhar também a vistoria de forma remota, poderá entrar em contato direto com o perito em uma chamada de vídeo durante a vistoria. Contato do perito: 49 999017000"
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES
Processo: 0001239-75.2024.5.12.0022    Pasta: -    ID do processo: 3822
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00012397520245120022 PARTE: FABIO BATISTA HENCKE - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CartPrecCiv 0001239-75.2024.5.12.0022 DEPRECANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA DEPRECADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1b8df proferido nos autos. Da manifestação do Perito - ID 701257d - intimem-se as partes. ITAJAI/SC, 30 de setembro de 2024. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD EM FACE DO INSS
Agendamento: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD EM FACE DO INSS Retificação de CNIS
Cliente: RAFAEL BATISTA DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0052880-16.2023.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3032
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros)
Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3725
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMED
Agendamento: Protocolo - CMED
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: GENIVAL DAVID DOS ANJOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000232-75.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2645
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: NAF PARA BAIXA
Agendamento: NAF PARA BAIXA Lu, conforme conversado com Anne, naf para baixa.
Cliente: RENATO BATISTA VIEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0162292-89.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2945
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: HIGOR JOSÉ DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001376-53.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3309
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Quinta-feira
03/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Quinta-feira
03/10/2024 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução
Agendamento: Aud. Instrução
Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3704
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000663-16.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f12231 proferido nos autos. DESPACHODetermino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada PRESENCIALMENTE em 03/10/2024 às 09:40 horas, ressaltando que somente em casos específicos se admitirá que a audiência seja realizada de forma híbrida. Cientes as partes de que deverão comparecer sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As medidas preventivas contra COVID -19 no ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências são regidas pelo ATO GP-GVT-CRT 06/2022, o qual dispensa o uso de máscaras. Por fim, novamente advirto acerca da exigência de apresentação de documento comprovando que as partes, testemunhas e advogados estão em dia com a obrigação vacinal contra COVID-19 pelo aplicativo \"CONECT SUS\" ou cartão de saúde impresso emitido por autoridade de saúde. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. RECIFE/PE, 23 de agosto de 2024. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO
Quinta-feira
03/10/2024 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0017342-06.2024.5.16.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3762
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
03/10/2024 - 10:45/10:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - por videoconferência
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quinta-feira
03/10/2024 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Pericia - Insalubridade
Agendamento: Pericia - Insalubridade - Rodovia BR 101 sul n 5225 KM 96,4, Condominio Logistica cone multimodal galvao G08.
Cliente: FABIO JOSÉ BARBOZA DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000247-23.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3457
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002472320245060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000247-23.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 992323b proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de Id 29b2a3c. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 24 de setembro de 2024. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA
04/10/2024  - Sexta-feira
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR SE NA ATA TEM LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO
Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000409-52.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3677
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3740
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA
Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3749
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: NIELCI CESARIO GARCIA X E&P INFRAESTRUTURA S.A.
Processo: 0011383-17.2024.5.15.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3768
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar despacho
Agendamento: Acompanhar despacho - Despachei a conclusão do processo para apreciação do Chamar feito à ordem com servidor Paulo.
Cliente: WILLIAM FERREIRA DAS GRAÇAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011157-30.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2968
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Apreciação da manifestação.
Agendamento: Há uma pendência da diretoria para intimar o INSS no último despacho que ainda não foi cumprido. No entanto, tendo em vista o pedido em tutela, o servidor Paulo promoveu a conclusão da nossa última manifestação.
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0085047-02.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3202
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Pericia - Insalubridade
Agendamento: Pericia - Insalubridade - Local da Perícia: Rua Aracatu n°85 Piedade Jaboatão
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00000266020235060014 PARTE: JOSE EUDO ARRUDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: PIEDADE GAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: RONALDO GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO COSME DE MAGALHAES - OAB 27711/PE ADVOGADO: BRUNO JOSE XAVIER MARTINS - OAB 34316/PE ADVOGADO: CARLA CRISTINA CAVALCANTI DE FREITAS - OAB 56547/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE LUCENA - OAB 37240/PE ADVOGADO: TIAGO MACEDO VAREJAO - OAB 28511/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000026-60.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: RONALDO GOMES RECLAMADO: PIEDADE GAS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) também acima referido(a)(s), para para tomar ciência do(a) data da perícia designada, conforme #id:5776f87 . Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000026-60.2023.5.06.0014RECLAMANTE: RONALDO GOMESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PIEDADE GAS LTDA - MEADVOGADO(S): BRUNO COSME DE MAGALHAES, OAB: 27711 BRUNO JOSE XAVIER MARTINS, OAB: 34316 CARLA CRISTINA CAVALCANTI DE FREITAS, OAB: 56547 JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE LUCENA, OAB: 37240 TIAGO MACEDO VAREJAO, OAB: 28511-/ALMSA RECIFE/PE, 16 de setembro de 2024. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PIEDADE GAS LTDA - ME
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - AGILIZAR ALVARÁ DOS 30% QUE JA ESTÁ DEPOSITADO
Cliente: SILVIO SIQUEIRA GOMES X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000983-34.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA
Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206    Pasta: 0    ID do processo: 3503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: falar da contraprova juntada pela empresa
Agendamento: falar da contraprova juntada pela empresa conforme ata de audiencia
Cliente: CARLOS EDUARDO DA SILVA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000221-22.2024.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3451
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: indicar meios
Agendamento: indicar meios
Cliente: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA X KARLA SANTOS RAMOS - ME
Processo: 0000778-27.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2054
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007782720175060019 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000778-27.2017.5.06.0019 RECLAMANTE: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440090c proferido nos autos. DESPACHO Ante o certificado, apresente a parte exequente outros meios específicos, inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. O requerimento de medidas já adotadas sem êxito e/ou o peticionamento genérico e que comporte infindáveis pedidos sem a plausibilidade necessária será de pronto indeferido. Fica também desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). mrsl./ RECIFE/PE, 23 de setembro de 2024. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0026506-26.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3334
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0026506-26.2024.4.05.8300 Data Autuação: 15/08/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) (15222) Inicio do Prazo: 23/09/2024 15:23 Final do Prazo: 07/10/2024 23:59 Tipo Documento: Intimação da Sentença (11351577) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (11/09/2024 11:08) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: Você tomou ciência em 23/09/2024 15:23 Partes: Autor: GEVERSON BERNARDINO DE SENA (AUTOR) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0987-95)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 11/09/2024 11:08 Descrição: Intimação da Sentença (11351577) Parte Intimada: GEVERSON BERNARDINO DE SENA Prazo: 10 dias Data limite para manifestação: 07/10/2024 23:59

Conteúdo Documento:
SENTENÇA        1. Relatório     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.     2. Fundamentação     Trata-se de demanda que busca a revisão da RMI, fundamentada no reconhecimento de verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho não incluidas no salário de contribuição, e, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento do retroativo devido pelo período em que esteve em gozo de beneficio previdenciário com a RMI reduzida.    Configura-se a carência da ação quando não forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: interesse de agir e legitimidade de partes.    O interesse de agir, especificamente, fica caracterizado quando se reúnem três elementos, quais sejam, a necessidade, a utilidade e a adequação.     In arts. 485, inc. VI, e § 3º, art. 337, inc. XI, e § 5º, do CPC).    3. Dispositivo    Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inc. VI, do CPC.      Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Lei nº 1.060/50).     Transitada
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Retorno da contadoria para indicar dados
Agendamento: Retorno da contadoria para indicar dados
Cliente: FERNANDO JOSÉ DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000740-59.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1787
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2871
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005750820225060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000575-08.2022.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df67eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143 ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMANTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. As Rés apresentaram defesas sob os Ids cf13abf e 994c36c. O Autor apresentou impugnação às defesas e aos documentos sob o Id 7721b41. A tentativa de conciliação foi infrutífera (Id 67a5360). Instalada a audiência. Diante do pedido de insalubridade, foi designada a realização de Perícia Técnica, a cargo da Dra. Kátia Tatiana de Albuquerque Lima. Instalada a audiência. Conciliação rejeitada. Os patronos dispensaram os depoimentos pessoais das partes. O advogado do reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, das atas de audiências referentes aos processos nºs 000773-85.2021.5.06.0141 - Id f7b1992 (testemunha Carlos Antonio) e 0000332-02.2018.5.06.0015 - Id d400bac (testemunhas João Vitor Lins e Gleibson Pedro de Lima). O advogado da 1ª Ré, HORIZONTE, requereu a utilização, como prova emprestada, as atas de instrução realizadas nos processos nºs 0000708-02.2018.5.06.0172 (ANA PAULA OLIVEIRA), 0000762 76.2021.5.06.0102 (MANOEL LUCAS PINHEIRO DE AGUIAR E SILVA) e 0000850-74.2022.5.06.0104 (EDUARDO IZIDIO DE OLIVEIRA FILHO). Ambos os requerimentos foram deferidos, sendo concedido as partes o prazo de 10 dias para manifestação. O patrono do Autor requereu, ainda, a realização de perícia técnica no relógio de ponto, para análise dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF, o que foi deferido. Foi designado o Dr. Valério Pimentel Ramalho para o encargo quanto aos relógios de ponto. O Autor se manifestou sobre a prova emprestada na petição de Id a15ea86. Laudo referente ao relógio de ponto sob o Id 5a91c24. O Autor e a 1ª Ré se manifestaram sobre o laudo, respectivamente, nas petições de Ids 4244164 e d7384fe. Laudo referente à insalubridade sob o Id 453f1ac. O Autor e a 1ª e 2ª Rés se manifestaram sobre o laudo, respectivamente, nas petições de Ids fb7430b, 7acfb52 e d4c30c2. A perita prestou os esclarecimentos solicitados quanto à insalubridade sob o Id 3c702af. O Autor e a 2ª Ré se manifestaram sobre os esclarecimentos da insalubridade, respectivamente, nas petições de Ids f17f860 e 5413e6c. Instalada a audiência, em conjunto, com os processos nºs 000021-39.2023.5.06.0143 e 0000562-72.2023.5.06.0143. Conciliação rejeitada. Os patronos dispensaram os depoimentos pessoais das partes. A única testemunha apresentada pelo autor foi contraditada pelo patrono da 1ª Ré sob o argumento de que \"a referida testemunha pelo fato de que a mesma possui demanda trabalhista em face da reclamada com pedido de indenização por danos morais, o que lhe retira a imparcialidade necessária para depor no presente processo. Sendo assim, requer o acolhimento da presente contradita\". A advogada do reclamante assim se pronunciou: \"a parte autor discorda da contradita apresentada pela reclamada, considerando que a testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de estar tentando contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do TST. Sendo assim, pugna pelo indeferimento da contradita.\". Disse a Juíza: \"data vênia do entendimento do polo passivo, indefere a contradita pelos fundamentos na fala da nobre advogada do autor.\" Registrados os protestos do advogado do reclamado. A testemunha do autor prestou depoimento. A 1ª Reclamada requereu a utilização de prova emprestada constante nas atas de instrução realizadas nos processos nºs 0000850-74.2022.5.06.0104 (EDUARDO IZIDIO DE OLIVEIRA FILHO), 0000762 76.2021.5.06.0102 (MANOEL LUCAS PINHEIRO DE AGUIAR E SILVA) e 0000708-02.2018.5.06.0172 (ANA PAULA OLIVEIRA), sendo concedido o prazo de 2 dias para a parte autora se manifestar. A AMBEV não apresentou prova testemunhal. Pendente apenas os esclarecimentos do perito técnico. As partes informaram que não tinham outras provas a produzir. A perita que elaborou o laudo da insalubridade prestou novos esclarecimentos sob o Id a92de9f. A 2ª Ré se manifestou sobre os novos esclarecimentos na petição de Id 084e71c e o Autor informou que o perito que elaborou o laudo referente aos controles de ponto que não prestou os devidos esclarecimentos (Id b1bab67). O Dr. Valério Pimentel Ramalho prestou os esclarecimentos sob o Id 19816c2. O Autor e a 2ª Ré se manifestaram sobre o laudo, respectivamente, nas petições de Ids 04108fd e 359adef. O Autor se manifestou sobre a prova emprestada na petição de ID 4244164. Instalada a audiência. Encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelo reclamante (Ids 02bd3d9 e bf0b50b) e pela 2ª Ré (Id e217c84). Prejudicadas as razões finais da 1ª reclamada e a renovação da proposta de acordo É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Germano Coutinho Dias Neto Defiro o pedido da 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo da Fonseca Filho 1.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA DECORRENTE DE RELAÇÕES DE EMPREGO A 2ª Ré \"requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, pois esta versa sobre contrato de transporte autônomo de carga regulado pela Lei nº 11.442/2007\" \" grifei. Sem razão o pleito. É importante mencionar que não há controvérsia quanto à relação existente entre o Autor e a 1ª Ré, tanto que apresentada CTPS devidamente assinada (fl. 62). Logo, trata-se de demanda de \"motorista carreteiro empregado\" em face da sua empregadora e da tomadora dos seus serviços, matéria inserida na competência material desta justiça especializada (art. 114, da Constituição Federal/88). Rejeitada, pois, a arguição de incompetência absoluta. 1.3. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2022), bem como do período da duração do contrato (2013/ativo), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas a partir de 11.11.2017. 1.4. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: \"Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos\". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) \" grifei. 1.5. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 2ª reclamada. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.6. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Sustenta a 2ª Ré que nunca foi empregadora do Autor, bem como que nunca houve fraude na terceirização realizada com a 1ª Reclamada. Requer, assim, a sua exclusão da lide e insistente que não possui qualquer responsabilidade subsidiária. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.7. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DOMINGOS LABORADOS E DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A 1ª Ré aduz a inépcia do pedido de pagamento dos domingos laborados, já que informa 1 domingo ao mês, mas não indica o horário de labor, bem como do pleito de restituição dos descontos, já que não informa os descontos ou origem dos valores a serem restituídos. Sem razão a Ré. O Autor informa que laborava de segunda ao sábado, das 07h/07h30 às 18h/18h30, com 20/30min de intervalo, permanecendo 1 ou 2 vezes na semana até 20h/21h/22h e saindo 3 ou 4 vezes ao mês às 14h30/15h30. Afirma que, além deste labor de segunda ao sábado, trabalhava 01 domingo aos mês, nos feriados indicados e nos 2 dias que antecedem os principais feriados nacionais, ou seja, trabalhando no mesmo horário para todos os dias com as exceções já informadas (saída mais tarde ou mais cedo). Presentes a causa de pedir e o respectivo pedido relacionado aos domingos. No tocante aos descontos indevidos, informa que arcava com o risco da empresa, já que respondia pela falta de produtos/numerário e indica os descontos ilegais a título de \"Vales de Refugo\" e \"Troco Mês Anterior\". Logo, evidente a causa de pedir e o pedido relativo à restituição dos descontos indevidos. Preliminar, pois, rejeitada. 1.8. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ A 2ª Reclamada alega a inépcia do seu pedido de responsabilidade, já que não houve limitação do período. Aduz, ainda, a incompatibilidade dos pedidos de responsabilidade subsidiária e solidaria. Sem razão a 2ª Ré. O Autor afirma que foi admitido pela 1ª Ré e laborava transportando produtos da 2ª Ré por todo o pacto, razão pela qual requer a aplicação da Súmula nº 331, do TST e a responsabilidade subsidiária da tomadora dos seus serviços. Presente pedidos e causa de pedir sem qualquer incompatibilidade. Preliminar rejeitada. 1.9. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela 1ª Reclamada, considerando que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As Reclamadas requererem a observância da prescrição quinquenal em todas as verbas pleiteadas. Tendo em vista a duração do contrato de trabalho, a data do ajuizamento da demanda (09.08.2022) e os pedidos objeto desta ação, acolho a prescrição parcial prevista no art. 7º, XXIX, para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 09.08.2017, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC. 3. DO MÉRITO 3.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas com os Sindicatos relativos a transporte de cargas e, subsidiariamente, o relacionado a indústria de bebidas. A 1ª Ré aduz \"não há dúvidas quanto à necessidade de obediência e utilização dos documentos coletivos firmados junto ao SINTRACARGAS e não aqueles vinculados ao SINDBEB\" em face da atividade preponderante do empregador. Consta na CTPS do Autor a indicação do SINTRACARGAS como destinatário da contribuição sindical, desde a sua admissão em 2013 (fl. 76). Incontroverso, pois, que as normas coletivas a serem aplicadas ao presente caso são as firmadas com o Sindicato relativo ao transporte de cargas - SINTRACARGAS, precisamente CCTs 2017/2018 (fl. 186), 2018/2019 (fl. 205), 2019/2020 (fl. 114), 2020/2021 (fl. 134), 2021/2022 (fl. 1440) e os ACTs 2017/2018 (fl. 1359), 2018/2019 (fl. 1385) e 2019/2020 (fl. 1414). 3.2. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor afirma que laborava de segunda ao sábado, 1 domingo ao mês e nos feriados, das 07h/07h30 às 18h/18h30, com 20/30 de intervalo. Informa que, 1 ou 2 vezes por semana, permanecia até 20h/21h/22h, bem como que 3 ou 4 vezes ao mês saia às 14h30/15h30. Sustenta que os controles de ponto ficavam sem funcionar diversos dias por mês, bem como que poderiam ser editados, tanto que requereu perícia para tal comprovação. Informa, ainda, que as horas extras não eram pagas em sua integralidade, bem como que os acordos de compensação e de banco de horas devem ser invalidados pela realização de horas extras habituais. Requer, assim, o pagamento das horas extras após a 8ª hora diária/44ª hora semanal, com o adicional convencional/habitual, além dos domingos e feriados a 100%, as dobras dos domingos e feriados laborados e o intervalo intrajornada de 01h com o adicional de 50%. A 1ª Ré, por outro lado, afirma que o Autor \"iniciava às 07:40h e se encerrava às 16h, isto com direito a 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado (...) o trabalho aos domingos e feriados era raro e sempre remunerado corretamente, tanto em relação ao valor das horas como em relação às folgas compensatórias\". Informa que \"todo o labor extraordinário realizado pelo Obreiro era devidamente pago em contracheque ou compensado através de folgas, tendo-se em vista a instituição de banco de horas no âmbito da empresa Reclamada e da possibilidade de compensação conforme previsto no contrato de trabalho assinado pelas partes\". Sustenta, ainda, que o labor externo atrai a responsabilidade para o empregado do correto gozo do intervalo, conforme termo de ciência assinado na admissão. Por fim, informa que \"a empresa responsável pelo programa de Controle de Ponto e Refeitório utilizado pela Reclamada também forneceu atestado técnico e termo de responsabilidade, o qual encontra-se em anexo, declarando que o sistema não permite (i) alterações no AFD ou (ii) divergências entre o AFD e o Espelho de Ponto Eletrônico, o AFDT e o ACJEF. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 10 empregados (a redação do §2º, do art. 74 foi alterada para 20 pela Lei nº 13.874/2019), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou a maioria dos controles de ponto do período imprescrito (fls. 1156/1217), deixando de apresentar os cartões de 21.12.2020 a 20.01.2021, 21.10.2021 a 20.11.2021, 21.02.2022 a 20.03.2022. Juntou, ainda, os contracheques (fls. 1077/1155) e as fichas financeiras (fls. 1282/1318). No contrato a título de experiência (fls. 1232) consta jornada de segunda a sexta, das 07h00 às 15h20, com 1h de intervalo, e aos sábados, das 07h00 às 15h20. Já no aditivo ao contrato (fls. 1229/1231), é indicado jornada semanal de 44h e horário indicado na Ficha de registro a partir de 16.11.2015, na qual consta \"07h40 às 12h e 13h às 16h\" (7h20 por dia - fl. 1224). Consta, ainda, a possibilidade de implementação de banco de horas (art. 59, §5º, da CLT) (fl. 1230). Nas CCTs de 2017/2018 a 2021/2022 consta, para ajudantes, o adicional convencional de 70% para as 3ª e 4ª horas extras para os motoristas, além de 100% para dias de folgas, domingos e feriados (cláusulas 14ªs nas CCTs 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 - fls. 191, 210 e 119; cláusulas 12ªs nas CCTs 2020/2021 e 2021/2022 - fls. 138, 1443), bem como previsão de jornada de 44 semanais de segunda ao sábado, 8,48h diárias de segunda a sexta e 12x36 (Cláusulas 35ª das CCTs). Há, ainda, ACTs 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 previsão de banco de horas de 180 dias. Apresentou, ainda, os termos de compensação do banco de horas às fls. 1272/1261. Válido o banco de horas semestral (180 dias), já que há previsão de implantação no aditamento ao contrato e nos ACTs juntados aos autos. Sobre os controles e a jornada de trabalho, disseram as testemunhas indicadas pelo Autor nos depoimentos juntados como prova emprestada: - Carlos Antonio da Silva Carneiro disse: Que trabalhou na reclamada de 2017 a 2021; que era motorista e fazia entrega de produtos da 2ª reclamada; que registrava o ponto eletrônico pela biometria, sendo impresso o comprovante de registro; que batia o ponto no horário efetivo de início da jornada, antes da reunião matinal; que registrava o horário de saída quando efetivamente encerrava sua jornada, após a prestação de contas; que era impresso comprovante de registro; que não havia registro de intervalo; que tirava mais ou menos 30minutos para almoço pois era muito corrido o tempo de entrega; que até poderia tirar 1h de intervalo mas o pessoal do monitoramento ligava para saber o motivo pelo qual estava parado e cobravam das entregas; que assinava espelho de ponto e às vezes constatava divergências quanto ao horário de saída; que o depoente ao assinar os contracheques e espelho de ponto questionava as divergências e a funcionária dizia que iria consultar a matriz; que a matriz dizia que estava correto; que não havia banco de horas para compensação; que nunca teve folgas compensatórias; que poderia ocorrer de se deslocar até a empresa para trabalhar e em razão de algum problema no carregamento ou sistema a empresa segurar o motorista até às 11h ou 12h e liberar em seguida em razão do problema de carregamento, mas folgas programadas com antecedência não eram concedidas; que já recebeu horas extras em contracheque; que o comprovante de registro apaga com o tempo; que o dia de trabalho iniciava com a reunião matinal às 7h20; que saía para a rota por volta de 7h40/7h45; que fazia conferência de carga e veículo no pátio logo após a matinal, fazendo check list do caminhão enquanto o ajudante faz uma contagem dos produtos; que retornava para a empresa por volta das 19/19h30 e a depender do fluxo havia fila para a prestação de contas; que largava por volta de 20h ou 20h20, após encerrada a prestação de contas; que o mais comum era haver fila para a prestação de contas; que eram 3 salas de motoristas; (...) que o tempo era variável nas entregas; (...) que as entregas deveriam ser finalizadas no mesmo dia; que trabalhavam na maioria dos feriados, sendo registrado o ponto; que houve ocasiões em que trabalharam em dia de feriado e anotaram em livro de ponto porque o ponto eletrônico estava quebrado; que normalmente ocorria todos os meses de o ponto quebrar, numa média de 7 a 10 dias por mês; que havia meses com menor número de dias; que quando o ponto estava quebrado anotavam o horário manualmente; que havia dias em que não tinha papel; que quando não havia papel aparecia no visor a mensagem \"sem papel\"; que estima em 8 vezes ao mês a falta de papel; que quando faltava papel às vezes o funcionário Kleber substituía rapidamente outras vezes não; (...) que o romaneio detalha os clientes com discriminação das entregas, forma de pagamento e ao final tem o valor total da carga; que no romaneio consta o nome do motorista e do auxiliar; que às vezes batia o ponto 20h30 e quando olhava no espelho de ponto não havia registro de horário de saída das 20h em diante; que nem sempre ocorria essa divergência, havendo alguns registros de horário de saída a partir das 20h; que havia apenas 01 aparelho de registro de ponto, situado na entrada da empresa, não havendo em outra localidade; (...) que o monitoramento faz análise do rastreamento dos veículos em tempo real; que a empresa sabia exatamente o tempo de parada dos motoristas; que a empresa nunca lhe advertiu ou orientou para que tirasse o intervalo integral de 1h; (...) não davam orientação sobre o intervalo na reunião matinal; (...) que apenas em casos muito extremos é que ocorria de voltar para a empresa sem finalizar as entregas; que se não finalizassem as entregas teriam perda salarial porque passaram a ganhar remuneração variável e, assim, teriam desconto, deixando de ganhar a variável (...) que além do monitoramento o supervisor também ligava; que o monitoramento ligava com maior frequência e o supervisor poderia ligar diretamente, mas normalmente pedia para o monitoramento ligar; que poderia ocorrer menos de 30 entregas ao dia; (...) que não sabe como era feita a inserção dos dados do ponto manual para o sistema\" \" grifei. - João Vitor Lins Siqueira, motorista que se afastou da Ré em 17.11.2017, disse: \"que na época em que trabalhou com o Reclamante os horários do depoente eram iguais aos do autor; que em média trabalhavam das 7/7:15 as 21/21:30h, de segunda a sábado, trabalhando em alguns domingos quando havia alguma ação; que não tem como precisar a frequência mas era frequente o trabalho aos domingos, ao menos dois ao mês no mesmo horário já informado; que paravam para alimentação; que trabalhavam na maioria dos feriados; que havia ponto eletrônico biométrico; que registrava corretamente no ponto os horários de início da jornada quando chegava na empresa; que quando o depoente retornava das entregas à noite se dirigia para bater o ponto, mas às vezes o equipamento não estava funcionando; que não sabe precisar a frequência mas era quase que diariamente que ocorria de o equipamento não estar funcionando; que não era frequente mas quando ocorria de o equipamento de ponto não estar funcionando pela manhã anotavam o horário de início da jornada em um caderninho; que geralmente pela manhã o equipamento de ponto emitia um tíquete com o registro correto de horário de início; que às vezes ocorria pela manhã de o equipamento de ponto não emitir o tíquete; que nas poucas ocasiões em que o equipamento de ponto estava funcionando à noite ele não emitia o tíquete com o registro do horário; que não possuíam folgas extras para compensar domingos e feriados trabalhados; que acredita que já ocorreu de o depoente chegar à empresa as 21:30h, por exemplo, e conseguir bater o ponto, mas o equipamento de ponto emitia um bip, mas não saía o papel; que o depoente não tem certeza se o horário era efetivamente registrado nessa situação; que o depoente tinha acesso aos espelhos de ponto para conferência e assinatura no final do mês, sendo obrigados a assinar os espelhos, sob pena de não receberem os contracheques; que assinavam rapidamente sem conferir direito, por conta da fila; que na rápida conferência que o depoente fazia constatava que os horários nunca correspondiam aos horários efetivamente trabalhados; que o depoente constatava que nos espelhos de ponto vinham descontos de horas de forma indevida; que o depoente tinha ideia dos horários trabalhados até por conta dos tacógrafos e por isso sabia que os horários dos espelhos de ponto não vinham corretos; que as incorreções mencionadas eram em relação a tudo, tanto em relação a horário de entrada quanto em relação ao horário de saída quanto em relação a domingos trabalhados; que além disso o depoente constatava que constavam nos espelhos de ponto faltas ao serviço inexistentes; que o depoente nunca compensou horas extras com folgas; que em épocas festivas (copa do mundo, carnaval, São João, início de verão) estendiam a jornada por mais duas horas em média em relação ao horário já informado pelo depoente; que nunca ocorreu de o depoente largar antes das 19h; (...) que o equipamento de ponto existente era o mesmo utilizando tanto pela manhã quanto à noite\" \" grifei. - Gleibson Pedro de Lima, ajudante de distribuição laborou na 1ª Ré até 16.01.2018, disse: \"que possuíam controle de ponto eletrônico por meio da impressão digital; que registrava corretamente no ponto os horários em que iniciavam e findavam a jornada; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto, a exceção de domingos e feriados; que quando recebia os espelhos de ponto para conferência e assinatura constatava divergências; que, por exemplo, se o depoente tivesse largado as 21:30/22h, constava do espelho de ponto como se tivesse largado as 17:20h; que o horário de início da jornada vinha corretamente nos espelhos de ponto; que quase sempre o equipamento de ponto emitia um tiquete com o registro de horário constando do tíquete o horário em que o depoente realmente tinha registrado o ponto; que ocorria de constar nos espelhos de ponto corretamente os horários de saída, inclusive em ocasiões em que o depoente largou as 22h; que esclarece o depoente que havia domingos e feriados trabalhados que eram registrados no ponto mas nesses dias não havia emissão dos tíquetes; que quando a demanda era pouca já ocorreu de o depoente largar por volta das 16/17h, mas a demanda quase nunca era pouca; que havia banco de horas sendo que o depoente nunca compensou horas extras com folgas; (...) que depoente e Reclamante na época em que trabalharam juntos iniciava a jornada as 7:20h e largavam as 22/22:30h; que o depoente não tem como precisar em quantos dias do mês os horários nos espelhos de ponto vinham de forma incorreta, mas as incorreções preponderavam sobre os registros corretos; que quando o equipamento de ponto não emitia o tíquete é porque ele estava desligado; que o equipamento de ponto geralmente estava desligado em domingos e feriados; que normalmente o equipamento de ponto funcionava entre segundas e sábados; que trabalhavam em todos os feriados; que trabalhavam em domingos apenas em épocas festivas como natal, São Joao, ano novo, carnaval; que não possuíam folgas extras quando trabalhavam em domingos e feriados; que já ocorreu de o depoente largar em épocas de carnaval as 2h da madrugada, mas geralmente nas épocas festivas também largavam as 22/22:30h; (...) que já ocorreu de o depoente chegar mais cedo e registrar o ponto inclusive antes das 7 da manhã\" As testemunhas indicadas pela 1ª Ré nos depoimentos juntados como prova emprestada afirmaram: - Ana Paula Oliveira, supervisora de gente, gestão e segurança da Ré, disse: \"que a orientação da 1ª reclamada é para que o motorista e o ajudante goze de uma hora de intervalo, mas como o serviço é externo não há como controlar tal intervalo; que os funcionários recebem orientação por escrito e recebem treinamento; que o controle de ponto é através da impressão digital; (...) que o motorista registra o ponto na entrada e também na saída; que na época do reclamante a empresa orienta ao funcionário que ao chegar das entregas às 22h, por exemplo, só inicie o labor no dia seguinte após 11h de descanso; que atualmente a orientação é para que o funcionário não trabalhe antes de descansar 12h; que na verdade o funcionário só entra na empresa para trabalhar após 12horas de descanso; se a máquina estivesse sem papel o registro era feito normalmente; que se estivesse sem funcionar, o que raramente acontecia, existia um livro de ponto junto ao relógio para o funcionário registrar o horário e assinar tal documento; que o funcionário da empresa recolhe o livro no dia seguinte, lança no espelho de ponto e depois é emitido o espelho de ponto, que é conferido pelo funcionário, que assina tal documento; que o espelho de ponto é emitido mensalmente; que é o motorista e o ajudante quem escolhe o momento e o local da parada para o intervalo; que o motorista não precisam avisar que estão parando para o intervalo, mas o monitoramento se perceber que o veículo está parado por mais tempo, entra em contato para saber a razão; que o contato é feito para segurança do veículo, dos produtos e da equipe; que nunca soube de um motorista ou ajudante que fosse punido por utilizar de uma hora de intervalo; que como são muitos veículos, os supervisores não fiscalizam esse período do intervalo; que a empresa tem cerca de 45 veículos para entregas; que o motorista ou ao ajudante precisando sair mais cedo, entregar atestado médico, se reporta ao supervisor funcionário da 1ª reclamada\" \" grifei. - Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva, gerente da 1ª Ré, disse: \"que o reclamante recebia salário fixo da função mais remuneração variável e benefícios; que a parcela variável era calculada de acordo com as caixas entregues; (...) que pontualmente acontecia divergências entre o extrato e a quantidade de entregas efetivamente realizadas; que quando isso acontecia, o funcionário procurava o supervisor e o supervisor fazia uma análise e fazia a alteração caso necessário; que \"o atingimento da jornada\" para o cálculo da variável significa o funcionário atingir a quantidade de entregas dentro da escala de trabalho; que a escala de trabalho do reclamante era das 7h às 17h20; que eventualmente o reclamante largava após às 17h20, mas o depoente não sabe informar, sequer em média, a periodicidade em que isso ocorria; que para o atingimento da jornada, o reclamante tinha que retornar até às 17h20; que se não retornasse até às 17h20 tinha um valor diferente, um valor reduzido da variável; que podia acontecer de não terminar as entregas mas retornar até às 17h20 para cumprir o horário; que não necessariamente tinham que cumprir todas as entregas da rota do dia; que no horário das 17h20 já está computada a hora extra; que com o horário das 17h20 já eram computadas as possíveis horas extras do dia; que não necessariamente o funcionário realizava horas extras, mas já estava computada na meta; (..) que pode acontecer de o funcionário trabalhar e registrar o ponto, porém não receber variável porque não há carga para o dia para o funcionário; (...) que no dia que não havia entregas para o funcionário, o funcionário bate o ponto e é dispensado, havendo o débito ou crédito no banco de horas de acordo com o saldo\". \" grifei. - Ana Maria Figueiredo Dias, supervisora de rota, disse: \"que na reunião matinal [é tratada as questões de seguranças, eram dadas orientações e treinamentos aos empregados; que nas reuniões matinais também era pedido que fosse observado o intervalo de uma hora; que também nessas reuniões eram distribuídas as equipes e as rotas pertinentes;(...) que o registro de ponto é ela biometria; que a máquina emite o recibo do registro de horários; que a depoente registrava corretamente seus horários de trabalho; que uma vez por mês o DP da reclamada libera os espelhos de ponto para os empregados conferirem; que existe o sistema do banco de horas na reclamada; que o empregado pode compensar a jornada numa segunda feira quando o movimento é mais fraco, podendo ficar em casa; que isso também acontece através de escala pré-programada em outro dia da semana; que também o empregado pode ser liberado num dia se não houver rota de rota; que geralmente o pessoal consegue uma folga semanal; que caso o empregado não tenha folga na semana, isso fica consignado no ponto; que no trabalho externo, cabe a equipe a definir o tempo e horário de almoço; que se a máquina de registro estiver quebrada é feito o registro manual no livro de ponto que fica no DP; que é o próprio empregado quem faz essa anotação; que a depoente ao ingressar na empresa fez um treinamento de integração; que motoristas e ajudantes têm uma semana de treinamento; que nesse treinamentos eles são orientados sobre o intervalo intrajornada e sobre a prestação de contas físicas e financeiras; (...) que a depoente não acompanhava o reclamante na rota, mas que acompanhava a rota em questão de segurança; que não tinha como saber se o autor parava ou não para o intervalo, já que o mesmo trabalhava externamente; que a empresa não tem como alterar os horários de trabalho\" \" grifei. - Eduardo Izidio de Oliveira Filho, ajudante de distribuição, disse: \"que sempre exerceu a função de ajudante de distribuição; que nessa função o depoente sai com os motoristas para fazer entregas; (...) que os caminhões retornavam das entregas normalmente entre 17 e 18h; que quando chegavam à empresa havia o serviço de fechamento do físico; que esses serviço demorava de 20 a 30 minutos; que tinha dias de o caminhão chegar mais tarde; que já teve dia de chegar às 18/19/20h; que registrava ponto na saída; que sempre batia o horário que estava chegando; que só batia o ponto após fazer o fechamento; que também trabalhava aos domingo e feriados; que não trabalhava em todos os domingo e feriados, havendo alternância por escala; que podia acontecer do ponto estar quebrado ou sem papel na bobina; que nessas ocasiões iam no RH e assinavam a folha de ponto; que quando vinha o espelho os horários estavam batendo, inclusive em relação a esses dias que tinham anotado nas folhas; que era uma vez perdia que acontecia de registrar o ponto dessa forma, mas não se recorda, não tendo como precisar quantas vezes isso ocorreu, tendo dito que de 2 a 3 vezes, mas não ficando claro se seria por mês; (...) que tirava 1h de intervalo; que, indagado se podia acontecer de reduzir o intervalo para não atrasar muito as entregas, disse que tem, mas isso é opção da pessoa; que não havia fiscalização da empresa quanto ao intervalo; (...) que já teve folga para compensar hora extra; que já teve folga de dia inteiro; que essas folgas eram avisadas um dia antes; que já aconteceu de chegar e o veículo não estar carregado; que nessas situações a empresa mandava aguardar e se não houvesse carregamento a empresa liberava o funcionário; que nesses dias o ponto era registrado; que isso poderia acontecer em qualquer dia da semana; que essa situação acontecia em média de 3 a 4 vezes por mês;(...) que, antes da pandemia, geralmente a equipe era de 1 motorista e dois ajudantes; que depois ficou só um ajudante com o motorista; que com essa redução houve necessidade de estender mais um pouco o horário de saída porque a chegada do caminhão ficou mais tarde; que esse aumento foi de 1h/1:30h; que conhece o aplicativo chamado \"tracking\"; (...) que nesse aplicativo existe opção de parada para almoço; que faz muito tempo que o aplicativo é usado na empresa; (...) que faz a conferência de seu espelho de ponto inclusive porque guarda os comprovantes de registro\" \" grifei. Carlos Antonio da Silva Carneiro, João Vitor Lins Siqueira e Gleibson Pedro de Lima indicam inconsistência nos registros e informam jornada mais ampla que a declinada pelo autor na exordial (labor habitual até 20h/20h20, 21h/21h30 e 22h/22h30), além de afirmarem ausência de banco de horas para compensação. O Sr. Carlos indicou o gozo de 30min de intervalo. Ana Paula Oliveira informou que a Ré orientava o gozo de 01h de intervalo, mas não fiscalizava. Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva fez menção a escala de labor das 07h às 17h20 e a remuneração variável baseada em horário de chegada, caixas entregues. Ana Maria Figueiredo Dias informou que há registro de labor correto e a empresa não consegue alterar os horários e há banco de horas e, ainda, que a definição do intervalo intrajornada é da equipe externa, não havendo como saber se paravam ou não para o intervalo. Eduardo Izidio de Oliveira Filho laborou como ajudante de distribuição, informou o correto registro do labor, indicou jornada habitual até 17h20/18h30, labor em domingos e feriados por escala. Sobre o intervalo afirmou que gozava de 01h, mas que não havia fiscalização da Ré, em que pese indicar um aplicativo chamado \"tracking\", no qual existente a opção parada para almoço. Diante das denúncias do autor quanto à alteração dos horários registrados, foi designada perícia técnica nos controles de ponto, no qual o Expert concluiu: \"Início da operação do Equipamento de Biometria inspecionado (TAG 00047005860036232) foi em 21/02/2022 (...) b) Inicialmente analisaremos o ponto do Obreiro entre 08/08/2017 até 23/02/2022 pelas alterações registradas no AFDT, comparados aos espelhos de ponto. (...) b.1) Existe no dia 03/01/2018 uma inclusão de ponto às 07:38 horas em benefício do Trabalhador por esquecimento. (...) b.2) Existe no dia 04/06/2018 uma inclusão de ponto às 07:38 horas em benefício do Trabalhador por esquecimento (...) b.3) Existe nos dias 11/07/2018 e 05/10/2018 uma exclusão de ponto às 19:12 horas e 17:07 horas, por registro dúbio. (...) b.4) Existem, conforme linhas abaixo, inclusão de ponto em benefício do Trabalhador por esquecimento (...) b.5) Existem conforme linhas abaixo, registros de defeito no REP que foi substituído em meados de 02/2022 (...) e) Existe 2 Registros Efetivos de Trabalho do Obreiro, na data de 06/02/2023, um às 08:41 horas e outro às 8:43 horas. Registros do arquivo AFDT do dia 06/02/2023: considerado apenas o de 08:41 horas e incluído outro de 16:00 hs. No espelho de ponto encontra-se a seguinte expressão: Abono de horas. (...) f) Existe 2 Registros Efetivos de Trabalho do Obreiro, na data 05/07/2023, sendo um às 16:34 horas e outro às 16:56 horas. Registros do arquivo AFDT do dia 05/07/2023: considerado apenas o de 08:56 horas. No espelho de ponto encontra-se sem referencias. (...) g) Registros do arquivo AFDT do dia 08/07/2023: às 08:25 horas. Não se encontra o registro de saída que foi postado no AFDT às 16:40 horas; (...) h) Registros do arquivo AFD do dia 27/07/2023: único às 14:25 horas. No arquivo AFDT e espelho de ponto constam apontamentos às 07:50 horas e de 11:41 horas; (...) Obs.2: As inconsistências do ponto acima (letra h) refere-se a inclusão de registro de entrada e saída da unidade e eliminação do registro fora da faixa do horário de trabalho do Autor. A correção sugere eliminação de atraso e desconto de salário e portanto em favor do Trabalhador. Obs.3: Registros dúbios e inclusão do intervalo intrajornada de 11:00 horas às 12:00 horas, padrão a todos os colaboradores é para registrar a parada interjornada para realização de refeição. Nesses casos a justificativa seria em benefício da empresa para não gerar horas extraordinárias, já que todos se encontram fora da unidade. As correções dos horários do início da jornada beneficia o Autor para que não houvesse desconto automático no holerite por atraso na entrada. São tratativas naturais para fechamento de um dia do Labor do Obreiro sem geração de inconsistências para fechamento da folha Obs.4: As inconsistências do ponto, incluídas no AFDT que não se encontram registrados no espelho de ponto assinado pelo Reclamante, refere-se a lacunas graves que necessitam obrigatoriamente de um ajuste para efetivo fechamento da folha. Nesses casos a justificativa seria uma tratativa natural para fechamento de um dia do labor do obreiro sem geração de absenteísmo ou horas extras não efetuadas. Obs.5: Direcionando a um questionamento recorrente da parte Autora, importante frisar que não só os espelhos de ponto gerados pelo sistema próprio \"SÊNIOR\", como de qualquer outro documento, podem ser passíveis de edição, pelo fato de existirem na internet, diversos programas disponíveis para edição. São conversores de PDF em TXT ou em XLS, assim como de textos impressos em TXT. Também existe edição ou tradução de idiomas de textos que pode ser efetuados com simples fotografia, programas impressionantemente disponíveis em lojas de aplicativos de celulares. Neste contexto, fica subjetivo o entendimento geral da intenção da realização de tal procedimento, quando verificado (...) Ponto Biométrico x Espelhos de ponto J) Na auditoria realizada em confronto do espelho de ponto (Arquivo AFDT e impressos), comparado ao registro da BIOS (arquivo AFD) do equipamento da biometria, não se verificou inconsistências relevantes em desfavor do Obreiro ou empresa. k) Há eventualmente, inclusão na tratativa do ponto, tombados nos arquivos do AFDT, de registros de período intrajornada de intervalo para supostas refeições que não necessariamente se encontram registrados nos espelhos de ponto assinados pelo Autor. l) Há ainda de modo eventual, a inclusão de registros de entradas ou saídas não realizadas pelo Autor, quando do \"tratamento\" do ponto, para fins de minimização de inconsistências e consequentemente fechamento da folha. São dados colocados de modo deliberado, sem exclusão de qualquer outro registro oficial. Para estes, há o informativo nos registros do AFDT como: Origem Chapeira, Esquecimento e folha de ponto. m) Por fim, verifica-se exclusão no sistema \"SÊNIOR\", vistos nos arquivos do AFDT comparados ao AFD, de registros dúbios efetuados pelo Autor, sugestivos pelo intervalo entre ambos ser de tempo inferior a 9 (nove) minutos. Considerou-se via de regra, aquele primeiro efetuado. Nestes casos, fazendo-se juízo de valor, não há prejuízo das partes. (...) 2.5 \" Conclusão: (...) -Que não é possível alteração dos registros de ponto presentes no coletor biométrico, tombado no SREP ou REP, na memória MRP, sob terminação do arquivo coletado AFD, por este cumprir dispositivos de inviolabilidade, critérios e premissas da Portaria 1510/09, 373 e 671. - Que o Sistema de gestão do ponto eletrônico \"Sênior\" que realiza os ajustes dos registros permite: eliminar e inserir dados para geração do arquivo de espelho / controle de ponto e não é capaz de realizar alteração dos registros presentes na BIOS do equipamento biométrico DIMEP; - Que não se verificou inconsistências severas entre o registro realizado pelo Autor e aquele efetivamente enviado para sua assinatura em desfavor de nenhuma das partes. Os registros distintos ou não fidedignos, se encontram no item 2.3 acima. Vale salientar: - Que a empresa apresentou alguns registros de que em comum acordo com os trabalhadores, realiza a compensação de horas. E que há registros sobre acordos de ajustes do ponto no livro de ponto e atualmente em formulário padrão, realizados entre a empresa e os trabalhadores.\" \" grifei. O Autor impugnou a conclusão pericial com base no formato dos arquivos de ponto e elaborou quesitos complementares. O perito técnico ratificou a sua conclusão e esclareceu: \"A perícia não foi realizada por amostragem. Foram analisados todos os registros do Autor comparando-os aos espelhos de ponto assinados. (...) A emissão foi realizada a título de teste. Caso acabe o papel, há abertura de registro no setor do DP ao lado do ponto. O registro na memória não se perde com a falta do papel impresso (...) não há meios para impedir os registros, mesmo aqueles consecutivamente realizados. (...) todo registro é armazenado na memória do REP, independentemente de ser em horário regular ou extraordinário. As folgas e feriados são previamente definidos como do ponto regular da escala de trabalho no controle individual (Sênior). (...) Não há autorização prévia para registro extraordinário, já que o REP registra qualquer \"batida\" de ponto. A análise a posteriori pode ocorrer para confirmação da causa da extrajornada (...) Todos os registros realizados pelo trabalhador ficam na memória do equipamento da biometria. Não há meios para alteração do ponto biométrico. Ele é fidedigno, inalterável ou inapagável. (...) 100% dos registros do obreiro foram analisados e comparados. (...) diariamente a empresa analisa os registros de biometria para ajustar discrepâncias de ponto. Estas informações se encontram dissertadas no laudo pericial. Para o caso específico do Reclamante desta peça pericial, não houve qualquer alteração ou ajuste de ponto em seu desfavor. (...) Os espelhos de ponto de encontram fidedignos ao arquivo AFDT. Nos espelhos de ponto não se encontram os cálculos para pagamento salarial, apenas os percentis de horário extraordinário e noturno, caso exista. (...) Não se viu qualquer ajuste do ponto para desfavor do Trabalhador, apenas em seu favor, por falta de registros do horário de entrada\" \" grifei. Diante da perícia técnica, inclusive na qual o Expert informa que analisou a integralidade dos cartões de ponto assinados e os registros constantes na máquina, entendo que válidos os controles de ponto juntados aos autos, exceto quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo, observando a prova testemunhal, ficou evidente que havia recomendação de gozo de 01h, mas este horário não era usufruído, sobretudo pelo volume de trabalho/quantidade de entregas, razão pela qual tenho que descabido o termo de ciência de fl. 1226/1227 e reconheço o gozo efetivo de apenas 30min de intervalo intrajornada. Para o período sem controle de ponto, observando a prova emprestada, os horários declinados na exordial e o ônus da prova, reconheço o labor de segunda ao sábado, das 07h15 às 17h30, com 30min de intervalo, permanecendo 1 vez na semana até 21h e saindo 4 vezes ao mês às 15h. Além de laborar 1 domingo ao mês e nos feriados nacionais indicados, das 07h15 às 17h30, com 30min. Compulsando os autos, o que se depreende da análise dos cartões de ponto, concomitantemente com o cálculo do Banco de Horas, é que as horas não foram pagas corretamente, na medida em que não é indicado em todos os cartões quanto efetivamente foi creditado/debitado no Banco de Horas, a exemplo dos controles das fls. 1158 e 1164. Ademais, o labor no intervalo intrajornada (30 minutos por dia), não foi devidamente computado na jornada de trabalho. Passo à análise dos pedidos. Horas extras. Defiro os pagamentos: (a) das horas realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional de 50% para as primeiras 2 horas e de 70% a partir da 3ª hora extra, de segunda ao sábado; (b) da totalidade das horas laboradas nos domingos com o adicional de 100%, quando não pago e não concedida folga compensatória na semana; (c) da totalidade das horas laboradas nos feriados com o adicional de 100%, quando não pago e não concedida folga compensatória na semana. Intervalo Intrajornada. Defiro o pagamento de 30min por dia, quando o labor foi superior a 06h diárias, já que suprimido o intervalo intrajornada mínimo de 01h, observado o adicional de 50%, como requerido. A verba possui a verba natureza indenizatória a partir de 11.11.2017. Não houve pedido de reflexos para a parte de natureza salarial, conforme item 16 do rol de pedidos \" fl. 68. Dobras dos domingos e feriados. OJ nº 410, SDI-I, TST. Defiro os RSR em dobro, nos termos da OJ nº 410, da SDI-I, do TST, quando não houve labor por sete dias consecutivos sem folga folga, a exemplo do período de fl. 1166/1167 (labor direto de 11 a 23.06.2018 \" 13 dias seguidos). Reflexos. Defiro os reflexos das horas extras a 50%, 70% e 100%, os RSR em dobro (OJ 410 do TST) nas férias + 1/3, nos 13º salários, nos RSR e no FGTS. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS decorrente do produto do reflexo das horas extras nos 13º salário e nos RSR. Na liquidação: Apuração de 09.08.2017 (período imprescrito) a 22.03.2022 \" data do afastamento para gozo de benéfico previdenciário. Base de cálculo das horas extras \" Súmula nº 264 do TST. Observe-se a evolução salarial. Dedução: Observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal/apurada (de 21 a 20 do mês seguinte) \" (fls. 1077/1155 e 1282/1318). Não aplicação da OJ nº 415, SDI-I do TST, por entender que as horas extras pagas no mês equivalem a confissão da Ré quanto a sua realização naquele período. Dias trabalhados: observar os registros e, no período sem registro, o arbitramento e excluir, se for o caso, os afastamentos comprovados (ficha de registro - fl. 1223/1224; férias; atestado médico; folgas \" fls. 1272/1318) FERIADOS: Para apuração das horas extras a 100%, observando as datas indicadas pelo autor à fl. 12, devem ser considerados apenas 7 (sete) feriados nacionais, a saber: 01/01; 21/04; 0/05; 02/11; 15/11 e 25/12, de acordo com a Lei nº 10.607/2002 e 12/10, de acordo com a Lei nº 6.802/80. Indefiro o carnaval e o são joão, já que não são feriados nacionais e não foi indicada a lei municipal que os instituiu como feriado. 3.3. DA REFEIÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO O Autor requer o pagamento da refeição prevista em norma coletiva quanto há labor superior a 10h diárias. A 1ª Ré, por sua vez, informa que o autor raramente laborava mais de 10h por dia. Pois bem. Consta na CCT 2017/2018 (fl. 192): \"CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO Quando a jornada de trabalho diária, exceder das 10(dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02(duas) suplementares aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível.\" \" grifei. A norma coletiva indica, ainda, na cláusula referente ao reembolso de despesas o valor de R$ 19,00 para o jantar (fl. 189 \" clausula 10ª, \"b\"). Ambas as cláusulas são repetidas nas CCTS seguintes (fl. 205, 114, 134, 1440), havendo apenas alteração do valor indicado a título de jantar. Diante do item sobre a jornada de trabalho, é patente que houve dias em que o labor foi superior a 10h de trabalho, sobretudo quando o expediente findou às 21h, razão pela qual defiro o pagamento da refeição prevista nas cláusulas 18ªs das CCTs 2017/2018 a 2019/2020 e nas cláusulas 17ª nas CCTs 2020/2021 e 2021/2022. Na liquidação: Devem ser observados apenas os dias em que houve labor superior a 10h, inclusive considerando o trabalho durante os 30min do intervalo intrajornada. Deve, também, ser considerado o valor indicado para cada norma coletiva referente ao jantar \" de R$ 19,00 a R$ 19,50. 3.4. DA INSALUBRIDADE O Autor sustenta que esteve exposto a ruídos, calor e vibração, mas não lhe foi pago o adicional devido, razão pela qual requer o pagamento do respectivo adicional de insalubridade e seus reflexos. A 1ª Ré aduz que os PPRAs \"demonstram que todos os níveis de ruído, vibração e calor porventura enfrentados pelo Obreiro encontram-se dentro dos limites e parâmetros insculpidos nas normas regulamentadoras aplicáveis.\" Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições insalubres. A ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que o \"Reclamante, no período que trabalhou para a Reclamada, por ter laborado em condições SALUBRES\", já que \"todas as medições ficaram abaixo do limite de tolerância\" \" grifei. A 1ª e 2ª Rés concordaram com a conclusão pericial. O Autor impugnou a conclusão e elaborou quesitos complementares. A perita técnica ratificou a conclusão e esclareceu: \"RUIDO (...) De acordo com relato do próprio reclamante o mesmo afirmou que ficava metade do tempo no trânsito e metade nas entregas, em média. Que tinham entregas mais rápidas e outras mais demoradas, da mesma forma as distâncias que podiam ser curtas ou longas e horário de pico do trânsito. (...) Sim, inclusive a medição foi feita com a janela aberta, da mesma forma que o reclamante ficou. (...) Sim, existem várias variáveis. A medição foi em um dia comum e no horário de trabalho do reclamante. (...) Considerando a dose projetada para uma jornada de 10h, qual o limite de ruído a que poderia ser submetido o obreiro\" R- 80dB(A) (...) Usei a metodologia da NHO09 e para enquadrar a insalubridade o anexo 1 da NR 15, que é a norma técnica de insalubridade para enquadramento ruído, utilizando q=5. (...) CALOR (...) Sim, apenas medido em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor. A céu aberto, sem forte artificial não faz medição. (...) Como a medição é apenas na cabine fechada, sentado sem movimento. Para a atividade de descarregar a céu aberto não se aplica essa norma. (...) Não está enquadrado na norma pois não tem fonte artificial de calor e é local aberto. (Sol é fonte natural) (...) VIBRAÇÃO A essa perita judicial cabe se ater as normas técnicos científicas vigentes no país para enquadramento da insalubridade por vibração. No Caso anexo 8 da NR 15. ISO 2631 não tem embasamento legal para insalubridade\" - grifei O Autor novamente impugnou os esclarecimentos nos mesmos termos da impugnação ao laudo técnico. A perita, todavia, deixou claro no laudo e nos esclarecimentos que a norma técnica referente ao agente físico calor prevê medição apenas em casos de ambientes fechado ou com fonte artificial de calor, bem como que a conclusão observou o relato do próprio autor quando da perícia (labor, em média, na metade do tempo em trânsito e, na outra metade, fazendo entregas propriamente). A Expert anexou, ainda, os certificados de calibrações (fls. 2503/2512) e o relatório completo da dosimetria de ruído (fls. 2513/2526), como requerido pela parte autora. Entendo que a perita realizou devidamente o seu encargo, prestou todos os esclarecimentos necessários e, ainda, apresentou os documentos referentes à perícia que foram solicitados pelo Autor a fim de reafirmar as suas conclusões. Logo, tenho que não há margem para dúvidas quanto à ausência de insalubridade. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele \" art. 479/NCPC \" para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, indefiro a pretensão do autor. 3.5. DANOS MORAIS \" TRANSPORTE DE NUMERÁRIO O Autor requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, sob o argumento de que \"as equipes, depois de finalizadas as entregas, eram obrigadas a retornarem à empresa com valores em espécie em montante que poderia chegar até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, proveniente do pagamento das mercadorias entregues aos clientes\", sem qualquer escolta ou treinamento para tal. A Ré afirma que \"o transporte de valores descrito pelo Reclamante não era realizado em todas as viagens e, nas oportunidades em que tal fato era necessário, todas as medidas de segurança eram aplicadas\". Informa que havia treinamentos específicos quanto ao manuseio dos valores através de palestras e reuniões, bem como que existia cofres em todos os veículos da Reclamada, sendo os depósitos de numerário realizado de maneira fracionada e no limite máximo de R$ 1.500,00 por depósito, \"sendo permitido que o motorista e o seu ajudante transportem apenas a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) fora do cofre, como forma de providenciar eventual troco\". Esclarece, por fim, que \"a grande maioria das entregas não envolvem pagamentos em espécie, tendo-se em vista a possibilidade de pagamento através de boletos bancários, pix ou donus, sendo este último sistema desenvolvido pela Ambev justamente para o recebimento dos valores pertinentes à entrega da mercadoria\". Pois bem. Esclareço que a própria reclamada reconheceu que havia transporte de numerário nos caminhões de entregas, o que só foi ratificado nos depoimentos acima. Sobre a matéria, disseram as testemunhas indicadas pelo Autor nos depoimentos juntados como prova emprestada: - Carlos Antonio da Silva Carneiro, motorista da 1ª Ré entre 2017 e 2021, disse: \"que todos os motoristas faziam recebimento de dinheiro nos clientes, numa média de 20mil a 25mil; que todos os motoristas recebiam dinheiro; que na lista de clientes havia discriminado qual cliente pagaria em dinheiro e qual pagaria por boleto; (...) que o dinheiro arrecadado ficava armazenado no cofre do veículo; que as chaves do cofre ficavam na empresa; que nunca sofreu assalto; (...) que conhece funcionário que sofreu assalto; (...) que a empresa dizia que o pagamento em dinheiro possibilitava desconto para o cliente; (...) que o treinamento que a empresa passava no transporte de valores é que os motoristas levassem até o cofre a quantia máxima de R$ 1.000,00 por vez e se recebessem valor maior tinham que dar várias viagens para levar no máximo 1.000,00 em cada viagem até o caminhão; que, por exemplo, se recebesse R$ 10.000,00 de um cliente teria que dar 10 viagens do cliente até o cofre do caminhão; que se levassem quantia superior e fossem assaltados teriam que pagar; (...) que na época não havia pagamento por pix; que havia pagamento por cheque\" \" grifei. - João Vitor Lins Siqueira, motorista que se afastou da 1ª Ré em 17.11.2017, disse: \"que exerceu a função de motorista durante todo o período; (...) que realizavam entregas de mercadorias apenas da 2ª ré; (...) que os clientes normalmente efetuavam o pagamento em dinheiro (espécie) mas também havia pagamento por boletos e cheques; que por dia de trabalho, ao final do dia, chegavam a transportar entre 20 e 30 mil reais em dinheiro; que normalmente era o motorista quem recebia o pagamento, sendo que nas reuniões matinais passavam que os auxiliares ajudassem os motoristas inclusive na contagem do dinheiro; que na pratica o recebimento ocorria tanto pelo motorista quanto pelo ajudante; que o veículo possuía um cofre do lado de fora sendo que todo o dinheiro não cabia nesse cofre; que em razão disso as cédulas de maior valor eram colocadas no cofre e as demais transportadas na cabine; que a orientação da empresa para que o auxiliar ajudasse os motoristas no recebimento dos valores decorria do fato de que também realizavam entregas em áreas perigosas; que o depoente não foi vitima de assalto ou de tentativa de assalto na época em que trabalhou com o Reclamante, mas durante as entregas verificavam vários movimentos suspeitos\" \" grifei. - Gleibson Pedro de Lima, ajudante de distribuição que laborou na 1ª Ré até 16.01.2018, disse: \"que a maior parte dos clientes fazia o pagamento das mercadorias em dinheiro, espécie; que em média ao final do dia portavam no caminhão entre 15 e 20mil reais em dinheiro, mas havia situações em que chegavam a transportar 50 mil reais por dia; que o numerário era colocado no cofre que havia no caminhão; que nem sempre todo o numerário cabia no cofre, pois ele era pequeno; que o depoente nunca foi vítima de assalto ou tentativa de assalto\" \" grifei. Afirmaram, ainda, as testemunhas indicadas pela 1ª Ré nos depoimentos juntados como prova emprestada afirmaram: - Ana Paula Oliveira, supervisora de gente, gestão e segurança da Ré, disse: \"que o motorista ao fazer entregas, algumas vezes recebe o pagamento em dinheiro; que a orientação é a de que se o valor for maior de R$1.000,00 o motorista leve do cliente até o cofre existente no veículo levar de R$ 1.000,00 em R$ 1.000,00; que o motorista recebe entre R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 ao fazer a rota num dia\" - grifei. - Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva, gerente da 1ª Ré, disse: \"que na época, dependendo da complexidade da carga, ia um motorista e um ou dois ajudantes; que a equipe recolhia dinheiro dos clientes; que o valor recolhido por dia dependia do tamanho da carga dos produtos, variando de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 por dia; que esse dinheiro era depositado todo no cofre do caminhão; que todos os caminhões têm cofre; (...) que quem fazia o recebimento do dinheiro dos clientes era o motorista, era rotina básica do motorista; que os clientes também faziam pagamento através de cheque, boleto, antecipação, consignação, PIX e, atualmente, aplicativo; que os cheque também eram colocados no cofre; que a equipe recebia treinamento de segurança na rota; que esse treinamento consistia em gerenciamento de risco e transporte seguro de valores; (...) que esses treinamentos são cíclicos, ou seja, todos os anos esse treinamento se repete; que desde que o depoente iniciou na companhia, já era dado esse treinamento; (...) que existia limite para transporte de valor até o cofre; que esse limite é de R$ 1.500,00 por viagem, por ida ao cofre; que, por exemplo, se o cliente paga R$ 3.000,00, é levado R$ 1.500,00 para o cofre e depois os outros R$ 1.500,00; que não existe valor estipulado, valor de teto para o transporte de valores na rota do dia; que são mapeadas algumas áreas de risco dentro da região de atendimento; que não havia limitação de entrega ou recebimento de dinheiro dentro dessas áreas de risco, apenas uma atenção; que desde que o depoente está na unidade, não existe escolta armada das equipes de entregas\" \" grifei. - Eduardo Izidio de Oliveira Filho, ajudante de distribuição, disse: \"que, indagado se recebia pagamento de valores dos clientes o depoente respondeu \"não que eu me recorde\"; que essa questão de recebimento de valores fica a cargo do motoristas que eles são orientado a só os motoristas receberem esses valores; que poderia acontecer do motorista fazer entrega em um canto e o ajudante em outro e nessa situação o ajudante receber o valor em espécie do cliente; que não tem noção do valor médio recebido em espécie por dia; (...) que no caminhão existe cofre; que já ouviu casos de assaltos aos caminhões; que não se recorda de caso de sequestro\" \" grifei. Todas as testemunhas confirmam o transporte de valores, o limite de transporte entre cliente e cofre no caminhão (R$ 1.000,00 e R$ 15.000,00), bem como que, na prática, o ajudante de entregas também recebia valores. Nenhuma das testemunhas indicadas foi vítima de assalto. No presente caso, é importante frisar que há previsão convencional para tal transporte, conforme ACTs firmados entre a Ré e os sindicato obreiro em 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020: \"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES FINANCEIROS O Motorista é responsável pelo recebimento de todo numerário (Cheque ou Dinheiro) decorrente da entrega do produto ao cliente, devendo verificar a correta exatidão do valor recebido com o valor da Nota Fiscal, bem como observar todas as instruções, relativas ao recebimento de cheques conforme treinamento específico a que o mesmo foi submetido. (...) Parágrafo quarto: O Motorista deverá depositar de imediato os valores recebidos dos clientes nos cofres tipo \"boca de lobo\" existente no veículo, a fim de isentar-se de qualquer responsabilidade por assalto. O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 50,00 (cinquenta reais), destinada ao troco, sendo que não haverá qualquer responsabilidade em caso de assalto, que deverá ser comunicado a autoridade policial. A não observância pelo Motorista dessas instruções será considerada falta grave\" \"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES FINANCEIROS O Motorista é responsável pelo recebimento do valor decorrente da entrega do produto ao cliente, devendo verificar a correta exatidão do valor recebido com o valor da Nota Fiscal, bem como observar todas as instruções, relativas ao recebimento, conforme treinamento específico a que o mesmo foi submetido\" Ademais, a Ré juntou a autorização para os descontos advindos da diferença decorrentes destes recebimentos dos clientes, conforme fl. 1228, item 4, o que me reforça a ideia de que o transporte/recebimento desses valores foi previamente acordado entre as partes. Além disso, foram realizados treinamentos voltados ao respectivo transporte, a exemplo de \"prevenção a violência urbana\", \"avaliação de riscos dos PDVs para notificação correta de PDVs e dicas de prevenção à violência\", dentre outros. Dante disso, tenho que, no presente caso, o simples fato de o reclamante ter tido contato com numerário não caracteriza, por si só, trabalho de risco elevado passível de indenização, sendo necessário que haja prova robusta de que o reclamante desempenhou atividades sem o devido treinamento e habilitação, ônus do qual não se desincumbiu. No caso do autor, não foi relatada na exordial qualquer ameaça ou situação de perigo enfrentada por ele, pela prova oral colhida ou pela prova emprestada, tanto que foram apresentados pelo Autor diversos boletins de ocorrência às fls. 546/630, mas nenhum em que o autor é indicado como vítima. Esclareço, no mais, que tal matéria já foi analisada e julgada por mim de forma semelhante nos autos dos processos nºs 0000553-91.2021.5.06.0172, 0000708-02.2018.5.06.0172 e 0000600-94.2023.5.06.0172. Ante o exposto, indefiro o pedido de indenização do Autor. 3.6. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS O Autor aduz que \"forma unilateral e extremamente abusiva, desconta habitualmente valores sob a rubrica de \"Vales de Refugo\" e \"Troco Mês Anterior\", à justificativa de que, ao chegar a carga ao cliente, estariam faltando produtos, sendo o valor correspondente a eles descontados do salário do trabalhador.\". Indica que tais descontos impunha o risco da atividade econômica ao trabalhador e que não havia a devida apuração. Requer, pois, a restituição dos descontos realizados a tais títulos. A 1ª Ré sustente que todos os descontos realizados possuem previsão no contrato de trabalho assinado pelo autor e nas normas coletivas aplicáveis ao presente caso \" cláusula 13ª. Analiso. Sobre os descontos, disseram as testemunhas indicadas pelo Autor e pela 1ª Ré, respectivamente, em provas emprestadas: - Carlos Antonio da Silva Carneiro, motorista da 1ª Ré entre 2017 e 2021, disse: \"que desconto vale físico ocorria quando tinha garrafas \"bicadas\" (ponta quebrada) e garrafas da concorrência que voltavam nas grades de garrafas vazias ou latas de refrigerantes avariadas; que os motoristas e auxiliares tinham desconto do vale físico; que a empresa já apresentava o vale para desconto, não apurando a culpa; que a conferência das garrafas vazias não era feita na presença do motoristas, às vezes apenas na presença do auxiliar\" \" grifei. - Eduardo Izidio de Oliveira Filho, ajudante de distribuição, disse: \"que, se houvesse alguma divergência no momento da prestação de contas na parte física (engradados e produtos devolvidos), os dois respondiam, mas quanto ao financeiro (valores recebidos), só o motorista tinha que pagar se houvesse diferença\" \" grifei. As testemunhas não fazem menção a ausência de acordo prévio referente aos descontos, tampouco a ilegalidade ou unilateralidade na ocorrência deles. Consta no contrato de trabalho de experiência \"7º) em caso de danos causados pelo empregado, este dá o direito de o empregador descontar de seus salários, além dos descontos previstos em lei, conforme art. 462, §1º\" (fl. 1232). A previsão constante no aditivo ao contrato de trabalho, cláusula 4ª, indica a responsabilidade do empregado que causar danos, por dolo ou culpa, ao empregador ou seus clientes (fl. 1229). Os ACTs de 2017/2018, 2018/2017 e 2019/2020, preveem: \"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS Em caso de danos, faltas e avarias de produtos, extravio de mercadorias, EPI`s, carrinhos de entrega, passe pedágio, acessórios de veículos, bem como danos a terceiros, a EMPRESA aplicará ao empregado responsável o que determina o parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT, que determina: \"Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado\". Parágrafo único: Os motoristas e Ajudantes ficam cientes que o recebimento de valores em dinheiro, não ocasiona o direito a recebimento de indenizações ou remuneração.\" \" grifei. Além da previsão no contrato de trabalho, nas normas coletivas, há autorização individual à fl. 1228 assinada pelo Autor na admissão, em 16.11.2013, no qual consta os descontos que estão incluídos, dentre eles o \"vale refugo\". Há ainda, diversas autorizações de descontos variados assinadas pelo próprio autor com o respectivo relatório de diferença (fls. 1023/1076), o que demonstra que houve concordância prévia com a respectiva responsabilização do desconto. Ao impugnar os documentos, o autor aduz que \"os documentos de autorizações de descontos, em razão de ser totalmente unilateral e arbitrário, uma vez que o obreiro só constatou estes descontos ao final do mês, ocasião em que foi apontado em seu contracheque\". Na impugnação menciona, ainda, \"Mês 08/2017. De Recarga R$133,64 e em 05/2017 Vale Financeiros R$31,39,\". É importante deixar claro que na exordial o autor se insurge contra os descontos sob o título \"vale refugo\" e \"troco mês anterior\", não podendo no curso da ação incluir outros descontos não impugnados no momento oportuno. A exordial é quem indica os limites da lide. Ademais, todas as autorizações de desconto são datadas e assinadas pelo autor, não havendo que se falar em documento unilateral, sobretudo porque não produzida prova a fim de desconstituir tais documentos, a exemplo de assinatura por coação. Diante disso, tenho que os descontos realizados a título de \"vale refugo\" foram autorizados pelo próprio Reclamante, inclusive desde a sua admissão. Indefiro, pois, a restituição sob a rubrica \"vale refugo\". No tocante ao \"troco mês anterior\", em que pese visualizar que nos contracheques também há um crédito sob o título \"troco do mês\", não vislumbrei identidade de entrada e saída, de modo que no resultado final houve efetivo desconto salarial em alguns meses, a exemplo do mês 07.2021 (fl. 1130), em que há um crédito \"troco mês\" no valor de R$ 0,18 e um desconto de R$ 0,50 a título de \"troco mês anterior\" (- R$ 0,32), todavia em 06.2021 (fl. 131), consta crédito de 0,53 e desconto de 0,59 (-R$ 0,06). Além disso, não vislumbrei autorização do desconto referente a \"troco mês anterior\" indicado na autorização de fl. 1228, o que ensejaria maior esclarecimento da parte Ré. Na defesa, todavia, a Ré só faz menção a autorização prevista em contrato, em norma coletiva e pessoal do autor como se tal desconto estivesse listado nos documentos, mas não esclareceu do que se trata o desconto a título de \"troco mês anterior\", já que a nomenclatura não consta dos documentos em que o \"vale refugo\" e \"vale físico\" são identificados. Assim, considerando que caberia a Ré comprovar do que se trata tal desconto, já que não elencado entre as autorizações do Autor à fl. 1228 e não é um desconto previsto em lei, defiro a devolução/pagamento do efetivo desconto realizado sem esclarecimento e prévia autorização do obreiro. Na liquidação: Devem ser considerados apenas os meses em que houve efetivo desconto, não havendo restituição a ser feita nos meses em que o crédito foi superior ao débito sob a rubrica de \"troco do mês\", a exemplo de março/2019 (crédito de R$ 0,75 e desconto de R$ 0,50 \" fl. 1079). 3.7. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O Autor requer a responsabilidade da tomadora. A 2ª Ré insiste que não possui qualquer responsabilidade. Pois bem. Sobre o labor, disse a testemunha do Autor: \"que o depoente é motorista e o reclamante é ajudante de entrega; que no período em que trabalharam juntos, o reclamante exercia as seguintes atividades: fazer o carregamento e descarregamento do caminhão, entrega dos produtos (grade de cervejas, descartáveis) aos PDVs (ponto de venda), muitas vezes o reclamante subia nos caminhões para retirar os produtos, como ele tem estatura maior que a dele depoente, era o reclamante quem subia, fazia separação dos produtos, a gente fazia as entregas e recebia o remunerado; no caminhão ia apenas o depoente e o reclamante; que em média carregavam e descarregavam umas duzentas grades por dia, contendo litrão, litrinho, de 600ml. Que aproximadamente uma grade de cerveja de 600ml pesa uns 40 kg\" \" grifei. Disseram, ainda, as testemunhas indicadas pelas partes na prova emprestada: - Ana Paula Oliveira disse: \"que a depoente ficava na 2ª sala do prédio da horizonte que fica localizado dentro da 2ª reclamada\" \" grifei. - Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva, gerente da 1ª Ré, disse: \"que quem estabelecia a rota das entregas era a AMBEV\" Além disso, nos treinamentos há menção a \"treinamento padrão ambev\", \"video padrão ambev\", ao CD de Olinda. Ademais, na própria Ficha de registro do Autor (fl. 1222) é indicada a vinculação ao \"CD de Olinda\", na Av. Presidente Kennedy, 4440- Peixinhos \" PE, endereço em que a 2ª Ré foi notificada (fl. 780). Diante disso, não há dúvidas quanto à prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Ré por todo o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que estas mantiveram relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhes coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado: A teor da mencionada súmula, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações (Súmula 331, IV, TST). Como se percebe a súmula em exame não exige falência (ou insolvência), mas simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas (na verdade, obrigações contratuais da terceirização). Em contrapartida a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. Ante o exposto, defiro o pedido de condenação subsidiária da AMBEV S.A. por todo o contrato. 3.8. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: \"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.\" No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 72. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: \"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I \" A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II \" No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.\" Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 3.9. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS \" SUCUMBÊNCIA DO AUTOR Inicialmente, esclareço que a presente ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a ela se submete. Cabe mencionar, todavia, que, em recente decisão (ADI 5766), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais. Ademais, prevê a Súmula nº 457 do C. TST que \"A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.\". Diante disso, em análise conjunta da decisão do STF e da Súmula nº 457 do TST, tenho que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser quitados pela União Federal. Transcrevo decisão do E. TRT neste sentido: \"(...) Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 20 de outubro de 2021, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade, sem qualquer tipo de adaptação de texto, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que haviam sido introduzidos pela Lei nº 13.467/17. A ata de julgamento foi publicada na mesma data, com o seguinte teor: \"DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2.º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão Realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" Destaque-se que a jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão de inconstitucionalidade são produzidos desde a data de publicação da Ata de Julgamento, que impõe autoridade aos julgamentos da Corte, não havendo que se falar em publicação do Acórdão para este fim. Em sendo assim, e considerando-se que o Juízo originário deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao demandante, os honorários do perito devem ser suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 3º da RESOLUÇÃO 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e da previsão contida na Resolução Administrativa nº. 02/2008, desta Corte. Nesse ponto, então, dou provimento para excluir a condenação imposta ao Reclamante e atribuir a dívida à União.\" (TRT6; Processo: ROT - 0000047-58.2021.5.06.0191, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 17/12/2021) Assim, diante da sucumbência do Autor no objeto de ambas as perícias, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, arbitro em R$ 1.000,00 os honorários periciais de cada perito, considerando a qualidade técnica do laudo, bem como os esclarecimentos prestados, os quais serão pagos pelo Poder Público, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Resolução Administrativa nº 04/2005, com a redação dada pela Resolução nº 02/2008, ambas do TRT da 6ª Região. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região em favor da perita Dra. Kátia Tatiana de Albuquerque Lima e do perito Dr. Valério Pimentel Ramalho. 3.10. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.10.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT. No tocante à parte em que o Autor foi sucumbente, cabe transcrever as recentes decisões do C. STF, nos autos da ADI 5766: \"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber\" Plenário do STF, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) \" grifei. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo PGR esclareceu, ainda, o C. STF: \"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão \"ainda que beneficiária da justiça gratuita\", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão \"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,\" do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão \"ainda que beneficiário da justiça gratuita,\" do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido \" Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER \" declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.\" \" grifei. Diante da decisão do Supremo, ficou patente a possibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia deve permanecer inexigível o respectivo crédito do patrono até que o Autor deixe de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e, desde que, a alteração da situação financeira ocorra dentro do prazo de 2 anos (§4º do art. 791-A). Nesse sentido: \"I \" (...) . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, \"por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho\" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão \"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa \", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que \"o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) \". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: \" § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário\". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito , que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial\" (RRAg-145-11.2019.5.09.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022). Nestes termos, revejo posicionamento anterior e arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos (adicional de insalubridade; danos morais pelo transporte de numerário; desconto a título de \"vale refugo\"), a ônus do Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, em favor dos patronos das Rés, em partes iguais. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, ficará com a exigibilidade suspensa até que o Reclamante deixe a condição de hipossuficiente, observado o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Não haverá, por óbvio, dedução dos respectivos honorários do crédito do Autor decorrente desta ação, já que ele não perde a condição de miserabilidade por tal fato. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é a soma dos pedidos indeferidos integralmente. 3.10.2. Honorários advocatícios contratuais. Autorizo a retenção do percentual indicado no contrato no percentual de 30% do crédito do Autor (fl. 896/898), mas apenas quando da liberação do crédito da parte autora. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.11. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Sobre a matéria de juros e correção monetária, recentemente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até a deliberação posterior do Poder Legislativo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic após a citação (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021). Ao modular os efeitos da Decisão, o STF assim determinou: \"Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).\" Dessa forma, determino a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial (exigibilidade do título até a data da citação inicial, a qual, todavia, irá retroagir seus efeitos à data do ajuizamento da ação, com respaldo nos artigos 240, parágrafo único, do CPC e 883, da CLT) e da taxa SELIC (a qual engloba juros + correção monetária) após a citação (efeitos a partir do ajuizamento da ação). No tocante à fase judicial, é importante esclarecer, ainda, que deve ser aplicada a Taxa Selic (Receita Federal), já que esta que engloba os juros de mora e a correção monetária, estando em consonância com a decisão do Supremo. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. SELIC - RECEITA FEDERAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. O Supremo Tribunal Feral - STF, ao julgar a ADC - 58, determinou expressamente que \"Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais...\" de modo que a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal, uma vez que os impostos devidos à Fazenda Nacional são calculados com base nela. Agravo de petição provido no aspecto. (Processo: AP - 0000880-40.2020.5.06.0182, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 31/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/06/2023) \" grifei. Ademais, não haverá incidência de juros de mora antes do ajuizamento da demanda, conforme expressamente previsto no artigo 883 da CLT. Nesse sentido: RECURSO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. Considera-se que o fato gerador da contribuição previdenciária da empresa ocorre com a efetiva prestação do serviço - momento em que surge para o empregador o dever de remunerar o empregado. A sentença, portanto, apenas reconhece que a parcela era devida. Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária desde o fato gerador. Recurso desprovido. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTEGRAÇÃO DO FGTS SOBRE AS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO ORIUNDOS DAS HORAS EXTRAS. Não há que falar em retificação dos cálculos, pois a verba ora pleiteada não foi deferida na sentença. Recurso desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em obediência ao decidido pelo Eg. STF, nos autos das ADC 58 e 59, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil. Recurso parcialmente provido. I -(TRT-1 - AP: 01017261720165010062 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/06/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/07/2021). (realcei) Sobre a exigibilidade do título, deverá ser observado o teor da Súmula 381, C. TST: \"O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.\" No mais, deverá ser aplicada a taxa SELIC até a data da disponibilização do crédito ao trabalhador, vez que este Juízo entende ser aplicável o Enunciado nº 04 do E. TRT da 6ª região, in verbis: JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Razão pela qual deve ser observado tal parâmetro quando da apuração do quantum e posteriores atualizações. Por fim, esclareço que não haverá aplicação dos juros de mora de 1% ao mês (lei nº 8.177/91), tampouco indenização suplementar prevista no §único, do art. 404, do CC/2002, como requerido pelo Autor. 3.12. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá a apuração/isenção das contribuições previdenciárias observar a desoneração disposta no art. 7º, da Lei nº 12.546/2011, inclusive levando em conta o período previsto na legislação (fls. 1453/1459 e 2252). Autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) REJEITAR a exceção de incompetência absoluta da justiça do trabalho; (C) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação da condenação aos valores indicados na exordial; (D) NÃO CONHECER da defesa da 1ª Ré quanto ao pedido de exclusão da 2 ª Reclamada, por ilegitimidade; (E) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré; (F) REJEITAR a preliminar de inépcia dos pedidos de pagamento dos domingos trabalhados e de restituição dos descontos; (G) REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de responsabilidade subsidiária; (H) REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor dado à causa; (I) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos todos os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 09.08.2017, extinguindo-os, por conseguinte, com julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; (J) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA em face do HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" para condená-las, sendo a responsabilidade da 2ª Ré subsidiária, a pagar ao reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e \"quantum\" a ser apurado em liquidação. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Expeça-se Requisição de Honorários Periciais ao E. TRT da 6ª Região em favor da perita Dra. Kátia Tatiana de Albuquerque Lima e do perito Dr. Valério Pimentel Ramalho. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono do Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a serem pagos pelo Autor em favor dos patronos das Rés (50% para cada um), ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação e do §º 4º, do art. 791-A, da CLT. Honorários contratuais a serem retidos do crédito do Reclamante, nos termos da fundamentação supra e observando o percentual indicado no contrato de honorários (30%). Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Têm natureza salarial as seguintes: horas extras, DSR em dobro e seus reflexos nos 13º salário e nos RSR; intervalo intrajornada até 10.11.2017. No tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda, deve a parte Ré observar o determinado no item 3.12. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal, já que a sentença é ilíquida. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus das reclamadas. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3080
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005627220235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000562-72.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23e92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000562-72.2023.5.06.0143 ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMANTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS \" AMBEV RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Davydson Araújo de Castro Defiro o pedido da 1ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Germano Coutinho Dias Neto Defiro o pedido da 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo da Fonseca Filho 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2023), bem como do período da duração do contrato (2013/ativo), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como que as alterações de direito material serão aplicadas a partir de 11.11.2017. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO SUMARÍSSIMO A Ré requer a limitação do valor da condenação aos pedidos. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, a liquidação deve ser limitada ao valor indicado pela Reclamante na exordial, como segue: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbice formal - art. 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Vislumbrada violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Esta C. Corte já se posicionou no sentido de que a importância especificada na petição inicial restringe o montante devido ao trabalhador aos valores por ele discriminados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ARR - 10600-13.2017.5.03.0152, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO LIMITADO AO POSTULADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. POSSIBILIDADE. Não obstante o rito da reclamação tenha sido convertido em ordinário após a interposição do recurso patronal, é certo que quando do ajuizamento da ação, optando pelo rito sumaríssimo, o reclamante estava subordinado ao art. 825-B, I, da CLT, portanto, obrigado a apontar valores líquidos e calculados para a sua pretensão, que, assim caracterizados, delimitam o pedido. Com efeito, condenar a reclamada em valor superior à quantia requerida na peça vestibular configura julgamento ultra petita, porquanto ofende os limites impostos à lide pelo reclamante, nos termos do art. 141 e 492, do CPC/2015. Apelo provido, nesse ponto. (TRT6; Processo: RO - 0001148-94.2015.5.06.0271, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 31/08/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 31/08/2016) - grifei. 1.4. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 2ª reclamada. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Sustenta a 2ª Ré que nunca foi empregadora do Autor, bem como que nunca houve fraude na terceirização realizada com a 1ª Reclamada. Requer, assim, a sua exclusão da lide e insistente que não possui qualquer responsabilidade subsidiária. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 2. DO MÉRITO 2.1. DO FGTS O Autor requer os depósitos fundiários referentes ao período em que esteve afastado percebendo benefício previdenciário, já que na espécie B-91 e em aberto os meses de março a dezembro/2022. A 1ª Ré aduz \"uma mera análise do extrato analítico em anexo revela que, na verdade, todos os depósitos fundiários foram realizados de forma correta, inexistindo qualquer saldo devedor por parte da Reclamada\" Analiso. É incontroverso que o Autor permaneceu afastado em gozo de auxílio-doença, na espécie B-91, de 23.03.2022 a 12.12.2022, conforme comunicados do INSS às fls. 41/43. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, prevê: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Diante disso, é patente que, apesar de suspenso o contrato de trabalho, em casos de afastamentos relacionados ao labor por acidente de trabalho permanece a obrigatoriedade quanto aos depósitos fundiários. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECOLHIMENTO. O período de afastamento do trabalhador em razão de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais a ele equiparadas é considerado como tempo de serviço para fins de recolhimento dos depósitos fundiários, em consonância com os artigos 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90. Apelo voluntário da reclamada e remessa necessária desprovidos, no particular. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001186-04.2023.5.06.0182; Data de assinatura: 29-05-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. Não havendo comprovação da realização dos depósitos fundiários durante os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio doença acidentário, assim como quando esteve afastada das atividades laborativas em razão do agravamento provocado pelo esforço repetitivo ao longo do liame empregatício e quando retornou às suas atividades laborativas, é de ser mantida a condenação, dada a constatação de ausência dos depósitos nesses períodos. Recurso improvido, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001827-25.2017.5.06.0142; Data de assinatura: 31-03-2022; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) Diante disso, é patente que o Autor faz jus aos recolhimentos fundiários de 23.03.2022 a 12.12.2022. Pela leitura do extrato de fls. 263/286, emitido em 03.08.2023, infere-se que houve os depósitos em atraso das parcelas referentes ao período de março/2022 a dezembro/2022 (fls. 284/286). Todo o período foi depositado na conta vinculada do autor em atraso e no mesmo dia, 28.07.2023, já no curso desta ação. Nestes termos, tenho que a Ré cumpriu devidamente a obrigação de fazer/depositar, razão pela qual deixo de determinar qualquer obrigação quanto aos respectivos depósitos fundiários. 2.3. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O Autor requer a responsabilidade da tomadora. A 2ª Ré insiste que não possui qualquer responsabilidade. Pois bem. Ficou comprovado nos autos dos processos nºs 0000021-39.2023.5.06.0143 e 0000575-08.2022.5.06.0143, que tiveram a audiência realizada em conjunto ao presente feito (fl. 328), que o Autor prestou serviços em favor da AMBEV. Além disso, infere-se do contrato firmado entre as Rés fl. 253 a indicação do CDD-Olinda, exatamente local em que o autor estava lotado. Diante disso, não há dúvidas quanto à prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Ré por todo o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que estas mantiveram relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhes coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado: A teor da mencionada súmula, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações (Súmula 331, IV, TST). Como se percebe a súmula em exame não exige falência (ou insolvência), mas simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas (na verdade, obrigações contratuais da terceirização). Em contrapartida a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. Ante o exposto, defiro o pedido de condenação subsidiária da AMBEV S.A. por todo o contrato. 2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA O Autor requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: \"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.\" No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fl. 29. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: \"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I \" A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II \" No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.\" Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.5.1. Honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 13467/17 alcança, no tocante à sucumbência, a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor dado à causa, a serem pagos pelas Reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das Rés, já que não houve sucumbência integral do Autor em nenhum dos pedidos. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do Autor é o valor da causa. 2.5.2. Honorários advocatícios contratuais. Em que pese a juntada do contrato de horários às fls. 26/28 prevendo a retenção de 30% a título de honorários contratuais, tenho que, neste caso, não há valor a ser retido, já que se tratou de verdadeira obrigação de fazer (depósitos do FGTS), uma vez que o contrato de trabalho do Autor ainda está ativo (não houve liberação). CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes -PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a limitação da condenação aos valores indicados na exordial; (C) NÃO CONHECER da defesa da 1ª Ré quanto ao pedido de exclusão da 2 ª Reclamada; (D) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré; (E) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA em face do HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, para condená-las na obrigação de fazer, consistente em depositar o FGTS referente ao período de 23.03.2022 a 12.12.2022, nos termos da fundamentação. A responsabilidade da 2ª Ré é subsidiária. Obrigação de fazer foi cumprida no curso da ação, conforme extrato analítico de Id cf8cf49. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC Receita Federal, a serem pagos pelas Reclamadas ao patrono do Autor (R$ 522,32). Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. A verba deferida possui natureza indenizatória. Dispensada, pois, a intimação da União Federal. Custas processuais de R$ 10,64 (valor mínimo), calculadas sobre o valor da condenação (R$ 522,32), a ônus das reclamadas. Intimem-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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04/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005644620245060001 PARTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - OAB 40638/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000564-46.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1b82e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III \" DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA em desfavor de PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., para condenar a reclamada nas obrigações acima deferidas.O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Honorários advocatícios conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial: horas extras, com repercussões, exceto sobre férias proporcionais, com o terço e o FGTS com multa de 40%. Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela RECLAMADA no valor total de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ro
Agendamento: contrarrazoar ro
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Ativo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000893-35.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA RECLAMADO: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baf692d proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. 1. Quanto ao recurso ordinário de #id:8ae85e8, interposto pela OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em 16/08/2024, verifica-se sua tempestividade uma vez que apresentado espontaneamente, antes mesmo da intimação da sentença dos embargos declaratórios. Quanto ao recurso ordinário de #id:fe4a95c, interposto pela parte autora em 19/09/2024, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença dos embargos declaratórios ocorreu em 10/09/2024. Quanto ao recurso ordinário de #id:7564f51, interposto pela BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA em 20/09/2024, verifica-se sua tempestividade uma vez que a intimação da sentença dos embargos declaratórios ocorreu em 10/09/2024. 2. O recolhimento das custas processuais foi imputado à ré no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas, da mesma forma ocorreu quanto ao depósito recursal. A parte autora, de seu lado, não foi condenada ao pagamento de custas e não tem o ônus de efetuar o depósito recursal. 3. Os apelos encontram-se subscritos por profissionais habilitados e com poderes para recorrer. 4. Assim, os pressupostos de admissibilidade dos referidos recursos ordinários foram cumpridos, razão pela qual os admito. 5. Intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 08 (oito) dias. 6. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001116-79.2018.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2257
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00011167920185060014 PARTE: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001116-79.2018.5.06.0014 AGRAVANTE: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5a551 proferida nos autos. RECURSO DE: ADEVALDO JOSE DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Id 58dab29; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id 5d88be9). Representação processual regular (Id 6b96604). Preparo inexigível (Id 48396d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDe acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. JUROS/ CORREÇÃO MONETÁRIA/ FASE PRÉ-JUDICIAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. snl/mraf RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ADEVALDO JOSE DOS SANTOS
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: rr ap
Agendamento: rr ap
Cliente: JOSÉ RICARDO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000935-13.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00009351320175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000935-13.2017.5.06.0144 AGRAVANTE: JOSE RICARDO DA SILVA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE RICARDO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQIUIDAÇÃO. FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. Não se pode modificar o que foi determinado, na fase executiva, quando do julgamento do Agravo de Petição, assegurando, deste modo, a segurança das relações jurídicas. In casu, foi determinada a observância da jornada semanal de 44 horas, sendo 08 horas de segunda ao sábado e, 04 horas aos sábados. Contudo, vale salientar, ainda, quando a folga cair aos sábados e o sexto dia de labor semanal for transferido para o domingo, este deverá receber igual tratamento, sendo considerado labor excedente as que ultrapassarem a quarta hora. Agravo de Petição a que se dá provimento parcial. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA SILVA
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: rr ap
Agendamento: rr ap
Cliente: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000601-85.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2034
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006018520175060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE JOSE ALVES MENDES - OAB 44341/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THALITA SAMARA DO VALLE XAVIER - OAB 41566/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000601-85.2017.5.06.0141 AGRAVANTE: GABRIEL DE CASTRO BARBOSA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrada por parcelas de natureza salarial e acrescida do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Inteligência da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, não havendo nos autos determinação de exclusão do adicional noturno da base de cálculo das horas extras, impõe-se a retificação da conta de liquidação para que seja observada a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição provido, no particular. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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04/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: rr ap
Agendamento: rr ap
Cliente: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000225-64.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2677
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002256420215060172 PARTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000225-64.2021.5.06.0172 AGRAVANTE: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS, ACRESCIDO DA MULTA DE 40%. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Desnecessária se faz a retificação da conta de liquidação, relativo ao FGTS, acrescido da multa de 40%, quando o observadas, fielmente, as diretrizes elencadas no título executivo transitado em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento, neste aspecto. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: rr ap
Agendamento: rr ap
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000838-32.2023.5.06.0102 RECORRENTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SERVITIUM LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir omissão no acórdão, especificamente quanto ao pedido de diferenças de seguro-desemprego. Embargos de Declaração acolhidos. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: rr trt
Agendamento: rr trt
Cliente: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000255-12.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2890
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002551220235060146 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Ativo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000255-12.2023.5.06.0146 RECORRENTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. I. Demonstrado, por meio da prova pericial, que o reclamante, no exercício do labor, esteve exposto a agentes geradores de insalubridade, devido é o pagamento do adicional. II. Embora o julgador não se encontre adstrito ao resultado da prova técnica, inexistindo nos autos elementos hábeis a infirmar as conclusões lavradas pelo perito, devem elas ser prestigiadas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NAS NORMAS COLETIVAS. INVALIDADE. A alegação acerca da existência do sistema banco de horas constitui fato modificativo do direito autoral, de maneira que deveria a reclamada demonstrar, prima facie, a validade desse tipo de compensação de horário, para assim invocá-lo como prerrogativa, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: JERAILSON BRASILIENSE DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001034-47.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2756
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010344720215060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JERAILSON BRASILIENSE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001034-47.2021.5.06.0142 RECORRENTE: JERAILSON BRASILIENSE DOS SANTOS RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00012348320235060142 PARTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001234-83.2023.5.06.0142 RECORRENTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA RECORRIDO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIKESIA JULIANA DE SOUZA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Na decisão embargada estão explanados todos os fundamentos que embasaram o arbitramento da jornada de trabalho no período em que não há cartões de ponto nos autos, sendo suficientes os fundamentos postos no acórdão para embasar a sua conclusão. Entretanto, com o objetivo de aperfeiçoar o julgado, esclareço que a decisão embargada acompanha a diretriz consubstanciada na OJ nº 233 da SDI 1 do C. TST, limitando-se a conclusão da prova documental para o período em que foram apresentados espelhos de ponto, inclusive por não estar convencido de que as anotações permaneciam idênticas nos períodos em que não foi trazida a documentação pertinente, tratando-se de trabalhador com variação de jornada e não verificada a condicionante prevista no enunciado. Tudo, contudo, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos da parte ré acolhidos em parte. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIKESIA JULIANA DE SOUZA
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: MIDIÃ CIBELY DE VALERIANO X S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS
Processo: 0000660-65.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3174
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006606520235060011 PARTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HUGO ROGERIO BARROS DA SILVA - OAB 30321/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000660-65.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO RECLAMADO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916b3c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES estes embargos, à luz da fundamentação supra integrante deste decisum. Intimem-se as partes. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIDIA CIBELY DIAS AURELIANO
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Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3871
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURIDICA
Agendamento: TRIAGEM JURIDICA
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING
Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA
Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3875
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: PRISCILA CARMEN DIAS OLIVEIRA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3877
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: IVONEIDE SEVERINA DA SILVA X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0001235-74.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3878
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: Impugnar sentença de liquidação
Agendamento: Impugnar sentença de liquidação
Cliente: ENOCK ADOLFO DE SOUSA X SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A.
Processo: 0001306-75.2020.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013067520205060142 PARTE: ENOCK ADOLFO DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO DA SILVA - OAB 11814/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001306-75.2020.5.06.0142 RECLAMANTE: ENOCK ADOLFO DE SOUSA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3da23d0 proferido nos autos. Convolo em penhora o bloqueio judicial. Intime-se o executado. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de setembro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: embargar - sentença liquida calculo simples
Agendamento: embargar - sentença liquida calculo simples
Cliente: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000781-51.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3614
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007815120245060143 PARTE: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000781-51.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0966d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em face da TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, decido: 1- rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; 2- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) dobra das férias com 1/3; b) diferenças de FGTS; c) multa do art. 477 da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor, ao passo em que indefiro o requerimento formulado pela ré no mesmo sentido. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 202,52 (duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.125,76 (dez mil cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme planilha em anexo. Sentença líquida e antecipada. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2024
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000652-68.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO RECLAMADO: TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA DESTINATÁRIO: TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA INTIMAÇÃOFica Vossa Senhoria intimado(a) para TOMAR CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de setembro de 2024. SAMISE ESTEVES VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA - IMPROCEDENTE
Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA - IMPROCEDENTE
Cliente: HIGOR JOSÉ DA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001376-53.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3309
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013765320235060121 PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: HIGOR JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001376-53.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: HIGOR JOSE DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788fb69 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. 1. As partes ficam intimadas, com a publicação deste despacho, a que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2. Caso requeridos esclarecimentos do perito, intime-o para manifestação em 5 dias. JAAV PAULISTA/PE, 28 de setembro de 2024. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIGOR JOSE DA SILVA
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04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DECLARAÇÃO
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c21b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA GOMES
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04/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2371
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001729720205060017 PARTE: ANDRE GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000172-97.2020.5.06.0017 RECLAMANTE: ANDRE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e96a2 proferida nos autos. DECISÃOHomologo os cálculos ID 141b6f4 para que produzam seus legais efeitos.Inicie-se a execução.Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: \"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.\" Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST.Nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT o Juiz do Trabalho executa de ofício as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. Portanto, detém autorização legal para executar o acessório da divida principal ex officio. Como bem leciona o mestre Mauricio Godinho: \"a própria CLT determina ao Magistrado que haja com rapidez e eficiência na busca do resultado final meritório dos processos na Justiça do Trabalho. É o que dispõe, por exemplo, o art. 765 da CLT, também integrante do mesmo Titulo X da Consolidação: Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas\". Igualmente o Código de Processo Civil de 2015 - que é aplicável ao Processo do Trabalho não apenas em decorrência de lacuna normativa (art. 769, CLT), porém em virtude do critério da supletividade enfatizado pelo art. 15 do CPC -, em diversos de seus preceitos, determina a observância do impulso oficial do Magistrado (por exemplo, art. 22, CPC). Mais do que isso, o novo CPC enfatiza, expressamente, incumbir ao Juiz (art. 139, IV, CPC) \"determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária\". Por fim, não há como, na Ciência e na Técnica, se calcular o acessório (montantes de contribuições sociais e de imposto de renda) sem se produzir, anteriormente - ou de maneira concomitante - o cômputo das parcelas principais. Naturalmente que, decidindo introduzir a Lei n. 13.467/201 7 na CLT a prescrição intercorrente, quis ela deixar clara a possibilidade do início de seu cômputo naquelas situações - que são raras, reconheça-se - em que a execução deixa de seguir o seu curso regular em decorrência de omissão culposa do exequente (caso típico de, na liquidação por artigos, o credor-exequente não apresentar os seus artigos de liquidação, mesmo estando assistido por advogado nos autos). Afora essas situações raras, não restam dúvidas de que pode e deve o Magistrado assegurar eficiência e efetividade ao processo do trabalho, após decidido o título jurídico exequendo. Nesse quadro, concluída a decisão desse título jurídico, deve o Juiz tomar as medidas necessárias para concretizar aquilo que foi explicitado no título jurídico exequendo, na forma dos preceitos constitucionais e legais supra citados (art. 5º, LXXVIII, Constituição da República; art. 765, CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC-2015). Deve o Magistrado, inclusive, manejar os modernos instrumentos de consulta, restrição, bloqueio, indisponibilidade e penhora de bens reconhecidos, oficialmente, por intermédio de convênios celebrados pelo Poder Judiciário com órgãos de entidades estatais e de entidades privadas (SISBAJUD e outros veículos oficialmente consagrados).\" (A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 - Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017 - páginas 355/356). Assim, entendo que autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de oficio, está implícito que para a efetividade da prestação jurisdicional atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada ex officio por interpretação sistemática do ordenamento jurídico.Liberem-se os depósitos recursais ao exequente, devendo o Setor de Cálculos observar os limites da parte incontroversa, nos termos do art. 120, I, do Provimento n. 4/2023 da CGJT - Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indicando o saldo a executar.Não havendo planilha de cálculos apresentada pela parte ré com a impugnação, fica a mesma intimada para juntá-la aos autos, informando o valor que entende incontroverso, no prazo de 05 dias. Deve a reclamada atentar para, em havendo condenação em honorários sucumbenciais, indicar também esse valor na planilha, caso contrário, não havendo discussão sobre a condenação nesta verba, este valor também será liberado. Fica intimada a parte autora para indicar os dados bancários para recebimento de seu crédito, no prazo de 05 dias. Não havendo contrato de honorários nos autos deve o advogado anexá-lo no mesmo prazo, ou peticionar autorizando a confecção do alvará em favor unicamente do autor.Atualizada a conta e deduzidos os recursais, cite-se o Executado DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, CNPJ: 04.054.534/0001-51, através do seu advogado, conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I do CPC, para pagar ou garantir o remanescente da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT.Transcorrido o prazo para pagamento da execução, e inerte o executado, proceda-se ao bloqueio e transferência de valores nas contas das empresas via SISBAJUD na modalidade \"teimosinha\" por 30 dias, até o limite da execução. Os valores porventura bloqueados devem ser transferidos para conta judicial em instituição financeira oficial, à disposição deste Juízo, com ciência do titular da conta.Se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, determino, em cumprimento ao disposto na Lei 12.440/10 e art. 883-A da CLT, que seja procedida à inclusão do(s) executado(s) acima referido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e e no SERASAJUD, eis que inadimplente(s) nestes autos.Proceda-se ao registro de indisponibilidade de bens da executada e sócios na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Proceda-se à busca de veículos no RENAJUD em nome da executada. Encontrando veículo com propriedade atual, registrado no Estado de Pernambuco, obtenha-se o extrato detalhado do bem junto ao DETRAN/PE.Não obtendo sucesso, consulte-se o convênio ARISP (SREI) / SERPJUD para fins de localização de bens imóveis.Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para quitação da dívida, contudo, apenas se o endereço do executado for conhecido nos autos.Desnecessária a notificação do ente previdenciário, uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto Portaria Normativa PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023, qual seja, R$ 40.000,00. mrb -SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000172-97.2020.5.06.0017RECLAMANTE: ANDRE GUEDES DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDAADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS, OAB: 23877 RECIFE/PE, 29 de setembro de 2024. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUEDES DA SILVA
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04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR ENDEREÇO +
Agendamento: Informar endereço e esclarecer sobre a ciencia da audiência
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros)
Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3725
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007056520245060001 PARTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS - POLO Ativo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000705-65.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS RECLAMADO: SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e98267 proferido nos autos. DESPACHO Fale o advogado da Reclamante sobre o ID nº 54a8a78, devendo informar o endereço correto da Reclamante e esclarecer se esta já se encontra ciente da audiência designada. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 27 de setembro de 2024. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS
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04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED TRT
Agendamento: ED TRT
Cliente: JOSÉ RICARDO ALVES DAS CHAGAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros)
Processo: 0000987-40.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1849
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00009874020165060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA AP 0000987-40.2016.5.06.0145 AGRAVANTE: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de setembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS
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04/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TRT
Agendamento: CMED TRT
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00000224420235060007 PARTE: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MAIRA LOBO DILETIERI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - OAB 321682/SP ADVOGADO: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - OAB 11753/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000022-44.2023.5.06.0007 RECORRENTE: MAIRA LOBO DILETIERI RECORRIDO: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c54fca proferido nos autos. DESPACHOConsiderando a possibilidade, ainda que em abstrato, de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração de IDs d8debc9 e 11947c2, intime-se as partes para, querendo, apresentarem contrariedade, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. /sodl RECIFE/PE, 29 de setembro de 2024. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - MAIRA LOBO DILETIERI
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04/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3713
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004280620245060371 PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: AMISTERLANE CICERA DE ARAUJO CAMPOS - OAB 18778/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000428-06.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ab8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALVES DE ALMEIDA
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04/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Informar se tem interesse em conciliar. Id 688dcb6
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00107666720245030033 PARTE: ADMILSON MARTINS COSTA - POLO Ativo PARTE: ANDREZEA OLIVEIRA CRUZ ROCIO - POLO Ativo PARTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: CAMILA NOGUEIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA - OAB 14050/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010766-67.2024.5.03.0033 AUTOR: ADMILSON MARTINS COSTA RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a93da proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da petição da reclamada de id 688dcb6, considerando o disposto nos artigos 764 da CLT e 840 do Código Civil, no sentido de que as demandas individuais ou coletivas submetidas a apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitas à conciliação e que é lícito aos interessados prevenirem ou encerrarem o litígio mediante concessões mútuas, dê-se ciência às partes que, se for o caso, poderão apresentar petição de acordo nos autos, a qual será apreciada oportunamente. Aguardem-se os prazos em curso referentes às perícias. CORONEL FABRICIANO/MG, 27 de setembro de 2024. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADMILSON MARTINS COSTA
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade)
Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade)
Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3530
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
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04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data da audiência
Agendamento: Informar data da audiência de instrução telepresencial; Questionar se as testemunhas do reclamante moram fora de S. José dos Pinhais, se sim, solicitar: nome completo, telefone e endereço.
Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670    Pasta: 0    ID do processo: 3671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Requerer comprovante do convite +
Agendamento: Requerer comprovante do convite + qualificação (Nome completo, cpf, endereço e contato) das testemunhas. Contexto: a aud foi adiada pq as testemunhas não poderiam participar no dia, o juiz pediu para juntarmos nos autos o comprovante de que eles foram convidados.
Cliente: LUIZ FERNANDO LEANDRO MENDES X JOSE CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
Processo: 0000826-13.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 3634
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA X INSS
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: SIM. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\B - REVISÃO\GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - menor de idade
Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3807
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: Entrar em contato com a vara
Agendamento: Elisa, por gentileza, entrar em contato com a vara para reforçar o pedido de retirada de sigilo das defesas.
Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA
Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206    Pasta: 0    ID do processo: 3503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ISL
Agendamento: Protocolo - ISL
Cliente: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000475-60.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1826
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: Fazer Balcão Virtual
Agendamento: Elisa, por gentileza, fazer balcão virtual e solicitar a regularização do MP no PJe.
Cliente: ALEXIA ANDRESSA FERREIRA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0159007-88.2023.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Sexta-feira
04/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA
Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3685
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Sexta-feira
04/10/2024 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia - Insalubridade.
Agendamento: Perícia - Insalubridade: 04/10/2024 as 08:00, "Caso seja do interesse do autor em acompanhar também a vistoria de forma remota, poderá entrar em contato direto com o perito em uma chamada de vídeo durante a vistoria. Contato do perito: 49 999017000"
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES
Processo: 0001239-75.2024.5.12.0022    Pasta: -    ID do processo: 3822
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CARTA PRECATóRIA CíVEL Notificação Processo: 00012397520245120022 PARTE: FABIO BATISTA HENCKE - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CartPrecCiv 0001239-75.2024.5.12.0022 DEPRECANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA DEPRECADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1b8df proferido nos autos. Da manifestação do Perito - ID 701257d - intimem-se as partes. ITAJAI/SC, 30 de setembro de 2024. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA
Sexta-feira
04/10/2024 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução - presencial
Agendamento: Aud. Instrução - presencial
Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341    Pasta: 0    ID do processo: 3230
Comarca: TRT   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011558920235060341 PARTE: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARTINHO FERREIRA LEITE - OAB 1054/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001155-89.2023.5.06.0341 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be44aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos Vieram-me os autos conclusos com manifestação de Id 05aeba3, requerendo adiamento da assentada agendada para o dia 12/09/2024, diante da enfermidade do patrono da reclamada, sem previsão de alta médica, conforme atestado de Id ca8914e. Compulsando os autos constato que a reclamada é patrocinada por um único advogado, tendo sido comprovado, por meio da declaração de Id ca8914e, que o referido encontra-se internado em uma unidade hospitalar, sem previsão de alta. Em sendo assim, defiro o pedido de adiamento formulado e, por conseguinte, determino a exclusão dos autos da pauta de audiência do dia 12/09/2024. De logo, redesigno a audiência de instrução para o dia 04/10/2024, às 09h40min, a ser realizada de forma presencial. Mantidas as demais determinações e orientações entabuladas na Ata de Audiência de Id 2c928b0. Intime-se. PESQUEIRA/PE, 09 de setembro de 2024. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA
Sexta-feira
04/10/2024 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Cliente: TIAGO JOSÉ SANTANA DA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000585-04.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3480
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005850420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000585-04.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: TIAGO JOSE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b685fa3 proferido nos autos. DESPACHO 1- Cientifiquem-se as partes, aos cuidados dos patronos, quanto à petição de #, na qual se encontram os dados atinentes à visita técnica agendada pelo Perito. 2- Após, aguarde-se a audiência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho abaixo identificada. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 27 de setembro de 2024. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
07/10/2024  - Segunda-feira
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - PAGAMENTO 24 SEGURO DESEMPREGO - CONTA PJ ITAU ( 420,00)
Cliente: EZEQUIEL TAVARES DE BARROS X PETISCARIA ENCONTRO DA GARÇA
Processo: 0001394-83.2023.5.19.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3310
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Lembrar o reclamante do pagamento
Agendamento: Lembrar o reclamante do pagamento da devolução do valor recebido a maior, e enviar o comprovante pra que seja juntado ao processo
Cliente: ELIAS SILVA DE MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000253-82.2022.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3052
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002538220225060144 PARTE: ELIAS SILVA DE MELO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000253-82.2022.5.06.0144 REQUERENTE: ELIAS SILVA DE MELO REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa9e47 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a especial situação destes autos, no qual o trabalhador tornou-se executado após haver recebido um valor a maior quando do recebimento de seu crédito, defiro, de logo, o pedido de parcelamento do débito, excepcionalmente, independentemente da manifestação da exequente (no caso, a empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA). De logo, fica determinada a retenção do valor bloqueado através do SISBAJUD (do qual o trabalhador já se encontra inteiramente cônscio, ressalto), como sendo a entrada do valor do parcelamento ora deferido Devendo o trabalhador proceder aos depósitos das parcelas vincendas nos dias 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025, 10/02/2025 e 10/03/2025 (ou no primeiro dia útil seguinte, na hipótese de o dia de vencimento cair num sábado, num domingo ou feriado). O parcelamento é deferido nos moldes do art. 916 do CPC. Dê-se ciência. 1.Proceda a Secretaria ao encerramento da diligência ao SISBAJUD, RETENDO-SE, EM FAVOR DA EXECUÇÃO EM CURSO NESTES AUTOS, O VALOR JÁ PENHORADO (que servirá, repiso, como entrada do pedido de parcelamento do débito ora deferido). Certifique-se. 2.Desde já, fica autorizado o pagamento do depósito já bloqueado (via SISBAJUD) a quem de direito; assim como dos depósitos futuros, que venham a ser efetuados pelo trabalhador (executado), mediante prévio rateio da Contadoria. À Contadoria para os devidos fins. 3.Pague-se a quem de direito, observando-se as cautelas de praxe. 4.O executado deverá continuar depositando as prestações remanescentes e COMPROVAR nos autos os depósitos até o primeiro dia útil seguinte após a efetivação do depósito judicial, fim de possibilitar o rateio e a pronta liberação do crédito a quem de direito. 5.Com a comprovação dos próximos depósitos, liberem-se os valores, mediante rateio, independentemente de novo despacho, com abatimento do total da execução. *O trabalhador (executado) deverá ficar atento para o fato de que o eventual inadimplemento do parcelamento ora deferido operará o vencimento antecipado das parcelas vincendas; a aplicação da multa prevista § 5º no artigo 916 DO CPC e, consequentemente, dará início à execução dos valores devidos. 6.Encaminhe-se uma cópia deste despacho diretamente ao Sr. ELIAS SILVA DE MELO, via ECT. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de setembro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Juntar procuração nos autos
Agendamento: Juntar procuração nos autos e outros docs da reclamada.
Cliente: ATACADÃO MADEIRA E CONSTRUÇÃO EIRELI X Geigyson rodrigues de medeiros
Processo: 0000501-30.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: replica
Agendamento: replica
Cliente: WHOODY ALEM WANDERLEY ARARIPE FARIAS X Centro de Medicina Nuclear de Pernambuco
Processo: 0000765-02.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3610
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: RAFAEL BATISTA DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0052880-16.2023.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3032
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0052880-16.2023.4.05.8300 Data Autuação: 19/12/2023 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Inicio do Prazo: 09/09/2024 21:41 Tipo Documento: Sentença (11161226) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (02/09/2024 14:07) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: Você tomou ciência em 09/09/2024 21:41 Partes: Autor: RAFAEL BATISTA DA SILVA (105.814.064-78) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 02/09/2024 14:07 Descrição: Sentença (11161226) Parte Intimada: RAFAEL BATISTA DA SILVA Prazo: sem prazo

Conteúdo Documento:
Bem vindo ao PJe · Processo Judicial Eletrônico
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo - insalubridade
Agendamento: falar laudo - insalubridade
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA
Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2950
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002326820235060016 PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: TOTALITY TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSMETRO - TRANSPORTADORA METROPOLITANA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000232-68.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA RECLAMADO: TOTALITY TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceff17b proferido nos autos. DESPACHO Ficam as partes notificadas, com a publicação deste despacho no DEJT, para, no prazo comum de quinze dias úteis, pronunciarem-se sobre laudo pericial de ID 190e64b. paam O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 19 de setembro de 2024. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOTALITY TRANSPORTES LTDA - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - TRANSMETRO - TRANSPORTADORA METROPOLITANA LTDA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: falar da manifestação da empresa - impenhorabilidade
Agendamento: falar da manifestação da empresa - impenhorabilidade
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002329020205060172 PARTE: E R DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: ERICA ROBERTA DE FRANCA BEZERRA - POLO Passivo PARTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MARGARIDA WANDERLEY DANTAS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EURILIO SILVA FILHO - OAB 46185/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000232-90.2020.5.06.0172 RECLAMANTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: E R DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3113d1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista as alegações da parte executada no documento de id.03801e7, dê-se vista à parte exequente para, querendo, opor manifestação, em 08 dias. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 26 de setembro de 2024. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E R DE FRANCA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: Recorrer TRT
Agendamento: Recorrer TRT
Cliente: RODRIGO FERREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000263-95.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2998
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002639520235060143 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000263-95.2023.5.06.0143 RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. REJEIÇÃO. Não existindo, no acórdão desafiado, vício ou defeito a ser sanado pela via dos embargos de declaração, rejeita-se a medida interposta pelo autor. RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002044720225060142 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE ADVOGADO: RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 44835/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000204-47.2022.5.06.0142 RECORRENTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO ERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO REALIZADO PELO MOTORISTA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO, NO TEMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade por abastecer o veículo após as 22h, quando o frentista da empresa já havia largado. O laudo pericial concluiu que a atividade de abastecimento apresenta risco acentuado, enquadrando-se como perigosa, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. A reclamada sustenta que o tempo de exposição ao agente perigoso era reduzido, sendo inferior a cinco minutos, em no máximo três vezes por semana, o que, segundo alega, não justificaria o pagamento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de exposição durante o abastecimento de veículos pelo próprio motorista é suficiente para gerar o direito ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 364, I) entende que a exposição a condições de risco, ainda que de forma intermitente, gera o direito ao adicional de periculosidade. 4. O tempo de exposição de cinco minutos, em três vezes por semana, não é considerado \"extremamente reduzido\", conforme precedentes do TST, justificando, portanto, o pagamento do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada desprovido, no tema. Tese de julgamento: \"O abastecimento do próprio veículo pelo motorista, em exposição intermitente ao risco, configura atividade perigosa, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade\". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0010268-43.2016.5.15.0121, Rel. Min. Delaide Arantes, 27.09.2022; TST, RR: 1000514-78.2018.5.02.0468, Rel. Min. Cláudio Brandão, 24.11.2021 RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: cmai + crr
Agendamento: cmai + crr
Cliente: REINALDO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000555-74.2021.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 2672
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00005557420215060103 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO - POLO Ativo PARTE: REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO AP 0000555-74.2021.5.06.0103 AGRAVANTE: REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO
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07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: cmai + crr
Agendamento: cmai + crr
Cliente: A & R SUSHI LTDA (& outros) X
Processo: 0000169-36.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3562
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001693620245060007 PARTE: A & R SUSHI LTDA - POLO Passivo PARTE: JOOB SUSHI LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO FERREIRA GOMES - POLO Ativo PARTE: MAPOKE BV LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO FERREIRA DE LUCENA PONTES - OAB 31489/PE ADVOGADO: CELSO RODRIGUEZ DA SILVEIRA - OAB 26732/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA RORSum 0000169-36.2024.5.06.0007 RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA GOMES RECORRIDO: A & R SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: A & R SUSHI LTDA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 26 de setembro de 2024. REGINA MARIA SILVA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - A & R SUSHI LTDA
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07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: OTONIEL MARTINS DA SILVA X RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3880
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOBSON PEQUENO DA SILVA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
Processo: 0000826-03.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3270
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008260320235060010 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000826-03.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9712266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PEQUENO DA SILVA
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07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c21b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA GOMES
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07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INFORMAR DADOS BANCARIOS
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001946320215060004 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: MARTINA DOMINGUES SOBREIRA DE MOURA - OAB 33473/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000194-63.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa7e33 proferida nos autos. DECISÃO PARCELAMENTO E INCLUSÃO BNDT Vieram-me conclusos com pedido de parcelamento da dívida por parte da executada e discordância da parte credora. Assim dispõe o artigo 916, § 1º, do CPC, verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Grifei À luz do artigo acima transcrito, à parte exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do exequente está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Cabe ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, conforme se infere no artigo acima transcrito. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor que, a teor do disposto no § 1º, deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada à aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000918-79.2021.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 31/01/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 01/02/2022) (TRT-6 - MSCIV: 00009187920215060000, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data de Publicação: 01/02/2022) Portanto, considerando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de parcelamento da dívida. As demais parcelas mensais, num total de 06 (seis), deverão ser comprovadas a cada 30 dias, a partir do primeiro depósito e os valores liberados, após o rateio e retenções, independentemente de novo despacho. Ao final, para quitação da última parcela, deverá o valor ser devidamente atualizado, deduzindo-se as quantias já depositadas ou pagas. A falta de pagamento de qualquer prestação implicará, ex vi legis, no vencimento antecipado das vincendas e o prosseguimento da, pelo valor remanescente atualizado e acrescido da multa de 10%, haja vista que a faculdade legal posta à disposição da executada traz em si o reconhecimento da dívida. Determino: 1.A inclusão da executada no BNDT, com exigibilidade suspensa, em face do parcelamento. 2.Intimem-se as partes. Prazo de 05 dias. 3. No prazo acima, os credores deverão informar dados bancários para transferência dos respectivos créditos. 4. Após, à Contadoria para fins de rateio. marcf// RECIFE/PE, 30 de setembro de 2024. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SHARON SALVETTI DE ARAUJO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000546-19.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3586
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005461920245060003 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SHARON SALVETTI DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000546-19.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: SHARON SALVETTI DE ARAUJO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd45367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I RELATÓRIO Dispensado na forma do art.842,I da CLT. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARMENTE E INCIDENTAIS DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: \"Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo\". Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: \"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social\" Tendo declarado que não tem como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seus sustento e de sua família, estando, inclusive, desempregada, presumindo-se verdadeira a alegação, conforme art. 99, 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro, todavia, o benefício à reclamada. Com efeito, os arts. 2º e 3º da supramencionada Lei 1.060/80 foram revogados, por força do art. 1.072, III, do novo CPC. Dito isso, o regramento consubstanciado no art. 98 do aludido diploma legal, garante, de fato, o direito à gratuidade inclusive para pessoa jurídica, como é o caso da 1ª reclamada, que formulou o pedido correspondente na peça de defesa. Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST, positivado pela Lei 13.467/17, que incluiu o supratranscrito §4º no art. 790 da CLT, a possibilidade de concessão deste benefício ao empregador, ainda que pessoa jurídica, depende de demonstração cabal da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, pois o art. 3º do art. 99 do CPC somente presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, inclusive à entidade sindical, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita atuar em juízo sem a isenção das despesas processuais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.\" (TST-AIRR-10207-29.2014.5.03.0044; Relator: Min. Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de julgamento: 09/05/2018; DEJT: 11/05/2018)\" \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos excepcionais, os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma contundente, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou a inviabilidade econômica de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que os documentos juntados não possuem força probante necessária, bastando para tanto a apresentação do balancete financeiro, o que não o fez. Uma vez que a parte não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-298-72.2014.5.09.0665; Relatora: Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data Julgamento: 16/08/2017; DEJT: 25/08/2017)\" \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO. É sabido que a concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador, que, impossibilitado de arcar com as despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de acesso à justiça. Entretanto, a jurisprudência pátria vem sendo uníssona em declarar a possibilidade de concessão deste benefício ao empregador, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e apenas se cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Contudo, a dita insuficiência econômica das agravantes não restou comprovada nos autos. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. (Processo: Ag - 0000321-58.2017.5.06.0192, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 10/08/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/08/2017)\" In casu, a reclamada não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar de forma satisfatória a insuficiência econômica por ela aludida, como, por exemplo, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, extrato bancário de todas as contas de titularidade da empresa, certidões imobiliárias, etc. O fato de estar em recuperação judicial não justifica a concessão do benefício ora postulado. Por fim, a demanda não goza da isenção prevista no art. 790-A da CLT. Assim, rejeito o pleito de gratuidade da justiça formulado pela reclamada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação à ausência de liquidação de pedidos. Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado. Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada em 4.5.2020, para exercer a função de operadora de telemarketing. Usufruiu de beneficio previdenciário no período de 27.3.2024 a 10.4.2024. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Narra a autora que após a cessação do benefício previdenciário, em 10.4.2024 procurou a empresa para retornar às suas atividades. Entretanto, argumenta que a reclamada teria informado que o retorno só poderia ocorrer após a alta médica previdenciária. Argumenta que em 24/5/2024 retornou ao trabalho. Afirma encontrar-se no limbo previdenciário, postulando o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento, qual seja, de 11.4.2024 a 24.5.2024. A reclamada, por seu turno, sustenta que a autora desde o afastamento previdenciário e cessação do benefício não mais compareceu às dependências da Reclamada. Menciona que a autora só procurou a empresa após a negativa na perícia médica previdenciária, em 24.5.2024. Pugna pela improcedência dos pleitos. De início, cumpre esclarecer que o denominado limbo jurídico-previdenciário caracteriza-se diante da recusa do empregador em proceder à reinserção do trabalhador após a alta previdenciária. O cerne da questão cinge-se ao comparecimento ou não da autora à empresa quando da cessação do benefício previdenciário. Dispõe a Sumula 32 do TST que cabe ao empregado se apresentar na empresa após a cessão do benefício, in verbis: \"o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer\" Entendimento este consubstanciado em recentes decisões do TRT da 6ª Região. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1.O afastamento por motivo de saúde, atestado pelo INSS, superior a 15 dias, é causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 131, III, da CLT e art. 59 da Lei 8.213/91. 2. Encerrada a suspensão do contrato de trabalho com a alta previdenciária, o empregado passa a ficar à disposição do empregador, nos termos do art. 4° da CLT, não havendo falar em pagamento de salário pelo período de limbo previdenciário quando a empresa exige o imediato retorno da empregada aos serviços. 3. Para que se configure o que se denomina \"limbo previdenciário\" para fins indenizatórios, é necessário prova de que a empresa demandada se recusou a aceitar o retorno do empregado, deixando-o à míngua de benefício previdenciário e de salário, o que não ficou comprovado nos autos. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000680-03.2022.5.06.0331; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima - Quarta Turma; Relator(a): ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA). Grifei. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO EMPREGADO E DA RECUSA PELA EMPRESA. SALÁRIOS INDEVIDOS. Não há evidência nos autos de que o empregado tenha retornado à empresa, para retomar as suas atividades laborais, após indeferida a concessão de novo benefício previdenciário (em face da inobservância, pela respectiva autarquia, de incapacidade laborativa), e de que seu retorno foi negado pelo empregador. Indevida, portanto, a condenação da ré quanto à obrigação de pagar salários do alegado período de limbo previdenciário, realçando-se que incumbia ao autor, na hipótese, o ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT. Apelo desprovido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000029-30.2023.5.06.0009; Data de assinatura: 05-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO). Grifei. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. VERBAS INDEVIDAS. Em cumprimento à sua função social, cabe ao empregador aceitar o retorno do trabalhador a suas atividades após a alta do INSS, ou, em função distinta, compatível com a eventual limitação/redução da sua capacidade de trabalho. O afastamento do obreiro das suas atividades laborais, sem a devida contraprestação salarial, caracteriza o chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista. É do empregado, conforme regra do art. 818 da CLT combinada com as disposições do art. 373, do CPC, o ônus da prova de que houve recusa da empregadora em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível. Não se desincumbindo desse encargo, improcede o pedido de pagamento dos salários e demais consectários. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. Não tendo a Reclamada observado pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, § 1º da CLT), não há como conhecer do apelo por ela interposto por deserto. Preliminar suscitada pelo Reclamante acolhida. Apelo patronal que não se conhece.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000249-89.2022.5.06.0291; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA). Na hipótese dos autos a autora não comprovou que se apresentou na empresa após a cessação do benefício. Não foram produzidas quaisquer provas em tal sentido. Dessa maneira, ante a ausência de demonstração de que a autora se apresentou ao trabalho após a cessação do benefício, julgo improcedente o pedido formulado na Inicial para pagamento de salários e verbas contratuais do período de 11.4.2024 a 24.5.2024. Em consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada, considerando a improcedência dos pedidos postulados na exordial. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED\"s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 \" Deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3 \" Indeferem-se as preliminares; 3 - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SHARON SALVETTI DE ARAUJO em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E INSS Custas processuais pela parte autora, fixadas em R$ 242,00, em razão do valor atribuído a causa. Porém dispensada do pagamento, na forma da lei. Tudo consoante a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST - Provavel NAF, foi majorado para R$10.000,00.
Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000018-78.2023.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2938
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Turma RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00000187820235060145 PARTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0000018-78.2023.5.06.0145 RECORRENTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PROCESSO Nº TST-RR - 0000018-78.2023.5.06.0145 RECORRENTE: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDA: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: Dos danos morais. (matéria comum) Perseguem , autor e ré, a reforma do capítulo decisório que versou sobre danos morais e que assim se posicionou, ipsis litteris: \"O reclamante busca reparação por suposto dano imaterial que teria sofrido no curso do contrato por ter sido obrigado, pela empregadora, a manter em sua guarda elevados valores em espécie, recebidos dos clientes que atendia. Aduz que alguns clientes efetuavam o pagamento em espécie, e esse dinheiro permanecia na posse da equipe de entrega até seu retorno da seda da empresa. O fato é incontroverso, uma vez que a ré reconhece o pagamento em espécie por alguns clientes, embora assevera seja uma parcela ínfima de clientes que assim o faça. Acrescenta que todo caminhão possui um cofre para ser armazenado o dinheiro recebido, sendo vedado ao motorista permanecer em sua guarda direta valor acima de R$ 100,00. Pugna pela improcedência do pedido pois sustenta que tal atividade não pode ser comparado ao transporte de valores por empresas especializadas. De plano faço observar elevado arcabouço documental trazido aos autos pelo autor para tentar demonstrar a pratica de roubos envolvendo equipes de entrega. Esta prova documental tem o propósito de demonstrar quão elevado o risco a que se submete com tal prática patronal. Reporto-me aos documentos de fls. 381/548 dos autos. Contudo, observo que referidos documentos retratam fatos ocorridos em período prescrito do contrato de trabalho, inclusive abrangido pela ação anteriormente proposta pelo autor em que discutiu a mesma indenização. Não há um documento sequer com indicação de evento mais recente, em período abrangendo o lapso contratual objeto da presente reclamatória. De toda sorte, e em que pesem os argumentos aduzidos pela ré, penso que a pretensão obreira merece acolhida. Ressalto que, embora não se possa transferir ao empregador a responsabilidade por assaltos sofridos por seus empregados, sobretudo quando praticados em via pública, visto que a segurança pública é dever do Estado, é certo o abuso do empregador de seu direito potestativo na direção do contrato de trabalho quando coloca o trabalhador em situações desnecessárias de risco. Especialmente nos tempos atuais, em que se encontra a disposição de toda a sociedade uma gama de opções para pagamento de valores, sem o risco de portar dinheiro em espécie. É bem verdade que o veículo com o qual autor trabalhava possuía cofre, o qual somente pode ser aberto na sede da empresa pelo tesoureiro. Esta informação foi trazida aos autos pela testemunha da ré, Rodrigo, e confirmada por Leandro, testemunha do autor. Segundo se extrai da prova deponencial o motorista tem a obrigação de guardar naquele cofre todo o valor recebido, através de uma abertura que permite o depósito, mantendo consigo aproximadamente cem reais para troco. Este procedimento adotado pela ré tem o condão de minimizar os riscos, mas não o bastante para extingui-los. Representa uma maior segurança para o patrimônio da empresa pois na eventualidade de uma abordagem criminosa o fruto dessa ação estaria limitado aos valores que estariam na posse direta do motorista. Mas não pode ser desconsiderada a percepção de que o veículo possuir um cofre sem possibilidade de abertura pela equipe de entrega representa um desestímulo a ações de meliantes. Como dito, importa em minimização dos riscos, mas não sua extinção. E essa desnecessária situação de risco a que foi exposto o trabalhador representa ofensa ao seu patrimônio imaterial. (...) In casu, o dano apresenta-se in re ipsa, ou seja, decorrente naturalmente da própria situação fática vivenciada pelo trabalhador. O dever de indenizar é inegável, pois a ré agiu de forma culposa por, imprudentemente, colocar o trabalhador naquela situação de risco. Destarte, observando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando em consideração procedimento adotada pela ré para buscar diminuir esse risco, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo bastante para atender aos propósitos do instituto.\" A sentença comporta reforma, data venia. Era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da perseguida indenização por danos morais, mas deste ônus não logrou êxito ao tentar desincumbir-se, vez que o contexto probatório dos autos não convence sobre a alegada violação, pela ré, dos direitos da personalidade do demandante, sendo oportuno observar que a peça exordial de ID. bbb7b55 por nenhum momento menciona sequer um assalto que o autor tenha sofrido no exercício de suas atividades laborais. Importa mencionar que até mesmo a sentença cuidou de pontuar que os documentos anexados aos autos \"retratam fatos ocorridos em período prescrito do contrato de trabalho, inclusive abrangido pela ação anteriormente proposta pelo autor em que discutiu a mesma indenização. Não há um documento sequer com indicação de evento mais recente, em período abrangendo o lapso contratual objeto da presente reclamatória.\" Na medida em que não configurado o dano moral, descabida se torna a indenização correlata. Pelo exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao apelo da ré para excluir da condenação a indenização por danos morais. Reformo. (Grifos) O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sob o fundamento de que durante toda a contratualidade realizou o transporte irregular de valores, expondo-o a risco desnecessário e em inobservância à legislação. Indica, entre outros fundamentos, violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, da Constituição Federal; 186, 187 e 927 do Código Civil e 3º, II, e 10, II e § 4º, da Lei nº 7.102/83, bem como divergência jurisprudencial. Com razão. Satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, da CLT), constata-se que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, pelo que reconheço a transcendência política da matéria nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a condenação da ré ao pagamento de dano extrapatrimonial sob o fundamento de que \"que o contexto probatório dos autos não convence sobre a alegada violação, pela ré, dos direitos da personalidade do demandante, sendo oportuno observar que a peça exordial de ID. bbb7b55 por nenhum momento menciona sequer um assalto que o autor tenha sofrido no exercício de suas atividades laborais\". Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. Assim, estando o empregado exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça face ao ato ilícito praticado pelo empregador, é devido o pagamento de indenização por dano imaterial, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo, já que, de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SbDI-I, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual \" a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho\". Agravo conhecido e não provido. (Ag-ERR- 2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A SbDI-1 mantem posição pacificada no sentido da ilicitude da conduta de empregador, ainda que não seja instituição financeira, de promover o transporte de valores por empregado não habilitado para a tarefa, constituindo, assim, a obrigação de reparar danos morais daí decorrentes. Nesse passo, não se demonstra divergência atual acerca do tema, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos, conforme disciplina o § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020). Impende ressaltar, ainda, que, mesmo que não tenha efetivamente ocorrido nenhum assalto, a tensão pelo risco é permanente. O estresse acentuado que resulta do risco da função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano extrapatrimonial, cuja reparação é fixada pelo Direito. Logo, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe. Quanto ao valor, há que se observar a coerência no arbitramento com lastro em casos similares já julgados por esta Corte Superior. Neste sentido, seguem alguns precedentes da 1ª Turma: RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. [...]. ARBITRAMENTO DO VALOR. COERÊNCIA E RAZOABILIDADE. 1. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 2. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 3. Assim, tendo em conta os precedentes mais recentes desta Corte Superior e não havendo qualquer informação fática que justifique tratamento diferenciado (relativo à frequência na realização do transporte ou incidentes ocorridos na atividade), arbitro à indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 10338-35.2015.5.05.0651, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 27/09/2022). (Grifos) [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em face do transporte de valores realizado pelo empregado bancário. 2. Violação do art. 5º, V, da CF, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, \"c\", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente do transporte de valores, em desvio de função do empregado bancário. 2. Entretanto, nas hipóteses de valor da compensação de danos morais por transporte de valores de empregados bancários, esta e. Primeira Turma tem entendido como razoável e proporcional a fixação de quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. 3. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 1175-93.2012.5.10.0005, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 21/10/2021). (Grifos) [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA. Na esteira do entendimento desta Corte, a conduta do empregador, de exigir do trabalhador o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado, tampouco capacitado, expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse, dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, faz-se importante estabelecer o quantum indenizatório. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se por caracterizada a habitualidade da conduta ilícita, razão pela qual, diante da capacidade econômica do empregador, bem como a da reclamante, e do tempo em que ocorreu o transporte irregular, arbitra-se à condenação o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439/TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. [...] (RR 823-35.2011.5.05.0612, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 15/03/2019). (Grifos) No entanto, haja vista a delimitação do valor na peça recursal, arbitra-se à indenização o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO + INFORMAR PROVAS
Agendamento: FALAR LAUDO + INFORMAR PROVAS: Insalubridade
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea7c49 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado pelo perito do juízo, para manifestação em 5 dias. Ficam as partes intimadas para que, no mesmo prazo, especifiquem/reiterem as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Também já que agora as partes têm ciência do resultado da perícia, faculto requererem a designação de audiência de tentativa conciliatória e ainda a apresentação de valores como proposta para eventual acordo Ficam as partes intimadas deste despacho mediante sua publicação no DJEN. JOINVILLE/SC, 30 de setembro de 2024. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data da audiência una
Agendamento: Informar data da audiência una - telepresencial
Cliente: LUIZ FERNANDO LEANDRO MENDES X JOSE CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
Processo: 0000826-13.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 3634
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS - Tutela de urgência indeferida
Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3790
Comarca: -   Local de trâmite: 61ª-º -
Publicação Jurídica: 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01010941320245010061 PARTE: ANDERSON GONCALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306c34d proferida nos autos. Vistos, etc. Verifica-se que o Autor requereu a tutela de urgência, pugnando pela rescisão indireta do contrato de trabalho com a respectiva baixa na CTPS, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego, sem que houvesse a garantia ao contraditório. No direito pátrio, o deferimento de tutela inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, cujos requisitos são a real possibilidade de que os réus, caso sejam citados, possam tornar o objeto do processo (pedido) ineficaz, e verossimilhança da tese, o que não ocorre no caso em tela. Desta forma, há de se observar o princípio constitucional do contraditório (art.5º, LV, CRFB/88). Primeiramente, pois, a relação processual deve ser completada. Registre-se que não há comprovação da ausência de cumprimento por parte da ré das obrigações trabalhistas que ensejem a pleiteada rescisão indireta, razão pela qual se indefere, por ora, a antecipação requerida.. Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento. Intime-se para ciência da presente. Após, inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024. MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GONCALVES DA SILVA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO CONTABIL
Agendamento: FALAR LAUDO CONTABIL - Caso necessario, ver com Anne. Já voltou do TRT, então é verificar se o que foi decidido no acórdão esta de acordo com os calculos.
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES Notificação Processo: 00004593320215060144 PARTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES - POLO Ativo PARTE: ADLAY DANIELLE MENEZES RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ExProvAS 0000459-33.2021.5.06.0144 EXEQUENTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3bfcb proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes, por 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Sra. Perita (id 4ab0613), devendo a executada, no mesmo prazo, proceder ao pagamento do saldo devedor, com a respectiva comprovação, nos autos, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (emlb) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADELMO FERREIRA GUIMARAES
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE +
Agendamento: CMEE + Analisar se é cabivel ISL
Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS
Processo: 0000174-13.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1687
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001741320165060145 PARTE: 1º CARTóRIO DE REGISTRO CIVIL E IMóVEIS -GRAVATA - POLO Ativo PARTE: JOAO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Ativo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: REGISTRO GERAL DE IMóVEIS 1º OFíCIO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - OAB 27989/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000174-13.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO JOSE DA SILVA RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d403bdc proferido nos autos. Vista à parte adversa dos embargos à execução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE DA SILVA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTESTAÇÃO
Agendamento: CONTESTAÇÃO
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: CONTATO COM A PARTE Solicitar que a mãe do menor assine o termo de renúncia que está na pasta: \Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\B - REVISÃO\GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - menor de idade\TERMO DE RENÚNCIA
Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3807
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar sobre Péricia médica e local
Agendamento: Informar sobre Péricia médica e local - 14/11/2024, às 14:40hs, na Rua Joaquim Nabuco, 409, galeria Derby Center 1, sala 18, Derby, Recife/PE, Cep 52010-300
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000940-79.2024.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 3730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009407920245060147 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000940-79.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: SANDRO ALEX DOS SANTOS RECLAMADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46452d proferido nos autos. Dê-se ciência as partes da petição do(a) perito(a) sob ID 02f0429, na qual são indicados data e local da realização da perícia, além de importantes considerações para efetivação da perícia. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de outubro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO ALEX DOS SANTOS
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar local e data da Perícia Insalubridade
Agendamento: Informar local e data da perícia: LOCAL DA PERÍCIA: Avenida Presidente Vargas, nº 481, Barro Novo, Olinda-PE (Hapvida -Unidade de Fisioterapia). DATA:10/10/2024 HORÁRIO: 13:30 hs
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014133420235060104 PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001413-34.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df34d4a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes através de seus patronos acerca da data e horário da realização da perícia, conforme informado pelo Sr. Perito na petição de Id. 2ea5701. OLINDA/PE, 01 de outubro de 2024. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança para aud. para telepresencial
Agendamento: Informar mudança para aud. para telepresencial: audiência UNA TELEPRESENCIAL para 08/10/2024 às 09:15 hora
Cliente: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000142-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3422
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00001421720245060019 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000142-17.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA Davydson Araújo de Castro, OAB/PE: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/10/2024 09:15 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência do LINK de acesso à audiência UNA TELEPRESENCIAL para 08/10/2024 às 09:15 horas, para produção de todas as provas, inclusive testemunhal, sendo o reclamante notificado para comparecer, sob pena de arquivamento da ação e a reclamada notificada para apresentar defesa e documentos sob pena de revelia e confissão, notificando-se partes e advogados, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84699926472 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes e testemunhas acerca do LINK informado acima de acesso na data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência para o dia 29/10/2024 13:40
Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000704-44.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:LEANDRO BARBOSA DA SILVA- Inicial por videoconferência para o dia 29/10/2024 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/10/2024 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000704-44.2024.5.06.0013RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO(S): -/DSLF RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. DANIELA SATOU LESSA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Monitorar Cliente
Resumo: monitorar cliente
Agendamento: URGENTE monitorar cliente - Helo, cliente me passou algumas informação, está aqui registrado.
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RAUANA MARCELA X ORTOG EMPREENDIME
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES Observações: A reclamante iniciou seu labor clandestino em 31/03/2022, contudo, pediu que a sua CTPS não fosse assinada pois estava recebendo seguro desemprego por outra empresa. Para evitar possíveis sanções em face da reclamante em virtude do recebimento indevido das parcelas do seguro não relacionei na RT o período clandestino de março a julho, apenas agosto e setembro. Em relação a última dispensa, não pontuei nada referente a diferença no seguro desemprego visto que não estamos requerendo nenhuma verba de natureza salarial. A reclamante não faz jus a estabilidade da gestante porquê quando foi dispensada a sua filha já tinha 6 meses, ou seja, já havia ultrapassado o referido período. A cliente enviou extratos bancários e extratos de FGTS de uma tal de MARIA BETÂNIA MENDES, acredito que, pelo sobrenome, deve ser a sua mãe,contudo, não tem parte nenhuma no processo, documentos totalmente desnecessários. Não relacionei nada referente aos feriados visto que a reclamante informou na ficha que apenas trabalhou em alguns e não sabe especificar quais foram. A reclamante ainda se queixa de a empresa não ter lhe concedido os dois meses adicionais para continuar amamentando a sua filha, conforme conversado, não há nenhuma irregularidade da reclamada neste ponto, portanto, nada a requerer. Como já foi pedido inúmeras vezes que a cliente enviasse a documentação pendente, mas sem sucesso, a RT foi confeccionada com o que tínhamos em mãos. Pedi que a cliente enviasse os comprovantes de pagamento dos dois meses que trabalhou de forma clandestina.
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS + É um retorno de uma diligencia que nos pedidos, de varios meios de execução.
Cliente: ROSENILDO SILVA DE CARVALHO X BELGA DIST.DE VIDROS LTDA
Processo: 0000867-74.2017.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2078
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR DADOS E CONTA BANCARIA
Agendamento: SOLICITAR E CONTA BANCARIA
Cliente: CAIO VICENTE DE SOUZA X ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA
Processo: 0000082-45.2022.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2728
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência inicial
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência inicial
Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA
Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863    Pasta: 0    ID do processo: 3770
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3760
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RR
Agendamento: Protocolo - RR
Cliente: JONAS JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000352-58.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2744
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
07/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO URGENTE
Agendamento: PROTOCOLO URGENTE
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Segunda-feira
07/10/2024 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Heloisa, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação - Telepresencial
Agendamento: Aud. Conciliação - Telepresencial
Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA
Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3749
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006841720245060413 PARTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI - POLO Ativo PARTE: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PETROLINA ATSum 0000684-17.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI RECLAMADO: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef9e62 proferido nos autos. DESPACHO Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 07/10/2024 09:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultada a parte comparecer ao CEJUSC pessoalmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessária. Acessar a SALA 2, por meio do link abaixo informado, devendo clicar na imagem SALA 2 https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-petrolina-cejusc-jt-petrolina Contatos do CEJUSC: Telefone: (81)999686368 (whats) E-mail: cejuscpetrolina@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas \" CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que \"o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa\", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, o feito deverá retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. PETROLINA/PE, 18 de setembro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE KEIGO TOYOSUMI
Segunda-feira
07/10/2024 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia Médica - Av. Brigadeiro, Lima e Silva, 1576, 4 andar
Agendamento: Perícia Médica - Av. Brigadeiro, Lima e Silva, 1576, 4 andar, sala da prointer, jardim 25 de agosto, duque de caxias.
Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A.
Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204    Pasta: -    ID do processo: 3673
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008045420245010204 PARTE: ALESSANDRA FARIA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS - POLO Ativo PARTE: VIA S/A, - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB 63513/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c4373 proferido nos autos. Fixo os honorários do perito MARCOS FILIPE MARINHO E CAMPOS, médico, em R$ 3.000,00. Dê-se ciência ao perito e às partes. Em seguida, dê-se início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Vindo o laudo, dê-se vistas às partes para ciência e manifestações, no prazo comum de 10 dias. Havendo impugnações ao laudo ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer sobre os mesmos. Vindo os esclarecimentos periciais, inclua-se o feito em pauta de instrução, intimando-se as partes para ciência da data. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de setembro de 2024. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FARIA DA SILVA
08/10/2024  - Terça-feira
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: replica
Agendamento: replica
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: replica
Agendamento: replica
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: Indicar dados bancários
Agendamento: Indicar dados bancários
Cliente: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000475-60.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1826
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004756020165060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RICHARDSON LOPES AUGUSTO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000475-60.2016.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d9ded proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. 1.Intimem-se o reclamante; sua assessoria jurídica e o Sr. Perito para que informem seus dados bancários no prazo de 05 dias. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos legais, os cálculos de liquidação retificados pelo Sr. Perito (ID 8df6b96, anexados à petição de ID 15b33c2). O montante devido (R$16.124,58) será atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. Observo que a presente execução é definitiva (ver certidão de trânsito em julgado de ID 5b68e9f). Observo, outrossim, a existência de três depósitos recursais realizados pela devedora principal, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (RO, de ID 67a4040 e RR, de ID 2d6bfdf e AIRR de ID f714083, que já garantem integralmente o valor da execução, com considerável sobra, inclusive): 2.Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença meritória prolatada nos autos; considerando, também, os cálculos de liquidação ora homologados; considerando, ainda, o valores indicados pela parte reclamada (HORIZONTE EXPRESS) na planilha de ID f0bd381, anexada à petição de ID 9ae224a (impugnação aos cálculos), a indicar valor superior ao valor ora homologado (de modo a garantir integral segurança para se determinar a liberação do valor homologado em favor dos credores); e considerando, por fim, o fato de que é taxativo o artigo 899, § 1º, da CLT ao determinar que o depósito recursal seja liberado em favor da parte vencedora imediatamente após o trânsito em julgado da decisão recorrida, por simples despacho do juiz, determinar o pagamento do valor exequendo em favor dos credores a partir do depósito recursal alusivo ao RR (conta judicial nº 2265.042.04811589-7). À Contadoria para que elaborado o demonstrativo de pagamento do mencionado depósito recursal. 3.Fornecidos os dados bancários, pague-se a quem de direito a integralidade do valor ora homologado, a partir do valor depositado na conta judicial CEF/SIF 2265.042.04811589-7, até o limite do valor exequendo. Observem-se as cautelas de praxe; os cálculos referentes ao rateio a ser elaborado pela Contadoria; bem como os dados bancários informados pelos respectivos credores. 4.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente. certifique-se. 5.Em transcorrendo in albis o prazo para a apresentação da impugnação à sentença de liquidação, verifique a Secretaria se há outros feitos a tramitarem nesta Vara contra a empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, que estejam desprovidos de garantia, aptos a receberem os valores excedentes existentes nestes autos (RO integral, saldo do RR e o AIRR integral). 6.Em inexistindo nesta Unidade feitos contra a devedora principal desprovidos de garantia, intime-se a empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para que forneça seus dados bancários para possibilitar-nos a devolução do valor excedente existente nos autos. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de setembro de 2024. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer - sentença liquida calculo simples
Agendamento: recorrer - sentença liquida calculo simples
Cliente: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000781-51.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3614
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007815120245060143 PARTE: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000781-51.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0966d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em face da TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, decido: 1- rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; 2- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) dobra das férias com 1/3; b) diferenças de FGTS; c) multa do art. 477 da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor, ao passo em que indefiro o requerimento formulado pela ré no mesmo sentido. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 202,52 (duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.125,76 (dez mil cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme planilha em anexo. Sentença líquida e antecipada. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: Indicar dados bancários
Agendamento: Indicar dados bancários
Cliente: MARCOS LUIZ ALMEIDA DE SOUZA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000274-93.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2285
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: Indicar dados bancários
Agendamento: Indicar dados bancários
Cliente: SILVIO SIQUEIRA GOMES X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000983-34.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA - Provavel NAF
Cliente: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA X SMR DA SILVA CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS ME
Processo: 0000668-12.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3120
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006681220235060021 PARTE: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Ativo PARTE: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HUGO ROGERIO BARROS DA SILVA - OAB 30321/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000668-12.2023.5.06.0021 RECORRENTE: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIQUELINE LAYANE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de setembro de 2024. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - S.M.R DA SILVA CONFECCOES E ACESSORIOS
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA X Drogafonte Ltda
Processo: 0000846-55.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008465520235060022 PARTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000846-55.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f7683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSÉ RICARDO ALVES DAS CHAGAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros)
Processo: 0000987-40.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1849
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00009874020165060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS - POLO Passivo PARTE: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA AP 0000987-40.2016.5.06.0145 AGRAVANTE: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 27 de setembro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO ALVES DAS CHAGAS
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3713
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004280620245060371 PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: AMISTERLANE CICERA DE ARAUJO CAMPOS - OAB 18778/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000428-06.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ab8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALVES DE ALMEIDA
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar comprovante do convite +
Agendamento: Juntar comprovante do convite + qualificação das testemunhas.
Cliente: LUIZ FERNANDO LEANDRO MENDES X JOSE CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR
Processo: 0000826-13.2024.5.06.0351    Pasta: 0    ID do processo: 3634
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Sentença de extinção sem resolução do mérito, o juiz afirmou que não informamos novo endereço da ré, mas não fomos intimados.
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0017342-06.2024.5.16.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3762
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3584
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000400-70.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação do laudo pericial, bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 01 de outubro de 2024. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GUILHERME JUSTINO
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08/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Indique o reclamante e seu patrono contas bancárias pessoais para transferência dos seus créditos
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007411020175060145 PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - POLO Passivo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULA KARENA FELICE DE SALES - OAB 19529/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000741-10.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7785e9b proferido nos autos. Indique o reclamante e seu patrono contas bancárias pessoais para transferência dos seus créditos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DA SILVA
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08/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO DA RECLAMADA
Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA
Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3632
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007745320245060145 PARTE: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000774-53.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd90fa proferido nos autos. Vista ao reclamante da certidão retro, para as devidas providências, sob pena de extinção do feito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO
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08/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: EVERTON COSTA CAVALCANTI X NX BOATS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA
Processo: 0000152-88.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001528820245060010 PARTE: EVERTON COSTA CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICK RICARDO GOMES DE LIRA - OAB 28255/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000152-88.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: EVERTON COSTA CAVALCANTI RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8241637 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento da parte autora (ID. e044dce). Retiro o sigilo da contestação de ID. 128e392 e anexos, nesta data, e concedo a renovação do prazo para pronunciamento do autor. RECIFE/PE-PE, 01 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 01 de outubro de 2024. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON COSTA CAVALCANTI
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009095820165060141 PARTE: CLENILSON LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO CAVALCANTI REVOREDO - OAB 26709/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: IGOR MENEZES DOS SANTOS - OAB 38109/PE ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB 24679/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000909-58.2016.5.06.0141 RECLAMANTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE E OUTROS (1) RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965301c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum: 1- conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES; 2- conheço da IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LUCIANO CRISTOVAO VICENTE, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE. Custas processuais a cargo da executada, no valor total de R$ 99,61 (noventa e nove reais e sessenta e um centavos), consoante art. 789-A, V e VII, CLT. Intimem-se as partes e a União. Após o trânsito em julgado, notifique-se o perito para que junte ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, planilha com os cálculos retificados de acordo com os parâmetros definidos nesta sentença. Nada mais. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST - Provavel NAF, confirmar no promad e por e-mail
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382D/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000756-40.2021.5.06.0144 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000756-40.2021.5.06.0144 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. KATIA DE MELO BACELAR CHAVES AGRAVADO: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMHCS/rt/tr/pr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da 1ª reclamada. Na minuta do agravo de instrumento, a 1ª reclamada renova a insurgência articulada no apelo. Com contraminuta e contrarrazões. Sem manifestação do MPT. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino da forma articulada que segue. 1. Acordo de Compensação de Jornada. Prestação Habitual de Horas Extras. Previsão em Norma Coletiva. Descumprimento Quanto ao tema, verifico que o TRT constatou a ocorrência de descumprimento da própria norma coletiva instituidora do aludido regime, em razão da prestação habitual de horas extras a partir da 10ª diária. Eis os termos do acordão recorrido na fração que interessa (fls. 2713/2714): \"Por sua vez, não se olvida que os Acordos Coletivos acostados ao caderno processual (ID a4f9658; ID 3fafd86; ID b20803c) autorizam a compensação das horas extras, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias). Ocorre que o banco de horas, ainda que autorizado por norma coletiva, deve observar os requisitos legais para sua validade, a exemplo do limite máximo de dez horas diárias de labor, conforme exigência contida no art. 59, § 2º, da CLT. E, no caso, tal limite não era respeitado pela empresa, visto que o autor habitualmente se ativava em jornadas que extrapolavam dez horas diárias, a exemplo dos dias em que laborou das 07h07 às 19h17 e das 06h49 às 18h59 (ID 3faa99e - Pág. 7); das 07h01 às 20h26 (ID 3faa99e - Pág. 10); das 07h às 19h43 (ID 3faa99e - Pág. 11) etc. Desse modo, correta a sentença que reputou inválido o sistema de compensação, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, autorizando a dedução daquelas já quitadas, nos moldes da OJ 415, da SDI-I, do TST.\" Nesse contexto, eventual alteração do jugado, no particular, implicaria no revolvimento de fatos e provas, incabível no âmbito dessa Corte, a teor da Súmula 126/TST. Pondere-se que a hipótese em apreço não se confunde com aquela decisão pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral (validade ou não de norma coletiva que limita direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), mas sim de descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva instituidora do banco de horas. Logo, nego provimento. 2. Indenização por danos morais Quanto ao tema, constato que o agravo de instrumento não impugna o fundamento central da decisão recorrida, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 126/TST. Assim, inobservado o princípio da dialeticidade recursal, aplicável o óbice da Súmula 422, I, do TST, que leva ao não conhecimento do agravo de instrumento, no particular. Não conheço. Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
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08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO CONTABIL
Agendamento: FALAR CALCULO CONTABIL - Enviado para Cariry
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015904020145060192 PARTE: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTIAGO LOUREIRO - OAB 31547/PE ADVOGADO: BEATRIZ BARREIROS IVO - OAB 37110/PE ADVOGADO: CAMILA SOARES MONTEIRO - OAB 33703/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 808/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: RAPHAELA MONTEIRO IVO - OAB 26434/PE ADVOGADO: RAQUEL FERREIRA SANTOS CISNEIROS - OAB 43217/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001590-40.2014.5.06.0192 RECLAMANTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO E OUTROS (1) RECLAMADO: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e34ecd5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Cumpra-se o despacho retro, quanto à expedição de alvará. 2. Dê-se vista às partes da adequação dos cálculos, por 05 dias. 3. Decorrido sem manifestação, expeça-se certidão para fins habilitação do crédito exequendo junto ao juízo de recuperação judicial,à exceção das multas trabalhistas e contribuições previdenciárias, nos termos do art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/05 . 4. Em seguida, intime-se o patrono do autor, para que promova a habilitação do referido crédito. 5. Proceda-se ao SISBAJUD, até o limite da execução previdenciária; 6. Em não havendo a garantia do juízo, bem como transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da citação do executado, proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASAJUD; 7. Restando infrutíferas todas as diligências acima, proceda-se à pesquisa INFOJUD, bem como junto ao ARISP em busca de bens do(s) executado(s). 8. Por fim, em sendo inócua a medida supra e não tendo sido a ré citada por edital, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. 9. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias constante dos cálculos de liquidação foi inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixo de notificar a União para manifestação acerca de ditos cálculos, conforme Portaria MF nº 582/2013 e Provimento Corregedoria nº 01/2014. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 02 de outubro de 2024. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
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08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Razões Finais
Agendamento: Razões Finais
Cliente: GILLIARD SILVA MEIRA X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAL
Processo: 0000851-92.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3137
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º -
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08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência - telepresencial, link na ata.
Cliente: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000997-33.2023.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3267
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia - Ademais, vem informar que a perícia será realizada no dia 05/11/2024(terça-feira), às 13:30h, no endereço a seguir: POSTO DE SAÚDE - Rua 2 de Fevereiro, Sapucaia, Olinda-PE
Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3704
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
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08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA
Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3685
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
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08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: VALDIR SANTANA DE MOURA X FB NETO MERCADINHO LTDA
Processo: 0001372-24.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3885
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara ok - adv e cliente
Agendamento: Alvara ok - adv e cliente
Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000934-02.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO Recuperar cliente.
Cliente: JANAINA ANTONIA CARDOSO DUARTE X HORAS BAKE CAFÉ
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3590
Comarca: -   Local de trâmite: -
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08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LEONARDO FRANCISCO X AUTOLIV e out
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO Observações: O cliente não possui nenhum afastamento previdenciário, a ficha narra que ele apenas colocou um atestado de 01 dia. Achei melhor não pontuar nada referente a doença ocupacional (pensão vitalícia, lucros cessantes etc) nessa RT. Não relacionei nada referente ao acúmulo de função porque todas as atividades narradas pelo autor eram da operação. Não relacionei nada referente às horas extras visto que o reclamante informou que estas eram pagas no contracheque.
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR REMARCAÇÃO DA PERÍCIA
Agendamento: INFORMAR REMARCAÇÃO DA PERÍCIA: "EDUARDO DENADAI, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, CREA/ES 054507/D, perito nomeado nos autos da presente Reclamação Trabalhista, vem respeitosamente informar a alteração de data da realização da diligência, alterando-se de 09/10/2024 para 16/10/2024 - 7h30, mantendo o mesmo horário e local já informado."
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: SJT - Locações Av: 3, Nº08, Cond. Parque Norte, Bairro: Morro Alto, Vespasiano/MG.
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA +
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA: DATA 24/10/24 às 13 horas no endereço Rua das Andirobas, 256 (Clínica Veneza), Setor Comercial, Sinop, MT. Obs.: O reclamante deverá levar documento de identificação com foto, carteira de trabalho, exames e atestados médicos.
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000969-21.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE RECLAMADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO: NYLSON GOUVEIA DO MONTE Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial id c69eeab ou, havendo, juntarem laudo do assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 477, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. JUINA/MT, 03 de outubro de 2024. ZENILDA SOUZA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NYLSON GOUVEIA DO MONTE
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR AUD. INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
Agendamento: INFORMAR AUD. INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Dia 03/12/2024 às 08:40 - Inicial por videoconferência - A Sala Principal
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001077-70.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS Endereço desconhecidoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA INICIAL , REDESIGNADA PARA: 03/12/2024 08:40, na sala principal da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, 2º andar.NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIAPor meio da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, DESIGNADA para data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de outubro de 2024. SUELLEN RODRIGUES CAVALCANTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR AUD. DE CONCILIAÇÃO
Agendamento: INFORMAR AUD. DE CONCILIAÇÃO: Ver com o juridico antes de informar ao cliente se a aud. vai ocorrer.
Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.
Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3417
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005069620245060145 PARTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - POLO Ativo PARTE: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA DIAS CAPOZOLI - OAB 316859/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000506-96.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299d1a6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a controvérsia em torno da necessidade de realização da perícia médica, dê-se vista à reclamada da petição de id 7d34d67, no prazo de 5 dias, e designo audiência de justificação e tentativa de conciliação para o dia 10/10/2024 às 09:50. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara ok - adv e cliente
Agendamento: Alvara ok - adv e cliente
Cliente: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000256-09.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
Agendamento: INFORMAR AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL: Dia 12/11/2024 às 09:00 horas - CAIS DO APOLO , 739, RECIFE, CEP: 50030-230.
Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA
Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3685
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007540920245060001 PARTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES - POLO Ativo PARTE: RADIOFACE S/C LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000754-09.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES RECLAMADO: RADIOFACE S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfb6e4 proferido nos autos. DESPACHODetermino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada PRESENCIALMENTE em 12/11/2024 às 09:00 horas, ressaltando que somente em casos específicos se admitirá que a audiência seja realizada de forma híbrida. Cientes as partes de que deverão comparecer sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As medidas preventivas contra COVID -19 no ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências são regidas pelo ATO GP-GVT-CRT 06/2022, o qual dispensa o uso de máscaras. Por fim, novamente advirto acerca da exigência de apresentação de documento comprovando que as partes, testemunhas e advogados estão em dia com a obrigação vacinal contra COVID-19 pelo aplicativo \"CONECT SUS\" ou cartão de saúde impresso emitido por autoridade de saúde. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIOFACE S/C LTDA - EPP
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo + Informar Provas
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo + Informar Provas
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência inicial
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência inicial
Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3716
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: GILLIARD SILVA MEIRA X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAL
Processo: 0000851-92.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3137
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRR + CMAI
Agendamento: Protocolo - CRR + CMAI
Cliente: REINALDO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000555-74.2021.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 2672
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Requerer dados bancários
Agendamento: Requerer dados bancários. Se CEF, operação da poupança tem que ser 1288 e a numeração da conta deve ter 13 digitos, iniciando com uma sequencia de três zeros. Se não for o caso, solicitar um dos itens: print da tela do app, foto do cartão (deve ser o cartão novo) ou foto da parte de cima e da parte de baixo do extrato que pode ser tirado em banco 24h.
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - FD
Agendamento: Protocolo - FD
Cliente: WHOODY ALEM WANDERLEY ARARIPE FARIAS X Centro de Medicina Nuclear de Pernambuco
Processo: 0000765-02.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3610
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0017342-06.2024.5.16.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3762
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Novo Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Novo Endereço
Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA
Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3632
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
08/10/2024 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução Telepresencial
Agendamento: Aud. de Instrução Telepresencial
Cliente: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000142-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3422
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024 - 09:35/09:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: audiencia UNA
Agendamento: audiencia UNA - 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000953-87.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3698
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
08/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR CONTA BANCARIA
Agendamento: INDICAR CONTA BANCARIA
Cliente: CAIO VICENTE DE SOUZA X ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA
Processo: 0000082-45.2022.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2728
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000824520225060009 PARTE: ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - POLO Passivo PARTE: CAIO VICENTE DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: METALFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo PARTE: TROPICAL ALUMINIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO FIGUEIREDO DE MEDEIROS - OAB 23259/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000082-45.2022.5.06.0009 RECLAMANTE: CAIO VICENTE DE SOUZA RECLAMADO: ALUVID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E VIDROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5152be proferido nos autos. DESPACHO 1) Reporto-me à certidão exarada sob #id:96d8eef. 2) Consoante os termos do Provimento TRT6-CRT n.º 001/2020, que estabelece prioridade para a expedição de alvará de transferência para a conta bancária do beneficiário, ficam os advogados do reclamante intimados, via DEJT, a indicarem conta bancária atualizada do reclamante para recebimento do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Ressalto que o crédito se encontra depositado na CEF/3228, que não trabalha com numerário em espécie na referida agência, motivo pelo qual o reclamante, em caso de opção de alvará para saque, deverá indicar uma conta bancária no ato do recebimento junto a agência bancária. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO VICENTE DE SOUZA
09/10/2024  - Quarta-feira
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR] ALEXANDRE DO REGO LIMA X VASCO DA GAMA
Agendamento: Acompanhar se a empresa juntou o TRCT na ação protocolada a avaliar a possibilidade de uma segunda ação.
Cliente: ALEXANDRE DO REGO LIMA X Vasco da Gama Sociedade Anonima do Futebol
Processo: 0100972-12.2024.5.01.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3733
Comarca: -   Local de trâmite: 57ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR
Agendamento: CONFECCIONAR AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Cliente: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3787
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Pericia - No endereço: Apiacá/ES, na obra da CESAN
Agendamento: Pericia - No endereço: Apiacá/ES, na obra da CESAN
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000487-22.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3746
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004872220245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000487-22.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b31aec proferido nos autos. Aguarde-se a realização da perícia. Para tanto, sobreste-se o feito. Assim que exibido o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 5 dias. Após, conclusos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 19 de setembro de 2024. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia - No endereço: Apiacá/ES, na obra da CESAN
Agendamento: Perícia - No endereço: Apiacá/ES, na obra da CESAN
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004880720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000488-07.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319c1de proferido nos autos. Aguarde-se a realização da perícia. Para tanto, sobreste-se o feito. Assim que exibido o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 5 dias. Após, conclusos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 19 de setembro de 2024. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA
Agendamento: PERÍCIA - técnica
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar - execução alta
Agendamento: acompanhar - execução alta
Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000292220235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000029-22.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4a360 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc, Considerando o teor das impugnações apresentada pelas partes, bem assim considerando os esclarecimentos prestados pela(o) perita (o) (vide esclarecimentos de #id:edaf17d ), os quais corroboro, tenho que os cálculos liquidação do julgado (vide planilha de #id:c24839f ) estão em conformidade com as parcelas deferidas e com as determinações emanadas pelo título executivo judicial; Cálculos de liquidação elaborados pelo expert conforme planilha de #id:c24839f , no importe de R$ 366.511,62, atualizado até 09/08/2024. Satisfeita a fase de impugnação nos moldes do art. art. 879, §2º da CLT. Não requerido o início da fase executória pela parte exequente. Nestes termos, 1- Homologo os cálculos de liquidação, de modo que declaro líquida a condenação, nos moldes acima determinados, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda. 2- Arbitro os honorários pericias no importe de R$2.500,00, a cargo da reclamada. 3. Dispensada a intimação do INSS, face o valor do débito previdenciário. 4- Notifique-se as partes para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT). 5- Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, quando os autos permanecerão sobrestados (ConsAdm PJeCor 0000139-62.2022.5.00.0500 - OF. CIRC TRT6-CRT Nº418/2022) pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), sendo assegurado ao credor indicar meios com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), porquanto os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são aplicáveis ao processo da execução trabalhista (art. 889 da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de setembro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: quesitos pericia medica
Agendamento: quesitos pericia
Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS
Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3368
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010845020235080109 PARTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES - POLO Ativo PARTE: FABIO MACHADO MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: ALEX ALENCAR NEIVA - OAB 10529/PI ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: STEPHANIE LERNER DILL - OAB 86177/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001084-50.2023.5.08.0109 RECLAMANTE: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES RECLAMADO: FABIO MACHADO MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974616e proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos, etc. Considerando manifestação apresentada pelo autor através da peça de id.d60af75, defere-se a expedição de carta precatória para a realização de perícia médica. Considerando o disposto no §1º do artigo 790-B da CLT, este Juiz fixa os honorários periciais em R$-2.000,00, já incluídas as despesas com a produção da prova, não sendo necessária a antecipação dos honorários periciais, considerando o disposto no §3º do artigo 790-B da CLT. Notifique-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum preclusivo de 15 dias. Após esse prazo, a Secretaria deverá providenciar a expedição da carta precatória para a realização da perícia médica solicitada Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Em razão do prazo necessário para o cumprimento da diligência acima determinada, fica REDESIGNADA a audiência de instrução para o dia 10/12/2024 às 16h15. A participação na sessão ocorrerá de forma telepresencial, através da plataforma ZOOM no link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81870075220\"pwd=UFJKWEptenlWWk5WQVVJa2IyTERYQT09, ID da reunião: 818 7007 5220; Senha de acesso: iPi8z3QB . Na impossibilidade de acesso telepresencial, poderão partes, advogados e testemunhas comparecer à sede do Juízo para participar da audiência, servindo-se da estrutura da Vara do Trabalho, ocorrendo a sessão em regime híbrido, por videoconferência. SANTAREM/PA, 20 de setembro de 2024. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADAONILDO DOS SANTOS BORGES
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: Memorial RF
Agendamento: Memorial RF
Cliente: CARLOS EDUARDO DA SILVA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000221-22.2024.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3451
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: indicar meios
Agendamento: indicar meios
Cliente: ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA
Processo: 0000677-17.2022.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 2973
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00006771720225060018 PARTE: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FLORENCIO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA - OAB 22487/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000677-17.2022.5.06.0018 REQUERENTE: ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA REQUERIDO: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE ID 2ed8fb0 : \"(\") Caso sem êxito o SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar novos e fundamentados meios de prosseguir a execução em 15 dias...\" (VIDE DOCUMENTOS RETRO) Prazo: 15 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000677-17.2022.5.06.0018REQUERENTE: ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800REQUERIDO: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA, KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, SEVERINO FLORENCIO DA SILVA, KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVAADVOGADO(S): RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA, OAB: 22487-/AFNC RECIFE/PE, 23 de setembro de 2024. ALDEIRTON FERREIRA NUNES CASTELLAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RIVELINO CASSIMIRO DE LIMA
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: Habilitar crédito na RJ + pedir IPDJ
Agendamento: Habilitar crédito na RJ + pedir IPDJ
Cliente: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0001032-26.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3140
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010322620235060104 PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001032-26.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado foi emitida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) em seu favor para que o interessado a apresente perante o Juízo onde corre o processo de Recuperação Judicial/Falência do(a) Executado(a). Prazo: 30 dias, após o que o processo será arquivado. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001032-26.2023.5.06.0104RECLAMANTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDAADVOGADO(S): EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO, OAB: 45024 LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER, OAB: 29966-/AFBF OLINDA/PE, 20 de setembro de 2024. ARNO FREDERICO BECKER FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RIBEIRO DA SILVA
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Pedir aplicação da s. 338
Agendamento: Pedir aplicação da s. 338 pela ausencia de juntada
Cliente: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001968-18.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1636
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00019681820155060141 PARTE: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: CAMILA DE BARROS MONTEIRO - OAB 43714/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001968-18.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e7b48 proferido nos autos. DESPACHOVistos etc. Intimem-se as partes para ciência do pedido de informações adicionais solicitado pela perita contábil, devendo proceder a juntada dos cartões de ponto do período de set/2012, set/2013, dez/2013 e de 2015 completo (até desligamento), sob pena de arbitramento por este Juízo. Prazo 20 dias.Com a juntada dos cartões de ponto, dê-se vistas a perita para elaboração do laudo pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de setembro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILIATE CAMILO DE AZEVEDO NETO
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar execução
Agendamento: acompanhar execução
Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2057
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007334420175060012 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - OAB 10435/RN ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000733-44.2017.5.06.0012 RECLAMANTE: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25b24d proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Homologo os cálculos de Id nº 9a7763d, elaborado(s) pelo(a) perito contábil, em consonância com a sentença e acórdão liquidandos, para que surta(m) seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a comunicação à PGF, nos termos das PPORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 07/07/2023, por ser o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O autor não requereu a execução. 1 - Notifique-se o reclamante para, querendo, requerer a execução do seu crédito, bem assim indicar procedimentos viáveis à execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do inciso III, do art. 921 e §1º c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Prazo: 15 dias. 2 - Silente a parte autora, retornem os autos conclusos para suspensão. 3 - Com requerimento do autor, cite-se a reclamada(s) (devedora(s) principal(is)), através do(s) seu(s) advogado(s), consoante disposto no Art. 513, §2º do NCPC, para PAGAR ou GARANTIR A DÍVIDA, no valor constante dos cálculos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora - art. 880 da CLT. Deve a reclamada proceder à nova atualização do débito antes de realizar o depósito. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, determino: 4- Promova-se bloqueio de crédito, via SISBAJUD. 4.1- Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 4.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) sócio(o) do bloqueio de crédito, para, querendo, complementar o quantum exequendo e opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação a quem de direito, nos termos do art. 884 da CLT; 4.3- Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se/recolha-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. 4.4- À contadoria para elaboração do rateio; 4.5- Notifique-se para receber crédito; 4.6- Expeçam-se alvarás; 4.7- Após, certifiquem-se pendências. Inexistindo, voltem-me conclusos para sentença de arquivamento. Restando- sem êxito o bacenjud: 5.- Inclua-se no BNDT; 6. Pesquise-se no RENAJUD; restando sem êxito, 7- Expeça-se mandado de penhora de bens, em se tratando de local certo e sabido; Novamente sem êxito; 8- Inscreva-se no SerasaJud 9- Considerando que restaram sem êxito os atos executórios supra, notifique-se o exequente, pessoalmente e por seu patrono, para fornecer elementos, atuais e diversos dos já praticados neste feito, em 30 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (inciso III do art. 921 e §1º c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Decorrido o prazo da suspensão, retornem os autos conclusos. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SHARON SALVETTI DE ARAUJO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000546-19.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3586
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005461920245060003 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: SHARON SALVETTI DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000546-19.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: SHARON SALVETTI DE ARAUJO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd45367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I RELATÓRIO Dispensado na forma do art.842,I da CLT. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARMENTE E INCIDENTAIS DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: \"Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo\". Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: \"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social\" Tendo declarado que não tem como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seus sustento e de sua família, estando, inclusive, desempregada, presumindo-se verdadeira a alegação, conforme art. 99, 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro, todavia, o benefício à reclamada. Com efeito, os arts. 2º e 3º da supramencionada Lei 1.060/80 foram revogados, por força do art. 1.072, III, do novo CPC. Dito isso, o regramento consubstanciado no art. 98 do aludido diploma legal, garante, de fato, o direito à gratuidade inclusive para pessoa jurídica, como é o caso da 1ª reclamada, que formulou o pedido correspondente na peça de defesa. Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 463, II, do C. TST, positivado pela Lei 13.467/17, que incluiu o supratranscrito §4º no art. 790 da CLT, a possibilidade de concessão deste benefício ao empregador, ainda que pessoa jurídica, depende de demonstração cabal da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, pois o art. 3º do art. 99 do CPC somente presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, inclusive à entidade sindical, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita atuar em juízo sem a isenção das despesas processuais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.\" (TST-AIRR-10207-29.2014.5.03.0044; Relator: Min. Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de julgamento: 09/05/2018; DEJT: 11/05/2018)\" \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos excepcionais, os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma contundente, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou a inviabilidade econômica de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que os documentos juntados não possuem força probante necessária, bastando para tanto a apresentação do balancete financeiro, o que não o fez. Uma vez que a parte não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-298-72.2014.5.09.0665; Relatora: Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data Julgamento: 16/08/2017; DEJT: 25/08/2017)\" \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO. É sabido que a concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador, que, impossibilitado de arcar com as despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de acesso à justiça. Entretanto, a jurisprudência pátria vem sendo uníssona em declarar a possibilidade de concessão deste benefício ao empregador, ainda que pessoa jurídica, de maneira excepcional e apenas se cabalmente demonstrada a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Contudo, a dita insuficiência econômica das agravantes não restou comprovada nos autos. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. (Processo: Ag - 0000321-58.2017.5.06.0192, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 10/08/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/08/2017)\" In casu, a reclamada não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar de forma satisfatória a insuficiência econômica por ela aludida, como, por exemplo, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, extrato bancário de todas as contas de titularidade da empresa, certidões imobiliárias, etc. O fato de estar em recuperação judicial não justifica a concessão do benefício ora postulado. Por fim, a demanda não goza da isenção prevista no art. 790-A da CLT. Assim, rejeito o pleito de gratuidade da justiça formulado pela reclamada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação à ausência de liquidação de pedidos. Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado. Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada em 4.5.2020, para exercer a função de operadora de telemarketing. Usufruiu de beneficio previdenciário no período de 27.3.2024 a 10.4.2024. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Narra a autora que após a cessação do benefício previdenciário, em 10.4.2024 procurou a empresa para retornar às suas atividades. Entretanto, argumenta que a reclamada teria informado que o retorno só poderia ocorrer após a alta médica previdenciária. Argumenta que em 24/5/2024 retornou ao trabalho. Afirma encontrar-se no limbo previdenciário, postulando o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento, qual seja, de 11.4.2024 a 24.5.2024. A reclamada, por seu turno, sustenta que a autora desde o afastamento previdenciário e cessação do benefício não mais compareceu às dependências da Reclamada. Menciona que a autora só procurou a empresa após a negativa na perícia médica previdenciária, em 24.5.2024. Pugna pela improcedência dos pleitos. De início, cumpre esclarecer que o denominado limbo jurídico-previdenciário caracteriza-se diante da recusa do empregador em proceder à reinserção do trabalhador após a alta previdenciária. O cerne da questão cinge-se ao comparecimento ou não da autora à empresa quando da cessação do benefício previdenciário. Dispõe a Sumula 32 do TST que cabe ao empregado se apresentar na empresa após a cessão do benefício, in verbis: \"o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer\" Entendimento este consubstanciado em recentes decisões do TRT da 6ª Região. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1.O afastamento por motivo de saúde, atestado pelo INSS, superior a 15 dias, é causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 131, III, da CLT e art. 59 da Lei 8.213/91. 2. Encerrada a suspensão do contrato de trabalho com a alta previdenciária, o empregado passa a ficar à disposição do empregador, nos termos do art. 4° da CLT, não havendo falar em pagamento de salário pelo período de limbo previdenciário quando a empresa exige o imediato retorno da empregada aos serviços. 3. Para que se configure o que se denomina \"limbo previdenciário\" para fins indenizatórios, é necessário prova de que a empresa demandada se recusou a aceitar o retorno do empregado, deixando-o à míngua de benefício previdenciário e de salário, o que não ficou comprovado nos autos. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000680-03.2022.5.06.0331; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima - Quarta Turma; Relator(a): ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA). Grifei. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO EMPREGADO E DA RECUSA PELA EMPRESA. SALÁRIOS INDEVIDOS. Não há evidência nos autos de que o empregado tenha retornado à empresa, para retomar as suas atividades laborais, após indeferida a concessão de novo benefício previdenciário (em face da inobservância, pela respectiva autarquia, de incapacidade laborativa), e de que seu retorno foi negado pelo empregador. Indevida, portanto, a condenação da ré quanto à obrigação de pagar salários do alegado período de limbo previdenciário, realçando-se que incumbia ao autor, na hipótese, o ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT. Apelo desprovido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000029-30.2023.5.06.0009; Data de assinatura: 05-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO). Grifei. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. VERBAS INDEVIDAS. Em cumprimento à sua função social, cabe ao empregador aceitar o retorno do trabalhador a suas atividades após a alta do INSS, ou, em função distinta, compatível com a eventual limitação/redução da sua capacidade de trabalho. O afastamento do obreiro das suas atividades laborais, sem a devida contraprestação salarial, caracteriza o chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista. É do empregado, conforme regra do art. 818 da CLT combinada com as disposições do art. 373, do CPC, o ônus da prova de que houve recusa da empregadora em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível. Não se desincumbindo desse encargo, improcede o pedido de pagamento dos salários e demais consectários. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO. Não tendo a Reclamada observado pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário (art. 899, § 1º da CLT), não há como conhecer do apelo por ela interposto por deserto. Preliminar suscitada pelo Reclamante acolhida. Apelo patronal que não se conhece.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000249-89.2022.5.06.0291; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA). Na hipótese dos autos a autora não comprovou que se apresentou na empresa após a cessação do benefício. Não foram produzidas quaisquer provas em tal sentido. Dessa maneira, ante a ausência de demonstração de que a autora se apresentou ao trabalho após a cessação do benefício, julgo improcedente o pedido formulado na Inicial para pagamento de salários e verbas contratuais do período de 11.4.2024 a 24.5.2024. Em consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada, considerando a improcedência dos pedidos postulados na exordial. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A caput e §2º da CLT. Entretanto por força do julgamento dos ED\"s interpostos na ADIN 5766 declaro que enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 791- A, caput, da CLT. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida por este egrégio tribunal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, DA CLT. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 791-A, do texto consolidado, sobretudo porque a vontade do Poder Constituinte, traduzida no caput do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente observada pelo legislador ordinário, vez que, ao estabelecer, na CLT, percentuais próprios de honorários sucumbenciais incidentes nas ações trabalhistas e distintos daqueles estabelecidos no Código de Processo Civil, prestigiou-se o princípio da igualdade material, afinal, em atenção à natureza peculiar dos direitos tutelados pela Justiça do Trabalho e em se considerando, ainda, a hipossuficiência normalmente identificada num dos polos da lide trabalhista, tratou-se desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (Processo: ROT - 0000241-07.2018.5.06.0145, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 02/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 02/04/2020). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 \" Deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 - Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3 \" Indeferem-se as preliminares; 3 - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SHARON SALVETTI DE ARAUJO em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E INSS Custas processuais pela parte autora, fixadas em R$ 242,00, em razão do valor atribuído a causa. Porém dispensada do pagamento, na forma da lei. Tudo consoante a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE: Ver despacho de ID. f5d16de
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708620245120018 PARTE: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO RUEDIGER - OAB 40429/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000670-86.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO RECLAMADO: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d16de proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica, na sede da reclamada, para apurar a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Nomeio para o encargo o perito Engº Marcelo Minigussi que deverá apresentar laudo técnico no prazo de vinte dias úteis, a contar da perícia, cuja data e horário deverá informar no prazo de cinco dias úteis. Ficam cientes as partes de que, em observância ao artigo 469 do CPC, quaisquer requerimentos de verificação de locais, maquinários, ferramentas ou produtos em específico, bem como medições, testes ou similares, devem ser formulados ao perito por ocasião da inspeção, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, em cinco dias úteis. Intime-se o perito de sua nomeação. BLUMENAU/SC, 02 de outubro de 2024. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ver com anne, não foi incluido o pedido de multa.
Cliente: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0000189-93.2020.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2415
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00001899320205060192 PARTE: ALEXANDRE NICOLAU MADI - POLO Ativo PARTE: CNO S.A - POLO Passivo PARTE: DMCJ INSPECOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA ABREU MOTA GOMES - OAB 29311/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA CumSen 0000189-93.2020.5.06.0192 EXEQUENTE: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS EXECUTADO: DMCJ INSPECOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE ID Nº 3e2c110, para fins de habilitação junto ao juízo de recuperação judicial. Prazo: 5. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. IPOJUCA/PE, 02 de outubro de 2024. SIDNEY GUEDES DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Sentença liquida
Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3281
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 097ef61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO em face da ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A, decido: 1- declarar prescrita a pretensão sobre as parcelas exigíveis anteriormente a 08.08.2018, extinguindo o feito, quanto ao ponto, com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com as ressalvas da fundamentação; 2- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas de efetiva citação para tanto: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) diferenças de seguro-desemprego. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da ré, conforme a fundamentação. Atenção à Secretaria da Vara para a comunicação determinada. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Sentença líquida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 724,06 (setecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 36.202,87 (trinta e seis mil duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos), consoante planilha em anexo. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, conforme Provimento TRT-CRT nº 09/2023. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001626120215060003 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000162-61.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665ff00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000162-61.2021.5.06.0019 Reclamante: JURANDY FERNANDES DE LIMA Reclamada: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO JURANDY FERNANDES DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem proposta de acordo, a reclamada apresentou sua defesa. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas das partes. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II \" FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pelo reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB/PE 17.472. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI do CPC, de aplicação subsidiária a este processo. 2.2. Da incompetência do Juízo Suscita a reclamada a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação, sob o fundamento de que o vínculo foi encerrado em razão de factum principis, nos termos do art. 486, §3º da CLT. Sem razão. A alegação envolve o próprio mérito da questão, visto que na inicial o autor requer a conversão da demissão por força maior em dispensa imotivada. Assim, a matéria se insere no âmbito de aplicação da norma constitucional, art. 114 CF/88. Preliminar rejeitada. 3. Da prescrição quinquenal A defesa requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 03/03/2021, este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 03/03/2016. 4. Do mérito 4.1. Dos pedidos relativos ao encerramento do vínculo empregatício Aduz o autor que laborou para a reclamada no período de 22/04/2014 a 31/03/2020, quando foi demitido sob alegação de motivos de força maior, em face de transtornos decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid19). Requer a conversão dessa dispensa em demissão sem justa causa e a complementação das verbas rescisórias. A reclamada sustenta que foi afetada pela pandemia, ensejando a redução do quadro de empregados. Alega que se trata de situação de força maior, pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, razão pela qual, procedeu ao pagamento parcial dos valores rescisórios com base nos arts. 501 e 502 da CLT. Quanto aos efeitos decorrentes da pandemia, não há o que se discutir. Inegável que todos os setores econômicos sofreram perdas e tiveram que passar por reformulações. Ocorre que foram fornecidos às empresas diversos meios para amenizar a situação da crise instalada. No âmbito Federal, foram promulgadas as Medidas Provisórias 927, 944 e a 936, convertida na lei 14.020/2020, no intuito de preservar os postos de trabalho, como é de vasto conhecimento. Assim, a reclamada poderia ter adotado a concessão de férias, redução proporcional da jornada e até a suspensão contratual, fatos estes não comprovados na presente ação. Assim, esse Juízo adota entendimento já firmado pelo E.TRT6 nos autos 0000609-09.2020.5.06.0351, conforme se observa, com as devidas vênias: \"FORÇA MAIOR. A Força Maior é instituto previsto no art. 501 da CLT, o qual tem a seguinte redação: \"Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.\" Diante do enfrentamento da pandemia pela COVID-19, foram editadas Medidas Provisórias com o fim de amenizar os efeitos da paralisação por meio da previsão de alternativas para as empresas, notadamente as de números 927, 936 e 944/2020. O parágrafo único do artigo 1º da MPV nº 927/2020 define como de força maior o estado de calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19, nos seguintes termos: \"O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943\". Em que pese o enquadramento da referida pandemia como evento de força maior para fins trabalhistas, para a redução do pagamento das verbas rescisórias é exigido pelo art. 502 da CLT, que o motivo de força maior determine a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não é o caso dos presentes autos.\" O mesmo posicionamento pode ser observado no julgado de número 0000907-69.2020.5.06.0102. Logo, mantendo a empresa suas atividades, e não havendo a extinção do estabelecimento onde o autor trabalhava, não há aplicação do disposto no art. 502 e 486 da CLT. Julgo procedente o pedido, considerando que a dispensa se deu sem justa causa, sendo devidos os seguintes títulos postulados: aviso prévio (48 dias) com repercussão no 13º, férias +1/3 e FGTS, além da complementação da multa incidente sobre o FGTS em 20%. Fica autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos e que estejam comprovados nos autos. Indefere-se o pedido de multa do art. 477 da CLT, posto que observado o prazo para pagamento rescisório. As verbas aqui deferidas se tratam de diferenças, o que não enseja a aplicação da penalidade. Pleiteia também o autor o pagamento indenização por danos morais pelo pagamento parcial das verbas rescisórias. O dano moral é uma questão de ordem subjetiva e, por isso, sua avaliação pelo magistrado deve tomar em consideração o sentimento do homem médio. No nosso entendimento, os fatos em questão, por si só, não são suficientes para caracterizar o alegado prejuízo de ordem moral, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para corroborar com a tese da inicial. Ademais, aplica-se por analogia, o seguinte entendimento: \"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Recurso de Revista nº TST-RR-29900-05.2007.5.04.0662. 8ª turma. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA).\" \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional decidiu que o simples atraso no pagamento dos salários não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo AIRR 9310620125040241. Publicação DEJT 19/02/2016. Julgamento. 17 de Fevereiro de 2016).\" Nesses termos, improcede o pedido de indenização por danos morais. 4.2. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho Aduz o reclamante que realizava jornada extraordinária, sem receber corretamente pelas horas extras prestadas, inclusive aquelas inerentes ao intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras, horas extras intervalares e ainda do adicional noturno e dobras dos domingos e feriados laborados. A reclamada disse que o obreiro laborava respeitando os limites legais, conforme previsão em norma coletiva acostada aos autos, observando o intervalo intrajornada e o labor em horário noturno, além do repouso em domingos e feriados. Juntou aos autos os registros de ponto e contracheques para provar suas alegações. Observe-se que os contracheques indicam pagamento de horas extras e adicional noturno. O reclamante impugnou os controles de ponto alegando que as marcações de ponto são ilegíveis. Foi deferido o pedido contido na inicial de intimação do Consórcio Grande Recife para apresentação de relatórios de horários de trabalho, com marcações realizadas através do sistema PRODATA, o que foi atendido, conforme ID. f29fa42. Manifestando-se sobre esses documentos, o autor indicou a falta de alguns registros e alegou que os dados são incompatíveis com os registros feitos pela empresa. Sem razão. Analisando detalhadamente as marcações, tem-se que os horários são variados, inclusive com tempo ocioso abaixo do previsto como mínimo legal. Observe-se quanto ao dia especificamente impugnado pelo obreiro, qual seja 08/03/2018, que as marcações da reclamada estão próximas às do sistema PRODATA, diversamente do que alega a parte autora em sua impugnação. Com relação à prova emprestada apresentada pelas partes, no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante (ID. 8804812, página 1117 do PDF dos autos), não há precisão no relato sobre o conflito de marcações, assim como sobre o gozo efetivo do intervalo, como se depreende dos registros de ponto. Já a testemunha ouvida na prova emprestada indicada pela reclamada confirmou a utilização e marcação efetiva da jornada pelo sistema PRODATA, ID. 303f6d6, página 1112 do PDF dos autos. Destacamos do seu depoimento: \"que tanto o motorista quanto o cobrador fazem vinculação no PRODATA; que o cobrador a partir de 2015 fazia a vinculação no inicio da jornada no terminal e a desvinculação ao final da jornada no terminal; que antes disso o cobrador se vinculada e se desvinculava do PRODATA na garagem; que pode acontecer do cobrador e do motorista trabalharem em feriados; que nessas ocasiões eles registram a jornada e fazem a vinculação e desvinculação normalmente; que todos os dias de trabalho são registrados no PRODATA (...) que entre uma viagem e outra existe um intervalo de 5 min; que o intervalo intrajornada é registrado na guia de serviço; que o intervalo intrajornada fica registrado no PRODATA\". Assim, pelo conjunto probatório dos autos, conclui o Juízo que são válidos os controles de jornada apresentados pelo Consórcio Grande Recife. E desse modo, caberia, ao reclamante indicar, de forma precisa, as diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas, inclusive quanto aos intervalos, domingos e feriados laborados e adicional noturno, mediante confronto entre os registros de ponto e contracheques. Mas, isso não foi feito neste caso. Julgo improcedentes os pedidos de itens 7, 8, 8.1, 9, 10, 10.1 e 11 da inicial. 4.3. Dos pedidos relativos ao adicional de insalubridade Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em razão das condições em que exercia suas atividades na empresa reclamada. A defesa negou que o autor trabalhasse em ambiente insalubre. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia técnica. A perita relatou as atividades exercidas pelo empregado e em que condições, examinou documentos apresentados pelo empregador, ouviu paradigmas, entre outras diligências necessárias, conforme descrito no seu laudo, de onde destacamos: \"9.1 ANÁLISE QUALITATIVA AO CASO AGENTES FÍSICO VIBRAÇÃO (...) Avaliação Quantitatva ao Caso: O equipamento utilizado na perícia foi um Medidor de vibração CHROMPACK modelo SmartVib série: 0000000183. Avaliando a exposição ocupação ao agente físico vibração, conforme imagem do relatório de exposição ocupacional, conclui-se que a Aceleração Resultante de Exposição Normatizada (AREN) nas medições de vibração foi de 0,60 (abaixo do limite de tolerância de 1,1m/s2, porém acima do nível de ação), juntamente com o Valor de Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 10,0 m/s1,75 (abaixo do limite de tolerância de 21m/s1,75). Logo, quanto ao agente físico vibração a atividade exercida pelo Reclamante era SALUBRE de acordo com o Anexo 8 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE, salvo melhor juízo. AGENTE FÍSICO RUÍDO \" ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (...) Avaliação Quantitativa ao caso: a) Equipamento utilizado: O Equipamento utilizado na perícia foi um Dosímetro CHROMPACK, Tipo 1, com circuito de compensação \"A\" e \"C\" e escalas de respostas lenta e rápida, Números de série: 00000001211, Modelo SmartdB, calibrado antes e após as avaliações com calibrador Smartcal Número de Série: CAL 0000000330, ambos com certificado de Calibração (RBC/INMETRO). Configurados de acordo com a NR15, ou seja, Taxa de dobra (Q)=5, Nível de Ação (80 dB(A)) e Nível de Critério (85 dB(A)). (...) De acordo as medições, conforme relatório acima destacado, concluise que a dose média de 8 horas era de 24,6% (equivalendo a um ruído médio de Lavg = 74,9dB(A)), inferior ao limite de tolerância de 100% (equivalendo a um ruído médio de 85dB(A)), de acordo com a Portaria n. 3.214/78 NR15, Anexo 1. Logo, quanto ao agente ruído, o ambiente laborado pelo autor é SALUBRE. AGENTE FÍSICO CALOR NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO III LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (...) Neste caso conclui-se que a exposição ao calor aferido foi de IBUTG = 28,5 estando abaixo do limite de tolerância do IBUTG = 30,1 de acordo com a Portaria 3.214/78 NR15, Anexo 3. Logo, quanto ao agente calor, a atividade exercida pelo Reclamante é SALUBRE, salvo melhor Juízo. (...) Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: Não é devido o adicional de insalubridade em nenhum grau, conforme Lei n° 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e Portaria 3.214 de 8 de Junho de 1978 ao Reclamante, no período que trabalhou para a Reclamada, por ter laborado em condições SALUBRES, salvo melhor juízo. Todas as medições estão abaixo do LT previsto em norma Técnica.\" O reclamante impugnou o laudo e apresentou novos quesitos. A expert esclareceu os pontos controvertidos nos seguintes termos: \"7) Realizada a aferição do agente \"calor\", qual o Índice de Bulbo Úmido, Bulbo Seco e temperatura de Globo \" IBUTG encontrados\" R- Seco 31,0; úmido 27,2 e globo 31,7 8) Qual foi o aparelho utilizado para medir estes índices\" R- IBUTG da Chrompack 9) Em qual horário foi feita a medição da temperatura\" Por quanto tempo\" R- 09:30 por 48 minutos. (...) 12) Os sons externos (de fora do ônibus), como por exemplo, outros veículos, buzinas, máquinas, etc., repercutem diretamente na exposição da autora ao agente \"ruído\"\" R- Sim. R- Todos os sons emitidos na avaliação contribuem porém a soma de ruídos não é linear, ela é logarítmica o que significa que um ruído de intensidade menor em relação a outro não produz efeito na soma. Porém a avaliação foi feita em um ciclo com todas as interferências das vias públicas , com o caminhão em movimento representando a exposição do RECLAMANTE de forma similar ao seu tempo de serviço na RECLAMADA. (...) 29) A que frequência esteve submetido o autor quanto à Vibração na região das mãos, braços e cabeça\" R- Em relação ao anexo 8 da NR 15 a frequência é irrelevante para determinação uma vez que quem determina a insalubridade é o AREN e VDVR. A frequência teria impacto na avaliação de doença ocupacional em algum órgão específico. A perícia foi realizada para vibração VCI no qual os parâmetros são AREN e VDVR. A Aceleração Resultante de Exposição Normatizada (AREN) nas medições de vibração foi de 0,40 (abaixo do limite de tolerância de 1,1m/s2, porém acima do nível de ação), juntamente com o Valor de Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 12,6 m/s1,75 (abaixo do limite de tolerância de 21m/s1,75). (...) 39) Qual a frequência de reposição necessária de tais equipamentos para as atividades realizadas pelo reclamante\" Indique individualmente qual a vida útil de cada EPI com a respectiva bibliografia utilizada; R- Não é necessário, Estão dentro do limite de tolerância\". Reiterada a impugnação pelo obreiro, mais uma vez esclareceu a expert: \"1. Houve diferenciação na análise entre o laudo impugnado com os laudos paradigmas\" R- Sim, são veículos diferentes e o periciado foi indicado pelo reclamante.\" Nesse contexto, conclui o Juízo que a insurgência do reclamante ao resultado da perícia é infundada. Seus argumentos são desprovidos de embasamento técnico capaz de sustentar sua tese. Assim, adotamos como razão de decidir as conclusões apresentadas pela perita judicial em seu laudo, julgando improcedente o pedido de item 12 da inicial. 5. Da Justiça Gratuita Concedem-se os benefícios, na forma do art. 790, §3º da CLT. 6. Dos honorários advocatícios Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação, são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A, da CLT, que, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal, ficam arbitrados por este Juízo no percentual de 15% sobre o valor da condenação para fins de direito. Tendo em vista a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos acima e, em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A §4º da CLT, cujo efeito é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 28 parágrafo único da Lei 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), não há que se falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. 7. Dos honorários periciais Considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pela perita e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00. São devidos pelo reclamante, parte sucumbente no objeto da prova. O pagamento será na forma da Resolução 04/05 do TRT, deduzindo-se valores eventualmente antecipados. 8. Dos juros e correção monetária No que tange aos juros e correção monetária, apliquem-se os critérios definidos na decisão monocrática proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI\"s 5.867 e 6.021, de modo que, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais seja adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incida a taxa SELIC (em cumprimento à decisão do STF nos Embargos Declaratórios na ADC 58). Ressalte-se a aplicação imediata da referida decisão, independente de publicação ou trânsito em julgado, considerando que \"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma\" AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017. 9. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1° da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve este Juízo, o seguinte: 1. Determinar que a Secretaria observe as intimações pelo reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB/PE 17.472. 2. Rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa, nos termos do item 2 da fundamentação. 3. Acolher a prescrição quinquenal, nos termos do item 3 da fundamentação. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por JURANDY FERNANDES DE LIMA em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação, com as deduções cabíveis, aplicação de juros e correção monetária, devendo ser observadas todas as diretrizes expressas na fundamentação supra. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária o disposto no art. 28, caput e §1º da Lei 10.833/2003. No que tange aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, determina-se que, in casu, as contribuições incidem apenas sobre os títulos concernentes ao aviso prévio com reflexos sobre o 13, sendo responsável pelos seus recolhimentos a reclamada, ficando desde já autorizada a retenção, sobre o crédito do reclamante, dos valores por ele devidos, nos termos da legislação previdenciária. O quantum será apurado em liquidação como preceitua o art. 879 da CLT em sua nova redação. Caso não seja efetivado o devido recolhimento dentro do prazo de 48 horas, proceder-se-á à execução destes encargos na forma estabelecida pelo novo art. 880 da CLT. Considerando a suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 985 (Recurso Extraordinário 1072485), a decisão sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias fica postergada à fase de execução. Custas processuais, pela reclamada, no total de R$ 140,00, calculado sobre R$ 7.000,00, valor da condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos do item 6 da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, devidos pela parte autora, na forma da Resolução 04/05 do TRT. INTIMEM-SE AS PARTES. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Apresentamos a ISL apenas sobre honorarios, e a planilha estava zerada. Não nos intimaram sobre a decisão da ISL, agendei prazo para investigarem melhor.
Cliente: ANA LUCIA FLORENCIO DE SOUZA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
Processo: 0000900-15.2023.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3176
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009001520235060024 PARTE: ANA LUCIA FLORENCIO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000900-15.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: ANA LUCIA FLORENCIO DE SOUZA RECLAMADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e70c29 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte credora para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), sob pena de iniciar-se o decurso do prazo previsto no artigo 11-A,no prazo de 05 dias caput, da CLT, face ao permissivo do §2º do referido dispositivo legal. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. LEANDRO FERNANDEZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID c454797.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.N.
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000618-48.2021.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2702
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006184820215060023 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000618-48.2021.5.06.0023 AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ORIGEM POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE PELO STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406, do Código Civil). No caso vertente, o título executivo judicial constituiu-se em data posterior à pacificação da quaestio juris em sede do aludido controle concentrado de constitucionalidade. E, ao fixar a aplicação, na fase judicial, da \"variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser utilizado na tabela de atualização monetária\", afronta a decisão emanada do Pretório Excelso, cuja força vinculante (art. 102, §2º, da CF) autoriza a relativização da coisa julgada, em nome da própria segurança jurídica e da efetividade das decisões da Corte Excelsa (incidência da regra contida nos §§ 12 e 14, do art.525 do CPC) . Apelo provido, no ponto. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JARDY ROSA DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000687-50.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2041
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006875020175060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JARDY ROSA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA AP 0000687-50.2017.5.06.0143 AGRAVANTE: JARDY ROSA DA SILVA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JARDY ROSA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JARDY ROSA DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANDRÉ CACIANO DE SOUZA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000476-13.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3573
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004761320245060161 PARTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-13.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4483d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: deferir à parte autora a gratuidade da justiça;rejeitar as preliminares de inépcia suscitadas pela reclamada;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de \"\"ANDRE CACIANO DE SOUZA em face de \"\"CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA para condenar esta, a pagar àquele, em 48 horas valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação.condenar a reclamada \"CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA., no prazo de cinco dias, a proceder a devida baixa na CTPS do reclamante, sob pena de multa já definida na fundamentação;Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apresentados pelas partes observando-se o limite do que foi pedido em relação a cada um dos pleitos. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Ainda quanto a essa parcela, para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), enquanto a multa moratória tem aplicação somente após o primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (IUJ 0000347-84.2016.5.06.0000, publicado em 15.08.2017, que originou a súmula nº 40 do TRT6). Adote-se, pois, referido entendimento. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 25 de setembro de 2024. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ROSINEIDE MARIA DA SILVA X BOMPREÇO NORDESTE LTDA
Processo: 0000199-97.2022.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2734
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00001999720225060021 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 201296/SP ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000199-97.2022.5.06.0021 AGRAVANTE: ROSINEIDE MARIA DA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000727-60.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1785
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 8ª Turma RECURSO DE REVISTA Aditamento à Pauta de Julgamento Processo: 00007276020165060145 PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 22/10/2024, às 14h00, na modalidade híbrida.O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 14/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 21/10/2024.O pedido de preferência:I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 22/10/2024.II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica.Processo RR - 727-60.2016.5.06.0145 incluído no PLENARIO VIRTUAL.Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES.REGINALDO DE OZEDA ALASecretário da 8ª Turma.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009520420145060193 PARTE: ADALBERTO OTAVIO CAMPOS - POLO Passivo PARTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS - POLO Ativo PARTE: BEMVIVER ENGENHARIA AMBIENTAL E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO CONDUTO-EGESA - POLO Passivo PARTE: EBERHARD HANS JAKOB LANGE - POLO Passivo PARTE: EGEPEL LTDA - POLO Passivo PARTE: EGESA ENGENHARIA S/A - POLO Passivo PARTE: EGESUR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ELMO TEODORO RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: FREDERICO DIAS BATISTA - POLO Passivo PARTE: GEORG THOMAS ERHART - POLO Passivo PARTE: MATRIX INFRAESTRUTURA LTDA - POLO Passivo PARTE: MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A.(RESPONSÁVEL PELO ESTÁDIO GOVERNADOR MAGALHÃES PINTO (MINEIRÃO) - POLO Ativo PARTE: MVT ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ROGERIO FIUZA BOTELHO - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALDIR DE LIMA VILAS BOAS - POLO Passivo PARTE: WALDEMIR TEIXEIRA VELOSO - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILLA VALERIO VELOSO - OAB 122482/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO - OAB 34886/MG ADVOGADO: SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO - OAB 87254/MG ADVOGADO: VALERIA PEREIRA DA SILVA - OAB 159436/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000952-04.2014.5.06.0193 RECLAMANTE: ANTONIO APARECIDO NEIRIS RECLAMADO: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f02f38f proferido nos autos. DESPACHO Consulte-se o quadro societário da executada Bemviver Engenharia Ambiental e Servicos LTDA. via convênios (SERPRO/SNIPER). Após, vista ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. IPOJUCA/PE, 03 de outubro de 2024. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO NEIRIS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000256-09.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3060
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00002560920235060142 PARTE: CATARINA DANIELLE FELIX RAPOSO DA COSTA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000256-09.2023.5.06.0142 REQUERENTE: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS REQUERIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de outubro de 2024. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR PEREIRA DE BARROS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS CONTABIL
Agendamento: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS CONTABIL
Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2182
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003986420185060020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RICARDO GOMES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000398-64.2018.5.06.0020 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para FALAR SOBRE OS ESCLARECIMENTOS #id:5fd1fae . Prazo: 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DE SOUZA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000997-33.2023.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3267
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ALEXANDRE SANTOS DE LIMA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0001155-89.2023.5.06.0341    Pasta: 0    ID do processo: 3230
Comarca: TRT   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LEONARDO JOAQUIM DE MOURA X Lojas Comfort M Montezuma LTDA
Processo: 0000790-19.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3594
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Cliente: FERNANDO DELFINO DOS REIS X CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA (& outros)
Processo: 0012849-17.2023.5.15.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3277
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RIBAMAR SOARES DA SILVA X Xiaomin Restaurante e Lanchonete LTDA
Processo: 0000785-05.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3595
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] DHÉBORA GUILHERME X A. ANGELONI
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\DHÉBORA GUILHERME DA SILVA Observações: A reclamante não faz jus a horas extras. Conversando com a cliente pelo DIGISAC, a mesma informou que não passava do horário ao largar, pelo contrário, batia o ponto antes do horário da largada porque precisava sair às pressas para pegar o ônibus no terminal. Para compensar os minutos que batia antes na largada, a cliente sempre chegava alguns minutos mais cedo.
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Perícia médica +
Agendamento: Informar Perícia médica + Levar documentos: A perícia será realizada no dia07/11/2024, às 16:10hs, na Rua Joaquim Nabuco, 409, galeria Derby Center 1, sala 18, Derby, Recife/PE, CEP 52010-300. Levar documentos: Carteira de Trabalho e previdência social (CTPS); Dossiê previdenciário (se possível); Dossiê médico (exames e laudos).
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea9fc1 proferido nos autos. DESPACHOEm face do que preconizam os arts. 473, § 3º, e 474 do CPC, determino a intimação das partes para ciência do inteiro teor da manifestação do(a) perito(a) do Juízo (ID. c632189), a fim de que tomem conhecimento da data, da hora e do local em que terão início os trabalhos do(a) especialista, bem assim para que tomem ciência dos documentos solicitados pelo(a) expert disponibilizando-os no ato da diligência. Ademais, os advogados, nos termos da lei, não podem atuar como assistentes técnicos, uma vez que o assistente técnico deve ter conhecimentos específicos sobre o objeto da perícia, devendo assessorar os advogados e apresentar o laudo no processo no mesmo prazo do perito, conforme art. 3º, parágrafo único da Lei nº 5.584/70, sob pena de exclusão do laudo do processo caso não seja observado o mesmo prazo do perito. É de responsabilidade das partes quando da ciência da data do exame médico informar aos seus respectivos assistentes técnicos, devendo estes comparecerem na data e hora aprazados, caso desejem participar do exame, apresentando o seu parecer técnico no mesmo prazo fixado ao especialista. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de outubro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA.
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALYSON SILVA X BIMBO DO BRASIL
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ALYSON SILVA DOS SANTOS Observações: A variável que o reclamante informou que recebia, vinha no contracheque. O reclamante informou que sofreu um desconto indevido, mas o mesmo informou que esse desconto foi referente a um dia que ele faltou sem justificativa. Solicitei que o cliente enviasse um extrato atualizado do seu FGTS, no aguardo.
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data da Aud. UNA - 24/10/2024 09:30
Agendamento: Informar nova data da Aud. UNA por videoconferência - 24/10/2024 09:30
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000583-77.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3714
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005837720245060413 PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000583-77.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163d6ba proferido nos autos. DESPACHO 1. Fica designada audiência UNA, telepresencial (videoconferência), para o dia 24/10/2024 09:30 horas, a qual será realizada pela plataforma do ZOOM MEET, acessível pelo link e senha abaixo informado: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85272854048\"pwd=ekRiVDl2UXVoNDhqT2xsV0gzdVBoUT09, ID da reunião: 852 7285 4048, Senha de acesso: 234640, podendo ser acessado por meio de celular, tablet, computador pessoal, utilizando o aplicativo ZOOM MEET ou navegador Google Chrome. 2. Cite(m)-se a parte ré, por meio de sua titular, consultando os cadastros disponíveis para tal fim, para comparecer(em) à audiência designada, momento em que deverá(ao) apresentar defesa e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de duas, sob pena de revelia e confissão. 3. As dúvidas em relação ao acesso à audiência telepresencial podem ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone 08000001118, (81)2011-5241 ou Balcão Virtual (https://meet.google.com/hts-vevw-vtp), no horário das 08 às 14 horas. 4. Intime-se a parte autora. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 05 de outubro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: AJUSTAR INICIAL
Agendamento: AJUSTAR INICIAL
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: JOSE CLAUDIO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000448-18.2016.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 1762
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004481820165060002 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE CLAUDIO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000448-18.2016.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE CLAUDIO BEZERRA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. IGOR JOSE BEZERRA BRASILINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO BEZERRA DA SILVA
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP
Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 1191
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006770620155060004 PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEANE SORAYA PIRES PESSOA BATISTA - OAB 27823/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-06.2015.5.06.0004 RECLAMANTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (OSVALDO LUIS DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 05 de outubro de 2024. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIS DE SOUSA
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar perícia médica +
Agendamento: Informar perícia médica + levar documentos: dia 24/10/2024 às 13h, no endereço Rua das Andirobas, 256 (Clínica Veneza), Setor Comercial, Sinop, MT. - O reclamante deverá levar documento de identificação com foto, carteira de trabalho, exames e atestados médicos relacionados;
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000969-21.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE RECLAMADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO: NYLSON GOUVEIA DO MONTE Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência que o perito Dr. Eduardo Augusto Dossa, agendou a perícia médica para o dia 24/10/2024 às 13h, no endereço Rua das Andirobas, 256 (Clínica Veneza), Setor Comercial, Sinop, MT; Observações: - O reclamante deverá levar documento de identificação com foto, carteira de trabalho, exames e atestados médicos relacionados; JUINA/MT, 04 de outubro de 2024. ZENILDA SOUZA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NYLSON GOUVEIA DO MONTE
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV e Reclamante
Agendamento: Alvará ADV e Reclamante
Cliente: LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO X O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000344-73.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3034
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - FD
Agendamento: Protocolo - FD
Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA
Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3813
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3815
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA X Drogafonte Ltda
Processo: 0000846-55.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3281
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Médicos
Agendamento: Protocolo - Quesitos Médicos
Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS
Processo: 0001084-50.2023.5.08.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3368
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
09/10/2024 - 07:30/07:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia - Apiacá/ES, na obra da CESAN
Agendamento: Perícia - Apiacá/ES, na obra da CESAN
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP ADVOGADO: SANDRO VIEIRA DE MORAES - OAB 6725/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c64ac3 proferido nos autos. Aguarde-se a realização da perícia. Para tanto, sobreste-se o feito. Assim que exibido o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 5 dias. Após, conclusos. VENDA N IMIGRANTE/ES, 19 de setembro de 2024. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Quarta-feira
09/10/2024 - 11:15/11:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - telepresencial
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
10/10/2024  - Quinta-feira
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: indicar meios - retorno de sniper
Agendamento: indicar meios - retorno de sniper, analisar ainda a declração de IR junto com o sniper e as multplas holdings abertas.
Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING
Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008574220175060007 PARTE: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RICARDO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - OAB 91166/MG ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - OAB 303249/SP ADVOGADO: ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR - OAB 98261/MG ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000857-42.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: WILLAMS CARLOS BARBOSA RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃOFica o(a) exequente ciente dos documentos juntados aos autos, de forma sigilosa, apenas acessível aos patronos das partes, referentes a pesquisa por meio do convênio SNIPER, para requer o que entender de direito no prazo de 10 dias, quanto ao impulsionamento dos atos executórios, evitando indicação de meios já determinados ex officio sem sucesso, salvo com justificativa à renovação, e/ou medidas claramente infrutíferas, no prazo de 30 dias, advertindo-a, nesta oportunidade, dos termos do parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. Decorrido o período concedido acima, sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem conclusos. Fica(m), ainda, devidamente cientificado(s) das cominações legais previstas no §1º do art 153 do Código Penal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000857-42.2017.5.06.0007AUTOR: WILLAMS CARLOS BARBOSA, CPF: 922.423.914-53ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 13.481.309/0001-92; ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.557.479/0001-00; RICARDO RODRIGUES NUNES, CPF: 749.467.146-34; RODRIGO RODRIGUES NUNES, CPF: 837.838.576-00ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, OAB: 303249 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR, OAB: 98261 LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB: 91166-/MCAF RECIFE/PE, 12 de setembro de 2024. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CARLOS BARBOSA
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR INICIAL
Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL
Cliente: JOSÉ ANDRÉ DE SOUSA X CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3838
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA X CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3839
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: CLÁUDIO ALVES DA SILVA X CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3843
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: Memorial de RF
Agendamento: Memorial de RF
Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos
Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3434
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002152920245060232 PARTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - OAB 57180/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS - OAB 67208/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000215-29.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9076bd5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, quanto aos esclarecimentos do laudo pericial (ID 198a6d7) apresentados pelo(a) Expert. Prazo comum de 5(cinco) dias. 2. Após, inclua-se o processo na pauta de audiência, para fins de encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando, desde já, facultada a presença das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 1(uma) hora antes da audiência, dando-se ciência às partes. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 30 de setembro de 2024. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0017342-06.2024.5.16.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3762
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS - Audiência de RAZÕES FINAIS no dia 15/10/2024 08:36.
Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos
Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3434
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002152920245060232 PARTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - OAB 57180/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS - OAB 67208/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000215-29.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de RAZÕES FINAIS presencial no dia 15/10/2024 08:36, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. ficando, desde já, facultada a presença das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 1(uma) hora antes da audiência. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 01 de outubro de 2024. FLAVIA MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA MELO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA PEIXOTO
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO CONTABIL
Agendamento: FALAR CALCULO CONTABIL - Enviado para Cariry
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000451-94.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: IANEZ VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) Planilha de Cálculos - id #id:53c8de3, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, para no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias, querendo, apresentar impugnações fundamentadas dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT). Prazo 08 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA
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10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009095820165060141 PARTE: CLENILSON LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO CAVALCANTI REVOREDO - OAB 26709/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: IGOR MENEZES DOS SANTOS - OAB 38109/PE ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO - OAB 24679/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000909-58.2016.5.06.0141 RECLAMANTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE E OUTROS (1) RECLAMADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965301c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum: 1- conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES; 2- conheço da IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LUCIANO CRISTOVAO VICENTE, para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE. Custas processuais a cargo da executada, no valor total de R$ 99,61 (noventa e nove reais e sessenta e um centavos), consoante art. 789-A, V e VII, CLT. Intimem-se as partes e a União. Após o trânsito em julgado, notifique-se o perito para que junte ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, planilha com os cálculos retificados de acordo com os parâmetros definidos nesta sentença. Nada mais. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR - Provavel NAF, confirmar no promad e por e-mail
Cliente: DIMAS MARIO DA TRINDADE X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA
Processo: 0000834-98.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3244
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008349820235060003 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: DIMAS MARIO DA TRINDADE - POLO Passivo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000834-98.2023.5.06.0003 RECORRENTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU E OUTROS (1) RECORRIDO: DIMAS MARIO DA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6454b60 proferida nos autos. Recorrentes:1. ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTRO)Recorrido:1. DIMAS MARIO DA TRINDADERECURSO DE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP (E OUTRO)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id 3245dc8, e5ded1d; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 63c75cb). Representação processual regular (Id 6cf63f4, 2bdd5d5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Na hipótese, tratando-se de Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, cabe, à parte recorrente, indicar (destacar) os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. E, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que transcrito os fundamentos do capítulo da matéria impugnada, sem a indicação específica do \"trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista\". Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Vê-se que, no caso, a recorrente colacionou fundamentação em abundância, que transborda as razões de decidir. Ora, deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, pois, sem o cumprimento desse requisito, inviável o processamento do apelo. Além disso, a transcrição do acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, como ocorreu no presente caso, também, não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmcm RECIFE/PE, 01 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: JOÃO PAULO MACHADO GREGÓRIO X UNIAO BRASIL TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001351-22.2023.5.19.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3279
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: VALDIR SANTANA DE MOURA X FB NETO MERCADINHO LTDA
Processo: 0001372-24.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3885
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000439-21.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1720
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004392120165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA AP 0000439-21.2016.5.06.0143 AGRAVANTE: ROBSON DA ANUNCIACAO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. De acordo com o §1º, do art. 879, da CLT, \"na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal\". Assim, observando-se que os cálculos de liquidação realizados pelo perito contábil encontram-se em consonância com o comando sentencial, não há que se falar em retificação. Agravo a que se nega provimento. RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS RETIFICADOS
Agendamento: FALAR CALCULOS RETIFICADOS
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013623620175060006 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RAFAEL NUNES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-36.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:RAFAEL NUNES DA SILVA- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA tomar ciência dos novos valores apresentados pelo perito (ids. 0cd1417 e 26f99c7) Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001362-36.2017.5.06.0006RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA SILVAADVOGADO(S): DIEGO ARAUJO DE CASTRO, OAB: 45016 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/AADVOGADO(S): ADRIANO SILVA HULAND, OAB: 1195-/JTMJ RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. JOSE TELES DE MENEZES JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NUNES DA SILVA
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO TRT
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA
Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2990
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002144720235060016 PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA ROT 0000214-47.2023.5.06.0016 RECORRENTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA RECORRIDO: SEVERINO LEONARDO DE LIMA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS: O Perito ratificou, verificar a necessidade do prazo, tendo em vista o agendamento da Aud. de RF para o dia 15/10
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ATACADAO S.A. , através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(EM) VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 04/10/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ATACADAO S.A. ADVOGADO(S): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, OAB: 30250 -/SLSF IGARASSU/PE, 04 de outubro de 2024. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3781
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA
Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080    Pasta: 0    ID do processo: 3225
Comarca: -   Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018625820235020080 PARTE: ANDREA ROSENTHAL - POLO Ativo PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - POLO Passivo PARTE: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 308117/SP ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBA FARIA - OAB 124045/RJ ADVOGADO: DANIELA DA SILVA CARVALHO - OAB 222265/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001862-58.2023.5.02.0080 RECLAMANTE: APARECIDA ALVES RECLAMADO: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acae396 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/10/2024. CLAUDIA ALEXANDRINO CLEMENTE DESPACHO Vistos. Laudo de Id. 21246b9 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Retire-se o feito da pauta controle e designe-se audiência: Instrução: 27/11/2024 15:10. As partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. No mesmo prazo acima deferido, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, bem como indicar as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
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10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Requerer dados das testemunhas
Agendamento: Requerer dados das testemunhas
Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA
Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080    Pasta: 0    ID do processo: 3225
Comarca: -   Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018625820235020080 PARTE: ANDREA ROSENTHAL - POLO Ativo PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - POLO Passivo PARTE: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 308117/SP ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBA FARIA - OAB 124045/RJ ADVOGADO: DANIELA DA SILVA CARVALHO - OAB 222265/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001862-58.2023.5.02.0080 RECLAMANTE: APARECIDA ALVES RECLAMADO: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acae396 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/10/2024. CLAUDIA ALEXANDRINO CLEMENTE DESPACHO Vistos. Laudo de Id. 21246b9 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Retire-se o feito da pauta controle e designe-se audiência: Instrução: 27/11/2024 15:10. As partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. No mesmo prazo acima deferido, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, bem como indicar as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
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10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar da Aud. Inicial
Agendamento: Informar da Aud. Inicial: Fica determinada a realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para o dia 06/11/2024 09:45
Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA
Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863    Pasta: 0    ID do processo: 3770
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010793320245090863 PARTE: ALEXANDRE TADEU BONATO - POLO Ativo PARTE: POPOV TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001079-33.2024.5.09.0863 RECLAMANTE: ALEXANDRE TADEU BONATO RECLAMADO: POPOV TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ea779 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 06/10/2024. CARLOS ERNESTO DE VILHENA Técnico Judiciário Vistos etc. Fica determinada a realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para o dia 06/11/2024 09:45. Intime-se o autor, por seu procurador e notifique(m)-se ao(s) réu(s) da propositura desta ação trabalhista e de que deverá(ão) comparecer na audiência acima designada, pessoalmente ou por meio de um preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843). O não comparecimento do Réu na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Na ocasião, deverá(ão) apresentar defesa e documentos, presumindo-se sua revelia se não o fizer(em), nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. Ficam desde já advertidas as partes, que, além da intimação a ser encaminhada pelos meios processuais ordinários (sistema Pje/DEJT), serão remetidas, caso necessário, com o mesmo efeito e consequências, intimações via e-mail e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp), certificando-se nos autos. Havendo coincidência de horário com outra audiência, as partes deverão se manifestar em 48 horas, sob pena de preclusão. As partes ficam cientes de que deverão manter seu endereço atualizado, de forma que, em caso de devolução da notificação por mudança de endereço, nos termos do Parágrafo único do Art. 274 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, reputar-se-á válida a intimação/notificação enviada ao endereço constante dos autos. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 07 de outubro de 2024. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TADEU BONATO
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10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: CLEITON CHAGAS DA SILVA X ANGEL LOCAÇÕES
Processo: 0000888-91.2019.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2324
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008889120195060007 PARTE: ANGEL LOCACOES E SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLEITON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DIGITAL LOCACOES E EVENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CAVALCANTI RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000888-91.2019.5.06.0007 RECLAMANTE: CLEITON CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: ANGEL LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CLEITON CHAGAS DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RECIFE/PE, 07 de outubro de 2024. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON CHAGAS DA SILVA
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10/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informa da Aud. de Instrução - Telepresencial
Agendamento: Informa da Aud. de Instrução - Telepresencial
Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X JRP TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000687-49.2024.5.12.0010    Pasta: -    ID do processo: 3581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006874920245120010 PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Ativo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RONI HORT - OAB 13485/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000687-49.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES RECLAMADO: JRP TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630c28b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o pedido expresso de produção de prova oral, determino a inclusão do feito em pauta de instrução no dia 28/11/2024 15:00, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula n. 74 do c. TST). Não obstante o requerimento da parte autora de realização de audiência na modalidade presencial, tratando-se de processo que tramita perante o \"Juízo 100% Digital\", a audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos do § 2º do art. 3º da portaria conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. A audiência virtual será realizada por meio da plataforma de videoconferências ZOOM, devendo as partes, procuradores e eventuais testemunhas acessarem o Hall de Espera através do link abaixo, onde deverão permanecer, com microfones obrigatoriamente desabilitados e atentos ao andamento da pauta apresentada. HALL DE ESPERA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83667520314 Atenção: o acesso à plataforma Zoom pode ser feito através de um navegador ou do aplicativo Zoom, sendo recomendada a utilização deste último. Para criação de conta e download do aplicativo cliente para computador, acesse o sitio eletrônico https://zoom.us/. No caso de smartphones, o aplicativo deverá ser baixado através da Play Store (Android) ou Apple Store (IOS). RECOMENDA-SE ÀS PARTES E PROCURADORES QUE REALIZEM PREVIAMENTE A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO E CRIAÇÃO DA CONTA ZOOM (VINCULADA A UM ENDEREÇO ELETRÔNICO) E, AINDA, FAÇAM TESTES PRÉVIOS DO FUNCIONAMENTO DO AMBIENTE VIRTUAL DE MODO A MINIMIZAR A POSSIBILIDADE DE ERROS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AS EVENTUAIS TESTEMUNHAS TAMBÉM DEVEM SER ORIENTADAS NESSE SENTIDO. As testemunhas das partes serão ouvidas independentemente de intimação e caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. No entanto, caso a parte pretenda a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá requerer nos autos com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência, informando o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico (telefone, e-mail ou Whatsapp) para recebimento da intimação. Outrossim, dê-se ciência às partes que a qualquer momento poderão apresentar petição de acordo ou requerer ao juízo audiência para tal finalidade. Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações de parte sem advogado habilitado no PJe. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Publique-se este despacho e expeçam-se as intimações às partes, com as cominações acima, na pessoa do procurador, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme autorizado nos autos. Nada mais. BRUSQUE/SC, 07 de outubro de 2024. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RICARDO MARQUES AIRES
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10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: Requerer a conclusão dos autos
Agendamento: Requerer a conclusão dos autos para apreciação da incial.
Cliente: THAYS AMAVEL SILVA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE SURUMBIM
Processo: 0000715-12.2024.8.17.3410    Pasta: -    ID do processo: 3575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Perícia Insalubridade
Agendamento: Informar Perícia Insalubridade: Avenida Vitor Odorico Bueno, 595, Galpão E, Terra Preta, Mairiporã, São Paulo, CEP 07661-605. - As partes devem chegar com 30 minutos de antecedência
Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291    Pasta: -    ID do processo: 3694
Comarca: -   Local de trâmite: -
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10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO: Ver e-mail
Cliente: ADRIANO JOSÉ DE LIMA X STEEL HAND COMERCIO E SERVIÇOS
Processo: 0000412-96.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0000189-93.2020.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2415
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Agendamento: FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Cliente: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) (& outros)
Processo: 0000538-53.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3582
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
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10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) (& outros)
Processo: 0000538-53.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3582
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ADRIANO JOSÉ DE LIMA X STEEL HAND COMERCIO E SERVIÇOS
Processo: 0000412-96.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Indicar dados bancários
Agendamento: Indicar dados bancários
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3815
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: ALLANA MARIA DA SILVA X JULIANA GOMES PEREIRA E CIA LTDA
Processo: 0001186-84.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3814
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA
Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2950
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AP
Agendamento: Protocolo - AP
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Quinta-feira
10/10/2024 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução - Telepresencial apenas para o advogado
Agendamento: Aud. Instrução - Telepresencial apenas para o advogado
Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO
Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008    Pasta: -    ID do processo: 3358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO - POLO Ativo PARTE: JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-26.2023.5.19.0008 AUTOR: JULIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: C C A DA SILVA SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf58e14 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando a finalização do trabalho pericial com os esclarecimentos prestados pelo expert (ID 829fd72 ), designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 10/10/2024 às 09h00 a ser realizada NA FORMA PRESENCIAL na sede da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, localizada à Avenida da Paz, 1994, Centro, Maceió/AL. O Juízo faculta apenas aos advogados a participação em audiência de forma telepresencial. 2 - As partes ficam cientes, desde já, por meio de seus advogados, que deverão comparecer a Juízo para depor, sob pena de confissão e que deverão trazer as testemunhas que desejam ouvir neste Juízo, independente de intimação. MACEIO/AL, 23 de setembro de 2024. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C C A DA SILVA SABINO
Quinta-feira
10/10/2024 - 09:50/09:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação
Agendamento: Aud. de conciliação
Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.
Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3417
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005069620245060145 PARTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA - POLO Ativo PARTE: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA DIAS CAPOZOLI - OAB 316859/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000506-96.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO PAULO SANTANA BEZERRA RECLAMADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299d1a6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a controvérsia em torno da necessidade de realização da perícia médica, dê-se vista à reclamada da petição de id 7d34d67, no prazo de 5 dias, e designo audiência de justificação e tentativa de conciliação para o dia 10/10/2024 às 09:50. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.
Quinta-feira
10/10/2024 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA UNA
Agendamento: AUDIÊNCIA UNA
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Quinta-feira
10/10/2024 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE: Avenida Presidente Vargas, nº 481, Barro Novo, Olinda-PE (Hapvida -Unidade de Fisioterapia).
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
10/10/2024 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia Insalubridade
Agendamento: Perícia Insalubridade - LOCAL DA PERÍCIA: Avenida Presidente Vargas, nº 481, Barro Novo, Olinda-PE (Hapvida -Unidade de Fisioterapia). DATA:10/10/2024 HORÁRIO: 13:30 hs
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0001413-34.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3331
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014133420235060104 PARTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001413-34.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: REBECA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df34d4a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifiquem-se as partes através de seus patronos acerca da data e horário da realização da perícia, conforme informado pelo Sr. Perito na petição de Id. 2ea5701. OLINDA/PE, 01 de outubro de 2024. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
11/10/2024  - Sexta-feira
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: replica
Agendamento: replica
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007484420245060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e566f0 proferida nos autos. VISTOS. VISTOS. Determinei a conclusão, posto que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC-PAULISTA sem que houvesse conciliação. Consignados no termo de audiência alguns requerimentos das partes, acerca dos quais passo a decidir e determinar: JUSTIÇA GRATUITA: O(A) MM(a). Juiz(a) defere à parte Autora, neste ato, o benefício da AJG.JUNTADAS DE DOCUMENTOS E ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Doravante, a juntada de prova complementar, nos casos em que deferido prazo a essa finalidade na audiência, deverá ser feita pela própria parte, assistida por seu patrono habilitado, inclusive quanto aos arquivos de mídia MP3 ou MP4 com uso direto da ferramenta \"Anexar documentos\" do painel dos advogados. Todos os arquivos na forma da Resolução CSJT nº. 185/2017 e do Ato nº. 89/2017 da Presidência do TRT6. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar as normas coletivas que fundamentam seus pedidos, informar ao Juízo e fazer a devida comprovação da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 201 do Código Civil e súmula 268 do TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará presunção de que tais causas não ocorreram. E ainda: efetuar a qualificação completa da parte Ré, caso ainda pendente, com indicação do nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, a respectiva residência ou o domicílio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, c/c 321). A parte ré deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos carta de preposição e/ou cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, sob pena de revelia e confissão. E ainda: juntar aos autos cartões de ponto, recibos de pagamento ou de qualquer outra natureza, comprovantes de depósito de FGTS, etc., sob as penas do art. 400 do CPC, observado o disposto na súmula n.º 338 do TST. Por fim, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que precisarão ser ouvidas através de carta precatória, indicando seus endereços e CPFs. O silêncio implicará na presunção de que não têm interesse na oitiva de testemunhas fora desta jurisdição. No prazo já concedido para falar sobre documentos, poderá a parte autora, querendo, se pronunciar a respeito das preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas na contestação (CPC, art. 10).TESTEMUNHAS: As partes devem observar o regramento do Art. 455 do CPC, inclusive quanto à manifestação de interesse na intimação das testemunhas. Cientes de que deverão trazê-las independentemente de intimação e munidas de seus documentos pessoais de identificação nacionalmente válidos, com foto. O adiamento somente será deferido se feita a prova do convite no prazo previsto no art. 455, § 1º do CPC.PERÍCIA: O MM juiz verificou que a parte Autora pleiteou ADICIONAL DE INSALUBRIDADE razão porque se impõe a realização de perícia, nos moldes do Art. 3º da Lei 5.584/70 c/c Arts. 464 a 480 do CPC. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). AIRES PIRES DE CARVALHO, devendo a secretaria proceder à intimação do mesmo para apresentar laudo e proposta de honorários em 15 dias, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). Deverá, ainda, a secretaria emitir certidão quanto ao envio da intimação ao(à) perito(a). O(a) perito(a) deverá indicar nos autos dia e hora de realização da visita técnica, com a devida antecedência, de modo a permitir a intimação das partes. Desnecessário peticionamento do(a) perito(a) indicando data da realização da visita técnica quando exitosa a ciência às partes através dos telefones já informados acima. Faculta este MM. Juiz às partes, no prazo que têm para falar sobre documentos, a indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos. Cientes de que apenas os assistentes técnicos nominados e identificados nos autos, de forma tempestiva, é que poderão participar da visita técnica e/ou exame designado pelo(a) perito(a), que por sua vez está autorizado(a) pelo Juízo a não conceder acesso ou acompanhamento por pessoas que não sejam partes neste processo, seus advogados ou assistentes técnicos indicados nos autos. A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo destinado às partes para falarem sobre o laudo. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 5 dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. Para o desempenho do seu mister, poderá o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial).QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos:A descrição do local de trabalho e as atividades habitualmente desempenhadas pelo(a) Autor(a), no período contratual.O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança e higiene do trabalho.A possibilidade de aferir-se a existência de agentes físicos, químicos e/ou biológicos no ambiente de trabalho, prejudiciais à saúde\" Em caso positivo, as medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição;A consideração dessas atividades como insalubres pela NR-15 e seus anexos. Em caso positivo, o grau e a indicação dos anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade.O fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs. Em caso positivo, a capacidade de neutralização/eliminação dos agentes agressivos.Existência de EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho.O fornecimento adequado, pela empresa, por ocasião da extinção do contrato, do PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Em caso positivo, a conformidade do PPP ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT).PROSSEGUIMENTO - INSTRUÇÃO PRESENCIAL: Para prosseguimento, fica designado o dia 11/12/2024 10:20 para audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, à qual deverão comparecer as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. Por força do Art. 455 do Código de Ritos, cabe à parte interessada comunicar a suas testemunhas o dia, horário e endereço físico da audiência. CONCILIAR É SEMPRE A MELHOR SOLUÇÃO. As partes poderão apresentar petição nos autos com as bases da conciliação para homologação pelo MM. Juiz. É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII do CPC (Lei nº 13.105/2015). IMPORTANTE: A Justiça do Trabalho da 6ª Região não comunica atos processuais ou realiza citações e intimações através de números telefônicos não divulgados oficialmente no site do TRT6 (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/fale-conosco) ou mediante uso de caixas de e-mails terminados com domínio que não seja \"@trt6.jus.br\". Não caia em golpes! Ao receber nossas comunicações, consulte o site acima e confirme o número de telefone ou e-mail de origem. Ciência às partes por seus patronos, e de forma pessoal nos casos que tais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000748-44.2024.5.06.0181RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMAROADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(S): JANAINA MENDONCA BEZERRA, OAB: 284430-/SLSF IGARASSU/PE, 20 de setembro de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acompanhar pagamento de acordo
Agendamento: Acompanhar pagamento de acordo Cliente 2x de R$ 1750,00 Adv 2x de R$ 750,00 Vencimentos: 27/09 e 10/90
Cliente: TAIGA DE ANDRADE NUNES X DEL DISTRIBUIDORA
Processo: 0020970-37.2023.5.04.0403    Pasta: 0    ID do processo: 3203
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: falar petição id 149959349
Agendamento: falar petição id 149959349
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3164
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00899698620238172001 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0089969-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALONSO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170579615, conforme segue transcrito abaixo: \"DESPACHO Vistos etc. \"Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) \" a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária\"1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id 149959349. Em seguida, voltem-me conclusos. Recife, 15 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito em exercício cumulativo\" RECIFE, 23 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Despachar emissão da sentença
Agendamento: Despachar emissão da sentença - O processo está para emissão de sentença de Dra Daniela, no entanto, ela está com algumas pendências. Diante disso, a reserva técnica tem lhe auxiliado para agilizar os julgamentos, esse processo está na 14° posição na lista de pendências.
Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar notificação ao perito
Agendamento: Despachar notificação ao perito
Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3530
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR INICIAL - CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
Agendamento: CONFECCIONAR INICIAL - CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3788
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA
Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3685
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO - Sentença liquida
Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3281
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001253-86.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 097ef61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO em face da ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A, decido: 1- declarar prescrita a pretensão sobre as parcelas exigíveis anteriormente a 08.08.2018, extinguindo o feito, quanto ao ponto, com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com as ressalvas da fundamentação; 2- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas de efetiva citação para tanto: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) diferenças de seguro-desemprego. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da ré, conforme a fundamentação. Atenção à Secretaria da Vara para a comunicação determinada. Correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Sentença líquida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 724,06 (setecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 36.202,87 (trinta e seis mil duzentos e dois reais e oitenta e sete centavos), consoante planilha em anexo. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, conforme Provimento TRT-CRT nº 09/2023. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS CONTABIL
Agendamento: FALAR CALCULOS CONTABIL - Enviado para Cariry
Cliente: JULIO CESAR SILVA DE LIMA X BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Processo: 0000875-03.2021.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2696
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008750320215060014 PARTE: BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA. - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR SILVA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: L M SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO PIRES DE SOUZA - OAB 16110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000875-03.2021.5.06.0014 RECLAMANTE: JULIO CESAR SILVA DE LIMA RECLAMADO: BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1763e91 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Em razão da planilha juntada no ID #id:b4476fd , intime(m)-se as partes para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 §2º da CLT. Prazo de 8 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para homologação e início da execução. /EHAM RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SILVA DE LIMA
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001626120215060003 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000162-61.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: JURANDY FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665ff00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000162-61.2021.5.06.0019 Reclamante: JURANDY FERNANDES DE LIMA Reclamada: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO JURANDY FERNANDES DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem proposta de acordo, a reclamada apresentou sua defesa. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas das partes. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II \" FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pelo reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB/PE 17.472. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI do CPC, de aplicação subsidiária a este processo. 2.2. Da incompetência do Juízo Suscita a reclamada a incompetência do Juízo para processar e julgar a ação, sob o fundamento de que o vínculo foi encerrado em razão de factum principis, nos termos do art. 486, §3º da CLT. Sem razão. A alegação envolve o próprio mérito da questão, visto que na inicial o autor requer a conversão da demissão por força maior em dispensa imotivada. Assim, a matéria se insere no âmbito de aplicação da norma constitucional, art. 114 CF/88. Preliminar rejeitada. 3. Da prescrição quinquenal A defesa requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 03/03/2021, este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 03/03/2016. 4. Do mérito 4.1. Dos pedidos relativos ao encerramento do vínculo empregatício Aduz o autor que laborou para a reclamada no período de 22/04/2014 a 31/03/2020, quando foi demitido sob alegação de motivos de força maior, em face de transtornos decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid19). Requer a conversão dessa dispensa em demissão sem justa causa e a complementação das verbas rescisórias. A reclamada sustenta que foi afetada pela pandemia, ensejando a redução do quadro de empregados. Alega que se trata de situação de força maior, pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, razão pela qual, procedeu ao pagamento parcial dos valores rescisórios com base nos arts. 501 e 502 da CLT. Quanto aos efeitos decorrentes da pandemia, não há o que se discutir. Inegável que todos os setores econômicos sofreram perdas e tiveram que passar por reformulações. Ocorre que foram fornecidos às empresas diversos meios para amenizar a situação da crise instalada. No âmbito Federal, foram promulgadas as Medidas Provisórias 927, 944 e a 936, convertida na lei 14.020/2020, no intuito de preservar os postos de trabalho, como é de vasto conhecimento. Assim, a reclamada poderia ter adotado a concessão de férias, redução proporcional da jornada e até a suspensão contratual, fatos estes não comprovados na presente ação. Assim, esse Juízo adota entendimento já firmado pelo E.TRT6 nos autos 0000609-09.2020.5.06.0351, conforme se observa, com as devidas vênias: \"FORÇA MAIOR. A Força Maior é instituto previsto no art. 501 da CLT, o qual tem a seguinte redação: \"Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.\" Diante do enfrentamento da pandemia pela COVID-19, foram editadas Medidas Provisórias com o fim de amenizar os efeitos da paralisação por meio da previsão de alternativas para as empresas, notadamente as de números 927, 936 e 944/2020. O parágrafo único do artigo 1º da MPV nº 927/2020 define como de força maior o estado de calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19, nos seguintes termos: \"O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943\". Em que pese o enquadramento da referida pandemia como evento de força maior para fins trabalhistas, para a redução do pagamento das verbas rescisórias é exigido pelo art. 502 da CLT, que o motivo de força maior determine a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não é o caso dos presentes autos.\" O mesmo posicionamento pode ser observado no julgado de número 0000907-69.2020.5.06.0102. Logo, mantendo a empresa suas atividades, e não havendo a extinção do estabelecimento onde o autor trabalhava, não há aplicação do disposto no art. 502 e 486 da CLT. Julgo procedente o pedido, considerando que a dispensa se deu sem justa causa, sendo devidos os seguintes títulos postulados: aviso prévio (48 dias) com repercussão no 13º, férias +1/3 e FGTS, além da complementação da multa incidente sobre o FGTS em 20%. Fica autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos e que estejam comprovados nos autos. Indefere-se o pedido de multa do art. 477 da CLT, posto que observado o prazo para pagamento rescisório. As verbas aqui deferidas se tratam de diferenças, o que não enseja a aplicação da penalidade. Pleiteia também o autor o pagamento indenização por danos morais pelo pagamento parcial das verbas rescisórias. O dano moral é uma questão de ordem subjetiva e, por isso, sua avaliação pelo magistrado deve tomar em consideração o sentimento do homem médio. No nosso entendimento, os fatos em questão, por si só, não são suficientes para caracterizar o alegado prejuízo de ordem moral, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para corroborar com a tese da inicial. Ademais, aplica-se por analogia, o seguinte entendimento: \"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Recurso de Revista nº TST-RR-29900-05.2007.5.04.0662. 8ª turma. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA).\" \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional decidiu que o simples atraso no pagamento dos salários não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo AIRR 9310620125040241. Publicação DEJT 19/02/2016. Julgamento. 17 de Fevereiro de 2016).\" Nesses termos, improcede o pedido de indenização por danos morais. 4.2. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho Aduz o reclamante que realizava jornada extraordinária, sem receber corretamente pelas horas extras prestadas, inclusive aquelas inerentes ao intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras, horas extras intervalares e ainda do adicional noturno e dobras dos domingos e feriados laborados. A reclamada disse que o obreiro laborava respeitando os limites legais, conforme previsão em norma coletiva acostada aos autos, observando o intervalo intrajornada e o labor em horário noturno, além do repouso em domingos e feriados. Juntou aos autos os registros de ponto e contracheques para provar suas alegações. Observe-se que os contracheques indicam pagamento de horas extras e adicional noturno. O reclamante impugnou os controles de ponto alegando que as marcações de ponto são ilegíveis. Foi deferido o pedido contido na inicial de intimação do Consórcio Grande Recife para apresentação de relatórios de horários de trabalho, com marcações realizadas através do sistema PRODATA, o que foi atendido, conforme ID. f29fa42. Manifestando-se sobre esses documentos, o autor indicou a falta de alguns registros e alegou que os dados são incompatíveis com os registros feitos pela empresa. Sem razão. Analisando detalhadamente as marcações, tem-se que os horários são variados, inclusive com tempo ocioso abaixo do previsto como mínimo legal. Observe-se quanto ao dia especificamente impugnado pelo obreiro, qual seja 08/03/2018, que as marcações da reclamada estão próximas às do sistema PRODATA, diversamente do que alega a parte autora em sua impugnação. Com relação à prova emprestada apresentada pelas partes, no depoimento da testemunha indicada pelo reclamante (ID. 8804812, página 1117 do PDF dos autos), não há precisão no relato sobre o conflito de marcações, assim como sobre o gozo efetivo do intervalo, como se depreende dos registros de ponto. Já a testemunha ouvida na prova emprestada indicada pela reclamada confirmou a utilização e marcação efetiva da jornada pelo sistema PRODATA, ID. 303f6d6, página 1112 do PDF dos autos. Destacamos do seu depoimento: \"que tanto o motorista quanto o cobrador fazem vinculação no PRODATA; que o cobrador a partir de 2015 fazia a vinculação no inicio da jornada no terminal e a desvinculação ao final da jornada no terminal; que antes disso o cobrador se vinculada e se desvinculava do PRODATA na garagem; que pode acontecer do cobrador e do motorista trabalharem em feriados; que nessas ocasiões eles registram a jornada e fazem a vinculação e desvinculação normalmente; que todos os dias de trabalho são registrados no PRODATA (...) que entre uma viagem e outra existe um intervalo de 5 min; que o intervalo intrajornada é registrado na guia de serviço; que o intervalo intrajornada fica registrado no PRODATA\". Assim, pelo conjunto probatório dos autos, conclui o Juízo que são válidos os controles de jornada apresentados pelo Consórcio Grande Recife. E desse modo, caberia, ao reclamante indicar, de forma precisa, as diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas, inclusive quanto aos intervalos, domingos e feriados laborados e adicional noturno, mediante confronto entre os registros de ponto e contracheques. Mas, isso não foi feito neste caso. Julgo improcedentes os pedidos de itens 7, 8, 8.1, 9, 10, 10.1 e 11 da inicial. 4.3. Dos pedidos relativos ao adicional de insalubridade Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em razão das condições em que exercia suas atividades na empresa reclamada. A defesa negou que o autor trabalhasse em ambiente insalubre. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia técnica. A perita relatou as atividades exercidas pelo empregado e em que condições, examinou documentos apresentados pelo empregador, ouviu paradigmas, entre outras diligências necessárias, conforme descrito no seu laudo, de onde destacamos: \"9.1 ANÁLISE QUALITATIVA AO CASO AGENTES FÍSICO VIBRAÇÃO (...) Avaliação Quantitatva ao Caso: O equipamento utilizado na perícia foi um Medidor de vibração CHROMPACK modelo SmartVib série: 0000000183. Avaliando a exposição ocupação ao agente físico vibração, conforme imagem do relatório de exposição ocupacional, conclui-se que a Aceleração Resultante de Exposição Normatizada (AREN) nas medições de vibração foi de 0,60 (abaixo do limite de tolerância de 1,1m/s2, porém acima do nível de ação), juntamente com o Valor de Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 10,0 m/s1,75 (abaixo do limite de tolerância de 21m/s1,75). Logo, quanto ao agente físico vibração a atividade exercida pelo Reclamante era SALUBRE de acordo com o Anexo 8 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE, salvo melhor juízo. AGENTE FÍSICO RUÍDO \" ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (...) Avaliação Quantitativa ao caso: a) Equipamento utilizado: O Equipamento utilizado na perícia foi um Dosímetro CHROMPACK, Tipo 1, com circuito de compensação \"A\" e \"C\" e escalas de respostas lenta e rápida, Números de série: 00000001211, Modelo SmartdB, calibrado antes e após as avaliações com calibrador Smartcal Número de Série: CAL 0000000330, ambos com certificado de Calibração (RBC/INMETRO). Configurados de acordo com a NR15, ou seja, Taxa de dobra (Q)=5, Nível de Ação (80 dB(A)) e Nível de Critério (85 dB(A)). (...) De acordo as medições, conforme relatório acima destacado, concluise que a dose média de 8 horas era de 24,6% (equivalendo a um ruído médio de Lavg = 74,9dB(A)), inferior ao limite de tolerância de 100% (equivalendo a um ruído médio de 85dB(A)), de acordo com a Portaria n. 3.214/78 NR15, Anexo 1. Logo, quanto ao agente ruído, o ambiente laborado pelo autor é SALUBRE. AGENTE FÍSICO CALOR NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO III LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (...) Neste caso conclui-se que a exposição ao calor aferido foi de IBUTG = 28,5 estando abaixo do limite de tolerância do IBUTG = 30,1 de acordo com a Portaria 3.214/78 NR15, Anexo 3. Logo, quanto ao agente calor, a atividade exercida pelo Reclamante é SALUBRE, salvo melhor Juízo. (...) Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: Não é devido o adicional de insalubridade em nenhum grau, conforme Lei n° 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e Portaria 3.214 de 8 de Junho de 1978 ao Reclamante, no período que trabalhou para a Reclamada, por ter laborado em condições SALUBRES, salvo melhor juízo. Todas as medições estão abaixo do LT previsto em norma Técnica.\" O reclamante impugnou o laudo e apresentou novos quesitos. A expert esclareceu os pontos controvertidos nos seguintes termos: \"7) Realizada a aferição do agente \"calor\", qual o Índice de Bulbo Úmido, Bulbo Seco e temperatura de Globo \" IBUTG encontrados\" R- Seco 31,0; úmido 27,2 e globo 31,7 8) Qual foi o aparelho utilizado para medir estes índices\" R- IBUTG da Chrompack 9) Em qual horário foi feita a medição da temperatura\" Por quanto tempo\" R- 09:30 por 48 minutos. (...) 12) Os sons externos (de fora do ônibus), como por exemplo, outros veículos, buzinas, máquinas, etc., repercutem diretamente na exposição da autora ao agente \"ruído\"\" R- Sim. R- Todos os sons emitidos na avaliação contribuem porém a soma de ruídos não é linear, ela é logarítmica o que significa que um ruído de intensidade menor em relação a outro não produz efeito na soma. Porém a avaliação foi feita em um ciclo com todas as interferências das vias públicas , com o caminhão em movimento representando a exposição do RECLAMANTE de forma similar ao seu tempo de serviço na RECLAMADA. (...) 29) A que frequência esteve submetido o autor quanto à Vibração na região das mãos, braços e cabeça\" R- Em relação ao anexo 8 da NR 15 a frequência é irrelevante para determinação uma vez que quem determina a insalubridade é o AREN e VDVR. A frequência teria impacto na avaliação de doença ocupacional em algum órgão específico. A perícia foi realizada para vibração VCI no qual os parâmetros são AREN e VDVR. A Aceleração Resultante de Exposição Normatizada (AREN) nas medições de vibração foi de 0,40 (abaixo do limite de tolerância de 1,1m/s2, porém acima do nível de ação), juntamente com o Valor de Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 12,6 m/s1,75 (abaixo do limite de tolerância de 21m/s1,75). (...) 39) Qual a frequência de reposição necessária de tais equipamentos para as atividades realizadas pelo reclamante\" Indique individualmente qual a vida útil de cada EPI com a respectiva bibliografia utilizada; R- Não é necessário, Estão dentro do limite de tolerância\". Reiterada a impugnação pelo obreiro, mais uma vez esclareceu a expert: \"1. Houve diferenciação na análise entre o laudo impugnado com os laudos paradigmas\" R- Sim, são veículos diferentes e o periciado foi indicado pelo reclamante.\" Nesse contexto, conclui o Juízo que a insurgência do reclamante ao resultado da perícia é infundada. Seus argumentos são desprovidos de embasamento técnico capaz de sustentar sua tese. Assim, adotamos como razão de decidir as conclusões apresentadas pela perita judicial em seu laudo, julgando improcedente o pedido de item 12 da inicial. 5. Da Justiça Gratuita Concedem-se os benefícios, na forma do art. 790, §3º da CLT. 6. Dos honorários advocatícios Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação, são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada, na forma do art. 791-A, da CLT, que, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal, ficam arbitrados por este Juízo no percentual de 15% sobre o valor da condenação para fins de direito. Tendo em vista a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos acima e, em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A §4º da CLT, cujo efeito é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 28 parágrafo único da Lei 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), não há que se falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. 7. Dos honorários periciais Considerando a qualidade do trabalho realizado, a sua apresentação, o tempo despendido pela perita e a sua contribuição com o andamento regular do processo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00. São devidos pelo reclamante, parte sucumbente no objeto da prova. O pagamento será na forma da Resolução 04/05 do TRT, deduzindo-se valores eventualmente antecipados. 8. Dos juros e correção monetária No que tange aos juros e correção monetária, apliquem-se os critérios definidos na decisão monocrática proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI\"s 5.867 e 6.021, de modo que, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais seja adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incida a taxa SELIC (em cumprimento à decisão do STF nos Embargos Declaratórios na ADC 58). Ressalte-se a aplicação imediata da referida decisão, independente de publicação ou trânsito em julgado, considerando que \"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma\" AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017. 9. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1° da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve este Juízo, o seguinte: 1. Determinar que a Secretaria observe as intimações pelo reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pela reclamada exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB/PE 17.472. 2. Rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa, nos termos do item 2 da fundamentação. 3. Acolher a prescrição quinquenal, nos termos do item 3 da fundamentação. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por JURANDY FERNANDES DE LIMA em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação, com as deduções cabíveis, aplicação de juros e correção monetária, devendo ser observadas todas as diretrizes expressas na fundamentação supra. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária o disposto no art. 28, caput e §1º da Lei 10.833/2003. No que tange aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, determina-se que, in casu, as contribuições incidem apenas sobre os títulos concernentes ao aviso prévio com reflexos sobre o 13, sendo responsável pelos seus recolhimentos a reclamada, ficando desde já autorizada a retenção, sobre o crédito do reclamante, dos valores por ele devidos, nos termos da legislação previdenciária. O quantum será apurado em liquidação como preceitua o art. 879 da CLT em sua nova redação. Caso não seja efetivado o devido recolhimento dentro do prazo de 48 horas, proceder-se-á à execução destes encargos na forma estabelecida pelo novo art. 880 da CLT. Considerando a suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 985 (Recurso Extraordinário 1072485), a decisão sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias fica postergada à fase de execução. Custas processuais, pela reclamada, no total de R$ 140,00, calculado sobre R$ 7.000,00, valor da condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos do item 6 da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, devidos pela parte autora, na forma da Resolução 04/05 do TRT. INTIMEM-SE AS PARTES. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID c454797.Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.N.
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11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000618-48.2021.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2702
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006184820215060023 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000618-48.2021.5.06.0023 AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ORIGEM POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE PELO STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406, do Código Civil). No caso vertente, o título executivo judicial constituiu-se em data posterior à pacificação da quaestio juris em sede do aludido controle concentrado de constitucionalidade. E, ao fixar a aplicação, na fase judicial, da \"variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser utilizado na tabela de atualização monetária\", afronta a decisão emanada do Pretório Excelso, cuja força vinculante (art. 102, §2º, da CF) autoriza a relativização da coisa julgada, em nome da própria segurança jurídica e da efetividade das decisões da Corte Excelsa (incidência da regra contida nos §§ 12 e 14, do art.525 do CPC) . Apelo provido, no ponto. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JARDY ROSA DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000687-50.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2041
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006875020175060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JARDY ROSA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELÁDIO SCHOLZ JÚNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA AP 0000687-50.2017.5.06.0143 AGRAVANTE: JARDY ROSA DA SILVA AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JARDY ROSA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JARDY ROSA DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: FABIO LIRA DE SOUZA X MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000785-27.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3179
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007852720235060013 PARTE: FABIO LIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE - OAB 131755/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - OAB 16085/PE ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MORAES DE SANTANA - OAB 36153/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000785-27.2023.5.06.0013 RECORRENTE: FABIO LIRA DE SOUZA RECORRIDO: MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: FABIO LIRA DE SOUZA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. VANIA RODRIGUES DE SANTANA CUNHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LIRA DE SOUZA
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANDRÉ CACIANO DE SOUZA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000476-13.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3573
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004761320245060161 PARTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000476-13.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE CACIANO DE SOUZA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4483d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: deferir à parte autora a gratuidade da justiça;rejeitar as preliminares de inépcia suscitadas pela reclamada;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de \"\"ANDRE CACIANO DE SOUZA em face de \"\"CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA para condenar esta, a pagar àquele, em 48 horas valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação.condenar a reclamada \"CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA., no prazo de cinco dias, a proceder a devida baixa na CTPS do reclamante, sob pena de multa já definida na fundamentação;Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apresentados pelas partes observando-se o limite do que foi pedido em relação a cada um dos pleitos. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Ainda quanto a essa parcela, para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), enquanto a multa moratória tem aplicação somente após o primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (IUJ 0000347-84.2016.5.06.0000, publicado em 15.08.2017, que originou a súmula nº 40 do TRT6). Adote-se, pois, referido entendimento. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 25 de setembro de 2024. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3353
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) TEOR DA ATA DE AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS DE ID - 3a2f624 DOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITA: \"PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Igarassu ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO(A): ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 2 de outubro de 2024, na sala de sessões da MM. 2ª Vara do Trabalho de Igarassu, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR, realizou-se audiência de encerramento da instrução e razões finais presencial relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001440-74.2023.5.06.0182, supramencionada. Às 08:59 horas, aberta a audiência de encerramento da instrução e razões finais presencial, foram apregoadas as partes. Ausentes a parte reclamante WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI e o seu advogado(a). Ausentes a parte reclamada ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELÉTRICA LTDA., e o seu advogado(a). Instalada a audiência. Analisando os autos, reputo ser necessária manifestação complementar do Perito Judicial. Isso porque não houve manifestação expressa do \"expert\" sobre a possibilidade ou não de neutralização da insalubridade pelo fornecimento dos EPIs descritos no laudo pericial acostado aos fólios (vide páginas 277 e 279 do PDF), bem como daqueles que constam nas fichas de entrega constantes páginas 127 e 128 do PDF. Ressalvo que, embora não observada a assinatura do reclamante, os EPIs descritos na ficha de entrega acostada à página 128 do PDF foram efetivamente entregues ao obreiro, sobretudo porque não houve impugnação a esse respeito por este litigante. Intime-se, portanto, o Perito Judicial para apresentar sua manifestação no prazo de 15 dias, dando-lhe ciência, na oportunidade, do inteiro teor desta ata de audiência. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Redesigna-se para ENCERRAMENTO da instrução e razões finais presencial data de 28/11/2024, às 08h05min, facultado o comparecimento das partes e dos seus respectivos advogados. Ressalto que as partes podem juntar razões finais em memoriais até a data da próxima audiência. Intimem-se as partes. Audiência encerrada às 09h05min. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz do Trabalho Ata redigida por LINCOLN PRADO DE CARVALHO, Secretário(a) de Audiência.\" Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001440-74.2023.5.06.0182RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTIADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDAADVOGADO(S): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI, OAB: 177399-/LPC IGARASSU/PE, 05 de outubro de 2024. LINCOLN PRADO DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414c885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE + ISL + VALOR INCONTROVERSO
Agendamento: CMEE + ISL + VALOR INCONTROVERSO
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013075220175060017 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001307-52.2017.5.06.0017 RECLAMANTE: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba0df9 proferida nos autos. DECISÃO 1. Conheço dos embargos à execução opostos pela executada ID 70ff607, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade; 2. Manifestem-se sobre os embargos acima mencionados e sobre as impugnações apresentadas em IDs. b398a99/1347ba5., em 05 dias. 3. Após, ao setor de cálculos para manifestação. 4. Em seguida, protocole-se para julgamento. mrb -SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001307-52.2017.5.06.0017AUTOR: HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE, CPF: 933.239.994-87 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; AMBEV S.A., CNPJ: 07.526.557/0001-00ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 211648 RECIFE/PE, 06 de outubro de 2024. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSIMAR ARAUJO DE ANDRADE
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EDINEIDE LOPES FERNANDES X Condominio Edificio Nossa Senhora Do Carmo
Processo: 0000419-27.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3497
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004192720245060021 PARTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO - POLO Passivo PARTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO RAFAEL DA SILVA LIPPO - OAB 29354/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000419-27.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dedd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o rito sumaríssimo, nos termos da norma contida no artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO INCIDENTAL: NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico \" PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. MÉRITO 2.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA O(A) reclamante anexou declaração de hipossuficiência no ID c27f35f. Ante o permissivo legal contido nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, bem assim o disposto na OJ 331 da SDI-1 do TST, concedem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2.2. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO De acordo com o conteúdo da ata de ID f3cbda5, o reclamado tomou ciência da data em que se realizaria a audiência de instrução, na qual todas as demais provas seriam colhidas pelo juiz, contudo dela se ausentou, atraindo para si a aplicação das diretrizes da Súmula 74 do TST. Assim, presumir-se-á verdadeira a versão da reclamante quanto à matéria de fato, ressaltando o juízo, contudo, que a confissão ficta não o exonera de analisar todos os aspectos do processo, podendo, portanto, verificar as condições da ação, os pressupostos processuais, a razoabilidade dos pleitos e as regras de distribuição do ônus da prova. Com base nesses pressupostos, passa-se à apreciação de cada pedido postulado pela reclamante em sua inicial. 2.2. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E VERBAS RESCISÓRIAS Não há controvérsia de que a reclamante foi contratada pelo reclamado em 16/1/2023, para exercer a função de Zeladora, com remuneração mensal de R$ 1.468,00, tendo sido demitida sem justa causa em 19/1/2024. A própria defesa aduz \"serem incontestes os fatos narrados pela autora\" quanto à existência do vínculo entre as partes. Dessa forma, e por não ter comprovado, o ex-empregador, o pagamento das verbas rescisórias devidas à obreira, julgam-se procedentes os seguintes pedidos: - reconhecimento do vínculo, nos termos da inicial; - saldo de salário de 19 dias; - aviso prévio de 33 dias, com integração ao tempo de serviço e reflexo nas demais verbas rescisórias; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional 2024 (2/12); - férias vencidas simples 2023/2024 + 1/3; - férias proporcionais (1/12) + 1/3; - FGTS de todo o contrato com a multa de 40%; - multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - indenizações substitutivas do seguro-desemprego (4 cotas) e do Abono PIS, nos termos da Lei n. 7.998/90. Como consectário do reconhecimento acima, deverá o reclamado, no prazo de 10 (dez) dias após notificação específica, registrar o contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, nos seguintes termos: Data de início: 16/1/2023 Função: Zeladora Salário: R$ 1.468,00 Data de saída: 21/2/2024 Caso a reclamante não disponha de CTPS Digital, deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar sua carteira profissional na Secretaria da Vara, independentemente de notificação. Ao realizar a anotação, fica o reclamado proibido de constar no documento qualquer menção ao fato de o registro decorrer de determinação judicial (CLT, art. 29, §4º), sob pena de pagamento de indenização no valor R$ 1.000,00. Esgotado o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à anotação do contrato, sem, todavia, identificar que o ato é praticado por agente público. A desobediência da obrigação de fazer pelo réu importará aplicação de multa moratória no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.3. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 18h, e que, nos últimos 6 meses do contrato, passou a encerrar a jornada dos sábados ao meio-dia. Alega que nunca recebeu horas extras, motivo pelo qual pugna pela condenação do reclamado no respectivo adicional pelo labor em sobrejornada acima da oitava hora diária ou a quadragésima quarta semanal, bem como em feriados, tudo com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. O reclamado apenas nega que houvesse prestação de horas extras pela ex-empregada, mas não comprova suas alegações, notadamente em vista de sua confissão ficta. Requer, em síntese, a improcedência dos pedidos atinentes à jornada. Aqui descabem maiores digressões, haja vista que o réu não demonstrou sua versão dos fatos, favorecendo a demandante com a sua confissão ficta. Dessa forma, acolhe-se a jornada indicada no introito e julga-se procedente o pedido às horas extras pelo sobrelabor de segunda a sábado, as quais serão apuradas consoante os seguintes critérios: - observe-se a mudança da jornada no curso do contrato; - serão computadas como extras as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal; - divisor 220 e adicional de 50%; - por habituais e acessórias, deferem-se as repercussões das horas extras em aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º da CLT), férias + 1/3 (art. 142, § 5º da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (art. 7o \"a\", Lei 605/49) e FGTS + 40%. No que pertine às dobras dos feriados, considerando que a reclamante não especificou os supostos dias trabalhados, bem como o que dispõe o Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC), julga-se improcedente tal pedido. 2.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante narra que, apesar de ter sido admitida como Zeladora, realizava, também, atribuições como Porteira, estas estranhas ao avençado no momento da contratação e sem a devida contraprestação pecuniária. À vista disso, requer a condenação do reclamado ao acréscimo salarial de 30% (trinta por cento) em decorrência do acúmulo funcional. O reclamado nega a tese exordial, mas não apresenta prova alguma de suas alegações. Mais uma vez, descabem extensas fundamentações acerca do tema em apreço, haja vista a ausência de prova por parte do réu, o qual se resumiu, apenas, em negar a versão trazida na inicial no bojo da contestação. Dessa forma, há de se considerar verdadeira a tese apresentada pela autora, no sentido de que havia o acúmulo funcional sem o devido pagamento ou acréscimo salarial. Por isso, julga-se procedente o pedido ao acréscimo salarial de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração base da reclamante, durante toda a contratualidade. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 28, IV, §§7º e 9º da Lei n. 8.212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINEIDE LOPES FERNANDES na Reclamação Trabalhista ajuizada em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO CARMO. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: saldo e diferenças de salário (acúmulo funcional), décimo(s) terceiro(s), horas extras e repercussões destas e das diferenças salariais em repouso semanal remunerado e décimo(s) terceiro(s). Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDINEIDE LOPES FERNANDES
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0000450-39.2022.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2749
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004503920225060014 PARTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000450-39.2022.5.06.0014 RECORRENTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. O conteúdo dos cartões de ponto juntados por uma demandada permite, quando vícios graves não forem vistos, que se adote a presunção de veracidade dos registros de horário neles contidos, sempre que outros meios probatórios - com destaque para os depoimentos testemunhais - não afastem a sua validade. Para essa desconstituição, a contraprova precisa ser convincente, inquestionável, e não simplesmente alegações em contrário na forma de impugnação. No caso, constando que a demandante, ao questionar o conteúdo da sentença, mais se valeu dos próprios argumentos, sem demonstrar que prova estaria apta a ensejar a modificação das conclusões adotadas na primeira instância, deve ser mantida a sentença. Recurso não provido, no tema. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000807-92.2021.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 2769
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00008079220215060001 PARTE: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000807-92.2021.5.06.0001 AGRAVANTE: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. FGTS, ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS. COISA JULGADA. I. Não se pode modificar, na fase executiva, a sentença transitada em julgado, nem discutir matérias relativas à causa principal, nos moldes do contido no artigo 879, § 1o, da CLT, assegurando, deste modo, a segurança das relações jurídicas. II. Não determinando o título executivo, a incidência do FGTS sobre os reflexos dos reflexos das parcelas principais, impertinente é a discussão acerca da metodologia para cômputo do FGTS, acrescido da multa de 40%, na atual fase do processo, eis que já superado o momento de cognição e já produzida a coisa julgada material e formal. Agravo de Petição a que se nega provimento. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA CAXANGA S.A.
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Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME
Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004058320185060011 PARTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME - POLO Passivo PARTE: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL LACERDA AGUIAR - OAB 26160/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO - OAB 23956/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCAS ARCOVERDE VILA NOVA - OAB 44061/PE ADVOGADO: SAMANTHA LOPES RODRIGUES - OAB 31929/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000405-83.2018.5.06.0011 AGRAVANTE: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA AGRAVADO: ALUIZIO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALUIZIO PEDRO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVIDO. I. O processo do trabalho, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, vem adotando a chamada \"teoria menor\" da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º, do art. 28, do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada. II. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da devedora principal, resta juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição a que se nega provimento. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO PEDRO DA SILVA
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001100-58.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00011005820235060012 PARTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ SOUZA CARNEIRO DA SILVA - OAB 52650/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001100-58.2023.5.06.0012 RECORRENTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI RECORRIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Processo: 0000037-84.2023.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2806
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00000378420235060145 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000037-84.2023.5.06.0145 RECORRENTE: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b9539 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando ter sido identificado por este Órgão Julgador a existência de reclamação trabalhista de nº 0001392-40.2014.5.06.0018, aparentemente envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (pensão mensal vitalícia), com trânsito em julgado, e com o fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, inclusive sobre o instituto da coisa julgada. Após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. impv RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar docs
Agendamento: Juntar docs
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3781
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência de instrução
Cliente: RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000142-17.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3422
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar sobre Aud. de Instrução - videoconferência
Agendamento: Informar sobre Aud. de Instrução - videoconferência: para o dia 21/01/2025 10:20
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007796420245060181 PARTE: A M - CURSOS NACIONAL LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA - POLO Ativo PARTE: W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: MARCIO ANDERSON BARROS LEITE - OAB 29520/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000779-64.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: FLAVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA RECLAMADO: W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bffc009 proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão, posto que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC-PAULISTA sem que houvesse conciliação. Consignados no termo de audiência alguns requerimentos das partes, acerca dos quais passo a decidir e determinar: JUSTIÇA GRATUITA: O(A) MM(a). Juiz(a) defere à parte Autora, neste ato, o benefício da AJG.JUÍZO 100% DIGITAL: Postularam as partes a tramitação do processo através do Juízo 100% digital, consoante registro feito pelo CEJUSC-PAULISTA, com consignação dos dados para contato na forma da Resolução CNJ n.º 345/2020. Vai deferido o pleito. Cientes de que será mantida a publicação aos advogados através do diário eletrônico do Poder Judiciário (DJEN); e ainda, de que as audiências ocorrerão no formato telepresencial, com divulgação do link para acesso através da plataforma Zoom. Cientes, por fim, de que essa opção poderá ser objeto de retratação até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados. ATENÇÃO: Uma vez exercida a opção pela parte, indicados os dados para intimação de forma eletrônica, e fixado o rito 100% digital, é dever das partes e dos procuradores manterem atualizados nos autos os seus endereços eletrônicos, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII, do CPC (Lei nº 13.105/2015), sendo reputada a ciência em 3 dias úteis após o envio (Lei 14.195/2021), vedada a emissão de intimações pessoais aos litigantes por outros meios, haja vista o escopo da Resolução n.º 345/2020 definido pelo próprio CNJ, qual seja: \"a prática de todos os atos processuais por meio exclusivamente eletrônico.\" (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf). JUNTADAS DE DOCUMENTOS E ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Doravante, a juntada de prova complementar, nos casos em que deferido prazo a essa finalidade na audiência, deverá ser feita pela própria parte, assistida por seu patrono habilitado, inclusive quanto aos arquivos de mídia MP3 ou MP4 com uso direto da ferramenta \"Anexar documentos\" do painel dos advogados. Todos os arquivos na forma da Resolução CSJT nº. 185/2017 e do Ato nº. 89/2017 da Presidência do TRT6. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar as normas coletivas que fundamentam seus pedidos, informar ao Juízo e fazer a devida comprovação da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 201 do Código Civil e súmula 268 do TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará presunção de que tais causas não ocorreram. E ainda: efetuar a qualificação completa da parte Ré, caso ainda pendente, com indicação do nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, a respectiva residência ou o domicílio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, c/c 321). A parte ré deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos carta de preposição e/ou cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, sob pena de revelia e confissão. E ainda: juntar aos autos cartões de ponto, recibos de pagamento ou de qualquer outra natureza, comprovantes de depósito de FGTS, etc., sob as penas do art. 400 do CPC, observado o disposto na súmula n.º 338 do TST. Por fim, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que precisarão ser ouvidas através de carta precatória, indicando seus endereços e CPFs. O silêncio implicará na presunção de que não têm interesse na oitiva de testemunhas fora desta jurisdição. No prazo já concedido para falar sobre documentos, poderá a parte autora, querendo, se pronunciar a respeito das preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas na contestação (CPC, art. 10).TESTEMUNHAS: As partes devem observar o regramento do Art. 455 do CPC, inclusive quanto à manifestação de interesse na intimação das testemunhas. Cientes de que deverão trazê-las independentemente de intimação e munidas de seus documentos pessoais de identificação nacionalmente válidos, com foto. O adiamento somente será deferido se feita a prova do convite no prazo previsto no art. 455, § 1º do CPC.PROSSEGUIMENTO - INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL - RITO JUÍZO 100% DIGITAL: DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 21/01/2025 10:20, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. Faculto, no entanto, às partes, eventuais testemunhas e advogados, o comparecimento físico ao fórum, em observância ao contido na Resolução CNJ n.º 354/2020 e nos Atos Conjuntos TRT-GP-GVP-CRT n.ºs 13/2020 e 18/2021. Por força do Art. 455 do Código de Ritos, cabe à parte interessada comunicar a suas testemunhas o dia, horário e endereço físico da audiência, bem como enviar-lhes o link para acesso à audiência por meio de videoconferência. A participação telepresencial de todos será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões desta vara a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888\"pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09 (senha: 837570). Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Cumpre às partes e seus advogados(as) acessarem o respectivo link na data acima designada, bem como enviá-lo a suas testemunhas. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos.CONCILIAR É SEMPRE A MELHOR SOLUÇÃO. As partes poderão apresentar petição nos autos com as bases da conciliação para homologação pelo MM. Juiz.É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII do CPC (Lei nº 13.105/2015).IMPORTANTE: A Justiça do Trabalho da 6ª Região não comunica atos processuais ou realiza citações e intimações através de números telefônicos não divulgados oficialmente no site do TRT6 (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/fale-conosco) ou mediante uso de caixas de e-mails terminados com domínio que não seja \"@trt6.jus.br\". Não caia em golpes! Ao receber nossas comunicações, consulte o site acima e confirme o número de telefone ou e-mail de origem. Ciência às partes por seus patronos, e de forma pessoal nos casos que tais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000779-64.2024.5.06.0181RECLAMANTE: FLAVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENAADVOGADO(S): DIEGO ARAUJO DE CASTRO, OAB: 45016 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL, A M - CURSOS NACIONAL LTDAADVOGADO(S): MARCIO ANDERSON BARROS LEITE, OAB: 29520-/ETAB IGARASSU/PE, 08 de outubro de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: NIELCI CESARIO GARCIA X E&P INFRAESTRUTURA S.A.
Processo: 0011383-17.2024.5.15.0090    Pasta: 0    ID do processo: 3768
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Perícia de Insalubridade
Agendamento: Informar Perícia de Insalubridade: Dia 18/10/2024 às 09h, no Hospital Regional de Palmares-PE, local onde aautoralaborou.
Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3530
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000330-67.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA DESTINATÁRIO: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO INTIMAÇÃOCumprindo determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Palmares, no uso de suas atribuições legais, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Agendamento da Perícia Técnica id a87d859. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMARES/PE, 08 de outubro de 2024. LUCIANA ARAUJO DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO
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11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução Presencial: O Juízo designa audiência de INSTRUÇÃO 13/03/2025 10:00, Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902
Cliente: DÉBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000694-09.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3606
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006940920245060010 PARTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000694-09.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a299c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 13/03/2025 10:00, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. A ciência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se dará via sistema. RECIFE/PE, 08 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de outubro de 2024. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BYANCA OLIVEIRA PAULINO
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11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará Adv+Cliente
Agendamento: Alvará Adv+Cliente
Cliente: SILVIO SIQUEIRA GOMES X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000983-34.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009833420185060015 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: SILVIO SIQUEIRA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000983-34.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: SILVIO SIQUEIRA GOMES RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9691213 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me a ausência dos dados bancários. Intime-se o Reclamante e seu patrono para que, no prazo de 5 dias, juntem dados de suas contas bancárias para transferência, informando BANCO, AGÊNCIA, NÚMERO DA CONTA, TIPO DA CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE e CPF/CNPJ. 2 - Com os dados nos autos, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais para as contas indicadas amgf RECIFE/PE, 08 de outubro de 2024. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO SIQUEIRA GOMES
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11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar a redesignação - Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar a redesignação - Aud. de instrução presencial: Por necessidade de ajuste de pauta, determino a alteração do HORÁRIO audiência da Instrução PRESENCIAL para ás 10hs do dia 25/10/2024.
Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM
Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3131
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008070320235060008 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: JESSICA LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000807-03.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: JESSICA LIMA DE SOUZA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd54209 proferido nos autos. Vistos, etc. Por necessidade de ajuste de pauta, determino a alteração do HORÁRIO da audiência Instrução PRESENCIAL para ás 10hs do dia 25/10/2024. A audiência presencial será realizada na sala de audiências da 8ª Vara do Recife, situada na sobreloja do Edifício sede do TRT6, na Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, sala 4, Recife/PE. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 08 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - TIM CELULAR S.A. - S.W.A.T. MOBILE LTDA - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - L R G TELECOMUNICACOES LTDA
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11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MEIOS DE CONTATO
Agendamento: MEIOS DE CONTATO
Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3716
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006039720245060371 PARTE: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000603-97.2024.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 07/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300088100000081339107\"instancia=1
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11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSÉ ANDRÉ XCONSÓRCIO SOLAR
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\01. RTs - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM CONFECÇÃO\CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA\JOSÉ ANDRÉ DE SOUSA Observações: Não pontuei nada referente a diferença nas parcelas do seguro desemprego porquê o período trabalhado pelos reclamantes foi muito curto, e, mesmo recebendo as guias de habilitação, não receberam nenhuma parcela.
Cliente: JOSÉ ANDRÉ DE SOUSA X CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3838
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] EVERTON RODRIGUES X CONSÓRCIO SOLA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\01. RTs - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM CONFECÇÃO\CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA\EVERTON RODRIGUES Observações: Não pontuei nada referente a diferença nas parcelas do seguro desemprego porquê o período trabalhado pelos reclamantes foi muito curto, e, mesmo recebendo as guias de habilitação, não receberam nenhuma parcela. RT LIQUIDADA.
Cliente: EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA X CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3839
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] CLÁUDIO ALVES X CONSÓRCIO SOLAR
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 2 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\01. RTs - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM CONFECÇÃO\CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA\CLÁUDIO ALVES DA SILVA Observações: Não pontuei nada referente a diferença nas parcelas do seguro desemprego porquê o período trabalhado pelos reclamantes foi muito curto, e, mesmo recebendo as guias de habilitação, não receberam nenhuma parcela. RT LIQUIDADA.
Cliente: CLÁUDIO ALVES DA SILVA X CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3843
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291    Pasta: -    ID do processo: 3694
Comarca: -   Local de trâmite: -
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11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: PARTICIPAÇÃO REMOTA DA PERICIA
Agendamento: PARTICIPAÇÃO REMOTA DA PERICIA
Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291    Pasta: -    ID do processo: 3694
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: PERICIA POR CARTA PRECATORIA
Agendamento: PERICIA POR CARTA PRECATORIA
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO: "A parte Reclamante deverá juntar sua CTPS em Secretaria eapresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem comocomprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente oaplicativo na loja virtual – Apple Store da Apple e no Play Store do Android – ou acessarvia Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05(cinco) dias após o trânsito em julgado."
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Reiterar tramite e informar contatos
Agendamento: Reiterar tramite e informar contatos
Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3716
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA X CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3839
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: JOSÉ ANDRÉ DE SOUSA X CONSÓRCIO SOLAR TERRA NOVA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3838
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291    Pasta: -    ID do processo: 3694
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: Contato com a Vara
Agendamento: Elisa, por gentileza, entrar em contato com a vara para solicitar, com urgência, a apreciação da petição que requereu a perícia por videoconferência.
Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291    Pasta: -    ID do processo: 3694
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: PATRICIA SOUZA DE SENA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3819
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED TRT
Agendamento: Protocolo - ED TRT
Cliente: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0000450-39.2022.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2749
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar a redesignação da aud. una [URGENTE]
Agendamento: informar a redesignação da aud. una: Certifico que, nesta data, por ordem do MM. Juízo, procedi à redesignação da audiência nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Audiência Una, dia 16/10/2024 09:20h
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012235420235060142 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001223-54.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ALONSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE CEP: 54315-570 Telefone: (81) 3341-1797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.brNOTIFICAÇÃOALONSO DE OLIVEIRA Endereço desconhecidoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una: 16/10/2024 09:20 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer presencialmente à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. Deverá Vossa Senhoria estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. RICARDO JOSE OLIVEIRA COELHO FILHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALONSO DE OLIVEIRA
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar a redesignação da Aud. Inicial [URGENTE]
Agendamento: Informar a redesignação da Aud. Inicial: "Certifico que, nesta data, por ordem do MM. Juízo, procedi à redesignação da audiência nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Audiência Inicial, dia 16/10/2024 09:42h"
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE CEP: 54315-570 Telefone: (81) 3341-1797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.brNOTIFICAÇÃOJOAO PAULO DA SILVA Endereço desconhecidoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA Inicial: 16/10/2024 09:42 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer presencialmente à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. Deverá Vossa Senhoria estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. RICARDO JOSE OLIVEIRA COELHO FILHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA
Sexta-feira
11/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: FALAR IMPUGNAÇÃO + CMEE
Agendamento: FALAR IMPUGNAÇÃO + CMEE
Cliente: HOSIMAR ARAÚJO DE ANDRADE X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001307-52.2017.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2104
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Sexta-feira
11/10/2024 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA UNA
Agendamento: AUDIENCIA UNA
Cliente: THAYZA DE ARAUJO X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000565-77.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3525
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Sexta-feira
11/10/2024 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Antecipação
Agendamento: Aud. de Instrução - Antecipação
Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3524
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005519720245060146 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIR DA SILVA FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000551-97.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a739c04 proferido nos autos. DESPACHODetermino, em razão de ajuste de pauta, a ANTECIPAÇÃO da audiência de instrução para o dia 11/10/2024 às 08h40min. Intimem-se as partes pessoalmente, com as cominações de praxe. (afcr) JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de setembro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA
Sexta-feira
11/10/2024 - 08:52/08:52
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024 - 09:13/09:13
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
11/10/2024 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução - Telepresencial
Agendamento: Aud. Instrução - Telepresencial
Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3105
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005748820235060013 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUEL GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-88.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSUEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080652c proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Chamo o feito à ordem para, por questão de ajuste de pauta, redesignar a audiência de instrução para 11/10/2024, às 10:00, mantido o formato telepresencial. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 17 de setembro de 2024. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSUEL GOMES DA SILVA
Sexta-feira
11/10/2024 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Audiência
Resumo: Conciliação em execução
Agendamento: Conciliação em execução
Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA
Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411    Pasta: 0    ID do processo: 3574
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
14/10/2024  - Segunda-feira
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 2/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - VALOR DA TRANSFERÊNCIA $ 423,00 REFERENTE 30%. CONTA PJ DO ITAU
Cliente: FÁBIO JOSÉ BARBOSA MACIEL X BARATEIRO SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0001207-75.2023.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 3386
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Victor Teixeir
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR - petição para reter a 1 parcela que ele não repassou para o escritório.
Cliente: VITOR XAVIER CARVALHO X EVANI MARIA PANIFICAÇÃOE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
Processo: 0001170-34.2023.5.10.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3198
Comarca: -   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: quesitos pericia - insalubridade
Agendamento: quesitos pericia - insalubridade
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007728820245060014 PARTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA - POLO Passivo PARTE: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLAMES JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA DI GIACOMO DE LIMA - OAB 139475/SP ADVOGADO: JULIANA TARTALIA MURARO - OAB 319288/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000772-88.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: WILLAMES JOSE DE LIMA RECLAMADO: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6390f32 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Considerando a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) pela necessidade de produção de prova oral acerca dos fatos controvertidos, conforme #id:846b627, determino a designação de audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas da data e horários designados. Em razão do pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade a ser apurado através de perícia técnica, determino a sua realização. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Roger Fabian de Melo, que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo de quinze dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC). No mesmo prazo deverão as partes apresentar a documentação que julgar necessária para instrução do laudo pericial. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar, preferencialmente nos autos, às partes o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica \" ART, nos termos da Lei nº 6496/77. A perícia consistirá em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. O perito deverá explicitar os processos de medição e a aparelhagem utilizada, anexando, sempre que possível, fotografias do local vistoriado. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 dias (artigo 852-H, § 6º da CLT). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Facultada às partes o fornecimento de email e telefones nos autos a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. QUESITOS DO JUÍZO Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Descrição do local de trabalho e as atividades desempenhadas pela parte Autora; 2. O cumprimento e a fiscalização, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho; 3. A existência e a especificação de agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho e outras substâncias prejudiciais à saúde. Em caso positivo, a indicação das medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente. Se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4. Havia fornecimento regular, pela empresa, de equipamentos de proteção individual\" Em caso positivo, o fornecimento proporcionou a eliminação/neutralização dos agentes nocivos à saúde\" 5. Houve treinamento para utilização dos equipamentos de proteção individual\" 6. Qual o enquadramento da atividade empresarial no rol da NR-15, com exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, observados os limites de tolerância. Após a apresentação do laudo, manifestação das partes e esclarecimentos do perito, v. conclusos para julgamento. -/RLMA RECIFE/PE, 24 de setembro de 2024. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLAMES JOSE DE LIMA
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: indicar meios
Agendamento: indicar meios
Cliente: JOSÉ LUIZ BEZERRA DA CRUZ X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000373-03.2022.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2839
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003730320225060023 PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000373-03.2022.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ INTIMAÇÃOAtravés da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo \"execução frustrada\". Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação. RECIFE/PE, 24 de setembro de 2024. MARIANA DE BARROS CORREIA HARTEN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ BEZERRA DA CRUZ
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: falar do retorno da pesquisa + indicar meios
Agendamento: falar do retorno da pesquisa + indicar meios
Cliente: JOSÉ ANTÔNIO DE LEMOS X T.S.G. – TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP
Processo: 0000436-28.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2662
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004362820215060002 PARTE: CARLOS EDUARDO SILVA MELO - POLO Ativo PARTE: FLAVIO VIEIRA DE MELO - POLO Passivo PARTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: JOSE GERALDO VECCHIONE - POLO Passivo PARTE: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS - OAB 31074/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000436-28.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE LEMOS RECLAMADO: T.S.G. TRANSVAL SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) Notifique-se a parte autora quanto às diligências anexadas aos autos, pelo prazo de quinze dias. RECIFE/PE, 25 de setembro de 2024. NAZARE BARROS BARBOZA DINIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE LEMOS
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14/10/2024
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3850
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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14/10/2024
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - cliente com doença ocupacional e correndo atrás de emitir cat. Já tem laudo de 30 dias, mas vai agendar com outro médico (provavelmente lafayette) para conseguir atestado de 60 ou 90 dias. Entrar com ação previdenciária após indeferimento de benefício.
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3873
Comarca: -   Local de trâmite: -
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14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA +
Agendamento: RÉPLICA + ANALISAR JUNTADA DE DOCS FORA DO PRAZO
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670    Pasta: 0    ID do processo: 3671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS + CPTS
Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670    Pasta: 0    ID do processo: 3671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARAZÕES AO RO
Cliente: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS X ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA
Processo: 0000501-77.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3520
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005017720245060144 PARTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E EMPREGO - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - OAB 48422/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000501-77.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS RECLAMADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee99c71 proferida nos autos. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, etc. O recurso ordinário interposto pela ré é tempestivo (ciência da sentença de embargos declaratórios de ID 454f0d8 no dia 26/09/2024, conforme aba \"Expedientes 1º Grau\" do Sistema PJE e razões recursais protocolizadas em 30/09/2024, conforme petição de ID 9400cb3); regulares a representação processual (ver instrumento procuratório de ID 96f9a1e) e o preparo (ver comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal anexados à petição de ID 9400cb3, efetuados a tempo e em valores corretos). Observo, ainda, que a recorrente foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação. Tendo, portanto, interesse em recorrer da sentença de ID 21dc45e. Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar o(s) recurso(s) interposto(s). Prazo: 08 dias. Passado o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos ao TRT a que apreciado o recurso neles interposto. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de outubro de 2024. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA RAMOS
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14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR CALCULO DA RECLAMADA
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001072-53.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010725320215060144 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001072-53.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO:JEFFERSON JOSE DA SILVA Endereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para falar acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de outubro de 2024. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA
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14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS (ANALISAR)
Agendamento: FALAR CALCULOS (ANALISAR) - estranhamente deu R$ 143,71
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001072-53.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010725320215060144 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001072-53.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO:JEFFERSON JOSE DA SILVA Endereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para falar acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de outubro de 2024. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA
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14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARAZÕES AO RO
Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ
Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3035
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003753020235060122 PARTE: ANTONIO CESAR DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000375-30.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4fada8 proferida nos autos. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO (Recurso da Reclamante) Vistos, etc. ANTONIO CESAR DA SILVA, parte DEMANDANTE, nos autos do processo em epígrafe, inconformado com os termos da decisão de mérito proferida sob o id.feb19b3, que julgou a ação PROCEDENTE EM PARTE/ IMPROCEDENTE, interpôs recurso ordinário, em 01/10/2024, pelos motivos expostos na peça id. 65e9593. O recurso é tempestivo eis que interposto dentro do prazo legal (data da ciência da decisão: 20/09/2024). É inexigível preparo da reclamante, sendo parte beneficiária da justiça gratuita na sentença. O signatário da peça está regularmente legitimado (procuração id,a8eef0a ). TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA, parte DEMANDADA nos autos do processo em epígrafe, inconformado com os termos da decisão de mérito proferida sob o id nº feb19b3, que julgou a ação PROCEDENTE EM PARTE/ IMPROCEDENTE, interpôs recurso ordinário, em 02/10/2024, pelos motivos expostos na peça id nº 41339c1. O recurso é tempestivo eis que interposto dentro do prazo legal (data da ciência da decisão: 20/09/2024). O depósito recursal/ O preparo foi comprovado no id.c111d47 com recolhimento das custas conforme id.bee6238. O signatário da peça está regularmente legitimado (procuração id.73bd514). Assim, eis que presentes os pressupostos recursais extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, representação, o depósito recursal e o preparo, dou seguimento aos recursos, recebendo-os em seu efeito devolutivo, determinando que as partes sejam intimadas para contra-arrazoá-los no prazo de oito dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRT para processamento do recurso. PAULISTA/PE, 03 de outubro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CESAR DA SILVA
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14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000439-21.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1720
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004392120165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA AP 0000439-21.2016.5.06.0143 AGRAVANTE: ROBSON DA ANUNCIACAO AGRAVADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA. De acordo com o §1º, do art. 879, da CLT, \"na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal\". Assim, observando-se que os cálculos de liquidação realizados pelo perito contábil encontram-se em consonância com o comando sentencial, não há que se falar em retificação. Agravo a que se nega provimento. RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DENYS SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000283-54.2021.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002835420215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Ativo PARTE: DENYS SANTOS DE LIMA - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000283-54.2021.5.06.0144 RECORRENTE: DENYS SANTOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. As considerações do embargante demonstram que ele considera ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a reapreciação da matéria decidida, o que não é viável na espécie recursal manejada. Embargos de declaração rejeitados porque não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARAZÕES AO RO
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000223-39.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2815
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002233920235060006 PARTE: C.L.D.A.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID c9c6dfd.Intimado(s) / Citado(s) - M.G.D.P.L.
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14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A
Processo: 0001137-09.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3328
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011370920235060102 PARTE: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0001137-09.2023.5.06.0102 RECORRENTE: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUES RECORRIDO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df35bcc proferida nos autos. Recorrente(s):1. POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUESRecorrido(a)(s):1. ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA RECURSO DE: POLLYANNE CRISTHYNNE NUNES RODRIGUESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2024 - Id 8a8dae0; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id 24214ea). Representação processual regular (Id 5f4e0b0). Preparo dispensado (Id 14c8e29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(\") De início, importa ressaltar que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (art. 765 da CLT - abaixo transcrito), o que lhe permite a prerrogativa de, em tese, indeferir perguntas que entender desnecessárias, dispensar inclusive os depoimentos das partes, ou mesmo a produção de qualquer outra prova que se lhe afigure dispensável. (\")\". Confrontando os argumentos lançados nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, não vislumbro violação do supracitado dispositivo constitucional, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos delineados nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se houvesse afronta à Constituição, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º; inciso IV do §4º do artigo 60; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação à ADC 58 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(\") Dessa forma, aplica-se na fase pré-judicial apenas o IPCA-E, vez que no processo do trabalho, os juros de mora têm fundamento legal nos artigos 883 da CLT, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.177/1991, que não foram objeto da ADC 58, vez que se tratou, exclusivamente, da correção da moeda, disciplinada nos artigos 879, § 7.º, da CLT, e 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. (\")\". Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. dhnr/mraf RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
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14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000097-51.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
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14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA
Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2990
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002144720235060016 PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Ativo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA ROT 0000214-47.2023.5.06.0016 RECORRENTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA RECORRIDO: SEVERINO LEONARDO DE LIMA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 03 de outubro de 2024. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS
Agendamento: FALAR RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS
Cliente: AILTON SOARES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000310-12.2020.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003101220205060002 PARTE: AGEU HERMINIO FELIX - POLO Ativo PARTE: AILTON SOARES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GERONIMO FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: RENATO DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: VALTER DE SANTANA LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000310-12.2020.5.06.0002 RECLAMANTE: AILTON SOARES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdab17d proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes da certidão - id. c45772b e dos cálculos - id. 7d8f30c, pelo prazo preclusivo de oito dias, conforme nova redação do §2º, do art. 879, da CLT. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON SOARES DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000685-83.2023.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3242
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006858320235060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000685-83.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189b131 proferido nos autos. DESPACHO: Concede-se às partes prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de outubro de 2024. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0000021-39.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2917
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000213920235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000021-39.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86ec40 proferido nos autos. I - Tempestivos os embargos de id\"s 10c0566 e 4de1d1b. Representação regular. À parte adversa para, querendo, apresentar suas contrariedades aos embargos declaratórios ofertados por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Prazo: 05(cinco) dias. II - com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, protocole-se para julgamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de outubro de 2024. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA
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14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Falar da manifestação de ID 3b3c1c6.
Cliente: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO X ADLIM TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000663-16.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3704
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006631620245060001 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000663-16.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3079a5 proferido nos autos. DESPACHO Fale a Reclamante e o perito sobre o ID 3b3c1c6. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 07 de outubro de 2024. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ALECSANDRA LINS DO NASCIMENTO
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14/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO Notificação Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000251-16.2023.5.06.0003 CONSIGNANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580792d proferido nos autos. DESPACHO Apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de cinco dias. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Após, v. conclusos. apg RECIFE/PE, 07 de outubro de 2024. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RF + FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Agendamento: RF + FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3105
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
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14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: Contato com a Vara
Agendamento: Elisa, por gentileza, entrar em contato com a vara e pedir apreciação da petição requerendo a carta precatória para perícia.
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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14/10/2024
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RENATO DA SILVA X INSS
Agendamento: Helô, boa tarde! Complexidade: 2 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\B - REVISÃO\RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS Observações: O cliente tem um laudo atualizado, temos que dar entrada no requerimento administrativo de prorrogação do auxílio doença.
Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3788
Comarca: -   Local de trâmite: -
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14/10/2024
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: ANÁLISE DE DECLÍNIO
Agendamento: ANÁLISE DE DECLÍNIO O cliente foi contratado como porteiro em 10/10/2023 e pediu demissão em 08/02/2024 (não cumpriu o aviso prévio). Ação seria para pedir as verbas rescisórias e acúmulo de função. Com relação as verbas rescisórias, acredito que não há valor a receber. O cliente foi demitido (com aviso trabalhado) e no meio do aviso prévio pediu demissão e não foi mais trabalhar. As verbas rescisórias seriam: Saldo de salário R$ 379,73 FGTS + 40% sobre o saldo de salário R$ 42,53 13° salário R$ 237,33 FGTS + 40% sobre o 13° salário R$ 26,58 Férias proporcionais + 1/3 R$ 474,67 Total R$ 1.160,84 - (aviso prévio descontado) R$ 1.424,00 Saldo negativo - R$ 262,16 E com relação ao acúmulo de função, é o seguinte... Ele foi contratado como porteiro e disse que fazia funções do vigilante "fazia a rendição no horário do almoço de dois vigilantes. Também assumia a posição de vigilante sempre que algum deles precisava ir ao banheiro (ficava em torno de 4h por dia na função)". Liguei para o cliente para entender melhor e ele disse que as atividades do porteiro e do vigilante são as mesmas. A questão é que ele ficava sozinho na guarita quando o vigilante saia e ficava fazendo as funções sozinho. Seriam apenas 4 meses de acúmulo de função com uma narrativa muito frágil, já que eles faziam as mesmas atividades. Não é possível pedir equiparação salarial, considerando que (muito provavelmente) os vigilantes possuem curso de qualificação. Assim, entendo inviável a ação.
Cliente: AVELINO PEREIRA BATISTA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará Adv+Cliente
Agendamento: Alvará Adv+Cliente
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000973-65.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1874
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009736520165060142 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000973-65.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA - Presencial: dia 05/11/2024 09:55 hora
Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA
Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3749
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006841720245060413 PARTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI - POLO Ativo PARTE: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - OAB 12633/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000684-17.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI RECLAMADO: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfa388 proferido nos autos. DESPACHO 1.Retirada a característica de juízo 100% digital tendo em vista a manifestação da reclamada, id 3ebcde3. 2. Fica designada audiência UNA, presencial, para o dia 05/11/2024 09:55 horas. 3. Cite(m)-se o/a(s) reclamado/a(s) para comparecer(em) à audiência designada, momento em que deverá(ao) apresentar defesa e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de duas, sob pena de revelia e confissão. 4. Meios de contato com a Vara do Trabalho: telefone 08000001118, (81)2011-5241 ou Balcão Virtual (https://meet.google.com/hts-vevw-vtp), no horário das 08 às 14 horas. 5. Intime-se a parte autora. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 08 de outubro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação aud. Instrução Presencial
Agendamento: Informar redesignação aud. Instrução Presencial: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução (presencial): Instrução: 09/12/2024 09:30
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3781
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008614720245060003 PARTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA MARINHO - OAB 18950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000861-47.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e080df6 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de instrução presencial. As partes, testemunhas e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife \" PE \" CEP 50030-902). Para depoimento pessoal das partes, pena de confissão, e produção de outras provas, fica reservado o dia 25/11/2024 09:30h. O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes pessoalmente, de acordo com os endereços registrados nos autos, nos termos da Súmula 74 do TST. Advirto as partes que serão consideradas válidas as intimações expedidas para os endereços registrados no sistema, ainda que devolvidas, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Quanto às testemunhas, somente serão aceitos pedidos de adiamento, em razão de eventual não comparecimento, quando a parte observar a regra estabelecida no artigo 455, § 1º do CPC. Reservo-me a apreciar a necessidade de realização de perícia após a instrução processual. MSP RECIFE/PE, 09 de outubro de 2024. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIPERMETAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. Inicial Telepresencial
Agendamento: Informar aud. Inicial Telepresencial: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCHAMADA: 11/11/2024 15:10
Cliente: JOÃO GENIVAL BEZERRA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0001002-18.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010021820245060019 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GENIVAL BEZERRA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001002-18.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: JOAO GENIVAL BEZERRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) AO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:Inicial por videoconferência para o dia 11/11/2024 15:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/11/2024 15:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001002-18.2024.5.06.0019RECLAMANTE: JOAO GENIVAL BEZERRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP, DROGAFONTE LTDAADVOGADO(S): -/TBTM RECIFE/PE, 09 de outubro de 2024. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GENIVAL BEZERRA
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X Nunes & Cavalcanti Construcoes LTDA
Processo: 0001162-31.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3783
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: AJUSTES
Agendamento: AJUSTES
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
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14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR DECLÍNIO
Agendamento: INFORMAR DECLÍNIO
Cliente: AVELINO PEREIRA BATISTA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3785
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Compromisso
Resumo: Enviar ata e lembrar pagamento para AMANHÃ
Agendamento: Enviar ata e lembrar pagamento para AMANHÃ
Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA
Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411    Pasta: 0    ID do processo: 3574
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF + Falar de Prova Emprestada
Agendamento: Protocolo - RF + Falar de Prova Emprestada
Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3105
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CMED
Agendamento: Protocolo - CMED
Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000685-83.2023.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3242
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: JOSE TARCIZO LUIZ DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Processo: 0000037-84.2023.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2806
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA ERGONÔMICA
Agendamento: PERÍCIA ERGONÔMICA - reclamante deve levar sua CTPS
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
Segunda-feira
14/10/2024 - 10:05/10:05
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA UNA
Agendamento: AUDIÊNCIA UNA - presencial
Cliente: LEONARDO JOAQUIM DE MOURA X Lojas Comfort M Montezuma LTDA
Processo: 0000790-19.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3594
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
14/10/2024 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação - hibrida
Agendamento: Aud. Conciliação - hibrida
Cliente: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA X LOJAS RIACHUELO SA
Processo: 0000779-84.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3640
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007798420245060142 PARTE: LOJAS RIACHUELO SA - POLO Passivo PARTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000779-84.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eab7dac proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 14/10/2024 10:20 no processo 0000779-84.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733\"pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 TAMBÉM PODENDO ACESSAR PELO SITE DO TRT6 - LINK ABAIXO: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-jaboatao-dos-guararapes-cejusc-jt-jaboatao-dos-guararapes Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de setembro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA
Segunda-feira
14/10/2024 - 14:39/14:39
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
15/10/2024  - Terça-feira
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Agendamento: PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA Pedir para o cliente abrir cat no cerest.
Cliente: RODRIGO ANTONIO SILVA CHAGAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 89107520    Pasta: 0    ID do processo: 3829
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Falar com o cliente pra saber se o beneficio ja foi implanta
Agendamento: Falar com o cliente pra saber se o beneficio ja foi implantado (deferimento de B91 liminar), se sim, verificar o valor do beneficio e iniciar as cobranças. Me avisa.
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0085047-02.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3202
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: falar da petiçao id
Agendamento: falar da petiçao id 149959349 - Ja pedi pra rebeca entrar em contato com o cliente pra saber se ele requereu a prorrogação adminsitrativa e se tem novos laudos
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3164
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0089969-86.2023.8.17.2001 Data Autuação: 09/08/2023 Juízo: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíz: Juiz de Direito Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Liminar (9196) Aposentadoria por Invalidez Acidentária (10567) Inicio do Prazo: 25/09/2024 00:00 Final do Prazo: 16/10/2024 23:59 Tipo Documento: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (27667099) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (23/09/2024 12:46) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Jurisdição: Recife - Varas Última Distribuição: 09/08/2023 Valor Causa: R$ 45.400,00 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 25/09/2024 00:00 Partes: Autor: ALONSO DE OLIVEIRA (779.695.964-87) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 23/09/2024 12:46 Descrição: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (27667099) Parte Intimada: ALONSO DE OLIVEIRA Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 16/10/2024 23:59

Conteúdo Documento:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA  1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0089969-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALONSO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170579615, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos etc. “Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) – a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária”1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id 149959349. Em seguida, voltem-me conclusos. Recife, 15 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 23 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho       Assinado eletronicamente por JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA23/09/2024 12:46:09 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24092312460899400000178548740
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência. OBS.
Agendamento: Monitorar transferência. OBS. Banco ITAU. Valor apróx: R$8.108,84
Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000934-02.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO Conferir se já saiu a decisão de prorrogação do benefício do cliente.
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 213340845    Pasta: -    ID do processo: 3700
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - Insalubridade
Agendamento: FALAR LAUDO - Insalubridade
Cliente: HELMITON DE LUCENA TORRES X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINEIRAIS
Processo: 0000698-86.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006988620235060008 PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HELMITON DE LUCENA TORRES - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000698-86.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: HELMITON DE LUCENA TORRES RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afecdbc proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial de #id:e88ee31. Prazo:10 dias. RECIFE/PE-PE, 02 de outubro de 2024. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO
Agendamento: ACORDO: R$ 12.000,00, com retenção de R$ 4.000,00 de honorários advocatícios e R$ 8.000,00 para o autor, em parcela única.
Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000409-52.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3677
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004095220245060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA - OAB 60486/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000409-52.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31ec68 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver conflito!! DESPACHO Vistos etc. Homologado o acordo no processo n. 0000409-52.2024.5.06.0192, determino a devolução dos autos à Unidade Jurisdicional de origem. Intimem-se os interessados. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO
Agendamento: ACORDO: R$ 12.000,00, com retenção de R$ 4.000,00 de honorários advocatícios e R$ 8.000,00 para o autor, em parcela única.
Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000409-52.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3677
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004095220245060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA - OAB 60486/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000409-52.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31ec68 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver conflito!! DESPACHO Vistos etc. Homologado o acordo no processo n. 0000409-52.2024.5.06.0192, determino a devolução dos autos à Unidade Jurisdicional de origem. Intimem-se os interessados. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Elisa - Juntar docs
Agendamento: Juntar docs
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar alvará de FGTS
Agendamento: Enviar alvará de FGTS - ata de audiência
Cliente: DIEGO SILVA DE ARAÚJO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000480-79.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3447
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414c885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDINEIDE LOPES FERNANDES X Condominio Edificio Nossa Senhora Do Carmo
Processo: 0000419-27.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3497
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004192720245060021 PARTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO - POLO Passivo PARTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO RAFAEL DA SILVA LIPPO - OAB 29354/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000419-27.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dedd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o rito sumaríssimo, nos termos da norma contida no artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO INCIDENTAL: NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico \" PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. MÉRITO 2.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA O(A) reclamante anexou declaração de hipossuficiência no ID c27f35f. Ante o permissivo legal contido nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, bem assim o disposto na OJ 331 da SDI-1 do TST, concedem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2.2. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO De acordo com o conteúdo da ata de ID f3cbda5, o reclamado tomou ciência da data em que se realizaria a audiência de instrução, na qual todas as demais provas seriam colhidas pelo juiz, contudo dela se ausentou, atraindo para si a aplicação das diretrizes da Súmula 74 do TST. Assim, presumir-se-á verdadeira a versão da reclamante quanto à matéria de fato, ressaltando o juízo, contudo, que a confissão ficta não o exonera de analisar todos os aspectos do processo, podendo, portanto, verificar as condições da ação, os pressupostos processuais, a razoabilidade dos pleitos e as regras de distribuição do ônus da prova. Com base nesses pressupostos, passa-se à apreciação de cada pedido postulado pela reclamante em sua inicial. 2.2. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E VERBAS RESCISÓRIAS Não há controvérsia de que a reclamante foi contratada pelo reclamado em 16/1/2023, para exercer a função de Zeladora, com remuneração mensal de R$ 1.468,00, tendo sido demitida sem justa causa em 19/1/2024. A própria defesa aduz \"serem incontestes os fatos narrados pela autora\" quanto à existência do vínculo entre as partes. Dessa forma, e por não ter comprovado, o ex-empregador, o pagamento das verbas rescisórias devidas à obreira, julgam-se procedentes os seguintes pedidos: - reconhecimento do vínculo, nos termos da inicial; - saldo de salário de 19 dias; - aviso prévio de 33 dias, com integração ao tempo de serviço e reflexo nas demais verbas rescisórias; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional 2024 (2/12); - férias vencidas simples 2023/2024 + 1/3; - férias proporcionais (1/12) + 1/3; - FGTS de todo o contrato com a multa de 40%; - multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - indenizações substitutivas do seguro-desemprego (4 cotas) e do Abono PIS, nos termos da Lei n. 7.998/90. Como consectário do reconhecimento acima, deverá o reclamado, no prazo de 10 (dez) dias após notificação específica, registrar o contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, nos seguintes termos: Data de início: 16/1/2023 Função: Zeladora Salário: R$ 1.468,00 Data de saída: 21/2/2024 Caso a reclamante não disponha de CTPS Digital, deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar sua carteira profissional na Secretaria da Vara, independentemente de notificação. Ao realizar a anotação, fica o reclamado proibido de constar no documento qualquer menção ao fato de o registro decorrer de determinação judicial (CLT, art. 29, §4º), sob pena de pagamento de indenização no valor R$ 1.000,00. Esgotado o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria proceder, em substituição, à anotação do contrato, sem, todavia, identificar que o ato é praticado por agente público. A desobediência da obrigação de fazer pelo réu importará aplicação de multa moratória no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.3. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 18h, e que, nos últimos 6 meses do contrato, passou a encerrar a jornada dos sábados ao meio-dia. Alega que nunca recebeu horas extras, motivo pelo qual pugna pela condenação do reclamado no respectivo adicional pelo labor em sobrejornada acima da oitava hora diária ou a quadragésima quarta semanal, bem como em feriados, tudo com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. O reclamado apenas nega que houvesse prestação de horas extras pela ex-empregada, mas não comprova suas alegações, notadamente em vista de sua confissão ficta. Requer, em síntese, a improcedência dos pedidos atinentes à jornada. Aqui descabem maiores digressões, haja vista que o réu não demonstrou sua versão dos fatos, favorecendo a demandante com a sua confissão ficta. Dessa forma, acolhe-se a jornada indicada no introito e julga-se procedente o pedido às horas extras pelo sobrelabor de segunda a sábado, as quais serão apuradas consoante os seguintes critérios: - observe-se a mudança da jornada no curso do contrato; - serão computadas como extras as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal; - divisor 220 e adicional de 50%; - por habituais e acessórias, deferem-se as repercussões das horas extras em aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º da CLT), férias + 1/3 (art. 142, § 5º da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (art. 7o \"a\", Lei 605/49) e FGTS + 40%. No que pertine às dobras dos feriados, considerando que a reclamante não especificou os supostos dias trabalhados, bem como o que dispõe o Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC), julga-se improcedente tal pedido. 2.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante narra que, apesar de ter sido admitida como Zeladora, realizava, também, atribuições como Porteira, estas estranhas ao avençado no momento da contratação e sem a devida contraprestação pecuniária. À vista disso, requer a condenação do reclamado ao acréscimo salarial de 30% (trinta por cento) em decorrência do acúmulo funcional. O reclamado nega a tese exordial, mas não apresenta prova alguma de suas alegações. Mais uma vez, descabem extensas fundamentações acerca do tema em apreço, haja vista a ausência de prova por parte do réu, o qual se resumiu, apenas, em negar a versão trazida na inicial no bojo da contestação. Dessa forma, há de se considerar verdadeira a tese apresentada pela autora, no sentido de que havia o acúmulo funcional sem o devido pagamento ou acréscimo salarial. Por isso, julga-se procedente o pedido ao acréscimo salarial de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração base da reclamante, durante toda a contratualidade. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 3. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 28, IV, §§7º e 9º da Lei n. 8.212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINEIDE LOPES FERNANDES na Reclamação Trabalhista ajuizada em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO CARMO. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: saldo e diferenças de salário (acúmulo funcional), décimo(s) terceiro(s), horas extras e repercussões destas e das diferenças salariais em repouso semanal remunerado e décimo(s) terceiro(s). Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDINEIDE LOPES FERNANDES
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Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE E KEIJO
Processo: 0000724-10.2021.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2667
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007241020215060023 PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000724-10.2021.5.06.0023 RECLAMANTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b024d30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados por KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos exatos termos da Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Cliente: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001001-89.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3241
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010018920235060141 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo PARTE: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001001-89.2023.5.06.0141 RECORRENTE: VICTOR HUGO LOPES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NORSA REFRIGERANTES S.A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração, inclusive com a possibilidade de efeitos modificativos da decisão, quando ocorrer, nela, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, a disciplina do art. 1.022 do CPC, passível de menção de forma complementar, é no sentido de caberem os Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No caso presente, nenhuma das hipóteses citadas é observada, tornando inviável, assim, a apresentação do recurso, porque, se a Turma, de maneira fundamentada, mantém a sentença quanto à validade dos registros de ponto e aos critérios definidos para apuração das horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação, a parte não pode revolver tudo de novo, a pretexto de estar buscando completa prestação jurisdicional. Embargos de Declaração rejeitados. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
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Cliente: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0000450-39.2022.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2749
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004503920225060014 PARTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000450-39.2022.5.06.0014 RECORRENTE: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. O conteúdo dos cartões de ponto juntados por uma demandada permite, quando vícios graves não forem vistos, que se adote a presunção de veracidade dos registros de horário neles contidos, sempre que outros meios probatórios - com destaque para os depoimentos testemunhais - não afastem a sua validade. Para essa desconstituição, a contraprova precisa ser convincente, inquestionável, e não simplesmente alegações em contrário na forma de impugnação. No caso, constando que a demandante, ao questionar o conteúdo da sentença, mais se valeu dos próprios argumentos, sem demonstrar que prova estaria apta a ensejar a modificação das conclusões adotadas na primeira instância, deve ser mantida a sentença. Recurso não provido, no tema. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Cliente: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000807-92.2021.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 2769
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00008079220215060001 PARTE: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA - OAB 56494/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000807-92.2021.5.06.0001 AGRAVANTE: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA AGRAVADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. FGTS, ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS PRINCIPAIS. COISA JULGADA. I. Não se pode modificar, na fase executiva, a sentença transitada em julgado, nem discutir matérias relativas à causa principal, nos moldes do contido no artigo 879, § 1o, da CLT, assegurando, deste modo, a segurança das relações jurídicas. II. Não determinando o título executivo, a incidência do FGTS sobre os reflexos dos reflexos das parcelas principais, impertinente é a discussão acerca da metodologia para cômputo do FGTS, acrescido da multa de 40%, na atual fase do processo, eis que já superado o momento de cognição e já produzida a coisa julgada material e formal. Agravo de Petição a que se nega provimento. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA CAXANGA S.A.
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Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME
Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004058320185060011 PARTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME - POLO Passivo PARTE: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL LACERDA AGUIAR - OAB 26160/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO - OAB 23956/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCAS ARCOVERDE VILA NOVA - OAB 44061/PE ADVOGADO: SAMANTHA LOPES RODRIGUES - OAB 31929/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000405-83.2018.5.06.0011 AGRAVANTE: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA AGRAVADO: ALUIZIO PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALUIZIO PEDRO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVIDO. I. O processo do trabalho, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, vem adotando a chamada \"teoria menor\" da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no § 5º, do art. 28, do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada. II. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da devedora principal, resta juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Petição a que se nega provimento. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO PEDRO DA SILVA
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Resumo: RECURSO DE REVISTA
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Cliente: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001100-58.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00011005820235060012 PARTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BEATRIZ SOUZA CARNEIRO DA SILVA - OAB 52650/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001100-58.2023.5.06.0012 RECORRENTE: ANA BEATRIZ FREITAS CAVALCANTI RECORRIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de outubro de 2024. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
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Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA
Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863    Pasta: 0    ID do processo: 3770
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010793320245090863 PARTE: ALEXANDRE TADEU BONATO - POLO Ativo PARTE: POPOV TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001079-33.2024.5.09.0863 RECLAMANTE: ALEXANDRE TADEU BONATO RECLAMADO: POPOV TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ea779 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 06/10/2024. CARLOS ERNESTO DE VILHENA Técnico Judiciário Vistos etc. Fica determinada a realização da AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para o dia 06/11/2024 09:45. Intime-se o autor, por seu procurador e notifique(m)-se ao(s) réu(s) da propositura desta ação trabalhista e de que deverá(ão) comparecer na audiência acima designada, pessoalmente ou por meio de um preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843). O não comparecimento do Réu na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Na ocasião, deverá(ão) apresentar defesa e documentos, presumindo-se sua revelia se não o fizer(em), nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. Ficam desde já advertidas as partes, que, além da intimação a ser encaminhada pelos meios processuais ordinários (sistema Pje/DEJT), serão remetidas, caso necessário, com o mesmo efeito e consequências, intimações via e-mail e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp), certificando-se nos autos. Havendo coincidência de horário com outra audiência, as partes deverão se manifestar em 48 horas, sob pena de preclusão. As partes ficam cientes de que deverão manter seu endereço atualizado, de forma que, em caso de devolução da notificação por mudança de endereço, nos termos do Parágrafo único do Art. 274 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, reputar-se-á válida a intimação/notificação enviada ao endereço constante dos autos. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 07 de outubro de 2024. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TADEU BONATO
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3150
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008781620235130006 PARTE: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000878-16.2023.5.13.0006 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9a380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. \" EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTONIO ALESSANDRO DE ALMEIDA FERNANDES, opôs embargos à execução, alegando as razões expostas na petição de id. 1bfd333. Intimada, a parte exequente se manifestou no id. 7adfd12. É o breve relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA ADMISSIBILIDADE Constata-se que a embargante CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. \" EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL está isenta do recolhimento de depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, haja vista que a empresa se encontra em recuperação judicial (id. 1b7135c) sendo, portanto, admitidos os embargos da executada. 1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. Sustenta a embargante que, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da empresa, há de se seguir o rito da Lei nº 11.101/2005, que mantém a competência material da Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, matéria, inclusive, apreciada pelo STF no RE nº 583.955-9. Desse modo, estando o crédito do autor/ exequente já constituído e líquido, evidente que encerrada a competência desta Justiça Especializada, devendo ser expedida certidão de habilitação em favor do reclamante para que possa perseguir a satisfação do seu crédito na forma e modo autorizados na referida lei, qual seja, mediante habilitação nos autos em trâmite perante o Juízo Recuperacional e, após, o arquivamento provisório da presente execução nos termos dos arts. 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Pois bem. Assim decidiu o juízo a respeito da questão: \"DESPACHO Vistos etc. O presente feito retornou a este Juízo, com decisão do TRT13, pelo provimento parcial dos recursos ordinários interpostos, de forma liquida. A empresa executada ajuizou ação em 27/03/2023 e teve o pedido do processamento da Recuperação Judicial deferido em 13/04/2023, nos autos 0835616-92.2023.8.19.0001, junto ao juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. A presente demanda encontra-se liquidada, havendo créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial e outros não, sendo os concursais os devidos ao autor e os honorários sucumbenciais e extraconcursais as custas processuais e contribuições previdenciárias. Transitada em julgado a presente demanda, determina-se: 1 - Atualizem-se os cálculos, observando-se a jurisprudência do TST que entende não haver impedimento quanto à incidência de juros e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, tendo em vista que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 124, apenas faz tal limitação nos casos de falência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido\" (AIRR-11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022). 2 - Expeça certidão para habilitação dos credores, excetuando-se os créditos previdenciários e fiscais, nos autos do processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 3 - Intime-se a executada para, no prazo de 48 horas, efetuar os pagamentos dos créditos extraconcursais não submetidos à recuperação, quais sejam, honorários periciais, sucumbenciais e contribuições previdenciárias. As custas processuais já foram pagas quando da interposição do recurso ordinário. Voltem os autos conclusos.\" (grifo nosso) Da decisão anteriormente proferida por este juízo nota-se, em relação aos créditos extraconcursais, o seguinte: 1) honorários periciais: foi realizado o depósito pela empresa conforme comprovante sob id. e164504; 2) honorários sucumbenciais: foi feito depósito consoante se extrai do comprovante sob id. 2381f43; 3) contribuições previdenciárias: foi comprovado o recolhimento nos termos do acostado sob ids. 282d2cd/ 6761971. Conclui-se, portanto, que somente resta para cumprimento da decisão: \"A presente demanda encontra-se liquidada, havendo créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial (...) Expeça certidão para habilitação dos credores, excetuando-se os créditos previdenciários e fiscais, nos autos do processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. \" Dessa forma, nada há o que se acolher no particular em relação aos embargos à execução opostos pela reclamada, visto que os procedimentos adotados na decisão de id. 6aa4a31 são exatamente aqueles requeridos pela empresa em sua insurgência. Rejeita-se os embargos no particular. 2. DA DATA LIMITE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A matéria suscitada pela reclamada em seus embargos à execução, limitação dos juros de mora por se encontrar em recuperação judicial está preclusa. É que a sentença foi proferida de forma líquida (id. 230a172 \" planilha de id. 1cd6968), a executada já havia alegado tal matéria no item \"XIII\" de sua contestação, bem como não apresentou recurso ordinário em face da sentença de mérito em relação à tal temática e, por fim, não houve reforma do E. TRT13 em relação à questão. Rejeitam-se os embargos à execução. III \" DISPOSITIVO: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. \" EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. À Secretaria para: Intimar o perito sr. JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA para apresentar conta bancária no prazo de 5 (cinco) dias, isso no sentido de possibilitar a transferência dos honorários periciais que estão depositados conforme comprovante sob id. e164504;Intimar o causídico do exequente também para apresentar conta bancária no prazo de 5 (cinco) dias, isso para possibilitar a transferência dos honorários sucumbenciais consoante comprovante sob id. 2381f43;Conforme despacho sob id. 6aa4a31, expedir certidão de habilitação de crédito no juízo universal de recuperação da executada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. \" EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, excetuando-se os créditos previdenciários e fiscais, nos autos do processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, intimando-se a parte exequente para que promova a habilitação de seu crédito perante o administrador judicial onde se processa a recuperação judicial. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente, notificando-o de que a referida certidão se encontra à disposição nos presentes autos para os fins que se fizerem necessários.Intimem-se as partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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15/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP - Provavel NAF
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002329020205060172 PARTE: E R DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: ERICA ROBERTA DE FRANCA BEZERRA - POLO Passivo PARTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MARGARIDA WANDERLEY DANTAS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EURILIO SILVA FILHO - OAB 46185/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000232-90.2020.5.06.0172 RECLAMANTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: E R DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2ddd9 proferido nos autos. DECISÃO Não prospera a irresignação da Executada. Com efeito, o art. 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Como se pode ver, a lei declara impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. Ora, quem tem profissão são as pessoas físicas, não as jurídicas, caso da Embargante, de modo que se pode concluir que o preceito não a beneficia, mas apenas aos devedores pessoas físicas. Veja-se que, explicitando o sentido do dispositivo em comento, o §3.º do mesmo art. 833 do CPC dispõe que incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput do já mencionado art. 833 do CPC os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Fica evidente, portanto, que o destinatário da proteção legal são as pessoas físicas ou, quando muito, a empresa individual produtora rural, o que não é o caso da Embargante, empresa que se dedica ao comércio varejista de vestuário. Com estas considerações, entendo regular a penhora de ID 4ad1dd7. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de outubro de 2024. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - E R DE FRANCA
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15/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR CONTAS
Agendamento: INDICAR CONTAS: "Ante a devolução do alvará, intime-se o autor para indicar ou confirmar sua conta para transferência do seu crédito."
Cliente: WALLACE XAVIER E SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000258-67.2023.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3011
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002586720235060145 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: WALLACE XAVIER E SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000258-67.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: WALLACE XAVIER E SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b45a8 proferido nos autos. Ante a devolução do alvará, intime-se o autor para indicar ou confirmar sua conta para transferência do seu crédito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE XAVIER E SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA X COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001218-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2599
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012189120215060145 PARTE: COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GLAYDSTONE DANIEL DE SOUZA - OAB 34574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001218-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA RECLAMADO: COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13dcc08 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 dias, quanto à petição retro. Transcorrido o aludido prazo, voltem conclusos, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO: Provavel NAF.
Cliente: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA X XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA
Processo: 0000904-77.2023.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3183
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009047720235060145 PARTE: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo PARTE: XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA FRANCISCA DA SILVA - OAB 23232/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000904-77.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: ANA PAULA BEATRIZ DA SILVA RECLAMADO: XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec03ee2 proferido nos autos. DESPACHO CONVOLAÇÃO PENHORA Convolo em penhora o crédito bloqueado e transferido via SISBAJUD de #id:d2bc11d (R$ 3.523,38) da executada XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME. Dê-se ciência da presente convolação em penhora para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XB INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AI
Cliente: ALEX JOSÉ DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000015-26.2023.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2848
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: Gabinete do Ministro Breno Medeiros AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Distribuição Processo: 00000152620235060145 PARTE: ALEX JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Processo 0000015-26.2023.5.06.0145 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Breno Medeiros na data 07/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868\"instancia=3
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: LAUDELINO JOÃO RIBEIRO X CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA
Processo: 0000864-31.2024.5.12.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008643120245120004 PARTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK - POLO Ativo PARTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: MARCIO ANTONIO DAL COL - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA - OAB 131105/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000864-31.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: LAUDELINO JOAO RIBEIRO RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA Ficam as partes intimadas para vista dos esclarecimentos e respostas do perito aos quesitos apresentadas no ID 3975503 em 5 dias. JOINVILLE/SC, 08 de outubro de 2024. KEILA CRISTINA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAUDELINO JOAO RIBEIRO
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Razões Finais
Agendamento: Razões Finais
Cliente: JOÃO PAULO SANTANA BEZERRA X NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.
Processo: 0000506-96.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3417
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
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15/10/2024
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: Falar docs
Agendamento: Falar docs de id. 6b75cf0 - já há réplica nos autos, mas como a empresa juntou documentos fora do prazo, o juiz concedeu 5 dias para falarmos da nova juntada.
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3306
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: RIVALDO ANDRÉ RODRIGUES X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001110-38.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1883
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011103820165060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RIVALDO ANDRE RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001110-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: RIVALDO ANDRE RODRIGUES RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec9cb0 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Corrija-se o pólo ativo da ação para fazer constar o espólio de Rivaldo José Rodrigues. Pesquise-se, eletronicamente, quanto à existência de dependentes do trabalhador falecido, dando-se vista aos interessados, em 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de ID nº d6656b1, deverá a parte interessada, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, juntar aos autos alvará judicial declaratório, nos termos da Lei nº 6.858/80. Prazo de 60 (sessenta) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA
Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3749
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006841720245060413 PARTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI - POLO Ativo PARTE: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - OAB 12633/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000684-17.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI RECLAMADO: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfa388 proferido nos autos. DESPACHO 1.Retirada a característica de juízo 100% digital tendo em vista a manifestação da reclamada, id 3ebcde3. 2. Fica designada audiência UNA, presencial, para o dia 05/11/2024 09:55 horas. 3. Cite(m)-se o/a(s) reclamado/a(s) para comparecer(em) à audiência designada, momento em que deverá(ao) apresentar defesa e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de duas, sob pena de revelia e confissão. 4. Meios de contato com a Vara do Trabalho: telefone 08000001118, (81)2011-5241 ou Balcão Virtual (https://meet.google.com/hts-vevw-vtp), no horário das 08 às 14 horas. 5. Intime-se a parte autora. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 08 de outubro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência de instrução - presencial
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência de instrução - presencial
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
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15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FF HOJE
Agendamento: FF HOJE - RAZÕES FINAIS
Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
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15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da nova audiência
Agendamento: Informar data e local da nova audiência de instrução
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO + DIVERGÊNCIA
Agendamento: HABILITAÇÃO + DIVERGÊNCIA
Cliente: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO X DMCJ INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0001317-92.2013.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 399
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência inicial por videoconferência
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: SILVIO SIQUEIRA GOMES X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000983-34.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009833420185060015 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: SILVIO SIQUEIRA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000983-34.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: SILVIO SIQUEIRA GOMES RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (SILVIO SIQUEIRA GOMES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2024. ROSEMARIE DE VASCONCELOS LUCAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO SIQUEIRA GOMES
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara - só cliente
Agendamento: Alvara - só cliente
Cliente: YASMINY RAYSSA SILVA DO NASCIMENTO X Precision Odontologia LTDA
Processo: 0000354-23.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3398
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Aud. de Intrução - Redesignação por viodeo
Agendamento: Aud. de Intrução - Redesignação por viodeo: "Considerando ajuste de pauta, determina esse Juízo que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, já designada, seja realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA.mantidos o dia e o horário, quais sejam: 18/10/2024 10:30."
Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RAPHAELA PATRÍCIA X TOP SERVICE
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA Observações: Não relacionei a VITARELLA porque a reclamante informou na ficha que não tem interesse de relacioná-la no polo passivo. A reclamante informou na ficha que batia o ponto nos horários corretos, informou que os horários registrados ficavam disponíveis no app disponibilizado pela empresa, e informou que não sabe se a empresa fazia alteração dos horários registrados. Não visualizei um motivo para pedir a invalidade dos espelhos de ponto.
Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3850
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001946320215060004 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: MARTINA DOMINGUES SOBREIRA DE MOURA - OAB 33473/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000194-63.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2024. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara ok - adv e cliente
Agendamento: Alvara ok - adv e cliente
Cliente: MARCOS LUIZ ALMEIDA DE SOUZA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000274-93.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2285
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: AILTON SOARES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000310-12.2020.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ATENÇÃO - Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários - que não seja Nubank
Cliente: WALLACE XAVIER E SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000258-67.2023.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3011
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Requerer comprovante do seguro desemprego
Agendamento: Requerer comprovante do seguro desemprego, o reclamante consegue através desse passo-a-passo: Carteira de trabalho digital > menu > benefícios > seguro-desemprego > consultar
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários - se ele mandar picpay, pede outra conta
Cliente: LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO X O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000344-73.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3034
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: CONTATO COM A PARTE Perguntar se o cliente conseguiu os documentos que comprovem a demissão sem justa causa.
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane
Tipo: Revisão
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - AIRR
Agendamento: Protocolo - AIRR
Cliente: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000097-51.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
15/10/2024 - 08:20/08:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Razões Finais
Agendamento: Aud. Razões Finais - dispensada presença
Cliente: CARLOS EDUARDO DA SILVA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000221-22.2024.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3451
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Terça-feira
15/10/2024 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO
Agendamento: AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO - dispensada presença das partes.
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Terça-feira
15/10/2024 - 08:36/08:36
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Razoes Finais - Facultada presença
Agendamento: Aud. Razoes Finais - Facultada presença
Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos
Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3434
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002152920245060232 PARTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - OAB 57180/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS - OAB 67208/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000215-29.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9076bd5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, quanto aos esclarecimentos do laudo pericial (ID 198a6d7) apresentados pelo(a) Expert. Prazo comum de 5(cinco) dias. 2. Após, inclua-se o processo na pauta de audiência, para fins de encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando, desde já, facultada a presença das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 1(uma) hora antes da audiência, dando-se ciência às partes. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 30 de setembro de 2024. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Terça-feira
15/10/2024 - 08:36/08:36
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. razões finais - facultada presença
Agendamento: Aud. razões finais - facultada presença: Audiência de RAZÕES FINAIS no dia 15/10/2024 08:36.
Cliente: ALEX DA SILVA PEIXOTO X Cma Componentes e Modulos Automotivos
Processo: 0000215-29.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3434
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002152920245060232 PARTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - OAB 57180/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS - OAB 67208/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000215-29.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA PEIXOTO RECLAMADO: CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para comparecer à audiência de RAZÕES FINAIS presencial no dia 15/10/2024 08:36, a ser realizada perante o MM JUÍZO da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE. ficando, desde já, facultada a presença das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 1(uma) hora antes da audiência. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 01 de outubro de 2024. FLAVIA MARINHO CORREIA DE OLIVEIRA MELO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA PEIXOTO
Terça-feira
15/10/2024 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - presencial
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Terça-feira
15/10/2024 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA
Agendamento: PERÍCIA - técnica
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
15/10/2024 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE: SJT - Locações Av: 3, Nº08, Cond. Parque Norte, Bairro: Morro Alto, Vespasiano/MG.
Cliente: ALEXIS FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS X SJT LOCACOES E LOGISTICA LTDA
Processo: 0010922-13.2024.5.03.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
15/10/2024 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - Presencial
Agendamento: Aud. Una - Presencial
Cliente: RIBAMAR SOARES DA SILVA X Xiaomin Restaurante e Lanchonete LTDA
Processo: 0000785-05.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3595
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007850520245060009 PARTE: RIBAMAR SOARES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: XIAOMIN RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000785-05.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: RIBAMAR SOARES DA SILVA RECLAMADO: XIAOMIN RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ad821 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a presente ação fora distribuída de forma automática, mas não tramita pelo Juízo 100% digital, decido o seguinte: Mantenho a audiência designada para o dia 15/10/2024 às 10:00 - Una (rito sumaríssimo), contudo, converto-a para a modalidade PRESENCIAL, devendo partes, advogados(as) e testemunhas comparecerem no endereço onde encontra-se funcionando provisoriamente a 9ª VT do Recife, qual seja: SALA 05 - sobreloja do edifício sede deste TRT da 6ª Região (Av Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT), quando serão recebidas as contestações e oportunizada à parte autora a manifestação sobre eventuais preliminares, prejudiciais e documentos trazidos pela ré. Fica intimado o autor, via DEJT, com o alerta do disposto no art. 844 e § 2º da CLT (alterada pela Lei 13.467, de 13/07/2017). Não havendo, até o momento, habilitação por parte da demandada, notifique-a, via postal. acs9 RECIFE/PE, 28 de agosto de 2024. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIBAMAR SOARES DA SILVA
Terça-feira
15/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3524
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Terça-feira
15/10/2024 - 14:35/14:35
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - telepresencial
Agendamento: Aud. Inicial - telepresencial
Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008527020245060008 PARTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000852-70.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA- Inicial por videoconferência para o dia 15/10/2024 14:35. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 15/10/2024 14:35, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000852-70.2024.5.06.0008RECLAMANTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO(S): -/SJD RECIFE/PE, 10 de setembro de 2024. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA
Terça-feira
15/10/2024 - 14:50/14:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - telepresencial
Agendamento: Aud. Inicial - telepresencial
Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO
Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3735
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008739520245060024 PARTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - POLO Passivo PARTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000873-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA RECLAMADO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:TULIO PAULO ALVES DA SILVA- Inicial por videoconferência para o dia 15/10/2024 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 15/10/2024 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000873-95.2024.5.06.0024RECLAMANTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDAADVOGADO(S): -/SJD RECIFE/PE, 10 de setembro de 2024. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TULIO PAULO ALVES DA SILVA
16/10/2024  - Quarta-feira
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: Perguntar ao cliente se ele já foi demitido e se já podemos protocolar a ação.
Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X LOQUIPE LOC EQUIP E MÃO DE OBRA LTDA
Processo: 0001330-78.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar execução
Agendamento: acompanhar execução
Cliente: ALMIR PAULINO DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000646-90.2019.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2300
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006469020195060021 PARTE: ALMIR PAULINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CLENILSON LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000646-90.2019.5.06.0021 RECLAMANTE: ALMIR PAULINO DA SILVA RECLAMADO: LEBOM ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e32b2be proferida nos autos. DECISÃO DEVEDORAS SOLIDÁRIAS Depósitos recursais ids 256504f, f21851c e 7b8082c I. Homologo os cálculos de ID 0ea4153, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a intimação da União (INSS), uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto no Portaria nº 582/2013 do MF e Portaria PGF nº 839/2013, qual seja, R$ 20.000,00. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 14, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado. Assim, autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de ofício, está implícito que, para a efetividade da prestação jurisdicional, atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo, a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada também de ofício, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico. II. Com fulcro no art. 899, § 1º, da CLT, liberem-se os depósitos recursais a quem de direito, com as cautelas legais *Intime-se o reclamante e seu(sua) advogado(a), este(a) caso haja contrato de retenção de honorários advocatícios nos autos, para que apresente(m) seus dados bancários, a fim de ser procedida a transferência de créditos. Deverão ser informados: BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE e CPF/CNPJ. Atente o credor para as recentes alterações na numeração das contas poupança (operação 013) efetuada pela Caixa Econômica Federal. *Deverá ser informado, também se a conta indicada é de titularidade própria ou de terceiro(a), com os respectivos dados deste, se for o caso, antes as determinações necessárias por este Juízo no alvará a ser expedido. *Por informação da gerência da CEF, alerta-se às partes que as contas do tipo 023 não comportam valores acima de R$3.000,00, inclusive contando para tal limite o montante que ali já esteja depositado. Assim sendo, o alvará não será compensado pela instituição financeira. Tendo em vista a recente alteração na numeração das contas poupança (operação 013) efetuada pela Caixa Econômica Federal, deverá a parte autora e seu patrono, informar seus dados bancários atualizados acaso sejam contas poupanças da Caixa Econômica Federal. III. Fica citado(a)(s) o(a)(s) reclamado(a)(s) executoriamente, por sua(s) assistência(s) jurídica(s), conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a execução em 48 horas. Não havendo advogado(a) constituído(a), cite(m)-se por mandado ou edital único, conforme o caso. Em caso de mandado, autoriza-se, de plano, o cumprimento após as 20h, conforme art. 212, § 1º, do CPC. IV. Decorrido o prazo citatório, sem pagamento ou garantia da dívida em dinheiro, expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD. V. Sendo positiva a consulta ao SISBAJUD ou havendo garantia em dinheiro, notifique-se o(a) executado(a) acerca do bloqueio e transferência de ativo financeiro, para fins do §2º, do art. 62, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como para fins de impugnação, querendo, em 5 dias. VI. Expeça-se o MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - PPC, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT Nº 21/2023. Exclua-se no referido mandado a consulta ao SISBAJUD, visto que já determinada anteriormente sua realização pelo Juízo. RECIFE/PE, 13 de setembro de 2024. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEBOM ALIMENTOS S/A - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: OTONIEL FRANCISCO DOS SANTOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000781-51.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3614
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar com o cliente se o beneficio foi implementado
Agendamento: Verificar com o cliente se o beneficio foi implementado pelo INSS. Me avisar após a resposta.
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0085047-02.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3202
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 23/09/2024 Total de registros: 10405 Relatório gerado em 24/09/2024 11:56:03 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0085047-02.2023.8.17.2001 JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CARLOS FRANCISCO LOPES MELO CE16559- DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559 23/09/2024 - 09:01
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: VERIFICAR SE A AÇÃO PASSOU PELA TRIAGEM E AGENDAR ENVIO DE O
Agendamento: VERIFICAR SE A AÇÃO PASSOU PELA TRIAGEM E AGENDAR ENVIO DE ONBOARDING
Cliente: OTONIEL MARTINS DA SILVA X RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3880
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo
Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU.
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo - favoravel
Agendamento: falar laudo - favoravel
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Data Autuação: 25/04/2024 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária (6101) Acidente em Serviço (14194) Tipo Documento: Intimação (11676582) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (30/09/2024 16:10) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: KLEITON FERREIRA DE MELO (088.411.974-20) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 30/09/2024 16:10 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação (11676582) Parte Intimada: KLEITON FERREIRA DE MELO Prazo: 15 dias Data limite para ciência: 10/10/2024 23:59
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Compromisso
Resumo: AJUSTAR PETIÇÃO INICIAL CONFORME DESPACHO
Agendamento: AJUSTAR PETIÇÃO INICIAL CONFORME DESPACHO David, a ação foi arquivada porque não emendamos a inicial no prazo. Será necessário entrar em contato com o cliente para acessar o "Meu INSS" para extrair a negativa do INSS em retificar o CNIS. Além disso, é necessário ajustar conforme o despacho do Juízo. A petição inicial está na pasta: \Processos e clientes\AA - PREVIDENCIÁRIO\2023\RAFAEL BATISTA DA SILVA - Ação Declaratória\JUNTAR - Ação Declaratória
Cliente: RAFAEL BATISTA DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0052880-16.2023.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3032
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar pagamento de acordo
Agendamento: Monitorar pagamento de acordo. Hon.: R$500,00 + R$500,00 - Banco itau; Rect.: R$2.500,00 - ATENDIMENTO: confirmar se o valor entrou na conta do reclamante. Datas de vencimentos: 15/10 e 14/11 - 10 dias para indicar inadimplência.
Cliente: DIEGO SILVA DE ARAÚJO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000480-79.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3447
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: DAMIÃO JUNIOR MARQUES DA LUZ X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000789-82.2019.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Sétima Turma Despacho Processo Nº AIRR-0000789-82.2019.5.06.0020 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. E OUTROS Advogado Dr. ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472-A/PE) Agravado DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ Advogado Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DAMIAO JUNIOR MARQUES DA LUZ - KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. E OUTROS RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/RESPONSABILIDADE DOSSÓCIOS DISPENSA POR JUSTA CAUSA JORNADA DE TRBALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO Não se v iab i l i za o recurso de rev is ta , po is a par te recorrentetranscreveu, quase na íntegra, os capítulos sobre os temas contra os quais se insurge,englobando fragmentos que não constituem a tese jurídica adotada pela Turma, semdestacar o trecho específico que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência do §1º-A, I, do artigo 896 da CLT consiste em apontaro prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com atranscrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudênciapredominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legalnão se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse dadecisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdãorecorrido. Nesse sentido: \"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. P E N H O R A . I N O B S E R V Â N C I A D O P R E S S U P O S T O DEADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DACLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte agravante nãoapresenta argumentos capazes de desconstituir a decisãoagravada, uma vez que o recurso de revista não observou opressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, daCLT. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcriçãointegral ou quase integral do acórdão não atende ao disposto noart. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravoa que se nega prov imento\" (Ag-AIRR-347700- 21.2007.5.09.0892, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento dorecurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT,art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exameda admissibilidade recursal, não impede a devolução à Cortesuperior do exame de todos os pressupostos de cabimento doapelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidadeimportaria retrocesso do procedimento, sem que nenhumbenefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT,art. 794). 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM ESUCEDEM À JORNADA. REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS NOREPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃOTRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcriçãoquase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto noart. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regional combatida no apelo.Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido\"(AIRR-10255-24.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro AlbertoLuiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -violação ao artigo 194 da CLT. Extrai-se da decisão recorrida: (...) Determinada a realização da perícia, esta foiconclusiva no sentido de ser devido ao autor o adicional emquestão, porquanto submetido a condições prejudiciais à saúde(ID. 4d3b015, fls. 685/). E, ainda que não esteja a autoridade judicialobrigada a concordar com o laudo a ela apresentado - até porque,se assim não fosse, estaria transferindo ao perito o encargo decompor o litígio, no caso ora examinado, tem-se que o parecer técnico mostra-se irreparável, pois o profissional responsável porsua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravamrelevantes para averiguar a noexistência de insalubridadeambiente de trabalho do reclamante, considerando as .particularidades observadas no caso concreto Observa-se que o perito, analisando osequipamentos de proteção individual fornecidos ao autor, verificouque aqueles não eram suficientes a neutralizar a ação do agentefísico frio, o qual o autor estava sujeito ao adentrar na câmararefrigerada do caminhão. Saliento que na LTCAT, acostada nolaudo pericial, há a recomendação do uso de \"roupas de proteçãopara o frio (casaco com capuz, luvas, meias e calcas), caso venha \" (fl. 695).entrar no caminhão baú frigorífico Inobstante tal recomendação, observa-seque a parte ré deixou de fornecer todos os equipamentos deproteção pertinentes, fato, inclusive, confessado pela demandadaao impugnar o laudo pericial. Confira-se: Na página 5 é mencionado que \"Contudo,para adentrar na câmara refrigerada do baú, o Reclamante, a fimde neutralizar a ação do agente físico frio, deveria estar munidodos seguintes EPI´s: avental, bota térmica e impermeável, capuz,japona, balaclava, toca e luvas especiais para trabalhar no frio.\"mas há comprovação em sua Ficha de fornecimento e controle deEPI da entrega de equipamentos de proteção para o risco, comomencionado, são eles: Japona térmica, bota branca de microfibracom forração de lã (térmica) e luva de algodão (térmica). Comausência de registro apenas de meião térmico, touca ninja(balaclava) e calça térmica, conforme recomendação do Programade prevenção dos riscos ambientais - PPRA (ref. página 101). Comisso, ainda que haja a ausência de algum deles, houve proteção . (ID. 0c4d31b, fl. 707) - sublinheipara o colaborador Não há nos autos elementos quecorroborem com o entendimento de que, ainda que faltantesalguns equipamentos de proteção, aqueles que foram fornecidoselidiram o risco a que se submetia o autor. Observo, também, quea demandada não fez prova de que fornecia aos empregados osequipamentos de proteção coletivos. Outrossim, não subsiste a tese empresarialde que com a terceirização das entregas o empregado deixou deadentrar no interior do baú frigorífico. Não há nos autoselementos que firmem o convencimento de que o autor, a partirde 2017, passou a atuar apenas como ajudante dos motoristasterceirizados, mormente ante o que informou a testemunha JoséLeonardo, segundo a qual \"no roteiro do reclamante saía ele como \". e mais dois ajudantesmotorista (...) Do cote jo ent re os argumentos recursa is da par te e afundamentação expendida na decisão, observa-se que o Regional decidiu a questãoveiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e deacordo com a legislação pertinente à espécie. Ademais, as alegações lançadas pelaparte nas razões recursais, em sentido contrário somente seriam aferíveis através dereexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 doTST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não t r ansc reve o t r echo que consubs tanc ia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efet ivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, \"...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados\", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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16/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS DE CALCULOS
Agendamento: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS DE CALCULOS: Provavel um NAF, a diferença foi de pouco mais de 8k, ver com Anne.
Cliente: PAULO ANDRÉ DE CARVALHO X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001851-55.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 922
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018515520145060143 PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ANDRE DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001851-55.2014.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULO ANDRE DE CARVALHO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e06872 proferido nos autos. Vistos etc. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados pelo perito contábil sob id adb3c2b, pelo prazo preclusivo de 08(oito) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de outubro de 2024. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE DE CARVALHO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-93.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECLAMADO: KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ARIDELSON BALBINO DE SENA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação do laudo pericial de ID 74b7621, bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 09 de outubro de 2024. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON BALBINO DE SENA
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE + ISL + VALOR INCONTROVERSO
Agendamento: CMEE + ISL + VALOR INCONTROVERSO
Cliente: JOSUEL JOSÉ DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000029-22.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000292220235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000029-22.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSUEL JOSE DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54a53b proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MARCOS PAULO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001491-80.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1445
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014918020155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARCOS PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001491-80.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2990206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO: O autor, MARCOS PAULO DA SILVA, apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme peça de id ca51676. A reclamada se manifestou sobre o incidente, conforme peça de id e98e90a. A perita do Juízo se manifestou na petição de id 7f78436. Tempestiva a impugnação. Subscrita por advogado habilitado nos autos (id 17705a5). É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A matéria suscitada no incidente já foi apreciada por meio do Decisão proferida sob id 365432b, com o seguinte teor: \"No tocante à jornada, o acórdão id 0ca6e01 definiu que \" De toda sorte, a fim de que não pairem dúvidas no espírito das Partes, esclareça-se que o Colegiado reputou válidas as informações contidas nos espelhos/folhas de ponto. E a consequência dessa conclusão, obviamente, é que esses documentos são hábeis para a apuração dos títulos reconhecidos devidos em função da jornada de trabalho cumprida\". Assim, nos cálculos periciais sejam consideradas as informações contidas nos registros de ponto. No que se refere à,apuração das horas extras\"jornada padrão, da leitura dos comandos da sentença exequenda, especificamente quanto à apuração das horas extras, restou definido o limite diário (8h) e o limite semanal (44h), de forma não cumulativa, devendo ser destacado que de acordo com o artigo 7º, XIII, da Constituição, ambos os limites de jornada (8ª diária ou 44ª semanal) devem ser obedecidos pelo empregador. O que se veda é a cumulação das horas extras pelos dois critérios, diário e semanal. No caso, percebe-se que, na conta de liquidação (ID. 30e51f6 ), quando o módulo semanal foi mais vantajoso ao autor/agravado, desprezou-se, acertadamente, o módulo diário e vice-versa. O expert ainda cita como exemplo a semana de 13 a 19/12/2010, ao qual \"o reclamante trabalhou 78h39, havendo, portanto, sobrelabor semanal de 34h30 (78h39 - 44h). Ocorre que desse total, 8h31 foram computadas como \"Hs Ext Diárias em Repousos\" pelo labor no domingo e 26h08 foram calculadas como horas extras semanais (4h25 + 4h20 + 4h25 + 4h08 + 2h13 +6h37). Assim, conclui-se que todas as horas trabalhadas aos domingos foram calculadas como extras, mas de forma não cumulativa com as horas extras semanais, o que está em conformidade com o acórdão regional, que deferiu o pagamento em dobro das horas trabalhadas aos domingos \". No que diz respeito a apuração de horas extras a menor \" equivocada exclusão de horas extras em domingos e feriados, o perito aponta que \"as horas trabalhadas aos domingos foram separadas do cálculo das horas extras sobrejornada porque o acórdão regional, à fl. 1722, deferiu o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. E, uma vez que todas as horas dos domingos foram calculadas como extras, não é possível acumular com as demais horas extraordinárias de forma a não apurar as mesmas horas em duplicidade. É o que se observa na semana de 30/08/2010 a 05/09/2010\" Acrescenta que \"Nesse período o reclamante trabalhou 76h42, havendo, portanto, sobre labor semanal de 32h42 (76h42- 44h). Ocorre que, por terem sido calculadas 8h21 pelo labor no domingo e não poder cumular essa quantidade com as horas semanais, nessa semana foram calculadas 24h21 horas extras semanais. Quanto ao labor nos feriados, esclarecemos que na sentença, às fls. 1572/1573, foi reconhecido que a reclamada já realizou o pagamento das horas laboradas nesses dias, não havendo o que novamente calcular a esse título\". Quanto à dedução das horas extras, o expert explana que, no exemplo citado pelo reclamante (mês de outubro de 2010), além da rubrica hora extra, há a rubrica \"0676 DIF HE MESES ANTERIORES\", por isso o valor do mês deduzido foi de R$711,00. No que tange ao intervalo intrajornada, como apontado pelo perito não há no título executivo menção ao intervalo interjornada nos dias de repouso. Cumpre registrar que a conta de liquidação está vinculada a literalidade do comando sentencial, desta não podendo se afastar sob o risco de desrespeitar a coisa julgada e tumultuar lide já pacificada pelo juízo. Em nenhum dos comandos decisórios consta determinação para que no momento da liquidação seja apurado o intervalo entre semanas como requerido pela parte autora. Em relação ao Ticket alimentação, registro que a planilha de cálculo, id b6e5d4d, obedece aos acordos coletivos de trabalho. No que diz respeito à indenização pelo Jantar, como já explicado acima, não se pode apurar a indenização lanche em todos os dias trabalhados, uma vez devem ser consideradas as informações contidas nos registros de ponto, o que foi considerado nos cálculos periciais, inclusive para cálculo da indenização lanche quando do labor excedente a 2h diárias. Referente aos domingos em dobro, o perito explica que « »ao contrário do que afirma o reclamante, nos cálculos periciais foi realizada a apuração dos domingos em dobro. É o que pode ser constatado na tabela \"Domingos\" à fl.2193 ». Informa, ainda, que « os valores pagos pela reclamada foram superiores aos calculados, não havendo, portanto, diferenças a esse título. E, como o valor calculado é negativo, essa parcela não compôs o crédito bruto do reclamante ». Com relação ao ticket refeição nos domingos trabalhados, ao se analisar o tópico auxílio alimentação na planilha id b6e5d4d, percebe-se que tal rubrica foi incluída nos cálculos, como exemplos tem-se os meses de setembro/2010, dezembro de 2010, fevereiro de 2011. No que concerne ao juros sobre o dano moral, seguindo as novas determinações do E. STF e, considerando o teor do enunciado da Súmula n. 439, do C.TST (que trata especificamente de indenização por danos morais), entende-se pela incidência apenas da SELIC para fins de atualização do valor, a ser aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Nesse sentido, cito decisão do C. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (TST -ED-RRAg: 00111898920175150113). (...) Assim, intime-se o Sr. perito para promover a retificação da conta de liquidação no que se refere aos juros sobre o dano moral, no prazo de 10 dias, devendo-se observar a incidência apenas da SELIC para fins de atualização do valor, a ser aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Com a vinda da resposta, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Após adequação dos cálculos de liquidação pela perita (id da5902d), à determinação contida no id 365432b, acima transcrita, homologado os cálculos conforme id 85bce45. Desse modo, rejeito a Impugnação à Sentença de Liquidação com tais fundamentos. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido conhecer e rejeitar a Impugnação à sentença de liquidação por MARCOS PAULO DA SILVA, nos moldes da fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo como se nele estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A.
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16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA RETIFICAÇÃO DOS CALCULOS
Agendamento: FALAR DA RETIFICAÇÃO DOS CALCULOS: Ver com Anne
Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2173
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002898620185060008 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000289-86.2018.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3898c73 proferido nos autos. Vistos. Ciência às partes do teor do ID 83e0d49, devendo a 1a reclamada, no prazo de 05 dias, pagar o crédito exequendo. RECIFE/PE, 09 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A.
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16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Apenas o merito, os calculos foram enviados para a contadora
Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3572
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004675120245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000467-51.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a83fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: deferir à parte autora a gratuidade da justiça;rejeitar as preliminares de inépcia suscitadas pela reclamada;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CLÍNICA TERAPÊUTICA NOVO NASCER LTDA - ME;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de \"\"GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA em face de \"\"CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA para condenar esta, a pagar àquele, em 48 horas valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação.condenar a reclamada \"CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA., no prazo de cinco dias, a proceder a devida baixa na CTPS do reclamante, sob pena de multa já definida na fundamentação;Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos já apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Ainda quanto a essa parcela, para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), enquanto a multa moratória tem aplicação somente após o primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (IUJ 0000347-84.2016.5.06.0000, publicado em 15.08.2017, que originou a súmula nº 40 do TRT6). Adote-se, pois, referido entendimento. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 3 de outubro de 2024. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Razões Finais
Agendamento: Razões Finais - complementação
Cliente: THAYZA DE ARAUJO X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000565-77.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3525
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Elisa - Juntar docs
Agendamento: Juntar docs
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Elisa - Juntar docs
Agendamento: Juntar docs
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) +
Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade) + falar prova emprestada
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE
Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 3889
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: UISLEI JÚNIOR CAETANO DA SILVA X VALEMAR LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3891
Comarca: -   Local de trâmite: -
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: ELISA - Juntar comprovante SD - FF: 17/10
Agendamento: ELISA - Juntar comprovante SD - FF: 17/10
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EXECUÇÃO DO CONTRATO
Agendamento: EXECUÇÃO DO CONTRATO: Ver e-mail enviado pro Dr. Diego, e falar com Anne diretamente em caso de dúvida.
Cliente: RIBAMAR SOARES DA SILVA X Xiaomin Restaurante e Lanchonete LTDA
Processo: 0000785-05.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3595
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Despacho
Resumo: Despchar homologação de acordo no TRT
Agendamento: Despchar homologação de acordo no TRT. Acompanhar todo dia até efetivamente sair o despacho.
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000978-87.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1856
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução
Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução: Considerando a não conclusão da prova pericial e a concessão de prazo ao Sr Perito para manifestação quanto à impugnação ao laudo pericial, determino o adiamento da para a data eaudiência de instrução de modo presencial horário abaixo especificados. Nesta data, deverão as partes comparecer ao Juízo para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado de Súmula 74 do TST), quando também serão inquiridas as testemunhas. Instrução: 28/11/2024 09:00
Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3584
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
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16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO: Falar do Id. 757222b
Cliente: NEW BUILDING LTDA X LEANDRO JERONIMO DA SILVA
Processo: 0000914-76.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3888
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL Notificação Processo: 00009147620245060181 PARTE: LEANDRO JERONIMO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NEW BUILDING LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANACLARA BARBOSA BEZERRA - OAB 49462/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000914-76.2024.5.06.0181 REQUERENTES: LEANDRO JERONIMO DA SILVA REQUERENTES: NEW BUILDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757222b proferido nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão. Intimem-se as partes para esclarecerem, no prazo improrrogável de 2 dias, a contradição existente no termo de acordo posto à apreciação deste Juízo quanto a natureza das parcelas acordantes. A discriminação das referidas verbas contemplam natureza salarial, mas as partes estipulam que não há recolhimento previdenciário e transmutam, ou tentam, por meio de avença a natureza jurídica o que é infenso às partes. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000914-76.2024.5.06.0181REQUERENTES: LEANDRO JERONIMO DA SILVAADVOGADO(S): ANACLARA BARBOSA BEZERRA, OAB: 49462REQUERENTES: NEW BUILDING LTDAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800-/CBF IGARASSU/PE, 12 de outubro de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEW BUILDING LTDA
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Redesignada Aud. Inicial para forma telepresencial.
Agendamento: Informar Redesignada Aud. Inicial para forma telepresencial: "Tendo em vista que nesta data as audiências serão presididas de forma telepresencial, determina este Juízo a conversão da audiência em híbrida, facultando às partes a participação de forma remota."
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR DOCUMENTOS
Agendamento: SOLICITAR DOCUMENTOS Solicitar o envio de mais espelhos de ponto e contracheques (se o cliente tiver) e o reenvio do extrato analítico do FGTS integral (o enviado está ilegível).
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA
Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3867
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Despacho
Resumo: Despachar petição - rateio e cancelamento alvara
Agendamento: Despachar petição - rateio e cancelamento alvara
Cliente: ANTONIO DO MONTE JUNIOR X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000286-77.2022.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS
Agendamento: SOLICITAR EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. de conciliação Telepresencial: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Conciliação em Conhecimento - Semana Nacional de Conciliação: 08/11/2024 09:45
Cliente: RENATA DANIELE SANTOS VASCONCELOS X GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS
Processo: 0000931-12.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3655
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
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16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSUE DA SILVA LIMA Observações: Não consegui localizar as CCT's de todo o período trabalhado.Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JOSUE DA SILVA LIMA Observações: Não consegui localizar as CCT's de todo o período trabalhado.
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução Telepresencial: Designada para Instrução 19/02/2025 09:20, ocorrerá em ambiente TELEPRESENCIAL.
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00007728820245060014 PARTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA - POLO Passivo PARTE: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLAMES JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA DI GIACOMO DE LIMA - OAB 139475/SP ADVOGADO: JULIANA TARTALIA MURARO - OAB 319288/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000772-88.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: WILLAMES JOSE DE LIMA RECLAMADO: OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juíza do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de Instrução dos autos em epígrafe, designada para 19/02/2025 09:20, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89642436503 ID: 89642436503 SENHA: 694517 A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details\"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 12 de outubro de 2024. RAFAEL LUCENA DE MORAIS ALBUQUERQUE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancarios
Agendamento: Solicitar dados bancarios: "Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para informar os dados bancários retificados, uma vez que a TED foi devolvida pelo motivo "conta destinatária do crédito inválida para o tipo de transação"
Cliente: LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO X O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000344-73.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3034
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003447320235060004 PARTE: LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: MOACYR APOLONIO SILVA DE LIRA - POLO Passivo PARTE: O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB 62386/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000344-73.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad30654 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para informar os dados bancários retificados, uma vez que a TED foi devolvida pelo motivo \"conta destinatária do crédito inválida para o tipo de transação\". Prazo: 5 dias. Tão logo informados os novos dados bancários, transfira-se o crédito pendente em favor do reclamante. RECIFE/PE, 11 de outubro de 2024. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Perícia Insalubridade
Agendamento: Informar Perícia Insalubridade: Prova Pericial será realizada no dia 05 de Novembro de 2024 às 14h15min.
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho de Salvador AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005529320245050022 PARTE: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI - POLO Passivo PARTE: ALDO DANTAS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: LETICIA NAIARA CERQUEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB 11552/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000552-93.2024.5.05.0022 RECLAMANTE: ALDO DANTAS FERREIRA RECLAMADO: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO EIRELI Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da data designada para realização da perícia - 05 de Novembro de 2024 às 14h15min (id 21597e6). Prazo de 05 dias. Salienta-se que, em igual prazo, deverão as partes colacionar aos autos os documentos porventura requeridos pelo(a) expert. SALVADOR/BA, 11 de outubro de 2024. ISABELLE DE SA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALDO DANTAS FERREIRA
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica -
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo +
Agendamento: Informar protocolo + data e local da audiência una - 07/11/2024 às 09:00
Cliente: ALLANA MARIA DA SILVA X JULIANA GOMES PEREIRA E CIA LTDA
Processo: 0001186-84.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3814
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência una
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência una - 10/12/2024 às 09:10
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Requerer audiência telepresencial
Agendamento: Requerer audiência telepresencial
Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA
Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3749
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO: Requerer a incidencia de multa, a empresa não pagou a 3 parcela. Verificar melhor o caso
Cliente: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO X JCOSTA ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000653-34.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3692
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR CONTA BANCARIA
Agendamento: INDICAR CONTA BANCARIA: Agendamento solictado por Anne.
Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3150
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar CTPS
Agendamento: Solicitar CTPS
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar dados bancários
Agendamento: Informar dados bancários
Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3150
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/10/2024 - 07:30/07:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: REMARCAÇÃO DA PERÍCIA
Agendamento: REMARCAÇÃO DA PERÍCIA: DUARDO DENADAI, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, CREA/ES 054507/D, perito nomeado nos autos da presente Reclamação Trabalhista, vem respeitosamente informar a alteração de data da realização da diligência, alterando-se de 09/10/2024 para 16/10/2024, mantendo o mesmo horário e local já informado.
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
16/10/2024 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Aud. UNA - Presencial: Redesignada
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012235420235060142 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001223-54.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ALONSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE CEP: 54315-570 Telefone: (81) 3341-1797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.brNOTIFICAÇÃOALONSO DE OLIVEIRA Endereço desconhecidoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una: 16/10/2024 09:20 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer presencialmente à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. Deverá Vossa Senhoria estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. RICARDO JOSE OLIVEIRA COELHO FILHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALONSO DE OLIVEIRA
Quarta-feira
16/10/2024 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia Insalubridade
Agendamento: Perícia Insalubridade
Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291    Pasta: -    ID do processo: 3694
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
16/10/2024 - 09:42/09:42
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial Redesignada - Presencial
Agendamento: Aud. Inicial Redesignada - Presencial: "Certifico que, nesta data, por ordem do MM. Juízo, procedi à redesignação da audiência nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Audiência Inicial, dia 16/10/2024 09:42h"
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE CEP: 54315-570 Telefone: (81) 3341-1797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.brNOTIFICAÇÃOJOAO PAULO DA SILVA Endereço desconhecidoDATA E HORA DA AUDIÊNCIA Inicial: 16/10/2024 09:42 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer presencialmente à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato;Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais;Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. Deverá Vossa Senhoria estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. RICARDO JOSE OLIVEIRA COELHO FILHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA
Quarta-feira
16/10/2024 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA
Agendamento: PERÍCIA - ergonômica
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS
Processo: 0001209-73.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
17/10/2024  - Quinta-feira
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - LIMINAR DA INICIAL
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT Confecção adiada, aguardando deferimento de benefício prev.
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2892
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004163720235060141 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000416-37.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. NOTIFICAÇÃO MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES Endereço desconhecido Fica V. Sa. notificada para: Tomar ciência dos esclarecimentos ao laudo pericial. Prazo 10 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de outubro de 2024. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES
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17/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ANTÔNIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000878-16.2023.5.13.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3150
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008781620235130006 PARTE: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000878-16.2023.5.13.0006 AUTOR: ANTONIO ALESSANDRO ALMEIDA FERNANDES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9a380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. \" EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTONIO ALESSANDRO DE ALMEIDA FERNANDES, opôs embargos à execução, alegando as razões expostas na petição de id. 1bfd333. Intimada, a parte exequente se manifestou no id. 7adfd12. É o breve relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA ADMISSIBILIDADE Constata-se que a embargante CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. \" EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL está isenta do recolhimento de depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, haja vista que a empresa se encontra em recuperação judicial (id. 1b7135c) sendo, portanto, admitidos os embargos da executada. 1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. Sustenta a embargante que, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da empresa, há de se seguir o rito da Lei nº 11.101/2005, que mantém a competência material da Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, matéria, inclusive, apreciada pelo STF no RE nº 583.955-9. Desse modo, estando o crédito do autor/ exequente já constituído e líquido, evidente que encerrada a competência desta Justiça Especializada, devendo ser expedida certidão de habilitação em favor do reclamante para que possa perseguir a satisfação do seu crédito na forma e modo autorizados na referida lei, qual seja, mediante habilitação nos autos em trâmite perante o Juízo Recuperacional e, após, o arquivamento provisório da presente execução nos termos dos arts. 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Pois bem. Assim decidiu o juízo a respeito da questão: \"DESPACHO Vistos etc. O presente feito retornou a este Juízo, com decisão do TRT13, pelo provimento parcial dos recursos ordinários interpostos, de forma liquida. A empresa executada ajuizou ação em 27/03/2023 e teve o pedido do processamento da Recuperação Judicial deferido em 13/04/2023, nos autos 0835616-92.2023.8.19.0001, junto ao juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. A presente demanda encontra-se liquidada, havendo créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial e outros não, sendo os concursais os devidos ao autor e os honorários sucumbenciais e extraconcursais as custas processuais e contribuições previdenciárias. Transitada em julgado a presente demanda, determina-se: 1 - Atualizem-se os cálculos, observando-se a jurisprudência do TST que entende não haver impedimento quanto à incidência de juros e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, tendo em vista que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 124, apenas faz tal limitação nos casos de falência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido\" (AIRR-11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022). 2 - Expeça certidão para habilitação dos credores, excetuando-se os créditos previdenciários e fiscais, nos autos do processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 3 - Intime-se a executada para, no prazo de 48 horas, efetuar os pagamentos dos créditos extraconcursais não submetidos à recuperação, quais sejam, honorários periciais, sucumbenciais e contribuições previdenciárias. As custas processuais já foram pagas quando da interposição do recurso ordinário. Voltem os autos conclusos.\" (grifo nosso) Da decisão anteriormente proferida por este juízo nota-se, em relação aos créditos extraconcursais, o seguinte: 1) honorários periciais: foi realizado o depósito pela empresa conforme comprovante sob id. e164504; 2) honorários sucumbenciais: foi feito depósito consoante se extrai do comprovante sob id. 2381f43; 3) contribuições previdenciárias: foi comprovado o recolhimento nos termos do acostado sob ids. 282d2cd/ 6761971. Conclui-se, portanto, que somente resta para cumprimento da decisão: \"A presente demanda encontra-se liquidada, havendo créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial (...) Expeça certidão para habilitação dos credores, excetuando-se os créditos previdenciários e fiscais, nos autos do processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. \" Dessa forma, nada há o que se acolher no particular em relação aos embargos à execução opostos pela reclamada, visto que os procedimentos adotados na decisão de id. 6aa4a31 são exatamente aqueles requeridos pela empresa em sua insurgência. Rejeita-se os embargos no particular. 2. DA DATA LIMITE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A matéria suscitada pela reclamada em seus embargos à execução, limitação dos juros de mora por se encontrar em recuperação judicial está preclusa. É que a sentença foi proferida de forma líquida (id. 230a172 \" planilha de id. 1cd6968), a executada já havia alegado tal matéria no item \"XIII\" de sua contestação, bem como não apresentou recurso ordinário em face da sentença de mérito em relação à tal temática e, por fim, não houve reforma do E. TRT13 em relação à questão. Rejeitam-se os embargos à execução. III \" DISPOSITIVO: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. \" EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. À Secretaria para: Intimar o perito sr. JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA para apresentar conta bancária no prazo de 5 (cinco) dias, isso no sentido de possibilitar a transferência dos honorários periciais que estão depositados conforme comprovante sob id. e164504;Intimar o causídico do exequente também para apresentar conta bancária no prazo de 5 (cinco) dias, isso para possibilitar a transferência dos honorários sucumbenciais consoante comprovante sob id. 2381f43;Conforme despacho sob id. 6aa4a31, expedir certidão de habilitação de crédito no juízo universal de recuperação da executada CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. \" EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, excetuando-se os créditos previdenciários e fiscais, nos autos do processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, intimando-se a parte exequente para que promova a habilitação de seu crédito perante o administrador judicial onde se processa a recuperação judicial. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente, notificando-o de que a referida certidão se encontra à disposição nos presentes autos para os fins que se fizerem necessários.Intimem-se as partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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17/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO: Ver Id. b0b3647, Id. 1a354f4, Id. a7f8b84. Entender com Anne se for o caso.
Cliente: ANA LUCIA FLORENCIO DE SOUZA X RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
Processo: 0000900-15.2023.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3176
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009001520235060024 PARTE: ANA LUCIA FLORENCIO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - POLO Passivo ADVOGADO: ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO - OAB 76507/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000900-15.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: ANA LUCIA FLORENCIO DE SOUZA RECLAMADO: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f13db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Reporto-me à petição de id #id:1a354f4. Não há óbice para executar a dívida sucumbencial neste Juízo. Contudo, necessária a comprovação da cessação da hipossuficiência que gerou a suspensão da execução, sendo ônus do(a) credor(a). Ademais, em havendo elementos ensejadores da cessação da hipossuficiência, deverá a parte credora ajuizar, por dependência, ação de cumprimento de sentença (classe 156), na forma do que preceitua o § 3o, do Art. 1º, da RECOMENDAÇÃO No 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Arquivem-se. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010183920235060008 PARTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: STEFANI CAROLINE SILVA - OAB 474623/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001018-39.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 849afc2 proferido nos autos. Vistos. 1) Notifiquem-se as partes para, em 8 dias, manifestarem-se sobre as impugnações de IDs 9cb392f e 63eff7f. 2) Após, à Contadoria para informações. RECIFE/PE, 08 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT
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17/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR
Agendamento: CMRR
Cliente: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0000201-70.2021.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 2725
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00002017020215060193 PARTE: CNO S.A - POLO Ativo PARTE: CNO S.A - POLO Passivo PARTE: DMCJ INSPECOES LTDA - POLO Passivo PARTE: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO - POLO Passivo PARTE: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA AP 0000201-70.2021.5.06.0193 AGRAVANTE: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO E OUTROS (1) AGRAVADO: DMCJ INSPECOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb07d1 proferida nos autos. RECURSO DE: CNO S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2024 - Id 26f9990; recurso apresentado em 22/08/2024 - Id fab24a0). Representação processual regular (Id 772ce21 e 8860c48). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDe acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DA DESERÇÃO / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL Alegações: - violação dos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Não conhecimento do agravo de petição empresarial, por ausência de garantia do Juízo. Deserção. Atuação de ofício. (\") No caso em exame, a apólice de seguro juntada pela executada/agravante (fls. 464/473) com o fim de garantir a execução, conforme autorizado pelo art. 882 da CLT, não atendeu, integralmente, aos requisitos de validade de que trata o Ato Conjunto n. 1/2019 do TST/CSJT/CGJT. Isso porque não basta a apresentação da apólice. O Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16/10/2019, que regulamenta a utilização do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, no âmbito trabalhista estabelece algumas obrigações a serem observadas. Com efeito, para aceitação do seguro-garantia judicial nesta Justiça Especializada, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019, prevê, em seu artigo 5.º, o seguinte: (\") Entretanto, no caso, uma vez que a empresa agravante deixou de juntar aos autos a comprovação de registro da apólice do seguro-garantia perante a SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante referido órgão (artigo 5.°, II e III), ela (a executada apelante) não cumpriu, no prazo do ato processual que ela visava a garantir, os requisitos necessários para aceitação do seguro-garantia judicial, nos termo do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.1, de 16 de outubro de 2019, o que implica na ausência de garantia do juízo e, via de consequência, no não conhecimento do agravo de petição por deserção. (\") Como se vê, a ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo alusivo ao ato processual que se pretende garantir e conforme os comandos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.1, de 16 de outubro de 2019, não constitui mero aspecto formal que possa ser superado com aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, sendo ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, na esteira do entendimento constante das Súmulas n. 128, I e 245, ambas do TST. Não é demais ressaltar que, conforme jurisprudência do TST acima colacionada, uma vez que a apólice apresentada pela recorrente foi emitida em outubro de 2023 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019, resta inaplicável ao caso o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, cujo dispositivo prevê o seguinte: (\") Isso porque a Corte Superior Trabalhista firmou posicionamento no sentido de que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n. 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n. 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, mas esse contexto não se aplica à apólice apresentada pela empresa recorrente - repito. Ainda, a jurisprudência majoritária do TST entende por incabível a concessão de prazo para a regularização do defeito verificado neste Juízo ad quem, porquanto não se trata de insuficiência de preparo, capaz de atrair a incidência da OJ n. 140 da SDI-1 do TST, mas de absoluta invalidade do instrumento - apólice de seguro-garantia - utilizado pela parte com objetivo de substituir o depósito recursal (Processo AP n° 0001623-23.2013.5.06.0141, Relatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 10/08/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/08/2022). E, por fim, anota-se que o juízo de admissibilidade realizado pela Vara de origem não sana o vício apontado, tampouco vincula esta Instância revisora. Com essas considerações, em atuação de ofício, não conheço do agravo de petição da reclamada/executada, por deserção\". Consultando os autos, constata-se que a apólice juntada mencionam expressamente o número de registro na SUSEP (Id 2341380). Assim, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, LV da Constituição Federal, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame, em atendimento ao artigo 896, alínea \"c\", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM ELEMENTOS QUE PERMITEM A VERIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM ELEMENTOS QUE PERMITEM A VERIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento de que a parte não juntou comprovação de registro da apólice na SUSEP em desapreço ao que prescreve o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, em relação à comprovação do registro da apólice na SUSEP, esta Primeira Turma adota o entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro. No caso, constam os números da apólice, do respectivo endosso, do CNJP da ré e do CPF do autor, o que é suficiente a permitir a consulta no sítio virtual da SUSEP em ordem a que se verifique o seu registro perante aquela Superintendência. 3. Em tal contexto, consideram-se atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 5º do Ato Conjunto n.º 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o que permite superar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido\" (Ag-RR-100409-23.2020.5.01.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). \"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Esta Sexta Turma possui entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, apesar de a reclamada ter juntado a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, não apresentou a certidão sobre seus administradores. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 17/9/2021, mesmo dia da emissão da referida apólice, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa . (TST - Ag-AIRR: 0000497-79.2020.5.08.0126, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023)\" \"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que \"O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial\". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Contudo, o artigo 5º, § 2º do referido Ato prescreve que \"Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp\". E no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 09/08/2023 \" o recurso de revista foi interposto em 14/08/2023 \" e registrada em 09/08/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/201. Superada a deserção apontada no despacho agravado, prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim, afasta-se a deserção apontada no despacho agravado e prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte.(\")\" (AIRR-0000308-50.2022.5.14.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2024). Deixa-se de discorrer sobre as outras alegações de violação, eis que, na análise de admissibilidade realizada nesta instância \"a quo\", basta a admissão de uma das teses de violação para que haja a devolução de todas as demais ao juízo \"ad quem\", a ser realizado pelo C. TST. Recebo. CONCLUSÃOa) RECEBO o Recurso de Revista interposto por CNO S.A. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mercp RECIFE/PE, 08 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CNO S.A - FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO
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17/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO INTERNO TST
Agendamento: AGRAVO INTERNO TST
Cliente: ALEX JOSÉ DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000015-26.2023.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2848
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: Gabinete do Ministro Breno Medeiros AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Distribuição Processo: 00000152620235060145 PARTE: ALEX JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Processo 0000015-26.2023.5.06.0145 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Breno Medeiros na data 07/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868\"instancia=3
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17/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - Com Natalia Cariry
Agendamento: FALAR CALCULO - Com Natalia Cariry
Cliente: MARCOS ANTONIO DE LIMA X TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
Processo: 0000519-82.2022.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 2898
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005198220225060172 PARTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - OAB 2265/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000519-82.2022.5.06.0172 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA RECLAMADO: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:MARCOS ANTONIO DE LIMA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para apresentação, em oito dias, de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto da eventual discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2.º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000519-82.2022.5.06.0172RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/AADVOGADO(S): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES, OAB: 2265 /JWEDR CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 10 de outubro de 2024. JOSE WERICULES ESTEVES DO REGO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE LIMA
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17/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Passivo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS RORSum 0000368-45.2024.5.06.0173 RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: BENEDITO JOSÉ DA SILVA X KARLA SANTOS RAMOS ME
Processo: 0000083-97.2017.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000839720175060011 PARTE: BENEDITO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000083-97.2017.5.06.0011 AGRAVANTE: BENEDITO JOSE DA SILVA AGRAVADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: BENEDITO JOSE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO JOSE DA SILVA
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17/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000953-87.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3698
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00009538720245080126 PARTE: ANTONIO MARCOS MORAES - POLO Ativo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR - OAB 63613/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO RORSum 0000953-87.2024.5.08.0126 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS MORAES RECORRIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº ec73c19; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 09 de outubro de 2024. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
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17/10/2024
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - PEDIR PARA A VARA DEVOLUÇÃO DA CTPS, SÓ HOUVE DEPOSITO PELO RECLAMANTE
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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17/10/2024
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: ANEXAR DOCUMENTOS E AGENDAR PERÍCIA - MEU INSS
Agendamento: ANEXAR DOCUMENTOS E AGENDAR PERÍCIA - MEU INSS
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
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17/10/2024
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS
Agendamento: SOLICITAR EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS
Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA
Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3875
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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17/10/2024
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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17/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MEMORIAL TRT
Agendamento: MEMORIAL TRT
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
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17/10/2024
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência de instrução - 21/03/2025 às 09:40
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
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17/10/2024
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: NAF - juntar documentos
Agendamento: NAF - juntar documentos: Verifiquei que na pasta não existem documentos novos a serem juntados e analisando os pedidos e os anexos, não restam pendências, portanto, NAF.
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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17/10/2024
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
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17/10/2024
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
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17/10/2024
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência una
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência una - 06/11/2024 às 09:24
Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3785
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
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17/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Perícia de Insalubridade +
Agendamento: Informar Perícia de Insalubridade: Data: 30/10/2024, 16h30. Endereço: (Rua Divinópolis, n. 704, Velha Central, Blumenau–SC; OBS1: Confirmar endereço; OBS2: Informar que deve levar documentos pessoais, RG e CTPS.
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708620245120018 PARTE: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO MINIGUSSI - POLO Ativo PARTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO RUEDIGER - OAB 40429/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000670-86.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO RECLAMADO: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO Fica V. Sa. intimado para ter ciência do agendamento da perícia conforme expediente apresentado pelo perito. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 14 de outubro de 2024. THAYS DE MAGISTRIS E OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO
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17/10/2024
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\DOUGLAS FERREIRA DA SILVA
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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17/10/2024
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Elisa - indicar dados bancários
Agendamento: Elisa - indicar dados bancários
Cliente: SIDNEY JOSÉ DOS SANTOS X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000403-15.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2400
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
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17/10/2024
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RAFAEL PAULINO DA SILVA Observações: O cliente informou que de não tem laudo atualizado referente a sua incapacidade (estresse/ansiedade/depressão). Informou que faria uma consulta por esses dias e que assim que estivesse com o laudo em mãos nos mandaria. Disse que não sente nenhum incômodo na mão, nem na coluna.
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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17/10/2024
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Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Despacho
Resumo: Despachar - Agilizar decisão + liberação
Agendamento: URGENTE
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0000470-59.2019.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2293
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
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17/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR + JUNTAR DOCS
Agendamento: ANALISAR + JUNTAR DOCS
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001085-92.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3396
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
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17/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS: Prazo de ata, 2 dias.
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
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17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar ao cliente sobre o arquivamento do processo
Agendamento: Informar ao cliente sobre o arquivamento do processo: Infelizmente a reversão da justa causa não foi reconhecida na sentença, o juiz entendeu que a conduta do autor violou a confiança da relação empregaticia. Apresentamos recurso para o Tribunal Regional do Trabalho a fim de reverter a decisão, mas o Tribunal manteve o julgamento proferida na sentença, resultando no arquivamento do processo.
Cliente: MARCELO VINÍCIUS BERNARDO DE MOURA X AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Processo: 0000066-83.2024.5.13.0023    Pasta: -    ID do processo: 3453
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos + Falar documentos
Agendamento: Protocolo - Quesitos + Falar documentos
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Questionar se recebeu as parcelas do acordo
Agendamento: Questionar se recebeu as parcelas referentes aos meses de setembro e outubro
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: MAVIAEL RICARDO VIEIRA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000416-37.2023.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2892
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Revisão
Resumo: INFORMAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Agendamento: INFORMAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Revisão
Resumo: INFORMAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Agendamento: INFORMAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Cliente: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO X JCOSTA ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000653-34.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3692
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Revisão
Resumo: INFORMAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Agendamento: INFORMAR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD
Agendamento: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LUAN MAURÍCIO SANTANA DO NASCIMENTO
Processo: 0029273-74.2024.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 3751
Comarca: Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar dados bancários
Agendamento: Informar dados bancários
Cliente: SIDNEY JOSÉ DOS SANTOS X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000403-15.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2400
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar dados bancários
Agendamento: Informar dados bancários do autor
Cliente: LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO X O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000344-73.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3034
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X Nunes & Cavalcanti Construcoes LTDA
Processo: 0001162-31.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3783
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar dados bancários
Agendamento: Informar dados bancários
Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001738-31.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
17/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Razões Finais
Agendamento: Razões Finais
Cliente: LUCIANO DA SILVA MOURA X Supermercado Irmãos Lopes S/A
Processo: 1001886-42.2023.5.02.0321    Pasta: 0    ID do processo: 3255
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
17/10/2024 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - telepresencial, conforme id. 2e680c7
Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
18/10/2024  - Sexta-feira
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA X SARARE MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0101094-13.2024.5.01.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3790
Comarca: -   Local de trâmite: 61ª-º -
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3851
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000547-82.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3759
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005478220245060171 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000547-82.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcfd93f proferido nos autos. DESPACHO: 1.Considerando que a parte autora deve expor suas razões de pedir na fundamentação da petição inicial de forma clara e objetiva, além de fazer constar todas as pretensões no rol postulatório, para que possam ser devidamente analisadas pelo Juízo, de modo a realizar a prestação jurisdicional de forma plena, constato a necessidade de emenda da inicial em relação aos pontos abaixo: - pedidos de domingos e feriados, vez que, embora ventilados na fundamentação, não constam no rol de pedidos, devendo a parte autora esclarecer, ainda, as repercussões dos pedidos acima mencionados que pretende ver alcançadas nesta ação, bem como deverá indicar os valores de cada pedido e acessório em separado, caso pretenda; 2. Observo, também, que não houve discriminação dos valores de cada pedido, de forma individualizada, em desatendimento ao artigo 840, §1°, da CLT. Cumpre aclarar, de logo, que o valor das repercussões do título principal em outras verbas deve ser individualizado, não podendo haver indicação de um valor global para o título principal e seus acessórios ou mesmo um valor global referente aos acessórios(reflexos) de títulos diversos. Nota-se que não houve indicação de quaisquer valores a título de horas trabalhadas nos dias de domingos e feriados e seus respectivos reflexos, muito embora tenham sido requeridos na fundamentação da peça de ingresso, conforme já mencionado no item 1 acima Pertinente também esclarecer que não se está a exigir a apresentação de cálculos, mas apenas a indicação do valor de cada pedido, tal como exigido pelo artigo citado, sendo certo que não se confundem o título principal com seus acessórios e cada um destes representam um pedido individualizado. Cada acessório deve também ser individualizado, porquanto cada um dos reflexos pretendidos trata-se de um pedido e todos serão analisados individualmente, sendo passível de improcedência, inclusive, ainda que procedente o título principal. Necessária, pois, a emenda da inicial em relação aos domingos e feriados e seus respectivos reflexos. 3. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para emendar a inicial quanto à matéria/pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos correlatos, na forma dos artigos 485, I, c/c 330, §1°, do CPC. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 30 de setembro de 2024. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSEAS DE LIMA DOS SANTOS
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE
Processo: 0000205-42.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE
Processo: 0000205-42.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO/ESCLARECIMENTOS + INDICAR ROL DE TESTEMINHAS
Agendamento: FALAR LAUDO/ESCLARECIMENTOS + INDICAR ROL DE TESTEMINHAS: "As partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. No mesmo prazo acima deferido, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, bem como indicar as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as."
Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA
Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080    Pasta: 0    ID do processo: 3225
Comarca: -   Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10018625820235020080 PARTE: ANDREA ROSENTHAL - POLO Ativo PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - POLO Passivo PARTE: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 308117/SP ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBA FARIA - OAB 124045/RJ ADVOGADO: DANIELA DA SILVA CARVALHO - OAB 222265/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001862-58.2023.5.02.0080 RECLAMANTE: APARECIDA ALVES RECLAMADO: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acae396 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07/10/2024. CLAUDIA ALEXANDRINO CLEMENTE DESPACHO Vistos. Laudo de Id. 21246b9 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Retire-se o feito da pauta controle e designe-se audiência: Instrução: 27/11/2024 15:10. As partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. No mesmo prazo acima deferido, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, bem como indicar as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2024. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA
Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206    Pasta: 0    ID do processo: 3503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008503720245010206 PARTE: BRASKEM S.A - POLO Passivo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO SERGIO MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - OAB 92784/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA LUCIA FOLETTO - OAB 131361/RJ ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB 109676/SP ADVOGADO: MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA - OAB 149086/RJ ADVOGADO: RAFAEL MENDES GATTO - OAB 154106/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3fd6d8 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a manifestação ID 6be739c, neste ato, retiro o sigilo das contestações IDs 33ae8b1 e 2d41012 e anexos, devolvendo o prazo de 10 dias ao Autor para manifestações. Intime-se para ciência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de outubro de 2024. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO MOREIRA
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: SONIA MARANHAO DA SILVA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000032-68.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2527
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000326820215060004 PARTE: ELBER MARTINS SANTA ROSA - POLO Ativo PARTE: JANE ALVES SANTA ROSA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO MARTINS SANTA ROSA - POLO Ativo PARTE: SONIA MARANHAO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO GUIMARAES BASTOS NETO - OAB 18534/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000032-68.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: SONIA MARANHAO DA SILVA RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f6fe2 proferido nos autos. D E S P A C H O De acordo com a novel redação do art. 878 da CLT, requeira a parte exequente, em até 10 dias, o que entender de direito, no sentido de prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios viáveis, sob as penas do art. 11-A da CLT e arquivamento dos autos pela sua inércia.Transcorrido o prazo supra sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não ocorrerá o prazo de prescrição intercorrente, artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Ultrapassado o prazo constante no item \"2\", e nos termos da penalidade do art 11-A da CLT, intime-se mais uma vez o exequente para fornecer meios eficientes à execução, o prazo prescricional dar-se-á início na ciência desta intimação. Decorridos todos os prazos acima, e sem nenhuma manifestação, Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório por 02 anos. RECIFE/PE, 07 de outubro de 2024. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARANHAO DA SILVA
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3781
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2871
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005750820225060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000575-08.2022.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663bcf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0000575-08.2022.5.06.0143 HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AMBEV S/A EMBARGANTES ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AMBEV S/A EMBARGADOS Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Sr. Juiz passou a proferir a Decisão que segue. 1. RELATÓRIO As Rés opuseram Embargos de Declaração aduzindo que há omissões e contradição no julgado. Desnecessária manifestação dos embargados. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DA 1ª RÉ 2.1.1. DO BANDO DE HORAS A 1ª Ré aduz que há obscuridade na sentença, já que \"o juízo reconheceu como válido o banco de horas existente (...) em sequência, entendeu que as horas extras não teriam sido pagas de maneira correta\" Sem razão a Ré. Constou na sentença embargada: \"Há, ainda, ACTs 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 previsão de banco de horas de 180 dias. Apresentou, ainda, os termos de compensação do banco de horas às fls. 1272/1261 Válido o banco de horas semestral (180 dias), já que há previsão de implantação no aditamento ao contrato e nos ACTs juntados aos autos. (...) Diante da perícia técnica, inclusive na qual o Expert informa que analisou a integralidade dos cartões de ponto assinados e os registros constantes na máquina, entendo que válidos os controles de ponto juntados aos autos, exceto quanto ao gozo do intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo, observando a prova testemunhal, ficou evidente que havia recomendação de gozo de 01h, mas este horário não era usufruído, sobretudo pelo volume de trabalho/quantidade de entregas, razão pela qual tenho que descabido o termo de ciência de fl. 1226/1227 e reconheço o gozo efetivo de apenas 30min de intervalo intrajornada. Para o período sem controle de ponto, observando a prova emprestada, os horários declinados na exordial e o ônus da prova, reconheço o labor de segunda ao sábado, das 07h15 às 17h30, com 30min de intervalo, permanecendo 1 vez na semana até 21h e saindo 4 vezes ao mês às 15h. Além de laborar 1 domingo ao mês e nos feriados nacionais indicados, das 07h15 às 17h30, com 30min. Compulsando os autos, o que se depreende da análise dos cartões de ponto, concomitantemente com o cálculo do Banco de Horas, é que as horas não foram pagas corretamente, na medida em que não é indicado em todos os cartões quanto efetivamente foi creditado/debitado no Banco de Horas, a exemplo dos controles das fls. 1158 e 1164. Ademais, o labor no intervalo intrajornada (30 minutos por dia), não foi devidamente computado na jornada de trabalho.\" \" grifei. Infere-se da sentença que há previsão em norma coletiva para implantação de banco de horas de 180 dias, por tal razão, a princípio, o banco de horas seria válido por todo o período. Todavia, ficou claro, ao analisar o cálculo do banco de horas com os controles de ponto, que não era indicado em todos os cartões quanto efetivamente foi creditado/debitado no Banco de Horas, o que, por óbvio, impede a verificação do que foi incluído/deduzido do banco e a observância do prazo para compensação (180 dias). Diante disso, tenho que não há omissão. Havendo como identificar a regularidade na utilização do banco de horas, este será considerado, já que válido, mas, nos casos ausentes (como os exemplos indicados), as horas extras serão apuradas na integralidade, com dedução apenas das horas que foram pagas ou compensadas, já que houve juntada de termos de compensação do banco de horas às fls. 1272/1261. Embargos, pois, rejeitados. 2.1.2. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A 1ª Ré sustenta que \"a sentença encontra-se omissa no tocante à base de cálculo das horas extras, mais precisamente quanto à não incidência da produtividade e/ou incidência do estipulado na súmula 340 do TST\", já que os acordos indicam a não inclusão da verba variável na base de cálculo das horas extras. Sem razão a Ré. Constou na sentença embargada: Não há omissão a ser sanada, consta de forma expressa na sentença a \"Base de cálculo das horas extras \" Súmula nº 264 do TST.\". Rejeito, pois, os embargos. 2.2. DOS EMBARGOS DA 2ª RÉ A 2ª Ré aduz omissão na sentença, já que não se pronunciou obre o contrato civil de transporte de cargas existente entre a Ambev e empregadora do autor, que afastaria a aplicação da Súmula nº 331, do TST. Sem razão a Ré. Na sentença embargada consta: \"Sobre o labor, disse a testemunha do Autor: \"que o depoente é motorista e o reclamante é ajudante de entrega; que no período em que trabalharam juntos, o reclamante exercia as seguintes atividades: fazer o carregamento e descarregamento do caminhão, entrega dos produtos (grade de cervejas, descartáveis) aos PDVs (ponto de venda), muitas vezes o reclamante subia nos caminhões para retirar os produtos, como ele tem estatura maior que a dele depoente, era o reclamante quem subia, fazia separação dos produtos, a gente fazia as entregas e recebia o remunerado; no caminhão ia apenas o depoente e o reclamante; que em média carregavam e descarregavam umas duzentas grades por dia, contendo litrão, litrinho, de 600ml. Que aproximadamente uma grade de cerveja de 600ml pesa uns 40 kg\" \" grifei. Disseram, ainda, as testemunhas indicadas pelas partes na prova emprestada: - Ana Paula Oliveira disse: \"que a depoente ficava na 2ª sala do prédio da horizonte que fica localizado dentro da 2ª reclamada\" \" grifei. - Manoel Lucas Pinheiro de Aguiar e Silva, gerente da 1ª Ré, disse: \"que quem estabelecia a rota das entregas era a AMBEV\" Além disso, nos treinamentos há menção a \"treinamento padrão ambev\", \"video padrão ambev\", ao CD de Olinda. Ademais, na própria Ficha de registro do Autor (fl. 1222) é indicada a vinculação ao \"CD de Olinda\", na Av. Presidente Kennedy, 4440- Peixinhos \" PE, endereço em que a 2ª Ré foi notificada (fl. 780). Diante disso, não há dúvidas quanto à prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Ré por todo o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que estas mantiveram relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhes coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. Nesse sentido leciona Maurício Godinho Delgado: A teor da mencionada súmula, há responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços em face de quaisquer verbas contratuais concernentes ao obreiro colocado à sua disposição, caso verificado inadimplemento das respectivas obrigações (Súmula 331, IV, TST). Como se percebe a súmula em exame não exige falência (ou insolvência), mas simples inadimplemento por parte da empresa terceirizante. E não discrimina ou limita verbas, referindo-se ao gênero obrigações trabalhistas (na verdade, obrigações contratuais da terceirização). Em contrapartida a responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas subsidiária. Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. Ante o exposto, defiro o pedido de condenação subsidiária da AMBEV S.A. por todo o contrato.\" \" grifei. Infere-se da sentença transcrita que ficou reconhecida a efetiva terceirização, sendo a 2ª Ré tomadora exclusiva dos serviços do autor e, por tal razão, foi responsabilizada de forma subsidiária. Todavia, não fico esclarecido o motivo pelo qual foi reconhecida a terceirização, o que faço neste momento: Em que pese o contrato firmado entre as Rés (Id c0332a7) não mencionar a \"terceirização de mão-de-obra\", mas apenas o transporte de produtos e mercadorias, tenho que não se trata de um contrato de natureza civil/comercial, mas sim de verdadeira terceirização. Entendimento corroborado pelos julgados que segue: \"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do TST, não se restringe às hipóteses de terceirização ilícita, bem como não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, abrangendo aquelas modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias. Agravos de instrumento não providos \" (AIRR-10047-46.2016.5.15.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/03/2021). \" grifei. \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços a que se refere o item IV da Súmula nº 331 do TST não comporta qualquer exceção, abrangendo, inclusive, as modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias. II. Cabe ressaltar que a questão da licitude da terceirização, seja de atividade-meio ou de atividade-fim, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: \" é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante \" (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). III. Ao excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, por considerar que o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias não caracteriza a terceirização, o Tribunal Regional contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento \" (RR-13518-05.2017.5.15.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020). \" grifei. \"(...) B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que \" o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial\" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado. Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de \" empresa contratante \") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. O próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização , a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser \"lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Nesse quadro, desponta claro que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende também a Empresa que figure como contratante num contrato de transporte de mercadoria ou similar, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem reformou a sentença, que tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (BRACELL SP CELULOSE LTDA.), ao fundamento de que o contrato firmado com a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, não se confunde com a terceirização de serviços, eis que se trata de relação meramente comercial, não sendo aplicável à hipótese o disposto na Súmula 331 do TST. Contudo, ficou incontroverso nos autos que a 2ª Reclamada se beneficiou da atividade da 1ª Ré e da força de trabalho despendida pelo Autor. Assim, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Repita-se: não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem jurídica brasileira, o que inclui, evidentemente, o contrato de transporte de mercadorias e afins - quando envolver a utilização da força de trabalho humano. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido \" (RR-10322-48.2019.5.15.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020). \" grifei. Assim, tenho que a 2ª Ré foi sim tomadora dos serviços do Autor, devendo ser responsabilizada, como já declinado. Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastando o alegado contrato de natureza civil e reconhecendo a terceirização. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes \" PE: (A) conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA contra ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA e AMBEV S/A para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. (B) conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por AMBEV S/A contra ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA para ACOLHÊ-LOS, em parte, a fim de sanar a omissão apontada, afastar o alegado contrato de natureza civil e esclarecer o reconhecimento da terceirização, nos termos da fundamentação supra. Os demais itens permanecem inalterados, inclusive o valor dado à causa. Intimem-se as partes. Jaboatão dos Guararapes, 09 de outubro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0000021-39.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2917
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000213920235060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000021-39.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d87249d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0000021-39.2023.5.06.0143 HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AMBEV S/A EMBARGANTES ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AMBEV S/A EMBARGADOS Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Sr. Juiz passou a proferir a Decisão que segue. 1. RELATÓRIO As Rés opuseram Embargos de Declaração aduzindo que há omissões e contradição no julgado. Desnecessária manifestação dos embargados. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DA 1ª RÉ A 1ª Ré aduz que omissão quanto à necessidade de limitação dos lucros cessantes à diferença entre o salário do embargado e os valores recebidos pelo INSS. Sem razão a parte Ré. Constou na sentença de forma expressa:: \"Pensão Vitalícia. Diante da inexistência de redução da capacidade laborativa do Autor (a incapacidade laboral foi total e temporária), bem como levando em conta os termos do pedido - \"8. (...) termo inicial da pensão deverá ter como fonte de cálculo a data da ciência do laudo médico pericial e ela deverá se estender até a data da expectativa de vida do autor (80 anos)\" \" (fl. 51), não há o que se falar em pagamento de pensão mensal ou vitalícia, já que o Autor esta apto ao exercício da sua função. Indefiro, pois, o pagamento da pensão vitalícia requerida. Lucros Cessantes. É incontroverso que o Autor ficou afastado, percebendo auxílio-doença, de 22.03.2022 a 12.12.2022. Dispõe o Código Civil, no art. 949: \"No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.\" (grifei). (...) Ante o exposto e considerado o afastamento do Autor pela doença ocupacional, tanto que o benefício foi concedido na modalidade B-91, bem como da confirmação da existência de nexo concausal entre as patologias e as atribuições desempenhadas pelo Autor a mando da parte Ré e, ainda, que no período de 23.03.2022 a 12.12.2022 o Autor deixou de receber a sua remuneração, já que incapaz totalmente neste período, defiro o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor equivalente a 100% da remuneração habitualmente paga (salário e biênio - não para valores variáveis), que o obreiro recebia antes do afastamento, e no período em que esteve efetivamente afastado \" 23.03.2022 a 12.12.2022.\" Infere-se da sentença que a pensão mensal foi indeferida, sendo deferido apenas os lucros cessantes no equivalente a 100% da remuneração habitual, já que a incapacidade foi total, pelo período em que não recebeu a remuneração da empregadora, no caso de 23.03.2022 a 12.12.2022. Não há, pois, omissão a ser sanada. Rejeito os embargos aclaratórios. 2.2. DOS EMBARGOS DA 2ª RÉ 2.2.1. DO CONTRATO DE CARGAS A 2ª Ré aduz omissão na sentença, já que não se pronunciou obre o contrato civil de transporte de cargas existente entre a Ambev e empregadora do autor, que afastaria a aplicação da Súmula nº 331, do TST. Sem razão a Ré. Na sentença embargada consta: \"Sobre o labor, disse a testemunha do Autor: \"que o depoente é motorista e o reclamante é ajudante de entrega; que no período em que trabalharam juntos, o reclamante exercia as seguintes atividades: fazer o carregamento e descarregamento do caminhão, entrega dos produtos (grade de cervejas, descartáveis) aos PDVs (ponto de venda), muitas vezes o reclamante subia nos caminhões para retirar os produtos, como ele tem estatura maior que a dele depoente, era o reclamante quem subia, fazia separação dos produtos, a gente fazia as entregas e recebia o remunerado; no caminhão ia apenas o depoente e o reclamante; que em média carregavam e descarregavam umas duzentas grades por dia, contendo litrão, litrinho, de 600ml. Que aproximadamente uma grade de cerveja de 600ml pesa uns 40 kg\" \" grifei. Além disso, nos treinamentos de fls. 618/706, há menção a \"video padrão ambev\" (fl. 635), ao CD de Olinda, além de indicação dos produtos entregues, a exemplo de \"skol beats\" (fl. 725), \"skol lata\" (fl. 731). Ademais, na própria Ficha de registro do Autor (fl. 845) é indicada a vinculação ao \"CD de Olinda\", na Av. Presidente Kennedy, 4440- Peixinhos \" PE, endereço em que a 2ª Ré foi notificada (fl. 278). Diante disso, não há dúvidas quanto à prestação de serviços do Autor em favor da 2ª Ré por todo o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está disciplinada na súmula nº 331, IV, do TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Trata-se de responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando, pois é, como tomador dos serviços, obrigado a fiscalizar a empresa prestadora escolhida, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Diante do exposto, tenho como impossível o afastamento da 2ª Reclamada da relação processual, haja vista que estas mantiveram relação contratual com a 1ª reclamada, a qual lhes coloca na posição de responsável subsidiária pelos eventuais débitos trabalhista da 1ª Ré. Dessa forma, perfeitamente esclarecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada quanto aos eventuais débitos trabalhistas da 1ª reclamada. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilização da tomadora dos serviços é integral, tendo em vista que, foi beneficiária dos serviços prestados e o Enunciado 331, IV, do C.TST, não faz qualquer distinção ou ressalva. Por oportuno, esclareço que o posicionamento supra não fere qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Também não se diga que a subsidiariedade, prevista na mencionada súmula só seria possível com a insolvência da 1ª ré, pois assim não prevê a legislação e a jurisprudência. (...) Além do mais, desnecessário para alcançá-la o esgotamento dos bens dos sócios da 1ª Ré, bastando a insuficiência ou desconhecimento dos bens da empregadora, acaso condenada. Ante o exposto, defiro o pedido de condenação subsidiária da AMBEV S.A. por todo o contrato.\" \" grifei. Infere-se da sentença transcrita que ficou reconhecida a efetiva terceirização, sendo a 2ª Ré tomadora exclusiva dos serviços do autor e, por tal razão, foi responsabilizada de forma subsidiária. Todavia, não fico esclarecido o motivo pelo qual foi reconhecida a terceirização, o que faço neste momento: Em que pese o contrato firmado entre as Rés (Id 942d2f7) não mencionar a \"terceirização de mão-de-obra\", mas apenas o transporte de produtos e mercadorias, tenho que não se trata de um contrato de natureza civil/comercial, mas sim de verdadeira terceirização. Entendimento corroborado pelos julgados que segue: \"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do TST, não se restringe às hipóteses de terceirização ilícita, bem como não faz exceção alguma quanto ao objeto do contrato de prestação de serviços, abrangendo aquelas modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias. Agravos de instrumento não providos \" (AIRR-10047-46.2016.5.15.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/03/2021). \" grifei. \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços a que se refere o item IV da Súmula nº 331 do TST não comporta qualquer exceção, abrangendo, inclusive, as modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias. II. Cabe ressaltar que a questão da licitude da terceirização, seja de atividade-meio ou de atividade-fim, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: \" é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante \" (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). III. Ao excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, por considerar que o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias não caracteriza a terceirização, o Tribunal Regional contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento \" (RR-13518-05.2017.5.15.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020). \" grifei. \"(...) B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que \" o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial\" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado. Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de \" empresa contratante \") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. O próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização , a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser \"lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Nesse quadro, desponta claro que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende também a Empresa que figure como contratante num contrato de transporte de mercadoria ou similar, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem reformou a sentença, que tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (BRACELL SP CELULOSE LTDA.), ao fundamento de que o contrato firmado com a 1ª Reclamada, empregadora do Reclamante, não se confunde com a terceirização de serviços, eis que se trata de relação meramente comercial, não sendo aplicável à hipótese o disposto na Súmula 331 do TST. Contudo, ficou incontroverso nos autos que a 2ª Reclamada se beneficiou da atividade da 1ª Ré e da força de trabalho despendida pelo Autor. Assim, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Repita-se: não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem jurídica brasileira, o que inclui, evidentemente, o contrato de transporte de mercadorias e afins - quando envolver a utilização da força de trabalho humano. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido \" (RR-10322-48.2019.5.15.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/10/2020). \" grifei. Assim, tenho que a 2ª Ré foi sim tomadora dos serviços do Autor, devendo ser responsabilizada, como já declinado. Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastando o alegado contrato de natureza civil e reconhecendo a terceirização. 2.2.2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Aduz a 2ª Ré que da forma como apurada a correção monetária não consegue verificar o incide que está sendo utilizado. Sem razão a Ré. Consta no \"Critério de Cálculo e Fundamentação Legal\" á fls. 1 e 2 da planilha de Id 523e071: \"Valores corrigidos pelo índice \"IPCA-E\" até 10/01/2023 e pelo índice \"SELIC (Receita Federal)\" a partir de 11/01/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa \"SELIC (Receita Federal)\" relativa a 08/2024.\" Embargos, pois, rejeitados. 2.2.3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Aduz a 2ª Ré que há equívoco na apuração das custas, já que calculadas considerados os honorários médicos arbitrados. Analiso. Sobre a matéria já se manifestou o E. TRT da 6ª Região, como segue: \"Das custas processuais Persiste na tese de que os honorários periciais não devem compor a base de cálculo das custas processuais, posto que, correspondem a verbas acessórias, decorrentes de sucumbência, não podendo assim integrar a base da \"condenação\" para as custas. Sem razão, contudo. De acordo com o artigo 789, I, da CLT, as custas processuais são devidas tomando como parâmetro a totalidade da condenação devida pela reclamada, inclusive o valor devido a título de honorários periciais. O referido dispositivo legal não afasta a inclusão de verbas acessórias do cômputo da base de cálculo das custas processuais. Assim sendo, reputo acertada a decisão que rejeitou os embargos do devedor, inexistindo incorreções nos cálculos, no ponto. Com essas breves considerações, nego provimento ao agravo, no item.\" (trecho do acórdão - Processo: Ag - 0000713-04.2022.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 26/07/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 28/07/2023) \" grifei. Ante o exposto, rejeito embargos, já que a base de cálculo para as custas processuais do conhecimento é o total da condenação, inclusive honorários periciais, se for o caso. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes \" PE: (A) conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA contra ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA e AMBEV S/A para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. (B) conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por AMBEV S/A contra ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA para ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, a fim de sanar a omissão apontada, afastar o alegado contrato de natureza civil e esclarecer o reconhecimento da terceirização, nos termos da fundamentação supra. Os demais itens permanecem inalterados, inclusive o valor dado à causa. Intimem-se as partes. Jaboatão dos Guararapes, 09 de outubro de 2024. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: MARCOS PAULO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001491-80.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1445
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014918020155060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARCOS PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001491-80.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: MARCOS PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2990206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I- RELATÓRIO: O autor, MARCOS PAULO DA SILVA, apresentou impugnação à sentença de liquidação, conforme peça de id ca51676. A reclamada se manifestou sobre o incidente, conforme peça de id e98e90a. A perita do Juízo se manifestou na petição de id 7f78436. Tempestiva a impugnação. Subscrita por advogado habilitado nos autos (id 17705a5). É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A matéria suscitada no incidente já foi apreciada por meio do Decisão proferida sob id 365432b, com o seguinte teor: \"No tocante à jornada, o acórdão id 0ca6e01 definiu que \" De toda sorte, a fim de que não pairem dúvidas no espírito das Partes, esclareça-se que o Colegiado reputou válidas as informações contidas nos espelhos/folhas de ponto. E a consequência dessa conclusão, obviamente, é que esses documentos são hábeis para a apuração dos títulos reconhecidos devidos em função da jornada de trabalho cumprida\". Assim, nos cálculos periciais sejam consideradas as informações contidas nos registros de ponto. No que se refere à,apuração das horas extras\"jornada padrão, da leitura dos comandos da sentença exequenda, especificamente quanto à apuração das horas extras, restou definido o limite diário (8h) e o limite semanal (44h), de forma não cumulativa, devendo ser destacado que de acordo com o artigo 7º, XIII, da Constituição, ambos os limites de jornada (8ª diária ou 44ª semanal) devem ser obedecidos pelo empregador. O que se veda é a cumulação das horas extras pelos dois critérios, diário e semanal. No caso, percebe-se que, na conta de liquidação (ID. 30e51f6 ), quando o módulo semanal foi mais vantajoso ao autor/agravado, desprezou-se, acertadamente, o módulo diário e vice-versa. O expert ainda cita como exemplo a semana de 13 a 19/12/2010, ao qual \"o reclamante trabalhou 78h39, havendo, portanto, sobrelabor semanal de 34h30 (78h39 - 44h). Ocorre que desse total, 8h31 foram computadas como \"Hs Ext Diárias em Repousos\" pelo labor no domingo e 26h08 foram calculadas como horas extras semanais (4h25 + 4h20 + 4h25 + 4h08 + 2h13 +6h37). Assim, conclui-se que todas as horas trabalhadas aos domingos foram calculadas como extras, mas de forma não cumulativa com as horas extras semanais, o que está em conformidade com o acórdão regional, que deferiu o pagamento em dobro das horas trabalhadas aos domingos \". No que diz respeito a apuração de horas extras a menor \" equivocada exclusão de horas extras em domingos e feriados, o perito aponta que \"as horas trabalhadas aos domingos foram separadas do cálculo das horas extras sobrejornada porque o acórdão regional, à fl. 1722, deferiu o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. E, uma vez que todas as horas dos domingos foram calculadas como extras, não é possível acumular com as demais horas extraordinárias de forma a não apurar as mesmas horas em duplicidade. É o que se observa na semana de 30/08/2010 a 05/09/2010\" Acrescenta que \"Nesse período o reclamante trabalhou 76h42, havendo, portanto, sobre labor semanal de 32h42 (76h42- 44h). Ocorre que, por terem sido calculadas 8h21 pelo labor no domingo e não poder cumular essa quantidade com as horas semanais, nessa semana foram calculadas 24h21 horas extras semanais. Quanto ao labor nos feriados, esclarecemos que na sentença, às fls. 1572/1573, foi reconhecido que a reclamada já realizou o pagamento das horas laboradas nesses dias, não havendo o que novamente calcular a esse título\". Quanto à dedução das horas extras, o expert explana que, no exemplo citado pelo reclamante (mês de outubro de 2010), além da rubrica hora extra, há a rubrica \"0676 DIF HE MESES ANTERIORES\", por isso o valor do mês deduzido foi de R$711,00. No que tange ao intervalo intrajornada, como apontado pelo perito não há no título executivo menção ao intervalo interjornada nos dias de repouso. Cumpre registrar que a conta de liquidação está vinculada a literalidade do comando sentencial, desta não podendo se afastar sob o risco de desrespeitar a coisa julgada e tumultuar lide já pacificada pelo juízo. Em nenhum dos comandos decisórios consta determinação para que no momento da liquidação seja apurado o intervalo entre semanas como requerido pela parte autora. Em relação ao Ticket alimentação, registro que a planilha de cálculo, id b6e5d4d, obedece aos acordos coletivos de trabalho. No que diz respeito à indenização pelo Jantar, como já explicado acima, não se pode apurar a indenização lanche em todos os dias trabalhados, uma vez devem ser consideradas as informações contidas nos registros de ponto, o que foi considerado nos cálculos periciais, inclusive para cálculo da indenização lanche quando do labor excedente a 2h diárias. Referente aos domingos em dobro, o perito explica que « »ao contrário do que afirma o reclamante, nos cálculos periciais foi realizada a apuração dos domingos em dobro. É o que pode ser constatado na tabela \"Domingos\" à fl.2193 ». Informa, ainda, que « os valores pagos pela reclamada foram superiores aos calculados, não havendo, portanto, diferenças a esse título. E, como o valor calculado é negativo, essa parcela não compôs o crédito bruto do reclamante ». Com relação ao ticket refeição nos domingos trabalhados, ao se analisar o tópico auxílio alimentação na planilha id b6e5d4d, percebe-se que tal rubrica foi incluída nos cálculos, como exemplos tem-se os meses de setembro/2010, dezembro de 2010, fevereiro de 2011. No que concerne ao juros sobre o dano moral, seguindo as novas determinações do E. STF e, considerando o teor do enunciado da Súmula n. 439, do C.TST (que trata especificamente de indenização por danos morais), entende-se pela incidência apenas da SELIC para fins de atualização do valor, a ser aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Nesse sentido, cito decisão do C. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (TST -ED-RRAg: 00111898920175150113). (...) Assim, intime-se o Sr. perito para promover a retificação da conta de liquidação no que se refere aos juros sobre o dano moral, no prazo de 10 dias, devendo-se observar a incidência apenas da SELIC para fins de atualização do valor, a ser aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Com a vinda da resposta, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Após adequação dos cálculos de liquidação pela perita (id da5902d), à determinação contida no id 365432b, acima transcrita, homologado os cálculos conforme id 85bce45. Desse modo, rejeito a Impugnação à Sentença de Liquidação com tais fundamentos. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido conhecer e rejeitar a Impugnação à sentença de liquidação por MARCOS PAULO DA SILVA, nos moldes da fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo como se nele estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: ARIVERTO MONTEIRO BARBOSA JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001426-38.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2861
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014263820225060146 PARTE: ARIVERTO MONTEIRO BARBOSA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY - OAB 23139/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001426-38.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: ARIVERTO MONTEIRO BARBOSA JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(A): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Pela presente, fica a parte acima indicada intimada para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação retro, que foram elaborados pela Contadoria do Juízo, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. LETICIA AOUN HRAIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO: Apenas o merito, os calculos foram enviados para a contadora
Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3572
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004675120245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000467-51.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a83fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: deferir à parte autora a gratuidade da justiça;rejeitar as preliminares de inépcia suscitadas pela reclamada;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CLÍNICA TERAPÊUTICA NOVO NASCER LTDA - ME;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de \"\"GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA em face de \"\"CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA para condenar esta, a pagar àquele, em 48 horas valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação.condenar a reclamada \"CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA., no prazo de cinco dias, a proceder a devida baixa na CTPS do reclamante, sob pena de multa já definida na fundamentação;Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos já apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Ainda quanto a essa parcela, para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), enquanto a multa moratória tem aplicação somente após o primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (IUJ 0000347-84.2016.5.06.0000, publicado em 15.08.2017, que originou a súmula nº 40 do TRT6). Adote-se, pois, referido entendimento. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 3 de outubro de 2024. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: UISLEI JÚNIOR CAETANO DA SILVA X VALEMAR LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3891
Comarca: -   Local de trâmite: -
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Despacho
Resumo: despachar
Agendamento: despachar - EMENDA A INICIAL - LIBERAÇÃO DE FGTS
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ENILSON DA SILVA AMARO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 12/10/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S): JANAINA MENDONCA BEZERRA, OAB: 284430 -/SLSF IGARASSU/PE, 12 de outubro de 2024. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTO
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTO
Cliente: GERÔNIMO CAVALCANTI DE CASTRO X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA
Processo: 0001116-87.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3206
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00011168720235060181 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001116-87.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(EM) VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO POR 5 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 12/10/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001116-87.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA ADVOGADO(S): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI, OAB: 177399 -/SLSF IGARASSU/PE, 12 de outubro de 2024. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004208420245060191 PARTE: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOSEANO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - OAB 26652/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000420-84.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSEANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa48226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAVistos, etc. I \" RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II \" FUNDAMENTOS 1 \" PRELIMINARMENTE 1.1 \" DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 \" DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 6). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: \"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.\" Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não quedou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: \"§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo\" Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.3 \" INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, \"para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil\", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: \"Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos\". - grifos acrescidos Não há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação. 1.4 \" DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em recurso próprio, em sede de razões finais, conforme determina o § 1º, do art. 2º da Lei n. 5.584/70 \" rigor este não observado pela demandada. Deste modo, rejeito a impugnação. 2 \" MÉRITO 2.1 \" DO VALE TRANSPORTE Justifica-se o pleito na pretensa falta do regular pagamento da verba em epígrafe, conforme a narrativa trazida à fl. 3 dos autos. O benefício do vale-transporte tem o objetivo de retirar do empregado o custeio integral das despesas com transporte público no deslocamento de casa para o trabalho ou do trabalho para a casa. A opção em recebê-lo é do empregado, pois se submete ao desconto do inc. I, do art. 9º, do Dec. n. 95.247/87. A participação do empregador na subvenção do título, por sua vez, dá-se nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, verbis: \"Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Parágrafo único \" O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.\" (g.n) A reclamada, controvertendo, argui que o postulante jamais necessitou do título postulado, acrescendo que \"de acordo com informações verificáveis, o reclamante se deslocava para o trabalho a pé ou de bicicleta, em razão da proximidade da sua residência para o local da prestação de serviço\". Face ao relato suso, o ex-empregador atraiu para si o encargo probatório. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência da Corte Maior Trabalhista, a teor da Súmula 460 do TST. Confira-se: Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. À míngua de qualquer prova documental sobre o tema, e incursionando sobre o teor dos depoimentos prestados em audiência, entendo que, em desfavor da tese defensiva, não restou suficientemente provada a desnecessidade, pelo autor, de realizar gastos com o transporte de sua residência até o local de trabalho, convindo realçar no aspecto a frontal divergência entre os testigos apresentados \" a qual, in casu, não beneficia a demandada (artigo 818, II, da CLT). Nesse sentido, confira-se: Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) ISAQUE MARCOS DA SILVA: \"Que trabalhou no reclamado de setembro de 2023, saindo em dezembro de 2023 ou no início de janeiro de 2024; que acredita que se fosse caminhando de sua casa até a empresa reclamada levaria cerca de 20 minutos; que na época ele depoente ia e voltada de ônibus para o trabalho; que nunca utilizou a bicicleta; que na época a passagem custava R$ 5,60; que depois houve uma troca da empresa de ônibus e a passagem baixou para R$ 4,10; que não sabe dizer quando isso aconteceu; que o reclamante também ia para o trabalho de ônibus; que não sabe dizer se o reclamante chegou a ir a pé ou utilizou bicicleta, mas ele utilizava o mesmo ônibus que o depoente; que ele depoente chegou a solicitar o pagamento das passagens por 02 vezes mas foi negado; que isso também foi feito pelo reclamante; que a solicitação se deu entre novembro e dezembro de 2023; que chegou a trabalhar para a reclamada também a partir de fevereiro de 2024, saindo em junho deste ano; que não teve a CTPS anotada em ambos os períodos; que sabe dizer que o reclamante chegou a solicitar o pagamento de passagens antes dele depoente trabalhar para a reclamada, pois isso inclusive foi feito por seu tio Marcio José, que já trabalhava lá e ainda trabalha para a empresa; que seu tio trabalha há cerca de 3 anos; que a solicitação de pagamento foi feita ao RH da empresa, na pessoa da preposta aqui presente.\" Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte ré: Sr(a) SARA MILENE DIAS DA SILVA: \"Que vai fazer 01 ano que trabalha na reclamada como auxiliar de logística; que utiliza um UBER que faz a viagem todos os dias entre sua casa e o local de trabalho; que outras pessoas da empresa utilizam esse mesmo transporte; que essas pessoas residem no Cabo; que ele próprios pagam pelo UBER; que quando começou o reclamante já trabalhava; que sabe dizer que o reclamante próximo a empresa, mas não sabe o endereço; que já viu o reclama te chegando no trabalho andando ou de bicicleta; que da empresa dá para ver o ponto de ônibus que fica próximo; que nunca viu o reclamante chegando de ônibus; que conhece a testemunha Isaque, que trabalhou na empresa; que também via Isaque vir andando para o trabalho; que Isaque também mora próximo a empresa, mas não sabe o seu endereço; que não sabe dizer se o reclamante ou a testemunha referida chegaram a solicitar passagem; que mesmo utilizando o UBER para is ao trabalho ela depoente recebe vale transporte; que Marcio trabalha na empresa na empresa como ajudante; que Marcio é tio do Isaque; que Marcio também vai para o trabalho andando; que não sabe dizer se Marcio chegou a solicitar o pagamento de vale transporte; que não via todos os dias, mas com frequência o reclamante chegar para trabalhar andando, pois sempre ficava na frente da empresa; que não sabe precisar exatamente, mas acha que a distância para o ponto de ônibus era de 10/12 metros; que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que via o reclamante chegando para trabalhar 03 ou 04 dias por semana para trabalhar; que nenhum dos ajudantes utilizavam ônibus para ir trabalhar; que a maioria moravam próximo; que também não sabe dizer se esses outros ajudantes solicitaram vale transporte.\" Sob tais balizas, há de prevalecer a versão da exordial, sendo devido ao reclamante a indenização equivalente aos custos com transporte, observando-se os limites da postulação, o quantitativo mensal de passagens cuja quitação não foi realizada pelo ente patronal (conforme fl. 3), o período contratual e os valores respectivos, não controvertidos, ressalto. Do valor devido, fica autorizada a dedução do equivalente a 6% do salário básico da parte reclamante, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme art. 9º, I, do Decreto n. 95.247/87. 2.2 \" LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância temerária decorre da violação do princípio da lealdade e boa-fé processual. Humberto Theodoro Júnior pontifica: \"(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. \"A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência.\" A reprimenda ao litigante ímprobo, portanto, constitui poder-dever do Juiz, cujo exercício se impõe para evitar que o fim último do processo \" o império da ordem jurídica \" seja desvirtuado. No caso em apreço, todavia, não considero que tenha restado configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 793-B da CLT, porquanto apenas exerceu o postulante seu regular direito de ação, albergado constitucionalmente. 2.3 \" DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.4 \" COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Requereu a parte demandada que, em caso de procedência dos pleitos, fosse realizada a compensação de valores comprovadamente pagos. Entretanto, não há o que deduzir ou compensar, pois a verba postulada jamais foi paga, como se percebe pela tese da defesa. 2.5 \" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.6 \" JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. III \" DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a postulação de JOSEANO JOSÉ DA SILVA em face de C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES EM GERAL LTDA \" ME, para condenar a ré a pagar os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, o presente condeno não possui parcelas de natureza salarial. \"Custas pela ré, fixadas em R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ADEILSON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000240-39.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002403920155060141 PARTE: ADEILSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLA GOMES SIMONI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: ISABELA DE ARAUJO COSTA - OAB 39284/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000240-39.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: ADEILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8264fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo n. 0000240-39.2015.5.06.0141, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., para determinar o ajuste dos cálculos, observando a OJ 415 da SDI-1 do TST. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação proposta por ADEILSON JOSE DA SILVA. A conta devidamente retificada encontra-se demonstrada na planilha em anexo (sentença proferida de forma líquida), que também constitui parte integrante do presente julgamento como se transcrita estivesse, observados os demais termos da fundamentação supra que, naquilo o que esclarece, integra o presente dispositivo como se transcrito estivesse. As partes deverão ser notificadas desta decisão. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES X ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA (& outros)
Processo: 0000306-73.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3535
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003067320245060021 PARTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - POLO Ativo PARTE: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS - OAB 179900/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO RORSum 0000306-73.2024.5.06.0021 RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 11 de outubro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: DADOS BANCARIOS
Agendamento: DADOS BANCARIOS: "Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para informar os dados bancários retificados, uma vez que a TED foi devolvida pelo motivo "conta destinatária do crédito inválida para o tipo de transação"
Cliente: LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO X O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000344-73.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3034
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003447320235060004 PARTE: LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: MOACYR APOLONIO SILVA DE LIRA - POLO Passivo PARTE: O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB 62386/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000344-73.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad30654 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para informar os dados bancários retificados, uma vez que a TED foi devolvida pelo motivo \"conta destinatária do crédito inválida para o tipo de transação\". Prazo: 5 dias. Tão logo informados os novos dados bancários, transfira-se o crédito pendente em favor do reclamante. RECIFE/PE, 11 de outubro de 2024. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR DOCS SOLICITADO PELO PERITO
Agendamento: ANALISAR DOCS SOLICITADO PELO PERITO
Cliente: ALDO DANTAS FERREIRA X AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA
Processo: 0000552-93.2024.5.05.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3701
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TST
Agendamento: CMED TST
Cliente: ADRIANO DA SILVA VIANA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001016-33.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1261
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Quinta Turma Despacho Processo Nº ED-RRAg-0001016-33.2015.5.06.0143 Complemento Processo Eletrônico Embargante ADRIANO DA SILVA VIANA Advogado DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Embargado(a) HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Embargado(a) AMBEV S.A. Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-S/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO DA SILVA VIANA - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Vistos etc. Junte-se a Petição 606922/2024-4. A Reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA requer a substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial. Considerando que a competência do Relator se encerra com a publicação da decisão em que julgado o recurso (RITST, art. 93, V), certifique-se o trânsito em julgado da decisão às fls. 1975/2010. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito como entender de direito (RITST, art. 118, V e IX), com baixa nos registros pertinentes. Nada a deferir. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Elisa - Juntar documentos
Agendamento: Juntar documentos
Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Elisa - Juntar documentos
Agendamento: Juntar documentos
Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO
Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3735
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar o encerramento do processo
Agendamento: Informar o encerramento do processo
Cliente: DEMETRIUS PEREIRA NERIS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001305-33.2017.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2105
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LUCIENE LUIZA PEREIRA X CJ SELECTA
Agendamento: Helô, bom dia! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO Observações: A presente ação se encontrava aguardando a conclusão do requerimento administrativo apresentado pela cliente, para aumentar as nossas chances de êxito em relação a doença ocupacional. Eis a conclusão, os últimos dois requerimentos apresentados pela cliente foram indeferidos. O escritório que lhe representa na parte previdenciária (VH Advogados) apresentou recursos administrativos. Informações extraídas do MEU INSS da cliente. Dificilmente teremos êxito quanto a questão da doença. Não conseguindo provar a doença, o tópico do dano estético também fica prejudicado, visto que, mesmo que as limitações da cliente tenha dado causa ao ocorrido, o acidente foi doméstico. Criei uma cópia do arquivo da RT e finalizei sem o tópico da doença e do dano estético.
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar péricia médica
Agendamento: Informar péricia médica: Dia 23 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, a partir das 09:30 horas, por ordem de chegadana sala de perícias médicas do Fórum Trabalhista de Goiana-PE. Situado Loteamento Novo Horizonte, Margens da PE 75,KM 02, no Lote II, Quadra 30, Goiana-PE.
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-93.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECLAMADO: KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ARIDELSON BALBINO DE SENA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia médica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID 920b2dc, bem como acerca da necessidade de apresentação dos documentos/exames solicitados. Ficam, ainda, as partes intimadas para ciência e manifestação quanto a documentação previdenciária juntada aos autos, proveniente da busca realizada no convênio PREVJUD. Prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 15 de outubro de 2024. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON BALBINO DE SENA
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18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solictar os documentos
Agendamento: Solictar os documentos: - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos. - Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames no autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe. - CTPS
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-93.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECLAMADO: KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ARIDELSON BALBINO DE SENA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia médica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID 920b2dc, bem como acerca da necessidade de apresentação dos documentos/exames solicitados. Ficam, ainda, as partes intimadas para ciência e manifestação quanto a documentação previdenciária juntada aos autos, proveniente da busca realizada no convênio PREVJUD. Prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 15 de outubro de 2024. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON BALBINO DE SENA
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES X Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra LTDA
Processo: 0000818-28.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3901
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: ANDRESA CÁSSIA SILVA DE LIMA TORRES X Clarear Comercio e Serviços de Mão de Obra LTDA
Processo: 0000818-28.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3901
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. de conciliação
Agendamento: Informar aud. de conciliação: localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente.
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a117b9b proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 28/10/2024 10:15 no processo 0000959-03.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala G (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2823876186"pwd=NXZESXNPSUpqTlJsV3hFYnVDTFVIdz09 OU b) ID da reunião: 282 387 6186 e Senha de acesso: 675381 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação
Agendamento: Informar Aud. de conciliação: CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente.
Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3589
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005381320245060142 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE INACIO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000538-13.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832325e proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 12/11/2024 11:10 no processo 0000538-13.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala G (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2823876186"pwd=NXZESXNPSUpqTlJsV3hFYnVDTFVIdz09 OU b) ID da reunião: 282 387 6186 e Senha de acesso: 675381 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA
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18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. de instrução telepresencial
Agendamento: Informar aud. de instrução telepresencial: Designo a audiência de instrução no formato telepresencial dia 28/05/2025 10:30.
Cliente: EVERTON COSTA CAVALCANTI X NX BOATS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA
Processo: 0000152-88.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001528820245060010 PARTE: EVERTON COSTA CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICK RICARDO GOMES DE LIRA - OAB 28255/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000152-88.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: EVERTON COSTA CAVALCANTI RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a02222a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que as assentadas presenciais na sobreloja do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região só podem ser realizadas por esta 10ª Vara do Trabalho do Recife em semanas alternadas, em virtude do rodízio entre as Varas, o Juízo designa a audiência de instrução, a ser realizada no formato telepresencial, para o dia 28/05/2025 10:30. A audiência será para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. As partes, advogados e testemunhas devem acessar o seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82853081673"pwd=ckRwZTVFZEZOY2hCclFoSkpJVnZiQT09 ID da reunião: 828 5308 1673 Senha de acesso: 848570 É preciso que o(a) participante se identifique, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado, testemunha etc) e horário da audiência, conforme o exemplo: "João - Reclamante - 09h30". Fica registrado, ainda, que pode ocorrer eventual atraso no início da audiência, em decorrência da realização das assentadas anteriores. A audiência será gravada, para posterior upload no Pje Mídias. As partes e testemunha(s) devem portar documento de identificação para ser exibido ao Juízo. Com a publicação deste despacho no DJEN, ficam cientes, os litigantes, por intermédio de seus Advogados habilitados. RECIFE/PE, 15 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 15 de outubro de 2024. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação telepresencial
Agendamento: Informar Aud. de conciliação telepresencial: Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia para a realização de , no26/11/2024 14:05 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: CEJUSC-JT-BRASILIA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004499020245100008 PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0000449-90.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed2b235 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) DAYANA SANTOS BARROS, no dia 14/10/2024. DESPACHOA conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 26/11/2024 14:05 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo, as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar pelo email cejusc.bsb@trt10.jus.br. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 15 de outubro de 2024. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar o descrito no agendamento
Agendamento: "Contato com a parte, para que Rebeca entre em contato com o Sr. Diego Fernando Clerino da Silva, para informar que o juiz determinou que ele faça o requerimento, em favor da filha Maria Alice até o final desse mês, da pensão por morte perante o INSS. Caso contrário, ela não receberá os valores que tem direito. Ele deve nos enviar o comprovante de requerimento."
Cliente: ESPÓLIO - ISANEIDE RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0000210-58.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3494
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO Id. aec9cb0
Agendamento: MANIFESTAÇÃO Id. aec9cb0
Cliente: RIVALDO ANDRÉ RODRIGUES X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001110-38.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1883
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011103820165060145 PARTE: CAMILA MIRELLE DOS SANTOS RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ERIKA MICHELLE SANTOS RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MARIANA ANDREZA DOS SANTOS RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: RIVALDO ANDRE RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001110-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: RIVALDO ANDRE RODRIGUES RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59e1fac proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o prazo concedido no Despacho retro para regularização do polo ativo da demanda, como ali determinado. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIVALDO ANDRE RODRIGUES
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18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - CRR
Agendamento: Protocolo - CRR
Cliente: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0000201-70.2021.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 2725
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO URGENTE BPC
Agendamento: PROTOCOLO URGENTE BPC
Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3807
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO AÇÃO PREV
Agendamento: PROTOCOLO AÇÃO PREV
Cliente: RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 8013974-63.2024.8.05.0146    Pasta: -    ID do processo: 3789
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062    Pasta: 0    ID do processo: 3776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
18/10/2024 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia - Insalubridade
Agendamento: Perícia - Insalubridade: Dia 18/10/2024 às 09h, no Hospital Regional de Palmares-PE, local onde aautoralaborou.
Cliente: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO X FUNDAÇAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
Processo: 0000330-67.2024.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3530
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003306720245060291 PARTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - POLO Passivo PARTE: MARCO AURELIO DE LYRA CABRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIOGO ROSSITER PEREIRA DE ARAUJO - OAB 34520/PE ADVOGADO: IZABELLA VITORINO ALVES MAIA - OAB 22220/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000330-67.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO RECLAMADO: FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA DESTINATÁRIO: ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO INTIMAÇÃOCumprindo determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Palmares, no uso de suas atribuições legais, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Agendamento da Perícia Técnica id a87d859. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMARES/PE, 08 de outubro de 2024. LUCIANA ARAUJO DE LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARCELLY FERREIRA CORDEIRO
Sexta-feira
18/10/2024 - 09:28/09:28
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, Fin - Mayara, Jur - Rayanne, CM - Laís, Jur - Victor Teixeir, CM - Emanuel, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, CM - Bruno Figueiroa, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
18/10/2024 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução - Telepresencial
Agendamento: Aud. Instrução - Telepresencial - link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666.
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros)
Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3725
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007056520245060001 PARTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS - POLO Ativo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000705-65.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS RECLAMADO: SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb83ed8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP-GVP-CRT nº 10/2022 e 11/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, dia 18/10/2024 às 09:40 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que, caso haja o retorno das atividades presenciais, a audiência voltará ao seu formato presencial e o Juízo intimará, oportunamente, as partes e os advogados, a fim de dar ciência do local onde esta Vara do Trabalho do Recife estará funcionando. Ainda, do contrário, em não havendo local definido, a audiência será na forma Telepresencial, através do link acima descrito, devendo as partes e os advogados providenciarem as condições técnicas necessárias para a realização da audiência no formato virtual ou informar ao Juízo acerca da impossibilidade de fazê-lo. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2024. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BORGES - ME - POUSADA NASCER DO SOL LTDA
Sexta-feira
18/10/2024 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Intrução por Videoconferência
Agendamento: Aud. de Intrução por Videoconferência - Redesiganação
Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
19/10/2024  - Sábado
Sábado
19/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): Jur - Davydson, Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Caio, JUR - Aline, Jur - Giovanna, CT - Luane, Jur - Priscila, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, Andreza Costa, Jur - Rayanne, AT - Rebeca Santana
Tipo: Lembrete
Resumo: Alerta prescrição
Agendamento: Alerta prescrição
Cliente: JULIANO COELHO DE MORAIS X GE INC IMOBILIÁRIA LTDA
Processo: 0010870-63.2023.5.18.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3090
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
21/10/2024  - Segunda-feira
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: URGENTE - diligencia - ELABORAÇÃO DE ALVARÁ- JÁ HÁ RATEIO DESDE O DIA 26/07
Cliente: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000452-38.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR O cliente ficou de enviar laudos médicos para uma possível ação de doença ocupacional.
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: diligencia - despachar rateio
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000301-43.2019.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE - triagem juridica
Agendamento: URGENTE - triagem jurídica - Tem umas obs aqui do requerimento administrativo. Reclamante entrou em contato e informou que saiu essa decisão e que deu 31. Reclamante até junho recebia o B91. Esse agora deu B31 até novembro. PEDIR CONVERSÃO
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3792
Comarca: Recife   Local de trâmite: -
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: ELISA - Qualificação das testemunhas
Agendamento: Qualificação das testemunhas - vide requerimento em ata
Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670    Pasta: 0    ID do processo: 3671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - honorários FGTS
Agendamento: Cobrança - honorários FGTS
Cliente: DIEGO SILVA DE ARAÚJO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000480-79.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3447
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000969-21.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE RECLAMADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO: NYLSON GOUVEIA DO MONTE Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial id c69eeab ou, havendo, juntarem laudo do assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 477, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. JUINA/MT, 03 de outubro de 2024. ZENILDA SOUZA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NYLSON GOUVEIA DO MONTE
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000583-77.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3714
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005837720245060413 PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000583-77.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163d6ba proferido nos autos. DESPACHO 1. Fica designada audiência UNA, telepresencial (videoconferência), para o dia 24/10/2024 09:30 horas, a qual será realizada pela plataforma do ZOOM MEET, acessível pelo link e senha abaixo informado: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85272854048\"pwd=ekRiVDl2UXVoNDhqT2xsV0gzdVBoUT09, ID da reunião: 852 7285 4048, Senha de acesso: 234640, podendo ser acessado por meio de celular, tablet, computador pessoal, utilizando o aplicativo ZOOM MEET ou navegador Google Chrome. 2. Cite(m)-se a parte ré, por meio de sua titular, consultando os cadastros disponíveis para tal fim, para comparecer(em) à audiência designada, momento em que deverá(ao) apresentar defesa e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de duas, sob pena de revelia e confissão. 3. As dúvidas em relação ao acesso à audiência telepresencial podem ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone 08000001118, (81)2011-5241 ou Balcão Virtual (https://meet.google.com/hts-vevw-vtp), no horário das 08 às 14 horas. 4. Intime-se a parte autora. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 05 de outubro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS
Processo: 0000174-13.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1687
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001741320165060145 PARTE: 1º CARTóRIO DE REGISTRO CIVIL E IMóVEIS -GRAVATA - POLO Ativo PARTE: JOAO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Ativo PARTE: MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: REGISTRO GERAL DE IMóVEIS 1º OFíCIO - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO - OAB 27989/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000174-13.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO JOSE DA SILVA RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18fb3ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por João José d Silva, opôs embargos à execução de ID d6c0960. A exequente se manifestou na petição sob Id e0e118a. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos embargos à execução. Execução garantida com a penhora, id e31264d, cumprida a exigência do art. 884 da CLT. A medida em apreço foi assinada digitalmente por advogado, que na época da interposição, estava devidamente constituído nos autos (id 9e2ea37). Desse modo, conheço dos embargos à execução opostos por MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA. Do mérito Trata-se de embargos à execução opostos por MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, alegando ausência de cumprimento de formalidades na penhora. Sustenta, inicialmente que, embora casado em comunhão universal de bens, conforme se verifica na certidão do imóvel, o seu cônjuge não foi notificado da penhora que recaiu sobre bem imóvel (id e31264d). Verifico que, efetivamente, não houve notificação do cônjuge, o que deverá ser procedido, nos termos do art. 842 do CPC, a fim de que não se alegue nulidade processual. Insurge-se, ainda, contra a penhora, por ter recaído sobre a totalidade do imóvel e não sobre a quota parte do executado. Não assiste razão ao embargante, nesse aspecto. No regime de comunhão universal de bens, afastadas as hipóteses de incomunicabilidade, previstas no art. 1.668 do CC, presume-se que a dívida tenha sido contraída em benefício da família (art. 1.667 do CC), pelo que incidente a regra de responsabilidade do cônjuge contida no art. 790, IV do CPC. Portanto, tratando-se de devedor casado em regime de comunhão universal de bens, é possível a penhora sobre a totalidade do imóvel, ainda que a cônjuge não integre a lide, cabendo a ela o ônus de provar que a dívida não beneficiou a família. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e acolher em parte os embargos à execução com tais fundamentos por MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, determinando a notificação do cônjuge Maria Cristina Cisneiros Niceas de Albuquerque, no mesmo endereço do executado, para ciência da penhora, em 5 dias. Notifiquem-se as partes. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA
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21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARAZÕES AO RO
Cliente: JOBSON PEQUENO DA SILVA X SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA
Processo: 0000826-03.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3270
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008260320235060010 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: ATR SOLUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000826-03.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: JOBSON PEQUENO DA SILVA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b914f9c proferida nos autos. Recebo o R.O. patronal, uma vez que tempestivo (prazo final seria 11/10), subscrito por advogada habilitada (Id 9d002fe), ficando a questão do preparo para análise da instância ad quem. À parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo de 8 dias. Em seguida, envie-se o processo ao tribunal. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2024. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PEQUENO DA SILVA
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GILBERTO ERMINIO DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000204-47.2022.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2819
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002044720225060142 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR - OAB 10114/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE ADVOGADO: RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 44835/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000204-47.2022.5.06.0142 RECORRENTE: GILBERTO ERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO ERMINIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário. A parte embargante alega a existência de vícios, visando à modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos diante da ausência de vícios que justifiquem a sua interposição, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram identificados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificassem o acolhimento dos embargos. 4. A interposição de embargos de declaração para o reexame de matéria decidida não encontra amparo nas normas que regem esta via recursal, em conformidade com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo a presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA X LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000368-45.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3464
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003684520245060173 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Ativo PARTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA - POLO Passivo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIR TAVARES DA SILVA - OAB 46688/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS RORSum 0000368-45.2024.5.06.0173 RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DAMASCENA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2024. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: BENEDITO JOSÉ DA SILVA X KARLA SANTOS RAMOS ME
Processo: 0000083-97.2017.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00000839720175060011 PARTE: BENEDITO JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO ALCANTARA AP 0000083-97.2017.5.06.0011 AGRAVANTE: BENEDITO JOSE DA SILVA AGRAVADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: BENEDITO JOSE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 10 de outubro de 2024. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO JOSE DA SILVA
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21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000953-87.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3698
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00009538720245080126 PARTE: ANTONIO MARCOS MORAES - POLO Ativo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR - OAB 63613/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO RORSum 0000953-87.2024.5.08.0126 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS MORAES RECORRIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº ec73c19; A íntegra do acórdão também pode ser consultada no endereço eletrônico https://juris.trt8.jus.br/pesquisajulgados/. Utilize o número do processo como termo de busca. BELEM/PA, 09 de outubro de 2024. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
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21/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: HABILITAÇÃO DE CREDITO + IDPJ
Agendamento: HABILITAÇÃO DE CREDITO + IDPJ
Cliente: SUENNY RODRIGUES DE MELO X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0000412-86.2024.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3522
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004128620245060101 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: SUENNY RODRIGUES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000412-86.2024.5.06.0101 RECLAMANTE: SUENNY RODRIGUES DE MELO RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4926f27 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, determino seja expedida em favor da parte autora uma certidão de crédito, para fins de habilitação perante o Juízo Cível. Dê-se ciência. OLINDA/PE, 11 de outubro de 2024. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J&R HORTIFRUTI LTDA
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21/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - DOENÇA
Agendamento: FALAR LAUDO - DOENÇA
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Natal AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000647-36.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: MARCELL MEDEIROS VERAS RECLAMADO: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA MARCELL MEDEIROS VERAS Endereço desconhecido INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: MARCELL MEDEIROS VERAS, CPF: 035.579.824-75 DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, OAB: 28800 Réu: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA, CNPJ: 19.923.475/0001-88 DIEGO XAVIER ALVES, CPF: 052.459.104-03 Fica V. Sa. intimado para:Pela presente, fica V. Sa. notificado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos , no prazo já(ID.ac2552e ) concedido. NATAL/RN, 14 de outubro de 2024. ROBERTO CORREIA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELL MEDEIROS VERAS
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21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3657
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005951920245060146 PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES - POLO Passivo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000595-19.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JANAINA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76fa5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JANAINA SOUZA DA SILVA, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, postulando a condenação dos reclamados ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. Os reclamados apresentaram defesa, procurações e documentos. Foram dispensados os depoimentos pessoais e interrogada uma testemunha. A reclamante não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estabelece o art. 6º da Lei 11.101/05 a suspensão dos atos executórios das empresas em recuperação judicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decretação da medida. A presente reclamação trabalhista está na fase de conhecimento, não se fazendo necessária a prática de ato executório. Quando da realização de atos executórios e só nesse momento, o juízo deverá apreciar o pedido de suspensão. Destaca-se que a suspensão se limita aos atos executórios, não compreendendo atos de liquidação nos termos do § 1º do referido artigo. Considerando que a recuperação judicial não impede, tampouco suspende o curso da fase cognitiva, REJEITO a preliminar suscitada pela primeira reclamada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Compete à justiça do trabalho processar e julgar à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e dos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da CF c/c súmula 368, I, do TST), não sendo competente para cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto laboral (SV nº 53 do STF). Assim, DECLARO a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de eventual condenação, razão pela qual, REJEITO a preliminar pela primeira reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO RECLAMADO Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela primeira reclamada. As condições da ação devem ser aferidas quando da análise da petição inicial em abstrato, à luz da versão dada pela parte autora, devendo o órgão judicial, ao examinar a legitimidade das partes, considerar a situação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou na inicial. Ressalta-se que a legitimatio ad causam, por sua vez, possui existência própria, ainda que ausente a relação jurídica material que lhe é subjacente, razão pela qual se conceitua como a titularidade da ação, ou a pertinência subjetiva da ação. No caso, a negativa de responsabilidade por parte da reclamada ou mesmo a alegação de não ser empregadora, tornam controversos os fatos e exige a dilação probatória, interessando ao mérito, não podendo, portanto, ensejar a extinção prematura do processo. Mostra-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a parte que possui o direito de resistir à pretensão aduzida pela parte autora, sendo perfeitamente legítima, portanto, o segundo demandado, razão pela qual, REJEITO a preliminar. VALOR DA CAUSA Na contestação a reclamada impugnou o valor da causa, todavia deixou de renovar a impugnação no momento processual oportuno, nas razões finais (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). REJEITO a preliminar. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A norma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece as prescrições bienal e quinquenal para os créditos trabalhistas. Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes a partir de 16 de setembro de 2022 (carteira digital ID 7ce9670). Considerando a reclamação proposta em 13/06/2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, razão pela qual, REJEITO a preliminar pelo segundo reclamado. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 16 de setembro de 2022, para exercer a função de supervisora administrativa (carteira digital ID 7ce9670). Relata a autora que durante o contrato de trabalho não houve regularidade dos depósitos fundiários. Pleiteia a declaração de rescisão indireta nos termos do art. 483, "d", da CLT e o pagamento das verbas trabalhistas apontadas no rol de pedidos da exordial. A ex-empregadora rechaçou as alegações da exordial quanto à irregularidade dos depósitos fundiários, argumentando que "sempre recolheu corretamente todos os valores correspondentes ao FGTS da parte autora". Frise-se que a rescisão indireta é a modalidade de terminação do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, decorrente de falta grave praticada pelo empregador, a qual torna impossível ou indesejada a continuação do vínculo empregatício. Na hipótese do empregador não cumprir as obrigações do contrato, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo (art. 483, §3º, da CLT). São elementos necessários à configuração: tipicidade, nexo de causalidade, proporcionalidade e imediatidade. Ressalto que não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, devendo a conduta do patrão ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. Os extratos analíticos (ID 6daa2a6 / ID 88953ca) comprovam a irregularidade nos depósitos fundiários durante o contrato de trabalho. A título de exemplo cito a ausência do depósito da competência do mês de outubro de 2022, soma-se ao fato de que as demais competências foram pagas com atraso de dois a três meses (exemplo: o depósito de novembro de 2022 foi realizado em 27/02/2023) No caso em apreço, o não recolhimento dos depósitos de FGTS durante do vínculo empregatício, permite reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que constitui falta grave o suficiente para configurar a justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, cito a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim, afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...) - RR - 564-32.2016.5.12.0010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 483, "d", da CLT. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e §3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão regional que não foram produzidas provas de forma a infirmar os cartões de ponto e conforme provas acostadas aos autos, mormente prova documental, que as horas extras foram pagas corretamente pelo empregador acrescidas dos adicionais de 50% e 100%. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1666-11.2014.5.02.0084 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019) Registro, por oportuno, que no decorrer da instrução processual, a reclamante esclareceu que o último dia trabalhado foi 18/06/2024 (ID a8504e3). Levando-se em consideração os elementos dos autos e não tendo cumprido o empregador com as obrigações do contrato (art. 483, "d"), reconheço a rescisão contratual por culpa da empregadora e declaro a rescisão indireta em 18 de junho de 2024. DETERMINO a baixa na carteira de trabalho, devendo ser observado a concessão do aviso prévio indenizado de 33 dias (art. 29, §2º, c, da CLT c/c OJ nº 82 do TST). No mais, considerando a ausência de comprovantes de quitação dos títulos trabalhistas postulados nos autos, DEFIRO o pagamento de aviso prévio indenizado (33 dias) integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, saldo de salário (18 dias), férias integrais 2022/2023 + 1/3, férias proporcionais (10/12) + 1/3, 13º salário proporcional (6/12). Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Como os extratos analíticos demonstram a ausência do depósito da competência de outubro de 2022 e os depósitos realizados até a competência de junho de 2024, DEFIRO o pagamento das diferenças a título de FGTS não depositado (competência de outubro de 2022 e a partir de julho de 2024). A rescisão contratual por culpa do empregador atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS e da multa fundiária de 40% (art. 18, §1°, da Lei 8.036/1990), razão pela qual, DEFIRO o pagamento da multa fundiária de 40%. Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada acerca da extinção do contrato de trabalho e todas as verbas em discussão, INDEFIRO o pleito. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal. DEFIRO o pleito. Base de cálculo: contracheques. Em face do descumprimento do contrato pela reclamada, a autora teve sonegado o direito de solicitar o seguro desemprego. Considerando que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização (súmula 389, II, do TST), DEFIRO o pleito de indenização do seguro desemprego, devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas do art. 4º, da Lei 7.998/90. JORNADA DE TRABALHO Alega a parte autora extrapolação da jornada, afirmando que cumpria os horários de segunda a sexta e um domingo por mês, das 07h às 17:30h/18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e, dois sábados por mês, em época de eleições, nos meses de setembro e outubro, das 14h às 18h. Pretende o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e das repercussões legais. A ex-empregadora contestou as alegações da exordial, sob o argumento de que a jornada laborada (de segunda a sexta, das 08h às 17h, com 01h de intervalo para refeição) era anotada corretamente pela autora no ponto. O art. 74, 2º, da CLT atribui ao empregador o ônus de manter controle escrito da jornada dos empregados. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (S. 338, I, do TST). Considerando a apresentação dos cartões de ponto pela ex-empregadora (ID c67915f), cabia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Da análise dos cartões de ponto acostados aos autos, nota-se a jornada com horários variáveis e registro de intervalo. Tais documentos poderiam ser ilididos por prova em contrário substancialmente robusta, mas no decorrer da instrução processual (ID a8504e3) a demandante não apresentou prova testemunhal no sentido de invalidar os horários registrados, tampouco comprovou, de forma satisfatória a jornada alegada na inicial. Observa-se que o intervalo intrajornada era registrado no ponto, aliado ao fato de que não ficou demonstrado qualquer ato empresarial impeditivo ao gozo do período integral do repouso. Releva-se que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, §§ 5° e 6°, da CLT). Não tendo a autora comprovado o descumprimento da norma pela ré. Outrossim, de acordo com o parágrafo único, do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Concluo que a demandante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, limitando-se a aduzir tese genérica de extrapolação de jornada sem os pagamentos devidos e de violação das normas quanto a descaracterização do sistema de compensação e habitualidade das horas extras prestadas, sem demonstrar, de forma satisfatória, a ilicitude praticada pela reclamada, nem o pagamento a menor das parcelas, sequer por amostragem. Não se vislumbra elemento nos autos eletrônicos para afastar a correção dos registros de jornada, razão pela qual, reputo válidos os horários registrados no ponto. Ademais, a configuração de extrapolação de jornada requer comprovação cabal e inconteste da existência do regime de sobrelabor por parte de quem o alega, o que não ficou caracterizado no presente caso. Assim, levando-se em consideração os elementos dos autos e em face da ausência de contraprova apta e capaz de retirar a fidelidade dos horários registrados no ponto, INDEFIRO todos os pleitos vinculados à jornada de trabalho. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Torna-se imperativo registrar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 24.11.2010, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O entendimento restou sedimentado, de que a mera inadimplência, das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, que foi contratada através de regular processo licitatório, não teria o condão de transferir, à Administração Pública, a responsabilidade subsidiária, pelo adimplemento das obrigações supracitadas, em razão da vedação contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Não vislumbro na exordial, qualquer conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula nº 331, V, do TST para que viesse a gozar de presunção relativa ou se estabelecido inversão de ônus da prova. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária com relação ao referido litisconsorte. JUSTIÇA GRATUITA Ante o permissivo legal contido no § 3º do art. 790 da CLT, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC "têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal" (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o "jus postulandi" (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-JULGAR IMPROCEDENTE a ação contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. 3-E, no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação da reclamante JANAINA SOUZA DA SILVA condenando a reclamada TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000023-97.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2911
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000239720235060146 PARTE: CLAYTON BERNARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000023-97.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CLAYTON BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7460cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I " RELATÓRIO CLAYTON BERNARDO DA SILVA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram colhidos os depoimentos pessoais, interrogadas duas testemunhas. Houve perícia técnica para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na reclamada. Razões finais em memoriais pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 12/01/2023. Assim, com fulcro no art. 7°, XXIX, da CF, DECLARO a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período que antecede 12/01/2018, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL E PLANO DE SAÚDE O termo rescisório coligido aos autos demonstra o contrato de trabalho entre as partes de 07 de fevereiro de 2011 a 20 de setembro de 2022 (ID 44fe20c). Narra o autor que "é portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91, tendo sido afastado do labor pela autarquia previdenciária em razão das patologias adquiridas na reclamada e, posteriormente, reintegrado em função compatível com sua condição física. Informa que "recebeu auxílio-doença acidentário, ou seja, na espécie B-91, de 27/10/2013 a 17/01/2017, quando teve seu benefício convertido em auxílio-acidente por acidente de trabalho, na espécie B-94, iniciado em 18/05/2020, com data retroativa até 18/01/2017 e ativo até o presente momento". Esclarece que "ajuizou reclamações trabalhistas anteriores à presente. Na primeira ação, tombada sob o nº 0000534-82.2015.5.06.0144, pleiteou matérias inerentes à jornada de trabalho; ao passo que, na ação de nº 0000898-51.2015.5.06.0145, foi pleiteada indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, bem como indenização por danos materiais emergentes e pensão mensal na modalidade lucros cessantes". Destaca que "mesmo quando passou a desempenhar atividades internas, continuava realizando esforços físicos, com movimentos repetitivos e com trabalho braçal, como, por exemplo: calibrar os pneus dos caminhões, remanejar de forma braçal o pneu de caminhão do galpão até a frente da empresa, realocar grades de bebidas do setor de distribuição para os caminhões, entre outras atividades". Pleiteia a nulidade da dispensa, a reintegração, o pagamento de direitos decorrentes da doença ocupacional, o pagamento de indenizações por dano moral, pensão vitalícia, lucros cessantes e manutenção do plano de saúde. A defesa refutou as alegações da exordial, aduzindo que "desde a sua alta previdenciária em 2017, o Reclamante teve a suas atividades adequadas às suas limitações, como confessado em sua petição inicial, passando a realizar atividades apenas internas e que não demandem qualquer esforço físico, carregamento manual de peso/carga, agachamento, flexão de ombros além de 90°". Pontuou que "os últimos 3 afastamentos do Reclamante, em novembro de 2022, dezembro de 2022 e, ainda, janeiro de 2023, conforme ID. 38c5fdd, foram em percepção ao benefício auxílio-doença comum (B-31), descaracterizando a relação com o labor". De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Configura-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (art. 20, I, da Lei 8.213/91), enquanto que a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, II). A fim de subsidiar o pedido da exordial, foram colacionados aos autos: I) CTPS (ID. d27f3c6); II) laudo médico pericial produzido nos autos do processo nº 0000898-51.2015.5.06.0145 (IDs. d546b8c, 2e7ae48, e6559fd e 7ab91b9); III) laudo médico particular, ASO"s e guia de internação (ID. 22bc90d); IV) laudos médicos emitidos pelo INSS (IDs. b64c8e3 e 2c71714); V) comunicações de decisões referentes ao deferimento de benefícios previdenciários emitidas pelo INSS (IDs. 91de651 e fe0eec5); VI) ofício expedido pelo INSS à 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão pertinente aos autos do processo nº 0000898-51.2015.5.06.0145 (ID. 37f691f " Pág. 1); VII) extrato do sistema da Previdência Social de Informações de benefícios - INFBEN " fornecido pelo INSS e referente ao processo nº 0000898-51.2015.5.06.0145 (ID. 37f691f " Pág. 3); VIII) laudos médicos periciais emitidos por médicos do INSS (ID. 37f691f " Pág. 4 e ID. 5850328); IX) TRCT (ID. Fab52f9). Extrai-se dos depoimentos prestados pelas partes, os seguintes trechos: Depoimento do autor (audiência gravada ID d312b02): esclareceu que inicialmente ficou afastado pelo INSS do período de 2014 a 2017 em decorrência de uma cirurgia no ombro, tendo retornado para trabalhar na função de auxiliar administrativo. Pontuou que permaneceu no setor de faturamento de notas do início de 2022 a 20/09/2023. Depoimento do preposto da reclamada (Paulo Correa de Araújo - audiência gravada ID d312b02): esclareceu que após o afastamento do inss, o reclamante retornou para exercer a função de auxiliar administrativo, não trabalhando com cargas e descargas. Afirmou que na função de auxiliar administrativo, o autor realizava o controle das para notas para viabilizar a saída das cargas no dia seguinte. Acrescentou que o reclamante não realizava calibragem de pneus. Frise-se que o ônus da prova quanto aos fatos que acarretam o pedido de reintegração ou de pagamento de indenização substitutiva é da parte demandante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), eis que se trata de provar matéria de fato. Houve perícia técnica para apuração do nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na reclamada (laudo ID 4af5dff " em 15/05/2024). Aos quesitos elaborados pelo autor, o perito respondeu nos seguintes termos: "("). 10) O fato de o autor realizar agachamentos, transportar pneus de caminhão, adentrar embaixo de caminhões para realizar procedimentos e ajudar a levantar motos pode ter sido o fator que desencadeou o agravamento das doenças nos ombros e coluna lombar " notadamente dos ombros" RESPOSTA: Não. 11) No momento em que o autor foi demitido, em 20/09/2023, considerando a percepção de auxílio-doença, NB nº 640.911.503-6, iniciado em 23/09/2023, a é possível dizer que o autor estava incapacitado no momento da demissão" RESPOSTA: Foi considerado apto para a demissão. ("). 17) Diante do histórico de lesões do obreiro, poderia a ele ser imposto a trabalho intenso e repetitivo, com sobrecarga nos ombros e coluna, em razão de nova função com a movimentações repetitivas" RESPOSTA: Não há incapacidade no momento. ("). 21) É possível afirmar, enfim, que em relação ao quadro narrado no laudo de confeccionado em 2016, no processo de 0000898-51.2015.5.06.0145 que houve um agravamento de seu quadro patológico" RESPOSTA: Doença degenerativa tende a evoluir com o tempo. 22) Diante do quadro atual do autor, é possível que ele volte a exercer a função de ajudante de entregas" RESPOSTA: Não há incapacidade no momento.. (...)." Aos quesitos elaborados pela reclamada, o perito respondeu nos seguintes termos: "("). 4) A literatura atual mostra que as tendinopatias, em particular as tendinoses, caracterizam-se por degeneração do colágeno e ausência de inflamação. Assim, dada a ausência de células inflamatórias, pode-se afirmar que o termo tendinite é incorreto, já que o sufixo "ite" denota inflamação. Khan et. al. citam a modificação realizada por Bonar sobre a classificação de Clancy como a mais confiável para identificar tendinopatias. A saber, Bonar classifica as tendinopatias em tendinose, tendinite, pesquisa mencionada anteriormente, há elementos suficientes para afirmar que a patologia do tendão não é do tipo inflamatório, mas sim degenerativo. Portanto, concorda que a lesão nos ombros do Reclamante não tem nexo com o labor dele" Aponte as referências que justificam a sua resposta. RESPOSTA: Não há nexo causal, nem concausal. ("). 9) Há como garantir que, se o autor não laborasse na Reclamada, ele jamais teria apresentado a referida alteração em ombros" RESPOSTA: Não. 10) O Reclamante passou por todos os exames na Reclamada, nos quais foi tido como apto ao labor. Logo, concorda que o Reclamante estava com a capacidade preservada quando foi desligado da Reclamada" RESPOSTA: Foi considerado apto para a demissão. 11) Após o exame clínico, queira o perito informar se o Reclamante apresentou alterações incapacitantes em relação ao quadro apresentado. RESPOSTA: Não há incapacidade no momento. (").14) Qual é a etiologia das patologias do Reclamante" RESPOSTA: É plausivel que a etiologia seja degenerativa. ("). 18) O nexo ocupacional, caso presente, foi estabelecido mediante estudo pormenorizado das atividades exercidas pelo Reclamante na empresa Reclamada, com vistoria de local de trabalho por parte do perito judicial" RESPOSTA: Não há nexo causal, nem concausal. (")". Com base nos elementos do laudo, o perito concluiu (folhas 30477/30478) que não há comprovação de existência de doença ocupacional, sendo plausível que a doença tenha etiologia degenerativa e não há incapacidade funcional no momento. Saliento que as declarações prestadas pela testemunha de indicação autoral (Eryvelto Chynataw Garcia Gomes da Luz " ata gravada ID d312b02) não foram robustas o suficiente a ponto de invalidar a conclusão do laudo pericial, sequer restou comprovado, de forma satisfatório, que o autor pegava peso quando foi readaptado na nova função. Aliado ao fato, de inexistir contraprova técnica capaz de infirmar a legitimidade do parecer técnico apresentado pelo perito do juízo. Outrossim, não se vislumbra fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo com aptidão para invalidá-lo. Levando-se em consideração os elementos dos autos, ACOLHO o parecer técnico do perito, reconhecendo que não há incapacidade laboral, nem relação de nexo causal ou concausa entre a atividade laboral e a patologia adquirida. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (artigo 118, da Lei 8.213/91). São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (súmula 378, II, do TST). Na hipótese de acidente do trabalho com resultado de incapacidade, o empregado receberá pelo INSS o benefício do auxílio doença acidentário enquanto persistir essa condição. Caso se torne permanente, não havendo perspectiva de recuperação, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez. Observa-se que os elementos probatórios dos autos eletrônicos não permitem concluir que o demandante era detentor da estabilidade provisória no momento do desate contratual, aliado ao fato de que o atestado de saúde ocupacional " ASO demissional realizado em 31/08/2022, aponta no parecer APTO para a função (ID f32b19b " folha 28285). Ressalto que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a que não produza incapacidade laborativa (art. 20, §1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/91), sendo o caso dos autos. Quanto aos pleitos relativos à indenização, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"), ocorrendo a responsabilização civil quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). O reconhecimento do direito à indenização por dano moral em decorrência de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia e plano de saúde vitalício exige prova robusta do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador e o alegado dano. Verifica-se que o dano extrapatrimonial encontra-se disposto no Título II-A da CLT (arts. 223-A a 223-G), sendo uma espécie de dano imaterial distinto do dano moral e tem seu fundamento baseado em prejuízo na vida do trabalhador no ambiente laboral, causado por conduta do empregador. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (art. 223-B da CLT). A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Estabelece o art. 949, do Código Civil Brasileiro que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Seguindo a mesma linha civilista, o art. 950 disciplina que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Ausentes quaisquer provas ou indícios de que a reclamada tenha concorrido, de alguma forma, para a alegada enfermidade, não podendo ser responsabilizada pelos supostos danos declinados na petição inicial que, sequer, ficaram comprovados. Percebe-se que a conclusão do laudo do perito médico, reconhecendo que não há incapacidade laborativa, tampouco nexo causal ou concausa entre as atividades desempenhadas e a enfermidade do autor, foi acolhida pelo Juízo. Não se vislumbra qualquer vício no ato do desligamento do demandante, não havendo falar em responsabilidade do empregador quando inexistente nos autos comprovação de que os problemas de saúde revelados pelo obreiro correspondem à doença profissional ou do trabalho, equiparadas a acidente do trabalho. Aliado ao fato de não restou configurado qualquer ato ilícito, ativo ou omissivo, por parte da reclamada que viesse a configurar a sua responsabilização pelo evento. Não restaram configuradas as hipóteses constantes dos arts. 186, 927, 949, 950 do CCB e arts. 223-A a 223-G da CLT. Registra-se que os pleitos de reintegração, dano moral, pensão mensal, dano material (lucros cessantes) e plano de saúde estão relacionados à estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, o que não ficou caracterizado. Não havendo estabilidade provisória, não há falar em reintegração da parte autora aos quadros da empresa reclamada. Como corolário do acolhimento da conclusão do laudo pericial, do reconhecimento da inocorrência de estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional e não demonstrado qualquer ato ilícito, ativo ou omissivo, por parte da reclamada que viesse a configurar a responsabilização pelos fatos narrados na exordial, RATIFICO os termos das decisões que indeferiram as tutelas de urgência pleiteadas (ID 642219d / ID 3c2abb8). INDEFIRO todos os pleitos do rol de pedidos da exordial (nulidade da dispensa, reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração, os direitos decorrentes da estabilidade e indenização por dano moral, pensão mensal, dano material / lucros cessantes e plano de saúde) e julgo a ação improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES Com fulcro na Súmula nº 427 do TST, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação. HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários periciais, considerando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Fixo os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 66/2010) quando vencido o beneficiário da Justiça Gratuita, em estrita observância à complexidade e à elevada qualidade do trabalho do expert. Outrossim, cuidando-se de beneficiário da justiça gratuita, determino a requisição do pagamento dos honorários periciais acima fixados ao E. TRT da 6ª Região, após o trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A demandante foi sucumbente em todos os pedidos, devendo incidir no caso em apreço, a regra contida no art. 791-A, caput, e § 4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Portanto, condeno a parte autora, a pagar honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. O percentual acima foi arbitrado sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. No que tange ao § 4.º do art. 791-1 da CLT, notadamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", importante uma leitura constitucional e sistemática sobre o tema, permeada pelo princípio do amplo acesso à ordem jurídica justa (art. 5.º, XXXV, CRFB/88) e pela previsão do art. 5.º, LXXIV da Carta Magna, segundo o qual "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Vale dizer que o beneficiário da justiça gratuita apenas pode ser executado processualmente caso venha a perceber créditos, no mesmo processo ou em outro, que modifiquem a sua situação financeira de tal forma que se imponha ao Magistrado a revogação do benefício da gratuidade. Isto é, a mera existência de crédito em processo não implica necessariamente a revogação da assistência judiciária gratuita, sendo necessário que reste demonstrado pelo credor que esse crédito alterou sobremodo a situação econômica da parte adversa, de modo a não justificar a manutenção do benefício. O benefício da justiça gratuita não está relacionado com o patrimônio de quem os requer, mas sim com o comprometimento da subsistência do beneficiado ou de sua família. À guisa de conclusão, pontuo que a necessária leitura constitucional, conforme acima exposto, afasta qualquer sorte de invalidade do preceito legal insculpido no §4º, do art. 791-A, da CLT. Dessa forma, a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. - A despeito da responsabilização do demandante ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado pela parte interessada "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça", ficando assegurado aos advogados, destinatários dos honorários advocatícios a execução desse crédito em face do devedor, até os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou. Ultrapassado esse prazo, extingue-se a obrigação do autor. Recurso parcialmente provido". (Processo: RO - 0000147-43.2018.5.06.0312, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 23/04/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/04/2019). Esse foi, aliás, o entendimento esposado pelo Tribunal Pleno da referida Corte Regional, no julgamento proferido nos autos do Processo n.º 0000692-16.2017.5.06.0000, da relatoria da Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio: "Nada obstante, pressupondo que o ordenamento jurídico compõe um todo, sem incompatibilidades, e que a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal seja a sistemática, bem assim em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a promessa de assistência integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), admito que, na espécie, a despeito da responsabilização do demandante, enquanto beneficiário da justiça gratuita, pela quitação dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado, pela parte interessada, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" da justiça. A efetiva percepção de créditos pelo beneficiário da justiça gratuita sucumbente neste processo judicial, ou em qualquer outro, é uma circunstância que, mediante avaliação no caso concreto, poderá ser suficiente para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiência econômica e autorizar a exigibilidade da responsabilidade da parte no pagamento dos honorários advocatícios. A prova, entretanto, deverá ser contundente a atestar que a percepção de dinheiro por meio judicial transmudou a condição econômica da parte (caso já não tenha sido transmudada antes, por outra razão) a ponto de ela deixar de ostentar a insuficiência de recursos necessária à manutenção da qualidade de beneficiários da justiça gratuita e desde que, ressalto, respeitado o prazo de dois anos alhures mencionado. (BRUXEL, Charles. A Reforma Trabalhista e a Justiça Gratuita: Soluções Interpretativas para Garantir o Acesso à Jurisdição Laboral Após a Lei 13.467/2017. Disponível em: < http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-e-justica-gratuita-solucoes-interpretativas-para-garantir-o-acesso-jurisdicao-laboral-apos-lei-13-4672017/ >. Acesso em: 15 de maio de 2018)" Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o "jus postulandi" (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). III " DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR a preliminar suscitada quanto ao limite da condenação. 2-DECLARAR a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período que antecede 12/01/2018, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC 3-JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante CLAYTON BERNARDO DA SILVA em face da reclamada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 22.700,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.135.000,00, porém, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SENTENÇA LIQUIDA SIMPLES
Cliente: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM X Linda Moça Exclusive
Processo: 0000456-22.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3462
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) Notificação Processo: 00004562220245060161 PARTE: LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA - POLO Passivo PARTE: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS - OAB 47114/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATAlc 0000456-22.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4683d58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Considerando que a matéria litigiosa discutida é unicamente de direito, as partes dispensaram os depoimentos pessoais e a produção de prova testemunhal. Razões finais remissivas pela parte autora e em memoriais pela reclamada. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na inicial de fl. 03 e na defesa de fl. 118. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.114,40 (R$ R$7.786,02 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2024, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DO AVISO PRÉVIO. PERDAS E DANOS. Narra a autora que "foi contratada pela reclamada em 01/07/2020, para exercer a função de vendedora, sendo demitida sem justo motivo em 06/12/2023, perdurando seu contrato de trabalho até 14/01/2024 em razão da projeção do aviso prévio." Afirma que "foi comunicada da dispensa no dia 06/12/2023 e optou pelo cumprimento do aviso trabalhado com a redução de duas horas por dia na jornada, e laborou até o dia 13/01/2024, sendo que o dia 14/01/2024 era o seu repouso semanal remunerado". Pelo que requer o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias (09 dias) e reflexos nas férias proporcionais, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%. A reclamada controverteu, alegando que "realizou o pagamento correto das verbas rescisórias, inclusive, com a projeção e repercussão desses dias nas demais parcelas de natureza salarial." "Não obstante, não houve o ganho de 1 ano de férias proporcional referente ao mês de janeiro/2024, em razão do fato de que a rescisão encerrou antes do décimo quinto dia do mês. Além disso, sobre a repercussão sobre férias, tem-se que o respectivo avo foi respeitado, haja vista a projeção do aviso prévio." Requereu a improcedência do pedido. Pois bem. Registra-se que o aviso prévio trabalhado se restringe aos 30 dias previstos na CLT, não abrangendo a proporcionalidade fixada pela Lei 12.506/11. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RESILIÇÃO PELO EMPREGADOR. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011, a qual regulamenta o art. 7º, XXI, da CR/88, aplica-se exclusivamente aos empregados, uma vez que tal instituto está inserido no rol de direitos e garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Assim, na hipótese de resilição unilateral de iniciativa patronal, somente poderá ser exigido do empregado o cumprimento de 30 dias de labor (aviso prévio clássico mínimo) previsto no art. 487 da CLT. No caso em exame, o empregador exigiu que o empregado trabalhasse o período relativo ao aviso prévio proporcional de 12 (doze dias), que somado ao período de aviso prévio mínimo de 30 (trinta dias), totalizou 42 (quarenta e dois dias). Desse modo, o v. acórdão regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização referente a doze dias de aviso prévio, decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 9141820165120043, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2020)". Verifica-se que o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias, devendo os dias que ultrapassam os 30 dias serem indenizados. Isso porque a proporcionalidade decorrente do tempo de serviços prestados à empresa deve ser interpretada em benefício do trabalhador. Ante o exposto, considero que o autor faz jus ao pagamento dos 09 dias trabalhados, com reflexos no FGTS mais 40%. Ressalta-se que a data consignada no TRTCT (fls 74/75) compreendeu a projeção do aviso prévio. Assim, indefiro o pedido de reflexos em férias proporcionais, 13º salário. Por ausência de demonstração inequívoca de prejuízo, indefiro o pagamento das perdas e danos na forma do art. 401 e seguintes do Código Civil. 2.4. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. De início, ressalto que a controvérsia sobre o período do aviso prévio trabalhado excedente a 30 dias não afeta o prazo de 10 dias do término do término do contrato, uma vez que a natureza sancionadora da norma não permite sua interpretação extensiva. O TRCT indica que o afastamento da autora ocorreu em 14/01/2024 e recebeu as verbas rescisórias em 25/01/2024 (fl. 51), um dia após o prazo estatuído na lei consolidada. A reclamada ressalta que, "por ter sido início de ano, logo após pagamento das gratificações natalinas dos funcionários, a reclamada estava passando por dificuldades financeiras que, infelizmente, fizeram a atrasar um único dia no pagamento das verbas rescisórias." Defendeu a aplicação dos "princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Sem razão a reclamada. A norma estabelece o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477. Assim, não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, deve a reclamada responder pela multa. Julgo procedente o pedido. 2.5. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a imposição legal de indicação do valor correspondente a cada pedido postulado na inicial. Não obstante, entendo que a norma legal, ao fazer tal referência, é no sentido de que cada pedido deve ter uma estimativa do seu valor, não havendo necessidade da quantificação exata dos pedidos, já que isso somente pode ocorrer após o julgamento, quando da liquidação definitiva da sentença. Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000) onde foi fixada a seguinte tese: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024". Assim, os valores indicados na inicial não podem servir como limite máximo da condenação como pretende a demandada. Indefiro. 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Ao apreciar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 em sessão realizada em 18/12/2020 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Assim, considerando o efeito vinculante desta decisão, determino que a atualização monetária seja processada com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser utilizada a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado da parte autora e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada foi sucumbente nos pedidos deferidos acima. Já a parte autora não foi sucumbente em nenhum dos pedidos. Registro que para fins de condenação em honorários advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a parte autora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1 do TST). 2.8. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Na liquidação do julgado seja observada a variação salarial do(a) autor(a) e, na ausência de algum contracheque ou ficha financeira, a média dos que constam nos autos; a exclusão de verbas de natureza não salarial e não integrativas ao salário, observando que para os fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve obedecer ao disposto do art. 28, § 9º da Lei. 8.212/91; a dedução de verbas pagas e deferidas sob o mesmo título; a exclusão de dias e períodos em que não houve labor; a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação; imposto de renda apurado de acordo com a Lei 7.713/88, art. 12-A (regime de competência). Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR, observe-se a orientação consubstanciada na Súmula 368 e na OJ 363 da SDI-1, ambas do C. TST, cabendo à parte reclamada providenciar os recolhimentos, mas ficando autorizada retenção da cota parte devida pela parte trabalhadora. 3. CONCLUSÃO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, julgo Procedente em Parte o pedido, para condenar a reclamada, a pagar à(ao) reclamante, com juros e correção, as seguintes parcelas: I) aviso prévio indenizado (09 dias) (item 2.3.); II) multa do aet. 477 da CLT (item 2.4); III) honorários de sucumbência (item 2.7.). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros traçados no item 2.8. Fixo o valor da condenação em R$ 2.016,53 atualizado até 30/09/2024, conforme planilha elaborada pela Secretaria da Vara, que adoto e que passa a integrar a presente decisão, sujeita apenas às futuras atualizações, e incidência de custas, Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda. Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.2.). Custas pela reclamada, de R$ 39,54 calculadas sobre R$ 1.976,99. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA
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21/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR ENDEREÇO
Agendamento: INFORMAR ENDEREÇO: Verificar a possibilidade de pedir por Edital
Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER
Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3718
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00009194120245060103 PARTE: ANTONIO PEDRO PINA DIDIER - POLO Passivo PARTE: D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: M. DE OLIVEIRA DIDIER - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000919-41.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO RECLAMADO: M. DE OLIVEIRA DIDIER E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICOPor ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: _ciência do resultado da intimação, certificada no id __d5c2175_. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de OLINDA/PE-PE, em 14/10/2024. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000919-41.2024.5.06.0103RECLAMANTE: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIROADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: M. DE OLIVEIRA DIDIER, ANTONIO PEDRO PINA DIDIER, D & A EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDAADVOGADO(S): /ADRBM OLINDA/PE, 14 de outubro de 2024. ADRIANA DO REGO BARROS MALHEIROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2efdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DAIANE ESPÍNDOLA DA SILVA X A CUIDAR BR
Processo: 0000569-02.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3538
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220245060023 PARTE: ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: DAIANE ESPINDOLA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO - OAB 15800/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: DAIANE ESPINDOLA DA SILVA RECLAMADO: ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c54e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide esse Juízo: Acolher a arguição de inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, e determinar extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido em tela, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC de utilização subsidiária.JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a postulação formulada por DAIANE ESPINDOLA DA SILVA em face de ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA.Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 1.412,92, referentes a 2% do valor da causa, desde já dispensadas na forma da Lei. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA
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21/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: FABRICIO SANTOS LIMA X CERVEJARIA E GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000592-75.2023.5.05.0195    Pasta: 0    ID do processo: 3118
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Turma RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00005927520235050195 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: FABRICIO SANTOS LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - OAB 519/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0000592-75.2023.5.05.0195 RECORRENTE: FABRICIO SANTOS LIMA RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº TST-RR - 0000592-75.2023.5.05.0195 RECORRENTE: FABRICIO SANTOS LIMA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA GMEV/PJe/acm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A parte reclamante, em síntese, afirma que "a imposição de transporte irregular de valores gera dano in re ipsa ao trabalhador e o dever de indenizar por parte da empregadora.". Ao exame. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO A d. magistrada sentenciante, entendendo que a reclamada abusou do direito e, por consequência, cometeu ato ilícito ao levar a efeito a conduta de exigir do autor a atribuição de transportar valores sem o devido treinamento e regular proteção, em inobservância à Lei 7.102/83, arts. 3º a 5º, deferiu o pedido de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão de danos à personalidade, segurança e dignidade (configurados in re ipsa), nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Contrapondo a solução, a reclamada defende que não há prova de que eram transportadas quantias vultosas no veículo utilizado, assinalando ainda que "todo o produto das vendas realizadas (boletos/comprovantes de transferência bancária/dinheiro) era depositado no cofre do caminhão e somente retirados ao final da jornada, na sede da Empresa"; que o serviço "não envolve guarda e manuseio de alto numerário, muito menos se promete a guarda de bens, como no caso de bancos"; que "não é empresa especializada em transporte de valores, e isso é claro pelo seu objeto social, não se aplicando a ela as regras contidas a Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 8.863/94 e 9.017/95" e que não há nenhuma informação de que tenha havido assalto ao caminhão no qual o reclamante prestou serviços. Deduz, outrossim, que o valor arbitrado é estratosférico e que não há nexo causal entre o inexistente ato ilícito e o alegado dano, quer à luz das disposições do Código Civil e dos dispositivos constitucionais, invocados na inicial. Assevera, ainda, que há cláusula coletiva com vigência para os exercícios de 2020/2022 que prevê que os motoristas que trabalham envolvidos nas operações de transporte de bebidas são obrigados a participar das operações de carga e descarga e também responsáveis pelo recebimento dos valores correspondentes aos produtos transportados e que a norma coletiva deve prevalecer sobre a lei nos termos do art. 611-A, da CLT e art. 7º , XXVI, da CF, invocando a incidência do tema 1.046 da Repercussão Geral, fruto do julgamento do ARE 1.121.633 RG/GO. Sucessivamente, por entender desproporcional, requereu a minoração do valor compensatório do dano moral para R$1.000,00. Inicialmente consigno que não obstante a Lei nº 7.102/1983 tenha sido editada com a finalidade de regulamentar normas de segurança para estabelecimentos financeiros, dispõe ainda de dispositivos específicos relacionados às empresas com objeto diverso de vigilância e transporte de valores, cuja aplicação abrange igualmente toda atividade empresarial que envolva a movimentação física de numerário ou objetos de valor pecuniário relevante. É o que se extrai do art. 10, §4º, do referido Diploma: "As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta leie demais legislações pertinentes." Nessa linha, colho precedente do c. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado in re ipsa. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 514-11.2013.5.23.0008, Data de Julgamento: 23/6/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2016) De par com isso, a direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e prescrito na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe constatar a ilicitude da conduta do empregador ao atribuir ao obreiro atividade sem o devido treinamento, o que autoriza a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". De fato. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofres e numerário em espécie, evidencia o risco exponencial a que se submete o empregado sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, eventual controvérsia no tocante ao montante do numerário existente nos cofres. Nestes termos, colaciono precedente do c. TST: "... C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença, que deferiu ao Obreiro o pleito reparatório, por concluir que, efetivamente, o Autor trabalhava em veículo que transportava valores, até R$ 5.000,00, conforme admitido pela Ré em seu depoimento". Consignou também que a "quantia transportada não era irrisória e as Rés não comprovaram treinamento específico aos motoristas para o transporte de valores, muito menos as condições de segurança oferecidas, o que enseja indenização por danos morais. Ora, a conduta da empregadora, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. (...)." (RR-1425-48.2017.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/06/2020; destaco). No caso dos autos, ainda que não tenha prova de ocorrido assalto que envolva o reclamante, a tensão pelo risco é patente, persistente e permanente. Não há dúvida de que todas as vezes em que era obrigado a transportar valores, como resta patente diante da prova testemunhal, que revelou o transporte de em média R$3.000,00 a R$28.000,00 em espécie e que "quando o valor não cabia no cofre do veículo, transportava o dinheiro na cabine do caminhão", o reclamante era submetido a momentos de tensão, não só por temer por sua integridade física, mas, também, pela responsabilidade que tinha perante a reclamada de zelar pelos valores colocados sob sua guarda. A reclamada, sem dúvida, negligenciou seu dever de zelar pela segurança de seu empregado, tanto que o submeteu a situação de perigo, pondo em risco sua integridade física e emocional ao obrigá-lo a transportar numerário, incorrendo, desse modo, em culpa. Com efeito, o estresse acentuado que resulta do risco da função exercida em face do desvio irregular da atividade imposta de forma abusiva implica verdadeira agressão à integridade psíquica, em ordem a autorizar o pagamento da indenização por danos morais, cuja reparação é preconizada no art. 5º, V e X, CF e arts. 186 e 927, CCB. Pontuo que a norma coletiva suscitada pela reclamada recorrente, além de não se aplicar ao autor, porque nem sequer era motorista de caminhão, não exime a reclamada de ao menos treinar os obreiros que se ativam no transporte de numerário. Todavia, é certo que o montante condenatório é desproporcional e irrazoável, máxime porque não há notícia de que o autor sofreu assaltos, o que evidentemente não retira a natureza e efeitos danosos da conduta da reclamada. Com efeito, no tocante ao valor arbitrado, acolho o recurso ordinário da reclamada para minorar a condenação à R$5.000,00 (cinco mil reais), observando o princípio da razoabilidade, a capacidade financeira do réu, bem como a extensão e a gravidade da lesão psíquica e emocional sofrida. Votei, como se vê, pela manutenção dos danos morais na sentença, reduzindo, no entanto, o valor arbitrado na origem. Prevaleceu, todavia, a divergência apresentada pela Exmº. Desembargador Rubem Nascimento, nos seguintes termos: Divirjo quanto ao dano moral pelo transporte de valores, aplicando os seguintes precedentes da 3ª Turma, onde fui relator, em quorum formado tambem pela Desembargadora Vania Chaves: TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento prevalecente no âmbito dessa Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região é no sentido de que a atividade de transporte de valor somente enseja indenização por danos morais quando concretamente comprovados pelo empregado os elementos da reparação civil, notadamente, ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. Recurso do autor que se nega provimento.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000205-38.2020.5.05.0010; Data de assinatura: 16-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior - Terceira Turma; Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR) TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento prevalecente no âmbito dessa Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região é no sentido de que a atividade de transporte de valor somente enseja indenização por danos morais quando concretamente comprovados pelo empregado os elementos da reparação civil, notadamente, ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso patronal que se dá provimento. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000585-05.2022.5.05.0006; Data de assinatura: 16-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior - Terceira Turma; Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE.O entendimento consolidado do C. TST é no sentido de que o contrato comercial para transporte de cargas tem natureza tipicamente comercial, inexistindo nessa modalidade de avença intermediação de mão de obra, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, com espeque no inciso IV da Súmula nº 331 da Corte Trabalhista.TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento prevalecente no âmbito dessa Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região é no sentido de que a atividade de transporte de valor somente enseja indenização por danos morais quando concretamente comprovados pelo empregado os elementos da reparação civil, notadamente, ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000316-56.2020.5.05.0031; Data de assinatura: 15-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior - Terceira Turma; Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR) Dou provimento ao recurso ainda para excluir da condenação o dano moral, mas, se vencido, adiro ao voto para reduzir o valor. (id: a67fbe5 " grifos nossos). Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que dá ensejo à indenização por danos morais a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário, em razão da exposição indevida do empregado a situação de risco. Nesse sentido, cito precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A SbDI-1 mantem posição pacificada no sentido da ilicitude da conduta de empregador, ainda que não seja instituição financeira, de promover o transporte de valores por empregado não habilitado para a tarefa, constituindo, assim, a obrigação de reparar danos morais daí decorrentes. Nesse passo, não se demonstra divergência atual acerca do tema, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos, conforme disciplina o § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro deste contexto, considerando que o acórdão turmário concluiu que o reclamante não fazia jus à indenização por dano moral postulada, não obstante transportasse numerário sem o respectivo treinamento, os presentes embargos logram êxito, no sentido de deferir ao embargante a pretendida indenização. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1773-88.2014.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2021). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1.º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o reclamante atuava na função de motorista entregador, sendo incontroverso o transporte de numerário. A Corte de origem, entretanto, afastou a indenização por danos morais requerida pelo autor, pontuando que o transporte de valores efetuado "era inerente à função para a qual foi ele contratado". Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender que não enseja reparação civil o transporte de numerário, por trabalhador não habilitado, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1337-89.2015.5.09.0012, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021) No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante, empregada do setor de distribuição de bebidas, no exercício da atividade de ajudante de entrega transportava valores, o que denota sua habitualidade, não se verificando a existência de qualquer tipo de treinamento ou proteção profissional, situação que o expunha a risco à integridade física e psicológica. Nesse contexto, faz jus a parte reclamante à indenização por dano moral. Anote-se que o fato de haver o transporte de quantias de pequeno valor não afasta o direito do empregado à indenização por dano moral, haja vista que, independente da quantia transportada, permanece o risco da atividade para a qual não foi contratado. Nesse sentido, já decidiu está Corte: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE ENTREGAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois, no caso vertente, a questão apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, ao excluir a condenação a indenização por dano moral decorrente do transporte de valores. III. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que dá ensejo à indenização por danos morais a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário, em razão da exposição indevida do empregado a situação de risco. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a parte reclamante, no exercício da atividade de ajudante de entregas, recebia e transportava valores sem qualquer tipo de treinamento ou proteção profissional, situação que o expunha a risco à integridade física e psicológica. Assim, ao entender indevida a indenização por dano moral, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudencial desta Corte Superior. Anote-se que o fato de haver o transporte de quantias de pequeno valor não afasta o direito do empregado à indenização por dano moral, haja vista que, independente da quantia transportada, permanece o risco da atividade para a qual não foi contratado. V. Uma vez configurado o dano moral, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da parte reclamada, entende-se que a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-710-05.2016.5.05.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023). Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial do TST acerca da matéria. Ante o exposto, conheço do recurso de revista violação ao art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença em relação a condenação da parte reclamada ao pagamento, em favor da parte reclamante, de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema "indenização por dano moral - transporte de valores - ausência de qualificação para função" oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação ao art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença em relação a condenação da parte reclamada ao pagamento, em favor da parte reclamante, de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: EDNALDO DA SILVA X TECMAR TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000230-05.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3055
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00002300520235060144 PARTE: EDNALDO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - OAB 236072/SP ADVOGADO: MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO - OAB 12923/PE ADVOGADO: WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE - OAB 311775/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000230-05.2023.5.06.0144 AGRAVANTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: EDNALDO DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000230-05.2023.5.06.0144 AGRAVANTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE ADVOGADO: Dr. JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE AGRAVADO: EDNALDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 " FASE DE EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: TECMAR TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2024 - conforme aba "Exibir movimentos" do PJe; recurso apresentado em 16/04/2024 - Id b746933). Representação processual regular (Ids c2b67e9 e 36c07c2). Juízo garantido (Id c2b67e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 97 da Constituição Federal. Do acórdão recorrido destaco: Ocorre que, in casu, elaborada a conta pelo expert (ID 6bf848e), a executada ofertou impugnação (ID e8772f6), não aventando a tese ora encartada, ou seja, nada manifestou acerca das possíveis incorreções na apuração das diferenças salariais, limitando-se a discutir índices de juros de mora e correção monetária. E nesse contexto, a sentença de ID 23ab1fc cuidou de enfrentar somente a matéria debatida. Está claro, ante a análise cronológica e comportamental da executada-agravante, que precluiu no direito de questionar o montante apurado a título de diferenças salariais, seja por questão temporal, seja por questão lógica, uma vez que a ocasião adequada seria imediatamente após a elaboração dos cálculos iniciais, quando da intimação para tal finalidade, quando não impugnou oportunamente os cálculos atinentes à temática. Ademais, ao contrário do que sustenta a executada, a matéria veiculada não se insere no rol das questões de ordem pública, as quais, por sua natureza, poderiam permitir o pronunciamento judicial de mérito, mesmo que na fase de execução. Preclusa, portanto, a faculdade de insurgência destinada à modificação da conta hostilizada, no particular. Nesse tema, realço a lição de Mauro Schiavi, no sentido de que o instituto da preclusão representa princípio basilar para que haja êxito na superação de algumas fases processuais, com o fim de que a relação processual não se perdure eternamente ou por período excessivamente longo. Para o autor, define-se preclusão como "a perda do direito de se praticar uma faculdade processual, seja pelo seu não exercício no prazo previsto pela lei (temporal), seja por já ter exercido o ato (consumativa), ou por ter praticado um ato incompatível com o ato que já se praticou (lógica)."(Manual de Direito Processual do Trabalho. LTR, 2018, p. 467). Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a)DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: DEISE FERREIRA ROCHA X UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
Processo: 0001419-75.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3899
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
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21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Elisa - Juntar documentos
Agendamento: Juntar documentos
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Razões Finais
Agendamento: Razões Finais - FF amanhã
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros)
Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3725
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
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21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LUCAS DOUGLAS X NOVO ATACADO
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO Observações: Não relacionei nada referente a diferença nas parcelas do seguro porquê o cliente informou via ligação que arrumou outro emprego praticamente um dia depois da sua dispensa. Informou ainda que o "calor excessivo" pontuado na ficha era do sol, quando precisava fazer a limpeza do pátio. Informou que cumpriu o aviso prévio trabalhado, com a redução de 7 dias. Há uma diferença de poucos reais nas verbas no TRCT, não relacionei na RT, valor muito baixo.
Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3851
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
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21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ANA VITORIA SALES DE MORAIS FORTUNATO X MTXTERMOPLASTICOS LTDA
Processo: 0000609-46.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3076
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
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21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JULIANA CRISTINA X GONCALVES & TOR
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA Observações: As horas extras realizadas pela cliente eram pagas. A cliente informou que o valor de FGTS era descontado no contracheque, porém não tem mais nenhum contracheque. A reclamante não recebeu TRCT.
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Revisão
Resumo: NAF - juntar documentos
Agendamento: NAF - juntar documentos: Prezada, Verifiquei que na pasta não existem documentos novos a serem juntados e analisando os pedidos e os anexos, não restam pendências, portanto, NAF.
Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
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21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: pedir dados bancarios para acordo
Agendamento: pedir dados bancarios para acordo
Cliente: JESSIKA MIKAELLY DA SILVA X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0000450-39.2022.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2749
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO Confirmar com a cliente que podemos protocolar o pedido de rescisão indireta.
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: AJUSTES E LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3805
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO
Agendamento: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO
Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3850
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: ANÁLISE DE DECLÍNIO
Agendamento: ANÁLISE DE DECLÍNIO
Cliente: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3787
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO AÇÃO DE COBRANÇA
Agendamento: PROTOCOLO AÇÃO DE COBRANÇA
Cliente: DCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS X LUAN MAURÍCIO SANTANA DO NASCIMENTO
Processo: 0120723-74.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3900
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Cível
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO
Agendamento: AJUSTE E LIQUIDAÇÃO
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: VINÍCIUS GUSTAVO PERRELLA LIMA X JOHNY BEBIDAS LTDA
Processo: 0001366-72.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3786
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - peticiona informando contas e pedindo liberação.
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda (& outros)
Processo: 0020267-03.2024.5.04.0523    Pasta: -    ID do processo: 3607
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202670320245040523 PARTE: ANTONIO DANIEL DE SOUZA NUNES - POLO Ativo PARTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020267-03.2024.5.04.0523 RECLAMANTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para ciência/manifestação quanto ao laudo complementar apresentado pelo perito técnico nos ID's 9244e71 e e1a0ce4, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante despacho de ID 834aaa2. Consigna-se que a exiguidade dos prazos se justifica em razão da proximidade da audiência aprazada. DESTINATÁRIO: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA. ERECHIM/RS, 17 de outubro de 2024. ANDRE HENRIQUE KLOCK VICARI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0000021-39.2023.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 2917
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Segunda-feira
21/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo/Esclarecimentos + Indicar rol +
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo/Esclarecimentos + Indicar rol +
Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA
Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080    Pasta: 0    ID do processo: 3225
Comarca: -   Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
21/10/2024 - 08:48/08:48
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - Redesignada para forma telepresencial,
Agendamento: Aud. Inicial - Redesignada para forma telepresencial.
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Segunda-feira
21/10/2024 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - telepresencial
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
22/10/2024  - Terça-feira
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2602
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000465520215060003 PARTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JANE ALVES SANTA ROSA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000046-55.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:ALBENITA GOMES DE SOUZAINTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA ter vistas dos autos e requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000046-55.2021.5.06.0003RECLAMANTE: ALBENITA GOMES DE SOUZAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSAADVOGADO(S): -/JRM RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. JULIANA ROCHA MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALBENITA GOMES DE SOUZA
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência. OBS.
Agendamento: Monitorar transferência. OBS. Banco Itau. Valor a ser rateado.
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Conta Informada. OBS.
Agendamento: Conta Informada. OBS. Banco Itau. Valor a ser rateado.
Cliente: MARCOS LUIZ ALMEIDA DE SOUZA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000274-93.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2285
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Conta Informada. OBS.
Agendamento: Conta Informada. OBS. Banco Itau. Valor apróx.: R$9.350,96
Cliente: SILVIO SIQUEIRA GOMES X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000983-34.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
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22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Conta Informada. OBS.
Agendamento: Conta Informada. OBS. Banco Itau. Valor a ser rateado.
Cliente: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000475-60.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1826
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001859-04.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018590420155060141 PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA GABRYELLA SOARES DE ARAUJO - OAB 37627/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA - OAB 1472/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001859-04.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e04af proferido nos autos. DESPACHOVistos etc. Aguarde-se a resposta da Caixa Econômica Federal ao e-mail enviado (id. cb5bec0). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de outubro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
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22/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIA
Agendamento: RECURSO ORDINARIA
Cliente: CC TELHAS LTDA X Joseano José da Silva
Processo: 0000420-84.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3870
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004208420245060191 PARTE: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOSEANO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE - OAB 26652/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000420-84.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSEANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa48226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAVistos, etc. I \" RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II \" FUNDAMENTOS 1 \" PRELIMINARMENTE 1.1 \" DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 \" DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 6). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: \"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.\" Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não quedou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: \"§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo\" Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.3 \" INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, \"para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil\", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: \"Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos\". - grifos acrescidos Não há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação. 1.4 \" DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em recurso próprio, em sede de razões finais, conforme determina o § 1º, do art. 2º da Lei n. 5.584/70 \" rigor este não observado pela demandada. Deste modo, rejeito a impugnação. 2 \" MÉRITO 2.1 \" DO VALE TRANSPORTE Justifica-se o pleito na pretensa falta do regular pagamento da verba em epígrafe, conforme a narrativa trazida à fl. 3 dos autos. O benefício do vale-transporte tem o objetivo de retirar do empregado o custeio integral das despesas com transporte público no deslocamento de casa para o trabalho ou do trabalho para a casa. A opção em recebê-lo é do empregado, pois se submete ao desconto do inc. I, do art. 9º, do Dec. n. 95.247/87. A participação do empregador na subvenção do título, por sua vez, dá-se nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, verbis: \"Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Parágrafo único \" O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.\" (g.n) A reclamada, controvertendo, argui que o postulante jamais necessitou do título postulado, acrescendo que \"de acordo com informações verificáveis, o reclamante se deslocava para o trabalho a pé ou de bicicleta, em razão da proximidade da sua residência para o local da prestação de serviço\". Face ao relato suso, o ex-empregador atraiu para si o encargo probatório. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência da Corte Maior Trabalhista, a teor da Súmula 460 do TST. Confira-se: Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. À míngua de qualquer prova documental sobre o tema, e incursionando sobre o teor dos depoimentos prestados em audiência, entendo que, em desfavor da tese defensiva, não restou suficientemente provada a desnecessidade, pelo autor, de realizar gastos com o transporte de sua residência até o local de trabalho, convindo realçar no aspecto a frontal divergência entre os testigos apresentados \" a qual, in casu, não beneficia a demandada (artigo 818, II, da CLT). Nesse sentido, confira-se: Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) ISAQUE MARCOS DA SILVA: \"Que trabalhou no reclamado de setembro de 2023, saindo em dezembro de 2023 ou no início de janeiro de 2024; que acredita que se fosse caminhando de sua casa até a empresa reclamada levaria cerca de 20 minutos; que na época ele depoente ia e voltada de ônibus para o trabalho; que nunca utilizou a bicicleta; que na época a passagem custava R$ 5,60; que depois houve uma troca da empresa de ônibus e a passagem baixou para R$ 4,10; que não sabe dizer quando isso aconteceu; que o reclamante também ia para o trabalho de ônibus; que não sabe dizer se o reclamante chegou a ir a pé ou utilizou bicicleta, mas ele utilizava o mesmo ônibus que o depoente; que ele depoente chegou a solicitar o pagamento das passagens por 02 vezes mas foi negado; que isso também foi feito pelo reclamante; que a solicitação se deu entre novembro e dezembro de 2023; que chegou a trabalhar para a reclamada também a partir de fevereiro de 2024, saindo em junho deste ano; que não teve a CTPS anotada em ambos os períodos; que sabe dizer que o reclamante chegou a solicitar o pagamento de passagens antes dele depoente trabalhar para a reclamada, pois isso inclusive foi feito por seu tio Marcio José, que já trabalhava lá e ainda trabalha para a empresa; que seu tio trabalha há cerca de 3 anos; que a solicitação de pagamento foi feita ao RH da empresa, na pessoa da preposta aqui presente.\" Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte ré: Sr(a) SARA MILENE DIAS DA SILVA: \"Que vai fazer 01 ano que trabalha na reclamada como auxiliar de logística; que utiliza um UBER que faz a viagem todos os dias entre sua casa e o local de trabalho; que outras pessoas da empresa utilizam esse mesmo transporte; que essas pessoas residem no Cabo; que ele próprios pagam pelo UBER; que quando começou o reclamante já trabalhava; que sabe dizer que o reclamante próximo a empresa, mas não sabe o endereço; que já viu o reclama te chegando no trabalho andando ou de bicicleta; que da empresa dá para ver o ponto de ônibus que fica próximo; que nunca viu o reclamante chegando de ônibus; que conhece a testemunha Isaque, que trabalhou na empresa; que também via Isaque vir andando para o trabalho; que Isaque também mora próximo a empresa, mas não sabe o seu endereço; que não sabe dizer se o reclamante ou a testemunha referida chegaram a solicitar passagem; que mesmo utilizando o UBER para is ao trabalho ela depoente recebe vale transporte; que Marcio trabalha na empresa na empresa como ajudante; que Marcio é tio do Isaque; que Marcio também vai para o trabalho andando; que não sabe dizer se Marcio chegou a solicitar o pagamento de vale transporte; que não via todos os dias, mas com frequência o reclamante chegar para trabalhar andando, pois sempre ficava na frente da empresa; que não sabe precisar exatamente, mas acha que a distância para o ponto de ônibus era de 10/12 metros; que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que via o reclamante chegando para trabalhar 03 ou 04 dias por semana para trabalhar; que nenhum dos ajudantes utilizavam ônibus para ir trabalhar; que a maioria moravam próximo; que também não sabe dizer se esses outros ajudantes solicitaram vale transporte.\" Sob tais balizas, há de prevalecer a versão da exordial, sendo devido ao reclamante a indenização equivalente aos custos com transporte, observando-se os limites da postulação, o quantitativo mensal de passagens cuja quitação não foi realizada pelo ente patronal (conforme fl. 3), o período contratual e os valores respectivos, não controvertidos, ressalto. Do valor devido, fica autorizada a dedução do equivalente a 6% do salário básico da parte reclamante, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme art. 9º, I, do Decreto n. 95.247/87. 2.2 \" LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância temerária decorre da violação do princípio da lealdade e boa-fé processual. Humberto Theodoro Júnior pontifica: \"(...) as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas decorrem da experiência social. \"A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto que a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência.\" A reprimenda ao litigante ímprobo, portanto, constitui poder-dever do Juiz, cujo exercício se impõe para evitar que o fim último do processo \" o império da ordem jurídica \" seja desvirtuado. No caso em apreço, todavia, não considero que tenha restado configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 793-B da CLT, porquanto apenas exerceu o postulante seu regular direito de ação, albergado constitucionalmente. 2.3 \" DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença. 2.4 \" COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Requereu a parte demandada que, em caso de procedência dos pleitos, fosse realizada a compensação de valores comprovadamente pagos. Entretanto, não há o que deduzir ou compensar, pois a verba postulada jamais foi paga, como se percebe pela tese da defesa. 2.5 \" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). 2.6 \" JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST). Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. III \" DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a postulação de JOSEANO JOSÉ DA SILVA em face de C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES EM GERAL LTDA \" ME, para condenar a ré a pagar os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, o presente condeno não possui parcelas de natureza salarial. \"Custas pela ré, fixadas em R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C. & V. MATERIAIS DE CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ADEILSON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000240-39.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002403920155060141 PARTE: ADEILSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELLA GOMES SIMONI - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA - OAB 31128/PE ADVOGADO: ISABELA DE ARAUJO COSTA - OAB 39284/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000240-39.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: ADEILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8264fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo n. 0000240-39.2015.5.06.0141, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., para determinar o ajuste dos cálculos, observando a OJ 415 da SDI-1 do TST. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação proposta por ADEILSON JOSE DA SILVA. A conta devidamente retificada encontra-se demonstrada na planilha em anexo (sentença proferida de forma líquida), que também constitui parte integrante do presente julgamento como se transcrita estivesse, observados os demais termos da fundamentação supra que, naquilo o que esclarece, integra o presente dispositivo como se transcrito estivesse. As partes deverão ser notificadas desta decisão. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS DE CALCULOS
Agendamento: FALAR DOS ESCLARECIMENTOS DE CALCULOS
Cliente: RENATO DE OLIVEIRA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000605-78.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO Notificação Processo: 00006057820185060015 PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Ativo PARTE: RENATO DE OLIVEIRA SILVA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ITALA RAFAELA DA LUZ RIBEIRO - OAB 30332/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000605-78.2018.5.06.0015 CONSIGNANTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) CONSIGNATÁRIO: RENATO DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eed15a proferido nos autos. DECISÃO Devidamente intimado para se manifestar acerca das impugnações apresentadas pela consignante/parte ré TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP sob Id 609cb8c, o Expert Judicial anexou aos autos seus esclarecimentos Id d8fd090, corrigindo o Laudo Pericial, prestando os esclarecimentos devidos e anexando planilha de Id 51becc9. \"Tendo em vista não terem sido compensadas as horas extras pagas com o acréscimo de 100%, consideramos revisar o cálculo neste aspecto, procedendo a dedução das horas pagas e desconsiderando os valores com resultados negativos.\" Adoto integralmente os esclarecimentos de Id d8fd090 os quais passam a integrar essas razões de decidir. Com essas retificações, verifico que os cálculos apuraram fielmente o que fora determinado no acórdão id 9d5a401, assim como, na sentença de impugnação aos cálculos id 37fb649; estando os índices de atualização monetária e juros de mora corretamente aplicados de acordo com a coisa julgada. Isto posto, homologo os cálculos de Id 51becc9, acrescido dos honorários periciais contábeis no valor de R$ 2.000,00, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se vistas às partes dos cálculos retificados conforme valores constantes na planilha de ID. 51becc9.Decorrido o prazo, sem novas impugnações, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para, utilizando-se da planilha homologada, proceder a inclusão dos honorários periciais contábeis e os abatimentos dos valores já pagos aos credores, constantes, apurando-se o saldo remanescente da execução.Por fim, intime-se a executada para efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada com a imediata utilização do Sistema SISBAJUD, para continuidade da execução, em face da regra inserta no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro como o primeiro na ordem legal de nomeação de bens à penhora, do interesse público envolvido, bem como nos termos do Provimento de n. 4/2023, de 06/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Como corolário, proceda-se ao bloqueio do crédito do executado, devidamente atualizado. RECIFE/PE, 11 de outubro de 2024. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP
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22/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES X ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA (& outros)
Processo: 0000306-73.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3535
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00003067320245060021 PARTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - POLO Ativo PARTE: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAISE ALANE DA SILVA SANTOS - OAB 179900/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO RORSum 0000306-73.2024.5.06.0021 RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 11 de outubro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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22/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - Enviado para Cariry
Agendamento: FALAR CALCULO - Enviado para Cariry
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002566420215060017 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000256-64.2021.5.06.0017 RECLAMANTE: CRISTIENE MARCIA FERREIRA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696397c proferido nos autos. DESPACHOArbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00, ante a complexidade dos cálculos elaborados.Notifiquem-se as partes para tomarem ciência dos cálculos elaborados pelo(a) perito(a) contábil, assim como para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º , da CLT, no prazo comum de 8 dias.Considerando, ainda, que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa R$40.000,00 (quarenta mil reais), e em conformidade com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, do Ministério da Fazenda, dispensa-se a notificação da União Federal (PGF) ;Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar;Não havendo, à Contadoria para atualização e inclusão do valor arbitrado a título de honorários periciais.Após, voltem os autos conclusos para homologação. RECIFE/PE, 13 de outubro de 2024. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3272
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010262520235060005 PARTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA - OAB 35096/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001026-25.2023.5.06.0005 RECLAMANTE: BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA RECLAMADO: ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef8a2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II \" DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração apresentados pelo Demandado ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA e CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração apresentados pela Demandante BRUNA MARIA CONCEICAO DE LIMA, para sanando a omissão julgar procedente as repercussões das horas extras sobre aviso prévio em razão da habitualidade na prestação de sobrelabor. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMABRGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMABRGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
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22/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: GERÔNIMO CAVALCANTI DE CASTRO X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA
Processo: 0001116-87.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3206
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011168720235060181 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001116-87.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8c8727 proferido nos autos. VISTOS. Aguarde-se o prazo do edital de ID ded78ec e aa7de8e Após, fica encerrada a instrução. Às partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais no prazo de 2 dias, em memoriais. Findo o prazo acima, voltem conclusos para julgamento. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001116-87.2023.5.06.0181RECLAMANTE: GERONIMO CALVALCANTE DE CASTROADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDAADVOGADO(S): RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI, OAB: 177399 /CBF IGARASSU/PE, 14 de outubro de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERONIMO CALVALCANTE DE CASTRO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Compromisso
Resumo: PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE LIMINAR
Agendamento: PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE LIMINAR
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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22/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS: ID. 920b2dc - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamentos médicos. - Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tiver exames no autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe. - CTPS
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-93.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECLAMADO: KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ARIDELSON BALBINO DE SENA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia médica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID 920b2dc, bem como acerca da necessidade de apresentação dos documentos/exames solicitados. Ficam, ainda, as partes intimadas para ciência e manifestação quanto a documentação previdenciária juntada aos autos, proveniente da busca realizada no convênio PREVJUD. Prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 15 de outubro de 2024. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON BALBINO DE SENA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0897327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando tudo o que nos autos consta, à Reclamação Trabalhista proposta por MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES em face de ATACADÃO S.A resolvo rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo, com reflexos em 13° salários, férias + 1/3, horas extras laboradas e pagas nos holerites do autor, desde a admissão do reclamante até 30.09.2022 (último dia na função de conferente); - FGTS + 40% sobre o adicional de insalubridade e os reflexos destes em 13° salários, férias usufruídas + 1/3, horas extras e adicional noturno; - horas extras por supressão do intervalo intrajornada, no montante de 35 minutos diários, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, no período de 01.10.2022 a 02.09.2023, com exclusão dos dias 20.08.2023, 13.08.2023, 24.12.2022, 30.12.2022, 31.12.2022 e 18.11.2022. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Suspendo esta obrigação pelo prazo de cinco anos. Condeno o empregador a pagar honorários periciais ambientais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre as parcelas de natureza salarial, incidam contribuições previdenciárias e descontos fiscais, na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, observados os parâmetros estabelecidos, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dispensada a intimação da União, haja vista o teor da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023. Observem-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009291220175060142 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da documentação acostada aos autos (Planilha de Cálculos(Cálculo) - 9b237a6) e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000929-12.2017.5.06.0142RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /JAAM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. JOAO ALFREDO ALEIXO DE MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR
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22/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA RETIFICAÇÃO DOS CALCULOS
Agendamento: FALAR DA RETIFICAÇÃO DOS CALCULOS
Cliente: CRISTIANO DE CARVALHO MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000544-35.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1119
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005443520155060142 PARTE: CRISTIANO DE CARVALHO MELO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000544-35.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: CRISTIANO DE CARVALHO MELO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6abda9 proferido nos autos. Atualize-se o crédito. Rateio dos valores existentes nos autos. Após, expeçam-se os alvarás. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007824520155060145 PARTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000782-45.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4826ee1 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o reclamante para promover a execução (Art. 878, da CLT), no prazo de 60 dias. Dê-se ciência às partes da certidão retro. Prazo: 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA: Ver Id.ea56e8f
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000256720235060146 PARTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000025-67.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea56e8f proferido nos autos. DESPACHODê-se vista ao reclamante dos teores da manifestação empresarial de Id. 3ae1d52 e do documento a acompanha, a fim de que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com a realização da perícia em algum dos veículos indicados pela ré, apontando, em caso positivo, em qual caminhão ela deverá ocorrer. Com o decurso do prazo ou a manifestação da parte, tornem-se conclusos. NGSLB JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ST. LIQUIDA
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ST. LIQUIDA: Apenas o merito, os calculos foram enviados para a contadora
Cliente: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) (& outros)
Processo: 0000538-53.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3582
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005385320245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000538-53.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa79d28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: deferir à parte autora a gratuidade da justiça;rejeitar as preliminares de inépcia suscitadas pela reclamada;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CLÍNICA TERAPÊUTICA NOVO NASCER LTDA - ME;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de ""JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em face de ""CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA para condenar esta, a pagar àquele, em 48 horas valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação.Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos já apurados pela Secretaria da Vara. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Ainda quanto a essa parcela, para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), enquanto a multa moratória tem aplicação somente após o primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (IUJ 0000347-84.2016.5.06.0000, publicado em 15.08.2017, que originou a súmula nº 40 do TRT6). Adote-se, pois, referido entendimento. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 9 de outubro de 2024. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR
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22/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003455220235060006 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: PAULO GILBERTO CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000345-52.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFicam as partes intimadas acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, id: 94b2dd9. RECIFE/PE, 15 de outubro de 2024. ANTONIO DANIEL SILVA DE CASTRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INFORMAR PROVAS + PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
Agendamento: INFORMAR PROVAS + PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e4889 proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência às partes para informarem, em 5 dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, bem como informem se há possibilidade de conciliação. ERECHIM/RS, 15 de outubro de 2024. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PECCIN SA - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ALEX JOSÉ DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000015-26.2023.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 2848
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00000152620235060145 PARTE: ALEX JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000015-26.2023.5.06.0145 AGRAVANTE: ALEX JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000015-26.2023.5.06.0145 AGRAVANTE: ALEX JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: Dr. RODRIGO LUIS SHIROMOTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2024 - Id88645e1; recurso apresentado em 14/08/2024 - Id b12aab4). Representação processual regular (Id 4412385). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA Na hipótese dos autos, observa-se que a recorrente nãoobservou a exigência processual de indicar (destacar) os fragmentos da decisãorecorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objetos de suairresignação, vez que transcritos (destacados) excertos doacórdão que vão além da suainsurgência recursal. Ou seja, sua transcrição engloba mais do que a tese jurídica quese pretende reformar e não traz indicação específica do "trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica edissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar osrespectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seuinconformismo. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / JUROS CESSANTES Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoobservou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu(destacou) pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos efundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como severifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos deconvicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre,então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos,em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial,requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente doTribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DAPROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III,DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que nãoabarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do TribunalRegional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-seinsuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada nadecisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, emdescumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, daCLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista nãoconstam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional -essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova daculpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI e XXII, 60, § 4º, inciso IVe 100, § 1º, da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo833 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Logo, compatibilizando a diretriz traçadana Súmula nº 439 do C. TST com o entendimento sedimentandopelo Pretório Excelso no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIsnºs 5.867 e 6.021, o resultado é a aplicação exclusiva da taxa Selic,a partir do arbitramento do valor indenizatório, diante daincompatibilidade da aplicação cumulativa dos juros de mora de1% (um por cento) ao mês com a taxa SELIC, que já englobacorreção monetária e juros. Nesse passo, determino que a indenizaçãopor pensão vitalícia, paga em parcela única, sejam atualizadasexclusivamente pela taxa Selic, a partir da data do arbitramento."" A decisão recorrida está em consonância com o entendimentofirmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observânciaobrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art.927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional oudivergência Jurisprudencial. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOSINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOSDÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSODE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DACONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado,na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão decorreção do índice de correção monetária econformação dos termos do acórdão regional à tesevinculante do STF sobre a matéria viabiliza oconhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dáde forma direta e literal, no termos do que preceitua oartigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS EDOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITOVINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em SessãoPlenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgaro mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas deConstitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmenteprocedentes as ações, a fim de, emprestandointerpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "àatualização dos créditos decorrentes de condenaçãojudicial e à correção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados,até que sobrevenha solução legislativa, os mesmosíndices de correção monetária e de juros que vigentespara as condenações cíveis em geral, quais sejam aincidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir doajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406do Código Civil)" (redação dada após acolhidosembargos de declaração a fim de sanar erro material).Ao julgar os primeiros embargos declaratóriosesclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja,a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas,deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumuladono período de janeiro a dezembro de 2000. A partir dejaneiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal(IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR comoindexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houvemodulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se oentendimento segundo o qual todos os pagamentosrealizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sidoos índices aplicados no momento do ato jurídicoperfeito, assim como os processos alcançados pelomanto da coisa julgada, devem ter os seus efeitosmantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haversido proferida sentença, devem ser enquadrados nonovo entendimento jurídico conferido pelo precedentevinculante, sob pena de inexigibilidade do títuloexecutivo exarado em desconformidade com oprecedente em questão. Quanto aos processos em fasede execução, com débitos pendentes de quitação, e quenão tenham definido o índice de correção no títuloexecutivo, também devem seguir a nova orientaçãoinaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v.acórdão regional, houve fixação de índices de correçãodiversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso deembargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar a redesignação da Aud. UNA Presencial
Agendamento: Informar a redesignação da Aud. UNA Presencial: A PARTE RECLAMADA FICA, PORTANTO, CITADA, para que será realizada de formacomparecer à AUDIÊNCIA Dia 06/11/2024 às 09:30 - Una PRESENCIAL perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Cabo (AV. PRES. GETÚLIO VARGAS, 576, CENTRO, CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE - CEP: 54505-560, Telefone: 0800-0001093)
Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3815
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000834-39.2024.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 15/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600300073800000081590372"instancia=1
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA - Presencial: Audiência: Una (rito sumaríssimo): 16/12/2024 10:20
Cliente: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0001057-57.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3760
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010575720245060022 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001057-57.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: RINALDO SALUSTIANO DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): RINALDO SALUSTIANO DA SILVA Audiência: Una (rito sumaríssimo): 16/12/2024 10:20 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer à 22ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço supra, para audiência UNA relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO SALUSTIANO DA SILVA
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. de instrução - Presencial
Agendamento: Informar aud. de instrução - Presencial: Determino a designação de audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/02/2025, 09:30, a ser realizada, presencialmente, no endereço do prédio sede, à Av. Cais do Apolo, 739, SOBRELOJA, SALA 12 - Bairro do Recife, Recife-PE. CEP 50030-902
Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO
Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3735
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008739520245060024 PARTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - POLO Passivo PARTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINE DIAS - OAB 39415/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DAYANA CRISTINA PEGORETTI - OAB 45985/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000873-95.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: TULIO PAULO ALVES DA SILVA RECLAMADO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e3e80 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata de id:ac272b5, retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Determino a designação de audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/02/2025, 09:30, a ser realizada, presencialmente, no endereço do prédio sede, à Av. Cais do Apolo, 739, SOBRELOJA, SALA 12 - Bairro do Recife, Recife-PE. CEP 50030-902 A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. LEANDRO FERNANDEZ TEIXEIRA RESTEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará cliente
Agendamento: Alvará cliente
Cliente: JACELMA FERREIRA DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000237-52.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002375220215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: SAMILA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-52.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JACELMA FERREIRA DE LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. JACQUELINE BARBOSA DO REGO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JACELMA FERREIRA DE LIMA
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Instrução: 16/12/2024 11:00, que será realizada no prédio sede do TRT-6, localizado à Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, SALA 04, Bairro do Recife, Recife, CEP: 50.030-902
Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008527020245060008 PARTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000852-70.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94c17b4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a designação da audiência PRESENCIAL nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Instrução: 16/12/2024 11:00, que será realizada no prédio sede do TRT-6, localizado à Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, SALA 04, Bairro do Recife, Recife, CEP: 50.030-902. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará Cliente
Agendamento: Alvará Cliente
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. UNA Telepresencial: Audiência: Una: 12/02/2025 08:30
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: AJUSTE
Agendamento: AJUSTE
Cliente: JOÃO RIBEIRO DUDU X TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI
Processo: 0101507-82.2024.5.01.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3825
Comarca: -   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: AJUSTAR INICIAL
Agendamento: AJUSTAR INICIAL
Cliente: DENISE SILVA DE OLIVEIRA X UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG
Processo: 0001216-72.2024.5.12.0041    Pasta: 0    ID do processo: 3832
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica - PRIORIDADE
Agendamento: Cliente deseja sair da empresa e já tem outro emprego engatilhado.
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA
Processo: 0001222-98.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3791
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] CICERO ALEX X LINEAR SISTEMAS
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\CICERO ALEX DE SOUSA BARROS Observações: Não pontuei nada referente as horas extras porquê a ficha informa que o reclamante não tinha controle de jornada, entrava e saia na hora que quisesse. Não relacionei nada referente a lã de vidro no tópico da insalubridade, visto que esta não se enquadra como agente insalubre. Coloquei as verbas rescisórias dos dois períodos porquê o reclamante informou que não recebeu nenhum valor referente ao primeiro vínculo. Deixei separado porquê existe um intervalo entre cada período.
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ATENÇÃO - Solicitar envio
Agendamento: Solicitar envio de meios que comprovem o acúmulo de função, email, fotos, vídeos que mostrem o autor realizando a descarga dos caminhões que chegavam à loja com as mercadorias
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão/NAF
Agendamento: Revisão/NAF: Prezada, Em ata, o juiz solicitou o seguinte: "Eventuais testemunhas residentes fora desta jurisdição serão ouvidas através de audiência telepresencial deste Juízo no mesmo dia e horário da audiência acima designada, devendo, no prazo de até 05 dias antes dessa audiência, informar nome completo, telefone e endereço (com comprovante) da(s) testemunha(s), sendo que a ciência do link da audiência e informações acerca do acesso pelo zoom ficará por conta da parte que a arrolar" Acredito se tratar do texto padrão das atas, pois a audiência já será na modalidade telepresencial. Além disso, se fôssemos considerar a solicitação do texto, uma testemunha mora na mesma cidade, S. José dos Pinhais e outra, mora numa cidade ao lado, que de carro até o fórum, é entre 45min - 1h, pelo google maps. Então, ainda que fosse caso, entendo não haver necessidade de juntar a qualificação das testemunhas nos autos.
Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670    Pasta: 0    ID do processo: 3671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação
Agendamento: Informar Aud. de conciliação: dia 06/11/2024 a ser realizada no10:20 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR.
Cliente: DAIANA VELOSO DA SILVA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000920-37.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3173
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009203720235060143 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000920-37.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: DAIANA VELOSO DA SILVA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24c372 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2024 10:20 no processo 0000920-37.2023.5.06.0143, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733"pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 TAMBÉM PODENDO ACESSAR PELO SITE DO TRT6 - LINK ABAIXO: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-jaboatao-dos-guararapes-cejusc-jt-jaboatao-dos-guararapes Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S A
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará CLIENTE+ADV
Agendamento: Alvará CLIENTE+ADV
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000148-41.2021.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2633
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001484120215060015 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000148-41.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOSE AUGUSTO DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Marília, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERICIA - INSALUBRIDADE: DIA: 11 de novembro de 2024 ás 09:00h. LOCAL: Estrada de Monjope, 2711, Igarassu, Pernambuco, Cep: 53.645-337
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE
Processo: 0000205-42.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002054220245060019 PARTE: AURIVAN BARROS DE MELO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - OAB 10204/RO ADVOGADO: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA - OAB 13412/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000205-42.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: SANDRO FERNANDES DA SILVA LEITE RECLAMADO: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9bae4 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia informado na manifestação de id. f666b1f. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. UNA Telepresencial
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000891-25.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3738
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008912520245060022 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000891-25.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO Audiência: Una: 12/02/2025 08:30 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual em que será realizada a referida audiência deverá ser feito através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. UNA Presencial
Agendamento: Informar aud. UNA Presencial
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00011057320245060003 PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo PARTE: HOZANA JOSE DE OLIVEIRA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001105-73.2024.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 16/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24101700300071100000081636357"instancia=1
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR - SALVAR DADOS BANCÁRIOS DO RECLAMANTE AQUI.
Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2173
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA
Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411    Pasta: -    ID do processo: 3908
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PERICIA REMOTA
Agendamento: REQUERER PERICIA REMOTA
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: FAZER AGENDAMENTOS
Agendamento: FAZER AGENDAMENTOS - PETIÇÃO DE AUDIENCIA ON-LINE, FOI MARCADA PRESENCIAL.
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Novo Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Novo Endereço
Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER
Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3718
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros)
Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3725
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA
Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206    Pasta: 0    ID do processo: 3503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
22/10/2024 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA MÉDICA
Agendamento: PERICIA MÉDICA - na sala 15 do RenorOffice, que se localiza av. República do Líbano, 251, Torre 3, Sala 2801 –Pina, Recife –PE, 51110-160. Com tempo de tolerância de 15 minutos. Solicito que o autor esteja portando a CNH (se possuir), CTPS e documentos médicos pertinentes ao caso
Cliente: RENATO SÉRGIO GOMES X BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA - BIG BOMPREÇO
Processo: 0000495-95.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3320
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º -
23/10/2024  - Quarta-feira
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: GEREMIAS HELENO CALIXTO X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
Processo: 0001358-49.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3684
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com cliente
Agendamento: contato com cliente - PASSAR ANDAMENTO (grazi)
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Cumprimento das CPNs
Agendamento: Cumprimento das CPNs - prazo encerrou dia 30/09
Cliente: DANILO JOSÉ DA SILVA MOTA X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000034-04.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3432
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR
Agendamento: ACOMPANHAR DEFERIDO PARCELAMENTO.
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Despacho
Resumo: despachar
Agendamento: despachar - ADITAMENTO DE LIMINAR DE BAIXA E LIBERAÇÃO DE FGTS
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - e-mail enviado para saber se posso entrar em contato com IVANIA (IRMÃ)
Cliente: ESPÓLIO - ISANEIDE RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0000210-58.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3494
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS - Aud. 28/10/2024, às 09:11 horas
Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3096
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000432-88.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b79de proferido nos autos. DESPACHOVistos etc. Designe-se audiência para encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória, desde já dispensada a presença pessoal das partes e facultando-se a apresentação de memoriais. Ciente as partes, através de seus patronos, que, em havendo interesse na conciliação, deverá apresentar proposta de acordo por petição conjunta ou devidamente ratificada. No silêncio, presume-se frustrada a segunda tentativa de conciliação. Próxima audiência em no dia 28/10/2024, às 09:11 horas. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: ANDERSON RICARDO BENEDICTO X TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA
Processo: 0002455-16.2024.5.12.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3854
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Falar docs
Agendamento: Falar docs
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: RODRIGO JESUS SAUDINO PEREIRA X LUCAS LANDER DE ANDRADE
Processo: 0011987-78.2024.5.15.0089    Pasta: 0    ID do processo: 3889
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARAZÕES
Agendamento: CONTRARAZÕES
Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0026506-26.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3334
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0026506-26.2024.4.05.8300 Data Autuação: 15/08/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) (15222) Tipo Documento: Intimação para Contrarrazões (11777314) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (04/10/2024 11:03) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: GEVERSON BERNARDINO DE SENA (AUTOR) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0987-95)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 04/10/2024 11:03 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Intimação para Contrarrazões (11777314) Parte Intimada: GEVERSON BERNARDINO DE SENA Prazo: 10 dias Data limite para ciência: 14/10/2024 23:59
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JANAINA SOUZA DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000595-19.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3657
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005951920245060146 PARTE: JANAINA SOUZA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES - POLO Passivo PARTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000595-19.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JANAINA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76fa5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JANAINA SOUZA DA SILVA, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, postulando a condenação dos reclamados ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. Os reclamados apresentaram defesa, procurações e documentos. Foram dispensados os depoimentos pessoais e interrogada uma testemunha. A reclamante não apresentou prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estabelece o art. 6º da Lei 11.101/05 a suspensão dos atos executórios das empresas em recuperação judicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decretação da medida. A presente reclamação trabalhista está na fase de conhecimento, não se fazendo necessária a prática de ato executório. Quando da realização de atos executórios e só nesse momento, o juízo deverá apreciar o pedido de suspensão. Destaca-se que a suspensão se limita aos atos executórios, não compreendendo atos de liquidação nos termos do § 1º do referido artigo. Considerando que a recuperação judicial não impede, tampouco suspende o curso da fase cognitiva, REJEITO a preliminar suscitada pela primeira reclamada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Compete à justiça do trabalho processar e julgar à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e dos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da CF c/c súmula 368, I, do TST), não sendo competente para cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto laboral (SV nº 53 do STF). Assim, DECLARO a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de eventual condenação, razão pela qual, REJEITO a preliminar pela primeira reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO RECLAMADO Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela primeira reclamada. As condições da ação devem ser aferidas quando da análise da petição inicial em abstrato, à luz da versão dada pela parte autora, devendo o órgão judicial, ao examinar a legitimidade das partes, considerar a situação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou na inicial. Ressalta-se que a legitimatio ad causam, por sua vez, possui existência própria, ainda que ausente a relação jurídica material que lhe é subjacente, razão pela qual se conceitua como a titularidade da ação, ou a pertinência subjetiva da ação. No caso, a negativa de responsabilidade por parte da reclamada ou mesmo a alegação de não ser empregadora, tornam controversos os fatos e exige a dilação probatória, interessando ao mérito, não podendo, portanto, ensejar a extinção prematura do processo. Mostra-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a parte que possui o direito de resistir à pretensão aduzida pela parte autora, sendo perfeitamente legítima, portanto, o segundo demandado, razão pela qual, REJEITO a preliminar. VALOR DA CAUSA Na contestação a reclamada impugnou o valor da causa, todavia deixou de renovar a impugnação no momento processual oportuno, nas razões finais (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). REJEITO a preliminar. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A norma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece as prescrições bienal e quinquenal para os créditos trabalhistas. Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes a partir de 16 de setembro de 2022 (carteira digital ID 7ce9670). Considerando a reclamação proposta em 13/06/2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, razão pela qual, REJEITO a preliminar pelo segundo reclamado. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 16 de setembro de 2022, para exercer a função de supervisora administrativa (carteira digital ID 7ce9670). Relata a autora que durante o contrato de trabalho não houve regularidade dos depósitos fundiários. Pleiteia a declaração de rescisão indireta nos termos do art. 483, "d", da CLT e o pagamento das verbas trabalhistas apontadas no rol de pedidos da exordial. A ex-empregadora rechaçou as alegações da exordial quanto à irregularidade dos depósitos fundiários, argumentando que "sempre recolheu corretamente todos os valores correspondentes ao FGTS da parte autora". Frise-se que a rescisão indireta é a modalidade de terminação do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, decorrente de falta grave praticada pelo empregador, a qual torna impossível ou indesejada a continuação do vínculo empregatício. Na hipótese do empregador não cumprir as obrigações do contrato, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo (art. 483, §3º, da CLT). São elementos necessários à configuração: tipicidade, nexo de causalidade, proporcionalidade e imediatidade. Ressalto que não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, devendo a conduta do patrão ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. Os extratos analíticos (ID 6daa2a6 / ID 88953ca) comprovam a irregularidade nos depósitos fundiários durante o contrato de trabalho. A título de exemplo cito a ausência do depósito da competência do mês de outubro de 2022, soma-se ao fato de que as demais competências foram pagas com atraso de dois a três meses (exemplo: o depósito de novembro de 2022 foi realizado em 27/02/2023) No caso em apreço, o não recolhimento dos depósitos de FGTS durante do vínculo empregatício, permite reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que constitui falta grave o suficiente para configurar a justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, cito a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim, afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...) - RR - 564-32.2016.5.12.0010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 483, "d", da CLT. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e §3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão regional que não foram produzidas provas de forma a infirmar os cartões de ponto e conforme provas acostadas aos autos, mormente prova documental, que as horas extras foram pagas corretamente pelo empregador acrescidas dos adicionais de 50% e 100%. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1666-11.2014.5.02.0084 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019) Registro, por oportuno, que no decorrer da instrução processual, a reclamante esclareceu que o último dia trabalhado foi 18/06/2024 (ID a8504e3). Levando-se em consideração os elementos dos autos e não tendo cumprido o empregador com as obrigações do contrato (art. 483, "d"), reconheço a rescisão contratual por culpa da empregadora e declaro a rescisão indireta em 18 de junho de 2024. DETERMINO a baixa na carteira de trabalho, devendo ser observado a concessão do aviso prévio indenizado de 33 dias (art. 29, §2º, c, da CLT c/c OJ nº 82 do TST). No mais, considerando a ausência de comprovantes de quitação dos títulos trabalhistas postulados nos autos, DEFIRO o pagamento de aviso prévio indenizado (33 dias) integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, saldo de salário (18 dias), férias integrais 2022/2023 + 1/3, férias proporcionais (10/12) + 1/3, 13º salário proporcional (6/12). Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Como os extratos analíticos demonstram a ausência do depósito da competência de outubro de 2022 e os depósitos realizados até a competência de junho de 2024, DEFIRO o pagamento das diferenças a título de FGTS não depositado (competência de outubro de 2022 e a partir de julho de 2024). A rescisão contratual por culpa do empregador atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS e da multa fundiária de 40% (art. 18, §1°, da Lei 8.036/1990), razão pela qual, DEFIRO o pagamento da multa fundiária de 40%. Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada acerca da extinção do contrato de trabalho e todas as verbas em discussão, INDEFIRO o pleito. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal. DEFIRO o pleito. Base de cálculo: contracheques. Em face do descumprimento do contrato pela reclamada, a autora teve sonegado o direito de solicitar o seguro desemprego. Considerando que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização (súmula 389, II, do TST), DEFIRO o pleito de indenização do seguro desemprego, devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas do art. 4º, da Lei 7.998/90. JORNADA DE TRABALHO Alega a parte autora extrapolação da jornada, afirmando que cumpria os horários de segunda a sexta e um domingo por mês, das 07h às 17:30h/18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e, dois sábados por mês, em época de eleições, nos meses de setembro e outubro, das 14h às 18h. Pretende o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e das repercussões legais. A ex-empregadora contestou as alegações da exordial, sob o argumento de que a jornada laborada (de segunda a sexta, das 08h às 17h, com 01h de intervalo para refeição) era anotada corretamente pela autora no ponto. O art. 74, 2º, da CLT atribui ao empregador o ônus de manter controle escrito da jornada dos empregados. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (S. 338, I, do TST). Considerando a apresentação dos cartões de ponto pela ex-empregadora (ID c67915f), cabia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Da análise dos cartões de ponto acostados aos autos, nota-se a jornada com horários variáveis e registro de intervalo. Tais documentos poderiam ser ilididos por prova em contrário substancialmente robusta, mas no decorrer da instrução processual (ID a8504e3) a demandante não apresentou prova testemunhal no sentido de invalidar os horários registrados, tampouco comprovou, de forma satisfatória a jornada alegada na inicial. Observa-se que o intervalo intrajornada era registrado no ponto, aliado ao fato de que não ficou demonstrado qualquer ato empresarial impeditivo ao gozo do período integral do repouso. Releva-se que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, §§ 5° e 6°, da CLT). Não tendo a autora comprovado o descumprimento da norma pela ré. Outrossim, de acordo com o parágrafo único, do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Concluo que a demandante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, limitando-se a aduzir tese genérica de extrapolação de jornada sem os pagamentos devidos e de violação das normas quanto a descaracterização do sistema de compensação e habitualidade das horas extras prestadas, sem demonstrar, de forma satisfatória, a ilicitude praticada pela reclamada, nem o pagamento a menor das parcelas, sequer por amostragem. Não se vislumbra elemento nos autos eletrônicos para afastar a correção dos registros de jornada, razão pela qual, reputo válidos os horários registrados no ponto. Ademais, a configuração de extrapolação de jornada requer comprovação cabal e inconteste da existência do regime de sobrelabor por parte de quem o alega, o que não ficou caracterizado no presente caso. Assim, levando-se em consideração os elementos dos autos e em face da ausência de contraprova apta e capaz de retirar a fidelidade dos horários registrados no ponto, INDEFIRO todos os pleitos vinculados à jornada de trabalho. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Torna-se imperativo registrar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 24.11.2010, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O entendimento restou sedimentado, de que a mera inadimplência, das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviços, que foi contratada através de regular processo licitatório, não teria o condão de transferir, à Administração Pública, a responsabilidade subsidiária, pelo adimplemento das obrigações supracitadas, em razão da vedação contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Não vislumbro na exordial, qualquer conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula nº 331, V, do TST para que viesse a gozar de presunção relativa ou se estabelecido inversão de ônus da prova. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária com relação ao referido litisconsorte. JUSTIÇA GRATUITA Ante o permissivo legal contido no § 3º do art. 790 da CLT, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC "têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal" (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o "jus postulandi" (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-JULGAR IMPROCEDENTE a ação contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. 3-E, no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação da reclamante JANAINA SOUZA DA SILVA condenando a reclamada TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000023-97.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2911
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000239720235060146 PARTE: CLAYTON BERNARDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000023-97.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: CLAYTON BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7460cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I " RELATÓRIO CLAYTON BERNARDO DA SILVA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram colhidos os depoimentos pessoais, interrogadas duas testemunhas. Houve perícia técnica para apurar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na reclamada. Razões finais em memoriais pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 12/01/2023. Assim, com fulcro no art. 7°, XXIX, da CF, DECLARO a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período que antecede 12/01/2018, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL E PLANO DE SAÚDE O termo rescisório coligido aos autos demonstra o contrato de trabalho entre as partes de 07 de fevereiro de 2011 a 20 de setembro de 2022 (ID 44fe20c). Narra o autor que "é portador de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91, tendo sido afastado do labor pela autarquia previdenciária em razão das patologias adquiridas na reclamada e, posteriormente, reintegrado em função compatível com sua condição física. Informa que "recebeu auxílio-doença acidentário, ou seja, na espécie B-91, de 27/10/2013 a 17/01/2017, quando teve seu benefício convertido em auxílio-acidente por acidente de trabalho, na espécie B-94, iniciado em 18/05/2020, com data retroativa até 18/01/2017 e ativo até o presente momento". Esclarece que "ajuizou reclamações trabalhistas anteriores à presente. Na primeira ação, tombada sob o nº 0000534-82.2015.5.06.0144, pleiteou matérias inerentes à jornada de trabalho; ao passo que, na ação de nº 0000898-51.2015.5.06.0145, foi pleiteada indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, bem como indenização por danos materiais emergentes e pensão mensal na modalidade lucros cessantes". Destaca que "mesmo quando passou a desempenhar atividades internas, continuava realizando esforços físicos, com movimentos repetitivos e com trabalho braçal, como, por exemplo: calibrar os pneus dos caminhões, remanejar de forma braçal o pneu de caminhão do galpão até a frente da empresa, realocar grades de bebidas do setor de distribuição para os caminhões, entre outras atividades". Pleiteia a nulidade da dispensa, a reintegração, o pagamento de direitos decorrentes da doença ocupacional, o pagamento de indenizações por dano moral, pensão vitalícia, lucros cessantes e manutenção do plano de saúde. A defesa refutou as alegações da exordial, aduzindo que "desde a sua alta previdenciária em 2017, o Reclamante teve a suas atividades adequadas às suas limitações, como confessado em sua petição inicial, passando a realizar atividades apenas internas e que não demandem qualquer esforço físico, carregamento manual de peso/carga, agachamento, flexão de ombros além de 90°". Pontuou que "os últimos 3 afastamentos do Reclamante, em novembro de 2022, dezembro de 2022 e, ainda, janeiro de 2023, conforme ID. 38c5fdd, foram em percepção ao benefício auxílio-doença comum (B-31), descaracterizando a relação com o labor". De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Configura-se doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (art. 20, I, da Lei 8.213/91), enquanto que a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, II). A fim de subsidiar o pedido da exordial, foram colacionados aos autos: I) CTPS (ID. d27f3c6); II) laudo médico pericial produzido nos autos do processo nº 0000898-51.2015.5.06.0145 (IDs. d546b8c, 2e7ae48, e6559fd e 7ab91b9); III) laudo médico particular, ASO"s e guia de internação (ID. 22bc90d); IV) laudos médicos emitidos pelo INSS (IDs. b64c8e3 e 2c71714); V) comunicações de decisões referentes ao deferimento de benefícios previdenciários emitidas pelo INSS (IDs. 91de651 e fe0eec5); VI) ofício expedido pelo INSS à 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão pertinente aos autos do processo nº 0000898-51.2015.5.06.0145 (ID. 37f691f " Pág. 1); VII) extrato do sistema da Previdência Social de Informações de benefícios - INFBEN " fornecido pelo INSS e referente ao processo nº 0000898-51.2015.5.06.0145 (ID. 37f691f " Pág. 3); VIII) laudos médicos periciais emitidos por médicos do INSS (ID. 37f691f " Pág. 4 e ID. 5850328); IX) TRCT (ID. Fab52f9). Extrai-se dos depoimentos prestados pelas partes, os seguintes trechos: Depoimento do autor (audiência gravada ID d312b02): esclareceu que inicialmente ficou afastado pelo INSS do período de 2014 a 2017 em decorrência de uma cirurgia no ombro, tendo retornado para trabalhar na função de auxiliar administrativo. Pontuou que permaneceu no setor de faturamento de notas do início de 2022 a 20/09/2023. Depoimento do preposto da reclamada (Paulo Correa de Araújo - audiência gravada ID d312b02): esclareceu que após o afastamento do inss, o reclamante retornou para exercer a função de auxiliar administrativo, não trabalhando com cargas e descargas. Afirmou que na função de auxiliar administrativo, o autor realizava o controle das para notas para viabilizar a saída das cargas no dia seguinte. Acrescentou que o reclamante não realizava calibragem de pneus. Frise-se que o ônus da prova quanto aos fatos que acarretam o pedido de reintegração ou de pagamento de indenização substitutiva é da parte demandante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), eis que se trata de provar matéria de fato. Houve perícia técnica para apuração do nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na reclamada (laudo ID 4af5dff " em 15/05/2024). Aos quesitos elaborados pelo autor, o perito respondeu nos seguintes termos: "("). 10) O fato de o autor realizar agachamentos, transportar pneus de caminhão, adentrar embaixo de caminhões para realizar procedimentos e ajudar a levantar motos pode ter sido o fator que desencadeou o agravamento das doenças nos ombros e coluna lombar " notadamente dos ombros" RESPOSTA: Não. 11) No momento em que o autor foi demitido, em 20/09/2023, considerando a percepção de auxílio-doença, NB nº 640.911.503-6, iniciado em 23/09/2023, a é possível dizer que o autor estava incapacitado no momento da demissão" RESPOSTA: Foi considerado apto para a demissão. ("). 17) Diante do histórico de lesões do obreiro, poderia a ele ser imposto a trabalho intenso e repetitivo, com sobrecarga nos ombros e coluna, em razão de nova função com a movimentações repetitivas" RESPOSTA: Não há incapacidade no momento. ("). 21) É possível afirmar, enfim, que em relação ao quadro narrado no laudo de confeccionado em 2016, no processo de 0000898-51.2015.5.06.0145 que houve um agravamento de seu quadro patológico" RESPOSTA: Doença degenerativa tende a evoluir com o tempo. 22) Diante do quadro atual do autor, é possível que ele volte a exercer a função de ajudante de entregas" RESPOSTA: Não há incapacidade no momento.. (...)." Aos quesitos elaborados pela reclamada, o perito respondeu nos seguintes termos: "("). 4) A literatura atual mostra que as tendinopatias, em particular as tendinoses, caracterizam-se por degeneração do colágeno e ausência de inflamação. Assim, dada a ausência de células inflamatórias, pode-se afirmar que o termo tendinite é incorreto, já que o sufixo "ite" denota inflamação. Khan et. al. citam a modificação realizada por Bonar sobre a classificação de Clancy como a mais confiável para identificar tendinopatias. A saber, Bonar classifica as tendinopatias em tendinose, tendinite, pesquisa mencionada anteriormente, há elementos suficientes para afirmar que a patologia do tendão não é do tipo inflamatório, mas sim degenerativo. Portanto, concorda que a lesão nos ombros do Reclamante não tem nexo com o labor dele" Aponte as referências que justificam a sua resposta. RESPOSTA: Não há nexo causal, nem concausal. ("). 9) Há como garantir que, se o autor não laborasse na Reclamada, ele jamais teria apresentado a referida alteração em ombros" RESPOSTA: Não. 10) O Reclamante passou por todos os exames na Reclamada, nos quais foi tido como apto ao labor. Logo, concorda que o Reclamante estava com a capacidade preservada quando foi desligado da Reclamada" RESPOSTA: Foi considerado apto para a demissão. 11) Após o exame clínico, queira o perito informar se o Reclamante apresentou alterações incapacitantes em relação ao quadro apresentado. RESPOSTA: Não há incapacidade no momento. (").14) Qual é a etiologia das patologias do Reclamante" RESPOSTA: É plausivel que a etiologia seja degenerativa. ("). 18) O nexo ocupacional, caso presente, foi estabelecido mediante estudo pormenorizado das atividades exercidas pelo Reclamante na empresa Reclamada, com vistoria de local de trabalho por parte do perito judicial" RESPOSTA: Não há nexo causal, nem concausal. (")". Com base nos elementos do laudo, o perito concluiu (folhas 30477/30478) que não há comprovação de existência de doença ocupacional, sendo plausível que a doença tenha etiologia degenerativa e não há incapacidade funcional no momento. Saliento que as declarações prestadas pela testemunha de indicação autoral (Eryvelto Chynataw Garcia Gomes da Luz " ata gravada ID d312b02) não foram robustas o suficiente a ponto de invalidar a conclusão do laudo pericial, sequer restou comprovado, de forma satisfatório, que o autor pegava peso quando foi readaptado na nova função. Aliado ao fato, de inexistir contraprova técnica capaz de infirmar a legitimidade do parecer técnico apresentado pelo perito do juízo. Outrossim, não se vislumbra fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo com aptidão para invalidá-lo. Levando-se em consideração os elementos dos autos, ACOLHO o parecer técnico do perito, reconhecendo que não há incapacidade laboral, nem relação de nexo causal ou concausa entre a atividade laboral e a patologia adquirida. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (artigo 118, da Lei 8.213/91). São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (súmula 378, II, do TST). Na hipótese de acidente do trabalho com resultado de incapacidade, o empregado receberá pelo INSS o benefício do auxílio doença acidentário enquanto persistir essa condição. Caso se torne permanente, não havendo perspectiva de recuperação, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez. Observa-se que os elementos probatórios dos autos eletrônicos não permitem concluir que o demandante era detentor da estabilidade provisória no momento do desate contratual, aliado ao fato de que o atestado de saúde ocupacional " ASO demissional realizado em 31/08/2022, aponta no parecer APTO para a função (ID f32b19b " folha 28285). Ressalto que não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a que não produza incapacidade laborativa (art. 20, §1º, "a" e "c", da Lei nº 8.213/91), sendo o caso dos autos. Quanto aos pleitos relativos à indenização, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"), ocorrendo a responsabilização civil quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). O reconhecimento do direito à indenização por dano moral em decorrência de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia e plano de saúde vitalício exige prova robusta do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita, por parte do empregador e o alegado dano. Verifica-se que o dano extrapatrimonial encontra-se disposto no Título II-A da CLT (arts. 223-A a 223-G), sendo uma espécie de dano imaterial distinto do dano moral e tem seu fundamento baseado em prejuízo na vida do trabalhador no ambiente laboral, causado por conduta do empregador. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (art. 223-B da CLT). A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Estabelece o art. 949, do Código Civil Brasileiro que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Seguindo a mesma linha civilista, o art. 950 disciplina que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Ausentes quaisquer provas ou indícios de que a reclamada tenha concorrido, de alguma forma, para a alegada enfermidade, não podendo ser responsabilizada pelos supostos danos declinados na petição inicial que, sequer, ficaram comprovados. Percebe-se que a conclusão do laudo do perito médico, reconhecendo que não há incapacidade laborativa, tampouco nexo causal ou concausa entre as atividades desempenhadas e a enfermidade do autor, foi acolhida pelo Juízo. Não se vislumbra qualquer vício no ato do desligamento do demandante, não havendo falar em responsabilidade do empregador quando inexistente nos autos comprovação de que os problemas de saúde revelados pelo obreiro correspondem à doença profissional ou do trabalho, equiparadas a acidente do trabalho. Aliado ao fato de não restou configurado qualquer ato ilícito, ativo ou omissivo, por parte da reclamada que viesse a configurar a sua responsabilização pelo evento. Não restaram configuradas as hipóteses constantes dos arts. 186, 927, 949, 950 do CCB e arts. 223-A a 223-G da CLT. Registra-se que os pleitos de reintegração, dano moral, pensão mensal, dano material (lucros cessantes) e plano de saúde estão relacionados à estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, o que não ficou caracterizado. Não havendo estabilidade provisória, não há falar em reintegração da parte autora aos quadros da empresa reclamada. Como corolário do acolhimento da conclusão do laudo pericial, do reconhecimento da inocorrência de estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional e não demonstrado qualquer ato ilícito, ativo ou omissivo, por parte da reclamada que viesse a configurar a responsabilização pelos fatos narrados na exordial, RATIFICO os termos das decisões que indeferiram as tutelas de urgência pleiteadas (ID 642219d / ID 3c2abb8). INDEFIRO todos os pleitos do rol de pedidos da exordial (nulidade da dispensa, reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração, os direitos decorrentes da estabilidade e indenização por dano moral, pensão mensal, dano material / lucros cessantes e plano de saúde) e julgo a ação improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES Com fulcro na Súmula nº 427 do TST, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação. HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários periciais, considerando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Fixo os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 66/2010) quando vencido o beneficiário da Justiça Gratuita, em estrita observância à complexidade e à elevada qualidade do trabalho do expert. Outrossim, cuidando-se de beneficiário da justiça gratuita, determino a requisição do pagamento dos honorários periciais acima fixados ao E. TRT da 6ª Região, após o trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A demandante foi sucumbente em todos os pedidos, devendo incidir no caso em apreço, a regra contida no art. 791-A, caput, e § 4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Portanto, condeno a parte autora, a pagar honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. O percentual acima foi arbitrado sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. No que tange ao § 4.º do art. 791-1 da CLT, notadamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", importante uma leitura constitucional e sistemática sobre o tema, permeada pelo princípio do amplo acesso à ordem jurídica justa (art. 5.º, XXXV, CRFB/88) e pela previsão do art. 5.º, LXXIV da Carta Magna, segundo o qual "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Vale dizer que o beneficiário da justiça gratuita apenas pode ser executado processualmente caso venha a perceber créditos, no mesmo processo ou em outro, que modifiquem a sua situação financeira de tal forma que se imponha ao Magistrado a revogação do benefício da gratuidade. Isto é, a mera existência de crédito em processo não implica necessariamente a revogação da assistência judiciária gratuita, sendo necessário que reste demonstrado pelo credor que esse crédito alterou sobremodo a situação econômica da parte adversa, de modo a não justificar a manutenção do benefício. O benefício da justiça gratuita não está relacionado com o patrimônio de quem os requer, mas sim com o comprometimento da subsistência do beneficiado ou de sua família. À guisa de conclusão, pontuo que a necessária leitura constitucional, conforme acima exposto, afasta qualquer sorte de invalidade do preceito legal insculpido no §4º, do art. 791-A, da CLT. Dessa forma, a obrigação decorrente da sucumbência da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, apenas podendo ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No mesmo sentido: "RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. - A despeito da responsabilização do demandante ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado pela parte interessada "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça", ficando assegurado aos advogados, destinatários dos honorários advocatícios a execução desse crédito em face do devedor, até os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou. Ultrapassado esse prazo, extingue-se a obrigação do autor. Recurso parcialmente provido". (Processo: RO - 0000147-43.2018.5.06.0312, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 23/04/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/04/2019). Esse foi, aliás, o entendimento esposado pelo Tribunal Pleno da referida Corte Regional, no julgamento proferido nos autos do Processo n.º 0000692-16.2017.5.06.0000, da relatoria da Exma. Desembargadora Valéria Gondim Sampaio: "Nada obstante, pressupondo que o ordenamento jurídico compõe um todo, sem incompatibilidades, e que a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal seja a sistemática, bem assim em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a promessa de assistência integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), admito que, na espécie, a despeito da responsabilização do demandante, enquanto beneficiário da justiça gratuita, pela quitação dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado, pela parte interessada, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" da justiça. A efetiva percepção de créditos pelo beneficiário da justiça gratuita sucumbente neste processo judicial, ou em qualquer outro, é uma circunstância que, mediante avaliação no caso concreto, poderá ser suficiente para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiência econômica e autorizar a exigibilidade da responsabilidade da parte no pagamento dos honorários advocatícios. A prova, entretanto, deverá ser contundente a atestar que a percepção de dinheiro por meio judicial transmudou a condição econômica da parte (caso já não tenha sido transmudada antes, por outra razão) a ponto de ela deixar de ostentar a insuficiência de recursos necessária à manutenção da qualidade de beneficiários da justiça gratuita e desde que, ressalto, respeitado o prazo de dois anos alhures mencionado. (BRUXEL, Charles. A Reforma Trabalhista e a Justiça Gratuita: Soluções Interpretativas para Garantir o Acesso à Jurisdição Laboral Após a Lei 13.467/2017. Disponível em: < http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-e-justica-gratuita-solucoes-interpretativas-para-garantir-o-acesso-jurisdicao-laboral-apos-lei-13-4672017/ >. Acesso em: 15 de maio de 2018)" Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o "jus postulandi" (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). III " DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR a preliminar suscitada quanto ao limite da condenação. 2-DECLARAR a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período que antecede 12/01/2018, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC 3-JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante CLAYTON BERNARDO DA SILVA em face da reclamada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 22.700,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.135.000,00, porém, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO: SENTENÇA LIQUIDA SIMPLES
Cliente: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM X Linda Moça Exclusive
Processo: 0000456-22.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3462
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) Notificação Processo: 00004562220245060161 PARTE: LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA - POLO Passivo PARTE: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS - OAB 47114/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATAlc 0000456-22.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM RECLAMADO: LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4683d58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Considerando que a matéria litigiosa discutida é unicamente de direito, as partes dispensaram os depoimentos pessoais e a produção de prova testemunhal. Razões finais remissivas pela parte autora e em memoriais pela reclamada. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na inicial de fl. 03 e na defesa de fl. 118. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.114,40 (R$ R$7.786,02 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2024, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DO AVISO PRÉVIO. PERDAS E DANOS. Narra a autora que "foi contratada pela reclamada em 01/07/2020, para exercer a função de vendedora, sendo demitida sem justo motivo em 06/12/2023, perdurando seu contrato de trabalho até 14/01/2024 em razão da projeção do aviso prévio." Afirma que "foi comunicada da dispensa no dia 06/12/2023 e optou pelo cumprimento do aviso trabalhado com a redução de duas horas por dia na jornada, e laborou até o dia 13/01/2024, sendo que o dia 14/01/2024 era o seu repouso semanal remunerado". Pelo que requer o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias (09 dias) e reflexos nas férias proporcionais, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%. A reclamada controverteu, alegando que "realizou o pagamento correto das verbas rescisórias, inclusive, com a projeção e repercussão desses dias nas demais parcelas de natureza salarial." "Não obstante, não houve o ganho de 1 ano de férias proporcional referente ao mês de janeiro/2024, em razão do fato de que a rescisão encerrou antes do décimo quinto dia do mês. Além disso, sobre a repercussão sobre férias, tem-se que o respectivo avo foi respeitado, haja vista a projeção do aviso prévio." Requereu a improcedência do pedido. Pois bem. Registra-se que o aviso prévio trabalhado se restringe aos 30 dias previstos na CLT, não abrangendo a proporcionalidade fixada pela Lei 12.506/11. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RESILIÇÃO PELO EMPREGADOR. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011, a qual regulamenta o art. 7º, XXI, da CR/88, aplica-se exclusivamente aos empregados, uma vez que tal instituto está inserido no rol de direitos e garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Assim, na hipótese de resilição unilateral de iniciativa patronal, somente poderá ser exigido do empregado o cumprimento de 30 dias de labor (aviso prévio clássico mínimo) previsto no art. 487 da CLT. No caso em exame, o empregador exigiu que o empregado trabalhasse o período relativo ao aviso prévio proporcional de 12 (doze dias), que somado ao período de aviso prévio mínimo de 30 (trinta dias), totalizou 42 (quarenta e dois dias). Desse modo, o v. acórdão regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização referente a doze dias de aviso prévio, decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 9141820165120043, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2020)". Verifica-se que o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias, devendo os dias que ultrapassam os 30 dias serem indenizados. Isso porque a proporcionalidade decorrente do tempo de serviços prestados à empresa deve ser interpretada em benefício do trabalhador. Ante o exposto, considero que o autor faz jus ao pagamento dos 09 dias trabalhados, com reflexos no FGTS mais 40%. Ressalta-se que a data consignada no TRTCT (fls 74/75) compreendeu a projeção do aviso prévio. Assim, indefiro o pedido de reflexos em férias proporcionais, 13º salário. Por ausência de demonstração inequívoca de prejuízo, indefiro o pagamento das perdas e danos na forma do art. 401 e seguintes do Código Civil. 2.4. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. De início, ressalto que a controvérsia sobre o período do aviso prévio trabalhado excedente a 30 dias não afeta o prazo de 10 dias do término do término do contrato, uma vez que a natureza sancionadora da norma não permite sua interpretação extensiva. O TRCT indica que o afastamento da autora ocorreu em 14/01/2024 e recebeu as verbas rescisórias em 25/01/2024 (fl. 51), um dia após o prazo estatuído na lei consolidada. A reclamada ressalta que, "por ter sido início de ano, logo após pagamento das gratificações natalinas dos funcionários, a reclamada estava passando por dificuldades financeiras que, infelizmente, fizeram a atrasar um único dia no pagamento das verbas rescisórias." Defendeu a aplicação dos "princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Sem razão a reclamada. A norma estabelece o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477. Assim, não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, deve a reclamada responder pela multa. Julgo procedente o pedido. 2.5. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a imposição legal de indicação do valor correspondente a cada pedido postulado na inicial. Não obstante, entendo que a norma legal, ao fazer tal referência, é no sentido de que cada pedido deve ter uma estimativa do seu valor, não havendo necessidade da quantificação exata dos pedidos, já que isso somente pode ocorrer após o julgamento, quando da liquidação definitiva da sentença. Neste sentido é o entendimento pacificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000) onde foi fixada a seguinte tese: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024". Assim, os valores indicados na inicial não podem servir como limite máximo da condenação como pretende a demandada. Indefiro. 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Ao apreciar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 em sessão realizada em 18/12/2020 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Assim, considerando o efeito vinculante desta decisão, determino que a atualização monetária seja processada com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser utilizada a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado da parte autora e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada foi sucumbente nos pedidos deferidos acima. Já a parte autora não foi sucumbente em nenhum dos pedidos. Registro que para fins de condenação em honorários advocatícios, entendo que apenas será considerada sucumbente a parte autora quando esta declinar da totalidade do pedido. Em outras palavras, se a parte autora sucumbir em parte do pedido, ou se a procedência for em valor inferior àquele postulado, a parte autora será considerada vencedora e não pagará honorários. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (vide OJ 348 da SDI-1 do TST). 2.8. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Na liquidação do julgado seja observada a variação salarial do(a) autor(a) e, na ausência de algum contracheque ou ficha financeira, a média dos que constam nos autos; a exclusão de verbas de natureza não salarial e não integrativas ao salário, observando que para os fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve obedecer ao disposto do art. 28, § 9º da Lei. 8.212/91; a dedução de verbas pagas e deferidas sob o mesmo título; a exclusão de dias e períodos em que não houve labor; a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação; imposto de renda apurado de acordo com a Lei 7.713/88, art. 12-A (regime de competência). Com relação à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR, observe-se a orientação consubstanciada na Súmula 368 e na OJ 363 da SDI-1, ambas do C. TST, cabendo à parte reclamada providenciar os recolhimentos, mas ficando autorizada retenção da cota parte devida pela parte trabalhadora. 3. CONCLUSÃO. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, julgo Procedente em Parte o pedido, para condenar a reclamada, a pagar à(ao) reclamante, com juros e correção, as seguintes parcelas: I) aviso prévio indenizado (09 dias) (item 2.3.); II) multa do aet. 477 da CLT (item 2.4); III) honorários de sucumbência (item 2.7.). Liquidação por cálculos, observados os parâmetros traçados no item 2.8. Fixo o valor da condenação em R$ 2.016,53 atualizado até 30/09/2024, conforme planilha elaborada pela Secretaria da Vara, que adoto e que passa a integrar a presente decisão, sujeita apenas às futuras atualizações, e incidência de custas, Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda. Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.2.). Custas pela reclamada, de R$ 39,54 calculadas sobre R$ 1.976,99. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LINDA MOCA EXCLUSIVE LTDA
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23/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c2efdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DAIANE ESPÍNDOLA DA SILVA X A CUIDAR BR
Processo: 0000569-02.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3538
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220245060023 PARTE: ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: DAIANE ESPINDOLA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO - OAB 15800/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: DAIANE ESPINDOLA DA SILVA RECLAMADO: ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c54e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide esse Juízo: Acolher a arguição de inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, e determinar extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido em tela, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC de utilização subsidiária.JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a postulação formulada por DAIANE ESPINDOLA DA SILVA em face de ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA.Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante no montante de R$ 1.412,92, referentes a 2% do valor da causa, desde já dispensadas na forma da Lei. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACUIDAR SERVICOS PESSOAIS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR CONTAS
Agendamento: INDICAR CONTAS: "Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para fins recebimento de créditos,indicar dados bancários do autor e seu advogado, em atendimento ao parágrafo único, do art. 2º, do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT 03/2020. "
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000431-65.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2620
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004316520215060144 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000431-65.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO:JEFFERSON JOSE DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para indicar dados bancários do autor e seu advogado, para fins recebimento de créditos, em atendimento ao parágrafo único, do art. 2º, do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT 03/2020. Prazo: 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: Se indicar conta poupança da CEF, informar a nova numeração já com operação 1288, visto que foram alteradas pela CEF (não existe mais a operação 013). O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de outubro de 2024. NEILDO CARLOS SOUZA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2638
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00004766920215060144 PARTE: ALVARO DA SILVA MOTA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000476-69.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: ESTEFANE ANGELO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe Por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, ROBERTO DE FREIRE BASTOS, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ESTEFANE ANGELO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para tomar ciência dos Embargos de Declaração opostos nos Ids: #id:1357598, #id:5f4d2c9 e #id:af79ea7 e, querendo, se manifestar. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 16 de outubro de 2024. JOSE MENDES DIAS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANE ANGELO DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR CONTAS
Agendamento: INDICAR CONTAS
Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2371
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001729720205060017 PARTE: ANDRE GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000172-97.2020.5.06.0017 RECLAMANTE: ANDRE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56d9093 proferido nos autos. D E S P A C H O 1- Apreciando o teor da petição Id fcf0162 , nada a deferir, uma vez que já consta do item 08 da decisão Id 43e96a2 a determinação de citação da reclamada, cuja determinação será cumprida logo após a liberação dos depósitos recursais. Autor fica ciente com a publicação deste despacho; 2- Também com a publicação deste despacho, fica mais uma vez notificado o autor de que terá o prazo de 05 dias para informar os dados bancários, autor e patrono, atentando para a mudança ocorrida nas contas poupanças dos clientes da CEF, que agora são na OPER.1288, para recebimento do seus créditos; 3- Ficando inerte, proceda-se à consulta junto ao SISBAJUD a fim de verificar a existência de conta bancária em nome do autor e do seu advogado; 4-Com a informação, expeça-se alvará, dando ciência; 3- Após, cumpra-se o item 08 da decisão Id 43e96a2 (CITAR RECLAMADA). RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUEDES DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ISL - Avaliar
Agendamento: ISL - Avaliar
Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2371
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001729720205060017 PARTE: ANDRE GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000172-97.2020.5.06.0017 RECLAMANTE: ANDRE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56d9093 proferido nos autos. D E S P A C H O 1- Apreciando o teor da petição Id fcf0162 , nada a deferir, uma vez que já consta do item 08 da decisão Id 43e96a2 a determinação de citação da reclamada, cuja determinação será cumprida logo após a liberação dos depósitos recursais. Autor fica ciente com a publicação deste despacho; 2- Também com a publicação deste despacho, fica mais uma vez notificado o autor de que terá o prazo de 05 dias para informar os dados bancários, autor e patrono, atentando para a mudança ocorrida nas contas poupanças dos clientes da CEF, que agora são na OPER.1288, para recebimento do seus créditos; 3- Ficando inerte, proceda-se à consulta junto ao SISBAJUD a fim de verificar a existência de conta bancária em nome do autor e do seu advogado; 4-Com a informação, expeça-se alvará, dando ciência; 3- Após, cumpra-se o item 08 da decisão Id 43e96a2 (CITAR RECLAMADA). RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUEDES DA SILVA
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23/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013623620175060006 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RAFAEL NUNES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-36.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e08cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em razão do pedido de parcelamento requerido no id nº 2f68dd2 , determino: 1. Remetam-se os autos ao perito contábil JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR para apuração do valor das parcelas vincendas, rateio do(s) valor(es) depositado(s) (Id 7fe9242) e dos depósitos futuros, desconsiderando a correção monetária e juros de 1% ao mês, que serão apurados ao final do parcelamento. Prazo de 05 dias. 2. Ficam intimados(as) o(a) autor(a) e seu(ua) advogado(a) para informarem, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência de créditos, caso necessário. 3. Em seguida, voltem conclusos. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR CONTAS
Agendamento: INDICAR CONTAS
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013623620175060006 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: RAFAEL NUNES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001362-36.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA SILVA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e08cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em razão do pedido de parcelamento requerido no id nº 2f68dd2 , determino: 1. Remetam-se os autos ao perito contábil JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR para apuração do valor das parcelas vincendas, rateio do(s) valor(es) depositado(s) (Id 7fe9242) e dos depósitos futuros, desconsiderando a correção monetária e juros de 1% ao mês, que serão apurados ao final do parcelamento. Prazo de 05 dias. 2. Ficam intimados(as) o(a) autor(a) e seu(ua) advogado(a) para informarem, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência de créditos, caso necessário. 3. Em seguida, voltem conclusos. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: DIEGO CEZARIO DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001780-82.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1968
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Quarta Turma Acórdão Processo Nº ARR-0001780-82.2016.5.06.0143 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Agravante(s) e Recorrido(s) HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Agravado(s) e Recorrente(s) DIEGO CEZÁRIO DO NASCIMENTO Advogado Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800-D/PE) Agravado(s) e Recorrido(s) AMBEV S.A. Advogado Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 211648-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - DIEGO CEZÁRIO DO NASCIMENTO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Orgão Judicante - 4ª Turma DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao art. 5º, X, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto, inclusive quanto ao valor da indenização; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABIL ITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍT ICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO - B A N C O D E H O R A S - I M P O S S I B I L I D A D E D E ACOMPANHAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS PELO TRABALHADOR - INVALIDADE DO REGIME A condenação não decorreu do mero entendimento de serem abstratamente inválidas as normas coletivas que instituíram acordos de compensação, mas também da verificação do descumprimento das próprias regras, em razão da ausência de indicação do quantitativo de horas extras mensalmente alcançadas pelo banco de horas, a serem compensadas, ou mesmo a referência às horas que efetivamente seriam objeto de compensação. Registrou-se ainda que não houve sequer o detalhamento da apuração das diferenças de horas a compensar ou a pagar. Nos termos em que consignados os fatos, o acórdão recorrido está conforme à Súmula nº 85, IV, do TST. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Sétima Turma Acórdão Processo Nº ARR-0000124-80.2016.5.06.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) e Recorrido(s) NORSA REFRIGERANTES LTDA. Advogado Dr. PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) Agravado(s) e Recorrente(s) ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA Advogado Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES LTDA. - ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA Orgão Judicante - 7ª Turma DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por ausência de transcendência. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS ASSINALADOS NOS CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A pretensão recursal está calcada na alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST e em divergência jurisprudencial. Na vertente hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que, fixando a jornada de trabalho do autor como sendo de 6:00hs às 21:30hs, de acordo com a prova emprestada, condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Extrai-se do v. acordão recorrido a correta aplicação do critério de repartição do ônus da prova, pois dele consta que, uma vez apresentados os cartões de ponto pela empresa, incumbia ao autor desconstituir as anotações neles consignadas e desse ônus, verifica-se que se desvencilhou-se a contento, visto que, segundo a Corte Regional, a testemunha por ele arrolada deixou claro que não refletem a real jornada de trabalho. Concluiu-se, portanto, que \"o reclamante logrou êxito em demonstrar a invalidade dos cartões de ponto acostados pela acionada\". Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos 818 da CLT e 373, I, do CPC tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST. Do contrário, a decisão regional com eles se coaduna. Quanto aos arestos colacionados, a ré deixou de realizar o cotejo analítico, desatendendo as exigências do art. 896, §8º da CLT. Ademais, assinalou a Corte Regional que a empresa anotava os atrasos do autor e, posteriormente, abatia da totalidade das horas extras do respectivo mês, só que de qualquer dia da semana. Nessa linha de fundamentação, concluiu que tal prática se tratava na real idade de compensação de jornada mensal , em desconformidade, entretanto, com a norma coletiva que só autoriza a compensação, visando a supressão do trabalho aos sábados. Dentro desse contexto, decidiu que as horas extras não eram quitadas corretamente. Para se concluir em sentido contrário seria necessário rever a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A causa, portanto, não oferece transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. APELO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão calcada na alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e em divergência jurisprudencial. O apelo não merece trânsito pelos permissivos do art. 896, \"a\" e \"c\", da CLT. O Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ausente o prequestionamento, incidindo como óbice ao exame do mérito propriamente dito da questão os termos da Súmula 297/TST. Quanto aos arestos colacionados, a ré deixou de realizar o cotejo analítico, em inobservância à diretriz traçada pelo art. 896, §8º da CLT. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. I N T E R V A L O I N T E R J O R N A D A . M A T É R I A F Á T I C A . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão calcada na alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No entanto, a matéria não foi decidida com base na regra de distribuição do ônus da prova, aplicada quando ausentes elementos probantes nos autos (Súmula 297/TST). Ademais, a Corte Regional consignou expressamente que ficou demonstrado o desrespeito ao intervalo intrajornada. Logo, a matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos. Óbice da Súmula 126/TST que se acrescenta ao acolhimento da pretensão recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. NATUREZA JURÍDICA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi examinada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e a ré não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O E X T R A P A T R I M O N I A L . TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado que - apesar de não possuir, como empregador, instituição financeira tampouco bancária - transporta numerários para a empresa empregadora, em condições inadequadas, à luz da Lei nº 7.102/83, tem direito ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, XXII, a obrigação do empregador que assume o risco do empreendimento de propiciar um ambiente de trabalhado saudável, bem como de tomar as medidas que conduzam à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança. É cediço, por outro lado, que a prática de ato contrário à lei, que cause danos a outrem, enseja a reparação civil, na exata forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, registre-se que, à luz do art. 3º da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser executado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para realizar esse tipo de atividade. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Ademais, é digno de nota o atual quadro de violência urbana que vivenciamos, à vista da fragilidade do Estado, que não consegue garantir condições de vida mínimas aos governados. Desse modo, não se contesta o desgaste emocional, ante o estado de angústia, temor, apreensão e ansiedade experimentado pelo empregado, sobretudo àquele que, no cumprimento de ordens, transporta valores, sem a qualificação específica exigida por lei, com repercussão incontestavelmente nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, há que se imputar ao empregador o pagamento de indenização. Nessa l inha de entendimento, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a exigência de transporte de valores por empregado que não fora contratado e treinado para o exercício de tal mister já o expõe, por si só, a situação de risco potencial, e dá azo ao pagamento de inden ização por dano mora l , independentemente de haver sofrido assalto ou tentativa de assalto. Precedentes. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a conduta ilícita do réu, de atribuir ao empregado a incumbência de transportar numerários para a empresa, em condições inadequadas, à luz da Lei nº 7.102/83, sendo, impositiva, portanto, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante concluiu a Corte Regional. Por oportuno, confira-se o trecho do acórdão regional em que fica evidente o contexto fático de exposição a risco do reclamante: \"(...) O fato de a demandada ser empresa distribuidora de bebidas e exigir que o autor, na função de motorista de entregas, transportasse numerário, sem o devido treinamento ou proteção, ou adoção dos meios de segurança próprios das empresas especializadas em transporte de valores, por óbvio que o expôs ao risco acentuado, muito acima do que ocorre com o cidadão comum. Logo, não há que se cogitar de fato de terceiro a fim de se eximir do dever de indenizar. Ademais, as medidas de segurança adotadas pela reclamada não têm surtido o efeito desejado, tendo em vista a ocorrência de assaltos com seus empregados, que laboram transportando valores. (...)\". Ileso o art. 186 do Código Civil pelas razões expostas. Acordão regional em harmonia com jurisprudência consolidada do TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. T R A N S P O R T E I R R E G U L A R D E V A L O R E S . D A N O EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO C. TST NA TARIFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional aludiu à condição econômica das partes, ao grau de culpa do empregador e à gravidade da ofensa, para manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando-o por razoável. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta col. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ileso o art. 944 do Código Civil. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. JORNADA EXAUSTIVA - 15 HORAS DIÁRIAS DE LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do trecho transcrito no recurso de revista ter a Corte Regional concluído que, em que pese o cumprimento de jornada extensa pelo reclamante, não houve comprovação do dano existencial. Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez assentado que o autor não demonstrou o dano existencial, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados como supostamente violados A causa não apresenta, portanto, transcendência econômica, social, política ou jurídica, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da ré conhecido e desprovido; Recurso de revista do autor não conhecido.
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001749-92.2024.5.09.0662    Pasta: 0    ID do processo: 3905
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: DILIGENCIA - AGILIZAR RATEIO E ALVARA - PROCESSO MUITO TEMPO PARADA SEM ESSAS LIBERAÇÕES
Cliente: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR X AUTOBERTO PEÇAS E SER AUTOMOTIVO LTDA
Processo: 0000537-40.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3103
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação - Aud. Inicial
Agendamento: Informar redesignação - Aud. Inicial por Videoconferência
Cliente: MARCOS ALBERIO FERNANDES DE BARROS X PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA
Processo: 0012245-31.2024.5.15.0011    Pasta: 0    ID do processo: 3648
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Barretos AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00122453120245150011 PARTE: MARCOS ALBERIO FERNANDES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: PRIMAR PLAZA HOTEL LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0012245-31.2024.5.15.0011 AUTOR: MARCOS ALBERIO FERNANDES DE BARROS RÉU: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb757bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 11/03/2025 às 15:37 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344"pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção "Ingressar": ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens "7" e "8" acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 18 de outubro de 2024 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALBERIO FERNANDES DE BARROS
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: JAIRO DE JESUS FELICIANO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001568-30.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2129
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015683020175060142 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JAIRO DE JESUS FELICIANO - POLO Ativo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001568-30.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: JAIRO DE JESUS FELICIANO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JAIRO DE JESUS FELICIANO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de outubro de 2024. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO DE JESUS FELICIANO
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23/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000439-21.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1720
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004392120165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: ROBSON DA ANUNCIACAO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000439-21.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: ROBSON DA ANUNCIACAO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6a761 proferido nos autos. Vistos etc. I - Devolva-se o depósito recursal de id 5A296C5 à AMBEV S/A: II - pague-se a quem de direito, com as cautelas legais(Depósito de ID's 336d6fd e 34b4cc3 ), consoante cálculo de ID 3c1d059.; Notifiquem-se o exequente e seu(ua) advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos. III - promova-se o registro das obrigações quitadas, pela executada; IV - satisfeita a presente ação, certifique a secretaria, acerca da inexistência de depósitos recursais ou judiciais, no presente feito, em cumprimento à determinação contida no Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º 01/2019(PROJETO GARIMPO); V " após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais, com extinção da execução, nos termos dos Artigos 924, II e 925 do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de outubro de 2024. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A.
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23/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001606-36.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2131
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016063620175060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001606-36.2017.5.06.0144 RECLAMANTE: EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de outubro de 2024. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON FAUSTO DE SOUZA
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23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X DEL MORO & DEL MORO LTDA (& outros)
Processo: 0000486-43.2025.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3909
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X DEL MORO & DEL MORO LTDA (& outros)
Processo: 0000486-43.2025.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3909
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - doença ocupacional afastamento 180 dias com cat
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040    Pasta: -    ID do processo: 3910
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível
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23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar o encerramento do processo
Agendamento: Informar o encerramento do processo: O processo versou apenas sobre insalubridade, a pericia não reconheceu que o autor laborava em ambiente insalubridade. O juizo de primeiro grau acolheu o laudo pericial. Apresentamos recurso para o Tribunal, mas não houve modificação da sentença, o Tribunal também acolheu o laudo do Perito.
Cliente: JARDESON MATIAS DA SILVA X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Processo: 0000554-21.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3104
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005542120235060103 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: JARDESON MATIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO - OAB 195254/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000554-21.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: JARDESON MATIAS DA SILVA RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978eda4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Proceda a Secretaria ao registro do trânsito em julgado. Dispõe a recomendação nº 3/GCGJT: RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Assim, e considerando a Recomendação acima epigrafada, determina-se o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. OLINDA/PE, 18 de outubro de 2024. ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JARDESON MATIAS DA SILVA
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23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Conciliação Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. de Conciliação Telepresencial: dia 06/11/2024 10:05 por videoconferência
Cliente: VINÍCIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001033-82.2023.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3302
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00010338220235060145 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo PARTE: VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001033-82.2023.5.06.0145 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a8fb7 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 06/11/2024 10:05 por videoconferência - 0001033-82.2023.5.06.0145 "É tempo de Conciliar"Considerando a realização da 19ª Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo CNJ, que ocorrerá na semana de 4 a 8/11/2024, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/11/2024 10:05, a ser realizada na SALA 02, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso à audiência deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1. pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 02; OU 2. pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 02 Link:https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 2 ID: 852 3995 1274 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - VINICIUS PEDRO SANTOS DA ROCHA
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23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: CHAYENNE MARTINS DA SILVA X AESTHETIC COSMETICOS LTDA
Processo: 0000573-21.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3093
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005732120235060008 PARTE: AESTHETIC COSMETICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CHAYENNE MARTINS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERIGLEISON JACQUES PEREIRA DE MELO E SILVA - OAB 25212/PE ADVOGADO: RAISSA DE ARAUJO GUANABARA - OAB 38375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000573-21.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: CHAYENNE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: AESTHETIC COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CHAYENNE MARTINS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. HILTON CARLOS DE CARVALHO XAVIER Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHAYENNE MARTINS DA SILVA
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Analisar com Anne.
Cliente: SIMONE RODRIGUES LEÃO X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001706-08.2017.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2164
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017060820175060009 PARTE: CARLOS HENRIQUE ZANVETTOR - POLO Passivo PARTE: CONTAX S.A. - POLO Passivo PARTE: MAURICIO PEREIRA IGNACIO - POLO Passivo PARTE: SIMONE RODRIGUES LEAO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA SIMAS BRITO LIRA - OAB 37863/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001706-08.2017.5.06.0009 RECLAMANTE: SIMONE RODRIGUES LEAO RECLAMADO: CONTAX S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86dc422 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a matéria "desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima devedora" encontra-se em análise pelo Tribunal Pleno deste 6º Regional, nos autos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, onde houve determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, relativamente ao tema objeto daquele IRDR; por ora, deixo de deliberar nos autos até que seja fixada tese jurídica acerca do particular: "Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima,aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriamos requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios(acionistas), diretores e administradores"". 2. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as partes notificadas de seu inteiro teor. 3. No mais, o feito deverá ser sobrestado. À atenção da Secretaria. O presente despacho segue assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho abaixo identificada. RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A.
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA
Agendamento: Informar Aud. UNA: DESIGNA-SE audiência Una (rito sumaríssimo) a se realizar no dia 06/11/2024 13:40 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00110333220245030003 PARTE: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0011033-32.2024.5.03.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 18/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24101900300108200000203852746"instancia=1
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara ok - adv
Agendamento: Alvara ok - adv
Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001566-55.2014.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ALLYSSON DIEGO DA SILVA SANTOS X E DA COSTA BORBA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3911
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: PEDIR O DESARQUIVAMENTO
Agendamento: PEDIR O DESARQUIVAMENTO - Mandei e-mail com algumas informações. Analisar se é o caso de pedir o desarquivamento como consta no e-mail.
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo previdenciário
Cliente: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA - MENOR DE IDADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036862-80.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3807
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara Federal
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X Nunes & Cavalcanti Construcoes LTDA
Processo: 0001162-31.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3783
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo - Verificar se o cliente ta ciente que o outro processo foi arquivado e avaliar com grazi se deve informar a nova numeração
Cliente: ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0036829-90.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3820
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2371
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000439-21.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1720
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: PEDIR MULTA DO ACORDO
Agendamento: PEDIR MULTA DO ACORDO
Cliente: YASMINY RAYSSA SILVA DO NASCIMENTO X Precision Odontologia LTDA
Processo: 0000354-23.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3398
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Indicar dados bancários
Agendamento: Indicar dados bancários
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000431-65.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2620
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
23/10/2024 - 09:02/09:02
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - presencial
Agendamento: Aud. Inicial - presencial
Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA
Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3632
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007745320245060145 PARTE: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000774-53.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: A.M AGILE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c606122 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não houve a notificação da reclamada por Oficial de Justiça, bem como a proximidade da audiência designada, decido: 1 - Redesigno a audiência inicial presencial para a hora e data abaixo: 23/10/2024 às 09:02. 2 - Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça. À atenção da secretaria. As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de setembro de 2024. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO
Quarta-feira
23/10/2024 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia Médica
Agendamento: Perícia Médica: Dia 23 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, a partir das 09:30 horas, por ordem de chegadana sala de perícias médicas do Fórum Trabalhista de Goiana-PE. Situado Loteamento Novo Horizonte, Margens da PE 75,KM 02, no Lote II, Quadra 30, Goiana-PE.
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-93.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECLAMADO: KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ARIDELSON BALBINO DE SENA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência do agendamento da perícia médica, conforme informado pelo(a) Sr(a). Perito(a) na petição de ID 920b2dc, bem como acerca da necessidade de apresentação dos documentos/exames solicitados. Ficam, ainda, as partes intimadas para ciência e manifestação quanto a documentação previdenciária juntada aos autos, proveniente da busca realizada no convênio PREVJUD. Prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 15 de outubro de 2024. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIDELSON BALBINO DE SENA
Quarta-feira
23/10/2024 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação / Inicial - hibrida
Agendamento: Aud. Conciliação / Inicial - hibrida
Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3502
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003128520245060181 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: WILLAMS XIMENES DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: ADIELE CAMARGO DE BRITO - OAB 497677/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0000312-85.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: WILLAMS XIMENES DE MELO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f79723 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 23/10/2024 10:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas \" CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que \"o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa\", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Até a data designada para a audiência de tentativa de conciliação, deve o(a) demandado(a) apresentar defesa e toda prova documental, sob as penas cominadas pelo Juízo originário. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. Ausente o(a) autor(a), arquivem-se os autos. Intimem-se. PAULISTA/PE, 21 de setembro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
24/10/2024  - Quinta-feira
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO 2/5 - CONTA PJ ITAU R$ 423,60
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo: 0000245-63.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3495
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: 13/11/2024 09:05
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000955-86.2024.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 01/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300053600000081170217\"instancia=1
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010515720185060023 PARTE: IVANILDO DA SILVA BARROS - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE: IVANILDO DA SILVA BARROS RECLAMADO: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c835ed proferido nos autos. DESPACHOConsiderando que todos os vínculos contratuais da executada já foram encerrados, conforme informado no extrato do CNIS anexado ao #id:74361cc, inexistem verbas disponíveis para serem penhoradas. Nada a deferir, portanto, em relação ao requerimento de #id:d0bf390.Assim, notifique-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para indicar meios concretos e distintos que possibilitem o prosseguimento da execução. Prazo de 15 dias.Apresentada manifestação no prazo acima concedido, voltem os autos conclusos;Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo \"execução frustrada\".Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 06 de outubro de 2024. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA SILVA BARROS
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - Banco Itau. Valor apróx.: R$3.405,23
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Razões finais
Agendamento: Razões finais
Cliente: CHARLENE CARLA FERREIRA DA CUNHA X UNIAO ASSISTENCIA DE VEICULOS LTDA
Processo: 0000504-31.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3585
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade)
Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade)
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARAZÕES
Agendamento: CONTRARAZÕES
Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0026506-26.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3334
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0026506-26.2024.4.05.8300 Data Autuação: 15/08/2024 Juíz: Juiz Federal Titular Competência: JEF - RECIFE Assunto: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) (15222) Inicio do Prazo: 14/10/2024 23:59 Final do Prazo: 29/10/2024 23:59 Tipo Documento: Intimação para Contrarrazões (11777314) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (04/10/2024 11:03) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 14/10/2024 23:59 Partes: Autor: GEVERSON BERNARDINO DE SENA (AUTOR) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0987-95)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 04/10/2024 11:03 Descrição: Intimação para Contrarrazões (11777314) Parte Intimada: GEVERSON BERNARDINO DE SENA Prazo: 10 dias Data limite para manifestação: 29/10/2024 23:59

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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico     1ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0026506-26.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEVERSON BERNARDINO DE SENA Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal.       Recife, 4 de outubro de 2024  Assinado eletronicamente por RODRIGO ROSAS PINTO04/10/2024 11:03:55 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24100411035570600000052691725
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR PROCESSO
Agendamento: Cliente informou que entrou em contato com perito por conta própria e que encontrou whatsapp do mesmo no Google. O perito informou que já havia feito a petição e que iria enviar para redigir e anexar nos autos e em até 7 dias, a partir de 16.10, estará à disposição da justiça.
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0897327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando tudo o que nos autos consta, à Reclamação Trabalhista proposta por MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES em face de ATACADÃO S.A resolvo rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo, com reflexos em 13° salários, férias + 1/3, horas extras laboradas e pagas nos holerites do autor, desde a admissão do reclamante até 30.09.2022 (último dia na função de conferente); - FGTS + 40% sobre o adicional de insalubridade e os reflexos destes em 13° salários, férias usufruídas + 1/3, horas extras e adicional noturno; - horas extras por supressão do intervalo intrajornada, no montante de 35 minutos diários, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, no período de 01.10.2022 a 02.09.2023, com exclusão dos dias 20.08.2023, 13.08.2023, 24.12.2022, 30.12.2022, 31.12.2022 e 18.11.2022. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da reclamada. Suspendo esta obrigação pelo prazo de cinco anos. Condeno o empregador a pagar honorários periciais ambientais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sobre as parcelas de natureza salarial, incidam contribuições previdenciárias e descontos fiscais, na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, observados os parâmetros estabelecidos, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dispensada a intimação da União, haja vista o teor da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023. Observem-se os requerimentos de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: WILSON JOSÉ DA SILVA X AGABIS E ALBERTO BAR LTDA (& outros)
Processo: 0001200-97.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3902
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
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24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - Enviado para Cariry
Agendamento: FALAR CALCULO - Enviado para Cariry
Cliente: IBSON MARTINS DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000723-85.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3181
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00007238520235060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IBSON MARTINS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0000723-85.2023.5.06.0142 REQUERENTE: IBSON MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4682798 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em 8 dias (CLT, art. 879, § 2º). Após, retornem conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IBSON MARTINS DOS SANTOS
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24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO - ST LIQUIDA
Agendamento: RECURSO ORDINARIO - ST LIQUIDA: Apenas o merito, os calculos foram enviados para a contadora
Cliente: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) (& outros)
Processo: 0000538-53.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3582
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005385320245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000538-53.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa79d28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: deferir à parte autora a gratuidade da justiça;rejeitar as preliminares de inépcia suscitadas pela reclamada;reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CLÍNICA TERAPÊUTICA NOVO NASCER LTDA - ME;julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de ""JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em face de ""CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA para condenar esta, a pagar àquele, em 48 horas valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação.Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos já apurados pela Secretaria da Vara. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, calculadas sobre o valor da condenação conforme cálculos em anexo que passam a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivessem transcritos. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Ainda quanto a essa parcela, para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), enquanto a multa moratória tem aplicação somente após o primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (IUJ 0000347-84.2016.5.06.0000, publicado em 15.08.2017, que originou a súmula nº 40 do TRT6). Adote-se, pois, referido entendimento. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 9 de outubro de 2024. Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR
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24/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-52.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2869
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001495220235060016 PARTE: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM - POLO Ativo PARTE: ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - POLO Passivo PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CRISTIANE BARRETTO SALES - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BRESSAN - POLO Passivo PARTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU - POLO Passivo PARTE: ROGERIO TAKAYANAGI - POLO Passivo ADVOGADO: AURELIANO RAPOSO SOARES QUINTAS - OAB 2760/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX - OAB 106383/MG ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000149-52.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0805c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADAM GERMANO TORQUATO ROLIM e por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL . Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - CRISTIANE BARRETTO SALES - RODRIGO MODESTO DE ABREU - ROGERIO TAKAYANAGI - LUCIANO BRESSAN - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005639220235060002 PARTE: A.A.D.N. - POLO Ativo PARTE: F.V.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID d8baf55.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L.
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24/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001097420235060144 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000109-74.2023.5.06.0144 RECORRENTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dfec38 proferida nos autos. RECURSO DE: JEFFERSON JOSE DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2024 - Id a1c8583; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id 95bea82). Representação processual regular (Id 53b858a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUMAlegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(") O juízo de primeiro grau acolheu as conclusões do laudo pericial, reconhecendo o nexo causal entre a patologia apresentada pelo obreiro e as atividades laborais desempenhadas, contudo, por não restar, no momento da perícia, mais comprovada a invalidez ou incapacidade laboral, entendeu que ele teria direito à estabilidade provisória apenas até 31/02/2024 (12 meses após a dispensa arbitrária). Após minuciosa análise do conjunto probatório, e por medida de eficiência e celeridade processuais, considerando a proficiência e acuidade com que a magistrada sentenciante ofertou seu entendimento, peço vênia para adotar as respectivas razões de decidir, conforme transcrevo a seguir: "DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO: [...] À análise. Importa frisar, de imediato, que os documentos anexados pelo autor sob o ID a14f842 são inservíveis à formação do convencimento deste Juízo porquanto dizem respeito a situações diversas. O deslinde da controvérsia instalada nestes autos deve se pautar nos exames e laudos médicos do ora reclamante, bem como em prova pericial. Descarto, portanto, a eficácia probatória dos citados documentos. Ao ensejo, realço que a juntada de milhares de documentos absolutamente desnecessários, sem nenhuma triagem, em processo sujeito ao rito sumaríssimo, longe de ter qualquer efeito prático, na verdade compromete o andamento processual, estando em descompasso com o princípio da economia e celeridade processual. Ultrapassada a questão, o artigo 118, da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho, ou doença a ele equiparada, garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da cessação do benefício previdenciário. Segundo a Súmula 378, II, do C.TST, constituem pressupostos para a garantia de emprego, o afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Os documentos insertos no feito, notadamente aquele de ID 8f12993, revelam que o autor auferiu 07 (sete) benefícios previdenciários, todos na espécie B-91 (auxílio-doença por acidente de trabalho), nos seguintes períodos: 1) 12/08 /2016 a 14/10/2016 (nº 615.448.429-5); 2) 30/05/2018 a 18/03/2019 (nº 623.401.889-4); 3) 19/03/2019 a 15/06/2019 (nº 627.055.576-4); 4) 19/07/2019 a 08/10/2019 (nº 628.817.567-0); 5) 07/12/2019 a 09/12/2019 (nº 630.554.561-1); 6) 21/02/2021 a 25/02 /2021 (nº 634.136.445-1); 7) 18/11/2022 a 31/03/2023 (nº 641.479.999-1). Entre os benefícios acima listados, o primeiro, de nº 615.448.429- 5 (12/08/2016 a 14/10/2016), dispensa comentários porquanto vinculado a acidente de trabalho típico com lesão no pé, não guardando nenhuma relação com a parte do corpo mencionada na exordial (ombro direito). Tal constatação se extrai a partir do dossiê previdenciário obtido mediante pesquisa ao sistema do Prevjud (ID 2a071e9 - fls. 01). Também se percebe que as queixas relacionadas ao ombro direito, abordadas na peça de ingresso, surgiram em 2018 (ID 2a071e9 - fls. 03). Tal fato motivou o deferimento do segundo benefício previdenciário (nº 623.401.889-4), no interstício de 30/05/2018 a 18/03/2019. Igualmente merece realce o registro de realização de cirurgia no ombro direito em 11/09/2018 para correção da síndrome do manguito rotador resultante de trauma. Ainda em decorrência de problemas no ombro direito oriundo dos serviços realizados como motorista de entregas, o INSS concedeu o 3º (19/03/2019 a 15/06/2019), 4º (19/07/2019 a 08/10/2019) e 5º (07/12/2019 a 09/12/2019) benefícios. Também se infere do conjunto probatório que a partir do final de 2019 (ID 6bdf123 - fls. 08/09), o autor passou a executar serviços internos e mais leves. A testemunha Adelmo, ouvida por iniciativa do demandante, na audiência a que se reporta a ata de ID cb8327f, confirmou o remanejamento do colega para outra área, referindo-se à manobra dos caminhões no pátio da empresa. Esclareceu, ainda, que o reclamante não mais atuou como motorista de rota, deixando de conduzir os veículos carregados ao longo da jornada e de auxiliar no descarregamento e entrega das bebidas. A despeito da diminuição da sobrecarga de trabalho, houve constatação de incapacidade temporária em momento posterior, ainda relacionada ao problema no ombro direito, de modo que o INSS autorizou o pagamento de benefícios previdenciários de 21/02/2021 a 25/02/2021 (6º) e de 18/11/2022 a 31/03/2023 (7º). O último tem lastro no atestado médico de 90 (noventa) dias emitido na data da dispensa (05/10/2022), conforme documento de ID 6bd2b68. A concessão do benefício previdenciário na espécie B-91 no curso do aviso prévio indenizado gera a presunção relativa de veracidade quanto à existência de incapacidade em decorrência do trabalho. Embora a empresa acionada tenha se insurgido, em especial ao atestado médico de ID 6bd2b68, datado de 05/10 /2022, a perícia médica realizada pelo INSS logo após o desligamento, mais especificamente em 05/12/2022, confirmou a incapacidade laborativa temporária e o nexo causal (ID 2a071e9 - fls. 12). No mesmo caminho trilhou a perícia médica confeccionada nestes autos. Com efeito, no laudo de ID d02ee40, complementado pelos esclarecimentos de IDs ca7ce64 e 616fb5d, o perito médico nomeado pelo Juízo atestou a existência de incapacidade laborativa temporária, assim como o nexo de causalidade entre a enfermidade no ombro direito e o trabalho desenvolvido na reclamada. É certo que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele divergir fundamentadamente, a partir de outros elementos técnicos do conjunto probatório, na forma prevista no art. 479 do CPC. No entanto, a conclusão da perícia médica está em compasso com os benefícios previdenciários e os laudos emitidos pelo INSS. Portanto, prevalece sobre os argumentos veiculados pela reclamada, inclusive sobre o exame demissional por ela exibido. Reunindo, pois, os motivos acima alinhados, firmo o convencimento no sentido de que, no momento da dispensa, em 05/10/2022 até 31/03 /2023 (alta médica previdenciária), o reclamante, de fato, encontrava-se inapto para o trabalho. E, levando em conta a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado, declaro inválida a dispensa e julgo procedentes os pedidos de reintegração ao emprego e de reativação do plano de saúde. Entretanto, observando que as tais obrigações de fazer já foram cumpridas pela empresa, em atenção às decisões de ID b2f9d42 e ID 9fbffc9, deixo de arbitrar multa diária. Paralelamente, declaro a existência do direito do reclamante à garantia de emprego, porém, apenas no período compreendido entre a data da alta previdenciária (31/03/2023) até 31/03/2024, considerando os 12 meses estabelecidos no art. 118 da Lei 8.213/91. Por fim, reconheço que na data da realização da perícia médica nestes autos, em 20/04/2024, o reclamante já estava apto para o trabalho e sem sequelas, conforme atestado pelo perito, não havendo mais que se falar em garantia de emprego. DOS PEDIDOS REMANESCENTES: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A indenização por dano moral está prevista na própria Carta Federal de 1988. Nos incisos V e X, do art. 5º, o legislador constituinte assegurou a inviolabilidade da honra e da vida privada das pessoas, ao mesmo tempo em que assegurou reparação numa eventual ofensa. Preservam-se, assim, os direitos personalíssimos e não patrimoniais, dentre os quais se insere a integridade física. Então, quando concorre, por ação ou omissão, o empregador deve responder pelos danos causados à saúde do empregado. No caso examinado, o reclamante faz jus à reparação por dano moral pela redução da capacidade laborativa de forma temporária. Conforme exposto no item anterior, o reclamante sofreu acidente típico em 15/05/2018, lesionando o ombro direito em razão de uma queda do caminhão, no exercício de sua função de motorista de entregas. Em razão de tal fato, submeteu-se a procedimento cirúrgico, afastando-se do trabalho em diversas oportunidades para tratamento de saúde. O nexo de causalidade foi reconhecido pelo próprio INSS e confirmado em perícia médica realizada neste feito. A culpa patronal também resta configurada na medida em que os serviços realizados como motorista de entregas, com sobrecarga nos membros superiores, postergaram a recuperação do empregado. O prejuízo de ordem moral, por sua vez, resta inequívoco, porquanto razoável concluir o problema de saúde enfrentado, que incluiu a realização de cirurgia, foi passível de afetar, sobremaneira, as tranquilidades psicológica e emocional da empregada. Nessa ordem de ideias, demonstrados, à saciedade, a lesão, a certeza do dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, emerge induvidoso o direito à reparação pretendida, ora deferida com lastro nos artigos 927 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Sendo assim, DEFIRO a indenização por dano moral. No arbitramento do valor da indenização, deve o Juízo se pautar pelo princípio da razoabilidade, fixando quantia suficiente a compensar o ofendido e inibir a prática do ato ilícito pela empresa. Também devem ser ponderados os seguintes aspectos: a) a proporção do comprometimento físico; b) a incapacidade apenas temporária, já que, quando da perícia médica aqui realizada, o autor havia recuperado plenamente a capacidade física, não havendo sequelas; c) a providência adotada pelo empregador no sentido de remanejar o empregado para outra área com a diminuição da sobrecarga física. Sopesando tais elementos, arbitro a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (27325/27330) Em especial resposta à pretensão obreira, de que lhe sejam reconhecidos 100% de incapacidade para o trabalho, até hoje, endosso que "É certo que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele divergir fundamentadamente, a partir de outros elementos técnicos do conjunto probatório, na forma prevista no art. 479 do CPC. No entanto, a conclusão da perícia médica está em compasso com os benefícios previdenciários e os laudos emitidos pelo INSS. Portanto, prevalece sobre os argumentos recursais veiculados pelo reclamante. Por fim, em relação à arguição de julgamento extra petita, quando do deferimento da indenização por danos morais, concordo que, de fato, a causa de pedir da inicial foi o fato de que autor, doente e com estabilidade, fora demitido ilegalmente (fl. 10). E, ao deferir o pedido em sentença, utilizou-se como causa/fundamento para o deferimento a redução da capacidade laborativa de forma temporária. As causas não estão dissociadas, haja vista que, em sendo demitido doente, o que gerou o afastamento seguinte, por certo esteve temporariamente incapaz para o trabalho. (") Assim, ante o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, cumpre que, ainda que por outros fundamentos, mantenha-se a sentença, ante à caracterização da causa de pedir (dispensa enquanto doente/incapaz temporariamente para o trabalho) e do nexo de causalidade que ensejou a indenização perseguida. (") Tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, considero justo e reparador do dano causado à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se, especialmente, o fato de já se encontra, conforme perícia, apto para o trabalho. Considerem-se, ainda, para tanto, a duração do liame empregatício, a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade e extensão do dano, a razoabilidade e o bom senso, além de parâmetros adotados pela jurisprudência deste Regional, em hipóteses semelhantes. Por tais motivos, neste ponto, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para minorar o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando afronta à norma constitucional. E, ainda que houvesse, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 15 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOS CALCULOS RETIFICADOS
Agendamento: FALAR DOS CALCULOS RETIFICADOS - Ver com Anne se é caso de enviar para a contadora
Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000819-97.2021.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 2770
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008199720215060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ANDREA SILVA DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000819-97.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: ANDREA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84e03d proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos retificados por 08 dias. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3524
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005519720245060146 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIR DA SILVA FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000551-97.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd76db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (Lei nº 9.957/00). II " FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estabelece o art. 6º da Lei 11.101/05 a suspensão dos atos executórios das empresas em recuperação judicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decretação da medida. A presente reclamação trabalhista está na fase de conhecimento, não se fazendo necessária a prática de ato executório. Quando da realização de atos executórios e só nesse momento, o juízo deverá apreciar o pedido de suspensão. Destaca-se que a suspensão se limita aos atos executórios, não compreendendo atos de liquidação nos termos do § 1º do referido artigo. Considerando que a recuperação judicial não impede, tampouco suspende o curso da fase cognitiva, REJEITO a preliminar suscitada pela primeira reclamada. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes de 21 de julho de 2023 a 27 de dezembro de 2027 (carteira digital ID 9d50814 " folha 60). Relata o autor que durante o contrato de trabalho não houve regularidade dos depósitos fundiários e recolhimentos das contribuições sociais. Pretende a anulação do pedido de demissão formulado, reversão em rescisão indireta em decorrência de descumprimento do contrato e o pagamento das verbas trabalhistas constantes do rol de pedidos da exordial. A rescisão indireta trata-se de modalidade de terminação do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, decorrente de falta grave praticada pelo empregador, a qual torna impossível ou indesejada a continuação do vínculo empregatício, fazendo-se necessária para a configuração a presença dos seguintes elementos: tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade e imediatidade. Frise-se que não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta, devendo a conduta do empregador ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, encontrando-se à disposição do obreiro a prerrogativa de postular judicialmente a rescisão do contrato de trabalho (art. 483, da CLT). A defesa rechaçou as alegações da exordial, sob o argumento de que o reclamante pediu demissão. O pedido de demissão é fato incontroverso, tendo o próprio reconhecido na exordial. Para anulação do pedido de demissão, há que se comprovar, de forma irrefutável, que este ato foi realizado sob efeito de algum vício de consentimento previsto no Código Civil. Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar que o ato demissional foi realizado sob efeito de algum vício de consentimento (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). O pedido de demissão poderia ser ilidido por prova em contrário, mas o demandante não apresentou prova robusta o suficiente a ponto de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade externada no pedido de dispensa, sequer o motivo da rescisão contratual constou entre os pontos controvertidos quando da instrução processual. Ademais, não há como reconhecer a rescisão contratual indireta após a extinção do vínculo em decorrência do pedido de demissão, sem a comprovação de vício na declaração da vontade externada pelo autor. Como não restou caracterizada a existência de coação quanto do pedido de demissão do autor, reputo válido o pedido de demissão. Ante a modalidade de terminação do contrato de trabalho (pedido de demissão), INDEFIRO os pleitos de aviso prévio indenizado, liberação de FGTS depositado e multa fundiária de 40%. Registro, por oportuno, que a reclamada reconheceu em sede de contestação o não pagamento das verbas discriminadas no termo rescisório (ID 0608100) e o que vem buscando junto a CEF um parcelamento para pagamento do FGTS de seus empregados, o que prontamente será recolhido para o cumprimento integral entre as partes. O fato de a demandada atravessar crise financeira não possui o condão de se sobrepor ao exercício de direito indisponível, acerca da quitação das verbas rescisórias devidas à autora, não podendo olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelas empresas. Em face da ausência de comprovantes de quitação, DEFIRO o pagamento de saldo de salário (27 dias) e do 13º salário proporcional de 2023 e férias proporcionais 5/12 + 1/3. O ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Como os extratos analíticos (ID 99193f6) demonstram a ausência de recolhimentos dos depósitos fundiários durante o contrato de trabalho e considerando a modalidade de dispensa (pedido de demissão), condeno a reclamada ao recolhimento dos depósitos na conta vinculada do autor, durante todo o período laborado. Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada acerca da extinção do contrato de trabalho e todas as verbas em discussão, INDEFIRO o pleito. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal. DEFIRO o pleito. Base de cálculo: R$ 3.186,65 (TRCT). JORNADA DE TRABALHO Alega a parte autora extrapolação da jornada, afirmando que no exercício da função de eletricista, laborou de segunda a sexta, das 07h às 16:48h, sendo que em média três a quatro vezes por semana, largava as 20h/20:30h, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e folgando aos sábados e aos domingos. Requer a descaracterização do sistema de compensação de jornada em decorrência da habitualidade das horas extras e o pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e repercussões legais. A defesa refutou as alegações da exordial, sob o argumento de que a jornada laborada (cumpria jornada laboral de 8 horas, com 02 horas de intervalo, das 07:30h até as 17h, de segunda à sexta-feira) era anotada corretamente no ponto e eventuais extrapolações eram compensadas com folgas ou pagas nos contracheques. Não vieram aos autos os controles de jornada. Na hipótese, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário (súmula 338, I, do TST). Há nos contracheques adunados (ID 45101e3) pagamentos a título de horas extras 100% (rubrica 200), horas extras (rubrica 150) e dsr/horas extras (rubricas 250 e 8125). Tais documentos poderiam ser ilididos por prova em contrário, mas no decorrer da instrução processual as declarações prestadas pela única testemunha interrogada (José Inácio dos Santos " audiência gravada ID 28a19fd) não foram robustas o suficiente a ponto de comprovar a extrapolação de jornada sem o pagamento correspondente. Quanto à jornada de trabalho, a única testemunha interrogada esclareceu que trabalhou na reclamada, exercendo a função de eletricista e cumprindo a jornada das 07h as 16:48h/17h, sendo que dois dias na semana, largava por volta das 18h. No que pertine ao registro de ponto, a aludida testemunha disse que registrava o horário de largada corretamente, explicando que se largasse de 17h, registrava às 17h e se largasse de 18h, registrava às 18h. Afirmou que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto. Acerca do intervalo intrajornada, a testemunha apontou que em médias de duas vezes por semana usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição. No concernente às horas extras, a testemunha afirmou que as horas extras realizadas eram pagas pela empresa. A configuração de extrapolação de jornada sem o pagamento correspondente ou de forma incorreta requer comprovação cabal e inconteste por parte de quem o alega, o que não restou caracterizado, de forma irrefutável, no presente caso. O autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, limitando-se a aduzir tese genérica de extrapolação de jornada sem os pagamentos de forma correta, não tendo demonstrado, de forma satisfatória, o pagamento a menor das parcelas, sequer por amostragem. Não se vislumbra elemento nos autos eletrônicos com poder de afastar a correção dos pagamentos realizados a título de horas extras, razão pela qual, reputo devidamente quitadas as eventuais extrapolações de jornada. Saliento que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, §§ 5° e 6°, da CLT). O autor não comprovou o descumprimento da norma pela ré. Ademais, de acordo com o parágrafo único, do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Levando-se em consideração os elementos dos autos e, em face da ausência de contraprova apta e capaz de retirar a fidelidade dos valores pagos nos contracheques anexados, INDEFIRO os pleitos de diferenças de horas extras e repercussões legais. Quanto ao intervalo intrajornada, com base no interrogatório da única testemunha interrogada, reconheço que dois dias por semana, o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, e nos demais dias, usufruía de 01h de intervalo. DEFIRO o pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada por dia, dois dias por semana, durante todo o contrato de trabalho, adicional dos instrumentos coletivos adunados aos autos, em caso de ausência, aplicar o adicional de 50%, sem reflexos, com base no artigo 71, §4º, da CLT (Lei 13.467/2017). Parâmetros para liquidação: I) evolução salarial; II) exclusão dos dias de afastamento comprovadamente nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Ante o permissivo legal contido no § 3º do art. 790 da CLT, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC "têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal" (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o "jus postulandi" (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR a preliminar suscitada. 2-E, no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante JAIR DA SILVA FERNANDES condenando a reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X DOM FERREIRA RESTAURANTES E SIMILARES EIRELE
Processo: 0001319-12.2023.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3319
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013191220235060161 PARTE: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001319-12.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MINERVINO RECLAMADO: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90262c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 " deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 " julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de JOSE CARLOS MINERVINO em face de DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apresentados pelas partes observando-se o limite do que foi pedido em relação a cada um dos pleitos. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, no montante de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Ainda quanto a essa parcela, para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), enquanto a multa moratória tem aplicação somente após o primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (IUJ 0000347-84.2016.5.06.0000, publicado em 15.08.2017, que originou a súmula nº 40 do TRT6). Adote-se, pois, referido entendimento. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 10 de outubro de 2024 Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular /mslsr ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - ACORDO TST
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ACORDO TST
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000978-87.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1856
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES X Claro S.a.
Processo: 1002029-12.2024.5.02.0704    Pasta: 0    ID do processo: 3912
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR DECLÍNIO
Agendamento: INFORMAR DECLÍNIO
Cliente: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3787
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão p/ NAF
Agendamento: Revisão p/ NAF: Prezada, Analisando os possíveis documentos a serem juntados, cheguei a conclusão que a única possibilidade seriam fotos que comprovassem o acúmulo de função. O reclamante enviou algumas fotos em outro setores, lavando chão e de algumas caixas, mas nenhuma delas demonstra o que indicamos na inicial, que seria a descarga dos caminhões: Sendo assim, entendo por não ser relevante a juntada dos envios, por isso, NAF. Complexidade: 1 Caminho do arquivo: - Anexos: - Observação: Não há, apenas prazo.
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR TUTELA
Agendamento: ANALISAR TUTELA
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5007627-30.2023.8.13.0194    Pasta: -    ID do processo: 3289
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: COMARCA DE CORONEL FABRICIANO Decisões Expediente de 16/10/2024 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 00146 - 5007627-30.2023.8.13.0194 Autor : Admilson Correa da Costa; Representante : Procuradoria Federal e outros(as) => Adv - Davydson Araujo de Castro. => Decisão Proferido(a)
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA
Processo: 0001222-98.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3791
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Questionar o cliente se tem CTPS digital +
Agendamento: Questionar o cliente se tem CTPS digital + caso não tenha CTPS digital orienta-lo a depositar sua carteira profissional na Secretaria da Vara
Cliente: EDINEIDE LOPES FERNANDES X Condominio Edificio Nossa Senhora Do Carmo
Processo: 0000419-27.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3497
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004192720245060021 PARTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO - POLO Passivo PARTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO RAFAEL DA SILVA LIPPO - OAB 29354/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000419-27.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe2b66 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado ocorrido em 18/10/2024, determino: Deverá o reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, registrar o contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, nos seguintes termos: Data de início: 16/1/2023 Função: Zeladora Salário: R$ 1.468,00 Data de saída: 21/2/2024 Caso a reclamante não disponha de CTPS Digital, deverá, no prazo de 10 (dez), depositar sua carteira profissional na Secretaria da Vara. I. À Contadoria, para liquidação do julgado. II. Em seguida, intimem-se as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada, em 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). III. Decorrido o prazo em branco para ambas as partes, voltem os autos conclusos para homologação. IV. Havendo impugnação por uma ou ambas as partes, retornem os autos à Contadoria, para que preste os esclarecimentos pertinentes. RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDINEIDE LOPES FERNANDES
Quinta-feira
24/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009510420245060020 PARTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000951-04.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddfc1fa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1- Diante do teor da certidão de Id. eb1ceca, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da reclamada JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar aud. Inicial telepresencial
Agendamento: Informar aud. Inicial: 26/11/2024 14:55, no endereço Zoom
Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010473120245060016 PARTE: NUARA PAULA LIMA MELO - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0001047-31.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: NUARA PAULA LIMA MELO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:NUARA PAULA LIMA MELO- Inicial por videoconferência para o dia 26/11/2024 14:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 26/11/2024 14:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001047-31.2024.5.06.0016RECLAMANTE: NUARA PAULA LIMA MELOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/AADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NUARA PAULA LIMA MELO
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24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ANDERSON RICARDO X TRANSPORTES
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ANDERSON RICARDO BENEDICTO Observações: Pelo valor do saldo de FGTS que consta na guia, os depósitos foram realizados corretamente enquanto a sua CTPS esteve assinada. Não relacionei o pedido de adicional noturno porquê este já era pago no contracheque. O reclamante informou via DIGISAC que tirava o seu intervalo de 1h todos os dias. Não achei nenhuma CCT atual do sindicato relacionado no TRCT.
Cliente: ANDERSON RICARDO BENEDICTO X TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA
Processo: 0002455-16.2024.5.12.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3854
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Aud. de Instrução - Telepresencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Telepresencial: dia 28/01/2025 09:30
Cliente: JERÔNIMO VIEIRA DA SILVA X FP CONSTRUTORA LTDA
Processo: 0001107-05.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3196
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011070520235190007 PARTE: ALMIR PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F . P . CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JERONIMO VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SANDRELY PIMENTEL CARDOSO - POLO Ativo ADVOGADO: ALYSSON FABRICIO NUNES PEREIRA - OAB 11302/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR PONTES DE OLIVEIRA - OAB 13959/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001107-05.2023.5.19.0007 AUTOR: JERONIMO VIEIRA DA SILVA RÉU: F . P . CONSTRUTORA LTDA NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - SALA 1 De ordem do Juízo, fica V. Sa. intimada a comparecer à audiência de INSTRUÇÃO POR MEIO TELEPRESENCIAL, designada para o dia 28/01/2025 09:30. Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como seus advogados, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais (Sala 1) e clicar em 7ª VT de Maceió, por meio se seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, 7ª Vara do Trabalho, Sala 1. Deve o advogado, em face do dever de colaboração, dar ciência à parte, advertindo-a de que deverá comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e que deverá trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 21 de outubro de 2024. PAULA TACIANA CAVALCANTE LINS DE LIMA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JERONIMO VIEIRA DA SILVA
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução - Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Telepresencial: 30/10/2024 08:57
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100817-85.2024.5.01.0064 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA RECLAMADO: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX PEREIRA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes. AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência - Sala "1a. VT/PETRÓPOLIS": 30/10/2024 08:57. Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet"pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862. A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL. Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200. Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix). B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão. C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS. Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos. D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe. E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios. F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC. G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo. PETROPOLIS/RJ, 21 de outubro de 2024. MAGDA DOS SANTOS BROCHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CHAMAR O FEITO
Agendamento: CHAMAR O FEITO - retirada da contestação em sigilo.
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100817-85.2024.5.01.0064 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA RECLAMADO: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX PEREIRA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes. AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência - Sala "1a. VT/PETRÓPOLIS": 30/10/2024 08:57. Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet"pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862. A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL. Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200. Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix). B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão. C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS. Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos. D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe. E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios. F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC. G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo. PETROPOLIS/RJ, 21 de outubro de 2024. MAGDA DOS SANTOS BROCHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: CONTATO COM A PARTE Perguntar se o cliente tem a possibilidade de ir até o CEREST para buscar a emissão de um CAT.
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1135012696    Pasta: -    ID do processo: 3841
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Verificar e-mail
Cliente: DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA X COMERCIAL DE TECIDOS E DECORAÇÃO PRIMAX LTDA
Processo: 0001096-85.2023.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3390
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM
Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] GEREMIAS HELENOX VITAL ENGENHARIA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1hcDKe_eGgU8c_6rO4y5aWq_vXURnAULM\A - Time - Jurídico\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\GEREMIAS HELENO CALIXTO Observações: O cliente ainda está ATIVO e no período de estabilidade de 12 meses.
Cliente: GEREMIAS HELENO CALIXTO X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
Processo: 0001358-49.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3684
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - "Lu, pauta petição no proc. 0085047-02.2023.8.17.2001 pedindo aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer do INSS + reiterando urgencia na implantação do beneficio. Pede oficio direto a CEAB para ser mais celere."
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0085047-02.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3202
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JACIEL DA SILVA NERES X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013142-56.2024.5.15.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3917
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ISL
Agendamento: Protocolo - ISL
Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: ARQUIVAR PROCESSO NO PROMAD
Agendamento: ARQUIVAR PROCESSO NO PROMAD
Cliente: DAYANE STEFANE DO NASCIMENTO ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3787
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
24/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000023-97.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2911
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Quinta-feira
24/10/2024 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - entendo ser telepresencial por tramitar em Juízo 100% digital, mas ainda não houve despacho.
Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3716
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
24/10/2024 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 24/10/2024 09:30
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000583-77.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3714
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005837720245060413 PARTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000583-77.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA RECLAMADO: NILEIDE RODRIGUES MORORO 02473130418 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163d6ba proferido nos autos. DESPACHO 1. Fica designada audiência UNA, telepresencial (videoconferência), para o dia 24/10/2024 09:30 horas, a qual será realizada pela plataforma do ZOOM MEET, acessível pelo link e senha abaixo informado: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85272854048\"pwd=ekRiVDl2UXVoNDhqT2xsV0gzdVBoUT09, ID da reunião: 852 7285 4048, Senha de acesso: 234640, podendo ser acessado por meio de celular, tablet, computador pessoal, utilizando o aplicativo ZOOM MEET ou navegador Google Chrome. 2. Cite(m)-se a parte ré, por meio de sua titular, consultando os cadastros disponíveis para tal fim, para comparecer(em) à audiência designada, momento em que deverá(ao) apresentar defesa e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de duas, sob pena de revelia e confissão. 3. As dúvidas em relação ao acesso à audiência telepresencial podem ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone 08000001118, (81)2011-5241 ou Balcão Virtual (https://meet.google.com/hts-vevw-vtp), no horário das 08 às 14 horas. 4. Intime-se a parte autora. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 05 de outubro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA
Quinta-feira
24/10/2024 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia médica - dia 24/10/2024 às 13h
Agendamento: Perícia médica - dia 24/10/2024 às 13h
Cliente: NYLSON GOUVEIA DO MONTE X BELLA VIA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000969-21.2023.5.23.0009    Pasta: -    ID do processo: 3365
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009692120235230009 PARTE: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO AUGUSTO DOSSA - POLO Ativo PARTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo PARTE: RODRIGO EDUARDO FIGUEIREDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO - OAB 97/RO ADVOGADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES DE CAMARGO - OAB 13805/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000969-21.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: NYLSON GOUVEIA DO MONTE RECLAMADO: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO: NYLSON GOUVEIA DO MONTE Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência que o perito Dr. Eduardo Augusto Dossa, agendou a perícia médica para o dia 24/10/2024 às 13h, no endereço Rua das Andirobas, 256 (Clínica Veneza), Setor Comercial, Sinop, MT; Observações: - O reclamante deverá levar documento de identificação com foto, carteira de trabalho, exames e atestados médicos relacionados; JUINA/MT, 04 de outubro de 2024. ZENILDA SOUZA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NYLSON GOUVEIA DO MONTE
25/10/2024  - Sexta-feira
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: diligencia
Agendamento: dar andamento a execução - esclarecimentos prestados em agosto - saber se já ta concluso
Cliente: Auriberto Silva da Costa X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000089-65.2024.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 3501
Comarca: CABO   Local de trâmite: -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: Fazer agendamentos
Agendamento: Fazer agendamentos - AUDIENCIA UNA
Cliente: ERICK FERREIRA DOS SANTOS X ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000741-47.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3639
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: LEONARDO CEZAR BARROS RIBEIRO X M. DE OLIVEIRA DIDIER
Processo: 0000919-41.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3718
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO RELATORIO SNIPER
Agendamento: FALAR DO RELATORIO SNIPER
Cliente: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA X ASDEF ASSOCIAÇÃO DE DEFICIENTES E FAMILIARES
Processo: 0001370-35.2016.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 1939
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013703520165060010 PARTE: ASDEF - ASSOCIACAO DE DEFICIENTES E FAMILIARES - POLO Passivo PARTE: CARTÓRIO AZEVEDO BASTOS - POLO Ativo PARTE: CARTÓRIO TOSCANO DE BRITO - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO DE ASSIS IZIDORO MACHADO - POLO Passivo PARTE: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO LOPES DE BRITO - OAB 9796/PB ADVOGADO: BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS - OAB 37928/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001370-35.2016.5.06.0010 RECLAMANTE: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ASDEF - ASSOCIACAO DE DEFICIENTES E FAMILIARES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA- INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DOS RELATÓRIOS JUNTADOS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE ID ab303d1 e ID 02de743. Prazo: 20 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001370-35.2016.5.06.0010RECLAMANTE: JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(S): BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS, OAB: 37928 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ASDEF - ASSOCIACAO DE DEFICIENTES E FAMILIARES, FRANCISCO DE ASSIS IZIDORO MACHADOADVOGADO(S): ALBERTO LOPES DE BRITO, OAB: 9796-/MSNM RECIFE/PE, 30 de setembro de 2024. MANUELA SMETHURST NAPOLES DE MEDEIROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JADILANE CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: SHARON SALVETTI DE ARAUJO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001307-50.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3862
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARECER DO ASSISENTE TECNICO
Agendamento: FALAR DO PARECER DO ASSISENTE TECNICO
Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2884
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006942320235060146 PARTE: A.S.P.S.F. - POLO Ativo PARTE: C.P.A. - POLO Ativo PARTE: F.S.F.M. - POLO Ativo PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID a65dec6.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L.
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: Pagamento parcelado da execução - 1 PARCELA
Agendamento: Pagamento parcelado da execução - 1 PARCELA
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000145-31.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: REJANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9ac56 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento, a fim de que o crédito exequendo seja pago nos moldes do art. 916 do CP e em estrita observância à planilha de ID. 5a2a5da.Intime-se a executada para ciência da planilha de parcelamento e das contas bancárias informadas pelo exequente e seu patrono, devendo atentar-se ao seguinte:O pagamento de qualquer parcela em desconformidade com a planilha de ID.5a2a5da ensejará o descumprimento do parcelamento, com antecipação das prestações vincendas e aplicação da multa de 10% (art. 916, § 5º do CPC)O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DEVE SER FEITO NAS CONTAS INDICADAS PELOS CREDORES E QUE OS ENCARGOS ACESSÓRIOS DEVEM SER RECOLHIDOS EM GUIAS PRÓPRIAS, comprovando-se nos autos.O pagamento através de depósito judicial será deferido apenas em ocasião excepcional, devidamente comprovada nos autos, e em caso de efetivado o pagamento em conta judicial sem autorização do juízo caracterizará o descumprimento do parcelamento, com antecipação das prestações vincendas e aplicação da multa de 10% (art. 916, § 5º do CPC), tendo em vista que tal modalidade de pagamento, se feito de forma injustificada, retarda o recebimento do crédito pelo autor.A primeira parcela terá vencimento 30 dias após o pagamento do sinal de 30%, ou, caso já decorrido na data da publicação deste despacho, o vencimento se dará em 10 dias após a intimação para ciência deste despacho. As demais parcelas vencerão em dia idêntico e nos meses subsequentes.O(a) exequente e o(a) advogado(a) terão o prazo de 5 (cinco) dias para comunicar à Secretaria, por petição documentada nos autos, o não cumprimento de cada parcela, a contar do dia seguinte ao inadimplemento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação.Autorizo desde já a liberação dos valores pagos por meio de depósito judicial. Expedidos os alvarás os credores deverão ser intimados para ciência. Havendo contrato de honorários nos autos, os créditos do advogado deverão ser liberados por alvará específico.Intimem-se as partes para ciência deste despacho. Aguarde-se o término do parcelamento. -/CJUS RECIFE/PE, 09 de outubro de 2024. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REJANE ALVES DE LIMA
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25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
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25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Falar documentos
Agendamento: Falar documentos
Cliente: TÚLIO PAULO ALVES DA SILVA X SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO
Processo: 0000873-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3735
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
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25/10/2024
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Despacho
Resumo: DESPACHO
Agendamento: DESPACHO RATEIO E CONTAS NOS AUTOS JA
Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001738-31.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
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25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: DIMAS MARIO DA TRINDADE X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA
Processo: 0000834-98.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3244
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008349820235060003 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: DIMAS MARIO DA TRINDADE - POLO Passivo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000834-98.2023.5.06.0003 RECORRENTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU E OUTROS (1) RECORRIDO: DIMAS MARIO DA TRINDADE INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 16 de outubro de 2024. ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU
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25/10/2024
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar documentos
Agendamento: Juntar documentos
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO X FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Processo: 0000400-70.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3584
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004007020245060231 PARTE: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXIS MACHADO PASSOS - OAB 52364/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000400-70.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WELLINGTON GUILHERME JUSTINO INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação dos esclarecimentos ao laudo pericial, bem como para, querendo, se manifestar sobre os mesmos no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 18 de outubro de 2024. ALANA CALINE MACHADO MOREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GUILHERME JUSTINO
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - Provavel NAF.
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001072-53.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010725320215060144 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001072-53.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9362d proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria desta Vara, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$143,71, atualizado até 30/09/2024, referente ao principal, custas e contribuição previdenciária, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda. Dê-se vistas às partes para requererem o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo à parte autora, nesta oportunidade, de que o não atendimento implicará no início do curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer requerimento, fica o feito sobrestado pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem-me conclusos. pajO presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de outubro de 2024. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA - Reiterar o pedido de aplicação de multa.
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005787720245060147 PARTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JCOSTA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA CAROLINA DO REGO BARROS PEDROSA - OAB 51218/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000578-77.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: JCOSTA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d06a5 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a ré a fim de se manifestar, no prazo cinco dias, acerca do alegado descumprimento do acordo, sob pena de execução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de outubro de 2024. PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JCOSTA ENGENHARIA LTDA
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA - Ver decisão de Id. 0325734
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000426720215060019 PARTE: CENTRO DE LITERATURA CRISTA - POLO Passivo PARTE: FERDINANDO JUSTINO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JOSUE BREPOHL - POLO Ativo PARTE: NATANAEL JOSE SILVA DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: POLYANNE FRANCO SANTOS - OAB 28053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000042-67.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: NATANAEL JOSE SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO DE LITERATURA CRISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4887a59 proferido nos autos. Primeiro, fale a reclamada acerca da alegação do reclamante, em cinco dias, sob pena de aplicação das penalidades assinaladas no acordo de Id 9befe53. mrsl./ RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE LITERATURA CRISTA
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA X RECIFE DISTRIBUIDORA
Processo: 0000017-07.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2886
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000170720235060012 PARTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo PARTE: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES CAVALCANTE VIEIRA - OAB 33950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000017-07.2023.5.06.0012 RECORRENTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2173
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002898620185060008 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000289-86.2018.5.06.0008 RECLAMANTE: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6cc1f proferido nos autos. Vistos. 1- A reclamada fez requerimento quanto ao parcelamento da dívida em seis vezes, nos moldes do artigo 916 do CPC. 2- Para tanto, fez depósito equivalente à de 30% do valor da execução. 3- Considerando a intenção da reclamada na solução da lide, defiro o parcelamento do restante da dívida em 6 vezes mensais. 4- O saldo exequendo será atualizado pela taxa Selic até a data do deferimento do parcelamento, com abatimento do depósito dos 30%. A partir desta data, correção monetária pelo ICPA-E e juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo acima mencionado. 5- Havendo quebra do parcelamento, a execução voltará a ser atualizada pela taxa Selic, nos moldes da decisão do STF nas ADC"s 58 e 59 e ADI"s 5867 e 6021. 6- Suspendam-se todos os atos executórios destes autos até o adimplemento total da dívida. 7- Pague-se a quem de direito (ID2178084). Notifiquem-se os credores para que forneçam os dados bancários para transferência de créditos, no prazo de 5 dias. 8- Notifique-se a reclamada do teor deste despacho e dos valores das parcelas, sendo advertido que os pagamentos deverão ser comprovados nos autos até o dia 20 de cada mês e na última parcela a mesma deverá depositar o saldo atualizado da dívida. As parcelas vincendas devem ser depositadas na conta judicial ID dc32d36 . RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOVINO DOS SANTOS FILHO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000356-38.2020.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003563820205060022 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000356-38.2020.5.06.0022 AGRAVANTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOVINO DOS SANTOS FILHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOVINO DOS SANTOS FILHO
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00110333220245030003 PARTE: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0011033-32.2024.5.03.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 18/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24101900300108200000203852746"instancia=1
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25/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Secretaria da Oitava Turma Despacho Processo Nº AIRR-0001148-79.2016.5.06.0103 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Sergio Pinto Martins Agravante COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogado Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382-A/PE) Advogado Dr. MARCELLO DE CARVALHO BURLE LOBO SANTOS(OAB: 29973- A/PE) Advogado Dr. RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280-A/PE) Advogada Dra. ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107-A/PE) Advogado Dr. LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186-A/PE) Advogado Dr. LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR(OAB: 48054- A/DF) Agravado THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA Advogado Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do TRT da 6ª Região, mediante a qual foi denegado seguimento a recurso de revista interposto em fase de execução. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.169/2.187. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A d iscussão c inge-se aos temas \"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC\", \"REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS\", \"BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS\" e \"REPERCUSSÃO DOS DSR\"S\". O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos (fls. 2.045/2.048): \"JUROS DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - SELIC: REGRAMENTO ESPECÍFICO Alegações: - violação do artigo 2º e dos incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: \"DA INCIDÊNCIA DE JUROS SELIC NA COTA PREVIDENCIÁRIA (?.) A decisão questionada rejeitou as objeções à liquidação relativamente aos encargos previdenciários, ao argumento de que as contas homologadas atendem aos limites estabelecidos na Súmula nº 368 do TST, conforme determinado na sentença liquidanda, a qual estabelece que sobre as contribuições previdenciárias resultantes de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, advindas de prestações de serviços a partir de 05 /03/2009, incidem juros desde a data do cumprimento das atividades laborais (fato gerador - regime de competência), e multa moratória, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) a contar do vencimento do prazo firmado na citação para pagamento do débito, textual: (?) À época da prolação da sentença, 27.02.2021, o teor da Súmula n. 368 TST já havia sido alterado para adequá-lo ao novo teor do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, dado pela Lei n. 11.941/2009, passando a constar: (?) No caso dos autos, portanto, verifico o alinhamento dos cálculos homologados às diretrizes do citado verbete sumular, não merecendo qualquer ajuste. Por oportuno, convém pontuar que correta a aplicação de juros de mora, em relação aos créditos previdenciários, com adoção da taxa Selic, observado o disposto no art. 879, § 4º, da CLT, art. 239, II, b, do Decreto n. 3.048/1999, art. 13 da Lei nº 9.065/1995, e art. 89, § 4º, da Lei n. 8.212/91, na forma como também já decidiu este mesmo órgão colegiado: (...) Nada, pois, a retificar nos cálculos previdenciários. Isto posto, diante dos fundamentos supra, nego provimento ao agravo de petição da executada\". Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não vislumbro a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Ademais, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da \"demonstração inequívoca\" de que trata a Súmula nº 266 do TST. Destarte, deixo de analisar o apelo pela ótica da existência de divergência jurisprudencial por incabível. REFLEXOS AOS FERIADOS APURADOS BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE DEMAIS REFLEXOS Não se viabiliza o recurso de revista, nos pontos, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista, nos pontos, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: (...) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.\". (destaques acrescidos) Inicialmente, em relação aos temas \"REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS\", \"BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS\" e \"REPERCUSSÃO DOS DSR\"S\", constata-se que, na minuta de agravo de instrumento, a executada, alheia ao princípio da dialeticidade, não impugnou, direta e especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Ocorre que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do apelo, impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, não conheço do agravo de instrumento, no particular. Outrossim, a executada impugna a decisão denegatória quanto ao tema \"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO\", renovando as alegações formuladas no recurso de revista, razão porque conheço do apelo. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registrem-se, em relação ao tema análise, julgados oriundos de Turmas do TST: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União. As contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que \"A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária\". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que tratada incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas e que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes (contribuições previdenciárias). Julgado do STF e precedentes desta Corte Superior. No caso, ao determinar a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento\" (AIRR-0020814-44.2017.5.04.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/09/2024). \"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 e 368, V, do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 74.711,25 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Na decisão agravada, destacou-se, ainda, que a questão atinente à incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias não está abarcada pela decisão proferida no julgamento da ADC 58, uma vez que a matéria analisada pela Suprema Corte naquela ocasião diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhista, não abarcando, portanto, a atualização das contribuições previdenciárias, as quais detêm natureza tributária e com aqueles não se confundem. Aliás, o art. 798, § 4º, da CLT é expresso ao dispor que \"a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária\", deixando clara a distinção de tratamento entre a atualização de créditos de natureza trabalhista e previdenciária. Nesse sentido, esta 4ª Turma já se pronunciou acerca da intranscendência do pleito relativo à aplicação dos critérios de atualização dos créditos trabalhista às contribuições previdenciárias. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa\" (Ag-AIRR - 534-39.2021.5.23.0002, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma , DEJT 20/10/2023). \"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8 . 1 7 7 / 9 1 . C O N H E C I M E N T O E N Ã O P R O V I M E N T O . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela aplicação da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias. II. A parte recorrente insurge-se contra esse posicionamento, sob o argumento de que a legislação aplicável é a Lei 8.177/91, especificamente o seu art. 39, caput, que estabelece \"Os débitos trabalhistas de qualquer natureza (...) sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento\". III. Verif ica-se, portanto, que a argumentação recursal se sustenta na aplicação de regulação específica aos \"débitos de natureza trabalhista\". No entanto, é cediço, na doutrina e na jurisprudência, que a contribuição previdenciária é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a previdência social. No aspecto, ressalte-se, há inúmeros julgados da Suprema Corte que fixaram ser entendimento pacífico o caráter tributário dessa verba, a exemplo dos AI 680353 AgR-ED, AI 659112 AgR, RE 138284/CE e RE 556664/RS. IV. De tal modo, o recurso não comporta processamento. Isso porque o presente feito encontra-se submetido ao cabimento de recursos em execução, cujas hipóteses de admissibilidade, dependem de demonstração inequívoca de violência direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Portanto, sendo as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza, submetidas ao regime jurídico-tributário, a Lei 8.177/91, suscitada pela parte, não resta violada, pois trata de débitos de caráter trabalhista. Assim, o apelo não merece trânsito. V. Transcendência não reconhecida. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento\" (Ag- AIRR-1496-73.2017.5.09.0008, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023 - destaques acrescidos). \"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que entendeu que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas devidas devem ser corrigidas pela taxa Selic, de acordo com a Súmula 368/TST e §4º do artigo 879 da CLT. 2. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, o art. 195 da CF/88 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. As questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas pelo art. 43 da Lei 8.212/91. 3. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado nas alegadas violações constitucionais, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido\" (RR-721-40.2013.5.02.0381, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022 - destaques acrescidos). Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que \"Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir\" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: \"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.\" (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/08/2024) \"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento\". (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/07/2024) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: \"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento\" (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). \"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017 . (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que \" Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir \" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega prov imento \" (Ag-RRAg-394- 05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Assim, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ALLYSSON DIEGO DA SILVA SANTOS X E DA COSTA BORBA LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3911
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: FYAMA MARIA QUEIROZ SOARES X Claro S.a.
Processo: 1002029-12.2024.5.02.0704    Pasta: 0    ID do processo: 3912
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: Verificar o contato com o cliente
Agendamento: Verificar o contato com o cliente
Cliente: EDINEIDE LOPES FERNANDES X Condominio Edificio Nossa Senhora Do Carmo
Processo: 0000419-27.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3497
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004192720245060021 PARTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO - POLO Passivo PARTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO RAFAEL DA SILVA LIPPO - OAB 29354/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000419-27.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: EDINEIDE LOPES FERNANDES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe2b66 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado ocorrido em 18/10/2024, determino: Deverá o reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, registrar o contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, nos seguintes termos: Data de início: 16/1/2023 Função: Zeladora Salário: R$ 1.468,00 Data de saída: 21/2/2024 Caso a reclamante não disponha de CTPS Digital, deverá, no prazo de 10 (dez), depositar sua carteira profissional na Secretaria da Vara. I. À Contadoria, para liquidação do julgado. II. Em seguida, intimem-se as partes para impugnação fundamentada da conta elaborada, em 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). III. Decorrido o prazo em branco para ambas as partes, voltem os autos conclusos para homologação. IV. Havendo impugnação por uma ou ambas as partes, retornem os autos à Contadoria, para que preste os esclarecimentos pertinentes. RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDINEIDE LOPES FERNANDES
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JACIEL DA SILVA NERES X DDC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0013142-56.2024.5.15.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3917
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Redesignação - Aud. de Instrução
Agendamento: Informar Redesignação - Aud. de Instrução: Defere-se o requerimento e redesigna-se a audiência de instrução presencial para 27/01/2025 14:45
Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151    Pasta: 0    ID do processo: 3259
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Araraquara AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00100252820245150151 PARTE: MARIANGELA MARTIN LINDQUIST - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Passivo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0010025-28.2024.5.15.0151 AUTOR: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6eedc proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o requerimento e redesigna-se a audiência de instrução presencial para 27/01/2025 14:45 Ficam mantidas todas as demais cominações anteriores. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 22 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência de instrução
Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA
Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3632
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência de instrução
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar ao autor sobre a Aud. Híbrida
Agendamento: Informar ao autor sobre a Aud. Híbrida: "autorizou a realização da audiência, 05/11/2024 às 09:55 - UNA, na modalidade híbrida, tão somente no que tange ao advogado do autor, que reside no Recife/PE, devendo as partes e testemunhas comparecerem PRESENCIALMENTE à audiência designada. Intimem-se as partes."
Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA
Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3749
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Elisa - minuta assinada ZS
Agendamento: Elisa - minuta assinada ZS
Cliente: MYLENNA WALESKA VALENTIM DE AMORIM X Linda Moça Exclusive
Processo: 0000456-22.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3462
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará ADV+CLIENTE
Agendamento: Alvará ADV+CLIENTE
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000301-43.2019.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003014320195060145 PARTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000301-43.2019.5.06.0145 RECLAMANTE: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2024. RENATA SAMPAIO DE ALVARENGA MAFRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE CAVALCANTE DE LIMA
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará Cliente
Agendamento: Alvará Cliente
Cliente: LEANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO X O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000344-73.2023.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3034
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003447320235060004 PARTE: LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: MOACYR APOLONIO SILVA DE LIRA - POLO Passivo PARTE: O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB 62386/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000344-73.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: O PERNAMBUCANO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2024. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE DO NASCIMENTO
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Redesignação de Aud. Inicial
Agendamento: Informar Redesignação de Aud. Inicial
Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3740
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC-JT-BRASILIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009873520245100020 PARTE: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA - POLO Ativo PARTE: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000987-35.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 378d36c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) JESSICA LOUISE BARATA MOURA, no dia 22/10/2024. DESPACHOTendo em vista que a reclamada ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI, embora cadastrada no domicílio eletrônico, não confirmou ciência à notificação enviada por meio eletrônico, redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 05/12/2024 11:30 e determino a notificação da(s) reclamada(s) por domicílio eletrônico e via postal. Atente-se que a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, caso deixe de confirmar, no prazo de 3 dias úteis, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC). Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID. da8e66f (chave de acesso 24090415193685700000042653638). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI por domicílio eletrônico e via postal. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de outubro de 2024. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara ok - adv e cliente
Agendamento: Alvara ok - adv e cliente
Cliente: DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA X COMERCIAL DE TECIDOS E DECORAÇÃO PRIMAX LTDA
Processo: 0001096-85.2023.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3390
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Compromisso
Resumo: DOCUMENTOS E SENHA DO MEU INSS
Agendamento: DOCUMENTOS E SENHA DO MEU INSS
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 3893
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar perícia médica
Agendamento: informar perícia médica: dia 31/10/2024 às 15:30 hs no consultório à Rua Maria Matos, número 471, sala 01, Centro, Coronel Fabriciano, (favor tocar interfone), telefone para contato (31) 36672336 e (31) 996457559
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS - Elisa
Agendamento: JUNTAR DOCS: Ver Id. 6462a5c Que seja anexado aos autos todo o histórico de afastamentos e avaliações do INSS do Reclamante. Prontuário médico ocupacional completo da parte reclamante. Análise Ergonômica de todos os postos de trabalho da parte reclamante. Ficha de EPI, PPP, PCMSO, PPRA (correlacionados à função/setor/tempo laborado da parte reclamante)
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO AO CLIENTE
Agendamento: Rebeca, por gentileza, questionar o cliente se já houve a perícia do INSS e se, atualmente, ele está recebendo algum benefício (se tiver recebendo, pede pra ele enviar a decisão ou qualquer documentação que comprove). Caso já possua o resultado da perícia, favor enviar também.
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5007627-30.2023.8.13.0194    Pasta: -    ID do processo: 3289
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CASSIA REGINA DA SILVA VIEIRA X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000852-70.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3778
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Informar dados bancários
Agendamento: Informar dados bancários
Cliente: WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000289-86.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2173
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Chamar Feito à Ordem
Agendamento: Protocolo - Chamar Feito à Ordem
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000439-21.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1720
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: DAIANE ESPÍNDOLA DA SILVA X A CUIDAR BR
Processo: 0000569-02.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3538
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Sexta-feira
25/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO URGENTE - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: PROTOCOLO URGENTE - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Sexta-feira
25/10/2024 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia técnica - insalubridade
Agendamento: Perícia técnica - insalubridade; Local: Madecenter - Av. Mal. Mascarenhas de Morais, 2384 - Imbiribeira
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Sexta-feira
25/10/2024 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Redesignação Aud. de Instrução Presencial
Agendamento: Redesignação Aud. de Instrução Presencial
Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM
Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3131
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008070320235060008 PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: JESSICA LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000807-03.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: JESSICA LIMA DE SOUZA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd54209 proferido nos autos. Vistos, etc. Por necessidade de ajuste de pauta, determino a alteração do HORÁRIO da audiência Instrução PRESENCIAL para ás 10hs do dia 25/10/2024. A audiência presencial será realizada na sala de audiências da 8ª Vara do Recife, situada na sobreloja do Edifício sede do TRT6, na Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, sala 4, Recife/PE. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 08 de outubro de 2024. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - TIM CELULAR S.A. - S.W.A.T. MOBILE LTDA - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - L R G TELECOMUNICACOES LTDA
28/10/2024  - Segunda-feira
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com cliente
Agendamento: contato com cliente - confirmar sobre o FGTS - SE SACOU - PASSAR INFORMAÇÕES PRA GRAZI
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade)
Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade)
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Data Autuação: 25/04/2024 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária (6101) Acidente em Serviço (14194) Inicio do Prazo: 10/10/2024 23:59 Final do Prazo: 04/11/2024 23:59 Tipo Documento: Intimação (11676582) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (30/09/2024 16:10) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 10/10/2024 23:59 Partes: Autor: KLEITON FERREIRA DE MELO (088.411.974-20) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 30/09/2024 16:10 Descrição: Intimação (11676582) Parte Intimada: KLEITON FERREIRA DE MELO Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 04/11/2024 23:59

Conteúdo Documento:
ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Recife/PE, data da movimentação.  RAPHAEL MARTINS ARAUJO Servidor   Assinado eletronicamente por RAPHAEL MARTINS ARAUJO30/09/2024 16:10:12 https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24093016101239500000052318522
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: Falar documentos
Agendamento: Falar documentos
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3524
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005519720245060146 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: JAIR DA SILVA FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000551-97.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: JAIR DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd76db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (Lei nº 9.957/00). II " FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estabelece o art. 6º da Lei 11.101/05 a suspensão dos atos executórios das empresas em recuperação judicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decretação da medida. A presente reclamação trabalhista está na fase de conhecimento, não se fazendo necessária a prática de ato executório. Quando da realização de atos executórios e só nesse momento, o juízo deverá apreciar o pedido de suspensão. Destaca-se que a suspensão se limita aos atos executórios, não compreendendo atos de liquidação nos termos do § 1º do referido artigo. Considerando que a recuperação judicial não impede, tampouco suspende o curso da fase cognitiva, REJEITO a preliminar suscitada pela primeira reclamada. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes de 21 de julho de 2023 a 27 de dezembro de 2027 (carteira digital ID 9d50814 " folha 60). Relata o autor que durante o contrato de trabalho não houve regularidade dos depósitos fundiários e recolhimentos das contribuições sociais. Pretende a anulação do pedido de demissão formulado, reversão em rescisão indireta em decorrência de descumprimento do contrato e o pagamento das verbas trabalhistas constantes do rol de pedidos da exordial. A rescisão indireta trata-se de modalidade de terminação do contrato de trabalho, por deliberação do empregado, decorrente de falta grave praticada pelo empregador, a qual torna impossível ou indesejada a continuação do vínculo empregatício, fazendo-se necessária para a configuração a presença dos seguintes elementos: tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade e imediatidade. Frise-se que não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta, devendo a conduta do empregador ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, encontrando-se à disposição do obreiro a prerrogativa de postular judicialmente a rescisão do contrato de trabalho (art. 483, da CLT). A defesa rechaçou as alegações da exordial, sob o argumento de que o reclamante pediu demissão. O pedido de demissão é fato incontroverso, tendo o próprio reconhecido na exordial. Para anulação do pedido de demissão, há que se comprovar, de forma irrefutável, que este ato foi realizado sob efeito de algum vício de consentimento previsto no Código Civil. Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar que o ato demissional foi realizado sob efeito de algum vício de consentimento (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). O pedido de demissão poderia ser ilidido por prova em contrário, mas o demandante não apresentou prova robusta o suficiente a ponto de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade externada no pedido de dispensa, sequer o motivo da rescisão contratual constou entre os pontos controvertidos quando da instrução processual. Ademais, não há como reconhecer a rescisão contratual indireta após a extinção do vínculo em decorrência do pedido de demissão, sem a comprovação de vício na declaração da vontade externada pelo autor. Como não restou caracterizada a existência de coação quanto do pedido de demissão do autor, reputo válido o pedido de demissão. Ante a modalidade de terminação do contrato de trabalho (pedido de demissão), INDEFIRO os pleitos de aviso prévio indenizado, liberação de FGTS depositado e multa fundiária de 40%. Registro, por oportuno, que a reclamada reconheceu em sede de contestação o não pagamento das verbas discriminadas no termo rescisório (ID 0608100) e o que vem buscando junto a CEF um parcelamento para pagamento do FGTS de seus empregados, o que prontamente será recolhido para o cumprimento integral entre as partes. O fato de a demandada atravessar crise financeira não possui o condão de se sobrepor ao exercício de direito indisponível, acerca da quitação das verbas rescisórias devidas à autora, não podendo olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelas empresas. Em face da ausência de comprovantes de quitação, DEFIRO o pagamento de saldo de salário (27 dias) e do 13º salário proporcional de 2023 e férias proporcionais 5/12 + 1/3. O ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Como os extratos analíticos (ID 99193f6) demonstram a ausência de recolhimentos dos depósitos fundiários durante o contrato de trabalho e considerando a modalidade de dispensa (pedido de demissão), condeno a reclamada ao recolhimento dos depósitos na conta vinculada do autor, durante todo o período laborado. Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada acerca da extinção do contrato de trabalho e todas as verbas em discussão, INDEFIRO o pleito. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal. DEFIRO o pleito. Base de cálculo: R$ 3.186,65 (TRCT). JORNADA DE TRABALHO Alega a parte autora extrapolação da jornada, afirmando que no exercício da função de eletricista, laborou de segunda a sexta, das 07h às 16:48h, sendo que em média três a quatro vezes por semana, largava as 20h/20:30h, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e folgando aos sábados e aos domingos. Requer a descaracterização do sistema de compensação de jornada em decorrência da habitualidade das horas extras e o pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e repercussões legais. A defesa refutou as alegações da exordial, sob o argumento de que a jornada laborada (cumpria jornada laboral de 8 horas, com 02 horas de intervalo, das 07:30h até as 17h, de segunda à sexta-feira) era anotada corretamente no ponto e eventuais extrapolações eram compensadas com folgas ou pagas nos contracheques. Não vieram aos autos os controles de jornada. Na hipótese, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário (súmula 338, I, do TST). Há nos contracheques adunados (ID 45101e3) pagamentos a título de horas extras 100% (rubrica 200), horas extras (rubrica 150) e dsr/horas extras (rubricas 250 e 8125). Tais documentos poderiam ser ilididos por prova em contrário, mas no decorrer da instrução processual as declarações prestadas pela única testemunha interrogada (José Inácio dos Santos " audiência gravada ID 28a19fd) não foram robustas o suficiente a ponto de comprovar a extrapolação de jornada sem o pagamento correspondente. Quanto à jornada de trabalho, a única testemunha interrogada esclareceu que trabalhou na reclamada, exercendo a função de eletricista e cumprindo a jornada das 07h as 16:48h/17h, sendo que dois dias na semana, largava por volta das 18h. No que pertine ao registro de ponto, a aludida testemunha disse que registrava o horário de largada corretamente, explicando que se largasse de 17h, registrava às 17h e se largasse de 18h, registrava às 18h. Afirmou que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto. Acerca do intervalo intrajornada, a testemunha apontou que em médias de duas vezes por semana usufruía de apenas 15 a 20 minutos de intervalo para refeição. No concernente às horas extras, a testemunha afirmou que as horas extras realizadas eram pagas pela empresa. A configuração de extrapolação de jornada sem o pagamento correspondente ou de forma incorreta requer comprovação cabal e inconteste por parte de quem o alega, o que não restou caracterizado, de forma irrefutável, no presente caso. O autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, limitando-se a aduzir tese genérica de extrapolação de jornada sem os pagamentos de forma correta, não tendo demonstrado, de forma satisfatória, o pagamento a menor das parcelas, sequer por amostragem. Não se vislumbra elemento nos autos eletrônicos com poder de afastar a correção dos pagamentos realizados a título de horas extras, razão pela qual, reputo devidamente quitadas as eventuais extrapolações de jornada. Saliento que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, §§ 5° e 6°, da CLT). O autor não comprovou o descumprimento da norma pela ré. Ademais, de acordo com o parágrafo único, do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Levando-se em consideração os elementos dos autos e, em face da ausência de contraprova apta e capaz de retirar a fidelidade dos valores pagos nos contracheques anexados, INDEFIRO os pleitos de diferenças de horas extras e repercussões legais. Quanto ao intervalo intrajornada, com base no interrogatório da única testemunha interrogada, reconheço que dois dias por semana, o autor usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, e nos demais dias, usufruía de 01h de intervalo. DEFIRO o pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada por dia, dois dias por semana, durante todo o contrato de trabalho, adicional dos instrumentos coletivos adunados aos autos, em caso de ausência, aplicar o adicional de 50%, sem reflexos, com base no artigo 71, §4º, da CLT (Lei 13.467/2017). Parâmetros para liquidação: I) evolução salarial; II) exclusão dos dias de afastamento comprovadamente nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Ante o permissivo legal contido no § 3º do art. 790 da CLT, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC "têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal" (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o "jus postulandi" (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR a preliminar suscitada. 2-E, no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante JAIR DA SILVA FERNANDES condenando a reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00110333220245030003 PARTE: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011033-32.2024.5.03.0003 AUTOR: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS RÉU: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143db83 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em sede de tutela de urgência, a reclamante requer a liberação do saldo de conta vinculada ao FGTS, bem como a baixa na CTPS. No sistema processual vigente, o princípio do contraditório é a regra, devendo ser excepcionado apenas em raras ocasiões, hipóteses nas quais o contraditório é diferido. No presente caso, não há situação fática que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contrária, em se tratando de pretensão de natureza satisfativa, revelando-se imprescindível a instauração do contraditório antes de eventual deferimento do pedido. Logo, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reexaminado em audiência. DESIGNA-SE audiência Una (rito sumaríssimo) a se realizar no dia 06/11/2024 13:40 horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando-se o seguinte: (A) Trata-se de AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) de modo que, nos termos do art. 852 da CLT, será realizada a tentativa de conciliação e, caso essa seja frustrada, o recebimento de defesa (que já deverá estar anexada aos autos até o momento da audiência ou ser apresentada oralmente nos termos do art. 847 da CLT) assim como prosseguir-se-á com a instrução do feito. (B) Todos os partícipes deverão comparecer, presencialmente, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situada na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 5º ANDAR, BARRO PRETO. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES implicará, nos termos do artigo 844 da CLT: para o autor: em arquivamento da demanda; para o réu: em revelia e confissão. (C) A reclamada que eventualmente apresentar link para acesso de arquivo eletrônico de áudio e/ou vídeo em nuvem deverá apresentar, na própria contestação, a respectiva degravação do conteúdo, sob pena de desconsideração do meio de prova. (D) As partes que pretenderem ouvir testemunhas na audiência deverão convidá-las diretamente ou por intermédio do respectivo advogado, nos termos do artigo 852-H, §§2º e 3ºda CLT, PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL NO FÓRUM, comprovando nos autos até o momento da audiência ora designada, sob pena de preclusão e consequente perda do direito de produção da prova. (E) A presente reclamação tramita no âmbito do "JUÍZO 100% DIGITAL", nos termos da Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção do(a) autor(a) em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. (F) Esclarece-se que, conforme art. 4º da Resolução 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, §2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99/2023 do TRT-MG, as audiências devem ser realizadas primordialmente de forma presencial, sendo que, mesmo quando as partes requererem sua realização de forma telepresencial e ainda que o feito tramite sob o regime 100% digital, o Juiz poderá decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial, nos termos do art. 765 da CLT. (G) Na hipótese das partes celebrarem acordo, poderão protocolar a minuta nos autos antes da audiência, hipótese em que a audiência poderá ser convolada em telepresencial. Intime-se o autor, por seu procurador. Expeça(m)-se mandado(s) para notificação da(s) reclamada(s). BELO HORIZONTE/MG, 21 de outubro de 2024. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTO
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTO
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000748-44.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3686
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007484420245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000748-44.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 411bbe9 proferido nos autos. VISTOS. Vistas às partes dos esclarecimentos ao laudo pericial. Prazo 5 dias. IGARASSU/PE, 21 de outubro de 2024. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012235420235060142 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001223-54.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ALONSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb7979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO:ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E A PREJUDICIAL INVOCADA PELA PARTE RÉ, E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, ALONSO DE OLIVEIRA, EM FACE DA RECLAMADA, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PARA ABSOLVÊ-LA. CONCEDO À PARTE RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RECLAMANTE, SUSPENSOS. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO. CUSTAS, PELA PARTE RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 2.200,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, ISENTAS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COMO SE AQUI ESCRITA. INTIMAR AS PARTES. NADA MAIS. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALONSO DE OLIVEIRA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X ANNIE CAKE SHOP
Processo: 0000705-61.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3075
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007056120235060143 PARTE: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIME MARCAL DANTAS FILHO - OAB 33947/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000705-61.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a75243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO em face de ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA, decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de interesse de agir;julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo do E. TRT6, fixados em R$ 1.000,00 para cada perícia (médica e ambiental). Custas pela reclamante, no valor de R$ 9.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes e os peritos. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ALMIR RODRIGUES DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000248-82.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3482
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002488220245060017 PARTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000248-82.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ALMIR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6de7d proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 06/02/2025 10:00 Notifiquem-se as partes para vista e, querendo, se pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito no prazo de 5 dias. IBCC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000248-82.2024.5.06.0017AUTOR: ALMIR RODRIGUES DA SILVA, CPF: 055.304.564-48 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME, CNPJ: 04.112.705/0001-51; SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA, CNPJ: 40.492.364/0001-50ADVOGADO(S): BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA, OAB: 28596 THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA, OAB: 48351 WENDERSON GOLBERTO ARCANJO, OAB: 46768 RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR RODRIGUES DA SILVA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: IZABELA CRISTINA SOUZA FALCÃO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000583-43.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3631
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005834320245060004 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000583-43.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12d91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente. I) RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial. Valor da causa conforme a petição inicial. A 1ª parte reclamada, em contestação escrita, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, porque teria observado a legislação trabalhista. A 2ª parte reclamada, por sua vez, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária. Frustradas as duas tentativas de conciliação. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II) FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de liquidação. O Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e do informalismo. Por isso, a CLT, em seu art. 840, § 1º, exige que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entendo que o dispositivo não exige a liquidação dos valores iniciais, mas unicamente a indicação de seu valor. Tal posicionamento é justificado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, ou seja, a parte reclamante tem que quantificar o valor lhe dando uma estimativa, o que foi feito na petição inicial, não havendo imposição para a apresentação de minuciosa planilha de cálculos de liquidação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. PRESCRIÇÃO Como o vínculo de emprego iniciou em 04/05/2020 e foi considerado extinto em 18/09/2023 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/06/2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal ou bienal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. RESCISÃO INDIRETA Em sua exordial, a parte reclamante pleiteou a reversão do pedido de demissão em reconhecimento de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, b e d, da CLT. A parte reclamada defendeu-se, afirmando que a parte reclamante teria tido a iniciativa de extinção do vínculo de emprego, não lhe sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa. Como o contrato de trabalho é bilateral, é possível umas das partes se recusar à prestação avençada caso não haja implemento da do outro, apresentando a exceção do contrato não-cumprido (art. 8°, parágrafo único, da CLT c/c os arts. 476 e 477 do Código Civil - CC). Modificando entendimento anterior, todavia, considero que a rescisão indireta deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, que é o processo judicial trabalhista. A sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Por conseguinte, o contrato de trabalho tem que estar em vigor na data do ajuizamento, já que a rescisão indireta constitui uma das modalidades de extinção do contrato. Logo, não poderia a parte reclamante, por seu próprio arbítrio, ter considerado o contrato de emprego extinto por rescisão indireta em 18/09/2023 e somente ajuizado a reclamação trabalhista em 13/06/2024. Ressalto, ademais, que não restou comprovado qualquer vício de consentimento da trabalhadora, quando do pedido de fl. 448. Por esse motivo, considero que o contrato de emprego foi extinto por iniciativa da parte reclamante, por pedido de demissão. Em razão disso, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização pelo seguro-desemprego. Por fim, os documentos de fls. 450/462 comprovam o pagamento das verbas devidas pelo pedido de demissão. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salários; indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5°, X, da CF/88), como forma de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). O dano moral não precisa de prova da sua ocorrência, por consistir em ofensa a valores humanos, que são imateriais. Entretanto, para que haja o direito à indenização por dano moral é necessária a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado (arts. 186, 927 e 944 do CC c/c art. 8°da CLT). Ademais, tratando-se de pleito com fundamento em prática de assédio moral, tem que ser comprovada a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, em seu ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades. No caso, a parte reclamante pediu a condenação da empresa em indenização por danos morais, tendo como fundamento alegada restrição ao uso de banheiro. Em defesa, a empresa negou a prática de ato ilícito. Uma vez negado o assédio moral, cabia à parte reclamante o ônus da prova acerca dos fatos alegados na inicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Da análise dos autos, entendo que não restaram comprovados os fatos conforme narrados na exordial. Em depoimento, tanto a testemunha quanto a informante da parte reclamante declararam "que a pausa banheiro pode ser feita a qualquer momento", tendo a informante afirmando, ainda, "que sabe informar que a autora não recebeu penalidade em decorrência da pausa banheiro". Da mesma forma, o informante da parte reclamada afirmou "que não há qualquer controle de tempo de utilização da pausa banheiro pela reclamada, por ser considerado uma pausa pessoal do operador; que a autora nunca sofreu qualquer limitação ou restrição na utilização da pausa banheiro", esclarecendo "Que o empregado não precisaria justificar a utilização da pausa banheiro, Se tivesse algum problema de saúde, por ser uma pausa pessoal". Disse, ainda, que "como supervisor da autora nunca aplicou qualquer penalidade pela utilização do banheiro". Restou claro, ainda, que não havia necessidade de pedir autorização para a parte reclamante se ausentar de seu posto de trabalho para ir ao banheiro. Além disso, os documentos juntados a partir da fl. 400 comprovam que ela fazia uso de tal pausa em diversos momentos durante a jornada diária de labor. Também não restou comprovado que a parte reclamante tenha sofrido qualquer sanção ou tenha sido impedido de fazer uso do banheiro. O controle que, porventura, venha a ser realizado pela empresa se mostra necessário, diante da quantidade de empregados, para possibilitar a prestação dos serviços de forma efetiva. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. ORGANIZAÇÃO PATRONAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS QUE TRABALHAVAM JUNTOS. Para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, através de culpa subjetiva, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova da existência de tais elementos compete à reclamante, por se tratar de fato constitutivo ao direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, o controle do uso do banheiro decorreu da organização patronal com o intuito de evitar a saída de muitos empregados de seus postos de trabalho, não constando que houvesse proibição ou humilhação da reclamante ir ao toalete, não restando configurado o dano moral alardeado na inicial. Recurso ordinário da reclamada provido, no tópico. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000711-94.2023.5.06.0005; Data de assinatura: 08-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. A existência de regras para uso de sanitário em atividades ininterruptas não constitui, por si, prejuízo moral ao empregado, integrando o complexo de direitos decorrentes do poder disciplinar do empregador. Como todo direito, entretanto, ele não é ilimitado, cabendo analisar, concretamente, se houve abuso, constrangimento e/ou violação dos direitos morais do empregado decorrentes do disciplinamento do uso do banheiro. Na hipótese, a prova produzida, embora ratificando a tese de que havia controle do uso do banheiro, não traz proposições suficientes para atestar que houve extrapolação do poder diretivo do empregador, a causar danos ao empregado. Recurso Ordinário da reclamante a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0001462-59.2017.5.06.0145, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 09/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. PRÁTICA EMPRESARIAL DE CONTROLAR A IDA DOS EMPREGADOS AO TOALETE NÃO CONSIGNADA. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso do banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante tinha "jornada de 6h20min, ela podia ir ao sanitário livremente dentro dos horários das pausas (duas de 10 minutos) e do intervalo (20 minutos)". Destacou, ainda, que "além da possibilidade de ir livremente ao banheiro nos referidos interregnos, ainda era possível registrar uma pausa pessoal, mediante autorização do seu superior". Por fim, consignou que "não restou demonstrado nos autos, sequer pela prova testemunhal, qualquer conduta praticada pela empresa reclamada que se caracterize em constrangimento à privacidade e dignidade do reclamante, a exemplo de proibição de ida ao banheiro". Conforme se observa, o Tribunal Regional registrou a existência de dois intervalos de dez minutos e um de vinte minutos, além da possiblidade de uma pausa pessoal mediante autorização, no qual a Reclamante poderia ir ao sanitário, salientando que a ida ao banheiro fora desses intervalos não era proibida. Nesse cenário, inexistente a prática de ato ilícito (CC, artigo 187 c/c o artigo 8º da CLT) capaz de ensejar a reparação civil pretendida (CC, artigo 927 c/c o artigo 5º, X, da CF). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1148-25.2015.5.06.0003, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018.) Sublinho que as penalidades recebidas pela parte reclamante não decorreram da utilização de pausas banheiros, mas sim de estudo de pausas previstas na NR17 (fls. 346/355), no período indicado, consoante relatório apresentado. Entendo, portanto, que não restaram configurados os requisitos da responsabilização civil da parte (culpa, dano e nexo de causalidade). Não é demais dizer que para caracterização do assédio moral é necessária a prova de conduta reiterada do agente que cause constrangimento ou humilhação à vítima, capaz de desestabilizar seu estado psíquico. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal desta Regional: "ASSÉDIO MORAL. O assédio moral pode ser conceituado como investidas reiteradas contra uma ou várias pessoas, no âmbito laboral, perpetradas pelos próprios trabalhadores ou pelo empregador, que visam desestabilizar o empregado emocionalmente, afetando sua psique, e imprimindo-lhe uma sensação de exclusão social. Demonstrados o constrangimento e a humilhação decorrentes de atos provenientes da empregadora, tem jus a empregada à indenização" ( Processo nº 00026585220125020080 -RO; Relator: Des. LUIZ CARLOS GOMES GODOI; 2ª Turma; 18/12/2013). Portanto, não há no caso concreto prova de conduta dos superiores da parte reclamante que tivesse lhe exposto à humilhação, vexame ou constrangimento, nem muito menos que estivesse presente o "terror psicológico" ou atentado a sua dignidade ou integridade psíquica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A 2ª parte reclamada aduziu que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente por qualquer verba deferida à parte reclamante, por força do contido no art. 71 da Lei n. 8.666/93. Esclareceu, ainda, que sempre teria fiscalizado a realização do contrato de prestação de serviços, exercendo, inclusive o controle necessário para o bom e fiel cumprimento das obrigações contratuais. Por fim, suscitou a aplicação do entendimento que prevaleceu no Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16, 24/11/10, cujos efeitos são erga omnes. Pois bem. Não se discute mais a possibilidade da declaração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos trabalhistas sonegados ao trabalhador e reconhecidos judicialmente, ainda que o tomador seja um ente público. Embora não haja previsão expressa em "lei" de tal instituto, há que observar que tal responsabilização trata-se de construção pretoriana com base no princípio da proteção ao hipossuficiente e no valor social do trabalho, estando hoje consagrada na doutrina e na jurisprudência, em especial pelo órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, por meio da Súmula 331. Tal construção foi necessária levando-se em conta a ausência de previsão na CLT do instituto da terceirização da mão de obra, fenômeno este intrinsecamente ligado ao mundo capitalista e globalizado, de aplicação irreversível no mercado de trabalho atual. Diante dessa realidade inexorável e sem volta, buscou-se uma forma de evitar a total precarização dos serviços prestados pelos empregados terceirizados, responsabilizando as empresas tomadoras dos seus serviços pelas verbas trabalhistas sonegadas, com base nos institutos civilistas da culpa in vigilando e in eligendo. A jurisprudência, assim, aplica o comando do inciso IV da Súmula 331 do TST em casos que tais, sob o argumento de que tal condenação se impõem em face da aplicação dos institutos civilistas das culpas in eligendo e in vigilando. Vale ressaltar que na decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADC nº 16, não ficou vedado o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do ente público em relação às verbas sonegadas aos prestadores de serviços colocados à sua disposição, mas apenas determinado que tal condenação deve observar a ocorrência ou não da omissão culposa da contratante. Com efeito, assim foi noticiada no site do STF a decisão acerca da análise da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8666/93, em 24/11/10: "Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. .... Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993". Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º. .....o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária"( grifos nossos). Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas". Assim, restou claro que o fato de se reconhecer a constitucionalidade do art.71 da Lei nº 8666/93 não leva ao afastamento da total responsabilização do ente público quando ficar constatado que houve a sua omissão culposa, ou seja, quando restar provada sua culpa in eligendo e in vigilando. Registro ainda que por conta dessa decisão o Pleno do TST alterou a Súmula 331 em 31/05/11, passando a mesma ter o seguinte teor: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Ademais, a fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, não se podendo exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Cabe, portanto, analisar se houve a conduta culposa do ente público. No caso, registro que a 2ª parte reclamada não fez vir aos autos qualquer prova da regularidade da contratada, o que nos leva a dizer que 2ª parte reclamada incorreu em culpa in eligendo. Da mesma maneira, entendo que também se aplica a culpa in vigilando, uma vez que não há provas de que o ente público, na condição de tomador dos serviços, tenha adotado as medidas necessárias na fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula nº 331, V, do TST. Entendo, assim, que no caso concreto, aplicar-se-iam os institutos civilistas das culpas in vigilando e in eligendo. Todavia, como os pedidos principais foram julgados improcedentes, restou prejudicada a responsabilização da 2ª parte reclamada. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Da análise dos autos, observo que houve sucumbência total da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso. Cito, como exemplo, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho). Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO)." III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, rejeitar a preliminar; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 528,40 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 26.420,00 - vinte e seis mil, quatrocentos e vinte reais), as quais dispenso na forma da lei, em razão da concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO
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28/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00007612220225060146 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIPO SANTOS SILVA - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000761-22.2022.5.06.0146 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: EDIPO SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000761-22.2022.5.06.0146 AGRAVANTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: ÉDIPO SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMJRP/abj D E S P A C H O A reclamada Horizonte Express Transportes Ltda., ora agravante, por meio da petição protocolizada sob o id: c186e87 (págs. 2.159 e 2.160), com amparo nos artigos 899, § 11, da CLT e 829, § 2º, e 835, § 2º, do CPC/2015 e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 6 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, requer a substituição dos depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro garantia judicial. Pugna pela transferência bancária ou posterior expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada. Junte-se. Examino. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição dos depósitos recursais já efetuados e dinheiro por seguro garantia judicial, consoante os termos dos artigos de lei e do ato normativo acima mencionados, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao exequente na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de medidas e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas." É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandar, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar, inclusive, gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, e com vistas a superar a eventual impossibilidade técnico-formal advinda do artigo 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1, de 28 de maio de 2018, que disciplina o peticionamento e movimentação processual em fluxo no PJe no 1º e 2º graus, no sentido de vedar o peticionamento em grau de jurisdição diverso daquele em que tramita o processo, acolho o pedido apenas para determinar à Secretaria da 3ª Turma que proceda ao encaminhamento de ofício, por malote digital, à Vara do Trabalho, juntamente com cópia deste despacho e da petição apresentada pela reclamada Horizonte Express Transportes Ltda., para que o Juízo da execução examine o pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC ou outro meio apto a proceder à análise do requerimento, caso assim compreenda ser necessário. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. BrasÃ-lia, 11 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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28/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JOSÉ DE ASSIS SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000486-41.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2206
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Sexta Turma Despacho Processo Nº AIRR-0000486-41.2018.5.06.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Agravante DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. Advogado Dr. FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA(OAB: 26009-A/PE) Agravado JOSE DE ASSIS SILVA Advogado Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. - JOSE DE ASSIS SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibi l idade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria quanto ao tema da preliminar de nulidade e julga-se prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema de fundo. O TRT concluiu que os controles de ponto juntados pela reclamada são válidos. Porém, assentou que a reclamada não demonstrou a observâncias das normas relativas ao banco de horas, pois, \"por exemplo, que havia concessão de folgas compensatórias comunicadas por escrito com a antecedência prevista no instrumento (cinco dias úteis) [...]\" Constatou, ainda, que, \"do cotejo dos espelhos de ponto com os contracheques, que as horas laboradas não eram corretamente pagas, nem mesmo os adicionais noturnos, já que a empresa não considerava como noturnas as horas trabalhadas após as 5h da manhã (art. 73, §5º, da CLT e Súmula n.º 60, II, do TST), nem observava a hora noturna reduzida (artigo 73, §2º, da CLT). Veja-se, por exemplo, que no dia 11/10/2017 (ID 1dfec3d) o autor laborou das 19h56 às 00h e das 01h03min às 02:34, houve no total 05h35min de jornada, ou seja, não foi levado em consideração a hora extra noturna.\" O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: \"Esclareço que na peça atrial, o pedido subsidiário de condenação de horas extras decorrentes apenas da invalidade do sistema de banco de horas (item 6 da peça atrial) não restou limitado por valor pecuniário. Ressalto, ainda, que a invalidade do sistema de banco de horas, como já determinado no Acórdão, leva ao pagamento das horas extras, conforme parâmetros lá definidos e não apenas ao pagamento de multa convencional.\" Quanto ao tema de fundo, para se chegar a conclusão contrária àquela do TRT (de que o banco de horas foi descumprido), seria necessário revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC, reconhecendo a transcendência quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e julgando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema de fundo. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar subs
Agendamento: Elisa - Juntar subs - vide ata
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry
Agendamento: FALAR CALCULO - Por Cariry
Cliente: JORGE JOSÉ DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000896-83.2021.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2698
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008968320215060141 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PEDRO FELIX DA COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000896-83.2021.5.06.0141 RECLAMANTE: JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b3fa3 proferido nos autos. DESPACHO Cálculos de Id.50d8541 já ajustados em consonância com o r. acórdão transitado em julgado e, depois deduzidos os valores pagos nos autos, a Contadoria apurou os valores ainda devidos pela executada, aqueles discriminados na planilha de Id.86f8df5. No entanto, observei que existe saldo disponível para este processo em conta judicial, no importe de R$ 5.478,33, porém não houve a dedução deste valor quando da apuração do saldo remanescente devido de R$ 6.912,90 (planilha de Id.86f8df5). Por conseguinte, em verdade, a executada ainda deve R$ 1.434,57 (R$ 6.912,90 - R$ 5.478,33= R$1.434,57). Diante disso, por este ato, dou ciência às partes dos cálculos ajustados à coisa julgada (vide planilha de Id.50d8541) e do saldo remanescente apurado devido pela ré, que é de R$ 1.434,57. Assim, fica intimada a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o saldo remanescente devido (R$1.434,57), sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Decorrido o prazo ora assinalado à executada, com ou sem depósito do saldo devido, determino: 1-Retornem os autos à Contadoria, para levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio e pagamento em favor dos credores, informando se quitada a execução ou se há saldo ainda devido. 2-Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas de estilo; 3-Caso apurado saldo remanescente devido, prossiga-se com a execução por meio de nova consulta SISBAJUD; Caso se verifique integralmente quitada a dívida, certifiquem-se as pendências e, caso inexistem pendências, façam-se os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução para arquivamento do feito em definitivo. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).(5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de outubro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JOSE DA SILVA JUNIOR
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA CONTESTAÇÃO
Agendamento: FALAR DA CONTESTAÇÃO
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial
Agendamento: Informar Aud. Inicial: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Inicial: 05/12/2024 08:20
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000547-82.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3759
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005478220245060171 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000547-82.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3047a proferido nos autos. DESPACHO: 1. Recebo a emenda à inicial, apresentada por meio da petição de ID.7ffc7b2. 2. Retifica-se o valor da causa conforme petição de emenda. 3. Expeça-se notificação inicial postal às reclamadas para comparecimento à audiência inicial designada. Caso o endereço não seja atendido pelos Correios, cumpra-se via mandado. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 23 de outubro de 2024. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSEAS DE LIMA DOS SANTOS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3675
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004164720245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA - OAB 60486/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000416-47.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f91b845 proferido nos autos. DESPACHO Vista a Reclamada do id. e78eaa4 para juntar aos autos os comprovantes de pagamento com a indicação completa do recebedor, sob pena de imputação de descumprimento do acordo com a consequente aplicação da multa prevista. Prazo: 05 dias. IPOJUCA/PE, 23 de outubro de 2024. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência: 06/11/2024 às 14:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3716
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará Cliente
Agendamento: Alvará Cliente
Cliente: WALLACE XAVIER E SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000258-67.2023.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3011
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002586720235060145 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: WALLACE XAVIER E SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000258-67.2023.5.06.0145 RECLAMANTE: WALLACE XAVIER E SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e5b96 proferido nos autos. Aguarde-se por 15 dias o cumprimento dos alvarás. Após, I - Informe a Secretaria da Vara sobre a existência de crédito, nestes autos (depósitos judicial ou recursal). II - Em caso negativo, solicite-se o encerramento da(s) conta(s). III - Em seguida, registrem-se todos os pagamentos, retornando os autos para extinção da execução e arquivamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de outubro de 2024. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE XAVIER E SILVA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação - Presencial ou Remota
Agendamento: Informar Aud. de conciliação - Presencial ou Remota: 22/11/2024 ás 09:10
Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3169
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000762-82.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b2f68 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 22/11/2024 09:10 no processo 0000762-82.2023.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala F (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86413684731"pwd=b0tLYk9NWnl4MysvY09lbkt6QnF4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 864 1368 4731 e Senha de acesso: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA SOUZA DE LIMA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - sentença líquida
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0000428-31.2024.5.06.0104    Pasta: -    ID do processo: 3546
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: IMPORTANTE - Lançar alvarás na planilha
Agendamento: IMPORTANTE - Lançar alvarás na planilha e avaliar se está de acordo com o rateio de id. f451019
Cliente: CARLOS CORREIA DA CRUZ FILHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000562-12.2020.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2470
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução Presencial: dia 12/03/2025 10:10h Prédio Sede do TRT6, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife.
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007645020245060002 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000764-50.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA DESTINATÁRIO DEJT: RUBENALVA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ciência da certidão que trata das informações de acesso à audiência PRESENCIAL do tipo " Instrução " que ocorrerá no dia 12/03/2025 10:10h, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Prédio Sede do TRT6, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50.030-902), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática. A modalidade de realização da audiência, consoante Resolução CNJ 354 e ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022, encontra-se sob a prerrogativa exclusiva do Juízo, considerando a excepcionalidade da medida, decorrente da interdição do Fórum Trabalhista do Recife. Destaque-se que a administração do E. TRT6 definiu alternância semanal para a utilização da precária estrutura física que foi disponibilizada, o que inviabiliza a designação de audiências sem que se tenha por norte a tentativa da rápida solução dos conflitos. ATENTEM AS PARTES QUE NÃO SERÁ PERMITIDO A TRANSMUTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA O FORMATO TELEPRESENCIAL OU MISTO SEM QUE HAJA PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE OU DA TESTEMUNHA COMPARECER EM JUÍZO. OBSERVE-SE, AINDA, QUE, O REQUERIMENTO PARA TANTO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM ATESTADO DE SAÚDE DA PARTE OU TESTEMUNHA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. Registre-se que a gestão da pauta de audiência não pertence às partes exclusivamente, pelo que serve a toda coletividade dos jurisdicionados que, em se processando o acatamento de pedidos de adiamento ou alteração de formato, sem fundamento razoável, será prejudicada. É neste sentido, aliás, que dispõe a norma aplicável ao caso (Resolução n. 354 do CNJ), que, em seu artigo 5°, §2°, diz claramente que o deferimento de participação em audiência por videoconferência depende de juízo de conveniência do Magistrado ou da Magistrada. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão, obrigatoriamente, comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Caso haja interesse na intimação de testemunhas, as partes devem apresentar o rol, como todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias. Adverte-se, conforme art. 455, §2º e §3º, do CPC, que a inércia ou a manifestação de que as testemunhas comparecerão independentemente de comunicação do Juízo implicará presunção de que houve desistência da oitiva, caso as testemunhas não compareçam. O adiamento da audiência, nesse último caso, apenas ocorrerá caso haja comprovação do convite, que deverá ser acostado aos autos processuais com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme art. 455, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENALVA MARQUES DA SILVA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução Presencial: dia 24/04/2025 09:40h.
Cliente: FLAVIO PAULO DA SILVA X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0000261-29.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002612920245060002 PARTE: FLAVIO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000261-29.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FLAVIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DEJT: FLAVIO PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ciência da certidão que trata das informações de acesso à audiência PRESENCIAL do tipo " Instrução " que ocorrerá no dia 24/04/2025 09:40h, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Prédio Sede do TRT6, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50.030-902), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática. A modalidade de realização da audiência, consoante Resolução CNJ 354 e ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT n. 10/2022, encontra-se sob a prerrogativa exclusiva do Juízo, considerando a excepcionalidade da medida, decorrente da interdição do Fórum Trabalhista do Recife. Destaque-se que a administração do E. TRT6 definiu alternância semanal para a utilização da precária estrutura física que foi disponibilizada, o que inviabiliza a designação de audiências sem que se tenha por norte a tentativa da rápida solução dos conflitos. ATENTEM AS PARTES QUE NÃO SERÁ PERMITIDO A TRANSMUTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL PARA O FORMATO TELEPRESENCIAL OU MISTO SEM QUE HAJA PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE OU DA TESTEMUNHA COMPARECER EM JUÍZO. OBSERVE-SE, AINDA, QUE, O REQUERIMENTO PARA TANTO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM ATESTADO DE SAÚDE DA PARTE OU TESTEMUNHA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. Registre-se que a gestão da pauta de audiência não pertence às partes exclusivamente, pelo que serve a toda coletividade dos jurisdicionados que, em se processando o acatamento de pedidos de adiamento ou alteração de formato, sem fundamento razoável, será prejudicada. É neste sentido, aliás, que dispõe a norma aplicável ao caso (Resolução n. 354 do CNJ), que, em seu artigo 5°, §2°, diz claramente que o deferimento de participação em audiência por videoconferência depende de juízo de conveniência do Magistrado ou da Magistrada. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão, obrigatoriamente, comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Caso haja interesse na intimação de testemunhas, as partes devem apresentar o rol, como todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias. Adverte-se, conforme art. 455, §2º e §3º, do CPC, que a inércia ou a manifestação de que as testemunhas comparecerão independentemente de comunicação do Juízo implicará presunção de que houve desistência da oitiva, caso as testemunhas não compareçam. O adiamento da audiência, nesse último caso, apenas ocorrerá caso haja comprovação do convite, que deverá ser acostado aos autos processuais com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, conforme art. 455, §1º, do CPC. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. JULIANA CARLA ARAUJO VIEIRA DE FREITAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PAULO DA SILVA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Despacho
Resumo: Despachar liberação dos depósitos dos autos
Agendamento: Despachar liberação dos depósitos dos autos
Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000357-26.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2391
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD + TRIAGEM
Agendamento: ABRIR NOVO PROCESSO NO PROMAD + TRIAGEM
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X NILEIDE RODRIGUES MORORO
Processo: 0000583-77.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3714
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Impugnação ao Laudo da Ass. Tec. da Reclamada
Agendamento: Protocolo - Impugnação ao Laudo da Ass. Tec. da Reclamada
Cliente: COSME PEREIRA ALEXANDRE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000694-23.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2884
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: Diligenciar com a vara
Agendamento: Diligenciar com a vara: Eu e Anne ficamos na duvida sobre o que a Vara quis dizer com "30 dias para disponibilizar credito" no despacho de 17/10. Anne orientou a diligenciar junto a vara para questionar se é para indicarmos meios.
Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP
Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 1191
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Razões Finais
Agendamento: Razões Finais, prazo de ata, FF amanhã.
Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Razões Finais
Agendamento: Razões Finais - prazo de ata, FF amanhã.
Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM
Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3131
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: SOLICITAR DADOS BANCARIOS
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: PEDIDO DO INCONTROVERSO
Agendamento: PEDIDO DO INCONTROVERSO
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: JOHNSON APARECIDO PAULINO DA SILVA X FARK TECNOLOGIA LTDA
Processo: 1001458-94.2024.5.02.0363    Pasta: 0    ID do processo: 3748
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000172-97.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2371
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: ANGELO ALVES DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000563-92.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3083
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Compromisso
Resumo: DOCUMENTOS PENDENTES
Agendamento: DOCUMENTOS PENDENTES: CTPS, TRCT e comprovante de recebimento do seguro-desemprego.
Cliente: PRISCILA CARMEN DIAS OLIVEIRA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3877
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Conciliação - Híbrida
Agendamento: Informar Aud. de Conciliação - Híbrida: dia 22/11/2024 às 10:40
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000763-33.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edad20b proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 22/11/2024 10:40 no processo 0000763-33.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala C (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82579890421\"pwd=dmdwaithMGpLTnpVRGRPMEZOL2lqQT09 ; ou b) podendo acessar pelo ID: 825 7989 0421 e Senha de acesso: 12345 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA
Segunda-feira
28/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: BRENDA FERREIRA DOS SANTOS X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0001009-77.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Segunda-feira
28/10/2024 - 09:11/09:11
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. razões finais - Facultada a presença
Agendamento: Aud. razões finais - Facultada a presença: Próxima audiência em no dia 28/10/2024, às 09:11 horas.
Cliente: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000432-88.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3096
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004328820235060141 PARTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HUGO DUARTE VILAR - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000432-88.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: GILTON EMERSON CHAGAS DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b79de proferido nos autos. DESPACHOVistos etc. Designe-se audiência para encerramento da instrução e renovação da proposta conciliatória, desde já dispensada a presença pessoal das partes e facultando-se a apresentação de memoriais. Ciente as partes, através de seus patronos, que, em havendo interesse na conciliação, deverá apresentar proposta de acordo por petição conjunta ou devidamente ratificada. No silêncio, presume-se frustrada a segunda tentativa de conciliação. Próxima audiência em no dia 28/10/2024, às 09:11 horas. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de outubro de 2024. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
Segunda-feira
28/10/2024 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação
Agendamento: Aud. de conciliação: Remota ou presencial
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009590320245060142 PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000959-03.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a117b9b proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 28/10/2024 10:15 no processo 0000959-03.2024.5.06.0142, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala G (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2823876186"pwd=NXZESXNPSUpqTlJsV3hFYnVDTFVIdz09 OU b) ID da reunião: 282 387 6186 e Senha de acesso: 675381 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de outubro de 2024. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
29/10/2024  - Terça-feira
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: MARIA AGATHA XAVIER ALEXANDRINO ALVES DA SILVA X PEREIRA & RODRIGUES CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA
Processo: 0000564-46.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3570
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Sentença
Resumo: Sentença
Agendamento: Sentença
Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON
Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2936
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR SOBRE ESPELHOS DE PONTO +
Agendamento: FALAR SOBRE ESPELHOS DE PONTO + CONTRACHEQUES
Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Quesitos - perícia médica
Agendamento: Quesitos - perícia médica (para identificar o nexo de causalidade entre o labor e a doença do autor)
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A
Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3134
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Quesitos - perícia técnica (insalubridade)
Agendamento: Quesitos - perícia técnica (insalubridade)
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A
Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3134
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO/FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR LAUDO/FALAR ESCLARECIMENTOS - INSALUBRIDADE
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00000266020235060014 PARTE: JOSE EUDO ARRUDA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: PIEDADE GAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: RONALDO GOMES - POLO Ativo ADVOGADO: BRUNO COSME DE MAGALHAES - OAB 27711/PE ADVOGADO: BRUNO JOSE XAVIER MARTINS - OAB 34316/PE ADVOGADO: CARLA CRISTINA CAVALCANTI DE FREITAS - OAB 56547/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE LUCENA - OAB 37240/PE ADVOGADO: PAULO TARSO SILVA SAIHG - OAB 46705/PE ADVOGADO: TIAGO MACEDO VAREJAO - OAB 28511/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000026-60.2023.5.06.0014 RECLAMANTE: RONALDO GOMES RECLAMADO: PIEDADE GAS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para para tomar ciência do(a) Laudo Pericial de #id:a6598c6 . Prazo: 15 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000026-60.2023.5.06.0014RECLAMANTE: RONALDO GOMESADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PIEDADE GAS LTDA - MEADVOGADO(S): BRUNO COSME DE MAGALHAES, OAB: 27711 BRUNO JOSE XAVIER MARTINS, OAB: 34316 CARLA CRISTINA CAVALCANTI DE FREITAS, OAB: 56547 JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE LUCENA, OAB: 37240 PAULO TARSO SILVA SAIHG, OAB: 46705 TIAGO MACEDO VAREJAO, OAB: 28511-/ALMSA RECIFE/PE, 09 de outubro de 2024. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO GOMES
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS A EXECUÇÃO
Agendamento: INDICAR MEIOS A EXECUÇÃO
Cliente: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA X KARLA SANTOS RAMOS - ME
Processo: 0000778-27.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2054
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007782720175060019 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA - POLO Ativo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - POLO Passivo PARTE: KARLA SANTOS RAMOS - ME - POLO Passivo PARTE: NOANA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS - OAB 35558/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000778-27.2017.5.06.0019 RECLAMANTE: JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA RECLAMADO: KARLA SANTOS RAMOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68492b2 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o ano de fabricação do veículo encontrado bem ainda o fato de que sobre tal já existem restrições, entendo inócua a tentativa de penhora. Notifique-se a parte exequente para apresentar meios específicos, inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. O requerimento de medidas já adotadas sem êxito e/ou o peticionamento genérico e que comporte infindáveis pedidos sem a plausibilidade necessária será de pronto indeferido. Fica também desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). mrsl./ RECIFE/PE, 15 de outubro de 2024. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAKEANE DA SILVA SIQUEIRA
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Falar documentos
Agendamento: Falar documentos
Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Hoje sem falta - Enviar telegrama
Agendamento: Enviar telegrama
Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA
Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3749
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. 712bc36
Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. 712bc36
Cliente: FÁBIO DO NASCIMENTO SOUZA X CONSORCIO ALUSA-CBM e outros
Processo: 0000065-86.2015.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 935
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso AGRAVO DE PETIçãO Notificação Processo: 00000658620155060192 PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO ALUSA-CBM - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FABIO DO NASCIMENTO SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000065-86.2015.5.06.0192 AGRAVANTE: FABIO DO NASCIMENTO SOUZA AGRAVADO: CONSORCIO ALUSA-CBM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712bc36 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - RG Em atenção à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na reclamação constitucional 70.169/PE (Id 231b96d), determino o sobrestamento deste feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema de Repercussão Geral nº 1232 (RE 1387795). Após, certifique-se o teor da decisão nestes autos e voltem conclusos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. dags/NUGEP RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ALUSA-CBM - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - CONSORCIO EBE-ALUSA
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: CLAUDILENE CORREIA COELHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000787-62.2021.5.06.0014    Pasta: -    ID do processo: 2778
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00007876220215060014 PARTE: CLAUDILENE CORREIA COELHO - POLO Ativo PARTE: CLAUDILENE CORREIA COELHO - POLO Passivo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000787-62.2021.5.06.0014 RECORRENTE: CLAUDILENE CORREIA COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a833a8 proferida nos autos. RECURSO DE: CLAUDILENE CORREIA COELHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id 0b4637d; recurso apresentado em 04/10/2024 - Id ddc29f2). Representação processual regular (Id 98b0374). Preparo inexigível (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROSAlegação(ões): - violação dos artigos 39, caput, da Lei 8.177/91, 833 da CLT, 5º, incisos II, XXXVI e XXII, 60, § 4º, inciso IV, e 100, § 1º, da CF. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos juros e correção monetária (tema comum). Requer a reforma da sentença quanto à aplicação de correção monetária pelo IPCA-E pugnando para que seja observada a decisão do C. STF, quanto aos juros com base na Taxa Selic. A parte autora também pede a reforma da sentença no que tange à aplicação dos juros moratórios na fase pré-judicial, isto é, do vencimento até a citação, para que esteja em conformidade com o entendimento do STF. O Juízo "a quo" assim decidiu: "Quantum Debeatur no valor a apurar em fase de liquidação, com observância do teor da decisão de Embargos de declaração proferida pelo STF na ADC nº 58 e nº 69 e ADIs nº 5867 e nº 6021 quanto à atualização monetária do crédito, devendo incidir juros e IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, observar a incidência da taxa SELIC. (art. 406 do Código Civil)". Como se verifica, a sentença já determinou a aplicação de juros e correção monetária de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021), cuja decisão se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, com caráter vinculante e eficácia erga omnes (art. 927, I, do CPC/2015), razão pela qual não comporta qualquer reforma. Recursos improvidos, no tópico.". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, observa-se que em verdade falta interesse recursal à recorrente no aspecto. O Regional manteve a sentença de origem que já havia determinado a incidência de "juros e IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, observar a incidência da taxa SELIC. (art. 406 do Código Civil)" e expressamente pontuou: "Como se verifica, a sentença já determinou a aplicação de juros e correção monetária de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021), cuja decisão se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, com caráter vinculante e eficácia erga omnes (art. 927, I, do CPC/2015), razão pela qual não comporta qualquer reforma". Logo, já tendo sido atendida a pretensão da recorrente, falece interesse jurídico processual no aspecto, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDILENE CORREIA COELHO - RODOVIARIA CAXANGA S.A.
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29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00003637820225060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS - POLO Ativo PARTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ROT 0000363-78.2022.5.06.0145 RECORRENTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO FIGUEROA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead347c proferida nos autos. Recorrente(s):1. EDUARDO FIGUEROA SANTOSRecorrido(a)(s):1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV 2. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDARECURSO DE: EDUARDO FIGUEROA SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2024 - Id ae17aa0; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id f277c2b). Representação processual regular (Id 33802dd). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / FIXAÇÃO DO QUANTUM Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque destacou pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. No caso, a parte recorrente transpôs parte do capítulo impugnado no acórdão, realizando destaque apenas na parte na conclusão, que não representa o ponto nodal do tema que a parte recorrente pretende prequestionar junto ao C. TST. Assim, ao deixar de destacar trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, resta inviável o seguimento do recurso de revista por desatendimento ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional referente à matéria objeto do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. A ausência de indicação expressa e destacada da tese prequestionada. Análise de mérito prejudicada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10425-67.2017.5.18.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES. DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral dos capítulos do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. Ao brandir matéria alheia ao universo da sucumbência, a parte faz decair seu interesse de recorrer. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020). (grifos nossos) Ora, cabe à parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. smpbc/mraf RECIFE/PE, 17 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FIGUEROA SANTOS - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X DOM FERREIRA RESTAURANTES E SIMILARES EIRELE
Processo: 0001319-12.2023.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3319
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013191220235060161 PARTE: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001319-12.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MINERVINO RECLAMADO: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90262c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 " deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 2 " julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de JOSE CARLOS MINERVINO em face de DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, ainda que a comprovação venha aos autos na fase de liquidação ou execução. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apresentados pelas partes observando-se o limite do que foi pedido em relação a cada um dos pleitos. Honorários sucumbenciais pelos litigantes, sendo que os de responsabilidade da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Custas processuais, pelo empregador, no montante de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Atualização dos créditos conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Contudo, no tocante à natureza jurídica do terço constitucional das férias indenizadas ou gozadas, houve determinação do STF para suspensão nacional dos processos sobre esta parcela (RE 1072485/PR, tema 985-repercussão geral), de modo que remeto esta questão para ser definida na execução. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Ainda quanto a essa parcela, para a prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), enquanto a multa moratória tem aplicação somente após o primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (IUJ 0000347-84.2016.5.06.0000, publicado em 15.08.2017, que originou a súmula nº 40 do TRT6). Adote-se, pois, referido entendimento. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte autora para, querendo, requerer o início da execução. Intimem-se as partes. São Lourenço da Mata, 10 de outubro de 2024 Andréa Cláudia de Souza Juíza Titular /mslsr ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA X RECIFE DISTRIBUIDORA
Processo: 0000017-07.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2886
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000170720235060012 PARTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo PARTE: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES CAVALCANTE VIEIRA - OAB 33950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000017-07.2023.5.06.0012 RECORRENTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSUÉ FERNANDO SOARES DA SILVA NETO X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA
Processo: 0000756-47.2022.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2711
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007564720225060001 PARTE: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: RODOTUR TURISMO LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA - OAB 29490/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE ADVOGADO: WILSON SALES NOBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO ROT 0000756-47.2022.5.06.0001 RECORRENTE: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO RECORRIDO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSUE FERNANDO SOARES DA SILVA NETO
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29/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: EVERTON MIGUELL HERCULANO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000312-53.2022.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 2805
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00003525820225060142 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA ROT 0000352-58.2022.5.06.0142 RECORRENTE: JONAS JOSE DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a3545 proferida nos autos. RECURSO DE: JONAS JOSÉ DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2024 - Id fb95f39; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 8de5b65). Representação processual regular (Id 8a214ab). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / MAJORAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos XIII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 949 do Código Civil; parágrafos caput e único do artigo 927 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, considero justo e reparador do dano causado à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se, especialmente, que a perícia concluiu que não houve acidente de trabalho; não há nexo causal; que o reclamante não apresenta doença de origem ocupacional, aduzindo que "por se tratar de doença degenerativa (origem extra laboral), as patologias não tiveram origem no trabalho exercido..., sendo identificada CONCAUSA", com reduzida perda da capacidade laborativa ("Dominante: 6%; Não Dominante: 3%"). Considerem-se, ainda, para tanto, a gravidade e extensão do dano, a razoabilidade e o bom senso, além de parâmetros adotados pela jurisprudência deste Regional, em hipóteses semelhantes (TRT da 6ª Região; Processo: 0000312-53.2022.5.06.0182; Data de assinatura: 20-03-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO); (TRT da 6ª Região; Processo: 0000659-74.2023.5.06.0013; Data de assinatura: 26-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA). Por tais motivos, neste ponto, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para minorar o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir de sua fixação e isento do imposto de renda, nos moldes das Súmulas 362 e 498 do Superior Tribunal de Justiça, e 439 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme determinado no comando sentencial. Inviáveis, pois, as insurgências recursais."" Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL / PERCENTUAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(") O Código Civil, artigo 950, estabelece o direito à pensão vitalícia a partir da simples constatação da redução da capacidade laboral, independentemente de a vítima estar ou não recebendo remuneração de qualquer natureza. O fundamento da concessão de pensão é objetivo, qual seja, de o autor ter a sua capacidade para o trabalho reduzida, o que implica, necessariamente, no dispêndio de maior esforço para a consecução normal de suas atividades, bem como a natural dificuldade de obter outro emprego com igual ou melhor padrão de rendimento." (Id 2dd1411) Segundo conclusão pericial (Id 7377cd5), em decorrência da doença ocupacional agravada em face do contrato de trabalho com a ré, o reclamante detém sequelas definitivas que o incapacitam parcialmente para o trabalho, com perda funcional permanente em torno de 6% (seis por cento). E mais, foi concedido ao demandante auxílio-acidente (B-94), que é a forma pela qual a Autarquia Previdenciária reconhece que houve redução definitiva da capacidade de trabalho. Essa a exegese do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/90, c/c o art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A manutenção no condeno em lucros cessantes relativos às diferenças entre os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente (B-91) e a remuneração a que faria jus se estivesse trabalhando, bem como à pensão vitalícia, é medida que se impõe, merecendo ajuste, apenas, para determinar que a pensão vitalícia deferida sob a forma de parcela única, com base na última remuneração do postulante (R$ 2.437,34 - dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) e tempo de expectativa de vida de 72 (setenta e dois) anos (para homens, segundo dados da tábua de mortalidade pelo IBGE em 2022 - vide site), ou seja, mais 24 anos de vida (nascimento em 08/07/1976), seja apurada em liquidação com base nesses parâmetros, porém, não com aplicação do redutor de 25% (vinte e cinco por cento), mas, de 30% (trinta por cento), percentual esse em torno do qual gravita a jurisprudência e observados, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da concausalidade entre as moléstias e o trabalho prestado em proveito da ré."" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se observando a violação invocada. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. A Revista também não pode ser recebida por divergência jurisprudencial, por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. smpbc/favmp RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DA SILVA
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29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOVINO DOS SANTOS FILHO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000356-38.2020.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Terceira Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00003563820205060022 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000356-38.2020.5.06.0022 AGRAVANTE: JOVINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: JOVINO DOS SANTOS FILHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 18 de outubro de 2024. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOVINO DOS SANTOS FILHO
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Elisa - contrato assinado
Agendamento: Elisa - contrato assinado
Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos
Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3907
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Agendamento: FALAR DA MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA
Cliente: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO X JCOSTA ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000653-34.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3692
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006533420245060142 PARTE: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: JCOSTA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS - OAB 35561/PE ADVOGADO: MARIA CAROLINA DO REGO BARROS PEDROSA - OAB 51218/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000653-34.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO RECLAMADO: JCOSTA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a2d380 proferido nos autos. Fale o autor acerca da petição da ré. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de outubro de 2024. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSUEL GOMES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000574-88.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3105
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005748820235060013 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSUEL GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000574-88.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSUEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8af7575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSUEL GOMES DA SILVA em desfavor de DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, para condenar a primeira reclamada nas obrigações acima deferidas.O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela RECLAMADA, no valor total de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 5º, da CLT. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSUEL GOMES DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000940-18.2023.5.06.0017 RECLAMANTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21e7d3 proferido nos autos. DESPACHO Próxima audiência: 11/12/2024 08:28 Notifiquem-se as partes para vista e, querendo, se pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito no prazo de 5 dias. IBCC SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000940-18.2023.5.06.0017AUTOR: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA, CPF: 053.909.364-50 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP, CNPJ: 16.851.217/0001-45; DROGAFONTE LTDA, CNPJ: 08.778.201/0001-26ADVOGADO(S): KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER, OAB: 01053 RECIFE/PE, 22 de outubro de 2024. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 3800
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001027-22.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b989d proferida nos autos. JCL DECISÃO A reclamante postula, em sede de tutela provisória, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a emissão de alvará judicial para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Aduz que a empregadora não está recolhendo integralmente os depósitos fundiários e que os salários e as férias não vêm sendo pagas. Indefiro momentaneamente a pretensão, porque o motivo que poderia ensejar a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, a rescisão contratual, já que no caso está sendo pleiteado o reconhecimento da rescisão indireta, é matéria que necessita de dilação probatória, de modo que será objeto de apreciação com o próprio mérito da demanda, no momento oportuno. Em que pese os extratos anexados pela autora sugerirem o inadimplemento contratual da empresa em relação a obrigações trabalhistas, é necessário oportunizar o contraditório e a apresentação de provas pela ré. Quando e se confirmada a hipótese para a rescisão indireta - que, inclusive, depende de sentença para sua configuração, poderá haver a autorização para expedição do alvará pleiteado. Inclua-se o feito em pauta, citem-se os réus e intime-se a autora. RECIFE/PE, 22 de outubro de 2024. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA GUEDES DE ANDRADE
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ
Cliente: ALANDILSON JOSÉ SANTANA DE LIMA X P MAIS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000378-17.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3425
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003781720245060003 PARTE: ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900/PE ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA - OAB 20796/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000378-17.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA RECLAMADO: PMAIS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5159c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALANDILSON JOSE SANTANA DE LIMA
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: Réplica
Agendamento: Réplica
Cliente: JESSICA MAYARA BARBOSA NOGUEIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000603-97.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3716
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA - INSALUBRIDADE: 06 de novembro de 2024 às 08h30min. ENDEREÇO: Rod. BR-101, Km 37,5 s/n -Mangabeira, Itapissuma -PE
Cliente: WILLAMS XIMENES DE MELO X TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Processo: 0000312-85.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 3502
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO ID. 557ef6d
Agendamento: MANIFESTAÇÃO ID. 557ef6d
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557ef6d proferido nos autos. DESPACHOInicialmente, redesigno para o dia 31/03/2025, às 08h55min, a audiência anteriormente marcada para o encerramento da instrução. Dê-se ciência às partes. No mais, concedo ao reclamante o prazo de 2 (dois) dias para informar nos autos se mantém, ou não, o seu requerimento formulado à petição de Id. bce9460. Com o decurso do prazo supra, façam-se conclusos. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE LIMA
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM
Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM - Tem um falar laudo em sigilo, avaliar o pedido de retirada
Cliente: CRISTIANE BENTO DE LIMA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000507-78.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3540
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005077820245060146 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000507-78.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CRISTIANE BENTO DE LIMA RECLAMADO: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 557ef6d proferido nos autos. DESPACHOInicialmente, redesigno para o dia 31/03/2025, às 08h55min, a audiência anteriormente marcada para o encerramento da instrução. Dê-se ciência às partes. No mais, concedo ao reclamante o prazo de 2 (dois) dias para informar nos autos se mantém, ou não, o seu requerimento formulado à petição de Id. bce9460. Com o decurso do prazo supra, façam-se conclusos. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de outubro de 2024. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BENTO DE LIMA
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29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará cliente+adv
Agendamento: Alvará cliente+adv
Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA
Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 1731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003082720165060020 PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: ANTONIO DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000308-27.2016.5.06.0020 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANTONIO DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará CLIENTE+ADV
Agendamento: Alvará CLIENTE+ADV
Cliente: DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA X COMERCIAL DE TECIDOS E DECORAÇÃO PRIMAX LTDA
Processo: 0001096-85.2023.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3390
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010968520235060023 PARTE: COMERCIAL DE TECIDOS E DECORACAO PRIMAX EIRELI - POLO Passivo PARTE: DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE HUMBERTO SILVA DE ARAUJO FILHO - OAB 33756/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001096-85.2023.5.06.0023 RECLAMANTE: DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA RECLAMADO: COMERCIAL DE TECIDOS E DECORACAO PRIMAX EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO FERNANDES RODRIGUES CUNHA
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Prazo
Resumo: Alvará CLIENTE+ADV
Agendamento: Alvará CLIENTE+ADV
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000194-63.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2643
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001946320215060004 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIO CESAR CORDEIRO PIRES MASCENA - POLO Ativo PARTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: MARTINA DOMINGUES SOBREIRA DE MOURA - OAB 33473/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000194-63.2021.5.06.0004 RECLAMANTE: PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 24 de outubro de 2024. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS
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29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados do meu inss
Agendamento: Solicitar dados do meu inss; Login e senha
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS: "Pauta INDICAR MEIOS nos processos contra a STS. Vi um aqui q ta penhorando um pedacinho da pensão e por isso paramos de tentar outras formas de execução. Precisamos continuar tentando achar bens de todos os socios, empresas, etc."
Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP
Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 1191
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS: "Pauta INDICAR MEIOS nos processos contra a STS. Vi um aqui q ta penhorando um pedacinho da pensão e por isso paramos de tentar outras formas de execução. Precisamos continuar tentando achar bens de todos os socios, empresas, etc."
Cliente: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP
Processo: 0000710-60.2015.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 1206
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
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29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Perícia de Insalubridade
Agendamento: Informar Perícia de Insalubridade: DIA: 12 de novembro de 2024 ás 10:00h. LOCAL: Rua Carlos Pereira Falcão, Boa Viagem, Recife/PE. Contato do Perito: 081- 996177429
Cliente: WEDSON FERNANDO JOSÉ DA SILVA X JEPAC CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000211-78.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3421
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002117820245060171 PARTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SILVIA FONSECA CAMPOS GOUVEIA - OAB 25431/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000211-78.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: JEPAC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e3d1d proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de ID. f37b4cf. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 25 de outubro de 2024. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEDSON FERNANDO JOSE DA SILVA
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Prazo
Resumo: Alvará CLIENTE+ADV
Agendamento: Alvará CLIENTE+ADV
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000431-65.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2620
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004316520215060144 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000431-65.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JEFFERSON JOSE DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de outubro de 2024. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA
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29/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003602720245060122 PARTE: M M GONCALVES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIZELHA DE SOUZA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR GUIMARAES FELICIANO - OAB 64208/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000360-27.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM RECLAMADO: M M GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d24a3 proferido nos autos. D E S P A C H O Conforme manifestação das partes, compulsando os autos e a matéria suscitada na defesa, verificou o Juízo a desnecessidade de produção de prova oral, pelo que se encerra a instrução processual, sem necessidade de realização de audiência de instrução. Pelo exposto, determino: Fica designado o dia Encerramento de instrução - Sala "Sala de Audiência": 30/10/2024 08:20 para a realização da audiência presencial de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. FACULTADA A PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS e apresentação de razões finais em memoriais até a data da audiência;Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações;Aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 27 de outubro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM
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29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001399-98.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3919
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
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29/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: CHAMAR O FEITO A ORDEM - ELISA
Agendamento: CHAMAR O FEITO A ORDEM: Data da pericia
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010823420235060013 PARTE: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - POLO Passivo PARTE: EMPRESA PEDROSA LTDA - POLO Passivo PARTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS - OAB 1289/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-34.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953292d proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Intimem-se as partes da data designada para a diligência pericial, conforme #id:8e68efe. RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO
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29/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará CLIENTE+ADV
Agendamento: Alvará CLIENTE+ADV
Cliente: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR X AUTOBERTO PEÇAS E SER AUTOMOTIVO LTDA
Processo: 0000537-40.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3103
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º -
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005374020235060020 PARTE: AUTOBETO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ LEITE RÊGO - OAB 9727/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000537-40.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR RECLAMADO: AUTOBETO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (CARLOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR
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29/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA - Presencial: 26/02/2025 09:30
Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 3800
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010272220245060022 PARTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - OAB 28596/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - OAB 48351/PE ADVOGADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - OAB 46768/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001027-22.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: AMANDA GUEDES DE ANDRADE RECLAMADO: SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME Audiência: Una (rito sumaríssimo): 26/02/2025 09:30 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica o(a) destinatário(a) NOTIFICADO(A) da designação da audiência presencial, conforme data e horário acima indicados. A audiência será realizada no seguinte endereço: CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230. Fica o(a) destinatário(a) advertido de que a sua ausência à audiência implicará na aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato, se for o réu, e arquivamento da reclamação, se for o autor (art. 844, CLT). Os advogados comunicarão a data e o horário da audiência aos seus clientes (art. 513, § 1º, I, CPC). As testemunhas deverão comparecer independente de intimação (arts. 825 e 845, CLT), e poderão ser apresentadas até 3 (três) no rito ordinário e 2 (duas) no rito sumaríssimo. Os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao, digitando o link abaixo: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/24102509594085400000081897848"instancia=1 Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, poderá entrar em contato com à Unidade Judiciária para receber orientações através do celular (81) 99781-0741 ou através do e-mail vararecife22@trt6.jus.br. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA - ME
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29/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução redesignada - Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução redesignada - Presencial: 22/11/2024, 08:45
Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA
Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007327620245060024 PARTE: ELIEGE FILO LAGOS - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000732-76.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: ELIEGE FILO LAGOS RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051d7cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de ajustes na pauta, restou redesignada a audiência de instrução do presente processo para o próximo 22/11/2024, 08:45, mantidas as cominações anteriores, a ser realizada, presencialmente, no endereço do prédio sede do TRT-6 ( Av. Cais do Apolo, 739, Sobreloja, SALA 12, Bairro do Recife -CEP50030-902). A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Partes cientes, por meio dos patronos habilitados nos autos. Dê-se ciência, ainda por cautela, por Oficial de Justiça, com urgência. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 25 de outubro de 2024. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEGE FILO LAGOS
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29/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará CLIENTE+ADV
Agendamento: Alvará CLIENTE+ADV
Cliente: OSVALDO LUIS DE SOUSA X STS -LOCAÇÕES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP
Processo: 0000677-06.2015.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 1191
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006770620155060004 PARTE: ADRIANA MARIA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: SEBASTIAO JOSE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JEANE SORAYA PIRES PESSOA BATISTA - OAB 27823/PE ADVOGADO: JOSE WALTER DE SOUZA - OAB 26295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000677-06.2015.5.06.0004 RECLAMANTE: OSVALDO LUIS DE SOUSA RECLAMADO: S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (OSVALDO LUIS DE SOUSA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 26 de outubro de 2024. BEATRIZ REGINA LACERDA DE OLIVEIRA SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO LUIS DE SOUSA
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução - Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Telepresencial
Cliente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA X Manoel Gonçalves de Lima
Processo: 0000695-40.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3171
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR COMPARECIMENTO NA SECRETARIA DA VARA
Agendamento: INFORMAR COMPARECIMENTO NA SECRETARIA DA VARA: "ca a parte indicada no campo " " notificada paraDESTINATÁRIO comparecer na Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luis para receber a CTPS devidamente anotada, conforme determinado no comando sentencial."
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9450 - vt5slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015. AUTOR: NLSR e outros (1). RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para comparecer na Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luis para receber a CTPS devidamente anotada, conforme determinado no comando sentencial. SAO LUIS/MA, 25 de outubro de 2024. CAMILA CAVALCANTE PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R.
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: PEDIR MULTA
Agendamento: PEDIR MULTA - Naf: Prezados(as), Analisando direitinho, notei que os pagamentos foram feitos dentro do acordado. Agosto, vencimento dia 22/08, pago 21/08 (anexo) No entanto, como a reclamante teve um problema com o banco, ficou determinado que o pagamento se desse por dep. judicial para que a liberação se desse através de alvará. Em agosto, o alvará foi liberado dia 28/08, conforme id. ee4ed37. Em setembro, a data era 23/09, pago no dia do vencimento. (anexo) Alvará emitido dia 08/10, conforme id. cb13120. Conforme o exposto, entendo ser NAF.
Cliente: YASMINY RAYSSA SILVA DO NASCIMENTO X Precision Odontologia LTDA
Processo: 0000354-23.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3398
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Revisão
Resumo: FF HOJE - CHAMAR O FEITO À ORDEM
Agendamento: FF HOJE - CHAMAR O FEITO À ORDEM
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Terça-feira
29/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar o autor o deferimento da pericia remota
Agendamento: Informar o autor o deferimento da pericia remota: "O reclamante requer sua participação por videoconferência na perícia marcada para o dia 30/10/2024, às 16h30, em Blumenau/SC, por conta de sua rotina incerta de viagens a trabalho"
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708620245120018 PARTE: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO MINIGUSSI - POLO Ativo PARTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO RUEDIGER - OAB 40429/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000670-86.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO RECLAMADO: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2139b56 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer sua participação por videoconferência na perícia marcada para o dia 30/10/2024, às 16h30, em Blumenau/SC, por conta de sua rotina incerta de viagens a trabalho. Não vislumbro óbice para a participação do trabalhador de modo virtual no referido ato, tendo em vista que a análise será feita apenas no ambiente determinado (baú de câmara fria), inexistindo prejuízo na forma em que se dará sua participação. Intime-se o autor para informar o número de seu celular diretamente ao perito para viabilizar o seu acompanhamento mediante chamada de vídeo pelo WhatsApp ou equivalente, conforme requerido. BLUMENAU/SC, 28 de outubro de 2024. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Terça-feira
29/10/2024 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência para o dia 29/10/2024 13:40
Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000704-44.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:LEANDRO BARBOSA DA SILVA- Inicial por videoconferência para o dia 29/10/2024 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/10/2024 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo.-SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000704-44.2024.5.06.0013RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO(S): -/DSLF RECIFE/PE, 02 de outubro de 2024. DANIELA SATOU LESSA FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA
30/10/2024  - Quarta-feira
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: EDINEIDE LOPES FERNANDES X Condominio Edificio Nossa Senhora Do Carmo
Processo: 0000419-27.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3497
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: INCLUSÃO EM PAUTA
Agendamento: INCLUSÃO EM PAUTA
Cliente: AMANDA GUEDES DE ANDRADE X SOLANGE MARIA LIRA DA ROCHA LTDA
Processo: 0001027-22.2024.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 3800
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo -
Agendamento: Acordo - Autor: 1ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/08/2025 Adv : 1ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/08/2025 ADV:
Cliente: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA X COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001218-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2599
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 2/4 parcela do seguro PJ DE CASTRO
Cliente: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA X PRISCILA FIGUEIREDO NOGUEIRA
Processo: 0000425-51.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3715
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar documentos
Agendamento: Juntar documentos
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Elisa - Habilitação
Agendamento: Habilitação
Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos
Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3907
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00110333220245030003 PARTE: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0011033-32.2024.5.03.0003 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 18/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24101900300108200000203852746"instancia=1
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012235420235060142 PARTE: ALONSO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001223-54.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ALONSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efb7979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO:ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E A PREJUDICIAL INVOCADA PELA PARTE RÉ, E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, ALONSO DE OLIVEIRA, EM FACE DA RECLAMADA, HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PARA ABSOLVÊ-LA. CONCEDO À PARTE RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RECLAMANTE, SUSPENSOS. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO. CUSTAS, PELA PARTE RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 2.200,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, ISENTAS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COMO SE AQUI ESCRITA. INTIMAR AS PARTES. NADA MAIS. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALONSO DE OLIVEIRA
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO X ANNIE CAKE SHOP
Processo: 0000705-61.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3075
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007056120235060143 PARTE: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIME MARCAL DANTAS FILHO - OAB 33947/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000705-61.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a75243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO em face de ANNIE CAKE SHOP INDUSTRIA DE BOLOS LTDA, decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de interesse de agir;julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo do E. TRT6, fixados em R$ 1.000,00 para cada perícia (médica e ambiental). Custas pela reclamante, no valor de R$ 9.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes e os peritos. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RICARDO DO NASCIMENTO
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Processo: 0000407-61.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3537
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004076120245060102 PARTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000407-61.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3a6b3 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário de ID 3385141 (reclamada), visto que adequado à impugnação da matéria, interposto tempestivamente por advogado habilitado (vide instrumento de procuração ID 7abeff3), estando, o recurso interposto, acompanhado do devido preparo (ID 60dcfc2 e e65f994). NOTIFIQUE-SE a parte recorrida para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso.Após o decurso do prazo ou da juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio T.R.T. para julgamento. OLINDA/PE, 21 de outubro de 2024. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JULIANA ALVES DE VASCONCELOS
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS RETIFICADOS - Por Cariry
Agendamento: FALAR CALCULOS RETIFICADOS - Por Cariry
Cliente: MAURÍCIO VIEIRA DE ARAÚJO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0010038-85.2013.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00100388520135060014 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HERMINIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MAURICIO VIEIRA DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0010038-85.2013.5.06.0014 RECLAMANTE: MAURICIO VIEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7556dcc proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Em razão da planilha adequada, juntada no ID #id:d98fbc7, intime(m)-se as partes para, querendo, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 §2º da CLT. Prazo de 8 (oito) dias. Frise-se que, em caso de impugnação, esta deve se limitar ao ponto retificado. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para homologação e início da execução. RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO VIEIRA DE ARAUJO
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000682-87.2023.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3211
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006828720235060023 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA - POLO Passivo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: LUISA DE CASTRO BEZERRA - OAB 63371/PE ADVOGADO: MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA - OAB 46690/PE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY - OAB 23139/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000682-87.2023.5.06.0023 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0cdbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇATrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA em face do requerimento formulado pelo exequente ao #id:305e655. Devidamente intimados, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, os suscitados apresentaram manifestação ao #id:fd67e00. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que a execução foi suspensa em relação à reclamada por ter sido deferido o processamento da recuperação judicial. O exequente, então, requereu o prosseguimento dos atos executórios contra "os sócios da executada. Sobre a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo a tese fixada no julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000 por este E.TRT6:" INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução O pedido da parte autora está fundamentado no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, expoente da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que defende que a mera insuficiência de bens da empresa demandada para arcar com a execução seria suficiente para determinar o redirecionamento dos atos executórios em face dos seus sócios. Contudo, em relação às empresas em recuperação judicial, cabe considerar, inicialmente, que o cerne da questão não é inexistência de bens e valores aptos a satisfazer a execução. Apenas empresas em funcionamento podem requerer a recuperação judicial, e a viabilidade de recobrar a sua saúde financeira é o que mantém o processo judicial em tramitação. Não há, portanto, frustração da execução em desfavor da reclamada, mas suspensão dos atos executórios, a fim de permitir o seu soerguimento, na forma prevista em lei. Considerando tal raciocínio, e observando que a gradação legal prevista no art. 10-A da CLT preconiza a responsabilidade principal da empresa executada e, apenas subsidiariamente a de seus sócios, verifica-se que o principal requisito para o redirecionamento não se encontra estabelecido, que é a frustração da execução. Nesse ponto, inclusive, percebe-se que tal perspectiva antecede a própria análise da teoria da desconsideração da personalidade jurídica a ser aplicável ao caso: a empresa executada adotou procedimento previsto em lei e teve o seu pedido deferido judicialmente. A proteção aos seus bens decorre, portanto, do procedimento regido pela Lei nº 11.101/2005, a fim de possibilitar a paridade entre credores. É de se observar, portanto, o rito estabelecido na legislação específica para pagamento dos credores, afastando-se execuções individuais, em homenagem aos princípios universal dos credores e da preservação da empresa. Neste ponto, portanto, considerando que a executada adotou procedimento previsto em lei e que a recuperação judicial permanece em tramitação, entendo que apenas provas do abuso da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do Código Civil, possibilitaria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que não foi demonstrado pela parte suscitante. Desta feita, NÃO ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade. Dê-se ciência às partes. Prazo de 8 dias. Sem oposição, retifique-se a autuação para excluir os suscitados JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA . Após, notifique-se a parte autora para requerer o que entender por direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo "execução frustrada". Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação. Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE FERREIRA DA SILVA
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE E KEIJO
Processo: 0000724-10.2021.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2667
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007241020215060023 PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000724-10.2021.5.06.0023 RECLAMANTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13c92ae proferida nos autos. DECISÃORECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso ordinário (#id:4e11682), tempestiva e adequadamente, custas devidamente comprovadas (id. 046e50d), dispensado o preparo, uma vez que a reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme dispõe o art. 899, §10, da CLT ("são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"). Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (id.dfccf3a). Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: IZABELA CRISTINA SOUZA FALCÃO X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000583-43.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3631
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005834320245060004 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000583-43.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12d91d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente. I) RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial. Valor da causa conforme a petição inicial. A 1ª parte reclamada, em contestação escrita, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, porque teria observado a legislação trabalhista. A 2ª parte reclamada, por sua vez, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária. Frustradas as duas tentativas de conciliação. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II) FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de liquidação. O Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e do informalismo. Por isso, a CLT, em seu art. 840, § 1º, exige que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entendo que o dispositivo não exige a liquidação dos valores iniciais, mas unicamente a indicação de seu valor. Tal posicionamento é justificado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, ou seja, a parte reclamante tem que quantificar o valor lhe dando uma estimativa, o que foi feito na petição inicial, não havendo imposição para a apresentação de minuciosa planilha de cálculos de liquidação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. PRESCRIÇÃO Como o vínculo de emprego iniciou em 04/05/2020 e foi considerado extinto em 18/09/2023 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/06/2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal ou bienal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. RESCISÃO INDIRETA Em sua exordial, a parte reclamante pleiteou a reversão do pedido de demissão em reconhecimento de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, b e d, da CLT. A parte reclamada defendeu-se, afirmando que a parte reclamante teria tido a iniciativa de extinção do vínculo de emprego, não lhe sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa. Como o contrato de trabalho é bilateral, é possível umas das partes se recusar à prestação avençada caso não haja implemento da do outro, apresentando a exceção do contrato não-cumprido (art. 8°, parágrafo único, da CLT c/c os arts. 476 e 477 do Código Civil - CC). Modificando entendimento anterior, todavia, considero que a rescisão indireta deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, que é o processo judicial trabalhista. A sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Por conseguinte, o contrato de trabalho tem que estar em vigor na data do ajuizamento, já que a rescisão indireta constitui uma das modalidades de extinção do contrato. Logo, não poderia a parte reclamante, por seu próprio arbítrio, ter considerado o contrato de emprego extinto por rescisão indireta em 18/09/2023 e somente ajuizado a reclamação trabalhista em 13/06/2024. Ressalto, ademais, que não restou comprovado qualquer vício de consentimento da trabalhadora, quando do pedido de fl. 448. Por esse motivo, considero que o contrato de emprego foi extinto por iniciativa da parte reclamante, por pedido de demissão. Em razão disso, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização pelo seguro-desemprego. Por fim, os documentos de fls. 450/462 comprovam o pagamento das verbas devidas pelo pedido de demissão. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salários; indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CF/88 assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5°, X, da CF/88), como forma de dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). O dano moral não precisa de prova da sua ocorrência, por consistir em ofensa a valores humanos, que são imateriais. Entretanto, para que haja o direito à indenização por dano moral é necessária a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado (arts. 186, 927 e 944 do CC c/c art. 8°da CLT). Ademais, tratando-se de pleito com fundamento em prática de assédio moral, tem que ser comprovada a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, em seu ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades. No caso, a parte reclamante pediu a condenação da empresa em indenização por danos morais, tendo como fundamento alegada restrição ao uso de banheiro. Em defesa, a empresa negou a prática de ato ilícito. Uma vez negado o assédio moral, cabia à parte reclamante o ônus da prova acerca dos fatos alegados na inicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Da análise dos autos, entendo que não restaram comprovados os fatos conforme narrados na exordial. Em depoimento, tanto a testemunha quanto a informante da parte reclamante declararam "que a pausa banheiro pode ser feita a qualquer momento", tendo a informante afirmando, ainda, "que sabe informar que a autora não recebeu penalidade em decorrência da pausa banheiro". Da mesma forma, o informante da parte reclamada afirmou "que não há qualquer controle de tempo de utilização da pausa banheiro pela reclamada, por ser considerado uma pausa pessoal do operador; que a autora nunca sofreu qualquer limitação ou restrição na utilização da pausa banheiro", esclarecendo "Que o empregado não precisaria justificar a utilização da pausa banheiro, Se tivesse algum problema de saúde, por ser uma pausa pessoal". Disse, ainda, que "como supervisor da autora nunca aplicou qualquer penalidade pela utilização do banheiro". Restou claro, ainda, que não havia necessidade de pedir autorização para a parte reclamante se ausentar de seu posto de trabalho para ir ao banheiro. Além disso, os documentos juntados a partir da fl. 400 comprovam que ela fazia uso de tal pausa em diversos momentos durante a jornada diária de labor. Também não restou comprovado que a parte reclamante tenha sofrido qualquer sanção ou tenha sido impedido de fazer uso do banheiro. O controle que, porventura, venha a ser realizado pela empresa se mostra necessário, diante da quantidade de empregados, para possibilitar a prestação dos serviços de forma efetiva. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. ORGANIZAÇÃO PATRONAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE EMPREGADOS QUE TRABALHAVAM JUNTOS. Para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, através de culpa subjetiva, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova da existência de tais elementos compete à reclamante, por se tratar de fato constitutivo ao direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, o controle do uso do banheiro decorreu da organização patronal com o intuito de evitar a saída de muitos empregados de seus postos de trabalho, não constando que houvesse proibição ou humilhação da reclamante ir ao toalete, não restando configurado o dano moral alardeado na inicial. Recurso ordinário da reclamada provido, no tópico. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000711-94.2023.5.06.0005; Data de assinatura: 08-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. A existência de regras para uso de sanitário em atividades ininterruptas não constitui, por si, prejuízo moral ao empregado, integrando o complexo de direitos decorrentes do poder disciplinar do empregador. Como todo direito, entretanto, ele não é ilimitado, cabendo analisar, concretamente, se houve abuso, constrangimento e/ou violação dos direitos morais do empregado decorrentes do disciplinamento do uso do banheiro. Na hipótese, a prova produzida, embora ratificando a tese de que havia controle do uso do banheiro, não traz proposições suficientes para atestar que houve extrapolação do poder diretivo do empregador, a causar danos ao empregado. Recurso Ordinário da reclamante a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0001462-59.2017.5.06.0145, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 09/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. PRÁTICA EMPRESARIAL DE CONTROLAR A IDA DOS EMPREGADOS AO TOALETE NÃO CONSIGNADA. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso do banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante tinha "jornada de 6h20min, ela podia ir ao sanitário livremente dentro dos horários das pausas (duas de 10 minutos) e do intervalo (20 minutos)". Destacou, ainda, que "além da possibilidade de ir livremente ao banheiro nos referidos interregnos, ainda era possível registrar uma pausa pessoal, mediante autorização do seu superior". Por fim, consignou que "não restou demonstrado nos autos, sequer pela prova testemunhal, qualquer conduta praticada pela empresa reclamada que se caracterize em constrangimento à privacidade e dignidade do reclamante, a exemplo de proibição de ida ao banheiro". Conforme se observa, o Tribunal Regional registrou a existência de dois intervalos de dez minutos e um de vinte minutos, além da possiblidade de uma pausa pessoal mediante autorização, no qual a Reclamante poderia ir ao sanitário, salientando que a ida ao banheiro fora desses intervalos não era proibida. Nesse cenário, inexistente a prática de ato ilícito (CC, artigo 187 c/c o artigo 8º da CLT) capaz de ensejar a reparação civil pretendida (CC, artigo 927 c/c o artigo 5º, X, da CF). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1148-25.2015.5.06.0003, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018.) Sublinho que as penalidades recebidas pela parte reclamante não decorreram da utilização de pausas banheiros, mas sim de estudo de pausas previstas na NR17 (fls. 346/355), no período indicado, consoante relatório apresentado. Entendo, portanto, que não restaram configurados os requisitos da responsabilização civil da parte (culpa, dano e nexo de causalidade). Não é demais dizer que para caracterização do assédio moral é necessária a prova de conduta reiterada do agente que cause constrangimento ou humilhação à vítima, capaz de desestabilizar seu estado psíquico. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal desta Regional: "ASSÉDIO MORAL. O assédio moral pode ser conceituado como investidas reiteradas contra uma ou várias pessoas, no âmbito laboral, perpetradas pelos próprios trabalhadores ou pelo empregador, que visam desestabilizar o empregado emocionalmente, afetando sua psique, e imprimindo-lhe uma sensação de exclusão social. Demonstrados o constrangimento e a humilhação decorrentes de atos provenientes da empregadora, tem jus a empregada à indenização" ( Processo nº 00026585220125020080 -RO; Relator: Des. LUIZ CARLOS GOMES GODOI; 2ª Turma; 18/12/2013). Portanto, não há no caso concreto prova de conduta dos superiores da parte reclamante que tivesse lhe exposto à humilhação, vexame ou constrangimento, nem muito menos que estivesse presente o "terror psicológico" ou atentado a sua dignidade ou integridade psíquica. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A 2ª parte reclamada aduziu que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente por qualquer verba deferida à parte reclamante, por força do contido no art. 71 da Lei n. 8.666/93. Esclareceu, ainda, que sempre teria fiscalizado a realização do contrato de prestação de serviços, exercendo, inclusive o controle necessário para o bom e fiel cumprimento das obrigações contratuais. Por fim, suscitou a aplicação do entendimento que prevaleceu no Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16, 24/11/10, cujos efeitos são erga omnes. Pois bem. Não se discute mais a possibilidade da declaração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos trabalhistas sonegados ao trabalhador e reconhecidos judicialmente, ainda que o tomador seja um ente público. Embora não haja previsão expressa em "lei" de tal instituto, há que observar que tal responsabilização trata-se de construção pretoriana com base no princípio da proteção ao hipossuficiente e no valor social do trabalho, estando hoje consagrada na doutrina e na jurisprudência, em especial pelo órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, por meio da Súmula 331. Tal construção foi necessária levando-se em conta a ausência de previsão na CLT do instituto da terceirização da mão de obra, fenômeno este intrinsecamente ligado ao mundo capitalista e globalizado, de aplicação irreversível no mercado de trabalho atual. Diante dessa realidade inexorável e sem volta, buscou-se uma forma de evitar a total precarização dos serviços prestados pelos empregados terceirizados, responsabilizando as empresas tomadoras dos seus serviços pelas verbas trabalhistas sonegadas, com base nos institutos civilistas da culpa in vigilando e in eligendo. A jurisprudência, assim, aplica o comando do inciso IV da Súmula 331 do TST em casos que tais, sob o argumento de que tal condenação se impõem em face da aplicação dos institutos civilistas das culpas in eligendo e in vigilando. Vale ressaltar que na decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADC nº 16, não ficou vedado o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do ente público em relação às verbas sonegadas aos prestadores de serviços colocados à sua disposição, mas apenas determinado que tal condenação deve observar a ocorrência ou não da omissão culposa da contratante. Com efeito, assim foi noticiada no site do STF a decisão acerca da análise da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8666/93, em 24/11/10: "Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. .... Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993". Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º. .....o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária"( grifos nossos). Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas". Assim, restou claro que o fato de se reconhecer a constitucionalidade do art.71 da Lei nº 8666/93 não leva ao afastamento da total responsabilização do ente público quando ficar constatado que houve a sua omissão culposa, ou seja, quando restar provada sua culpa in eligendo e in vigilando. Registro ainda que por conta dessa decisão o Pleno do TST alterou a Súmula 331 em 31/05/11, passando a mesma ter o seguinte teor: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Ademais, a fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, não se podendo exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Cabe, portanto, analisar se houve a conduta culposa do ente público. No caso, registro que a 2ª parte reclamada não fez vir aos autos qualquer prova da regularidade da contratada, o que nos leva a dizer que 2ª parte reclamada incorreu em culpa in eligendo. Da mesma maneira, entendo que também se aplica a culpa in vigilando, uma vez que não há provas de que o ente público, na condição de tomador dos serviços, tenha adotado as medidas necessárias na fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula nº 331, V, do TST. Entendo, assim, que no caso concreto, aplicar-se-iam os institutos civilistas das culpas in vigilando e in eligendo. Todavia, como os pedidos principais foram julgados improcedentes, restou prejudicada a responsabilização da 2ª parte reclamada. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante informou ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte reclamante recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Da análise dos autos, observo que houve sucumbência total da parte reclamante. Embora entenda que o teor do decidido na ADI 5766 não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, mas apenas impõe que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade, o Egrégio Regional vem reiteradamente entendendo de modo diverso. Cito, como exemplo, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão de julgamento publicada em 05/11/2021 no DJE 217/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Com isso, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810 - DF), merece reforma a sentença recorrida para excluir a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada. Recurso ordinário provido no aspecto. (TRT 6ª Região, RO 0001004-64.2021.5.06.0351; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Valdir Carvalho). Assim, ressalvado meu posicionamento, por medida de celeridade, economia processual e disciplina judiciária, deixo de condenar a parte reclamante em honorários sucumbenciais. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do(a) Advogado(a) que a requereu, desde que o(a) Patrono(a) tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". Neste sentido: NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PROCESSO. Diferentemente do que ocorria à época em que os processos tramitavam por meio físico, no sistema ora vigente de processos eletrônicos (PJE), é responsabilidade da própria parte realizar o cadastramento/habilitação do advogado no processo, como se dessume do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Se a parte peticiona indicando procurador para recebimento das intimações mas não providencia o respectivo cadastro no sistema, não há falar em nulidade processual. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000214-64.2022.5.02.0052; Data: 01-02-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO)." III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamação trabalhista ajuizada por IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, rejeitar a preliminar; julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 528,40 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 26.420,00 - vinte e seis mil, quatrocentos e vinte reais), as quais dispenso na forma da lei, em razão da concessão da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. A interposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do NCPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Ficam as partes cientes de que com a nova redação dada ao artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, a parte interessada deverá requerer formalmente a execução após o trânsito em julgado. Nada mais. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IZABELA CRISTINA SOUZA FALCAO
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: RODRIGO FERREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000263-95.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2998
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00002639520235060143 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000263-95.2023.5.06.0143 RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 974f8d3 proferida nos autos. RECURSO DE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024 - Id b018526; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id 4ad458e). Representação processual regular (Id 908776b). Preparo inexigível (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XIII, XVI e XXV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em continuidade, destaca-se que o item V da Súmula 85 do C. TST prevê que as disposições nela contidas não se aplicam a essa modalidade de regime compensatório. Ainda, de acordo com o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", motivo pelo qual a prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Digo mais: o labor eventual prestado pelo obreiro acima das 10 horas diárias, em decorrência da necessidade do serviço, não se mostra significativo, em confronto com o restante do lapso laboral, a configurar fraude e ter o condão de invalidar o banco de horas implementado pela ré. Outrossim, o reclamante, na citada impugnação de ID. a0f8d70, não apontou, sequer por exemplo, onde residiram as incorreções nas compensações ou no cômputo das horas correspondentes ao banco de horas. Ressalta-se que, nos meses de junho a outubro de 2021, em que o saldo do banco de horas se encontra "zerado", as fichas financeiras descrevem pagamento de horas extras e o acionante não cuidou de especificar quais horas suplementares por ele praticadas não foram pagas." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da leitura das razões dos aclaratórios, percebe-se claramente que o autor não busca sanar possíveis vícios porventura existentes no acórdão combatido, legalmente estabelecidos como causas de embargabilidade; mas, por meio inapropriado, almeja modificar o comando ali esposado (que não lhe foi favorável). Este Órgão colegiado já deixou claro que o item V da Súmula 85 do TST prevê que as disposições nela contidas não se aplicam ao regime compensatório de banco de horas. Ainda, de acordo com o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT: "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", motivo pelo qual a prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Ainda, ressaltou-se, na oportunidade, que o labor eventual prestado pelo obreiro acima das 10 horas diárias, em decorrência da necessidade do serviço, não se mostra significativo, em confronto com o restante do lapso laboral, a configurar fraude e ter o condão de invalidar o banco de horas implementado pela ré." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. moxr/favmp RECIFE/PE, 21 de outubro de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
Quarta-feira
30/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MATHEUS SILVA TORRES X SANTAGROUP LTDA
Processo: 0001375-19.2023.5.17.0006    Pasta: -    ID do processo: 3363
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Vitória AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013751920235170006 PARTE: MATHEUS SILVA TORRES - POLO Ativo PARTE: SANTAGROUP LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO TADEU GARCIA LANDULFO - OAB 313956/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001375-19.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: MATHEUS SILVA TORRES RECLAMADO: SANTAGROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6767b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SILVA TORRES
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30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia
Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: VANEIDE MARIA SANTANA DA SILVA X ESPOSENDE LTDA
Processo: 0001309-69.2024.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3875
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: CONFECCIONAR RT
Agendamento: CONFECCIONAR RT
Cliente: MARIA ISABEL CARVALHO VIEIRA X Espetus e Galetus Grill LTDA
Processo: 0000976-08.2024.5.06.0411    Pasta: -    ID do processo: 3908
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1815
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007717920165060145 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GLEIDSON RAMOS FERREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000771-79.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c031a proferido nos autos. Vista à parte adversa do depósito retro. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de outubro de 2024. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DILSON FERRAZ JUNIOR
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3236
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012690920235060121 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA GASPARINI GARCIA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001269-09.2023.5.06.0121 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e59c1e proferido nos autos. DESPACHO: Vistos, etc. Reporto-me a manifestação Id ada46cb. Diante da exiguidade de tempo para apresentação dos esclarecimento ao laudo pericial médico, transfiro a audiência deste processo para o dia 26/11/2024, às 08:20h. As partes ficam cientes com a publicação deste ato no diário eletrônico. scpn PAULISTA/PE, 23 de outubro de 2024. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSÉ WILLIAN DA SILVA X CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000593-33.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3144
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933320235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE WILLIAN DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000593-33.2023.5.06.0001 RECLAMANTE: JOSE WILLIAN DA SILVA RECLAMADO: CAMARA HIDRAULICA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e077473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para condenar o Reclamado CÂMARA HIDRÁULICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., após o trânsito em julgado da sentença, a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do Reclamante JOSÉ WILLIAN DA SILVA, em oito dias, sob pena de ser o referido documento anotado pela Secretaria da Vara do Trabalho bem como a lhe pagar as seguintes verbas de natureza indenizatória: férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40%, indenização do intervalo intrajornada, reflexos de horas extras nas férias mais 1/3 e no FGTS mais 40%, além dos títulos a seguir enumerados, os quais têm natureza salarial: 13º salário proporcional e horas extras com reflexos no repouso semanal remunerado, no aviso prévio e nos 13º salários, tudo de acordo com a fundamentação e em conformidade com a planilha em anexo já acrescida dos acessórios legais, as quais passam a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcritas. Oficie-se ao Ministério Público Federal para fins de apuração do crime de falso testemunho. Observar a retenção de pensão alimentícia. Custas a serem arcadas pela Demandada, conforme planilha anexa. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WILLIAN DA SILVA
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010428220245060024 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001042-82.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e86d26f proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência perseguida, a fim de que seja determinada a reintegração do reclamante ao trabalho, ante a alegação de que houve o encerramento do vínculo enquanto a parte trabalhadora estava acometida por doença ocupacional que desenvolvera enquanto laborava para a ré. Requer, ainda, "que a empresa restabeleça o plano de saúde da parte reclamante, o pagamento dos salários devidos após a cessação do benefício previdenciário e efetue o pagamento de todos os benefícios oriundos do contrato de trabalho (...) até a efetiva reintegração". Foram colacionados atestados médicos. A reclamada, antes de ser citada, habilitou-se nos autos e apresentou manifestação contrária à concessão do pedido liminar. Pois bem. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigo 273 do antigo CPC, agora é disciplinado no art. 300, caput, e § 3º, do NCPC, sob a denominação "tutela provisória de urgência de natureza antecipada". Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Compulsando os autos, entretanto, não é possível constatar, a priori, a existência de prova inequívoca em relação ao direito pleiteado, uma vez que há controvérsia sobre a doença da reclamante e sua relação com a atividade laboral, sendo certo que a análise do pleito demanda dilação probatória, em especial considerando a alegação de má-fé imputada à parte autora e ao médico subscritor dos atestados médicos colacionados. De igual forma, também não vislumbro a urgência, eis que o autor fora despedido em 07/10/2022 e a ação, ajuizada em 07/10/2024, após exatos dois anos. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão de tutela antecipada por não vislumbrar os pressupostos do art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT.Dê-se ciência à parte autora. Ato contínuo, reporto-me à certidão #id:d95a678. Fica a parte ciente de que se houver pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, deverá providenciar sua juntada até a data da audiência inicial, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes. Considerando que o ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.o, de 17/11/2023, que revogou o art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 1018/2023/2022 e o art. 11 do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n. 01/2023; considerando os termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP n.04/2022, de 16/12/2022, que viabilizou a realização de audiências presenciais na sobreloja do edifício sede deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em esquema de rodízio semanal; e considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do Ato TRT6-CRT n. 03/2024, de 19/02/2024, DETERMINO: 1.Encaminhem-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife (para recebimento da resposta do réu, observância da regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas, nos termos do art. 4º do ato), observando o marco inicial (a partir de 1º de março de 2024); 2.Em sendo o processo devolvido por manifestação das partes pela conciliação (art. 4º, §1º do referido ato), remetam-se os autos, eletronicamente, ao CEJUSC/Recife - 1º Grau, para audiência de tentativa de conciliação 3.Caso uma das partes não compareça à audiência realizada na Central, voltem os autos conclusos para novas determinações; 4.Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), deve a Secretaria incluir o feito em pauta para depoimento pessoal, nos termos da Súmula 74 do TST, e produção de prova oral. Em se tratando de matéria que prescinda da produção de novas provas, devem as partes peticionar indicando tal circunstância. Nesse caso, inclua a Secretaria o processo em pauta para audiência de encerramento da instrução e adução de razões finais. Dê-se ciência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: PAULO JOSÉ GUEDES DE LEMOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000488-58.2022.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2619
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004885820225060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO JOSE GUEDES DE LEMOS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000488-58.2022.5.06.0141 RECORRENTE: PAULO JOSE GUEDES DE LEMOS RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. INSALUBRIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. Ainda que ao julgador seja permitido decidir com base em todo o conjunto probatório, sem que haja obrigatoriedade de vinculação à prova técnica, se o laudo pericial, de forma robusta e irretorquível, expõe a realidade fática do ambiente de trabalho do autor, de forma bem elaborada e fundamentada, e não havendo outro meio de prova que enfraqueça sua validade, impõe-se o seu acatamento. Recurso Ordinário improvido. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000031-89.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 2927
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00000318920235060141 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000031-89.2023.5.06.0141 RECORRENTE: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEYLSON GOUVEIA DO MONTE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES E O LABOR. Embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido nos autos (art. 479 do CPC), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, faz-se necessária a ocorrência de elementos de convencimento que possam respaldar tal conduta. E, no caso, não existe subsídio apto a ensejar um posicionamento judicial diverso das conclusões apontadas na prova pericial. Não comprovado o nexo de causa e efeito entre as patologias apresentadas pelo demandante e as atividades por ele desenvolvidas junto ao réu, tampouco demonstrado que o labor tenha atuado como concausa determinante para o aparecimento ou agravamento da enfermidade, inviável a configuração da natureza ocupacional das doenças. Apelo obreiro improvido. RECIFE/PE, 23 de outubro de 2024. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEYLSON GOUVEIA DO MONTE
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TST
Agendamento: CMED TST
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001303-57.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2101
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Segunda Turma Despacho Processo Nº ED-AIRR-0001303-57.2017.5.06.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes Embargante AMBEV S.A. Advogado Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO(OAB: 29340/DF) Embargado ELLY RODRIGUES DA SILVA Advogado Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800-A/PE) Embargado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Advogada Dra. KÁTIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-A/PE) Advogado Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900/PE) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - ELLY RODRIGUES DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com possibilidade de efeito modificativo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Elisa - puxar documentos do MEU INSS
Agendamento: Elisa - puxar documentos do MEU INSS: histórico de benefícios e resultados da perícia
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300 Data Autuação: 25/04/2024 Juíz: Juiz Federal Substituto Competência: JEF - RECIFE Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária (6101) Acidente em Serviço (14194) Tipo Documento: Despacho (12213630) Meio Comunicação: Expedição eletrônica (25/10/2024 14:05) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ciência ou de resposta Comarca: PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes Partes: Autor: KLEITON FERREIRA DE MELO (088.411.974-20) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.979.036/0001-40)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 25/10/2024 14:05 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica Despacho (12213630) Parte Intimada: KLEITON FERREIRA DE MELO Prazo: 5 dias Data limite para ciência: 04/11/2024 23:59
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LUCIELEN PEREIRA DE MACENA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001399-98.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3919
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ANA CLÁUDIA SEVERINO DE LIMA SANTOS X MINSAIT BRASIL LTDA
Processo: 0001082-15.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3774
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA
Processo: 0001222-98.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3791
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência inicial
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência inicial: 27/11/2024 às 08:50 - Inicial por videoconferência
Cliente: ELAINE LIMA DE LUCENA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0001163-58.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3818
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: GABRIEL FRANCELINO DA SILVA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0000588-63.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3780
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência una
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência una: 25/02/2025 às 09:25
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo + data da audiência una
Agendamento: Informar protocolo + data da audiência una: Dia 22/11/2024 às 08:30
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. redesignanda para UNA
Agendamento: Informar Aud. redesignanda para UNA
Cliente: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS X Mk2 Transportes LTDA
Processo: 0100336-12.2024.5.01.0521    Pasta: 0    ID do processo: 3555
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JAQUENIO PEREIRA DO NASCIMENTO X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013227-69.2024.5.15.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3920
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA - Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. UNA - Telepresencial: 04/02/2025 09:10
Cliente: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS X IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0000600-49.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00006004920245060014 PARTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: GLOBAL ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO PONTUAL MALTA DE ALENCAR - OAB 20098/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000600-49.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: FABRICIO SILVA DE MEDEIROS RECLAMADO: IMPERIAL ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juíza do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de UNA dos autos em epígrafe, designada para 04/02/2025 09:10, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89642436503 ID: 89642436503 SENHA: 694517 A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2024. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA DE MEDEIROS
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar perícia + questionar o local do trabalho
Agendamento: Informar perícia + questionar o local do trabalho: Perguntar a endereço em que o autor laborou.
Cliente: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA X MAX CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000602-16.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3612
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006021620245060015 PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Ativo PARTE: ALCA ENGENHARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MAX CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA - OAB 18402/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000602-16.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: WILLIAN HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: MAX CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1500f9 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da data, local e horário de realização da perícia, devendo a reclamada no ato da diligência disponibilizar os documentos solicitados pelo perito na petição de #id:611b9f9 . Devem as partes indicar o local de realização da perícia Data: 06/11/2024 Horário: 14:30h RECIFE/PE, 28 de outubro de 2024. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN HENRIQUE DA SILVA
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação de Aud. de Instrução
Agendamento: Informar redesignação de Aud. de Instrução: "Considerando o período de férias do Magistrado FERNANDO SUKEYOSI, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 10.04.2025, às 09h00, a ser realizada devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902"
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005369720235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID 415dc3d.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L.
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução
Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução: "Considerando o período de férias do Magistrado FERNANDO SUKEYOSI, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 07.04.2025, às 09h00, a ser realizada devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902"
Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3037
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004243120235060006 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000424-31.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS RECLAMADO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7feda proferido nos autos. DESPACHO Considerando o período de férias do Magistrado FERNANDO SUKEYOSI, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 07.04.2025, às 09h00, a ser realizada devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. 2- PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL A parte autora juntou aos autos comprovante de endereço da testemunha, id: d079fa0. Assim, em atenção à razoável duração do processo, excepcionalmente, DEFIRO o pedido de participação da testemunha CARLA MARIANA DE OLIVEIRA BATISTA da autora de forma TELEPRESENCIAL. A referida testemunha deve no dia e horário designado para a audiência, acessar a Sala de audiências 6ª Vara do Trabalho do Recife, através do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. Saliente-se que as partes, os advogados e as demais testemunhas NÃO estão autorizadas a participar pela via remota, devendo comparecer à audiência de forma PRESENCIAL. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 28 de outubro de 2024. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar encerramento do processo
Agendamento: Informar encerramento do processo
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000953-87.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3698
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA
Agendamento: Informar Aud. UNA: 06/11/2024 13:40 horas
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Data Autuação: 18/10/2024 Juízo: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Juíz: Juiz do Trabalho Titular Assunto: FGTS | Liminar | Rescisão Indireta | Verbas Rescisórias Ciêrncia dada em: 23/10/2024 Final do Prazo: 30/10/2024 Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Valor Causa: 28590 Segredo de Justiça: Não LISTA PESQUISADA SISTEMA: Comunica?es confirmadas e dentro do prazo Perfil: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(027.776.774-17)/Advogado Comarca: Belo Horizonte Partes: Autor: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS (109.993.934-80) Advogado: FERNANDA BEATRIZ DUIM MADEIRA(125.441.056-23) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(027.776.774-17) Réu: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA (30.608.066/0001-20)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 21/10/2024
Parte Intimada: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS

PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3? REGI?O 3? VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011033-32.2024.5.03.0003 AUTOR: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS R?U: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA INTIMA??O Fica V. Sa. intimado para tomar ci?ncia da Decis?o ID 143db83 proferida nos autos. DECIS?O Vistos, etc. Em sede de tutela de urg?ncia, a reclamante requer a libera??o do saldo de conta vinculada ao FGTS, bem como a baixa na CTPS.? No sistema processual vigente, o princ?pio do contradit?rio ? a regra, devendo ser excepcionado apenas em raras ocasi?es, hip?teses nas quais o contradit?rio ? diferido. No presente caso, n?o h? situa??o f?tica que justifique a antecipa??o dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contr?ria, em se tratando de pretens?o de natureza satisfativa, revelando-se imprescind?vel a instaura??o do contradit?rio antes de eventual deferimento do pedido. Logo, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urg?ncia, que poder? ser reexaminado em audi?ncia.? ? DESIGNA-SE audi?ncia Una (rito sumar?ssimo) a se realizar no dia 06/11/2024 13:40 ?horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando-se o seguinte: (A) Trata-se de AUDI?NCIA UNA (RITO SUMAR?SSIMO) de modo que, nos termos do art. 852 da CLT, ser? realizada a tentativa de concilia??o e, caso essa seja frustrada, o recebimento de defesa (que j? dever? estar anexada aos autos at? o momento da audi?ncia ou ser apresentada oralmente nos termos do art. 847 da CLT) assim como prosseguir-se-? com a instru??o do feito. (B) Todos os part?cipes dever?o comparecer, presencialmente, na sede da 3? Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situada na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 5? ANDAR, BARRO PRETO.? A AUS?NCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES implicar?, nos termos do artigo 844 da CLT: para o autor: em arquivamento da demanda; para o r?u: em revelia e confiss?o. (C) A reclamada que eventualmente apresentar link para acesso de arquivo eletr?nico de ?udio e/ou v?deo em nuvem dever? apresentar, na pr?pria contesta??o, a respectiva degrava??o do conte?do, sob pena de desconsidera??o do meio de prova. (D) As partes que pretenderem ouvir testemunhas na audi?ncia dever?o convid?-las diretamente ou por interm?dio do respectivo advogado, nos termos do artigo 852-H, ??2? e 3?da CLT, PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL NO F?RUM, comprovando nos autos at? o momento da audi?ncia ora designada, sob pena de preclus?o e consequente perda do direito de produ??o da prova. (E) A presente reclama??o tramita no ?mbito do “JU?ZO 100% DIGITAL”, ?nos termos da Resolu??o CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolu??o Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Ju?zo 100% Digital” ? facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa op??o do(a) autor(a) em at? 5 dias ?teis contados do recebimento desta notifica??o, em peti??o apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o sil?ncio como anu?ncia ? op??o pelo Ju?zo 100% Digital. (F) Esclarece-se que, conforme art. 4? da Resolu??o 481/2022, do Conselho Nacional de Justi?a ?e art. 3?, ?2? da INSTRU??O NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99/2023 do TRT-MG, ?as audi?ncias devem ser realizadas primordialmente de forma presencial, sendo que, mesmo quando as partes requererem sua realiza??o de forma telepresencial e ainda que o feito tramite sob o regime 100% digital, o Juiz poder? decidir pela conveni?ncia de sua realiza??o de modo presencial, nos termos do art. 765 da CLT.? (G) Na hip?tese das partes celebrarem acordo, poder?o protocolar a minuta nos autos antes da audi?ncia, hip?tese em que a audi?ncia poder? ser convolada em telepresencial. Intime-se o autor, por seu procurador.? Expe?a(m)-se mandado(s) para notifica??o da(s) reclamada(s). ? BELO HORIZONTE/MG, 21 de outubro de 2024. MARINA CAIXETA BRAGA Ju?za Titular de Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS X BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA
Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3898
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0011033-32.2024.5.03.0003 Data Autuação: 18/10/2024 Juízo: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Juíz: Juiz do Trabalho Titular Assunto: FGTS | Liminar | Rescisão Indireta | Verbas Rescisórias Ciêrncia dada em: 23/10/2024 Final do Prazo: 30/10/2024 Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Valor Causa: 28590 Segredo de Justiça: Não LISTA PESQUISADA SISTEMA: Comunica?es confirmadas e dentro do prazo Perfil: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(027.776.774-17)/Advogado Comarca: Belo Horizonte Partes: Autor: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS (109.993.934-80) Advogado: FERNANDA BEATRIZ DUIM MADEIRA(125.441.056-23) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(027.776.774-17) Réu: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA (30.608.066/0001-20)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 21/10/2024
Parte Intimada: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS

PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3? REGI?O 3? VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011033-32.2024.5.03.0003 AUTOR: MARILIA MARIA GABRIELLA DOS SANTOS R?U: BRUNSKER TECNOLOGIA LTDA INTIMA??O Fica V. Sa. intimado para tomar ci?ncia da Decis?o ID 143db83 proferida nos autos. DECIS?O Vistos, etc. Em sede de tutela de urg?ncia, a reclamante requer a libera??o do saldo de conta vinculada ao FGTS, bem como a baixa na CTPS.? No sistema processual vigente, o princ?pio do contradit?rio ? a regra, devendo ser excepcionado apenas em raras ocasi?es, hip?teses nas quais o contradit?rio ? diferido. No presente caso, n?o h? situa??o f?tica que justifique a antecipa??o dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contr?ria, em se tratando de pretens?o de natureza satisfativa, revelando-se imprescind?vel a instaura??o do contradit?rio antes de eventual deferimento do pedido. Logo, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urg?ncia, que poder? ser reexaminado em audi?ncia.? ? DESIGNA-SE audi?ncia Una (rito sumar?ssimo) a se realizar no dia 06/11/2024 13:40 ?horas, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando-se o seguinte: (A) Trata-se de AUDI?NCIA UNA (RITO SUMAR?SSIMO) de modo que, nos termos do art. 852 da CLT, ser? realizada a tentativa de concilia??o e, caso essa seja frustrada, o recebimento de defesa (que j? dever? estar anexada aos autos at? o momento da audi?ncia ou ser apresentada oralmente nos termos do art. 847 da CLT) assim como prosseguir-se-? com a instru??o do feito. (B) Todos os part?cipes dever?o comparecer, presencialmente, na sede da 3? Vara do Trabalho de Belo Horizonte, situada na RUA DOS GOYTACAZES, 1475, 5? ANDAR, BARRO PRETO.? A AUS?NCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES implicar?, nos termos do artigo 844 da CLT: para o autor: em arquivamento da demanda; para o r?u: em revelia e confiss?o. (C) A reclamada que eventualmente apresentar link para acesso de arquivo eletr?nico de ?udio e/ou v?deo em nuvem dever? apresentar, na pr?pria contesta??o, a respectiva degrava??o do conte?do, sob pena de desconsidera??o do meio de prova. (D) As partes que pretenderem ouvir testemunhas na audi?ncia dever?o convid?-las diretamente ou por interm?dio do respectivo advogado, nos termos do artigo 852-H, ??2? e 3?da CLT, PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL NO F?RUM, comprovando nos autos at? o momento da audi?ncia ora designada, sob pena de preclus?o e consequente perda do direito de produ??o da prova. (E) A presente reclama??o tramita no ?mbito do “JU?ZO 100% DIGITAL”, ?nos termos da Resolu??o CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolu??o Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021. A escolha pelo “Ju?zo 100% Digital” ? facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa op??o do(a) autor(a) em at? 5 dias ?teis contados do recebimento desta notifica??o, em peti??o apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o sil?ncio como anu?ncia ? op??o pelo Ju?zo 100% Digital. (F) Esclarece-se que, conforme art. 4? da Resolu??o 481/2022, do Conselho Nacional de Justi?a ?e art. 3?, ?2? da INSTRU??O NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99/2023 do TRT-MG, ?as audi?ncias devem ser realizadas primordialmente de forma presencial, sendo que, mesmo quando as partes requererem sua realiza??o de forma telepresencial e ainda que o feito tramite sob o regime 100% digital, o Juiz poder? decidir pela conveni?ncia de sua realiza??o de modo presencial, nos termos do art. 765 da CLT.? (G) Na hip?tese das partes celebrarem acordo, poder?o protocolar a minuta nos autos antes da audi?ncia, hip?tese em que a audi?ncia poder? ser convolada em telepresencial. Intime-se o autor, por seu procurador.? Expe?a(m)-se mandado(s) para notifica??o da(s) reclamada(s). ? BELO HORIZONTE/MG, 21 de outubro de 2024. MARINA CAIXETA BRAGA Ju?za Titular de Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso - enviar e-mail sobre a petição de pensao.
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar pericia insalubridade +
Agendamento: Informar pericia insalubridade + perguntar ao cliente o local: 01/11/2024
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR LOCAL DE PERICIA - ELISA
Agendamento: INDICAR LOCAL DE PERICIA - ELISA
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Ver e-mail
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ANDREIVE ROMERO GÓIS DE OLIVEIRA, X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013148-63.2024.5.15.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3923
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ANDREIVE ROMERO GÓIS DE OLIVEIRA, X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013148-63.2024.5.15.0109    Pasta: 0    ID do processo: 3923
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR CTPS
Agendamento: SOLICITAR CTPS
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS: Apenas insalubridade
Cliente: EDUARDO HENRIQUE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000025-67.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2912
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3928
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3928
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos (Insalubridade + Médico)
Agendamento: Protocolo - Quesitos (Insalubridade + Médico)
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A
Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3134
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ELIZEU FERREIRA DA SILVA NETO X JCOSTA ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000653-34.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3692
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Prazo
Resumo: Razões Finais + Falar prova empresta
Agendamento: Razões Finais + Falar prova empresta
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação (liberação incontroverso)
Agendamento: Protocolo - Manifestação (liberação incontroverso)
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS INSS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS INSS: Prezados(as), prazo disponível para revisão. Complexidade: 1 Caminho do arquivo: Produção\C - PRAZOS - TRABALHISTA\10. Outubro 2024\30\0010766-67.2024.5.03.0033 - JUNTAR DOCS INSS Anexos: sim, 5 Observação: Embora o PPP seja ônus da empresa, Helo informou que não tem problema juntarmos, então juntei.
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo/Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo/Esclarecimentos
Cliente: RONALDO GOMES X MARCIO VALMY DA SILVA EIRELI (PIEDADE GÁS)
Processo: 0000026-60.2023.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2721
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: CARLOS BARBOSA COSTA X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000735-88.2023.5.19.0061    Pasta: 0    ID do processo: 3286
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Processo: 0001269-09.2023.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3236
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Quarta-feira
30/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ALESSANDRA FARIA DA SILVA X VIA VAREJO S.A.
Processo: 0100804-54.2024.5.01.0204    Pasta: -    ID do processo: 3673
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
30/10/2024 - 08:20/08:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação - Desp. a presença
Agendamento: Aud. de conciliação - Desp. a presença
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003602720245060122 PARTE: M M GONCALVES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIZELHA DE SOUZA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IGOR GUIMARAES FELICIANO - OAB 64208/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000360-27.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM RECLAMADO: M M GONCALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d24a3 proferido nos autos. D E S P A C H O Conforme manifestação das partes, compulsando os autos e a matéria suscitada na defesa, verificou o Juízo a desnecessidade de produção de prova oral, pelo que se encerra a instrução processual, sem necessidade de realização de audiência de instrução. Pelo exposto, determino: Fica designado o dia Encerramento de instrução - Sala "Sala de Audiência": 30/10/2024 08:20 para a realização da audiência presencial de ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO. FACULTADA A PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS e apresentação de razões finais em memoriais até a data da audiência;Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos e com poderes para receber intimações;Aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 27 de outubro de 2024. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM
Quarta-feira
30/10/2024 - 08:57/08:57
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Telepresencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Telepresencial
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100817-85.2024.5.01.0064 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA RECLAMADO: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA DESTINATÁRIO(S): ALEX PEREIRA Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes. AUDIÊNCIA: Inicial por videoconferência - Sala "1a. VT/PETRÓPOLIS": 30/10/2024 08:57. Sala Virtual (Plataforma ZOOM) LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet"pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09 - ID: 963 061 0640 SENHA: 470862. A) A audiência será apenas INICIAL (NÃO será produzida PROVA ORAL) e na modalidade TELEPRESENCIAL. Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200. Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix). B) O não comparecimento da parte Autora à audiência importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em sua revelia e na aplicação da pena de confissão. C) As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o(a) trabalhador(a) de sua CTPS. Sendo pessoa jurídica, deverá a parte anexar a respectiva carta de preposto e atos constitutivos. D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados cadastrados no PJe. E) A parte Ré deverá apresentar a defesa e documentos até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios. F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos art. 787 e 845 da CLT e art. 396, 400 e 434 do CPC. G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo. PETROPOLIS/RJ, 21 de outubro de 2024. MAGDA DOS SANTOS BROCHADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA
Quarta-feira
30/10/2024 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir
Tipo: Audiência
Resumo: Audiência de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Audiência de Instrução - por videoconferência
Cliente: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY X IT TAVOLO RISTORANTI LTDA
Processo: 0000563-16.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3533
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005631620245060016 PARTE: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000563-16.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ALVES NERY RECLAMADO: IL TAVOLO RISTORANTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4817f proferido nos autos. DESPACHOConsiderando a edição do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO TRT6-GP nº 04/2022, que trata de soluções emergenciais em decorrência da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, com utilização compartilhada de espaço provisório na sobreloja do TRT6, iniciando-se a primeira semana pelas Varas de número ímpar, e na sequência as de número par, e assim sucessivamente, determino seja criada sala virtual, a fim de que a audiência seja realizada através da plataforma digital ZOOM. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 30/10/2024 10:30 Link da sala de audiência: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85786482817 Remetam-se ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. Restando infrutífera a tentativa de conciliação no CEJUSC, notifiquem-se as partes, pela via postal, sobre a data da audiência. Ressalto que no caso dos processos com tramitação na modalidade 100% DIGITAL não será feita notificação postal para nenhuma parte ou interessado, sendo bastante e suficiente a notificação através da publicação deste despacho no DEJT. Cientes as partes de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Considerando que a sessão de audiência judicial acima designada é um ato solene, mesmo telepresencialmente, todos os participantes deverão vestir-se adequadamente para o ato, em local apropriado à sua participação, devidamente conectados. O participante que se apresentar de forma inadequada quanto ao local ou vestimenta será excluído da sala e considerado ausente, mediante registro do fato em ata e aplicada a penalidade processual decorrente da ausência. Considerando, ainda, a modalidade telepresencial, ficam as partes e advogados cientes de que não haverá audiência se as testemunhas estiverem em salas/cômodos próximos ao local em que outros participantes estejam, a fim de resguardar a incomunicabilidade dos depoimentos, prescrita por lei, já que os ambientes próximos e/ou contíguos podem não ter uma condição acústica adequada à realização da audiência, com possibilidade de, ainda que de modo acidental, aquele que ainda não prestou depoimento possa escutar os debates ocorridos durante a sessão instrutória. Cientes, finalmente, de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de notificação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto e CTPS, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Ficam as partes e seus advogados intimados, também, através da publicação deste despacho no DEJT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de setembro de 2024. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ALVES NERY
Quarta-feira
30/10/2024 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Victor Teixeir, Jur - Alany Pinheiro, Jur - Marília, Jur - David Lincon, AT - Rebeca Santana
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - Telepresencial
Agendamento: Aud. Inicial - Telepresencial
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Quarta-feira
30/10/2024 - 16:30/16:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia Insalubridade
Agendamento: Perícia Insalubridade: Data: 30/10/2024. Horário:16 horas e 30 minutos. Endereço: (Rua Divinópolis, n. 704, Velha Central, Blumenau–SC.
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006708620245120018 PARTE: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO MINIGUSSI - POLO Ativo PARTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO RUEDIGER - OAB 40429/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000670-86.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO RECLAMADO: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO Fica V. Sa. intimado para ter ciência do agendamento da perícia conforme expediente apresentado pelo perito. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 14 de outubro de 2024. THAYS DE MAGISTRIS E OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO
31/10/2024  - Quinta-feira
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FELIPE KEIGO TOYOSUMI X LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO LTDA
Processo: 0000684-17.2024.5.06.0413    Pasta: 0    ID do processo: 3749
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006841720245060413 PARTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI - POLO Ativo PARTE: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - OAB 12633/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000684-17.2024.5.06.0413 RECLAMANTE: FELIPE KEIGO TOYOSUMI RECLAMADO: LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfa388 proferido nos autos. DESPACHO 1.Retirada a característica de juízo 100% digital tendo em vista a manifestação da reclamada, id 3ebcde3. 2. Fica designada audiência UNA, presencial, para o dia 05/11/2024 09:55 horas. 3. Cite(m)-se o/a(s) reclamado/a(s) para comparecer(em) à audiência designada, momento em que deverá(ao) apresentar defesa e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de duas, sob pena de revelia e confissão. 4. Meios de contato com a Vara do Trabalho: telefone 08000001118, (81)2011-5241 ou Balcão Virtual (https://meet.google.com/hts-vevw-vtp), no horário das 08 às 14 horas. 5. Intime-se a parte autora. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 08 de outubro de 2024. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS TORRES GONZAGA DE ARAUJO
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: Réplica
Agendamento: Réplica
Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3785
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO: REITERAR O REQUERIMENTO DA AUD. REMOTA
Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291    Pasta: -    ID do processo: 3694
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000834-39.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3815
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00008343920245060173 PARTE: FABIANA DA SILVA PEREIRA BATISTA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000834-39.2024.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 15/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600300073800000081590372"instancia=1
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO - sentença líquida
Cliente: REBECA VIEIRA DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A (HapVida)
Processo: 0000428-31.2024.5.06.0104    Pasta: -    ID do processo: 3546
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: NELSON ALVES BEZERRA X
Processo: 0001291-08.2024.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 3668
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00012910820245060000 PARTE: NELSON ALVES BEZERRA - POLO Ativo PARTE: URBANO VITALINO ADVOGADOS - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0001291-08.2024.5.06.0000 RECORRENTE: NELSON ALVES BEZERRA RECORRIDO: URBANO VITALINO ADVOGADOS PROCESSO Nº TST-ROT - 0001291-08.2024.5.06.0000 RECORRENTE: NELSON ALVES BEZERRA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: URBANO VITALINO ADVOGADOS ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O NELSON ALVES BEZERRA ajuizou ação rescisória com fundamento no artigo 525, §§ 12 e 15, do CPC, pretendendo desconstituir acórdão proferido nos autos n. 0000886-04.2022.5.06.0012. O Tribunal Regional, em decisão unipessoal, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (p. 317-325). Interposto agravo regimental, o Colegiado Regional manteve a decisão indeferitória (p. 408-417). O autor interpôs recurso ordinário às p. 450-458, admitido às p. 460-461. O réu apresentou contrarrazões (p. 464-466). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e dispensado o recolhimento de custas, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1 \" AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O Tribunal Regional manteve a decisão unipessoal que extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos: MÉRITO: O agravante insubordina-se contra decisão monocrática na qual a Exma. Juíza Convocada Cristina Figueira Callou da Cruz Gonçalves indeferiu a petição inicial, com base nos fundamentos que transcrevo abaixo, por medida de economia e celeridade processuais: O autor postula a desconstituição do acórdão com lastro na declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo C. STF, o que atrai a aplicação do art. 525, § 15, do CPC, que condiciona o cabimento da ação rescisória ao fato de a decisão do STF ter sido proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. A análise da data do trânsito em julgado do acórdão do STF somente tem lugar para fins de aferição da observância do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, o qual é diferido em relação àquele previsto no art. 975 do CPC. Vejamos o que diz § 15 do art. 525 do CPC: § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - sem destaque no original Essa distinção importa para análise do cabimento ou não da presente ação rescisória. Como já dito, o autor fundamenta o seu pedido de desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma deste E. Tribunal Regional, proferido nos autos da ação nº 0000886-04.2022.5.06.0012, porque em desacordo com o entendimento firmado pelo E. STF ao julgar a ADI 5799, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. O acórdão rescindendo (ID. 70043c9 - fls. 24/44) manteve a sentença que condenou o então reclamante, ora autor, ao pagamento de honorários de sucumbência de \"5% sobre o valor do (o) pedido(s) julgado(s) improcedente(s)\". A matéria foi objeto de embargos declaratórios pelo autor, os quais foram rejeitados pelo acórdão juntado nesta rescisória sob o ID. 3bd3603 - fls. 53/55. O tema também foi suscitado perante o C. TST, e, o Ministro Relator, por meio da decisão monocrática juntada no ID. 5b43ba6 (fls. 207/221), negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista interpostos pelo então reclamante. Conforme certidão de ID. a904871 - fl. 315, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/11/2021. De outra parte, o julgamento de parcial procedência da ADI 5766 pelo E. STF ocorreu em 20/10/2021, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende desconstituir. A propósito, cito a decisão do E. STF constante da certidão de julgamento, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - sem destaque no original De fato, é inviável a manutenção do entendimento anteriormente adotado, no sentido de que a referida obrigação poderia ser imediatamente exigível ao beneficiário da gratuidade da justiça, que tinha base na presunção de constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Outrossim, é verdade que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, por expressa disposição constitucional (art. 102, § 2º, CF/88), tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo, portanto, a esta Corte regional julgar de modo diverso. Ocorre que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu quase um mês depois do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, o que evidencia a concretização do suporte fático inserto no art. 525, § 1o, III, e §§ 12 e 14, do CPC. Tal implica o efeito \"rescisório\" automático do acórdão que se pretende desconstituir, mediante a utilização de recurso próprio dentro do processo originário, por inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado (§ 12 do art. 525 do CPC). Confira-se o teor do dispositivo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Didier (2021, p. 590) ao lecionar sobre ação rescisória, expõe: A decisão do Supremo Tribunal Federal deve ter sido proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. A desarmonia entre a decisão rescindenda e o Supremo Tribunal Federal revela-se, assim, depois da coisa julgada. Se essa desarmonia é congênita - a decisão rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na sentença é considerada inexigível, sendo possível que, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5º e 7º). A distinção é plenamente justificável. É preciso dar mais proteção à coisa julgada que surgiu em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, a ação rescisória somente seria admissível se a decisão do E. STF tivesse sido proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (§ 15 do art. 525 do CPC), o que, repita-se, não se amolda ao caso. Assim, considerando a existência de medida própria ao intento do autor, bem como a natureza excepcional da ação rescisória, não se pode admitir a subversão do devido processo legal constitucionalmente garantido (art. 5º, LIV), de modo que é inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. A propósito, trago julgados desta Corte Regional que bem ilustram a presente hipótese, ratificando a existência de remédio processual diverso da ação rescisória para corrigir situações como a que aqui se discute (acórdão rescindendo com trânsito em julgado posterior ao julgamento tomado em controle de constitucionalidade pelo STF): AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. Na situação ora examinada, o trânsito em julgado do capítulo do acórdão regional que apreciou o tema relativo aos honorários advocatícios de sucumbência ocorreu depois do julgamento da ADI nº 5.766 pelo STF - hipótese de incidência do art. 525, §12, do CPC. Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000874-24.2018.5.06.0143; Data de assinatura: 03-08-2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima) AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 535, §§ 12 AO 15, CPC. NÃO CABIMENTO. Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo C. STF (art. 535, § 12, CPC). Em tal situação, tem a parte interessada a opção de suscitar tal inexigibilidade nos próprios autos da execução, desde que a decisão proferida pelo C. STF seja \"anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda\" (§ 14, do art. 525); ou, caso a decisão do C. STF seja proferida após o trânsito em julgado, ajuizar ação rescisória (§ 14, do art. 525). Na hipótese, o julgamento da ADI 5766, pelo C. STF, ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, de modo que o ajuizamento de Ação Rescisória mostra-se incabível. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000672-49.2022.5.06.0000; Data de assinatura: 14-12-2022; Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada; Relator Desembargador Eduardo Pugliesi) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO TIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA DA VERBA. I -Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.766, decidindo, por maioria, declarar inconstitucional a expressão \"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa\", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, restou afastada, pela Corte Constitucional, a possibilidade de compensar, de eventual crédito obtido pelo empregado, na própria ou em outra ação, o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II - A Suprema Corte não restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, como autorizado pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999, prevalecendo a regra geral de que as decisões definitivas de mérito proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital, assim como possuem efeito retroativo (ex tunc), retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição da República, desprovido de qualquer carga de eficácia jurídica. III - A decisão que se fundou no art. 791-A, § 4º e transitou em julgado posteriormente ao julgamento da ADI nº 5.766 mostra-se inexigível de imediato, à luz do disposto no art. 525, §§ 12 e 14 do CPC c/c o art. 884, § 5º da CLT. Apelo a que se dá parcial provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000622-16.2019.5.06.0004; Data de assinatura: 18-11-2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relatora Desembargadora Virgínia Malta Canavarro) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADI 5766. I- À luz do artigo 879, § 1o, da CLT, não é possível, na fase de liquidação, inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de preceito destinado a afastar a insegurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser fielmente observado. II- A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal constitui possibilidade ao não cumprimento da obrigação, por inexigibilidade, tal como prevista no art. 525, §12, do CPC, exigindo-se, todavia, para o caso, que tenha sido ela proferida antes do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Não o sendo, mister o ajuizamento de Ação Rescisória (art. 525, §15, do CPC). Em quaisquer dos casos, todavia, imprescindível a iniciativa da parte interessada. III- Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000138-90.2019.5.06.0233; Data de assinatura: 21-09-2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Desembargador Milton Gouveia) AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5766/DF. APLICAÇÃO DO ART. 525, §§14 E 15, DO CPC. A declaração de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, prevista no §12 do art. 525 do CPC, somente é possível se o trânsito em julgado da decisão exequente - que condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais - tiver ocorrido após o julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF. Aplicável à espécie o disposto nos §§ 14 e 15 do dispositivo processual citado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-83.2019.5.06.0161; Data de assinatura: 01-06-2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade) AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Constatado que a decisão que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado posteriormente à decisão do Excelso Pretório na ADI 5766/DF, na qual se declarou inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, impõe-se afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do exequente, por força do comando do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Agravo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000365-76.2019.5.06.0008; Data de assinatura: 19-05-2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relatora Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) Diante de tudo o que fora relatado, indefiro a petição inicial e declaro extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos exatos termos do art. 485, I e VI, do CPC, e na forma permitida pelo art. 164, § 1o, do RITRT6. Custas pelo autor, no montante de R$ 521,20 (quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), calculadas sobre o valor fixado à causa nesta decisão, dispensadas, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Dê-se ciência ao autor. Ratificando a fundamentação tecida na decisão monocrática, reitero que a petição inicial não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu no dia 17/11/2021, ao passo que a decisão de parcial procedência da ADI 5766 pelo E. STF ocorreu quase um mês antes, precisamente em 20/10/2021. Essa cronologia acarreta o efeito \"rescisório\" automático do acórdão que se pretende desconstituir e, como consequência, afasta o suporte fático expressamente exigido pelo artigo 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC. Reitero, pois, que o não cabimento da ação desconstitutiva, no caso, deriva da manifesta ausência de interesse processual da parte na utilização da medida, tal como concluiu o C. TST no seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Funda-se a ação rescisória, especificamente, no disposto no art. 525, §§ 12 e 15 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26.6.2020 e que a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 725, com efeito vinculante, foi proferida em 30.8.2018. 3. Nesse cenário, tem-se por inviável o ajuizamento da presente ação rescisória, a teor do disposto no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, na medida em que, conquanto seja considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se cabível a ação desconstitutiva tão somente se referida decisão, com efeito vinculante, for proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 4. Não é o caso. Ao revés, ainda durante o trâmite do processo matriz, proferiu o excelso STF decisão com efeito vinculante, o que afasta o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, do CPC/2015. 5. É dizer: a inexigibilidade do título, no caso em tela, pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas não em ação rescisória, já que a anterioridade do trânsito em julgado da decisão com efeitos vinculantes repele aludida hipótese de cabimento. 6. Veja-se, a propósito, que o próprio § 14 do art. 525 do CPC robustece a condição de título inexigível, por si só, ao dispor que \"a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda\", como observado \"in casu\", contrapondo-se ao teor do § 15, que estabelece o cabimento da ação rescisória nos casos em que \"a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda\". 7. O não cabimento da ação desconstitutiva, portanto, deriva de manifesta falta de interesse processual da parte, mormente no que se refere à ausência de utilidade da jurisdição e adequação procedimental para justificar a propositura da demanda. 8. Ante o exposto, de rigor a manutenção do acórdão recorrido que julgou incabível o ajuizamento da presente ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (TST - ROT: 00008341520205060000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 16/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) - Sem destaques no original Nesse contexto, havendo remédio próprio à intenção do autor, e tendo em conta a natureza excepcional da ação rescisória, não se admite a subversão do devido processo legal constitucionalmente garantido (art. 5º, LIV), sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. Por conseguinte, considerando não ter sido apresentado argumento relevante a justificar a reforma do que foi decidido, nego provimento ao agravo regimental. Alega o recorrente que: a) segundo os §§12, 13, 14 e 15, do artigo 525 do Código de Processo Civil, revela-se cabível ação rescisória da decisão que gera obrigação fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade; b) é admissível a rescisão da decisão fundada em norma cuja inconstitucionalidade foi declarada de forma superveniente, posteriormente ao trânsito em julgado, independentemente de ser anterior ou posterior à data do julgamento do STF, sendo essa a hipótese dos autos; c) deve ser julgada procedente a ação rescisória. Assiste-lhe parcial razão. Ao contrário do que estabelecido no acórdão recorrido, ainda que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF seja anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, revela-se cabível a ação rescisória visando à desconstituição da coisa julgada inconstitucional, como no caso. Releva notar, a propósito, que até mesmo eventual impugnação, pelo autor, na própria execução trabalhista subjacente, não subtrairia o interesse processual quanto ao ajuizamento da presente ação desconstitutiva, mormente em razão da maior densidade que o desfazimento da situação jurídica anterior tem em relação à simples impugnação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST, de minha relatoria, no qual consta o atual entendimento da Subseção sobre a matéria: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 525, § 12 E 15, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). 1. Ao contrário do que alega a ré, ainda que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF seja anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, revela-se cabível a ação rescisória visando a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, como no caso. 2. Releva notar, a propósito, que até mesmo eventual impugnação, pelo autor, na própria execução trabalhista subjacente, não subtrairia o interesse processual quanto ao ajuizamento da presente ação desconstitutiva, mormente em razão da maior densidade que o desfazimento da situação jurídica anterior tem em relação à simples impugnação. (...) (ROT-780-78.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para afastar o indeferimento liminar da inicial e determinar o retorno dos autos ao TRT da 6ª Região, a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Sem arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não proferida decisão terminativa ou definitiva do feito. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para afastar o indeferimento liminar da inicial e determinar o retorno dos autos ao TRT da 6ª Região, a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. Sem arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não proferida decisão terminativa ou definitiva do feito. Publique-se. BrasÃlia, 24 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ALVES BEZERRA
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31/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: DENNYS SANTOS DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000433-46.2016.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 1758
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Oitava Turma Acórdão Processo Nº RRAg-0000433-46.2016.5.06.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes Agravante(s) e Recorrente(s) DENNYS SANTOS DA SILVA Advogado Dr. GIRLAINE DE SOUZA OÜVEIRA(OAB: 31128/PE) Advogado Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Advogada Dra. MARIANA DE FÁTIMA ALMEIDA GALVÃO(OAB: 39772-A/PE) Agravado(s) e Recorrido(s) HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Advogada Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DENNYS SANTOS DA SILVA - HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Orgão Judicante - 8ª Turma DECISÃO : , I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema \"correção monetária - juros de mora\", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema \"correção monetária - juros de mora\", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, inclusive quanto aos créditos já liberados ao reclamante, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - Quanto aos questionamentos sobre correção monetária e juros de mora e indenização substitutiva/suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, o reclamante não trouxe as transcrições do trecho do acórdão regional, que trata de cada um dos itens que ele entende que não foram devidamente apreciados, das razões apresentadas nos embargos de declaração, relativas a cada um dos itens levantados e, também, o acórdão dos embargos de declaração na parte em que trata de cada um dos temas apontados como tendo fundamentação deficiente, conclui-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT. 1.2 - Quanto aos demais questionamentos, não se vislumbra a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que consta no acórdão manifestação expressa no sentido de que \"[...] o resultado dos reflexos das horas extras sobre as férias+1/3, aviso prévio e 13º salários incida no FGTS +40% configura, na realidade, pagamento em duplicidade, vez que se tratam de reflexo sobre reflexos, conduta vedada no ordenamento jurídico, razão pela qual se indefere o pedido\". A Corte de origem relatou, ainda, que, de fato, constou do julgado que haveria a repercussão das horas extras no FGTS + 40% (ID. 2583d3d - Pág. 17), contudo, inexiste determinação no sentido que o reflexo do FGTS incidisse sobre as demais repercussões. Assentou, ainda, quanto à apuração das horas extras noturnas, que o próprio recorrente admite que \"não se faz necessário que a sentença determine tal título, pois está inserido quando a jornada ultrapassa as 22h00, o que o Perito não observou nos cálculos ora agravados\". Nesse contexto, a Corte de origem decidiu que, se a decisão de mérito não determinou a apuração das horas extras noturnas com aplicação de adicional diferenciado, não pode o perito apurar referido adicional. 1.3 - Verifica-se, assim, que houve a devida manifestação da Corte a quo, quanto aos questionamentos apontados nos embargos de declaração do reclamante, não estando caracterizada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária aos interesses da parte. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS + 40% - REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS. 2.1 - O Tribunal Regional verificou que o acórdão exequendo não contém determinação no sentido de que os reflexos do FGTS incidissem nas demais parcelas salariais, pois o pedido foi indeferido por se tratar de bis in idem. 2.2 - Nesse contexto, levando em consideração que o presente recurso foi interposto em fase de execução em se discute apenas os cálculos de liquidação, não há falar em violação do art. 5.º, XXXVI, e 7.º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que os reflexos pretendidos não constam da decisão exequenda. 2.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser provido, para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. 1 - O Tribunal Regional determinou \"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação inicial, restando sem efeito a previsão de incidência de juros, na forma do art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91, eis que a taxa SELIC já os engloba\". 2 - Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. Assim, merece reforma a decisão agravada para constar que na fase pré-judicial seja aplicado o IPCA-E acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Compromisso
Resumo: ANALISAR NOVO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE LIMINAR - RAYANNE
Agendamento: Compromisso para Rayanne
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0012609-28.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ROBSON MARQUES CANUTO DE GÓIS X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013137-53.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3927
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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31/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Conciliação por videoconfência
Agendamento: Informar Aud. de Conciliação por videoconfência: 05/12/2024 13:40
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00010497520245120002 PARTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA - POLO Passivo PARTE: DHEBORA GUILHERME DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001049-75.2024.5.12.0002 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU na data 28/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300070000000068827078"instancia=1
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Conciliação - Videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de Conciliação - Videoconferência
Cliente: ALYSON SILVA DOS SANTOS X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0001033-34.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3645
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00010333420245060182 PARTE: ALYSON SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: BIMBO DO BRASIL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001033-34.2024.5.06.0182 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Igarassu na data 28/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300080300000081980352"instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA - Presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA - Presencial
Cliente: MARCOS FERNANDO TENÓRIO DE LIMA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001036-35.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3763
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00010363520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCOS FERNANDO TENORIO DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001036-35.2024.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 28/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300080300000081980352"instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Conciliação - Videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de Conciliação - Videoconferência
Cliente: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA
Processo: 0001222-98.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3791
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00012229820245060121 PARTE: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES - POLO Ativo PARTE: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001222-98.2024.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 28/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300080300000081980352"instancia=1
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31/10/2024
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Conciliação - Videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de Conciliação - Videoconferência: 04/11/2024, às 08:25
Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010515720185060023 PARTE: IVANILDO DA SILVA BARROS - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE: IVANILDO DA SILVA BARROS RECLAMADO: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b695a32 proferido nos autos. DESPACHO1. Considerando o pedido de penhora de salário da executada, e observando a XIX Edição da Semana Nacional da Conciliação, designo, inicialmente, audiência de conciliação, POR VIDEOCONFERÊNCIA , para o dia 04/11/2024, às 08:25. A sala virtual de espera deverá ser acessada com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895"pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09ID da reunião: 843 3269 6895Senha de acesso: 4098962. A plataforma utilizada para realização da audiência por meio de videoconferência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes e seus procuradores. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 29 de outubro de 2024. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA SILVA BARROS
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Conciliação - Telepresencial
Agendamento: Informar Aud. de Conciliação - Telepresencial
Cliente: ESPÓLIO - FRANK DINIZ SILVA RAMOS X COLCHÕES E CIA SLZ
Processo: 0016316-37.2024.5.16.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3765
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00163163720245160015 PARTE: ALLAN JONATHAS - POLO Passivo PARTE: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL - POLO Passivo PARTE: D.L.S.R. - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: N.L.S.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ERICA ANGELA LIMA DOS SANTOS - OAB 26498/MA ADVOGADO: FERNANDO SILVA BOUERES - OAB 22166/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís - (98) 2109-9516 - cejusc@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0016316-37.2024.5.16.0015. AUTOR: NLSR e outros (1). RÉU: COLCHOES E CIA SLZ - JARDIM TROPICAL e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe Fica a parte notificada para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em virtude da realização da XIX Semana Nacional da Conciliação, no dia 08/11/2024, às 09h, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC 1º grau), na modalidade TELEPRESENCIAL, a qual deverá ser acessada através da plataforma ZOOM MEETING, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/82616546677"pwd=dzRXa2V3bHRoY1IrMDduTGxyYTlNQT09 ID da reunião: 826 1654 6677 Senha: 1234 Telefone e Whatsapp institucionais para dúvidas em relação às audiências por videoconferência do CEJUSC 1º grau: (98) 98864-1081. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. SAO LUIS/MA, 29 de outubro de 2024. ADRIANA OLIVEIRA RAMOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - N.L.S.R.
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Compromisso
Resumo: Onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos
Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3907
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: ANÁLISE DE DECLÍNIO
Agendamento: ANÁLISE DE DECLÍNIO
Cliente: UISLEI JÚNIOR CAETANO DA SILVA X VALEMAR LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 3891
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: JOSÉ DILSON FERRAZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000771-79.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1815
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: LUCAS DOUGLAS LUSTOSA BALBINO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000884-65.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3851
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3850
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - FD
Agendamento: Protocolo - FD
Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2114
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Indicar local da perícia
Agendamento: Indicar local da perícia
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RT
Agendamento: PROTOCOLO RT
Cliente: JOÃO VICTOR SANTANA DOS SANTOS X LTL SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA
Processo: 0001078-04.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3813
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
31/10/2024
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001223-54.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3394
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
31/10/2024 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia médica
Agendamento: Perícia médica: dia , no consultório à Rua Maria Matos, número 31/10/2024 às 15:30 hs 471, sala 01, Centro, Coronel Fabriciano, (favor tocar interfone), telefone para contato (31) 36672336 e (31) 996457559
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -